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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei n� 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jur�dicas registradas como sal�o de beleza. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1� -A, 1� -B, 1� -C e 1� -D:
“Art. 1�-A Os sal�es de beleza poder�o celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
� 1� Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, ser�o denominados sal�o-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jur�dicos.
� 2� O sal�o-parceiro ser� respons�vel pela centraliza��o dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de presta��o de servi�os de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .
� 3� O sal�o-parceiro realizar� a reten��o de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribui��es sociais e previdenci�rias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
� 4� A cota-parte retida pelo sal�o-parceiro ocorrer� a t�tulo de atividade de aluguel de bens m�veis e de utens�lios para o desempenho das atividades de servi�os de beleza e/ou a t�tulo de servi�os de gest�o, de apoio administrativo, de escrit�rio, de cobran�a e de recebimentos de valores transit�rios recebidos de clientes das atividades de servi�os de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrer� a t�tulo de atividades de presta��o de servi�os de beleza.
� 5� A cota-parte destinada ao profissional-parceiro n�o ser� considerada para o c�mputo da receita bruta do sal�o-parceiro ainda que adotado sistema de emiss�o de nota fiscal unificada ao consumidor.
� 6� O profissional-parceiro n�o poder� assumir as responsabilidades e obriga��es decorrentes da administra��o da pessoa jur�dica do sal�o-parceiro, de ordem cont�bil, fiscal, trabalhista e previdenci�ria incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do neg�cio.
� 7� Os profissionais-parceiros poder�o ser qualificados, perante as autoridades fazend�rias, como pequenos empres�rios, microempres�rios ou microempreendedores individuais.
� 8� O contrato de parceria de que trata esta Lei ser� firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na aus�ncia desses, pelo �rg�o local competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
� 9� O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jur�dica, ser� assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na aus�ncia deste, pelo �rg�o local competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 10. S�o cl�usulas obrigat�rias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabele�am:
I - percentual das reten��es pelo sal�o-parceiro dos valores recebidos por cada servi�o prestado pelo profissional-parceiro;
II - obriga��o, por parte do sal�o-parceiro , de reten��o e de recolhimento dos tributos e contribui��es sociais e previdenci�rias devidos pelo profissional-parceiro em decorr�ncia da atividade deste na parceria;
III - condi��es e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de servi�o oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necess�rios ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circula��o nas depend�ncias do estabelecimento;
V - possibilidade de rescis�o unilateral do contrato, no caso de n�o subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso pr�vio de, no m�nimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manuten��o e higiene de materiais e equipamentos, das condi��es de funcionamento do neg�cio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obriga��o, por parte do profissional-parceiro, de manuten��o da regularidade de sua inscri��o perante as autoridades fazend�rias.
� 11. O profissional-parceiro n�o ter� rela��o de emprego ou de sociedade com o sal�o-parceiro enquanto perdurar a rela��o de parceria tratada nesta Lei.”
“Art. 1�-B Cabem ao sal�o-parceiro a preserva��o e a manuten��o das adequadas condi��es de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instala��es, possibilitando as condi��es adequadas ao cumprimento das normas de seguran�a e sa�de estabelecidas no art. 4� desta Lei.”
“Art. 1�-C Configurar-se-� v�nculo empregat�cio entre a pessoa jur�dica do sal�o-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - n�o existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar fun��es diferentes das descritas no contrato de parceria.”
“Art. 1�-D O processo de fiscaliza��o, de autua��o e de imposi��o de multas reger-se-� pelo disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .”
Art. 2� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos noventa dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 27 de outubro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.10.2016
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