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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 897, DE 1� DE OUTUBRO DE 2019
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO FUNDO DE AVAL FRATERNO
Art. 1� As opera��es de cr�dito realizadas por
institui��es financeiras com produtores rurais, inclu�das as resultantes de
consolida��o de d�vidas, poder�o ser garantidas subsidiariamente por Fundos
de Aval Fraterno
�
FAF.
Art. 2� Cada FAF ser� composto por:
I - no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez devedores;
II - a institui��o financeira credora ou, na hip�tese de consolida��o de d�vidas, os credores originais, inclu�dos os n�o financeiros; e
III - a institui��o garantidora, se houver.
Art. 3� Os participantes integralizar�o os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais m�nimos, incidentes sobre os saldos das opera��es de cr�dito garantidas pelo FAF:
I - cota prim�ria, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;
II - cota secund�ria, de responsabilidade da institui��o financeira credora ou, na hip�tese de consolida��o, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e
III - cota terci�ria, de responsabilidade da institui��o garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.
� 1� A cota terci�ria poder� ser integralizada por meio da redu��o do saldo da institui��o credora garantido pelo FAF.
� 2� Na hip�tese de consolida��o de d�vidas:
I - a institui��o financeira consolidadora poder� exigir a transfer�ncia das garantias oferecidas nas opera��es originais para a opera��o de consolida��o; e
II - os percentuais de que trata o caput incidir�o sobre os valores que vierem a ser consolidados.
Art. 4� O ressarcimento � institui��o financeira credora ou, na hip�tese de consolida��o, � institui��o financeira consolidadora, esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, ocorrer� por meio da utiliza��o dos recursos do FAF, nesta ordem:
I - cota prim�ria;
II - cota secund�ria; e
III - cota terci�ria.
Art. 5� O FAF ser� extinto ap�s a quita��o de todas as d�vidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de extin��o do FAF pela quita��o das d�vidas, os recursos remanescentes ser�o devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a propor��o da integraliza��o efetuada por cada um deles, nesta ordem:
I - cota terci�ria;
II - cota secund�ria; e
III - cota prim�ria.
CAP�TULO II
DO PATRIM�NIO DE AFETA��O
Art. 6� O propriet�rio de im�vel rural, pessoa natural ou jur�dica, poder� submeter seu im�vel rural ou fra��o dele ao regime de afeta��o.
Par�grafo �nico. No regime de afeta��o de que trata o caput, o terreno, as acess�es e as benfeitorias nele fixadas constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado a prestar garantias em opera��es de cr�dito contratadas pelo propriet�rio junto a institui��es financeiras.
Art. 7� Fica vedada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o incidente sobre:
I - o im�vel j� gravado por hipoteca, por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel ou outro �nus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matr�cula qualquer uma das informa��es de que trata o art. 54 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
II - a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5� da Constitui��o;
III - a �rea de tamanho inferior ao m�dulo rural ou � fra��o m�nima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972; ou
IV - o bem de fam�lia.
Art. 8� O patrim�nio de afeta��o � constitu�do por solicita��o do propriet�rio por meio de inscri��o no registro de im�veis.
Art. 9� Os bens e os direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o n�o se comunicam com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do propriet�rio ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos, desde que o patrim�nio de afeta��o esteja vinculado a uma ou mais C�dulas Imobili�rias Rurais, na medida das garantias vinculadas � C�dula Imobili�ria Rural.
� 1� Nenhuma garantia real, exceto por emiss�o de C�dula Imobili�ria Rural, poder� ser constitu�da sobre o patrim�nio de afeta��o.
� 2� O im�vel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afeta��o de que trata esta Medida Provis�ria, n�o poder� ser objeto de compra e venda, doa��o ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do propriet�rio.
� 3� O patrim�nio de afeta��o ou parte dele, na medida da garantia vinculada � C�dula Imobili�ria Rural:
I - n�o poder� ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obriga��o assumida pelo propriet�rio estranha �quela a qual esteja vinculada; e
II - � impenhor�vel e n�o poder� ser objeto de constri��o judicial.
� 4� Os patrim�nios de afeta��o ou a fra��o destes vinculados a C�dula Imobili�ria Rural, inclu�dos o terreno, as acess�es e as benfeitorias fixadas no terreno:
I - n�o s�o atingidos pelos efeitos da decreta��o de fal�ncia, insolv�ncia civil ou recupera��o judicial do propriet�rio de im�vel rural; e
II - n�o integram a massa concursal.
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e fiscais do propriet�rio rural.
