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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Texto compilado

Mensagem de Veto

Convers�o da MPv n� 2.133-29, de 2001

Disp�e sobre as opera��es com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, ser�o os seguintes:

I - opera��es rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF: os definidos na legisla��o e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associa��es: seis por cento ao ano;

c) pequenos e m�dios produtores, suas cooperativas e associa��es: oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;

d) grandes produtores, suas cooperativas e associa��es: dez inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;

II - opera��es industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de m�dio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

III - opera��es comerciais e de servi�os:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de m�dio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

IV - opera��es florestais destinadas � regulariza��o e recupera��o de �reas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

IV - opera��es florestais destinadas � regulariza��o e recupera��o de �reas de reserva legal e de preserva��o permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

� 1o (VETADO)

� 2o O del credere do banco administrador, limitado a tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.

� 3o Os contratos de financiamento conter�o cl�usula estabelecendo que os encargos financeiros ser�o revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar varia��o acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

� 4o No m�s de janeiro de cada ano, observadas as disposi��es do par�grafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional, poder� realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados � varia��o percentual da TJLP no per�odo.

� 5o Sobre os encargos de que tratam as al�neas "b", "c" e "d" do Inciso I e as al�neas dos Incisos II e III deste artigo, ser�o concedidos b�nus de adimpl�ncia de vinte e cinco por cento para mutu�rios que desenvolvem suas atividades na regi�o do semi-�rido nordestino e de quinze por cento para mutu�rios das demais regi�es, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data do respectivo vencimento.

� 6o No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.
        � 6o  No caso de inclus�o de Munic�pio na regi�o do semi-�rido ap�s a contrata��o do financiamento, o b�nus de que trata o � 5o ser� elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vig�ncia da referida altera��o da situa��o.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

� 6o  No caso de inclus�o de munic�pio na regi�o do semi-�rido ap�s a contrata��o do financiamento, o b�nus de que trata o � 5o deste artigo ser� elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vig�ncia da referida altera��o da situa��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

        � 7o  No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008).

        � 7o  No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia passam a ser definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 1o  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 2o  Os encargos financeiros poder�o ser favorecidos nos casos de:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

I - opera��es florestais destinadas ao financiamento de projetos para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

II - opera��es de financiamento de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 3o  Em caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 4o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 5o  O del credere do banco administrador, limitado a tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

� 6o Os encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia j� estabelecidos continuar�o em vigor at� a data anterior � vig�ncia dos novos encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia que forem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

Art. 1o  Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia passam a ser definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 1�  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)     (Vig�ncia)

Art. 1�  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - (revogado):          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

II - (revogado):           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada)          (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

III - (revogado):           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

c) (revogada);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

IV - (revogado).            (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 1o (VETADO).            (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 2o  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 3o  Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

I - financiamento de projetos para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis;            (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

II - financiamento de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o; 

III - (VETADO);           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

IV - (VETADO); e           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

V - (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 4�  (VETADO).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 5o  Em caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)                  (Revogado pela Medida provis�ria n� 812, de 2017)             (Vig�ncia)

� 5� (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 6o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 7o  O del credere do banco administrador, limitado a at� 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.                (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)             (Revogado pela Medida provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 7� (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 8o  Os encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia j� estabelecidos continuar�o em vigor at� a data anterior � vig�ncia dos novos encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia que forem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 9�  Na proposta de que trata o caput ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 733, de 2016)

� 9o  Na proposta de que trata o caput ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.                (Inclu�do pela Lei n� 13.340, de 2016)

Art. 1�-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

I - o Fator de Atualiza��o Monet�ria - FAM, composto pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3� da Lei n� 13.483, de 21 de setembro de 2017;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

III - o CDR, definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de um inteiro;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim definido:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

a) fator um, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es);                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

b) fator um inteiro e tr�s d�cimos, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

c) fator um inteiro e cinco d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

d) fator um inteiro e oito d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

e) fator oito d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e esgoto e em log�stica;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

f) fator cinco d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

g) fator nove d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

V - b�nus de adimpl�ncia, com fator de:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

a) oitenta e cinco cent�simos, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data do respectivo vencimento; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

b) um inteiro, nos demais casos.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 1�  Para fins do c�lculo dos encargos financeiros de que trata o caput, ser� aplicada a seguinte f�rmula:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 2�  A TFC ser� proporcional ao n�mero de dias �teis - DU transcorridos no m�s em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 3�  O volume m�ximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito de inova��o, de que trata a al�nea �f� do inciso IV do caput, ser� de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que se refere o par�grafo �nico do art. 6� da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu or�amento n�o contratado dos exerc�cios anteriores.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 4�  Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o � 3� estar�o vigentes at� 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passar�o a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposi��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, e as altera��es estar�o limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 5�  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal, a revis�o de que trata o � 4� poder� ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 6�  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput ser�o apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e as taxas resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 7�  O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

