Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.024, DE 9 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obriga��es financeiras dos estudantes benefici�rios do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o per�odo de vig�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 5� ..................................................................................................................

.....................................................................................................................................

� 12. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 5�-A ..............................................................................................................

� 1� .......................................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

......................................................................................................................................

 ï¿½ 4� O estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos at� a data de publica��o deste par�grafo poder� liquid�-los mediante a ades�o ao Programa Especial de Regulariza��o do Fies, nos termos do regulamento, por meio:   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

I - da liquida��o integral, at� 31 de dezembro de 2020, em parcela �nica, com redu��o de 100% (cem por cento) dos encargos morat�rios;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)         (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

II - da liquida��o em 4 (quatro) parcelas semestrais, at� 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redu��o de 60% (sessenta por cento) dos encargos morat�rios, com vencimento a partir de 31 de mar�o de 2021;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

III - do parcelamento em at� 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2021, com redu��o de 40% (quarenta por cento) dos encargos morat�rios; ou       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

IV - do parcelamento em at� 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2021, com redu��o de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos morat�rios.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

� 5� Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do � 4� deste artigo, o valor de entrada corresponder� � primeira parcela mensal a ser paga em decorr�ncia da ades�o ao Programa.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)

� 6� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo:

I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obriga��o de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no � 1� do art. 5� desta Lei;

III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 1� deste artigo;

IV - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os per�odos de utiliza��o, de car�ncia e de amortiza��o do financiamento.

� 7� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 6� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os estudantes benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies.

� 8� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 6� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

� 9� Para obter o benef�cio previsto no � 6� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)

“Art. 5�-C ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 18. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento.

� 19 . �Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo:

I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor por parte de estudantes benefici�rios do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;

II - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;

III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 5� deste artigo.

� 20 . �A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 19 deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies.

� 21 . �S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

� 22 . �Para obter o benef�cio previsto no � 19 deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)

“Art. 6�-B ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

III - m�dicos que n�o se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da sa�de que trabalhem no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) durante o per�odo de vig�ncia da emerg�ncia sanit�ria decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.

.......................................................................................................................................

� 4� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. �6�-F O Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o � 2� do art. 6�-B desta Lei e at� 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6�-B desta Lei.

� 1� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6�-B desta Lei;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6�-B desta Lei.

� 2� O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que o estudante financiado deixar de atender �s condi��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 2� do art. 6�-B desta Lei.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. �6�-G Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por fun��o garantir o cr�dito do Fies.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 15-D. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

� 2� �(VETADO).

.......................................................................................................................................

� 4� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo, para os contratos efetuados no �mbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Cap�tulo III-B desta Lei, quaisquer obriga��es de pagamento referentes:

I - � amortiza��o do saldo devedor, por parte dos estudantes benefici�rios;

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes benefici�rios;

III - � quita��o das parcelas oriundas de renegocia��es de contratos, por parte dos estudantes benefici�rios;

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes benefici�rios e pelas mantenedoras das institui��es de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos per�odos de utiliza��o e de amortiza��o do financiamento.

� 5� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 4� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es perante o Programa de Financiamento Estudantil.

� 6� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 4� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

� 7� Para obter o benef�cio constante do � 4� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

� 8� A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 2� �Ficam revogados os incisos I , II e III do � 1� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 .

Art. 3� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de julho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Antonio Paulo Vogel de Medeiros

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2020.

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