Art. 10. O oficial de registro de im�veis protocolar� e autuar� a solicita��o de registro do patrim�nio de afeta��o e os documentos vinculados, na forma estabelecida nesta Medida Provis�ria.
Art. 11. A solicita��o de que trata o art. 10 ser� instru�da com:
I - os documentos comprobat�rios:
a) da inscri��o do im�vel no Cadastro Nacional de Im�veis Rurais, do dom�nio do requerente e da inexist�ncia de �nus de qualquer esp�cie sobre o patrim�nio do requerente e o im�vel rural, inclu�dos aqueles de natureza fiscal; e
b) da regularidade das obriga��es ambientais referentes ao im�vel objeto da constitui��o do patrim�nio de afeta��o;
II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indica��o das respectivas resid�ncias; e
IV - a planta do im�vel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anota��o de Responsabilidade T�cnica, que dever� conter as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional a ser estabelecida em regulamento.
Art. 12. O oficial de registro de im�veis, caso considere a solicita��o de constitui��o de patrim�nio de afeta��o de im�vel rural ou a instru��o de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provis�ria, conceder� o prazo de trinta dias, contado da data da decis�o, para que o interessado fa�a as corre��es necess�rias, sob pena de indeferimento da solicita��o.
Par�grafo �nico. O interessado poder� solicitar a reconsidera��o da decis�o do oficial de registro de im�veis.
Art. 13. Incumbe ao propriet�rio que constituir o patrim�nio de afeta��o:
I - promover os atos necess�rios � administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive por meio da ado��o de medidas judiciais; e
II - manter-se adimplente com as obriga��es tribut�rias e os encargos fiscais, previdenci�rios e trabalhistas de sua responsabilidade, inclu�da a remunera��o dos trabalhadores rurais.
CAP�TULO III
DA C�DULA IMOBILI�RIA RURAL
Art. 14. Fica institu�da a C�dula Imobili�ria Rural
�
CIR, t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o,
representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de opera��o de cr�dito, de qualquer modalidade, contratada com institui��o financeira; e
II - obriga��o de entregar, em favor do credor, bem im�vel rural ou fra��o deste vinculado ao patrim�nio de afeta��o, e que seja garantia da opera��o de cr�dito de que trata o inciso I, nas hip�teses em que n�o houver o pagamento da opera��o de cr�dito.
Art. 15. Fica legitimado para emitir a C�dula Imobili�ria Rural o propriet�rio de im�vel rural, pessoa natural ou jur�dica, que houver constitu�do patrim�nio de afeta��o na forma prevista no Cap�tulo II, nos limites da garantia representada pelo im�vel afetado ou fra��o deste.
Par�grafo �nico. A C�dula Imobili�ria Rural poder� ser garantida por parte ou por todo o patrim�nio de afeta��o, observada a identifica��o prevista no inciso VIII do caput do art. 19.
Art. 16. A C�dula Imobili�ria Rural ser� levada a registro ou a dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos do disposto na Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013, no prazo de cinco dias �teis, contado da data de sua emiss�o.
� 1� O registro ou o dep�sito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, � condi��o necess�ria para que a C�dula Imobili�ria Rural tenha efic�cia executiva sobre o patrim�nio de afeta��o a ela vinculado.
� 2� A C�dula Imobili�ria Rural ser� cartular, antes do seu dep�sito e ap�s a sua baixa, e ser� escritural enquanto permanecer depositada.
� 3� No per�odo em que a C�dula Imobili�ria Rural estiver depositada, o hist�rico dos neg�cios ocorridos:
I - n�o ser� transcrito no verso dos t�tulos; e
II - ser� anotado nos registros do sistema.
Art. 17. A C�dula Imobili�ria Rural poder� ser garantida por terceiros, inclusive por institui��o financeira ou seguradora.
Art. 18. A C�dula Imobili�ria Rural � t�tulo executivo extrajudicial e representa d�vida em dinheiro, certa, l�quida e exig�vel correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da opera��o de cr�dito que representa.
� 1� A C�dula Imobili�ria Rural poder� receber aval, que constar� do registro ou do dep�sito de que trata o caput do art. 16 ou da c�rtula, nos termos do disposto no � 2� do art. 16.