� 8�  Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV do caput.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

Art. 1�-B.  Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)    (Vig�ncia)

Art. 1�-C.  O del credere do banco administrador, limitado a at� tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)    (Vig�ncia)

Art. 1�-D.  O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1� e art. 1�-A, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios - PNAD Cont�nua.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)    (Vig�ncia)               (Vide Decreto n� 9.291, de 2018)

Par�grafo �nico.  Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017)           (Vig�ncia)

Art. 1�-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-A  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - o Fator de Atualiza��o Monet�ria (FAM), derivado da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo;    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3� e do par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 13.483, de 21 de setembro de 2017;     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

III - o Coeficiente de Desequil�brio Regional (CDR), definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de 1 (um inteiro);    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim definido:   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

a) fator 0,7 (sete d�cimos), para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual de at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declara��o do Imposto Sobre a Renda da Pessoa F�sica (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

b) fator 1 (um inteiro), para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores n�o classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

c) fator 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) at� R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

d) fator 1,2 (um inteiro e dois d�cimos), para opera��o de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

e) fator 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), para opera��o de capital de giro para empreendedores n�o classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

f) fator 2 (dois inteiros), para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

g) fator 0,8 (oito d�cimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e esgoto e em log�stica;     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

h) fator 0,5 (cinco d�cimos), para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

i) fator 0,9 (nove d�cimos), para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

V - o Fator de Localiza��o (FL), assim definido:      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

a) fator 0,9 (nove d�cimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Munic�pios considerados priorit�rios pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, respeitadas as �reas priorit�rias da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional; e    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

b) fator 1,1 (um inteiro e um d�cimo), nos demais casos;    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VI - o B�nus de Adimpl�ncia (BA), assim definido:   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

a) fator 0,85 (oitenta e cinco cent�simos), nos casos em que a parcela da d�vida for paga at� a data do respectivo vencimento; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 1�  Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponder�o � Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a f�rmula constante do Anexo desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 2�  A TFC ser� proporcional ao n�mero de dias �teis (DU) transcorridos no m�s em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 3�  O volume m�ximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito de inova��o de que trata a al�nea h do inciso IV do caput deste artigo ser� de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que se refere o par�grafo �nico do art. 6� da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante n�o contratado nas respectivas linhas de cr�dito nos exerc�cios anteriores.   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 4�  Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o � 3� deste artigo ter�o vig�ncia at� 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passar�o a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, limitadas as altera��es, para mais ou para menos, � varia��o de 20% (vinte por cento).    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 5�  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal, a revis�o de que trata o � 4� deste artigo poder� ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 6�  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo ser�o apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, e as taxas resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 1�-A. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

c) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

d) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

e) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

f) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

g) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

h) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

i) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

a) (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

b) (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 5� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 7�  As opera��es de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO ter�o seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poder�o contemplar b�nus de adimpl�ncia e aplica��o do CDR.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 8�  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV do caput e no � 9� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 8� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no � 9� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 9�  (VETADO).

� 9�  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, a partir de 1� de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), nas opera��es de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional.    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 9�  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, a partir de 1� de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), nas opera��es de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional.    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 10.  (VETADO).

� 10.  A equaliza��o de juros de que trata o � 9� deste artigo corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os �� 1� a 8� deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 10.  A equaliza��o de juros de que trata o � 9� deste artigo corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os �� 1� a 8� deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).       (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 11.  (VETADO).

� 11.  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata o � 9� deste artigo, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da respectiva subven��o econ�mica, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros a que se refere o � 10 deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 11.  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata o � 9� deste artigo, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da respectiva subven��o econ�mica, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros a que se refere o � 10 deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 12.  (VETADO).

