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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 60.343, DE 9 DE MAR�O DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impress�o

Aprova o Regulamento do Servi�o de Aprendizagem Comercial (SENAC).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 87, item I, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Servi�o de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a �ste acompanha, criado nos t�mos do Decreto-lei n� 8.621, de 1 de janeiro de 1946.

Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de mar�o de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1967

REGULAMENTO DO SERVI�O NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

CAP�TULO I

Da finalidade

Art. 1� O Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confedera��o Nacional do Com�rcio nos t�rmos do Decreto-lei n� 8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Institui��o, ou sob forma de coopera��o, a aprendizagem comercial a que est�o corigadas as empr�sas de categorias econ�micas sob sua jurisdi��o, nos t�rmos do dispositivo constitucional e da legisla��o ordin�ria;

b) orientar, na execu��o da aprendizagem met�dica, as empr�sas �s quais a lei concede essas prerrogativas;

c) organizar e manter cursos pr�ticos ou de qualifica��o para o comerci�rio adulto;

d) promover a divulga��o de novos m�todos e t�cnicas de comercializa��o, assistindo, por �sse meio, aos empregadores na elabora��o e execu��o de programas de treinamento de pessoal dos diversos n�veis de qualifica��o;

e) assistir, na medida de suas disponibilidades t�cnicas e financeiras, �s empr�sas comerciais, no recrutamento, sele��o e enquadramento de seu pessoal;

f) colaborar na obra de difus�o e aperfei�oamento do ensino comercial de forma��o e do ensino superior imediato que com �le se relacionar diretamente.

Art. 2� A a��o do SENAC abrange:

a) em geral, o trabalhador no com�rcio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

b) a empr�sa comercial e todo o conjunto de servi�os auxiliares do com�rcio;

c) a prepara��o para o com�rcio.

Art. 3� Para a consecu��o dos seus fins, incumbe ao SENAC:

a) organizar os servi�os de aprendizagem comercial e de forma��o, treinamento e adestramento para o comerci�rio adulto, adequado �s necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto p�blicos, como particulares;

c) estabelecer conv�nios, contratos e ac�rdos com �rg�os p�blicos, profissionais e particulares e ag�ncias de organismos internacionais, especialmente de forma��o profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder b�lsas de estudo, no pa�s e no estrangeiro, ao seu pessoal t�cnico, para forma��o e aperfei�oamento;

f) contratar t�cnicos, dentro e fora do territ�rio nacional, quando necess�rios ao desenvolvimento e aperfei�oamento de seus servi�os;

g) participar de congressos t�cnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente, no inter�sse do desenvolvimento econ�mico-social do pa�s, estudos e pesquisas s�bre as circunst�ncias vivenciais dos seus usu�rios, s�bre a efici�ncia da produ��o individual e coletiva, sobre aspectos ligados � vida do comerci�rio e s�bre as condi��es s�cio-econ�micas da empr�sa comercial.

CAP�TULO II

Caracter�stica civis

Art. 4� O Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial � uma institui��o de direito privado, nos t�rmos da lei civil, com sede e f�ro jur�dico na Capital da Rep�blica, cabendo sua organiza��o e dire��o � Confedera��o Nacional do Com�rcio, que inscrever� �ste Regulamento e quaisquer outras altera��es posteriores no Registro P�blico competente, onde seu ato constitutivo ser� registrado sob n� 366 (Cart�rio Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo n� 754, em 17-7-47).

Par�grafo �nico. O Regimento do SENAC, com elabora��o a cargo da Confedera��o Nacional do Com�rcio, complementar� a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei n�mero 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e d�ste regulamento.

Art. 5� Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora respons�veis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversa��es que cometerem, n�o respondem subsidiariamente pelas obriga��es da entidade.

Art. 6� As despesas do SENAC ser�o custeadas por uma contribui��o mensal, fixada em lei:

a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de ac�rdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federa��es e sindicatos coordenados pela Confedera��o Nacional do Com�rcio;

b) das empr�sas de atividades mistas que explorem, acess�ria ou concorrentemente, qualquer ramo econ�mico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

� 1� A d�vida ativa do Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial, decorrente de contribui��es ou multas, ser� cobrada judicialmente pelas institui��es arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

� 2� No caso de cobran�a direta pela entidade, a d�vida considerar-se-� suficientemente instru�da com o levantamento do d�bito junto � empr�sa, ou com os comprovantes fornecidos pelos �rg�os arrecadadores.

� 3� A cobran�a direta poder� ocorrer na hip�tese de atraso ou recusa da contribui��o legal pelas empr�sas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autoriza��o do �rg�o arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecada��o, por via amig�vel, firmando com o devedor os competentes ac�rdos, ou por via judicial, mediante a��o executiva, ou a que, na esp�cie, couber.

� 5� Os diss�dios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no par�grafo �nico do art. 42, ser�o processados e resolvidos pela Justi�a do Trabalho.

