Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.207 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto n� 7.133, de 2010.

Texto para impress�o.

Disp�e sobre a avalia��o do resultado institucional, baseado em metas, para fins de c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica – GDAJ prevista no art. 7o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da Uni�o, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor P�blico da Uni�o e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1o  A parcela da Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ prevista no inciso II do art. 7� da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, � devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da Uni�o, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor P�blico da Uni�o e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as disposi��es deste Decreto, no percentual de at� onze por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia do resultado institucional do respectivo �rg�o, em �mbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.

        Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, at� 31 de mar�o de 2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo ser� paga no percentual de at� trinta por cento.

        Art. 2o  No c�lculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades jur�dicas no exerc�cio de suas atribui��es institucionais, ser�o observados, no que couber:

        I - o resultado, real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jur�dicos aos �rg�os e autoridades do Poder Executivo;

        II - o resultado, real ou presumido, do suporte jur�dico fornecido pela �rea consultiva aos representantes judiciais da Uni�o, suas autarquias e funda��es;

        III - a redu��o das despesas or�ament�rias decorrentes da atua��o consultiva ou contenciosa;

        IV - resultados judiciais favor�veis, assim considerados em raz�o da natureza e import�ncia da causa;

        V - o resultado, real ou presumido, da atividade de assist�ncia jur�dica aos necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria P�blica da Uni�o, respeitadas as atribui��es das categorias funcionais da carreira de Defensor P�blico da Uni�o;

        VI - a arrecada��o da sucumb�ncia decorrente da atua��o judicial; e

        VII - a arrecada��o da d�vida da Uni�o, das suas autarquias e funda��es, exceto a de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

        Par�grafo �nico.  A impossibilidade de se colherem informa��es relativas a um ou mais fatores previstos neste artigo n�o impede a aferi��o do desempenho institucional com base nos demais.

        Art. 3o  As metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em fun��o do resultado institucional de cada �rg�o ser�o fixadas, em cada exerc�cio, em ato do Advogado-Geral da Uni�o ou, no caso do Defensor P�blico da Uni�o, do Ministro de Estado da Justi�a.

        � 1o  As metas institucionais previstas no art. 2o deste Decreto ser�o fixadas em conjunto:

        I - com o Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;

        II - com o Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas � atua��o dos Procuradores do Banco Central do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I.

        � 2o  As metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poder�o ser revistas sempre que fato externo relevante venha a influir na atua��o de cada �rg�o.

        Art. 4o  A avalia��o de desempenho individual relativa � parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 10.910, de 2004, observar� os seguintes crit�rios:

        I - dedica��o e compromisso com a Institui��o (assiduidade e responsabilidade);

        II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

        III - qualidade e produtividade;

        IV - criatividade e iniciativa; e

        V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o p�blico interno e externo).

        Par�grafo �nico.  O Advogado-Geral da Uni�o, o Ministro de Estado da Justi�a e o Presidente do Banco Central do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, fixar�o os procedimentos a serem observados na avalia��o de desempenho de que trata o caput e poder�o estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros crit�rios para a avalia��o de desempenho individual, desde que em conson�ncia com as disposi��es deste Decreto.

        Art. 5o  O primeiro per�odo de avalia��o individual do servidor ap�s a sua entrada em exerc�cio ou o seu retorno nos casos de licen�a, de afastamento ou de cess�o, por prazo superior ao per�odo comum da avalia��o, ser� conclu�do na data de t�rmino do per�odo de avalia��o dos demais servidores, mas s� ter� efeito financeiro se o servidor estiver em exerc�cio no cargo por, no m�nimo, sessenta dias.

        Par�grafo �nico.  Os servidores empossados nos cargos de Advogado da Uni�o, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor P�blico da Uni�o perceber�o, at� o in�cio dos efeitos financeiros do seu primeiro per�odo de avalia��o individual, a pontua��o correspondente � m�dia aritm�tica das avalia��es de desempenho dos servidores em exerc�cio na unidade jur�dica em que estiver em exerc�cio.

        Art. 6o  O resultado institucional do �rg�o, em �mbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, ser� consolidado, juntamente com os resultados dos desempenhos de que trata o � 1o do art. 41 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado o pagamento da GDAJ.

        Par�grafo �nico.  Para a consolida��o de que trata o caput deste artigo, o atendimento das metas institucionais dever� ser aferido mensalmente, a partir do m�s subseq�ente ao de sua fixa��o, calculando-se a m�dia semestral correspondente aos per�odos de janeiro a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre subseq�ente.

        Art. 7o  Ap�s a implanta��o da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e at� o �ltimo dia �til do m�s do processamento da folha, os resultados consolidados das avalia��es, individual e institucional, dever�o ser encaminhados ao Advogado-Geral da Uni�o, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor P�blico-Geral da Uni�o, conforme o caso.

        Art. 8o  Para fins do pagamento da GDAJ, ser�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos, com direito � remunera��o, em virtude de:

        I - f�rias;

        II - licen�as previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

        III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;

        IV - cess�o prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002; e

        V - exerc�cio na Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou exerc�cio de cargos em comiss�o, nos casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o da Lei no 10.910, de 2004.

        Art. 9o  Ser� observado, a cada m�s, como limite m�ximo para o pagamento da parcela referida no art. 1o, o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de �xito a que se refere o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.910, de 2004.

        Par�grafo �nico.  O Minist�rio da Fazenda encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o, ao Minist�rio da Justi�a, ao Banco Central do Brasil e ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o o resultado da avalia��o da execu��o das metas relativas ao pr�-labore, a que se refere o art. 4o do Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo de quarenta e oito horas contado da respectiva consolida��o.

        Art. 10.  O resultado da avalia��o institucional de que trata este Decreto poder� ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da Uni�o, pelo Ministro de Estado da Justi�a ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em correi��o realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o, conforme o caso, ou em sindic�ncia ou processo administrativo.

        Par�grafo �nico.  A revis�o da avalia��o institucional ser� fundamentada, respeitado o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensa��o ou acr�scimo, nas gratifica��es pagas nos meses subseq�entes � decis�o administrativa definitiva.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 16 de setembro de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Alvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004

OSZAR »