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DECRETO N� 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012

Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021 e ( exceto o art. 19      Vig�ncia )

Texto para impressao

Regulamenta o art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisi��o de Alimentos, e o Cap�tulo III da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1� Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisi��o de Alimentos - PAA, e o Cap�tulo III da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o fixar disposi��es complementares sobre o PAA.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio da Cidadania, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa de Aquisi��o de Alimentos - GGPAA, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar normas complementares para dispor sobre o PAA.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

CAP�TULO I

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISI��O DE ALIMENTOS

Art. 2� O PAA integra o Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - SISAN, institu�do pela Lei n� 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclus�o econ�mica e social, com fomento � produ��o com sustentabilidade, ao processamento, � industrializa��o de alimentos e � gera��o de renda;

II - incentivar o consumo e a valoriza��o dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso � alimenta��o, em quantidade, qualidade e regularidade necess�rias, �s pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano � alimenta��o adequada e saud�vel;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimenta��o escolar nos �mbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas �reas abrangidas por cons�rcios p�blicos;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimenta��o escolar e o abastecimento de equipamentos p�blicos de alimenta��o e nutri��o nos �mbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas �reas abrangidas por cons�rcios p�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V - constituir estoques p�blicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

VI - apoiar a forma��o de estoques pelas cooperativas e demais organiza��es formais da agricultura familiar;

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercializa��o;

VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produ��o org�nica e agroecol�gica de alimentos, e incentivar h�bitos alimentares saud�veis em n�vel local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAP�TULO II

DO P�BLICO DO PROGRAMA DE AQUISI��O DE ALIMENTOS

Art. 3� Os benefici�rios do PAA ser�o fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4� Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - benefici�rios consumidores - indiv�duos em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimenta��o e nutri��o e, em condi��es espec�ficas definidas pelo GGPAA, pela rede p�blica e filantr�pica de ensino;

I - benefici�rios consumidores - indiv�duos em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimenta��o e nutri��o, pelas demais a��es de alimenta��o e nutri��o financiadas pelo Poder P�blico e, em condi��es espec�ficas definidas pelo GGPAA, pela rede p�blica e filantr�pica de ensino; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

I - benefici�rios consumidores - indiv�duos em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimenta��o e nutri��o, pelas demais a��es de alimenta��o e de nutri��o financiadas pelo Poder P�blico e, em condi��es espec�ficas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede p�blica de ensino e de sa�de e que estejam sob cust�dia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de interna��o do sistema socioeducativo; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - benefici�rios fornecedores - p�blico apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agr�ria, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, ind�genas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

II - benefici�rios fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais benefici�rios que atendam aos requisitos previstos no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

III - organiza��es fornecedoras - cooperativas e outras organiza��es formalmente constitu�das como pessoa jur�dica de direito privado que detenham a Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jur�dica ou outros documentos definidos por resolu��o do GGPAA.

IV - unidade recebedora - organiza��o formalmente constitu�da, contemplada na proposta de participa��o da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos benefici�rios consumidores, conforme definido em resolu��o do GGPAA; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

IV - unidade recebedora - organiza��o formalmente constitu�da, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos benefici�rios consumidores, conforme definido em resolu��o do GGPAA; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V - �rg�o comprador - �rg�o, entidade ou institui��o da administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisi��o de produtos da agricultura familiar; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

V - �rg�o comprador - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, direta e indireta, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VI - chamada p�blica - procedimento administrativo voltado � sele��o da melhor proposta para aquisi��o de produtos de benefici�rios fornecedores e organiza��es fornecedoras. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

� 1� Os benefici�rios fornecedores ser�o identificados pela sua inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

� 2� A comprova��o da aptid�o dos benefici�rios fornecedores ser� feita por meio da apresenta��o da Declara��o de Aptid�o ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, em suas respectivas �reas de atua��o.

� 2�  A comprova��o da aptid�o dos benefici�rios fornecedores ser� feita com a apresenta��o da Declara��o de Aptid�o - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, em suas respectivas �reas de atua��o.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 3� A participa��o de mulheres, dentre os benefici�rios fornecedores, dever� ser incentivada.

� 4� As organiza��es fornecedoras, no �mbito do PAA, somente poder�o vender produtos provenientes de benefici�rios fornecedores.

� 5� Dentre as organiza��es aptas a participar do Programa, ser�o priorizadas as constitu�das por mulheres.