Art. 7� No que se refere o or�amento e presta��o de contas da gest�o financeira, a institui��o observar�, al�m das normas regulamentares e regimentais, as disposi��es constantes dos arts. 11 e 13 da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Par�grafo �nico. Os bens e servi�os do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, al�nea �b� da Constitui��o Federal.

Art. 8� O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentraliza��o executiva, atuar� em �ntima colabora��o e articula��o com os empregadores contribuintes, atrav�s dos respectivos �rg�os de classe, visando � propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adapt�vel aos meios peculiares �s v�rias regi�es do pa�s.

Art. 9� O SENAC manter� rela��es permanentes, no �mbito nacional, com a Confedera��o Nacional do Com�rcio, e, no �mbito regional, com as federa��es de com�rcio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

� 1� Conduta igual manter� o SENAC com o Servi�o Social do Com�rcio (SESC), e institui��es afins no atendimento de id�nticas finalidades.

� 2� O disposto neste artigo poder� ser regulado em conv�nio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10. O SENAC funcionar� como �rg�o consultivo do Poder P�blico, em assuntos relacionados com a forma��o de trabalhadores do com�rcio e atividades assemelhadas.

Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de dura��o, poder� cessar a sua atividade por proposta da Confedera��o Nacional do Com�rcio, adotada por dois ter�os dos votos das federa��es filiadas, em duas reuni�es sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para �sse fim, com o intervalo m�nimo de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.

� 1� No interregno das reuni�es, ser�o ouvidos, quanto � dissolu��o pretendida, os �rg�os da Administra��o Nacional.

� 2� O ato extintivo, a requerimento da Confedera��o Nacional do Com�rcio, ser� inscrito no registro p�blico competente, para os efeitos legais.

� 3� Extinto o SENAC, seu patrim�nio l�quido reverter� em favor da Confedera��o Nacional do Com�rcio e das entidades sindicais do com�rcio indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.

CAP�TULO III

Da organiza��o

Art. 12. O SENAC compreende:

I - Administra��o Nacional (AN), com jurisdi��o em todo pa�s e que se comp�e de:

a) Conselho Nacional (CN) - �rg�o deliberativo;

b) Departamento Nacional (DN) - �rg�o executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - �rg�o de fiscaliza��o financeira.

II - Administra��es Regionais (AA.RR.), com jurisdi��o nas bases territoriais correspondentes e que se comp�em de:

a) Conselho Regional (CR) - �rg�o deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - �rg�o executivo.

CAP�TULO IV

Da Administra��o Nacional (AN)

SE��O I

Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdi��o em todo pa�s, exercendo, em n�vel de planejamento, fixa��o de diretrizes, coordena��o e contr�le das atividades do SENAC, a fun��o normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, comp�e-se dos seguintes membros:

a) do Presidente da Confedera��o Nacional do Com�rcio, que � seu Presidente nato;

b) de um Vice-Presidente;

c) de representantes de cada CR, � raz�o de um por cinq�enta mil comerci�rios, ou fra��o de metade mais um, no m�nimo de um e no m�ximo de tr�s;

d) do Diretor do Ensino Comercial do Minist�rio da Educa��o e Cultura;

e) de um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social; designado pelo titular da Pasta;

f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previd�ncia Social;

g) de um representante de cada federa��o nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;

h) do Presidente da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio;

i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

� 1� Os representantes de que trata a al�nea c, e seus respectivos suplentes, ser�o eleitos, em escrut�nio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do com�rcio, preferentemente membros do pr�prio CR em reuni�o destinada a �sse fim especial, a que compare�am, em primeira convoca��o, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convoca��o, no m�nimo 24h depois, a reuni�o poder� se realizar com qualquer n�mero.

� 2� Os membros do CN exercer�o as suas fun��es pessoalmente, n�o sendo l�cito faze-lo atrav�s de procuradores, prepostos ou mandat�rios.

� 3� Nos impedimentos, licen�as e aus�ncias do territ�rio nacional, ou por qualquer outro motivo de f�r�a maior, os Conselheiros ser�o substitu�dos nas reuni�es plen�rias:

I - o Presidente da Confedera��o Nacional do Com�rcio e da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, pelo substituto estatut�rio no �rg�o de classe;

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, por quem f�r credenciado pelos fontes geradoras do mandato efetivo.

� 4� Cada Conselheiro ter� direito a um voto em plen�rio.

� 5� Os Conselheiros a que aludem as letras a, c e i do caput d�ste artigo est�o impedidos de votar em plen�rio, quando entrar em aprecia��o ou julgamento atos de sua responsabilidade nos �rg�os da Administra��o Nacional ou Regional da entidade.

� 6� Os conselheiros referidos nas letras a e g do caput d�ste artigo, ter�o o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob interven��o do poder p�blico.

� 7� O mandato dos membros do Conselho Nacional ter� a mesma, dura��o prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras e e f, por ato das autoridades que os designaram. Nesta hip�tese, o substituto completar�, sempre, o tempo do substitu�do.

� 8� Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que n�o fa�am parte da Diretoria da Confedera��o Nacional do Com�rcio, incumbe substituir o Presidente no caso da interven��o prevista no � 6�.

Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da a��o do SENAC e as normas gerais para sua observ�ncia;

b) aprovar o relat�rio da AN e o relat�rio geral SENAC;

c) aprovar o or�amento da AN e suas retifica��es;

d) autorizar as transfer�ncias e as suplementa��es de dota��es or�ament�rias da AN, submetendo a mat�ria � autoridade oficial competente, quando a altera��o f�r superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balan�o geral e a apresenta��o de contas, ouvido, antes, o CF;

f) sugerir aos �rg�os competentes do Poder P�blico e �s institui��es privadas, medidas julgadas �teis ao incremento e aperfei�oamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legisla��es do ensino e do trabalho;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padr�es salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lota��o de servidores na secretaria do CN;

h) determinar ao DN e �s AA. RR. As medidas que o exame de seus relat�rios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades pol�ticas onde n�o existir Federa��o Sindical do Com�rcio;

j) baixar normas gerais para disciplina das opera��es imobili�rias da AN e das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condi��o;

m) determinar a interven��o nas AA. RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de car�ter obrigat�rio, de inefici�ncia da administra��o ou de circunst�ncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos princ�pios b�sicos, ser� considerado padr�o para o regimento interno das AA. RR.;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar conv�nios e ac�rdos com a Confedera��o Nacional do Com�rcio e outras entidades, visando �s finalidades institucionais, ou aos inter�sses rec�procos das signat�rias;

q) determinar inqu�rito para investigar a situa��o de qualquer AR;

r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empr�sas, bem como a dura��o dos cursos;

s) autorizar a realiza��o ou anula��o de conv�nios que impliquem na concess�o de isen��o de contribui��o devida ao SENAC;

t) autorizar a realiza��o de ac�rdos com os �rg�os internacionais de assist�ncia t�cnica, visando � forma��o de m�o-de-obra e ao aperfei�oamento do pessoal docente e t�cnico do SENAC e das empr�sas contribuintes;

u) autorizar a realiza��o de conv�nios entre, o SENAC e entidades ou escolas de todos os n�veis, visando � forma��o ou ao aperfei�oamento de m�o-de-obra comercial;

v) estabelecer a verba de representa��o do Presidente do CN, fixar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar di�rias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

x) interpretar �ste regulamento e dar solu��o aos casos omissos.

� 1� Cabe ao plen�rio aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspens�o ou perda de mandato, consoante a natureza, repercuss�o e gravidade das faltas cometidas.

� 2� A decreta��o da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, autom�tica e imediata, para o exerc�cio de qualquer outra fun��o representativa nos demais �rg�os do SENAC.

� 3� � licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos inter�sses do SENAC, inabilitar ao exerc�cio de fun��o ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoal, pertencente ou n�o a seus quadros representativos, que tenha causado preju�zo moral, t�cnico ou administrativo, ou les�o ao seu patrim�nio, depois de passada em julgado a decis�o s�bre o fato origin�rio.

� 4� O CN exercer�, em rela��o � Delegacia Executiva que instituir, t�das as atribui��es previstas n�ste artigo.

Art. 15. O CN reunir-se-�, ordinariamente, tr�s v�zes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois ter�os) de seus membros.

� 1� O CN se instalar� com a presen�a de 1/3 (um ter�o) dos seus membros, sendo necess�rio o comparecimento da maioria absoluta para as delibera��es.

� 2� As decis�es ser�o tomadas por maioria de sufr�gios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 16. O ato do Presidente, praticado ad referendum, se n�o f�r homologam, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, ter� validade at� a data da decis�o do plen�rio.

SE��O II

Do Departamento Nacional (DN)

Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da a��o do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplica��o, verificando sua observ�ncia;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assist�ncia ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experi�ncias para fundamenta��o t�cnica das atividades do SENAC;

d) realizar inqu�ritos, estudos e pesquisas, diretamente ou atrav�s de outras organiza��es, para verificar as aspira��es e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da institui��o;

e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder P�blico ou �s institui��es privadas, necess�rias ao incremento e ao aperfei�oamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

f) verificar o cumprimento das resolu��es do Conselho Nacional, informando, ao Presidente d�ste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas � corre��o de eventuais anomalias;

g) prestar assist�ncia t�cnica sistem�tica �s administra��es regionais, visando a efici�ncia e � uniformidade de orienta��o do SENAC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfei�oamento dos servi�os da AN, ou de suas normas de Administra��o;

i) elaborar e executar programas destinados � forma��o e ao treinamento de pessoal t�cnico necess�rio �s atividades espec�ficas da entidade e baixar normas para sua sele��o, prestando assist�ncia aos Departamentos Regionais.

