Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Vig�ncia

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.682, de 2018

Texto para impress�o

Altera a Lei n � 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, al�nea “c”, da Constitui��o Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei n � 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que disp�e sobre as opera��es com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 � A Lei n � 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1 � Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

............................................................................” (NR)

“Art. 1 � -A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die , considerados os seguintes componentes:

I - o Fator de Atualiza��o Monet�ria - FAM, composto pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo;

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3 � da Lei n � 13.483, de 21 de setembro de 2017 ;

III - o CDR, definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de um inteiro;

IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim definido:

a) fator um, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es);

b) fator um inteiro e tr�s d�cimos, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);

c) fator um inteiro e cinco d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);

d) fator um inteiro e oito d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);

e) fator oito d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e esgoto e em log�stica;

f) fator cinco d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

g) fator nove d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

V - b�nus de adimpl�ncia, com fator de:

a) oitenta e cinco cent�simos, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data do respectivo vencimento; e

b) um inteiro, nos demais casos.

� 1 � Para fins do c�lculo dos encargos financeiros de que trata o caput , ser� aplicada a seguinte f�rmula:

Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.

� 2 � A TFC ser� proporcional ao n�mero de dias �teis - DU transcorridos no m�s em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

� 3 � O volume m�ximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito de inova��o, de que trata a al�nea “f” do inciso IV do caput , ser� de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que se refere o par�grafo �nico do art. 6 � da Lei n � 7.827, de 27 de setembro de 1989 , adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu or�amento n�o contratado dos exerc�cios anteriores.

� 4 � Os FP, nos termos do inciso IV do caput , e o limite a que se refere o � 3 � estar�o vigentes at� 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passar�o a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposi��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, e as altera��es estar�o limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.

� 5 � Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal, a revis�o de que trata o � 4 � poder� ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional.

� 6 � Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput ser�o apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e as taxas resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.

� 7 � O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei n � 10.260, de 12 de julho de 2001 , contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.

� 8 � Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV do caput .” (NR)

“Art. 1 � -B. Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria.” (NR)

“Art. 1 � -C. O del credere do banco administrador, limitado a at� tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.” (NR)

“Art. 1 � -D. O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1 � e art. 1 � -A, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios - PNAD Cont�nua.

Par�grafo �nico. Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR.” (NR)

Art. 2 � A Lei n � 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 9 � -A. ..............................................................

.......................................................................................

� 4 � ........................................................................

I - ser�o observados os encargos estabelecidos na Lei n � 10.177, de 2001; e

.............................................................................” (NR)

“Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO far�o jus a taxa de administra��o sobre o patrim�nio l�quido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - tr�s inteiros por cento ao ano, no exerc�cio de 2018;

II - dois inteiros e sete d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2019;

III - dois inteiros e quatro d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2020;

IV - dois inteiros e um d�cimo por cento ao ano, no exerc�cio de 2021;

V - um inteiro e oito d�cimos por cento ao ano, no exerc�cio de 2022;

VI - um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano, a partir de 1 � de janeiro de 2023.

� 1 � Para efeitos do c�lculo da taxa de administra��o a que se refere o caput , ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido, apurado para o m�s de refer�ncia:

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4 � da Lei n � 9.126, de 10 de novembro de 1995 ;

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do � 11 do art. 9 � -A;

III - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 6 � -A da Lei n � 10.177, de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional;

IV - os saldos das opera��es contratadas na forma do art. 15-D da Lei n� 10.260, de 2001 , com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.

� 2 � Os bancos administradores far�o jus ao percentual de trinta e cinco cent�simos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 1995 .

� 3 � O montante a ser recebido pelos bancos administradores em raz�o da taxa de administra��o de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao � 2 � , poder� ser acrescido em at� vinte por cento, com base no fator de adimpl�ncia referente aos empr�stimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apura��o do provisionamento para risco de cr�dito aplic�vel ao cr�dito banc�rio.

� 4 � A taxa de administra��o de que trata o caput e o percentual de que trata o � 2 � ficam limitados, em cada exerc�cio, a vinte por cento do valor das transfer�ncias de que trata a al�nea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o , realizadas pela Uni�o a cada um dos bancos administradores.

� 5 � Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional regulamentar� o fator de adimpl�ncia de que trata o � 3 � , que ser� divulgado pelo Minist�rio da Fazenda.

� 6 � Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.” (NR)

Art. 3 � Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das opera��es de cr�dito contratadas at� 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o os pactuados na forma da legisla��o em vigor � �poca da contrata��o.

Art. 4 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 1 � de janeiro de 2018.

Art. 5 � Ficam revogados:

I - o art. 8 � da Lei n � 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II - o art. 13 da Medida Provis�ria n � 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 ; e

III - os � 5 � e � 7 � do art. 1 � da Lei n � 10.177, de 12 de janeiro de 2001 .

Bras�lia, 26 de dezembro de 2017; 196 � da Independ�ncia e 129 � da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Isaac Sidney Menezes Ferreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

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