� 2� Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Art. 19. A C�dula Imobili�ria Rural conter� os seguintes requisitos lan�ados em seu contexto:
I - a denomina��o �C�dula Imobili�ria Rural�;
II - a assinatura do emitente;
III - o nome do credor, permitida a cl�usula � ordem;
IV - a data e o local da emiss�o;
V - a promessa do emitente de pagar o valor da C�dula Imobili�ria Rural em dinheiro, certo, l�quido e exig�vel no seu vencimento;
VI - a data e o local do pagamento da d�vida e, na hip�tese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada presta��o;
VII - a data de vencimento;
VIII - a identifica��o do patrim�nio de afeta��o, ou de sua parte, correspondente � garantia oferecida na C�dula Imobili�ria Rural; e
IX - a autoriza��o irretrat�vel para que o oficial de registro de im�veis processe, em favor do credor, o registro de transmiss�o da propriedade do im�vel rural, ou da fra��o, constituinte do patrim�nio de afeta��o vinculado � C�dula Imobili�ria Rural, de acordo com o disposto no art. 24.
� 1� A identifica��o de que trata o inciso VIII do caput conter� os n�meros de registro e de matr�cula do im�vel no registro oficial competente e as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites da �rea rural ou da fra��o constitutiva do patrim�nio de afeta��o ou de sua parte vinculado � C�dula Imobili�ria Rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro, observadas as veda��es de que trata o art. 7� e respeitadas as exig�ncias estabelecidas pela legisla��o ambiental.
� 2� O patrim�nio de afeta��o ou sua parte vinculado a cada C�dula Imobili�ria Rural observar� o disposto na legisla��o ambiental.
� 3� A C�dula Imobili�ria Rural, sem que configure requisito essencial, poder� conter outras cl�usulas n�o financeiras lan�adas em seu registro, dep�sito ou c�rtula, as quais poder�o constar de documento � parte, com a assinatura do emitente, inclu�da a men��o a essa circunst�ncia no registro, no dep�sito ou na c�rtula.
Art. 20. A C�dula Imobili�ria Rural poder� ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobili�rios quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.
Art. 21. O emitente usar�, at� a efetiva liquida��o da obriga��o garantida pela C�dula Imobili�ria Rural, a suas expensas e risco, o im�vel rural objeto do patrim�nio de afeta��o, conforme a sua destina��o, e dever� empregar, na sua guarda, a dilig�ncia exigida por sua natureza.
Art. 22. Na hip�tese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imput�vel a terceiro, o credor ser� sub-rogado no direito � indeniza��o devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, at� o montante necess�rio para liquidar ou amortizar a obriga��o garantida.
Art. 23. O vencimento da C�dula Imobili�ria Rural ser� antecipado, independentemente de aviso ou interpela��o judicial ou extrajudicial, nas seguintes hip�teses:
I - inadimpl�ncia da opera��o de cr�dito garantida pela C�dula Imobili�ria Rural;
II - descumprimento das obriga��es de que trata o art. 13;
III - insolv�ncia civil, fal�ncia ou recupera��o judicial do emitente; ou
IV - na exist�ncia de pr�tica comprovada de desvio de bens e administra��o ruinosa do im�vel rural que constitui o patrim�nio de afeta��o a ela vinculado.
Art. 24. Vencida a C�dula Imobili�ria Rural e n�o liquidado o cr�dito por ela representado, o credor poder� exercer de imediato o direito � transfer�ncia, para sua titularidade, do registro da propriedade da �rea rural que constitui o patrim�nio de afeta��o ou de sua parte vinculado a C�dula Imobili�ria Rural no cart�rio de registro de im�veis correspondente.
� 1� Quando a �rea rural constitutiva do patrim�nio de afeta��o vinculado � C�dula Imobili�ria Rural estiver contida em im�vel rural de maior �rea, ou quando apenas parte do patrim�nio de afeta��o estiver vinculada � C�dula Imobili�ria Rural, o oficial de registro de im�veis, de of�cio e � custa do benefici�rio final, efetuar� o desmembramento e estabelecer� a matr�cula pr�pria correspondente.
� 2� Na hip�tese prevista no caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 26 e art. 27 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, respeitado o disposto no � 3� deste artigo.
� 3� Se, no segundo leil�o de que trata o art. 27 da Lei n� 9.514, de 1997, o maior lance oferecido n�o for igual ou superior ao valor da d�vida, somado ao das despesas, dos pr�mios de seguro e dos encargos legais, inclu�dos os tributos, o credor poder� cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu cr�dito, sem nenhum direito de reten��o ou indeniza��o sobre o im�vel alienado.
Art. 25. Aplicam-se � C�dula Imobili�ria Rural, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modifica��es:
I - os endossos dever�o ser completos; e
II - os endossantes responder�o somente pela exist�ncia da obriga��o.