j) elabora e executar normas e programas para b�lsas de estudo no pa�s e no estrangeiro, visando ao aperfei�oamento t�cnico do seu pr�prio pessoal e do pessoal dos �rg�os regionais;

l) realizar congressos, confer�ncias ou reuni�es para o debate de assuntos de inter�sse do SENAC, promovendo e coordenando as medidas para a representa��o da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer s�bre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribu�dos para aprecia��o;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobili�rios da AN e das AA. RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para aprecia��o do CF e aprova��o do CN, a proposta or�ament�ria da AN e as propostas de retifica��o do or�amento;

q) incorporar, ao da AN, os balan�os das AA. RR. e preparar o relat�rio geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma s� pe�a formal, os or�amentos e suas retifica��es, da AN e das AA. RR., e encaminha-los � Presid�ncia da Rep�blica, nos t�rmos da lei;

s) preparar a presta��o de contas da AN, e o respectivo relat�rio, e encaminha-la ao CF e ao CN, para subseq�ente remessa ao Tribunal de Contas da Uni�o, nos t�rmos da legisla��o em vigor;

t) programar e executar os demais servi�os de administra��o-geral da AN e sugerir medidas tendentes � racionaliza��o do sistema administrativo da entidade.

Art. 18. O Diretor-Geral do DN ser� nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experi�ncia nas atividades relacionadas com o ensino.

� 1� O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional � de confian�a do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompat�vel com o exerc�cio de mandato em entidades sindical ou civil do com�rcio.

� 2� A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando volunt�ria, imp�e a �ste a obriga��o de apresentar, ao Conselho Nacional, relat�rio administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exerc�cio em curso.

Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) comp�e-se dos seguintes membros:

a) dois representantes do com�rcio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confedera��o Nacional do Com�rcio;

b) tr�s representantes do Gov�rno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.

� 1� Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a dire��o do Conselho e a superintend�ncia de seus trabalhos t�cnicos e administrativos.

� 2� O CF ter� Assessoria-T�cnica e Secretaria, com lota��o de pessoal aprovada pelo CN.

� 3� S�o incompat�veis para a fun��o de membro do Conselho Fiscal:

a) que os que exer�am cargo remunerado na pr�pria institui��o, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do com�rcio;

b) os membros do CN ou dos CC. RR. Da pr�pria institui��o, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

� 4� Os membros do CF perceber�o, por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de seis em cada m�s, uma gratifica��o de presen�a fixada pelo CN.

� 5� O mandato do CF � de dois (2) anos.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execu��o or�ament�ria da AN e das AA. RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos or�amentos ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a interven��o ou outra medida de menor alcance, observadas as condi��es estabelecidas no regimento do SENAC;

c) emitir parecer s�bre os or�amentos da Administra��o Nacional e das AA. RR., e suas retifica��es;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as presta��es de contas da AN das AA. RR.;

e) propor ao CN a lota��o da Assessoria-T�cnica e da Secretaria, requisitando do DN os sevidores necess�rios a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submet�-lo � homologa��o do CN.

� 1� A compet�ncia referida nas al�neas a, c e d ser� exercida com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resolu��es do CN, e dos CC. RR., pertinente � mat�ria.

� 2� As reuni�es do CF ser�o convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presen�a de um t�r�o e deliberado com o �quorum� m�nimo de dois ter�os de seus membros.

CAP�TULO VI

Das Administra��es Regionais

(AA. RR.)

SE��O I

Do Conselho Regional (CR)

Art. 21. No Estado onde existir federa��o sindical do com�rcio ser� constitu�do um CR, com sede na respectiva capital e jurisdi��o na base territorial correspondente.

Par�grafo �nico. Os �rg�os regionais, embora sujeitos �s diretrizes e normas gerais prescritas pelos �rg�os nacionais, bem como � correi��o e finaliza��o inerentes a �ste, s�o administra��o de seus servi�os, gest�o dos recursos, regime de trabalho e rela��es empregat�cias.

Art. 22 O Conselho Regional (CR) comp�e-se:

a) do Presidente, representado o respectivo grupo de enquadramento sindical do com�rcio;

b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do com�rcio a que se refere o enquadramento sindical presvisto na Consolida��o das Leis do Trabalho, nas Administra��es Regionais que abranjam at� cem mil com�rciarios inscritos no IAPC;

c) de um representante do mesmo grupo do com�rcio j� representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais ao com�rcio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, na Administra��es Regionais que abranjam mais de cem mil com�rciarios inscritos no IAPC;

d) de um representante das federa��es nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo escolhido;

e) de um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura, designado pelo titular da Pasta;

f) de um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social designado pelo titular da Pasta;

g) do Presidente da Federa��o dos Empregados no Com�rcio, ou, n�o existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Com�rcio da mesma sede da CR;

h) do Diretor do Departamento Regional.

Par�grafo �nico. O mandato dos membros do CR ter� a mesma dura��o prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras e e f por ato das autoridades que designaram. Nesta Hip�tese, o substituto completar� o tempo do substitu�do.

