Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
Disp�e sobre as opera��es com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 14 de janeiro de
2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, ser�o
os seguintes:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF: os definidos na legisla��o e
regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associa��es: seis por cento ao ano;
c) pequenos e m�dios produtores, suas cooperativas e associa��es: oito inteiros e
setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
d) grandes produtores, suas cooperativas e associa��es: dez inteiros e setenta e cinco
cent�simos por cento ao ano;
II - opera��es industriais, agro-industriais e de turismo:
a)
microempresa: oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de m�dio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III - opera��es comerciais e de servi�os:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de m�dio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
IV - opera��es florestais destinadas � regulariza��o e
recupera��o de �reas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
IV - opera��es florestais destinadas � regulariza��o e recupera��o de �reas de
reserva legal e de preserva��o permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao
ano.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de
2008)
� 1o
(VETADO)
� 2o O del credere do banco administrador,
limitado a tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelos
Fundos Constitucionais e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido
por fundos de aval.
� 3o Os contratos de financiamento conter�o cl�usula estabelecendo
que os encargos financeiros ser�o revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP apresentar varia��o acumulada, para mais ou para menos, superior a
trinta por cento.
� 4o No m�s de janeiro de cada ano, observadas as disposi��es do
par�grafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Minist�rios da Fazenda
e da Integra��o Nacional, poder� realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros,
limitados � varia��o percentual da TJLP no per�odo.
� 5o Sobre os encargos de que tratam as al�neas "b",
"c" e "d" do Inciso I e as al�neas dos Incisos II e III deste artigo,
ser�o concedidos b�nus de adimpl�ncia de vinte e cinco por cento para mutu�rios que
desenvolvem suas atividades na regi�o do semi-�rido nordestino e de quinze por cento
para mutu�rios das demais regi�es, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data
do respectivo vencimento.
� 6o No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio
perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza
execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de
adimpl�ncia.
� 6o No caso de inclus�o de Munic�pio na
regi�o do semi-�rido ap�s a contrata��o do financiamento, o b�nus de que trata o
� 5o ser� elevado para vinte e cinco por cento a partir da
data de vig�ncia da referida altera��o da situa��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
� 6o No caso de inclus�o de munic�pio na regi�o do semi-�rido
ap�s a contrata��o do financiamento, o b�nus de que trata o � 5o
deste artigo ser� elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data
de vig�ncia da referida altera��o da situa��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de
2008)
� 7o No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio
perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza
execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de
adimpl�ncia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 432, de 2008).
� 7o
No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo
das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e
qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.
(Reda��o
dada pela Lei n� 11.775, de 2008)
Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia passam a ser definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 1o Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 2o Os encargos financeiros poder�o ser favorecidos nos casos de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
I - opera��es florestais destinadas ao financiamento de projetos para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
II - opera��es de financiamento de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 3o Em caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 4o Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 5o O del credere do banco administrador, limitado a tr�s por cento ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
� 6o Os encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia j� estabelecidos continuar�o em vigor at� a data anterior � vig�ncia dos novos encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia que forem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 581, de 2012)
Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia passam a ser definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
Art. 1� Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 1� Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - (revogado): (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
c) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
II - (revogado): (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
c) (revogada) ; (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
III - (revogado): (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
c) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
IV - (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 1o (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 2o Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do empreendimento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 3o Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
I - financiamento de projetos para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
II - financiamento de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
III - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
IV - (VETADO); e (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
V - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 4� (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 5o
Em caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem
preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza
execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao
b�nus de adimpl�ncia. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
(Revogado pela Medida provis�ria n�
812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 5� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 6o Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 7o
O del
credere
do banco administrador, limitado a at� 3% (tr�s por cento) ao ano, est�
contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e
ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos
de aval. (Inclu�do
pela Lei n� 12.793, de 2013)
(Revogado pela Medida provis�ria n�
812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 8o Os encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia j� estabelecidos continuar�o em vigor at� a data anterior � vig�ncia dos novos encargos financeiros e b�nus de adimpl�ncia que forem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
� 9� Na proposta de
que trata o caput
ser� aplicado
redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o
Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o
rendimento domiciliar per capita
da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar
per capita
do Pa�s.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 733, de 2016)
� 9o Na proposta de que trata o caput ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.340, de 2016)
Art. 1�-A. Os encargos financeiros
incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com
recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die,
considerados os seguintes componentes:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
I - o Fator de Atualiza��o Monet�ria - FAM, composto pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo -
TLP, apurada nos termos do
art. 3� da Lei n� 13.483, de 21 de
setembro de 2017;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
III - o CDR, definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de um inteiro; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim definido: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
a) fator um, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es); (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
b) fator um inteiro e tr�s d�cimos, para opera��o de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais); (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
c) fator um inteiro e cinco d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais); (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
d) fator um inteiro e oito d�cimos, para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais); (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
e) fator oito d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e esgoto e em log�stica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
f) fator cinco d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
g) fator nove d�cimos, para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
V - b�nus de adimpl�ncia, com fator de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
a) oitenta e cinco cent�simos, desde que a parcela da d�vida seja paga at� a data do respectivo vencimento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
b) um inteiro, nos demais casos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
� 1� Para fins do c�lculo dos encargos
financeiros de que trata o caput, ser� aplicada a seguinte f�rmula:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
� 2� A TFC ser� proporcional ao n�mero de
dias �teis - DU transcorridos no m�s em que incidirem os encargos
financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e
do FCO.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 3� O volume m�ximo de recursos do FNO,
do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito de inova��o,
de que trata a al�nea �f� do inciso IV do caput, ser� de R$
100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre os fundos
conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que se
refere o par�grafo �nico do art. 6� da Lei n� 7.827, de 27 de
setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu or�amento
n�o contratado dos exerc�cios anteriores.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 4� Os FP, nos termos do inciso IV do
caput, e o limite a que se refere o � 3� estar�o vigentes at� 31
de dezembro de 2021, a partir de quando passar�o a ser revisados, a cada
quatro anos, pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposi��o do Minist�rio
da Integra��o Nacional, e as altera��es estar�o limitadas a vinte por cento
dos valores vigentes.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 5� Excepcionalmente, se houver risco de
inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por
fatores supervenientes de natureza econ�mica, financeira, mercadol�gica ou
legal, a revis�o de que trata o � 4� poder� ser realizada em prazo
distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Integra��o Nacional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 6� Respeitado o disposto neste artigo,
os encargos financeiros de que trata o caput ser�o apurados de acordo
com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e as taxas
resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia
�til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 7� O disposto neste artigo n�o se
aplica �s opera��es de financiamento estudantil a que se refere o
15-D da
Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos
oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
� 8� Ato conjunto do Ministros de Estado
da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios para a
identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV do
caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 1�-B. Na hip�tese de desvio na
aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os
benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de
adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de
natureza execut�ria.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 1�-C. O del credere do banco
administrador, limitado a at� tr�s por cento ao ano, est� contido nos
encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido
em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 1�-D. O CDR referente �s regi�es
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1� e art. 1�-A,
ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente apuradas pela Pesquisa Nacional por
Amostra de Domic�lios - PNAD Cont�nua.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 812, de 2017)
(Vig�ncia)
(Vide Decreto n�
9.291, de 2018)
Par�grafo �nico. Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 812, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 1�-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes: (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 1�-A Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia
incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com
recursos do FNO, do FNE e do FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio
Nacional, mediante proposta do Minist�rio do Desenvolvimento Regional,
observadas as orienta��es da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento
Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de
desenvolvimento. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
I - o Fator de Atualiza��o
Monet�ria (FAM), derivado da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica (IBGE), ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo;
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
II - a parcela prefixada da
Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do
art. 3� e do
par�grafo �nico do art.
