Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a licita��o e a prorroga��o das concess�es de servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica em fim de vig�ncia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6� e art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 

DECRETA: 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a licita��o e a prorroga��o das concess�es de servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica em fim de vig�ncia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6� e art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013. 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 2�  As concess�es de servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica em fim de vig�ncia ser�o licitadas nos termos deste Decreto.

Par�grafo �nico.  As concess�es de transmiss�o de que trata o caput poder�o ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4� da Lei n� 9.074, de 1995, e no art. 6� da Lei n� 12.783, de 2013, quando a licita��o for invi�vel ou resultar em preju�zo ao interesse p�blico.

Art. 3�  O Minist�rio de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica e pelo Operador Nacional do Sistema El�trico, definir� melhorias, refor�os e novas instala��es relacionadas �s instala��es de transmiss�o pertencentes � concess�o em fim de vig�ncia, os quais constar�o no Plano de Outorgas de Transmiss�o de Energia El�trica, e informar� � Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel com anteced�ncia m�nima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

Art. 4�  A Aneel poder� estabelecer a adequa��o regulat�ria dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transfer�ncia de ativos das concess�es de transmiss�o em fim de vig�ncia, conforme regula��o espec�fica e observada a classifica��o das instala��es de que trata o art. 17 da Lei n� 9.074, de 1995.

� 1�  A adequa��o regulat�ria de que trata o caput poder� ocorrer mediante a transfer�ncia das Demais Instala��es de Transmiss�o - DIT da base de ativos da concess�o em fim de vig�ncia para as distribuidoras a elas conectadas.

� 2�  As instala��es de transmiss�o compartilhadas entre transmissoras poder�o ser transferidas da concess�o em final de vig�ncia para a concess�o de transmiss�o existente que compartilha os ativos, conforme regula��o da Aneel, desde que haja benef�cios para a opera��o das instala��es. 

CAP�TULO II

DA LICITA��O 

Art. 5�  A licita��o das concess�es de transmiss�o de energia el�trica em fim de vig�ncia utilizar� o crit�rio do menor valor de receita anual para presta��o do servi�o p�blico, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 1995.

� 1�  Os ativos de transmiss�o das concess�es em fim de vig�ncia que trata o caput poder�o ser licitados em conjunto com outras instala��es de transmiss�o.

� 2�  A licita��o poder� incluir, al�m dos ativos em servi�o da concess�o em fim de vig�ncia, melhorias, refor�os e novas instala��es previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do servi�o, conforme o Plano de Outorgas de Transmiss�o de Energia El�trica.

� 3�  A inclus�o de melhorias, de refor�os e de novas instala��es no escopo da licita��o n�o afasta a obriga��o da concession�ria de transmiss�o vencedora do certame de executar, durante o per�odo de vig�ncia do contrato, outros refor�os e melhorias nas instala��es concedidas, nos termos da regula��o espec�fica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.

� 4�  A licita��o de que trata o caput ser� realizada sem a revers�o pr�via dos bens vinculados � presta��o do servi�o, preservado o direito da antiga concession�ria � correspondente indeniza��o.

� 5�  A presta��o do servi�o p�blico de transmiss�o ser� de responsabilidade da vencedora do certame, inclu�da a assun��o, a renova��o ou a substitui��o dos contratos, das escrituras e dos registros de im�veis existentes entre a antiga concession�ria e terceiros, necess�rios � presta��o do servi�o, conforme regula��o da Aneel.

� 6�  A Aneel elaborar� o edital de licita��o e a minuta de contrato de concess�o, observada a Lei n� 8.987, de 1995, e adotar� as medidas necess�rias para a realiza��o da licita��o, nos termos do � 2� do art. 3�-A da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1995.

� 7�  ï¿½ facultado � antiga concession�ria participar do processo licitat�rio, respeitadas as regras do certame e a livre concorr�ncia.

Art. 6�  A indeniza��o pelos ativos ainda n�o amortizados a serem transferidos para a nova concess�o ser� paga pela vencedora do certame � antiga concession�ria, como condi��o para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licita��o.

Par�grafo �nico.  O valor da indeniza��o ser� estabelecido conforme regula��o da Aneel, observado o disposto no � 3� do art. 4� da Lei n� 9.074, de 1995, e no � 2� e no � 4� do art. 8� da Lei n� 12.783, de 2013.

Art. 7�  O edital de licita��o poder� prever per�odo de transi��o, ap�s a data de assinatura do contrato e a crit�rio da vencedora do certame, para a transfer�ncia dos ativos e a assun��o do servi�o concedido.

Par�grafo �nico.  O edital de licita��o definir� os direitos e as obriga��es de cada parte e o valor da remunera��o da antiga concession�ria pela presta��o dos servi�os no per�odo de transi��o. 

CAP�TULO III

DA PRORROGA��O 

As concess�es de transmiss�o alcan�adas pelo art. 4� da Lei n� 9.074, de 1995, ou pelo art. 6� da Lei n� 12.783, de 2013, poder�o ser prorrogadas quando a licita��o for invi�vel ou resultar em preju�zo ao interesse p�blico, desde que requerida pela concession�ria � Aneel com anteced�ncia m�nima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

� 1�  A inviabilidade da licita��o ou o preju�zo ao interesse p�blico de que trata o caput dever�o ser fundamentados pela Aneel, ap�s a realiza��o de consulta p�blica espec�fica.

� 2�  A Aneel informar� ao Minist�rio de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licita��o ou o preju�zo ao interesse p�blico, juntamente com os resultados da consulta p�blica, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.

� 3�  A Aneel encaminhar� ao Minist�rio de Minas e Energia o requerimento de prorroga��o apresentado pela concession�ria, acompanhado dos documentos comprobat�rios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualifica��es jur�dica, econ�mico-financeira e t�cnica, quando atendidas as condi��es para a prorroga��o de que trata o caput.

� 4�  A prorroga��o ser� realizada sem a indeniza��o antecipada dos bens vinculados � presta��o do servi�o e ser� condicionada � aceita��o expressa pela concession�ria da receita e das demais condi��es constantes do termo aditivo ao contrato de concess�o elaborado pela Aneel.

Art. 9�  O Minist�rio de Minas e Energia emitir� a decis�o quanto � prorroga��o no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.

� 1�  No ato da decis�o do Minist�rio de Minas e Energia pela prorroga��o, o Termo Aditivo ao Contrato de Concess�o ser� disponibilizado � concession�ria, e dever� ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convoca��o.

� 2�  O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicar� a impossibilidade da prorroga��o da concess�o, a qualquer tempo, e caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do servi�o. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS 

Art. 10.  As eventuais melhorias, refor�os e novas instala��es relacionadas com as instala��es de transmiss�o cujo contrato de concess�o tenha sua vig�ncia encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publica��o deste Decreto, constar�o em Plano de Outorgas de Transmiss�o de Energia El�trica posterior � publica��o deste Decreto.

Art. 11.  A Aneel adotar� as medidas necess�rias para a realiza��o, nos termos deste Decreto, da licita��o ou da prorroga��o das concess�es cujo contrato tenha sua vig�ncia encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publica��o deste Decreto, mantidos os prazos definidos no � 2� do art. 8� e no art. 9�.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2022.

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