Art. 23. A presid�ncia do CR cabe:

a) na unidade federativa onde houver apenas uma federa��o do com�rcio, ao seu Presidente em exerc�cio;

b) na unidade federativa onde houver duas federa��es do com�rcio, ao Presidente, em exerc�cio, da federa��o, cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerci�rio inscritos no IAPC;

c) na unidade federativa onde houver mais de duas federa��es do com�rcio, a presid�ncia do CR caber� ao presidente, em exerc�cio, da federa��o eleita por um col�gio constitu�do pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio, na raz�o de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considera-se-� eleita a que abrange maior contigente de com�rciarios inscritos no IAPC (Decreto-lei n� 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 10 par�grafo 2�).

� 1� O Col�gio Eleitoral aludido neste artigo ser� presidido pelo Presidente da Federa��o de maior arrecada��o sindical, que convocar� a elei��o, no m�nimo 15 dias antes do t�rmino do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.

� 2� No caso de n�o ser realizada a convoca��o no prazo fixado no par�grafo 1�, o Presidente do CN a far� imediatamente, designado, no mesmo edital, o Presidente do Col�gio Eleitoral.

� 3� A escolha ser� feita, sem qualquer outra formalidade, salvo a observ�ncia a do voto secreto, em 1� convoca��o, com a presen�a da maioria absoluta dos membros do col�gio eleitoral, e, em 2� convoca��o, no m�nimo 24 horas depois, com qualquer n�mero.

� 4� Para o exerc�cio da presid�ncia do CR, de que trata a al�nea b, assim como para integrar o col�gio eleitoral, ou para ser eleito, na forma da al�nea c d�ste artigo, � indispens�vel que a respectiva federa��o do com�rcio:

1 - prove, perante a Confedera��o Nacional do Com�rcio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, tr�s mandatos completos de sua administra��o, segundo o disposto na lei sindical;

2 - tenha �mbito estadual;

3 - esteja filiada � Confedera��o Nacional do Com�rcio e em dia com as suas obriga��es previstas no estatuto dessa entidade.

� 5� O mandato de Presidente do CR, previsto nas al�neas a, b e c d�ste artigo, n�o poder� exercer ao seu mandato na diretoria da respectiva federa��o.

� 6� As federa��es de com�rcio, desde que o �mbito estadual, � assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.

� 7� No caso das letras b e c d�ste artigo, observado o disposto no par�grafo 4�, n�o poder� a presid�ncia do CR ser acumulada com a presid�ncia do CR do SESC.

� 8� Em suas aus�ncias ou impedimentos, o Presidente do CR ser� substitu�do de ac�rdo com o princ�pio estabelecido no estatuto da respectiva federa��o do com�rcio.

Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a al�nea b do art. 22, representar�o cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de quadramento sindical da Confedera��o Nacional do Com�rcio, e ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federa��es de com�rcio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.

� 1� Na unidade federativa onde houver federa��o que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a elei��o ser� feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo per�odo de uma hora, logo ap�s instalada a reuni�o.

� 2� Na hip�tese de haver grupo sem federa��o que o representante, seus representantes ser�o escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confedera��o Nacional do Com�rcio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.

Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar s�bre a administra��o regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no �mbito de sua jurisdi��o, as diretrizes gerais da a��o do SENADO, adaptando-as �s peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugest�es para o estabelecimento e altera��o das diretrizes gerais da a��o do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, or�amento e presta��o de contas;

f) aprovar o or�amento, suas retifica��es, a presta��o de contas e o relat�rio da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos fixados;

g) examinar, anualmente, o invent�rio de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transfer�ncias e as suplementa��es de dota��es or�ament�rias da AR, submetendo a mat�ria �s autoridades oficiais competentes, quando a altera��o f�r superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as opera��es imobili�rias da AR;

j) estabelecer medidas de coordena��o e amparo �s iniciativas dos empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concess�o de subven��es e aux�lios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padr�es salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, particados sob essa condi��o;

n) aprovar as instru��es padr�o para os concursos e referendar as admiss�es de servidores e as designa��es para as fun��es de confian�a e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representa��o do Presidente e fixar di�rias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resolu��es do CN e do CF e exercer as fun��es que lhe forem p�r �les delegadas;

q) autorizar conv�nios e acordos com a federa��o do com�rcio direigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos inter�sses rec�procos das signat�rias, na �rea territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunst�ncias indicadas, o disposto no art. 14, � 1�, - com recurso volunt�rio, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender �s deleibera��es do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitar� o exerc�cio das atribui��es determinadas, prestando-lhes informa��es ou facultando-lhes o exame ou inspe��o de todos os seus servi�os, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administra��o do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro Caixa, os extratos de contas banc�rias, posi��o das disponibilidades totais e destas em rela��o as exigibilidades, bem como a apropria��o da receita da aplica��o dos duod�cimos, e determinar as medidas que se fizerem necess�rias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representa��o ao CN;

v) aplicar multa ao empregador do com�rcio que n�o cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira inst�ncia, o presente Regulamento, com recurso necess�rio ao CN.

� 1� O CR reunir-se-�, ordin�riamente, uma vez por m�s e, extraordin�riamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois ter�os de seus membros.