� 5� O GGPAA priorizar� o atendimento �s organiza��es fornecedoras constitu�das por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos espec�ficos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

CAP�TULO III

DA AQUISI��O E DESTINA��O DE ALIMENTOS

Se��o I

Da Aquisi��o de Alimentos

Art. 5� As aquisi��es de alimentos no �mbito do PAA poder�o ser realizadas com dispensa do procedimento licitat�rio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exig�ncias:

I - os pre�os sejam compat�veis com os vigentes no mercado, em �mbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia institu�da pelo GGPAA;

II - os benefici�rios e organiza��es fornecedores comprovem sua qualifica��o, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4� , conforme o caso;

III - seja respeitado o valor m�ximo anual ou semestral para aquisi��es de alimentos, por unidade familiar, ou por organiza��o da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e

III - seja respeitado o valor m�ximo anual para aquisi��es de alimentos, por unidade familiar, ou por organiza��o da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

IV - os alimentos adquiridos sejam de produ��o pr�pria dos benefici�rios fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Par�grafo �nico. O GGPAA estabelecer� metodologia de defini��o de pre�o diferenciado para alimentos agroecol�gicos ou org�nicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 12.512, de 2011.

� 1� O GGPAA estabelecer� metodologia de defini��o de pre�o diferenciada para a compra de alimentos agroecol�gicos ou org�nicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no � 1� do art. 17 da Lei n� 12.512, de 2011. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 2� O GGPAA estabelecer� as condi��es para a aquisi��o de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 3� S�o admitidas a aquisi��o de insumos e a contrata��o de presta��o de servi�os, de forma complementar � produ��o pr�pria do benefici�rio fornecedor ou da organiza��o fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrializa��o dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 6� A aquisi��o de alimentos dever� conciliar a demanda por a��es de promo��o de seguran�a alimentar com a oferta de produtos pelos benefici�rios fornecedores do PAA.

Art. 6� A aquisi��o de alimentos dever� conciliar a demanda por a��es de promo��o de seguran�a alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos benefici�rios fornecedores do PAA. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 7� As aquisi��es de alimentos ser�o realizadas preferencialmente por meio de organiza��es fornecedoras que tenham em seu quadro social benefici�rios fornecedores priorit�rios definidos pelo GGPAA.

Par�grafo �nico. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizar�, no �mbito do PAA, a aquisi��o de alimentos de organiza��es fornecedoras.

Art. 8� Poder�o ser adquiridos, no �mbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, at� o limite de cinco por cento da dota��o or�ament�ria anual do Programa, respeitados os limites de participa��o descritos no art. 19, para estimular a produ��o de alimentos, o combate � pobreza e a promo��o da seguran�a alimentar e nutricional.

� 1� As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no �mbito do PAA, cumprir�o as exig�ncias das normas vigentes inclusive quanto � certifica��o ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organiza��o.

� 2� Fica admitida a aquisi��o de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao p�blico benefici�rio do Programa conforme o � 4� do art. 9� , dispensadas:

I - a inscri��o da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei n� 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padr�es estabelecidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, conforme an�lise em laborat�rio credenciado; e

II - a inscri��o do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8� da Lei n� 10.711, de 2003.

� 3� As condi��es para a aquisi��o e destina��o de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares ser�o definidas pelo GGPAA.

� 4� Ser� admitida a aquisi��o e doa��o de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimenta��o animal a benefici�rios consumidores e benefici�rios fornecedores e a organiza��es fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

Se��o II

Da Destina��o dos Alimentos Adquiridos

Art. 9� Os alimentos adquiridos no �mbito do PAA ser�o destinados para:

I - o consumo de pessoas ou fam�lias em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimenta��o e nutri��o;

IV - o abastecimento da rede p�blica e filantr�pica de ensino;

IV - o abastecimento das redes p�blicas de ensino e de sa�de, das unidades de interna��o do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V - a constitui��o de estoques p�blicos de alimentos, destinados a a��es de abastecimento social ou venda; e

V - a constitui��o de estoques p�blicos de alimentos, destinados a a��es de abastecimento social ou venda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

VI - o abastecimento dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica, direta e indireta; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V II - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 1� O Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome estabelecer� condi��es e crit�rios para distribui��o direta de alimentos aos benefici�rios consumidores e de participa��o e prioriza��o de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.

� 1� O Minist�rio do Desenvolvimento Social estabelecer� as condi��es e os crit�rios para distribui��o direta de alimentos aos benefici�rios consumidores e de participa��o e prioriza��o de unidades recebedoras. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 1�  O Minist�rio da Cidadania estabelecer� as condi��es e os crit�rios para distribui��o direta de alimentos aos benefici�rios consumidores e de participa��o e prioriza��o de unidades recebedoras.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 2� A popula��o em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional decorrente de situa��es de emerg�ncia ou calamidade p�blica, reconhecidas nos termos da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, poder� ser atendida, no �mbito do PAA, em car�ter complementar e articulado � atua��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

� 2�  A popula��o em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional decorrente de situa��es de emerg�ncia ou calamidade p�blica, reconhecidas nos termos do disposto na Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, poder� ser atendida, no �mbito do PAA, em car�ter complementar e articulado � atua��o da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 3� O abastecimento da rede p�blica e filantr�pica de ensino ter� car�ter suplementar ao Programa Nacional de Alimenta��o Escolar - PNAE, previsto na Lei n� 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerar� as �reas e os p�blicos priorit�rios definidos pelo GGPAA.