4� da Lei n� 13.483, de 21 de setembro de 2017; (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
III - o Coeficiente de
Desequil�brio Regional (CDR), definido pela raz�o entre o rendimento domiciliar
per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo Fundo e o rendimento
domiciliar per capita do Pa�s, limitado ao m�ximo de 1 (um inteiro); (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
IV - o Fator de Programa (FP),
calculado de acordo com o tipo de opera��o ou a finalidade do projeto, assim
definido:
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
a) fator 0,7 (sete d�cimos),
para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual de
at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declara��o do Imposto Sobre a
Renda da Pessoa F�sica (DIRPF), e para empreendedores classificados como
microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios
estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n�
123, de 14 de dezembro de 2006; (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
b) fator 1 (um inteiro), para
opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual acima
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais),
conforme DIRPF, e para empreendedores n�o classificados como microempresa ou
empresa de pequeno porte, de acordo com os crit�rios estabelecidos no
art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de
dezembro de 2006, com receita bruta anual de at� R$ 90.000.000,00 (noventa
milh�es de reais);
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
c) fator 1,5 (um inteiro e
cinco d�cimos), para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com
rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) at� R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para
empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa
milh�es de reais); (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
d) fator 1,2 (um inteiro e
dois d�cimos), para opera��o de capital de giro para empreendedores
classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os
crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei
Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
e) fator 1,5 (um inteiro e
cinco d�cimos), para opera��o de capital de giro para empreendedores n�o
classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os
crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei
Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de
at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
f) fator 2 (dois inteiros),
para opera��o de investimento para pessoas f�sicas com rendimento bruto anual
acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na
DIRPF, e para opera��o de capital de giro para empreendedores com receita bruta
anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais);
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
g) fator 0,8 (oito d�cimos),
para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para �gua e
esgoto e em log�stica;
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
h) fator 0,5 (cinco d�cimos),
para financiamento de projeto de investimento em inova��o de at� R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); e
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
i) fator 0,9 (nove d�cimos),
para financiamento de projeto de investimento em inova��o acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
V - o Fator de Localiza��o (FL),
assim definido:
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
a) fator 0,9 (nove d�cimos),
para financiamento de empreendimentos localizados em Munic�pios considerados
priorit�rios pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de
Desenvolvimento Regional, respeitadas as �reas priorit�rias da Pol�tica Nacional
de Desenvolvimento Regional; e
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
b) fator 1,1 (um inteiro e um
d�cimo), nos demais casos; (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
VI - o B�nus de Adimpl�ncia
(BA), assim definido: (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
a) fator 0,85 (oitenta e
cinco cent�simos), nos casos em que a parcela da d�vida for paga at� a data do
respectivo vencimento; e (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
b) fator 1 (um inteiro), nos
demais casos.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 1� Os encargos financeiros
de que trata o caput deste artigo corresponder�o � Taxa de Juros dos
Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a f�rmula constante do
Anexo desta Lei.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 2� A TFC ser� proporcional
ao n�mero de dias �teis (DU) transcorridos no m�s em que incidirem os encargos
financeiros sobre os financiamentos n�o rurais com recursos do FNO, do FNE e do
FCO.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 3� O volume m�ximo de
recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de cr�dito
de inova��o de que trata a al�nea h do inciso IV do caput deste
artigo ser� de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais) por ano, alocados entre
os Fundos conforme a propor��o utilizada para a distribui��o dos recursos a que
se refere o par�grafo �nico do art. 6� da Lei n�
7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para
cada Fundo, do montante n�o contratado nas respectivas linhas de cr�dito nos
exerc�cios anteriores. (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 4� Os fatores definidos
pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o �
3� deste artigo ter�o vig�ncia at� 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data
passar�o a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monet�rio Nacional,
por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, limitadas as altera��es, para
mais ou para menos, � varia��o de 20% (vinte por cento).
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 5� Excepcionalmente, se
houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza
econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal, a revis�o de que trata o � 4�
deste artigo poder� ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 6� Respeitado o disposto
neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo
ser�o apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monet�rio
Nacional, e as taxas resultantes ser�o divulgadas pelo Banco Central do Brasil
at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao da vig�ncia.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
Art. 1�-A. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia incidentes sobre os
financiamentos de opera��es de cr�dito n�o rural com recursos do FNO, do FNE e
do FCO ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, mediante proposta do
Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observadas as orienta��es da Pol�tica
Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos
regionais de desenvolvimento.