� 2� O CR se instalar� com a presen�a de 1/3 (um t�r�o) de seus membros, sendo necess�rio o comparecimento da maioria absoluta para as delibera��es.

� 3� As decis�es ser�o tomadas por maioria de sufr�gios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

� 4� Qualquer membro do CR poder� recorrer ao CN se lhe forem negadas informa��es ou se lhe f�r dificultado o exame da AR.

� 5� O Presidente enviar�, sob comprovante, a cada membro do CR, c�pia da previs�o or�ament�ria, da presta��o de contas e do relat�rio, at� 10 (dez) dias antes da reuni�o em que devam ser apreciados.

SE��O II

Do Departamento Regional

Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necess�rias � observ�ncia das diretrizes gerais da a��o do SENAC na AR, atendido o disposto na letra �b� do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, pr�viamente, quanto aos aspectos t�cnicos, o DN;

c) ministrar assist�ncia ao CR;

d) realizar inqu�ritos, estudos e pesquisas, diretrizes ou atrav�s de outras organiza��es, visando a facilitar a execu��o do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta or�ament�ria, as propostas de retifica��o dos or�amentos, a presta��o de contas e o relat�rio da AR;

f) executar o or�amento da AR;

g) programar e executar os demais servi�os de administra��o geral da AR e sugerir medidas tendentes � racionaliza��o de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR � posi��o financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

Art. 27. O Diretor do DR ser� nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experi�ncia nas atividades relacionadas com o ensino.

� 1� O cargo de Diretor do DR � de confian�a do Presidente do CR e incompat�vel com o exerc�cio de mandato em entidade sindical ou civil do com�rcio.

� 2� A dispensa do Diretor, mesmo quando volunt�ria imp�e a �ste a obriga��o de apresentar, ao CR, relat�rio administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exerc�cio em curso.

CAP�TULO VII

Das atribui��es dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD. RR.

Art. 28. Al�m das atribui��es, expl�cita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - Ao Presidente do CN:

a) superintender a administra��o do SENAC;

b) submeter ao CN a proposta do or�amento anual da AN e de suas retifica��es;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuni�es;

e) submeter � delibera��o do CN, al�m da estrutura dos servi�os, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padr�es salariais, as carreiras e os cargos isolados;

f) admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN, promov�-los e demiti-los, bem como, fixar a �poca das f�rias, conceder licen�as e julgar, em grau de recurso, a aplica��o de penas disciplinares;

g) contratar loca��es de servi�os dentro das dota��es do or�amento;

h) promover inqu�rito nas AA. RR;

i) tornar efetiva a interven��o nas AA. RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra �m�;

j) representar o SENAC, em ju�zo e fora d�le, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os �rg�os do Poder P�blico, nos assuntos de sua compet�ncia;

m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de cr�dito, ou, mediante pr�via autoriza��o do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a d�stribui��o das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar ac�rdos e conv�nios com a Confedera��o Nacional do Com�rcio, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos inter�sses das signat�rias;

p) autorizar a realiza��o de congressos ou de confer�ncias e a participa��o do SENAC em certames dessa natureza;

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obriga��es, inclusive de natureza patrimonial ou econ�mica, de inter�sse do SENAC;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas da Uni�o, de ac�rdo com a lei, o balan�o geral, a presta��o de contas e o relat�rio da AN aprovado pelo CN;

s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confedera��o Nacional do Com�rcio, as atividades da AN;

t) nomear os delegados para as DD. EE. de que trata o art. 14, letra i;

u) delegar pod�res.

II - Ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SENAC;

b) submeter ao CR a proposta do or�amento anual da AR e de suas retifica��es;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir sua reuni�es;

e) corresponder-se com os �rg�os do Poder P�blico, nos assuntos de sua compet�ncia;

f) submeter � delibera��o do CR, al�m da estrutura dos servi�os, a quadro de pessoal da AR, com os respectivos padr�es salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir ad referendum do CR, os servidores da AR, prov�-los e demiti-los, bem como fixar a �poca das f�rias conceder licen�as e julgar, em grau de recurso a aplica��o de penas disciplinares.

h) contratar loca��es de servi�os, dentro das dota��es do or�amento;

i) assinar acordos e conv�nios com a Federa��o do Com�rcio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando os objetivos institucionais e aos inter�sses rec�procos das signat�rias na �rea territorial comum.

j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de cr�dito, ou, mediante previa autoriza��o do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribui��o de despesas votadas em verbas globais, �ad referedum� do CR;

m) encaminhar � NA o balan�o, a presta��o de contas e o relat�rio da AR;

n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federa��es da unidade federativa as atividades da AR;

o) delegar pod�res;

III - Ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os servi�os do �rg�os a seu cargo, baixado as necess�rias instru��es;

b) propor a admiss�o, demiss�o e promo��o dos servidores, fixar sua lota��o, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de servi�o instalado fora da cidade sede do CN, por preposto autorizado, de pap�is a que se refere a el�nea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribui��es enumeradas no art. 17, adotando as provid�ncias necess�rias � sua execu��o;

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribui��o das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuni�es com os Diretores e Chefes de Servi�o da AN, visando ao aperfei�oamento e a unidades de orienta��o do pessoal dirigente.