� 4� As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no �mbito do PAA ser�o destinados a benefici�rios priorit�rios fornecedores ou consumidores, conforme resolu��o do GGPAA.

Art. 10. Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos no �mbito do PAA ser�o gerenciados pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em articula��o com o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 1� Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos com recursos do Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome ser�o prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autoriza��o.

� 2� Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos com recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ser�o prioritariamente vendidos, admitida a doa��o, se caracterizada uma das seguintes situa��es:

Art. 10.  Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos no �mbito do PAA ser�o gerenciados pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em articula��o com o Minist�rio da Cidadania.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 1�  Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos com recursos do Minist�rio da Cidadania ser�o prioritariamente doados e somente poder�o ser vendidos, com a sua autoriza��o, em casos excepcionais.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 2�  Os estoques p�blicos de alimentos constitu�dos com recursos do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ser�o prioritariamente vendidos, admitida a doa��o, se caracterizada uma das seguintes situa��es:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

I - atendimento a a��es de promo��o de seguran�a alimentar e nutricional;

II - constata��o de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou

III - impossibilidade de remo��o, de manuten��o em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por quest�es de economicidade relacionadas � log�stica.

� 3� Nas situa��es previstas no � 2� , os estoques p�blicos de alimentos ser�o transferidos para o Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome para a realiza��o da doa��o.

� 3�  Nas situa��es previstas no � 2�, os estoques p�blicos de alimentos ser�o transferidos para o Minist�rio da Cidadania para a realiza��o da doa��o.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no �mbito do PAA ser� realizada por leil�es eletr�nicos ou em balc�o e ter� como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercializa��o;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar h�bitos alimentares saud�veis em n�vel local e regional.

� 1� O valor de venda dos produtos em balc�o seguir� metodologia a ser definida pelo GGPAA.

� 2� Em situa��es de emerg�ncia ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei n� 12.340, de 2010, poder�o ser realizadas vendas em balc�o de estoques constitu�dos com recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, para benefici�rios fornecedores, com des�gio de at� cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados � alimenta��o animal.

� 2� Poder�o ser adquiridos, para estoques constitu�dos com recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, produtos destinados � alimenta��o animal para venda com des�gio aos benefici�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, reconhecida nos termos dos �� 1� e 2� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

� 2�  Poder�o ser adquiridos, para estoques constitu�dos com recursos do Minist�rio da Cidadania e do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, produtos destinados � alimenta��o animal para venda com des�gio aos benefici�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, reconhecida nos termos do disposto no � 1� e no � 2� da Lei n� 12.340, de 2010.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 3� O GGPAA estabelecer� hip�teses de concess�o do des�gio, forma de aplica��o, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do des�gio para cada caso.

� 4� As aquisi��es de produtos de alimenta��o animal poder�o ser efetuadas at� o limite de cinco por cento da dota��o or�ament�ria anual do Programa. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

Se��o III

Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no �mbito do PAA ser� realizado diretamente aos benefici�rios fornecedores ou por meio de organiza��es fornecedoras.

Par�grafo �nico. Os valores a serem pagos aos benefici�rios fornecedores diretamente ou por meio de organiza��es fornecedoras ser�o os pre�os de refer�ncia de cada produto ou os pre�os definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.

Art. 13. Na hip�tese de pagamento por meio de organiza��es fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poder�o ser deduzidos do valor a ser pago aos benefici�rios fornecedores, desde que previamente acordados com estes benefici�rios.

� 1� As organiza��es dever�o informar os valores efetivamente pagos a cada um dos benefici�rios, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.

� 2� A libera��o de novos pagamentos � organiza��o ser� condicionado ao envio da informa��o prevista no � 1� .

� 3� O pagamento por meio de organiza��es fornecedoras ser� realizado a partir da abertura de conta banc�ria espec�fica que permita o acompanhamento de sua movimenta��o, por parte das unidades executoras e gestoras.

� 4� A organiza��o fornecedora dever� manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos benefici�rios fornecedores pelo prazo m�nimo de cinco anos.

� 4� A organiza��o fornecedora dever� manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos benefici�rios fornecedores pelo prazo m�nimo de dez anos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

Art. 14. O pagamento aos benefici�rios fornecedores dever� ser precedido de comprova��o da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Par�grafo �nico. O termo de recebimento e aceitabilidade poder� ser dispensado em aquisi��es nas modalidades Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio � Forma��o de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no pr�prio documento fiscal.