(Reda��o dada pela Lei n�
14.227, de 2021)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
b) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
c) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
d) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
e) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
f) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
g) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
h) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
i) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
b) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
b) (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 5� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 6� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 7� As opera��es de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO ter�o seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poder�o contemplar b�nus de adimpl�ncia e aplica��o do CDR. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 8� Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional definir� os crit�rios
para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no inciso IV
do caput e no � 9� deste artigo. (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 8� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definir� os crit�rios para a identifica��o das opera��es nas classifica��es estabelecidas no � 9� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 9� Fica a
Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o
de taxas de juros, a partir de 1� de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), nas opera��es de financiamento de
infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regi�es Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas
pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional. (Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 9� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, a partir de 1� de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), nas opera��es de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 10. A
equaliza��o de juros de que trata o � 9� deste artigo corresponder� ao
diferencial entre o encargo do mutu�rio final, a ser calculado nos termos do que
preveem o caput e os �� 1� a 8� deste artigo, e o custo da fonte de
recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele
credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 10. A equaliza��o de juros de que trata o � 9� deste artigo corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os �� 1� a 8� deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 11. O
Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o
dos financiamentos de que trata o � 9� deste artigo, cabendo ao Minist�rio da
Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da respectiva
subven��o econ�mica, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da
equaliza��o de taxas de juros a que se refere o � 10 deste artigo.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 11. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata o � 9� deste artigo, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da respectiva subven��o econ�mica, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros a que se refere o � 10 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 12. A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o � 9� deste artigo ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento das opera��es contratadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 12. A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o � 9� deste artigo ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento das opera��es contratadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 13. O Minist�rio da Fazenda publicar� na internet at� o �ltimo dia do m�s subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no � 9� deste artigo, os seguintes demonstrativos: (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - do impacto fiscal das opera��es, juntamente com a metodologia de c�lculo utilizada, considerados o custo de capta��o do governo federal e o valor devido pela Uni�o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas opera��es de equaliza��o de taxa de juros, no �ltimo exerc�cio financeiro e no acumulado total. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 14. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que
trata o caput poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o
da finalidade do cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de
atividade e da localiza��o do empreendimento.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 15. Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de
opera��es de cr�dito destinadas a financiamento de projetos:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
I - para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de
�reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e
desenvolvimento de atividades sustent�veis; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
II - de ci�ncia, tecnologia e inova��o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou b�nus
de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o
tomador, a resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os
novos encargos e b�nus estabelecido incidir�o, a partir da data de
vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
� 17. Na proposta de que trata o caput ser� aplicado
redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o
Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, resultante da raz�o entre o
rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo
fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
�
14. Os encargos financeiros e o b�nus de adimpl�ncia de que trata o
caput
deste artigo poder�o ser diferenciados ou favorecidos em fun��o da finalidade do
cr�dito, do porte do benefici�rio, do setor de atividade e da localiza��o do
empreendimento.
(Inclu�do pela Lei n�
14.227, de 2021)
� 15. Os encargos financeiros poder�o ser reduzidos no caso de opera��es de cr�dito destinadas a financiamento de projetos: (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
I - para conserva��o e prote��o do meio ambiente, recupera��o de �reas degradadas ou alteradas, recupera��o de vegeta��o nativa e desenvolvimento de atividades sustent�veis; e (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
II - de ci�ncia, tecnologia e inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de b�nus de adimpl�ncia que resulte na redu��o de custo financeiro para o tomador, resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional dever� definir se os novos encargos e b�nus de adimpl�ncia estabelecidos incidir�o, a partir da data de vig�ncia da redu��o, sobre os financiamentos j� contratados. (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
� 17. Na proposta referida no caput deste artigo ser� aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequil�brio Regional (CDR), resultante da raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)
Art. 1�-B. Na hip�tese de desvio na aplica��o dos recursos de que trata esta Lei, o mutu�rio perder� os benef�cios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao b�nus de adimpl�ncia, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclu�das as de natureza execut�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 1�-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 1�-C O del credere das institui��es financeiras ser�
fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do
Minist�rio do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Vide Lei n� 14.227, de
2021)
I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco d�cimos por cento)
ao ano; e (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Vide Lei n� 14.227, de
2021)
II - est� contido nos encargos financeiros cobrados nas opera��es
com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legisla��o
vigente. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
(Vide Lei n� 14.227, de
2021)
Art. 1�-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (tr�s por cento) ao ano, est� contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e ser� reduzido em percentual id�ntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 1�-D. O CDR referente �s regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1� e 1�-A desta Lei, ser� calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios Cont�nua (PNAD Cont�nua). (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 1� Para fim exclusivo do c�lculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o considerados os seguintes entes federativos: (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amap�, Par�, Roraima, Rond�nia e Tocantins; (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - FNE: Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goi�s e o Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 2� Ato do Presidente da Rep�blica regulamentar� a sistem�tica do c�lculo e da atualiza��o do CDR. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 2o Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
desembolsados pelos bancos administradores, ser�o remunerados pelos encargos pactuados
com os devedores, exclu�do o del credere correspondente.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)
Art. 3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assun��es, renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas, as seguintes condi��es:
I - o saldo devedor da opera��o, para efeito da renegocia��o da d�vida, ser� apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honor�rios de advogados;
II - benefici�rios: mutu�rios de financiamentos concedidos at� 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incid�ncia dos b�nus estabelecidos no seu � 5o;
IV - prazo: at� dez anos, acrescidos ao prazo final da opera��o, estabelecendo-se novo esquema de amortiza��o fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.
