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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Vig�ncia
Convertida na Lei n� 13.682, de 2018
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
A
Lei n
�
10.177, de 12 de janeiro de 2001
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1�Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.............................................................................” (NR)
“Art. 1�-A.Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die , considerados os seguintes componentes:I - o Fator de Atualiza��o Monet�ria - FAM, composto pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos doart. 3�da Lei n�13.483, de 21 de setembro de 2017;III - o CDR, definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de um inteiro;
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator um, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es);
b) fator um inteiro e tr�s d�cimos, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);
c) fator um inteiro e cinco d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);
d) fator um inteiro e oito d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);
e) fator oito d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e esgoto e em log�stica;
f) fator cinco d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
g) fator nove d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V - b�nus de adimpl�ncia, com fator de:
a) oitenta e cinco cent�simos, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data do respectivo vencimento; e
b) um inteiro, nos demais casos.
� 1�Para fins do c�lculo dos encargos financeiros de que trata o caput , ser� aplicada a seguinte f�rmula:Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.
� 2�A TFC ser� proporcional ao n�mero de dias �teis - DU transcorridos no m�s em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
� 3�O volume m�ximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito de inova��o, de que trata a al�nea “f” do inciso IV do caput , ser� de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que se refere o par�grafo �nico doart. 6�da Lei n�7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu or�amento n�o contratado dos exerc�cios anteriores.
� 4�Os FP, nos termos do inciso IV do caput , e o limite a que se refere o � 3�estar�o vigentes at� 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passar�o a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposi��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, e as altera��es estar�o limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.
� 5�Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal, a revis�o de que trata o � 4�poder� ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional.
� 6�Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput ser�o apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e as taxas resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.
� 7�O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de financiamento estudantil a que se refere o15-D da Lei n�10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
� 8�Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV do caput .” (NR)
“Art. 1�-B.Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria.” (NR)
“Art. 1�-C.O del credere do banco administrador, limitado a at� tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.” (NR)
“Art. 1�-D.O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1�e art. 1�-A, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios - PNAD Cont�nua.Par�grafo �nico. Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR.” (NR)
Art. 2
�
A
Lei n
�
7.827, de 27 de setembro de 1989
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 9�-A. .....................................................................................................................................................
� 4�........................................................................
I - ser�o observados os encargos estabelecidos na Lei n�10.177, de 2001; e.............................................................................” (NR)
“Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - tr�s inteiros por cento ao ano, no exerc�cio de 2018;
II - dois inteiros e sete d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2019;
III - dois inteiros e quatro d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2020;
IV - dois inteiros e um d�cimo por cento ao ano, no exerc�cio de 2021;
V - um inteiro e oito d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2022;
VI - um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano, a partir de 1�de janeiro de 2023.
� 1�Para efeitos do c�lculo da taxa de administra��o a que se refere o caput , ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido, apurado para o m�s de refer�ncia:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata oart. 4�da Lei n�9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9�-A;
III - os saldos das opera��es contratadas na forma doart. 6�-A da Lei n�10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional;IV - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 15-D da Lei n� 10.260, de 2001 , com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
� 2�Os bancos administradores far�o jus ao percentual de trinta e cinco cent�simos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 1995 .
� 3�O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao � 2�, poder� ser acrescido em at� vinte por cento, com base no fator de adimpl�ncia referente aos empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito aplic�vel ao cr�dito banc�rio.
� 4�A taxa de administra��o de que trata o caput e o percentual de que trata o � 2�ficam limitados, em cada exerc�cio, a vinte por cento do valor das transfer�ncias de que trata a al�nea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o , realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores.
� 5�Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de adimpl�ncia de que trata o � 3�, que ser� divulgado pelo Minist�rio da Fazenda.
� 6�Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.” (NR)
Art. 3
�
Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das opera��es de cr�dito contratadas at� 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o os pactuados na forma da legisla��o em vigor � �poca da contrata��o.
Art. 4
�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 1
�
de janeiro de 2018.
I - o
art. 8
�
da Lei n
�
9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - o
art. 13 da Medida Provis�ria n
�
2.199-14, de 24 de agosto de 2001
; e
III - os
� 5
�
e
� 7
�
do art. 1
�
da Lei n
�
10.177, de 12 de janeiro de 2001
.
Bras�lia, 26 de dezembro de 2017; 196
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da Independ�ncia e 129
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da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2017
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