CAP�TULO IV
DO CERTIFICADO DE DEP�SITO BANC�RIO
Art. 26. O Certificado de Dep�sito Banc�rio
�
CDB �
t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o,
representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado
junto ao emissor, acrescido da remunera��o convencionada.
Art. 27. O Certificado de Dep�sito Banc�rio somente poder� ser emitido por institui��es financeiras que captem recursos sob a modalidade de dep�sitos a prazo.
Art. 28. O Certificado de Dep�sito Banc�rio conter� os seguintes requisitos:
I - a denomina��o �Certificado de Dep�sito Banc�rio�;
II - o nome da institui��o financeira emissora;
III - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
IV - o valor nominal;
V - a data de vencimento;
VI - o nome do depositante;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o, ou outras formas de remunera��o, inclusive baseadas em �ndices ou taxas de conhecimento p�blico; e
VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.
Art. 29. O Certificado de Dep�sito Banc�rio poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico do emissor.
Art. 30. O Certificado de Dep�sito Banc�rio poder� ser transferido por meio de endosso.
� 1� Na hip�tese de Certificado de Dep�sito Banc�rio emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput ocorrer� exclusivamente por meio de anota��o espec�fica no sistema eletr�nico da institui��o emissora ou, quando tenha sido depositado em deposit�rio central, por meio de anota��o espec�fica no sistema eletr�nico correspondente.
� 2� O endossante do Certificado de Dep�sito Banc�rio responder� pela exist�ncia do cr�dito, mas n�o pelo seu pagamento.
Art. 31. A titularidade do Certificado de Dep�sito Banc�rio emitido sob forma escritural ser� atribu�da exclusivamente por meio do lan�amento no sistema eletr�nico da institui��o emissora ou, quando tenha sido depositado em deposit�rio central, por meio de controle realizado no sistema eletr�nico correspondente.
� 1� A institui��o emissora e o deposit�rio central emitir�o, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo.
� 2� A certid�o de que trata o � 1� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 32. O Certificado de Dep�sito Banc�rio � t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. A execu��o do Certificado de Dep�sito Banc�rio poder� ser promovida com base na certid�o de inteiro teor de que trata o � 1� do art. 31.
Art. 33. O cr�dito contra a institui��o emissora relativo ao Certificado de Dep�sito Banc�rio n�o poder� ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreens�o ou outro embara�o que impe�a o pagamento da import�ncia depositada e de sua remunera��o.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput, o Certificado de Dep�sito Banc�rio poder� ser penhorado por obriga��o de seu titular.
Art. 34. Fica vedada a prorroga��o do prazo de vencimento do Certificado de Dep�sito Banc�rio.
Par�grafo �nico. Ser� admitida a renova��o do Certificado de Dep�sito Banc�rio com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remunera��o, desde que haja nova contrata��o.
Art. 35. A legisla��o relativa a nota promiss�ria aplica-se ao Certificado de Dep�sito Banc�rio, exceto naquilo que contrariar o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 36. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar o disposto neste Cap�tulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condi��es, limites e prazos para a emiss�o de Certificado de Dep�sito Banc�rio;
II - tipos de institui��es autorizadas a emitir Certificado de Dep�sito Banc�rio e requisitos espec�ficos para a sua emiss�o;
III - �ndices, taxas ou metodologias permitidas para a remunera��o do Certificado de Dep�sito Banc�rio; e
IV - condi��es e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Dep�sito Banc�rio.
CAP�TULO V
DA SUBVEN��O ECON�MICA SOB A FORMA DE EQUALIZA��O DE TAXAS DE JUROS
Art. 37. A Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 1� Consideram-se, igualmente, subven��o de encargos financeiros os b�nus de adimpl�ncia e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 1�-A Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizar� � Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia informa��es sobre opera��es de cr�dito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.� (NR)
�Art. 4� A subven��o, sob a forma de equaliza��o de taxas de juros, ficar� limitada ao diferencial de taxas entre o custo de capta��o de recursos, acrescido dos custos administrativos e tribut�rios a que est�o sujeitas as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural nas suas opera��es ativas, e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito rural.
� 1� Na hip�tese de os encargos cobrados do tomador final do cr�dito rural excederem o custo de capta��o dos recursos acrescido dos custos administrativos e tribut�rios, as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural recolher�o ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo �ndice que remunera a capta��o dos recursos.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 5�-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subven��es econ�micas na forma de rebates, b�nus de adimpl�ncia, garantia de pre�os de produtos agropecu�rios e outros benef�cios a agricultores familiares, suas associa��es e suas cooperativas nas opera��es de cr�dito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar � Pronaf.� (NR)
CAP�TULO VI
DA C�DULA DE PRODUTO RURAL
Art. 38. A Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .......................................................................................................
