Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 60.343, DE 9 DE MAR�O DE 1967.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 87, item
I, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Servi�o de Aprendizagem Comercial
(SENAC), que a �ste acompanha, criado nos t�mos do
Decreto-lei n� 8.621, de 1 de
janeiro de 1946.
Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de mar�o de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da
Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1967
REGULAMENTO DO SERVI�O NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
CAP�TULO I
Da finalidade
Art. 1� O Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e
administrado pela Confedera��o Nacional do Com�rcio nos t�rmos do Decreto-lei n�
8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela
Institui��o, ou sob forma de coopera��o, a aprendizagem comercial a que est�o
corigadas as empr�sas de categorias econ�micas sob sua jurisdi��o, nos t�rmos do
dispositivo constitucional e da legisla��o ordin�ria;
b) orientar, na execu��o da aprendizagem met�dica, as
empr�sas �s quais a lei concede essas prerrogativas;
c) organizar e manter cursos pr�ticos ou de qualifica��o para
o comerci�rio adulto;
d) promover a divulga��o de novos m�todos e t�cnicas de
comercializa��o, assistindo, por �sse meio, aos empregadores na elabora��o e
execu��o de programas de treinamento de pessoal dos diversos n�veis de
qualifica��o;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades t�cnicas e
financeiras, �s empr�sas comerciais, no recrutamento, sele��o e enquadramento de
seu pessoal;
f) colaborar na obra de difus�o e aperfei�oamento do ensino
comercial de forma��o e do ensino superior imediato que com �le se relacionar
diretamente.
Art. 2� A a��o do SENAC abrange:
a) em geral, o trabalhador no com�rcio e atividades
assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;
b) a empr�sa comercial e todo o conjunto de servi�os
auxiliares do com�rcio;
c) a prepara��o para o com�rcio.
Art. 3� Para a consecu��o dos seus fins, incumbe ao SENAC:
a) organizar os servi�os de aprendizagem comercial e de
forma��o, treinamento e adestramento para o comerci�rio adulto, adequado �s
necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do mercado de
trabalho;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais
existentes, tanto p�blicos, como particulares;
c) estabelecer conv�nios, contratos e ac�rdos com �rg�os
p�blicos, profissionais e particulares e ag�ncias de organismos internacionais,
especialmente de forma��o profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades
especializadas de aprendizagem comercial;
e) conceder b�lsas de estudo, no pa�s e no estrangeiro, ao
seu pessoal t�cnico, para forma��o e aperfei�oamento;
f) contratar t�cnicos, dentro e fora do territ�rio nacional,
quando necess�rios ao desenvolvimento e aperfei�oamento de seus servi�os;
g) participar de congressos t�cnicos relacionados com suas
finalidades;
h) realizar, direta ou indiretamente, no inter�sse do
desenvolvimento econ�mico-social do pa�s, estudos e pesquisas s�bre as
circunst�ncias vivenciais dos seus usu�rios, s�bre a efici�ncia da produ��o
individual e coletiva, sobre aspectos ligados � vida do comerci�rio e s�bre as
condi��es s�cio-econ�micas da empr�sa comercial.
CAP�TULO II
Caracter�stica civis
Art. 4� O Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial � uma institui��o de
direito privado, nos t�rmos da lei civil, com sede e f�ro jur�dico na Capital da
Rep�blica, cabendo sua organiza��o e dire��o � Confedera��o Nacional do
Com�rcio, que inscrever� �ste Regulamento e quaisquer outras altera��es
posteriores no Registro P�blico competente, onde seu ato constitutivo ser�
registrado sob n� 366 (Cart�rio Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo n� 754,
em 17-7-47).
Par�grafo �nico. O Regimento do SENAC, com elabora��o a cargo
da Confedera��o Nacional do Com�rcio, complementar� a estrutura, os encargos e
os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei n�mero 8.621, de 10
de janeiro de 1946, e d�ste regulamento.
Art. 5� Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora respons�veis,
administrativa, civil e criminalmente, pelas malversa��es que cometerem, n�o
respondem subsidiariamente pelas obriga��es da entidade.
Art. 6� As despesas do SENAC ser�o custeadas por uma contribui��o mensal,
fixada em lei:
a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de
ac�rdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do
Trabalho, estiverem enquadrados nas federa��es e sindicatos coordenados pela
Confedera��o Nacional do Com�rcio;
b) das empr�sas de atividades mistas que explorem, acess�ria
ou concorrentemente, qualquer ramo econ�mico peculiar aos estabelecimentos
comerciais.
� 1� A d�vida ativa do Servi�o Nacional de Aprendizagem
Comercial, decorrente de contribui��es ou multas, ser� cobrada judicialmente
pelas institui��es arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos
fiscais.