Art. 15. O termo de recebimento e aceitabilidade dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especifica��o dos alimentos, quanto � quantidade, qualidade e pre�o;

III - o respons�vel pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identifica��o do benefici�rio fornecedor ou da organiza��o fornecedora, conforme o caso.

Par�grafo �nico. O GGPAA poder� estabelecer outras informa��es a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade dever� ser emitido e assinado:

Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade dever� ser atestado: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

I - por agente p�blico designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou

II - por representante de �rg�os ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimenta��o e nutri��o, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4� , e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo benefici�rio ou organiza��o fornecedora a estes �rg�os ou entidades.

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo benefici�rio ou organiza��o fornecedora � unidade recebedora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

CAP�TULO IV

DAS MODALIDADES DE EXECU��O DO PROGRAMA DE AQUISI��O DE ALIMENTOS

Art. 17. O PAA ser� executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doa��o Simult�nea - compra de alimentos diversos e doa��o simult�nea � entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos p�blicos de alimenta��o e nutri��o e, em condi��es espec�ficas definidas pelo GGPAA, � rede p�blica e filantr�pica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementa��o alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;

I - Compra com Doa��o Simult�nea - compra de alimentos diversos e doa��o simult�nea �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas pelo GGPAA, diretamente aos benefici�rios consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar pre�os, atender a demandas de programas de acesso � alimenta��o e das redes socioassistenciais e constituir estoques p�blicos;

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar pre�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

III - Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite - compra de leite que, ap�s beneficiamento, � doado aos benefici�rios consumidores;

III - Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite - compra de leite que, ap�s ser beneficiado, � doado �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas pelo GGPAA, diretamente aos benefici�rios consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

IV - Apoio � Forma��o de Estoques - apoio financeiro para a constitui��o de estoques de alimentos por organiza��es fornecedoras, para posterior comercializa��o e devolu��o de recursos ao Poder P�blico ou destina��o aos estoques p�blicos;

IV - Apoio � Forma��o de Estoques - apoio financeiro para a constitui��o de estoques de alimentos por organiza��es fornecedoras, para posterior comercializa��o e devolu��o de recursos ao Poder P�blico; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

V - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios; e

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar voltada para o atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada p�blica, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte de �rg�o comprador; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada p�blica, para o atendimento de demandas de g�neros aliment�cios ou de materiais propagativos, por parte de �rg�o comprador e, nas hip�teses definidas pelo GGPAA, para doa��o aos benefici�rios consumidores; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VI - outras modalidades definidas pelo GGPAA.

VI - Aquisi��o de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimenta��o humana ou animal de benefici�rios fornecedores para doa��o a benefici�rios consumidores ou fornecedores. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

Par�grafo �nico. A chamada p�blica conter�, no m�nimo: (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

I - objeto a ser contratado; (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

II - quantidade e especifica��o dos produtos; (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

III - local da entrega; (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

IV - crit�rios de sele��o dos benefici�rios ou organiza��es fornecedoras; (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

V - condi��es contratuais; e (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

VI - rela��o de documentos necess�rios para habilita��o. (Inclu�do dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

Art. 18. As modalidades de execu��o do PAA ser�o disciplinadas pelo GGPAA por meio de resolu��es espec�ficas.

Art. 19. A participa��o dos benefici�rios e organiza��es fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4� , seguir� os seguintes limites:          (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

I - por unidade familiar:

I - por unidade familiar, at�:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea;

a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.026, de 2013)

a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite;

c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

c) o valor financeiro correspondente, por ano, � comercializa��o de at� trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite, calculado a partir de f�rmula a ser estabelecida em resolu��o do GGPAA;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.518, de 2020)          (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio � Forma��o de Estoques;           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e

e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por �rg�o comprador, na modalidade Compra Institucional; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

f) at� 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e

f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisi��o de Sementes; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

II - por organiza��o fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar:

II - por organiza��o fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

II - por organiza��o fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, at�:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

a) R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio � Forma��o de Estoques; e

a) R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais), na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

b) valor a ser definido em fun��o do n�mero de benefici�rios fornecedores contemplados na aquisi��o para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.

b) R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio � Forma��o de Estoque, sendo a primeira opera��o limitada � R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;         (Inclu�da pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

d) R$ 6.000.000,00 (seis milh�es de reais), por �rg�o comprador, na modalidade Compra Institucional; e         (Inclu�da pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

e) R$ 6.000.000,00 (seis milh�es de reais), na modalidade Aquisi��o de Sementes.         (Inclu�da pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 1� O benefici�rio fornecedor poder� participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano n�o ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), � exce��o das modalidades Compra Institucional e Apoio � Forma��o de Estoques, quando envolve quita��o financeira, n�o cumulativas �s demais.