IV - Ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os servi�os do �rg�o a seu cargo, baixado as necess�rias instru��es;

b) propor a admiss�o, demiss�o e promo��o dos servidores, fixar sua lota��o, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de servi�o instalado fora da cidade sede do CN, por preposto autorizado, de pap�is a que se refere a el�nea j do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribui��es enumeradas no art. 26, adotando as provid�ncias necess�rias a sua execu��o;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribui��o das despesas votadas em verbas globais.

CAP�TULO VIII

Dos Recursos

Art. 29. Constituem renda do SENAC:

a) contribui��es dos empregadores do com�rcio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doa��es e legados;

c) aux�lios e subven��es;

d) multas arrecadadas por infra��o de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de presta��es de servi�os e de muta��es de patrim�nio, inclusive as de loca��o de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

Art. 30. A arrecada��o das contribui��es devidas ao SENAC ser� feita pelos �rg�os arrecadadores, concomitantemente com as contribui��es para o Instituto de Previd�ncia Social a que estiver filiado o contribuinte.

� 1� A t�tulo de indeniza��o pelas despesas com essa arrecada��o, a institui��o de previd�ncia social deduzir� do montante arrecado:

a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;

b) import�ncia a ser fixada em conv�nio, quando se tornar necess�ria a cobran�a judicial.

� 2� Ao SENAC � assegurado a direito de promover junto �s autarquias arrecadadoras, a verifica��o das cobran�as das contribui��es que lhes s�o devidas, podendo, para �sse fim, al�m de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandat�rios.

Art. 31. As contribui��es compuls�rias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, ser�o creditadas �s Administra��es Regionais, na propor��o de 80% (oitenta por cento) s�bre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O resultante, deduzidas as despesas de arrecada��o, caber� � AN.

Art. 32. Os recursos da AN ter�o por fim atender �s despesas dos �rg�os que a integram.

� 1� A renda da AN, oriunda da contribui��o prevista em lei, com desconto da quota de 3% (tr�s por cento) s�bre a cifra da arrecada��o geral para a administra��o superior a cargo da Confedera��o Nacional do Com�rcio, na conformidade do que dispuser o or�amento de cada exerc�cio.

� 2� A AN poder� aplicar, anualmente, de sua receita compuls�ria de ac�rdo com os crit�rios aprovados pelo CN:

a) at� 10% (dez por cento), como subven��o ordin�ria, em aux�lio �s AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas fun��es primordiais de aprendizagem comercial e de prepara��o de m�o-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) at� 15% (quinze por cento), a t�tulo de subven��o extraordin�ria, �s AA. RR. para o fim de atender a realiza��o de natureza especial e tempor�ria, principalmente para execu��o de obras, melhoramentos e adapta��es, aquisi��o de im�veis, instala��o e equipamentos.

Art. 33. A receita das AA.RR. oriunda das contribui��es compuls�rias, reservadas a quota de at� 6% (seis por cento) para a administra��o superior a cargo da federa��o do com�rcio que a exercer, ser� aplicada na conformidade do or�amento de cada exerc�cio.

Art. 34. Nenhum recurso do SENC, quer na administra��o nacional, quer nas administra��es regionais, ser� aplicado, seja qual f�r o t�tulo, sen�o em pr�l das finalidades da institui��o, de seus benefici�rios, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Par�grafo �nico. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer miss�o, no pa�s ou no estrangeiro, em nome ou �s expensas da entidade, ent�o obrigados � presta��o de contas e feitura de relat�rio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ap�s de ultima��o dp encargo, sob pena de inabilita��o a novos comissionamentos e restitui��o das import�ncias recebidas.

Art. 35. Os recursos do SENAC ser�o depositados, obrigat�riamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizado pelo CN.

� 1� � vedado qualquer dep�sito, pelos �rg�os nacionais, em estabelecimento de cr�dito com capital realizado inferior a dez mil v�zes a cifra do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.

� 2� Igual proibi��o se aplica aos �rg�os regionais quanto aos estabelecimentos de cr�dito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil v�zes a cifra do sal�rio-m�nimo da regi�o.

CAP�TULO IX

Do Or�amento e da Presta��o de Contas

Art. 36. A AN e as AA.RR. organizar�o seus respectivos or�amentos referentes ao futuro exerc�cio, para serem apresentados a o CF at� o dia 31 de ag�sto de cada ano.

� 1� Depois de examinados pelo CF ser�o encaminhados � AN, at� 30 de setembro, o seu pr�prio or�amento e, at� 15 de novembro, os or�amentos das AA.RR., para, reunidos numa s� pe�a normal, serem apresentados � Presid�ncia da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, at� 15 de dezembro, nos t�rmos dos arts. 11 e 13, da Lei n� 2.613, de 23.9.1955.

� 2� Os or�amentos devem englobar as previs�es da receita e as aplica��es da despesa.