� 2� No caso de cobran�a direta pela entidade, a d�vida
considerar-se-� suficientemente instru�da com o levantamento do d�bito junto �
empr�sa, ou com os comprovantes fornecidos pelos �rg�os arrecadadores.
� 3� A cobran�a direta poder� ocorrer na hip�tese de atraso
ou recusa da contribui��o legal pelas empr�sas contribuintes, sendo facultado ao
SENAC, independentemente de autoriza��o do �rg�o arrecadador, mas, com seu
conhecimento, efetivar a arrecada��o, por via amig�vel, firmando com o devedor
os competentes ac�rdos, ou por via judicial, mediante a��o executiva, ou a que,
na esp�cie, couber.
� 5� Os diss�dios de natureza trabalhista, vinculados ao
disposto no par�grafo �nico do art. 42, ser�o processados e resolvidos pela
Justi�a do Trabalho.
Art. 7� No que se refere o or�amento e presta��o de contas da gest�o
financeira, a institui��o observar�, al�m das normas regulamentares e
regimentais, as disposi��es constantes dos arts. 11 e 13 da Lei n� 2.613, de 23
de setembro de 1955.
Par�grafo �nico. Os bens e servi�os do SENAC gozam de
imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, al�nea �b�
da Constitui��o Federal.
Art. 8� O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentraliza��o
executiva, atuar� em �ntima colabora��o e articula��o com os empregadores
contribuintes, atrav�s dos respectivos �rg�os de classe, visando � propositura
de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de
planos gerais, adapt�vel aos meios peculiares �s v�rias regi�es do pa�s.
Art. 9� O SENAC manter� rela��es permanentes, no �mbito nacional, com a
Confedera��o Nacional do Com�rcio, e, no �mbito regional, com as federa��es de
com�rcio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da
ordem e da paz social.
� 1� Conduta igual manter� o SENAC com o Servi�o Social do
Com�rcio (SESC), e institui��es afins no atendimento de id�nticas finalidades.
� 2� O disposto neste artigo poder� ser regulado em conv�nio
ou ajuste entre as entidades interessadas.
Art. 10. O SENAC funcionar� como �rg�o consultivo do Poder P�blico, em
assuntos relacionados com a forma��o de trabalhadores do com�rcio e atividades
assemelhadas.
Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de dura��o, poder� cessar a sua
atividade por proposta da Confedera��o Nacional do Com�rcio, adotada por dois
ter�os dos votos das federa��es filiadas, em duas reuni�es sucessivas do
Conselho de Representantes, especialmente convocadas para �sse fim, com o
intervalo m�nimo de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.
� 1� No interregno das reuni�es, ser�o ouvidos, quanto �
dissolu��o pretendida, os �rg�os da Administra��o Nacional.
� 2� O ato extintivo, a requerimento da Confedera��o Nacional
do Com�rcio, ser� inscrito no registro p�blico competente, para os efeitos
legais.
� 3� Extinto o SENAC, seu patrim�nio l�quido reverter� em
favor da Confedera��o Nacional do Com�rcio e das entidades sindicais do com�rcio
indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.
CAP�TULO III
Da organiza��o
Art. 12. O SENAC compreende:
I - Administra��o Nacional (AN), com jurisdi��o em todo pa�s
e que se comp�e de:
a) Conselho Nacional (CN) - �rg�o deliberativo;
b) Departamento Nacional (DN) - �rg�o executivo;
c) Conselho Fiscal (CF) - �rg�o de fiscaliza��o financeira.
II - Administra��es Regionais (AA.RR.), com jurisdi��o nas
bases territoriais correspondentes e que se comp�em de:
a) Conselho Regional (CR) - �rg�o deliberativo;
b) Departamento Regional (DR) - �rg�o executivo.
CAP�TULO IV
Da Administra��o Nacional (AN)
SE��O I
Do Conselho Nacional (CN)
Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdi��o em todo pa�s, exercendo,
em n�vel de planejamento, fixa��o de diretrizes, coordena��o e contr�le das
atividades do SENAC, a fun��o normativa superior, ao lado do poder de
inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor institucional da
entidade, comp�e-se dos seguintes membros:
a) do Presidente da Confedera��o Nacional do Com�rcio, que �
seu Presidente nato;
b) de um Vice-Presidente;
c) de representantes de cada CR, � raz�o de um por cinq�enta
mil comerci�rios, ou fra��o de metade mais um, no m�nimo de um e no m�ximo de
tr�s;
d) do Diretor do Ensino Comercial do Minist�rio da Educa��o e
Cultura;
e) de um representante do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social; designado pelo titular da Pasta;
f) de um representante das autarquias arrecadadoras,
designado pelo Conselho Superior da Previd�ncia Social;
g) de um representante de cada federa��o nacional, eleito,
com o suplente, pelo respectivo Conselho;
h) do Presidente da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores
no Com�rcio;
i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.