� 1� A modalidade de Incentivo � Produ��o e ao Consumo de Leite ter� seu limite definido em resolu��o do GGPAA.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)         (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 2� O limite de participa��o por unidade familiar na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea ser� ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisi��es realizadas por meio de organiza��es fornecedoras.

� 2� O limite anual de participa��o por unidade familiar na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea, nas aquisi��es realizadas por meio de organiza��es fornecedoras, ser� ampliado para:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.026, de 2013)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisi��es de produtos exclusivamente org�nicos, agroecol�gicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisi��es em que pelo menos cinquenta por cento dos benefici�rios fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo federal - Cad�nico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.026, de 2013)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisi��es.     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.026, de 2013)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 2� Na modalidade Aquisi��o de Sementes, aquisi��es com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dever�o ser realizadas por meio de chamada p�blica, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 17.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 3� Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o per�odo compreendido entre 1� de janeiro e 31 de dezembro.

� 3� A organiza��o fornecedora n�o poder� acumular mais de uma participa��o simultaneamente na modalidade Apoio � Forma��o de Estoques, e os pagamentos aos benefici�rios fornecedores dever�o ser feitos pela organiza��o fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 4� O benefici�rio fornecedor, na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea, dever� optar por participar individualmente ou por meio de organiza��o formalmente constitu�da, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

� 4� O benefici�rio fornecedor, na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea, poder� participar individualmente e por meio de organiza��o formalmente constitu�da, sendo os limites de que tratam a al�nea �a� do inciso I do caput e o � 5� independentes entre si.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 5� O limite anual de participa��o por unidade familiar na modalidade Compra com Doa��o Simult�nea, nas aquisi��es realizadas por meio de organiza��es fornecedoras, ser� de R$ 8.000,00 (oito mil reais).     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 6� O benefici�rio fornecedor poder� participar de mais de uma modalidade, e os limites ser�o independentes entre si.     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 7� Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o per�odo compreendido entre 1� de janeiro e 31 de dezembro.     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

� 8� O Grupo Gestor do PAA dever� estabelecer normas complementares para operacionaliza��o das modalidades previstas no art. 17.     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)           (Revogado pelo Decreto n� 10.880, de 2021)   Vig�ncia

CAP�TULO V

DAS INST�NCIAS DE COORDENA��O E DE EXECU��O DO PROGRAMA DE AQUISI��O DE ALIMENTOS

Se��o I

Do Grupo Gestor do PAA

Art. 20. O GGPAA, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo vinculado ao Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementa��o do PAA.

Art. 20.  O GGPAA, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo vinculado ao Minist�rio da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementa��o do PAA.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 1� O GGPAA ser� composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes �rg�os:

I - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o coordenar�;

I - Minist�rio da Cidadania, que o coordenar�;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

II - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;

II - Minist�rio da Economia;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e do Abastecimento;

III - Minist�rio da Agricultura Pecu�ria e Abastecimento; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

IV - Minist�rio da Educa��o.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

V - Minist�rio da Fazenda; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

VI - Minist�rio da Educa��o.            (Revogado pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 2� Os representantes ser�o indicados pelos titulares dos minist�rios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 2�  Os membros do GGPAA ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 21. O GGPAA definir�, no �mbito do PAA:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a defini��o dos pre�os de refer�ncia de aquisi��o de alimentos, considerando as diferen�as regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para defini��o dos pre�os e as condi��es de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condi��es de doa��o dos produtos adquiridos;

V - as condi��es de forma��o de estoques p�blicos;

VI - os crit�rios de prioriza��o dos benefici�rios fornecedores;

VI - os crit�rios de prioriza��o dos benefici�rios fornecedores e consumidores e das regi�es de atua��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VII - as condi��es para a aquisi��o e doa��o das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8� ;

VII - as condi��es para a aquisi��o e doa��o de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8� , 17 e 19. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprova��o de regimento interno; e

IX - outras medidas necess�rias para a operacionaliza��o do PAA.

Art. 21-A  O GGPAA se reunir� em car�ter ordin�rio semestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por qualquer um de seus membros.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 1�  O qu�rum de reuni�o do GGPAA � de maioria simples dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria absoluta dos membros presentes.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 2�  Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 22. O GGPAA constituir� comit� de car�ter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.