� 1o N�o s�o pass�veis de renegocia��o, nos termos deste artigo, as opera��es negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
� 2o Os mutu�rios
interessados na renegocia��o, prorroga��o e composi��o de d�vidas de que trata este
artigo dever�o manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores at� 60
dias, a contar da publica��o desta Lei. (Vide Medida
Provis�ria n� 2.199, de 2001)(
� 3o Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a
contar da publica��o desta Lei, para encerramento das renegocia��es, prorroga��es e
composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob
a forma alternativa de que trata o art. 4o. Vide Medida
Provis�ria n� 2.199, de 2001)
� 2o Os mutu�rios interessados na renegocia��o, prorroga��o e composi��o de d�vidas de que trata este artigo dever�o manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores. (Reda��o dada pela Lei n� 10.437, de 25.4.2002)
� 3o Fica estabelecido o prazo at� 29 de junho de 2002 para o
encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em
recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art.
4o. (Reda��o dada
pela Lei n� 10.437, de 25.4.2002)
� 3o Fica estabelecido o prazo at� 31 de
outubro de 2002 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de
d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma
alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.464, de 24.5.2002)
� 3o Fica estabelecido o prazo at� 31 de mar�o de 2003 para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.646, de 28.3.2002) (Vide Lei n� 10.696, de 2003)
� 4o As opera��es originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poder�o ser renegociadas com base nesta Lei, a crit�rio dos bancos operadores.
� 5o Os saldos devedores das opera��es de que trata o par�grafo anterior, para efeito de revers�o aos Fundos Constitucionais de Financiamento, ser�o atualizados, a partir da data da exclus�o dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros n�o superiores � Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honor�rios de advogados.
� 6o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es em que tenham sido constatados desvio de recursos.
� 7o (VETADO)
� 8o (VETADO)
� 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dever�o fornecer aos mutu�rios demonstrativo de c�lculo da evolu��o dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutu�rios de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente �s condi��es estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as opera��es de cr�dito rural nos termos da Resolu��o no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional, e suas altera��es posteriores.
� 1o (VETADO)
� 2o Nas renegocia��es de que trata este artigo, os bancos administradores poder�o financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisi��o de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa opera��o o prazo m�ximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.
Art. 5o O mutu�rio que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua d�vida nos termos desta Lei, n�o poder� tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto n�o for regularizada a situa��o da respectiva d�vida.
Art. 6o Em cada opera��o dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, exclu�da a decorrente da renegocia��o, prorroga��o e composi��o de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador ser� de cinq�enta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Par�grafo �nico. Eventuais preju�zos, decorrentes de valores n�o liquidados em cada opera��o de financiamento, ser�o rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a benefici�rios dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-�rido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamenta��o do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco ser� assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.011, de 2004)
Par�grafo �nico. Nas
opera��es formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento
realizadas no �mbito do Pronaf, os agentes financeiros far�o jus a uma remunera��o, a
ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, destinada � cobertura de custos
decorrentes da operacionaliza��o do Programa. (Inclu�do pela Lei n� 11.011, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 581, 2012)
(Revogado pela Lei n�
12.793, de 2013)
Art. 6o-B Nas opera��es formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar � PRONAF, realizadas junto a benefici�rios de qualquer
grupo, modalidade e linha de cr�dito, com risco operacional assumido
integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional
compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo
Constitucional, os bancos far�o jus a uma remunera��o a ser definida pelo
Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional,
destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 581, de 2012)
Art. 6o-B. Nas opera��es formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com benefici�rios de qualquer grupo, modalidade e linha de cr�dito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos far�o jus a uma remunera��o a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional, destinada � cobertura de custos decorrentes da operacionaliza��o do Programa. (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)
Art. 6�-C. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecer�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informa��es necess�rias � supervis�o, ao acompanhamento e ao controle da aplica��o dos recursos e � avalia��o de desempenho desses Fundos.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo das informa��es atualmente prestadas, ser� facultado aos bancos administradores per�odo de adapta��o de at� um ano para atendimento do previsto no caput.