� 1� Os representantes de que trata a al�nea c, e seus
respectivos suplentes, ser�o eleitos, em escrut�nio secreto, pelo CR respectivo,
dentre elementos sindicalizados do com�rcio, preferentemente membros do pr�prio
CR em reuni�o destinada a �sse fim especial, a que compare�am, em primeira
convoca��o, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convoca��o, no
m�nimo 24h depois, a reuni�o poder� se realizar com qualquer n�mero.
� 2� Os membros do CN exercer�o as suas fun��es pessoalmente,
n�o sendo l�cito faze-lo atrav�s de procuradores, prepostos ou mandat�rios.
� 3� Nos impedimentos, licen�as e aus�ncias do territ�rio
nacional, ou por qualquer outro motivo de f�r�a maior, os Conselheiros ser�o
substitu�dos nas reuni�es plen�rias:
I - o Presidente da Confedera��o Nacional do Com�rcio e da
Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, pelo substituto estatut�rio
no �rg�o de classe;
II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos
respectivos suplentes;
III - os demais, por quem f�r credenciado pelos fontes
geradoras do mandato efetivo.
� 4� Cada Conselheiro ter� direito a um voto em plen�rio.
� 5� Os Conselheiros a que aludem as letras a, c
e i do caput d�ste artigo est�o impedidos de votar em plen�rio,
quando entrar em aprecia��o ou julgamento atos de sua responsabilidade nos
�rg�os da Administra��o Nacional ou Regional da entidade.
� 6� Os conselheiros referidos nas letras a e g
do caput d�ste artigo, ter�o o mandato suspenso se a entidade sindical a
que pertencerem cair sob interven��o do poder p�blico.
� 7� O mandato dos membros do Conselho Nacional ter� a mesma,
dura��o prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das
letras e e f, por ato das autoridades que os designaram. Nesta
hip�tese, o substituto completar�, sempre, o tempo do substitu�do.
� 8� Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional,
dentre seus membros que n�o fa�am parte da Diretoria da Confedera��o Nacional do
Com�rcio, incumbe substituir o Presidente no caso da interven��o prevista no �
6�.
Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:
a) aprovar as diretrizes gerais da a��o do SENAC e as normas
gerais para sua observ�ncia;
b) aprovar o relat�rio da AN e o relat�rio geral SENAC;
c) aprovar o or�amento da AN e suas retifica��es;
d) autorizar as transfer�ncias e as suplementa��es de
dota��es or�ament�rias da AN, submetendo a mat�ria � autoridade oficial
competente, quando a altera��o f�r superior a 25% (vinte e cinco por cento) em
qualquer verba;
e) aprovar o balan�o geral e a apresenta��o de contas,
ouvido, antes, o CF;
f) sugerir aos �rg�os competentes do Poder P�blico e �s
institui��es privadas, medidas julgadas �teis ao incremento e aperfei�oamento da
aprendizagem comercial, especialmente na parte das legisla��es do ensino e do
trabalho;
g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos
padr�es salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lota��o de
servidores na secretaria do CN;
h) determinar ao DN e �s AA. RR. As medidas que o exame de
seus relat�rios sugerir;
i) instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades
pol�ticas onde n�o existir Federa��o Sindical do Com�rcio;
j) baixar normas gerais para disciplina das opera��es
imobili�rias da AN e das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;
l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa
condi��o;
m) determinar a interven��o nas AA. RR. nos casos de falta de
cumprimento de normas de car�ter obrigat�rio, de inefici�ncia da administra��o
ou de circunst�ncias graves que justifiquem a medida, observado o processo
estabelecido no regimento do SENAC;
n) elaborar o seu regimento interno que, nos princ�pios
b�sicos, ser� considerado padr�o para o regimento interno das AA. RR.;
o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;
p) autorizar conv�nios e ac�rdos com a Confedera��o Nacional
do Com�rcio e outras entidades, visando �s finalidades institucionais, ou aos
inter�sses rec�procos das signat�rias;
q) determinar inqu�rito para investigar a situa��o de
qualquer AR;
r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados
pelas empr�sas, bem como a dura��o dos cursos;
s) autorizar a realiza��o ou anula��o de conv�nios que
impliquem na concess�o de isen��o de contribui��o devida ao SENAC;
t) autorizar a realiza��o de ac�rdos com os �rg�os
internacionais de assist�ncia t�cnica, visando � forma��o de m�o-de-obra e ao
aperfei�oamento do pessoal docente e t�cnico do SENAC e das empr�sas
contribuintes;
u) autorizar a realiza��o de conv�nios entre, o SENAC e
entidades ou escolas de todos os n�veis, visando � forma��o ou ao
aperfei�oamento de m�o-de-obra comercial;
v) estabelecer a verba de representa��o do Presidente do CN,
fixar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar di�rias e ajudas de
custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;
x) interpretar �ste regulamento e dar solu��o aos casos
omissos.