....................................................................................................................
VI - descri��o dos bens vinculados em garantia por c�dula e das garantias pessoais existentes;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 3�-A A CPR poder� ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
� 1� A emiss�o na forma escritural ser� efetuada por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.
� 2� A CPR emitida sob a forma cartular assumir� a forma escritural enquanto permanecer depositada em deposit�rio central, nos termos do disposto na Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.
� 3� Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada n�o ser�o transcritos no verso do t�tulo.� (NR)
�Art. 3�-B Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�-A; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o inciso I do caput expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.
� 3� A certid�o de que trata o � 2� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.� (NR)
�Art. 3�-C O sistema de que trata o � 1� do art. 3�-A registrar�:
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o � 1� do art. 3�-A.� (NR)
�Art. 3�-D A CPR poder� ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobili�rios, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros.
Par�grafo �nico. A CPR ser� considerada ativo financeiro e a opera��o ficar� isenta do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, na hip�tese de ocorr�ncia da negocia��o de que trata o caput.� (NR)
�Art. 3�-E As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.� (NR)
�Art. 4�-A ....................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� A CPR com liquida��o financeira poder� ser emitida com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, desde que:
I - os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda prevista na cl�usula de corre��o; e
II - seja emitida em favor de:
a) investidor n�o residente, observado o disposto no � 4�;
b) companhia securitizadora de direitos credit�rios do agroneg�cio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio � CRA com cl�usula de varia��o cambial equivalente; ou
c) pessoa jur�dica apta a emitir Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio � CDCA, com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cl�usula de varia��o cambial equivalente.� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CPR com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente e a restri��o de produtos objeto de CPR com varia��o cambial.� (NR)
�Art. 4�-B A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�-A, com refer�ncia expressa � CPR amortizada ou liquidada.� (NR)
�Art. 12. Independentemente do disposto no art. 3�-D, a CPR emitida a partir de 1� de julho de 2020 ser� registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios no prazo de trinta dias, contado da data de sua emiss�o.
� 1� Sem preju�zo do disposto no caput, a CPR, na hip�tese de constitui��o de hipoteca, penhor rural ou aliena��o fiduci�ria sobre bem im�vel, ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
....................................................................................................................
� 4� A CPR, na hip�tese de ser garantida por aliena��o fiduci�ria sobre bem m�vel, ser� averbada no cart�rio de registro de t�tulos e documentos do domic�lio do emitente.
� 5� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para o registro e o dep�sito da CPR de que trata este artigo.� (NR)
CAP�TULO VII
DOS T�TULOS DO AGRONEG�CIO
Art. 39. A Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� O CDA e o WA poder�o ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
� 1� A emiss�o na forma escritural ocorrer� por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escritura��o.
� 2� O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumir�o a forma escritural enquanto permanecerem depositados em deposit�rio central.
� 3� Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.� (NR)
�Art. 3�-A Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o inciso I do caput expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.
� 3� A certid�o de que trata o � 2� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.� (NR)
�Art. 3�-B A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�, com refer�ncia expressa ao WA amortizado ou liquidado.� (NR)
�Art. 3�-C O sistema de que trata o � 1� do art. 3� registrar�:
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o � 1� do art. 3�.� (NR)
�Art. 4� .......................................................................................................
....................................................................................................................
III - entidade registradora autorizada � entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013;
IV - deposit�rio central � entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 2013; e
V - produtos agropecu�rios � os produtos agropecu�rios, os seus derivados, os subprodutos e os res�duos de valor econ�mico de que trata a Lei n� 9.973, de 2000.� (NR)Da emiss�o, do dep�sito centralizado e da circula��o dos t�tulos
.................................................................................................
Art. 9� ......................................................................................................
� 1� O emitente � respons�vel pela exist�ncia, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
� 2� Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exce��es pessoais opon�veis ao depositante.� (NR)
�Art. 12. .....................................................................................................
Par�grafo �nico. Subsiste ao titular do CDA e do WA, na hip�tese de recupera��o judicial ou de fal�ncia do depositante, o direito � restitui��o dos produtos que se encontrarem em poder do deposit�rio na data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia.� (NR)
Do dep�sito centralizado
Art. 15. � obrigat�rio o dep�sito do CDA e do WA em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, do qual constar� o n�mero de controle do t�tulo de que trata o inciso II do caput do art. 5�.
� 1� O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.
� 2� A institui��o custodiante � respons�vel por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor quando da baixa do dep�sito no deposit�rio central.