� 12.  A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o � 9� deste artigo ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento das opera��es contratadas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 12.  A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o � 9� deste artigo ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento das opera��es contratadas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 13.  (VETADO).�

� 13.  O Minist�rio da Fazenda publicar� na internet at� o �ltimo dia do m�s subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no � 9� deste artigo, os seguintes demonstrativos:              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - do impacto fiscal das opera��es, juntamente com a metodologia de c�lculo utilizada, considerados o custo de capta��o do governo federal e o valor devido pela Uni�o; e              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas opera��es de equaliza��o de taxa de juros, no �ltimo exerc�cio financeiro e no acumulado total.              (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 14.  Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 15.  Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a financiamento de projetos:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - de ci�ncia, tecnologia e inova��o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 16.  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecido incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 17.  Na proposta de que trata o caput ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 14. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput deste artigo poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 15. Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a financiamento de projetos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - de ci�ncia, tecnologia e inova��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus de adimpl�ncia estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 17. Na proposta referida no caput deste artigo ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional (CDR), resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 1�-B.  Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-C  O del credere das institui��es financeiras ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)            (Vide Lei n� 14.227, de 2021)

I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco d�cimos por cento) ao ano; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)            (Vide Lei n� 14.227, de 2021)

II - est� contido nos encargos financeiros cobrados nas opera��es com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legisla��o vigente.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)            (Vide Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 1�-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 1�-D.  O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1� e 1�-A desta Lei, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios Cont�nua (PNAD Cont�nua).                    (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 1�  Para fim exclusivo do c�lculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o considerados os seguintes entes federativos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amap�, Par�, Roraima, Rond�nia e Tocantins;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

II - FNE: Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goi�s e o Distrito Federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 2�  Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 2o Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, ser�o remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, exclu�do o del credere correspondente.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assun��es, renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas, as seguintes condi��es:

I - o saldo devedor da opera��o, para efeito da renegocia��o da d�vida, ser� apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honor�rios de advogados;

II - benefici�rios: mutu�rios de financiamentos concedidos at� 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incid�ncia dos b�nus estabelecidos no seu � 5o;

IV - prazo: at� dez anos, acrescidos ao prazo final da opera��o, estabelecendo-se novo esquema de amortiza��o fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

� 1o N�o s�o pass�veis de renegocia��o, nos termos deste artigo, as opera��es negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

� 2o Os mutu�rios interessados na renegocia��o, prorroga��o e composi��o de d�vidas de que trata este artigo dever�o manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores at� 60 dias, a contar da publica��o desta Lei.            (Vide Medida Provis�ria n� 2.199, de 2001)
        � 3o Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publica��o desta Lei, para encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o.          
(Vide Medida Provis�ria n� 2.199, de 2001)

� 2o Os mutu�rios interessados na renegocia��o, prorroga��o e composi��o de d�vidas de que trata este artigo dever�o manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.437, de 25.4.2002)

 ï¿½ 3o Fica estabelecido o prazo at� 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.437, de 25.4.2002)
        � 3o Fica estabelecido o prazo at� 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.464, de 24.5.2002)

� 3o Fica estabelecido o prazo at� 31 de mar�o de 2003 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.646, de 28.3.2002)             (Vide Lei n� 10.696, de 2003)

� 4o As opera��es originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poder�o ser renegociadas com base nesta Lei, a crit�rio dos bancos operadores.

� 5o Os saldos devedores das opera��es de que trata o par�grafo anterior, para efeito de revers�o aos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o atualizados, a partir da data da exclus�o dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros n�o superiores � Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honor�rios de advogados.

� 6o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es em que tenham sido constatados desvio de recursos.

� 7o (VETADO)

� 8o (VETADO)

� 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dever�o fornecer aos mutu�rios demonstrativo de c�lculo da evolu��o dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutu�rios de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente �s condi��es estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as opera��es de cr�dito rural nos termos da Resolu��o no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, e suas altera��es posteriores.

� 1o (VETADO)

� 2o Nas renegocia��es de que trata este artigo, os bancos administradores poder�o financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisi��o de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa opera��o o prazo m�ximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.

Art. 5o O mutu�rio que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua d�vida nos termos desta Lei, n�o poder� tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto n�o for regularizada a situa��o da respectiva d�vida.

