Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.834, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016 Produ��o de efeito

Texto para impress�o

Altera a reda��o de Notas Complementares ao Cap�tulo 87 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4� do Decreto-Lei n� 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1� Fica alterada a reda��o das Notas Complementares ao Cap�tulo 87 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 31 de outubro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .11.2012

ANEXO

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

At� 31 de dezembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as al�quotas relativas aos ve�culos classificados no c�digo 8703.22.90 e no Ex 01 do c�digo 8703.23.90, com volume de habit�culo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m�. O enquadramento de ve�culos nesta Nota Complementar est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

At� 31 de dezembro de 2012

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as al�quotas referentes aos autom�veis de passageiros e ve�culos de uso misto, com motor a �lcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e �lcool (flexible fuel engine), classificados nos c�digos a seguir especificados:

C�digo TIPI

Al�quota (%)

8703.21.00

30

8703.22

35,5

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

35,5

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

35,5

8703.24

48

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

At� 31 de dezembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco d�cimos por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35� , �ngulo de sa�da m�nimo de 24� , �ngulo de rampa m�nimo de 28� , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

At� 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as al�quotas relativas aos produtos classificados nos c�digos a seguir especificados:

C�digo TIPI

Al�quota (%)

C�digo TIPI

Al�quota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.23.90 Ex 01

0

8703.31.90

55

8704.31.10

31

8703.32.10

55

8704.31.20

31

8703.32.90

55

8704.31.30

31

8703.33.10

55

8704.31.90

31

8703.33.90

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.20 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.30

30

8704.32.10

30

8704.21.90

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.30

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.30 Ex 01

31

8704.90.00

30

*

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