....................................................................................................................
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para o dep�sito do CDA e do WA de que trata este artigo.� (NR)
�Art. 17. Quando da primeira negocia��o do WA separado do CDA, o deposit�rio central consignar� em seus registros o valor da negocia��o do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que ser� utilizado para o c�lculo do valor da d�vida.
� 1� Os registros dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, ser�o atualizados em meio eletr�nico pelo deposit�rio central.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 19. Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em deposit�rio central n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.� (NR)
�Art. 21. ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 5� Com a entrega do CDA ao deposit�rio, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o � 4�, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do � 1� do art. 6�.
� 6� S�o condi��es para a retirada do produto:
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 25. .....................................................................................................
...................................................................................................................
� 1� ............................................................................................................
I - registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios;
...................................................................................................................
� 4� ............................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e
II - emitido em favor de:
a) investidor n�o residente, observado o disposto no � 5�; ou
b) companhia securitizadora de direitos credit�rios do agroneg�cio, para o fim exclusivo de vincula��o a CRA com cl�usula equivalente.
� 5� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CDCA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente e a restri��o de produtos objeto de CDCA com varia��o cambial.� (NR)
�Art. 27. .....................................................................................................
...................................................................................................................
� 1� Os direitos credit�rios vinculados � LCA:
I - dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e
II - poder�o ser mantidos em cust�dia, hip�tese em que se aplica, neste caso, o disposto no inciso II do � 1� e no � 2� do art. 25.
� 2� Observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o cr�dito rural de que trata o art. 21 da Lei n� 4.829, de 1965:
I - C�dula de Produto Rural � CPR, inclusive quando adquirida de terceiros;II - quotas de fundos garantidores de opera��es de cr�dito com produtores rurais, pelo valor da integraliza��o; e
III - CDCA, desde que os direitos credit�rios vinculados sejam integralmente originados de neg�cios em que o produtor rural seja parte direta.� (NR)
�Art. 35. O CDCA e a LCA poder�o ser emitidos sob a forma escritural, hip�tese em que tais t�tulos dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.� (NR)
�Art. 35-A. A emiss�o escritural do CDCA poder�, alternativamente, ocorrer por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.� (NR)
�Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o art. 35-A; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o art. 35-A expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.
� 3� A certid�o de que trata o �2� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.� (NR)
�Art. 35-C. A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento, total ou parcial, da CDCA emitida sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A, com refer�ncia expressa � CDCA amortizada ou liquidada.� (NR)
�Art. 35-D. O sistema de que trata o art. 35-A registrar�:
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 35-A.� (NR)
�Art. 36. ......................................................................................................
Par�grafo �nico. O CRA � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio, nos termos do disposto no � 1� do art. 23.� (NR)
�Art. 37. ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� .............................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e
II - emitido em favor de investidor n�o residente, observado o disposto no � 4�.
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CRA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente.
� 5� Nas distribui��es realizadas no exterior, o CRA poder� ser registrado em entidade de registro e de liquida��o financeira no exterior, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu pa�s de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comiss�o de Valores Mobili�rios tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores.� (NR)
�Art. 52-A. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.� (NR)
CAP�TULO VIII
DA ESCRITURA��O DE T�TULOS DE CR�DITO
Art. 40. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 12. ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� A crit�rio do credor, poder� ser dispensada a emiss�o de certificado da LCI, cuja forma escritural ser� registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros.� (NR)
�Art. 18. ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� A emiss�o da CCI sob a forma escritural ocorrer� por meio de escritura p�blica ou instrumento particular, que permanecer� custodiado em institui��o financeira.
� 4�-A A negocia��o da CCI emitida sob forma escritural ou a substitui��o da institui��o custodiante de que trata o � 4� ser� precedida de registro ou dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros.
� 4�-B O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer as condi��es para o registro e o dep�sito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de dep�sito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros.
� 4�-C A institui��o custodiante, na hip�tese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, declarar� a insubsist�ncia do registro ou do dep�sito de que trata o � 4�-A, para fins do disposto no art. 24.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 22. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 27-A. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o.
Par�grafo �nico. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput ser� mantido em institui��o financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o eletr�nica.� (NR)
�Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o eletr�nica de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
� 1� A autoriza��o de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a concess�o de autoriza��o individualizada.
� 2� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.� (NR)
�Art. 27-C. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A expedir�, mediante solicita��o de seu titular, certid�o de inteiro teor do t�tulo, a qual corresponder� a t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.� (NR)
�Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar a emiss�o, a assinatura, a negocia��o e a liquida��o da C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural.� (NR)
�Art. 29. ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� Na hip�tese de emiss�o por escrito, a C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandat�rios, e cada parte receber� uma via.