Art. 6o Em cada opera��o dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, exclu�da a decorrente da renegocia��o, prorroga��o e composi��o de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador ser� de cinq�enta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Par�grafo �nico. Eventuais preju�zos, decorrentes de valores n�o liquidados em cada opera��o de financiamento, ser�o rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a benefici�rios dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-�rido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamenta��o do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco ser� assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.           (Inclu�do pela Lei n� 11.011, de 2004)

Par�grafo �nico. Nas opera��es formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no �mbito do Pronaf, os agentes financeiros far�o jus a uma remunera��o, a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa.            (Inclu�do pela Lei n� 11.011, de 2004)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 581, 2012)             (Revogado pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 6o-B Nas opera��es formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar � PRONAF, realizadas junto a benefici�rios de qualquer grupo, modalidade e linha de cr�dito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos far�o jus a uma remunera��o a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)

Art. 6o-B.  Nas opera��es formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com benefici�rios de qualquer grupo, modalidade e linha de cr�dito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos far�o jus a uma remunera��o a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa.            (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 6�-C.  (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)

Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecer�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informa��es necess�rias � supervis�o, ao acompanhamento e ao controle da aplica��o dos recursos e � avalia��o de desempenho desses Fundos.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das informa��es atualmente prestadas, ser� facultado aos bancos administradores per�odo de adapta��o de at� um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8o Os Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional, em conjunto, estabelecer�o normas para estrutura��o e padroniza��o dos balan�os e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 8o-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de cr�dito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de servi�os dos Munic�pios com situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)

� 1o  As linhas de cr�dito especiais devem ser tempor�rias e com prazo determinado em decorr�ncia do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)

� 2o  As linhas de cr�dito especiais poder�o ser diferenciadas de acordo com as modalidades de cr�dito e os setores produtivos envolvidos.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)

� 3o  Os recursos para as linhas de cr�dito especiais ser�o destinados aos benefici�rios das regi�es de atua��o dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)

� 4o  Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condi��es dos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)

Art. 8�-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de cr�dito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de servi�os dos Munic�pios com situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 1o  As linhas de cr�dito especiais devem ser tempor�rias e com prazo determinado em decorr�ncia do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 12.716)

� 2o  As linhas de cr�dito especiais poder�o ser diferenciadas de acordo com as modalidades de cr�dito e os setores produtivos envolvidos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 3o  Os recursos para as linhas de cr�dito especiais ser�o destinados aos benefici�rios das regi�es de atua��o dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 4o  Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condi��es dos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

� 5o  Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ser�o destinados, prioritariamente, �s linhas de cr�dito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrang�ncia � situa��o emergencial provocada pela longa estiagem.          (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)

Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o ..............................................................................................................................

� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos n�o-governamentais de infra-estrutura econ�mica at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

...................................................................................................................................." (NR)

"� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."

"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberar� ao Minist�rio da Integra��o Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Minist�rio da Integra��o Nacional, observada essa mesma sistem�tica, repassar os recursos diretamente em favor das institui��es federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das tr�s libera��es imediatamente subseq�entes." (NR)

"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, os bancos administradores poder�o repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administra��o dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas em lei, exercida pelos seguintes �rg�os:

I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Minist�rio da Integra��o Nacional; e

III - institui��o financeira de car�ter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutu�rio;

......................................................................................................................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a pol�tica de concess�o de cr�dito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais pr�prias da atividade banc�ria, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os cr�ditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;

V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional, que as submeter� aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos.

Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposi��o de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)

"Art. 15-A. At� 15 de novembro de cada ano, o Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplica��o dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)

"Art. 17. (VETADO)"

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

........................................................................................................................................................

� 5o O Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relat�rios de que trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o Os saldos di�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto n�o desembolsados pelos bancos administradores e operadores, ser�o remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8o (VETADO)"

Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o .............................................................................................................................

� 1o A aplica��o de que trata este artigo poder� ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composi��o com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.

.........................................................................................................................................

� 4o Na hip�tese de utiliza��o de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante n�o poder� ultrapassar cinq�enta por cento do total da participa��o do Fundo no projeto, e as deb�ntures a serem subscritas ser�o totalmente inconvers�veis em a��es, observadas as demais normas que regem a mat�ria.

� 5o A subscri��o de deb�ntures de que trata o par�grafo anterior n�o ser� computada no limite de trinta por cento do or�amento anual fixado no � 1� do art. 5� da Lei n� 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposi��es do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na reda��o dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados at� 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2o da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o Ficam mantidos, at� o exerc�cio financeiro de 2013, correspondente ao per�odo-base de 2012, os prazos e percentuais para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores, para aplica��o em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o � 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o, 3o, 5o, 6o; o � 3o do art. 8o e o art. 13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.1.2001

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