Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.207 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto n� 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art.84, inciso IV, da
Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o A
parcela da Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ prevista
no inciso II do art. 7� da Lei n�
10.910, de 15 de julho de 2004, � devida aos ocupantes dos cargos efetivos das
Carreiras de Advogado da Uni�o, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do
Brasil, Defensor P�blico da Uni�o e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da
Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as
disposi��es deste Decreto, no percentual de at� onze por cento, incidente sobre o
vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia do resultado institucional do respectivo
�rg�o, em �mbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente
fixadas.
Par�grafo
�nico. Excepcionalmente, at� 31 de mar�o de 2005, a parcela da GDAJ de que
trata o caput deste artigo ser� paga no percentual de at� trinta por cento.
Art. 2o No
c�lculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades
jur�dicas no exerc�cio de suas atribui��es institucionais, ser�o observados, no que
couber:
I - o resultado,
real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jur�dicos aos
�rg�os e autoridades do Poder Executivo;
II - o resultado,
real ou presumido, do suporte jur�dico fornecido pela �rea consultiva aos representantes
judiciais da Uni�o, suas autarquias e funda��es;
III - a redu��o
das despesas or�ament�rias decorrentes da atua��o consultiva ou contenciosa;
IV - resultados
judiciais favor�veis, assim considerados em raz�o da natureza e import�ncia da causa;
V - o resultado,
real ou presumido, da atividade de assist�ncia jur�dica aos necessitados, assim
considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria P�blica da Uni�o, respeitadas
as atribui��es das categorias funcionais da carreira de Defensor P�blico da Uni�o;
VI - a
arrecada��o da sucumb�ncia decorrente da atua��o judicial; e
VII - a
arrecada��o da d�vida da Uni�o, das suas autarquias e funda��es, exceto a de
compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Par�grafo
�nico. A impossibilidade de se colherem informa��es relativas a um ou mais
fatores previstos neste artigo n�o impede a aferi��o do desempenho institucional com
base nos demais.
Art. 3o As
metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em
fun��o do resultado institucional de cada �rg�o ser�o fixadas, em cada exerc�cio, em
ato do Advogado-Geral da Uni�o ou, no caso do Defensor P�blico da Uni�o, do Ministro de
Estado da Justi�a.
� 1o As
metas institucionais previstas no art. 2o deste Decreto ser�o fixadas
em conjunto:
I - com o Ministro
de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;
II - com o
Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas � atua��o dos Procuradores do Banco
Central do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I.
� 2o As
metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poder�o ser revistas
sempre que fato externo relevante venha a influir na atua��o de cada �rg�o.
Art. 4o A
avalia��o de desempenho individual relativa � parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no
10.910, de 2004, observar� os seguintes crit�rios:
I - dedica��o e
compromisso com a Institui��o (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e
produtividade;
IV - criatividade
e iniciativa; e
V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o p�blico interno e externo).
Par�grafo
�nico. O Advogado-Geral da Uni�o, o Ministro de Estado da Justi�a e o
Presidente do Banco Central do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, fixar�o
os procedimentos a serem observados na avalia��o de desempenho de que trata o caput e
poder�o estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros crit�rios para a avalia��o
de desempenho individual, desde que em conson�ncia com as disposi��es deste Decreto.
Art. 5o O
primeiro per�odo de avalia��o individual do servidor ap�s a sua entrada em exerc�cio
ou o seu retorno nos casos de licen�a, de afastamento ou de cess�o, por prazo superior
ao per�odo comum da avalia��o, ser� conclu�do na data de t�rmino do per�odo de
avalia��o dos demais servidores, mas s� ter� efeito financeiro se o servidor estiver
em exerc�cio no cargo por, no m�nimo, sessenta dias.
Par�grafo
�nico. Os servidores empossados nos cargos de Advogado da Uni�o, Procurador
Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor P�blico da Uni�o perceber�o,
at� o in�cio dos efeitos financeiros do seu primeiro per�odo de avalia��o individual,
a pontua��o correspondente � m�dia aritm�tica das avalia��es de desempenho dos
servidores em exerc�cio na unidade jur�dica em que estiver em exerc�cio.
Art. 6o O
resultado institucional do �rg�o, em �mbito nacional, com base em metas institucionais
de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, ser� consolidado, juntamente
com os resultados dos desempenhos de que trata o � 1o do art. 41
da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado
o pagamento da GDAJ.
Par�grafo
�nico. Para a consolida��o de que trata o caput deste artigo, o atendimento
das metas institucionais dever� ser aferido mensalmente, a partir do m�s subseq�ente ao
de sua fixa��o, calculando-se a m�dia semestral correspondente aos per�odos de janeiro
a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre
subseq�ente.
Art. 7o Ap�s
a implanta��o da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e at� o �ltimo dia �til do
m�s do processamento da folha, os resultados consolidados das avalia��es, individual e
institucional, dever�o ser encaminhados ao Advogado-Geral da Uni�o, ao Procurador-Geral
Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor P�blico-Geral da
Uni�o, conforme o caso.
Art. 8o Para
fins do pagamento da GDAJ, ser�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos,
com direito � remunera��o, em virtude de:
I - f�rias;
II - licen�as
previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos
previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cess�o
prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002; e
V - exerc�cio na
Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou exerc�cio de cargos em comiss�o, nos
casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o
da Lei no 10.910, de 2004.
Art. 9o Ser�
observado, a cada m�s, como limite m�ximo para o pagamento da parcela referida no art. 1o,
o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de �xito a que se refere o inciso II
do caput do art. 5o da Lei no
10.910, de 2004.
Par�grafo
�nico. O Minist�rio da Fazenda encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o, ao
Minist�rio da Justi�a, ao Banco Central do Brasil e ao Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o o resultado da avalia��o da execu��o das metas relativas ao
pr�-labore, a que se refere o art. 4o do
Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo de quarenta e
oito horas contado da respectiva consolida��o.
Art. 10. O
resultado da avalia��o institucional de que trata este Decreto poder� ser revisto, a
qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da Uni�o, pelo Ministro de Estado da Justi�a ou pelo
Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em
correi��o realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o ou da Defensoria
P�blica da Uni�o, conforme o caso, ou em sindic�ncia ou processo administrativo.
Par�grafo
�nico. A revis�o da avalia��o institucional ser� fundamentada, respeitado
o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensa��o ou acr�scimo,
nas gratifica��es pagas nos meses subseq�entes � decis�o administrativa definitiva.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de setembro de 2004; 183o
da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.2004