LEI N� 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Disp�e sobre o exerc�cio das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � reconhecido, em todo o territ�rio nacional, o exerc�cio das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Par�grafo �nico. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador s�o profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, est�tico, facial e corporal dos indiv�duos.
Art. 1�-A Os sal�es de beleza poder�o celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 1� Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, ser�o denominados sal�o-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jur�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 2� O sal�o-parceiro ser� respons�vel pela centraliza��o dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de presta��o de servi�os de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput . (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 3� O sal�o-parceiro realizar� a reten��o de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribui��es sociais e previdenci�rias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 4� A cota-parte retida pelo sal�o-parceiro ocorrer� a t�tulo de atividade de aluguel de bens m�veis e de utens�lios para o desempenho das atividades de servi�os de beleza e/ou a t�tulo de servi�os de gest�o, de apoio administrativo, de escrit�rio, de cobran�a e de recebimentos de valores transit�rios recebidos de clientes das atividades de servi�os de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrer� a t�tulo de atividades de presta��o de servi�os de beleza. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 5� A cota-parte destinada ao profissional-parceiro n�o ser� considerada para o c�mputo da receita bruta do sal�o-parceiro ainda que adotado sistema de emiss�o de nota fiscal unificada ao consumidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 6� O profissional-parceiro n�o poder� assumir as responsabilidades e obriga��es decorrentes da administra��o da pessoa jur�dica do sal�o-parceiro, de ordem cont�bil, fiscal, trabalhista e previdenci�ria incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do neg�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 7� Os profissionais-parceiros poder�o ser qualificados, perante as autoridades fazend�rias, como pequenos empres�rios, microempres�rios ou microempreendedores individuais. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 8� O contrato de parceria de que trata esta Lei ser� firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na aus�ncia desses, pelo �rg�o local competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 9� O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jur�dica, ser� assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na aus�ncia deste, pelo �rg�o local competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 10. S�o cl�usulas obrigat�rias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabele�am: (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
I - percentual das reten��es pelo sal�o-parceiro dos valores recebidos por cada servi�o prestado pelo profissional-parceiro; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
II - obriga��o, por parte do sal�o-parceiro , de reten��o e de recolhimento dos tributos e contribui��es sociais e previdenci�rias devidos pelo profissional-parceiro em decorr�ncia da atividade deste na parceria; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
III - condi��es e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de servi�o oferecido; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necess�rios ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circula��o nas depend�ncias do estabelecimento; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
V - possibilidade de rescis�o unilateral do contrato, no caso de n�o subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso pr�vio de, no m�nimo, trinta dias; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manuten��o e higiene de materiais e equipamentos, das condi��es de funcionamento do neg�cio e do bom atendimento dos clientes; (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
VII - obriga��o, por parte do profissional-parceiro, de manuten��o da regularidade de sua inscri��o perante as autoridades fazend�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
� 11. O profissional-parceiro n�o ter� rela��o de emprego ou de sociedade com o sal�o-parceiro enquanto perdurar a rela��o de parceria tratada nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 1�-B Cabem ao sal�o-parceiro a preserva��o e a manuten��o das adequadas condi��es de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instala��es, possibilitando as condi��es adequadas ao cumprimento das normas de seguran�a e sa�de estabelecidas no art. 4� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 1�-C Configurar-se-� v�nculo empregat�cio entre a pessoa jur�dica do sal�o-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
I - n�o existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
II � o profissional-parceiro desempenhar fun��es diferentes das descritas no contrato de parceria. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 1�-D O processo de fiscaliza��o, de autua��o e de imposi��o de multas reger-se-� pelo disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. (Inclu�do pela Lei n� 13.352, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 4� Os profissionais de que trata esta Lei dever�o obedecer �s normas sanit�rias, efetuando a esteriliza��o de materiais e utens�lios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5� � institu�do o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o Pa�s, a cada ano, no dia e m�s coincidente com a data da promulga��o desta Lei.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de janeiro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rog�rio Sottili
Luis In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012
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