....................................................................................................................
� 5� A assinatura de que trata o inciso VI do caput poder� ocorrer sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.� (NR)
�Art. 42-A. Na hip�tese de C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural, o sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A registrar�:
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;
II - o endosso em preto de que trata o � 1� do art. 29;
III - os aditamentos, as retifica��es e as ratifica��es de que trata o � 4� do art. 29; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declara��es referentes � C�dula de Cr�dito Banc�rio ou ao certificado de que trata o art. 43.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 27-A.� (NR)
�Art. 43. As institui��es financeiras, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o emitir t�tulo representativo das C�dulas de Cr�dito Banc�rio por elas mantidas em cust�dia, do qual constar�o:
....................................................................................................................
II - o nome e a qualifica��o do custodiante das C�dulas de Cr�dito Banc�rio;
....................................................................................................................
IV - a especifica��o das c�dulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do cr�dito por elas incorporado;
....................................................................................................................
VI - a declara��o de que a institui��o financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandat�ria do titular do certificado, promover� a cobran�a das C�dulas de Cr�dito Banc�rio, e de que as c�dulas custodiadas, o produto da cobran�a do seu principal e os seus encargos ser�o entregues ao titular do certificado somente com a apresenta��o deste;
VII - o lugar da entrega do objeto da cust�dia; e
VIII - a remunera��o devida � institui��o financeira pela cust�dia das c�dulas objeto da emiss�o do certificado, se convencionada.
� 1� A institui��o financeira responder� pela origem e pela autenticidade das C�dulas de Cr�dito Banc�rio nela custodiadas.
....................................................................................................................
� 3� O certificado poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento no sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que se aplica, no que couber, com as devidas adapta��es, o disposto nos art. 27-A, art. 27-B, art. 27-C, art. 27-D e art. 42-A.
� 4� O certificado ser� transferido somente por meio de endosso, ainda que por meio de sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que a transfer�ncia dever� ser datada e assinada por seu titular ou mandat�rio com poderes especiais e, na hip�tese de certificado cartular, averbada junto � institui��o financeira emitente, no prazo de dois dias, contado da data do endosso.
....................................................................................................................
� 6� O endossat�rio do certificado, ainda que n�o seja institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, far� jus a todos os direitos nele previstos, inclu�da a cobran�a de juros e demais encargos.
� 7� O certificado poder� representar:
I - a pr�pria c�dula;
II - o agrupamento de c�dulas; ou
III - as fra��es de c�dulas.
� 8� Na hip�tese de que trata o inciso III do � 7�, o certificado somente poder� representar fra��es de C�dulas de Cr�dito Banc�rio emitidas sob forma escritural e esta informa��o dever� constar do sistema de que trata o � 3�.� (NR)
�Art. 45-A. Para fins do disposto no � 1� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a C�dula de Cr�dito Banc�rio e o Certificado de C�dulas de Cr�dito Banc�rio s�o t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a institui��o financeira ou a entidade:
I - seja titular dos direitos de cr�dito por eles representados;
II - preste garantia �s obriga��es por eles representadas; ou
III - realize, at� a liquida��o final dos t�tulos, o servi�o de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.� (NR)
Art. 41. O Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. A c�dula de cr�dito rural � t�tulo civil, l�quido e certo, transfer�vel e de livre negocia��o, exig�vel pelo seu valor ou pelo de seu endosso, al�m dos juros, da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguran�a, a regularidade e a realiza��o de seu direito credit�rio.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 10-A. A c�dula de cr�dito rural poder� ser emitida sob a forma escritural em sistema eletr�nico de escritura��o.
� 1� O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput ser� mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o eletr�nica.
� 2� Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o eletr�nica de que trata o � 1�; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
� 3� A autoriza��o de que trata o inciso II do � 2� poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 4� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.� (NR)
�Art. 10-B. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 10-A expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.� (NR)
�Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar aspectos relativos � emiss�o, � negocia��o e � liquida��o da C�dula de Cr�dito Rural emitida sob a forma escritural.� (NR)
�Art. 10-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput do art. 10-A registrar�:
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es de que trata o art. 12; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es ou de outras declara��es referentes � c�dula de cr�dito rural.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 10-A.� (NR)
�Art. 14. ...................................................................................................
..................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 25. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.� (NR)
�Art. 27. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.� (NR)
�Art. 42. ......................................................................................................