Art. 22.  O GGPAA poder� instituir comit�s consultivos com o objetivo de assessorar a formula��o de normas t�cnicas espec�ficas.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 1�  Os comit�s consultivos poder�o contar com a participa��o de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 2�  Os comit�s consultivos:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

I - ser�o compostos na forma de ato do GGPAA;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

IV - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

� 3�  Os membros dos comit�s consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 23. A participa��o no GGPAA e no Comit� Consultivo ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 23.  A participa��o no GGPAA e nos comit�s consultivos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 24. O Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome fornecer� o apoio t�cnico-administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do GGPAA.

Art. 24.  O Minist�rio da Cidadania fornecer� o apoio t�cnico-administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do GGPAA.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 25. O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento fornecer� os subs�dios e o suporte t�cnico para a operacionaliza��o das decis�es do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.

Art. 26. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica federal estabelecer� os meios para a identifica��o e a emiss�o de documento de comprova��o de aptid�o para participa��o no Programa.

Art. 26.  O Minist�rio da Cidadania, em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estabelecer� os meios para a identifica��o e a emiss�o de documento de comprova��o de aptid�o para participa��o no PAA.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Se��o II

Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 27. S�o Unidades Gestoras do PAA o Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.

Art. 27.  S�o Unidades Gestoras do PAA o Minist�rio da Cidadania e o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 28. S�o Unidades Executoras do PAA:

I - os �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e cons�rcios p�blicos, que celebrarem Termo de Ades�o ou conv�nios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal que celebrarem termo de coopera��o com as Unidades Gestoras.

Par�grafo �nico. As unidades gestoras poder�o estabelecer procedimentos de sele��o de potenciais unidades executoras do Programa.

CAP�TULO VI

DA EXECU��O DO PROGRAMA DE AQUISI��O DE ALIMENTOS POR MEIO

DE TERMO DE ADES�O

Se��o I

Do Termo de Ades�o

Art. 29. A execu��o do PAA, por meio de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, ou por cons�rcios p�blicos, poder� ser realizada mediante termo de ades�o, dispensada a celebra��o de conv�nio.

� 1� Os modelos de termo de ades�o ao PAA dever�o atender �s normas aprovadas pelo GGPAA e conter�o, no m�nimo, a descri��o:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos pelas partes;

III - da vig�ncia do termo; e

IV - da previs�o de altera��o, den�ncia ou rescis�o.

� 2� O termo de ades�o ser� celebrado entre a Uni�o, por interm�dio das unidades gestoras, e os �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou os cons�rcios p�blicos.

� 3� Quando a execu��o do Programa for realizada por entidade da administra��o indireta, o termo de ades�o ser� firmado entre a Uni�o, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.

� 4� A ades�o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e dos cons�rcios p�blicos ao PAA implica a aceita��o de todas as normas que regulamentam o Programa.

Art. 30. Ap�s a ades�o ao Programa, a unidade gestora propor� aos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, ou aos cons�rcios p�blicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela Uni�o para pagamento aos benefici�rios fornecedores e as metas de execu��o, no exerc�cio, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.

Par�grafo �nico. Os planos operacionais anuais previstos no caput poder�o, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exerc�cio financeiro, em fun��o do desempenho do �rg�o aderente.

Art. 30. Ap�s a ades�o ao Programa, a unidade gestora propor� aos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, ou aos cons�rcios p�blicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela Uni�o para pagamento aos benefici�rios fornecedores e as metas de execu��o, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 1� Os planos operacionais poder�o, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em fun��o do desempenho do �rg�o aderente. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 2� O in�cio da opera��o de aquisi��o de alimentos ocorrer� ap�s a aprova��o da proposta de participa��o da unidade executora pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome, mediante a an�lise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 3� A proposta de participa��o, elaborada pelas unidades executoras, dever� apresentar, no m�nimo: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

I - rela��o dos benefici�rios fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos pre�os dos produtos a serem adquiridos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - identifica��o da inst�ncia de controle social � qual a proposta foi apresentada. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Se��o II

Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades no �mbito do Termo de Ades�o

Art. 31. As unidades executoras dever�o cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas opera��es realizadas no �mbito do termo de ades�o.

Art. 31. As unidades executoras dever�o cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de ades�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

Art. 31. As unidades executoras dever�o cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de ades�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 32. As a��es relativas � aquisi��o e � distribui��o de alimentos s�o de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que dever� zelar:

I - pela aquisi��o de alimentos exclusivamente do p�blico definido nos incisos II e III do caput do art. 4� ;

I - pela aquisi��o de produtos exclusivamente do p�blico definido nos incisos II e III do caput do art. 4� ; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribu�dos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisi��es no sistema de informa��o previsto no art. 50;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisi��es e das doa��es no sistema de informa��o previsto no art. 50; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos at� o momento de sua destina��o ao p�blico definido no inciso I do caput do art. 4� ;

V - pela adequada emiss�o e guarda da documenta��o fiscal referente �s opera��es de compra de alimentos;

V - pela adequada emiss�o e guarda da documenta��o fiscal referente �s opera��es de compra de produtos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

VI - pelo acompanhamento do limite de participa��o anual ou semestral individual do benefici�rio fornecedor nas opera��es sob sua supervis�o;

VI - pelo acompanhamento do limite de participa��o anual ou semestral individual do benefici�rio fornecedor e da organiza��o fornecedora, quando for o caso, nas opera��es sob sua supervis�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

VII - pelo n�o comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e

VII - pelo n�o comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

VII - pelo n�o comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vig�ncia do termo de ades�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VIII - pelo acompanhamento das a��es de destina��o de alimentos �s entidades participantes.