� 3� At� 30 de julho, a AN dar� conhecimento �s AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exerc�cio futuro.

Art. 37. As retifica��es or�ament�rias, que se tornarem imprescind�veis no correr do exerc�cio, englobando exclusivamente, as altera��es ao or�amento, superiores, aos limites previstos nos arts. 14, al�nea d e 25, al�nea h, obedecer�o aos mesmos princ�pios da elabora��o origin�ria.

� 1� Os retificativos gerais a serem apresentadas � Presid�ncia da Rep�blica at� 15 de setembro de cada ano, dever�o dar entrada no CF.

a) at� 30 de junho, o da AN;

b) at� 31 de julho, os das AA.RR.

� 2� Depois de examinados pelo CF, ser�o encaminhados � AN, at� 15 de julho, o seu pr�prio retificativo, e at� 31 de ag�sto, os retificativos das AA.RR.

Art. 38. A NA e as AA.RR. apresentar�o ao CF at� 1� de mar�o de cada ano, suas presta��es de contas relativas � gest�o econ�mico-financeiro do exerc�cio anterior.

Par�grafo �nico. Depois de examinadas pelo CF, ser�o encaminhados � AN, at� 15 de mar�o, a sua pr�pria presta��o de contas e, at� 30 de mar�o, as das AA.RR. para apresenta��o ao Tribunal de Contas da Uni�o at� 31 de mar�o.

Art. 39 Na elabora��o dos or�amentos, as verbas reservadas �s despesas de administra��o n�o poder�o ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita pr�pria prevista, n�o computadas, nesta, as subven��es extraordin�rias concedidas pela AN cabendo ao CN fix�-la, anualmente, para a AN , � vista da execu��o or�ament�ria e dentro d�sse limite.

Art. 40. Os prazos fixados neste capital, s�o improrrog�veis, concluindo-se com sua rigorosa observ�ncia, os respectivos processos de elabora��o e exame, inclusive dilig�ncias determinadas pelo CF.

CAP�TULO X

Do Pessoal

Art. 41 O exerc�cio de quaisquer empregos ou fun��es no SENAC depender� de provas de habilita��o ou de sele��o, regulados ao ato pr�prio.

� 1� A exig�ncia referida n�o se aplica aos contratos especiais e loca��es de servi�o.

� 2� Sem pr�via autorizado do titular do respectivo minist�rio ou autoridade correspondente, n�o ser�o admitidos servidores p�blicos ou aut�rquicos a servi�o do SESC.

Art. 42. Os servidores do SENAC est�o sujeitos � legisla��o do trabalho e previd�ncia social, considerando-se o Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como o empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR. quanto � feitura, composi��o, padr�es salariais e peculiaridades de seus quadros empregat�ficos, nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 21.

Art. 43 Os servidores do SENAC s�o segurados obrigat�rios do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Comerciarios, salvo aqu�les que, exercendo atividade profissional diferenciado, estejam vinculados a outro �rg�o de previd�ncia social.

Art. 44. N�o poder�o ser admitidos como servidores do SESC, parentes at� o terceiro grau civil (afim ou consag�ineo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, ou do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do com�rcio, patronais ou de empregados.

Par�grafo �nico. A proibi��o � extensiva, nas mesmas condi��es, aos parentes de servidores dos �rg�os do SENAC ou do SESC.

CAP�TULO XI

Das disposi��es gerais e transit�rias

Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, n�o poder�o perceber remunera��o decorrente de rela��o de empr�go, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades das sindicais e civis do com�rcio.

Art. 46 Na AN e nas AA.RR. ser� observado o regime de unidade de tesouraria.

Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecer�, em car�ter provis�rio, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da Rep�blica quando ocorrer a da Confedera��o Nacional do Com�rcio.

� 1� At� que se efetive a mudan�a, o SENAC manter� em Bras�lia, isoladamente ou em conjun��o com o �rg�o confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

� 2� A AR que, na data da aprova��o d�ste Regulamento, tiver sede fora da capital, poder� assim permanecer at� delibera��o em contr�rio do CR.

Art. 48. O Conselho Nacional de do Com�rcio e, elaborar� o regimento do SENAC, previsto no art. 4�, par�grafo �nico, dentro de 120 (cento e vinte) dias ap�s a publica��o d�ste Regulamento.

Art. 49. O Conselho Nacional e de Conselhos Regionais votar�o os seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vig�ncia do Regimento do SENAC, com observ�ncia de suas normas, da lei da entidade e d�ste Regulamento.

� 1� Os regimentos internos consignar�o as regras de funcionamento do plen�rio, a convoca��o de reuni�es, a pauta dos trabalhos, a distribui��o dos processos, a confec��o de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados inclusive, facultativamente, a constitui��o de comiss�es.

� 2� A observ�ncia das normas regimentais constitui elemento essencial � validade das delibera��es.

Art. 50 A altera��o do presente regulamento poder� ser proposta pela Confedera��o Nacional de Com�rcio mediante dois ter�os dos votos do Conselho de Representantes, com aprova��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

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