Art. 8o Os Minist�rios da Fazenda e da Integra��o Nacional, em conjunto, estabelecer�o normas para estrutura��o e padroniza��o dos balan�os e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 8o-A. Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de cr�dito especiais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial,
comercial e de servi�os dos Munic�pios com situa��o de emerg�ncia ou estado de
calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 565, de 2012)
� 1o As linhas de cr�dito especiais devem ser tempor�rias e com prazo determinado em decorr�ncia do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)
� 2o As linhas de cr�dito especiais poder�o ser diferenciadas de acordo com as modalidades de cr�dito e os setores produtivos envolvidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)
� 3o Os recursos para as linhas de cr�dito especiais ser�o destinados aos benefici�rios das regi�es de atua��o dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)
� 4o Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condi��es dos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Minist�rio da Integra��o Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 565, de 2012)
Art. 8�-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de cr�dito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de servi�os dos Munic�pios com situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 1o As linhas de cr�dito especiais devem ser tempor�rias e com prazo determinado em decorr�ncia do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.716)
� 2o As linhas de cr�dito especiais poder�o ser diferenciadas de acordo com as modalidades de cr�dito e os setores produtivos envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 3o Os recursos para as linhas de cr�dito especiais ser�o destinados aos benefici�rios das regi�es de atua��o dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 4o Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condi��es dos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Minist�rio da Integra��o Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 5o Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ser�o destinados, prioritariamente, �s linhas de cr�dito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrang�ncia � situa��o emergencial provocada pela longa estiagem. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 4o ..............................................................................................................................
� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos n�o-governamentais de infra-estrutura econ�mica at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
...................................................................................................................................." (NR)
"� 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poder�o financiar empreendimentos comerciais e de servi�os at� o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."
"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberar� ao Minist�rio da Integra��o Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistem�tica adotada na transfer�ncia dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Minist�rio da Integra��o Nacional, observada essa mesma sistem�tica, repassar os recursos diretamente em favor das institui��es federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das tr�s libera��es imediatamente subseq�entes." (NR)
"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, os bancos administradores poder�o repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade t�cnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em seguran�a e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade." (NR)
"Art. 13. A administra��o dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ser� distinta e aut�noma e, observadas as atribui��es previstas em lei, exercida pelos seguintes �rg�os:
I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - Minist�rio da Integra��o Nacional; e
III - institui��o financeira de car�ter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutu�rio;
......................................................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art. 15. S�o atribui��es de cada uma das institui��es financeiras federais de car�ter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
I - aplicar os recursos e implementar a pol�tica de concess�o de cr�dito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas, procedimentos e condi��es operacionais pr�prias da atividade banc�ria, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os cr�ditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;
V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional, que as submeter� aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos.
Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposi��o de aplica��o dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)
"Art. 15-A. At� 15 de novembro de cada ano, o Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplica��o dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte." (NR)
"Art. 17. (VETADO)"
"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
........................................................................................................................................................
� 5o O Minist�rio da Integra��o Nacional encaminhar� ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relat�rios de que trata o caput." (NR)
Art. 10. A Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 4o Os saldos di�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto n�o desembolsados pelos bancos administradores e operadores, ser�o remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 8o (VETADO)"
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o .............................................................................................................................
� 1o A aplica��o de que trata este artigo poder� ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composi��o com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.
.........................................................................................................................................
� 4o Na hip�tese de utiliza��o de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante n�o poder� ultrapassar cinq�enta por cento do total da participa��o do Fundo no projeto, e as deb�ntures a serem subscritas ser�o totalmente inconvers�veis em a��es, observadas as demais normas que regem a mat�ria.
� 5o A subscri��o de deb�ntures de que trata o par�grafo anterior n�o ser� computada no limite de trinta por cento do or�amento anual fixado no � 1� do art. 5� da Lei n� 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As disposi��es do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na reda��o dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados at� 27 de setembro de 1999.
Art. 13. O art. 2o da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2o Ficam mantidos, at� o exerc�cio financeiro de 2013, correspondente ao per�odo-base de 2012, os prazos e percentuais para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores, para aplica��o em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o Nacional." (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o � 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o, 3o, 5o, 6o; o � 3o do art. 8o e o art. 13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.
Bras�lia, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.1.2001
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