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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.447, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto n� 7.775, de 2012

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisi��o de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provis�ria no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  O Grupo Gestor do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo Decreto no 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a reger-se pelas disposi��es constantes deste Decreto.

Art. 2o  O Grupo Gestor ser� composto por um representante de cada Minist�rio a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o coordenar�;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

V - do Desenvolvimento Agr�rio; e

VI - da Educa��o.

� 1o  Os membros e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 2o  A participa��o no Grupo Gestor n�o ensejar� remunera��o e ser� considerada servi�o p�blico relevante.

Art. 3o  O Grupo Gestor definir�:

I - as modalidades de aquisi��o dos produtos agropecu�rios destinados � forma��o de estoques estrat�gicos e �s pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar, inclusive para o atendimento da alimenta��o escolar;

I - outras modalidades de aquisi��o de produtos agropecu�rios destinados � forma��o de estoques estrat�gicos e �s pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar, inclusive para o atendimento da alimenta��o escolar, al�m daquelas indicadas no art. 5o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

II - os pre�os de refer�ncia de aquisi��o dos produtos agropecu�rios, citados no � 2o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os quais dever�o levar em conta as diferen�as regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - as regi�es priorit�rias para implementa��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos;

IV - as condi��es de doa��o dos produtos adquiridos a benefici�rios enquadr�veis no art. 3o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o, previsto na Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;

V - as condi��es de forma��o de estoques p�blicos no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos;

VI - as condi��es de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

 VII - as condi��es de apoio � forma��o de estoques de alimentos por organiza��es constitu�das por agricultores familiares; e

VIII - outras medidas necess�rias para a operacionaliza��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos.

� 1o  Na venda a que se refere o inciso VI, ser�o observados par�metros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leil�es e vendas em balc�o de produtos amparados pela Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM.

� 2o  O valor proveniente da venda de produtos agropecu�rios adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza de que trata a Lei Complementar n� 111, de 2001, ser�o a ele destinados integralmente.

� 3o  Aplica-se � aquisi��o de alimentos prevista neste Decreto as disposi��es estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que dever� cobrir cem por cento do valor da produ��o objeto da opera��o.

� 4o  A aquisi��o dos produtos agropecu�rios ficar� adstrita aos limites das disponibilidades or�ament�rias e financeiras.

Art. 4o  Os Minist�rios do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e do Desenvolvimento Agr�rio, visando a implementa��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos, poder�o firmar conv�nios com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.

Art. 5o  Fica estabelecido o valor m�ximo de R$ 3.500,00 (tr�s mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisi��o de produtos agropecu�rios de que trata este Decreto.

� 1o  O valor m�ximo de que trata o caput ser� considerado por ano civil e as aquisi��es realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos e pelos diversos agentes s�o cumulativas, salvo disposi��es em contr�rio.

� 2o  Na aquisi��o realizada em modalidade de incentivo � produ��o e ao consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, o valor m�ximo por agricultor familiar ser� considerado por semestre.

� 3o  Na aquisi��o realizada de cooperativas, associa��es ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput ser� considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisi��o de produtos no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, respeitadas as condi��es estabelecidas no � 1o.

� 4o  Na hip�tese de aquisi��o envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimenta��o Escolar - PNAE, dever� ser respeitado o valor m�ximo definido no caput, n�o sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos.

� 5o  Na hip�teses de aquisi��o envolvendo recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, para forma��o de estoques pela Agricultura Familiar, dever� ser respeitado o valor m�ximo estabelecido no caput, n�o sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos, exceto quando se tratar de liquida��o em produto pelo agricultor.

Art. 4o  Os Minist�rios do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e do Desenvolvimento Agr�rio, visando a implementa��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos, poder�o firmar conv�nios com os �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive com aportes financeiros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

Art. 5o  O Programa de Aquisi��o de Alimentos ser� executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores m�ximos por agricultor familiar: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

I - aquisi��o de alimentos para atendimento da alimenta��o escolar, com limite de at� R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

II - compra direta da agricultura familiar para distribui��o de alimentos ou forma��o de estoque p�blico, com limite de at� R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

III - apoio � forma��o de estoque pela agricultura familiar, com limite de at� R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

IV - compra da agricultura familiar com doa��o simult�nea, com limite de at� R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

V - compra direta local da agricultura familiar com doa��o simult�nea, com limite de at� R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

VI - incentivo � produ��o e ao consumo do leite, com limite de at� R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

� 1o  Fica estabelecido o valor m�ximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

� 2o  Para efeitos de c�lculo do limite de valor, as aquisi��es realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos e pelos diversos agentes s�o cumulativas, salvo o disposto nos �� 4o e 5o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

� 3o  Na aquisi��o realizada de cooperativas, associa��es ou grupos informais, o valor limite ser� considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisi��o de produtos no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, respeitado o disposto no � 2o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

� 4o  Na aquisi��o envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimenta��o Escolar - PNAE dever� ser respeitado o valor m�ximo definido no inciso I, n�o sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

� 5o  Na modalidade de apoio � forma��o de estoques pela agricultura familiar, dever� ser respeitado o valor m�ximo estabelecido no inciso III, n�o sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisi��o de Alimentos, exceto quando se tratar de liquida��o em produto pelo agricultor. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.959, de 2009).

Art. 6o  Os Minist�rios do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e do Desenvolvimento Agr�rio definir�o a sistem�tica e os procedimentos adicionais para aquisi��o de produtos efetuados com seus respectivos recursos.

Art. 7o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE definir� a sistem�tica e os procedimentos adicionais em rela��o aos produtos adquiridos para o atendimento da alimenta��o escolar.

Art. 8o  A CONAB fornecer� os subs�dios e o suporte t�cnico para operacionaliza��o das decis�es do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3o.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 5.873, de 15 de agosto de 2006.

Bras�lia, 7 de maio de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad,
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.5.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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