VIII - pelo acompanhamento das a��es de destina��o de alimentos �s entidades participantes; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

IX - pela fiscaliza��o das atividades do Programa no seu �mbito de execu��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

Art. 33. Cabe � Uni�o:

I - disponibilizar recursos, observadas as dota��es or�ament�rias, por meio de institui��o financeira oficial, para realiza��o dos pagamentos aos benefici�rios fornecedores envolvidos nas aquisi��es realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e

I - disponibilizar recursos, observadas as dota��es or�ament�rias, por meio de institui��o financeira oficial, para realiza��o dos pagamentos aos benefici�rios fornecedores envolvidos nas aquisi��es realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

I - disponibilizar recursos, observadas as dota��es or�ament�rias, por meio de institui��o financeira oficial, para realiza��o dos pagamentos aos benefici�rios fornecedores envolvidos nas aquisi��es realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vig�ncia do termo de ades�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - fiscalizar as opera��es realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

II - fiscalizar as opera��es realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Minist�rio da Cidadania.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.150, de 2019)

Art. 34. A Unidade Executora que n�o cumprir as obriga��es previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a benefici�rios fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estar� sujeita � suspens�o dos repasses de recursos, � rescis�o do termo de ades�o e � obrigatoriedade de restituir � Uni�o os recursos aplicados indevidamente, al�m de outras medidas previstas em lei.

Art. 34. A Unidade Executora que n�o cumprir as obriga��es previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a benefici�rios fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estar� sujeita � suspens�o dos repasses de recursos, � rescis�o do termo de ades�o e � obrigatoriedade de restituir � Uni�o os recursos aplicados indevidamente, al�m de outras medidas previstas em lei. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.956, de 2013)

Se��o III

Do Apoio Financeiro da Uni�o

Art. 35. O Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome transferir�, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei n� 12.512, de 2011, recursos �s unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir com a operacionaliza��o das metas acordadas em seu Plano Operacional Anual.

Art. 35. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome transferir�, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei n� 12.512, de 2011, recursos �s unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vig�ncia do termo de ades�o, com a operacionaliza��o das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.956, de 2013)

Art. 35. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome transferir�, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei n� 12.512, de 2011, recursos �s unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vig�ncia do termo de ades�o, com a operacionaliza��o das metas acordadas em seus planos operacionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 1� O apoio financeiro de que trata o caput tem car�ter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicar� na implementa��o do Programa. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 2� O apoio financeiro ser� concedido, na periodicidade definida pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome, mediante cr�dito em conta banc�ria espec�fica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebra��o de conv�nio. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 36. Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora dever� atender �s condi��es estabelecidas no termo de ades�o e alcan�ar �ndices m�nimos de execu��o do Programa, conforme definido pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 37. O apoio financeiro ser� calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que poder� considerar, como crit�rio de repasse, sem preju�zo de outros par�metros por ele definidos: (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

I - o n�mero de benefici�rios fornecedores, seu perfil socioecon�mico e sua dispers�o no territ�rio; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - diferen�as regionais e caracter�sticas do territ�rio; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

III - o destino dos alimentos adquiridos; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

IV - a atualiza��o de informa��es nas bases de dados do Programa; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V - os mecanismos de transpar�ncia p�blica e de controle social adotados; e (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VI - os processos relacionados � qualifica��o dos benefici�rios fornecedores e � qualidade dos produtos. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Par�grafo �nico. Para fins de c�lculo das transfer�ncias a Estados, poder�o ser considerados dados relativos � execu��o do Programa nos respectivos Munic�pios. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 38. Os recursos transferidos �s unidades executoras a t�tulo de apoio financeiro poder�o ser aplicados, durante a vig�ncia do termo de ades�o, nas seguintes atividades do Programa: (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

I - apoio � infraestrutura de recebimento e distribui��o de alimentos, incluindo a aquisi��o de equipamentos; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

II - sele��o, capacita��o ou qualifica��o de benefici�rios fornecedores e organiza��es fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