� 1� A nota promiss�ria rural poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.
� 2� A nota promiss�ria rural emitida pelas cooperativas de produ��o agropecu�ria a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda.� (NR)
�Art. 43. ......................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca do signat�rio.� (NR)
�Art. 46. .....................................................................................................
Par�grafo �nico. A duplicata rural poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.� (NR)
�Art. 48. ......................................................................................................
....................................................................................................................
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.� (NR)
�Art. 51. Na hip�tese de a duplicata rural n�o ser paga � vista, o comprador dever� devolv�-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresenta��o, devidamente assinada ou acompanhada de declara��o, que conter� as raz�es de sua recusa.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 65. Na hip�tese de redu��o do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente refor�ar� a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notifica��o por escrito que o credor lhe fizer.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 42. A Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 23. .....................................................................................................
� 1� As normas de que trata o caput dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes � produ��o, � classifica��o, � tramita��o, ao uso, � avalia��o, ao arquivamento, � reprodu��o e ao acesso ao documento digitalizado, observado o disposto nos art. 7� ao art. 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos p�blicos.
� 2� O documento que, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poder� ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei espec�fica exija a guarda do documento original para o exerc�cio de direito.� (NR)
CAP�TULO IX
DA SUBVEN��O ECON�MICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS
Art. 43. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o
econ�mica em benef�cio das empresas cerealistas, sob a modalidade de
equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento a serem
contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social
�
BNDES at� 30 de junho de 2020.
� 1� As opera��es de financiamento ser�o destinadas a investimentos em obras civis e na aquisi��o de m�quinas e equipamentos necess�rios � constru��o de armaz�ns e � expans�o da capacidade de armazenagem de gr�os.
� 2� O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milh�es de reais).
� 3� A subven��o fica limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais) por ano, respeitada a dota��o or�ament�ria reservada para essa finalidade.
� 4� A equaliza��o de juros corresponder� ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, e o encargo cobrado do mutu�rio final.
� 5� O pagamento da subven��o econ�mica de que trata o caput fica condicionado � apresenta��o, pelo BNDES, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es necess�rias ao c�lculo da subven��o e pela regularidade da aplica��o dos recursos, para fins do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964.
� 6� Na hip�tese de os encargos cobrados do mutu�rio final do cr�dito excederem o custo de capta��o dos recursos, acrescido dos custos administrativos e tribut�rios, o BNDES recolher� ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo �ndice que remunerar a capta��o dos recursos.
Art. 44. A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos
provenientes das opera��es subvencionadas de que trata este Cap�tulo
sujeitar� o BNDES a devolver � Uni�o o valor da subven��o econ�mica,
atualizado monetariamente pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de
Liquida��o e de Cust�dia
�
Selic ou por outro �ndice que venha a
substitu�-la.
� 1� Quando o BNDES der causa ou concorrer, ainda que culposamente, � aplica��o irregular, ao desvio dos recursos ou, ainda, � irregularidade no c�lculo da subven��o, o valor da subven��o econ�mica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, ser� por ele devolvido em dobro, sem preju�zo das penalidades previstas na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.
� 2� Quando o mutu�rio final do cr�dito der causa � aplica��o irregular ou ao desvio dos recursos, o BNDES devolver� o valor da subven��o econ�mica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, e o mutu�rio final do cr�dito ficar� impedido de receber cr�dito subvencionado pelo prazo de cinco anos, contado da data em que ocorrer a devolu��o do valor da subven��o econ�mica pelo BNDES.
Art. 45. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata este Cap�tulo.
Art. 46. Ato do Ministro de Estado da Economia definir� a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorr�ncia da equaliza��o das taxas de juros e as demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este Cap�tulo.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
I - o art. 30 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - o Decreto-Lei n� 13, de 18 de julho de 1966;
III - o Decreto-Lei n� 14, de 29 de julho de 1966;
IV - o par�grafo �nico do art. 42 do Decreto-Lei n� 167, de 1967;
V - o art. 26 do Decreto-Lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974;
VI - o art. 4�-A da Lei n� 8.427, de 1992;
VII - o art. 19 da Lei n� 8.929, de 1994;
VIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.076, de 2004:
a) o art. 20;
b) os � 2� e � 3� do art. 24;
c) o inciso III do � 4� do art. 25;
d) o par�grafo �nico do art. 27;
e) os incisos I e II do caput e o par�grafo �nico do art. 35; e
f) o inciso III do � 3� do art. 37; e
IX - o art. 10 da Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017.
Art. 48. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de outubro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da
Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2019.
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