III - capacita��o e qualifica��o de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimenta��o e nutri��o; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

IV - identifica��o de p�blicos espec�ficos em situa��o de inseguran�a alimentar; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

V - custeio das a��es de capta��o, recebimento, armazenamento e distribui��o de alimentos; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VI - apoio ao processamento de alimentos; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VII - apoio aos procedimentos de avalia��o da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emiss�o de documentos fiscais; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

VIII - apoio aos procedimentos de registro das opera��es efetuadas em sistema de informa��o e de prepara��o de relat�rios que subsidiem a notifica��o ao Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

IX - acompanhamento e fiscaliza��o do PAA; (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

X - apoio � articula��o e � integra��o do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

XI - apoio t�cnico e operacional �s inst�ncias de controle social a que se refere o art. 44. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Par�grafo �nico. As atividades previstas no caput poder�o ser realizadas em parceria com as organiza��es fornecedoras, na forma da legisla��o espec�fica. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 39. As Unidades Executoras que receberem recursos a t�tulo de apoio financeiro dever�o prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 1� As contas ser�o submetidas previamente � inst�ncia de controle social do PAA, que dever� emitir parecer quanto � adequa��o dos gastos �s atividades previstas no art. 38 e envi�-las � aprova��o do Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 2� O Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome suspender� os repasses de recursos em caso de omiss�o de presta��o de contas ou de sua rejei��o, ou quando o gestor respons�vel pela presta��o de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declara��o falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos. (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Se��o IV

Do Agente Operador do PAA

Art. 40. Na execu��o do PAA, o pagamento por meio de institui��o financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, ser� realizado diretamente aos benefici�rios fornecedores ou por meio de organiza��es fornecedoras.

Art. 41. Para caracterizar-se como Agente Operador, a institui��o financeira oficial dever� celebrar contrato, acordo, coopera��o ou instrumento cong�nere com a Uni�o, por interm�dio das Unidades Gestoras do PAA, no �mbito das respectivas compet�ncias.

Par�grafo �nico. Al�m do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poder�, desde que pactuado em instrumento espec�fico, desenvolver outras a��es de apoio � operacionaliza��o do Programa.

� 1� Al�m do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poder�, desde que pactuado em instrumento espec�fico, desenvolver outras a��es de apoio � operacionaliza��o do PAA. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

� 2� Caber� ao Banco do Brasil a fun��o de Agente Operador do PAA executado mediante termo de ades�o, conforme disposto neste Cap�tulo. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 42. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar �s Unidades Gestoras, a qualquer momento, informa��es referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos benefici�rios fornecedores, ou por meio das organiza��es fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.

Art. 43. O agente operador do PAA poder� estabelecer conv�nios com cooperativas de cr�dito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos benefici�rios e organiza��es fornecedores.

CAP�TULO VII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 44. S�o inst�ncias de controle e participa��o social do PAA os conselhos de seguran�a alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comit� de car�ter consultivo constitu�do nos termos do art. 22.

� 1� Excepcionalmente, na hip�tese de inexist�ncia de conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a alimentar e nutricional, dever� ser indicada a inst�ncia de controle social respons�vel pelo acompanhamento da execu��o do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustent�vel ou o Conselho de Assist�ncia Social.

� 2� As inst�ncias de controle social dever�o se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de quest�es intersetoriais, que requeiram decis�o compartilhada.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 45. S�o de acesso p�blico os dados e as informa��es sobre a execu��o do PAA.

Art. 46. O GGPAA estabelecer� mecanismos para ampliar a participa��o no PAA de benefici�rios fornecedores em situa��o de extrema pobreza, jovens e mulheres.

Art. 47. O GGPAA poder� estabelecer estrat�gias de atendimento a crian�as de at� seis anos.

Art. 48. At� a publica��o da resolu��o prevista no inciso III do caput do art. 4� , ser� admitido como documento de identifica��o da organiza��o apta a participar do Programa, declara��o assinada pela pr�pria organiza��o de composi��o societ�ria de, no m�nimo, noventa por cento do p�blico definido no inciso II do caput do art. 4� . (Revogado pelo Decreto n� 9.214, de 2017)

Art. 49. A autoridade respons�vel pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclus�o de participantes que n�o atendam aos requisitos legais, ou para pagamento � pessoa diversa do benefici�rio final, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 50. O Poder Executivo federal instituir� sistema nacional de informa��es sobre o PAA, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;

II - acompanhar a destina��o dos alimentos; e

II - acompanhar a aquisi��o e a destina��o dos produtos; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.293, de 2014)

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 52. Fica revogado o Decreto n� 6.447, de 7 de maio de 2008.

Bras�lia, 4 de julho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Tereza Campello

Gilberto Jos� Spier Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.7.2012

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