� 1� Cabe ao plen�rio aplicar penas disciplinares a seus
membros, inclusive suspens�o ou perda de mandato, consoante a natureza,
repercuss�o e gravidade das faltas cometidas.
� 2� A decreta��o da perda do mandato do CN, implica
incompatibilidade, autom�tica e imediata, para o exerc�cio de qualquer outra
fun��o representativa nos demais �rg�os do SENAC.
� 3� � licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo
e bom nome dos inter�sses do SENAC, inabilitar ao exerc�cio de fun��o ou
trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoal, pertencente ou
n�o a seus quadros representativos, que tenha causado preju�zo moral, t�cnico ou
administrativo, ou les�o ao seu patrim�nio, depois de passada em julgado a
decis�o s�bre o fato origin�rio.
� 4� O CN exercer�, em rela��o � Delegacia Executiva que instituir, t�das as atribui��es previstas n�ste artigo.
Art. 15. O CN reunir-se-�, ordinariamente, tr�s v�zes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois
ter�os) de seus membros.
� 1� O CN se instalar� com a presen�a de 1/3 (um ter�o) dos
seus membros, sendo necess�rio o comparecimento da maioria absoluta para as
delibera��es.
� 2� As decis�es ser�o tomadas por maioria de sufr�gios,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art.
16. O ato do Presidente, praticado ad referendum, se n�o f�r homologam,
no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, ter� validade at� a data da decis�o
do plen�rio.
SE��O II
Do Departamento Nacional (DN)
Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:
a) elaborar as diretrizes gerais da a��o do SENAC, a serem
aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplica��o,
verificando sua observ�ncia;
b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assist�ncia
ao CN;
c) realizar estudos, pesquisas e experi�ncias para
fundamenta��o t�cnica das atividades do SENAC;
d) realizar inqu�ritos, estudos e pesquisas, diretamente ou
atrav�s de outras organiza��es, para verificar as aspira��es e as necessidades
de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da
institui��o;
e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder P�blico ou �s
institui��es privadas, necess�rias ao incremento e ao aperfei�oamento das
atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;
f) verificar o cumprimento das resolu��es do Conselho
Nacional, informando, ao Presidente d�ste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe
medidas adequadas � corre��o de eventuais anomalias;
g) prestar assist�ncia t�cnica sistem�tica �s administra��es
regionais, visando a efici�ncia e � uniformidade de orienta��o do SENAC;
h) estudar medidas tendentes ao aperfei�oamento dos servi�os
da AN, ou de suas normas de Administra��o;
i) elaborar e executar programas destinados � forma��o e ao
treinamento de pessoal t�cnico necess�rio �s atividades espec�ficas da entidade
e baixar normas para sua sele��o, prestando assist�ncia aos Departamentos
Regionais.
j) elabora e executar normas e programas para b�lsas de
estudo no pa�s e no estrangeiro, visando ao aperfei�oamento t�cnico do seu
pr�prio pessoal e do pessoal dos �rg�os regionais;
l) realizar congressos, confer�ncias ou reuni�es para o
debate de assuntos de inter�sse do SENAC, promovendo e coordenando as medidas
para a representa��o da entidade em certames dessa natureza;
m) dar parecer s�bre os assuntos que devam ser submetidos ao
CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribu�dos para aprecia��o;
n) estudar e propor normas gerais para os investimentos
imobili�rios da AN e das AA. RR.;
o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;
p) organizar, para aprecia��o do CF e aprova��o do CN, a
proposta or�ament�ria da AN e as propostas de retifica��o do or�amento;
q) incorporar, ao da AN, os balan�os das AA. RR. e preparar o
relat�rio geral a ser encaminhado ao CN;
r) reunir, em uma s� pe�a formal, os or�amentos e suas
retifica��es, da AN e das AA. RR., e encaminha-los � Presid�ncia da Rep�blica,
nos t�rmos da lei;
s) preparar a presta��o de contas da AN, e o respectivo
relat�rio, e encaminha-la ao CF e ao CN, para subseq�ente remessa ao Tribunal de
Contas da Uni�o, nos t�rmos da legisla��o em vigor;
t) programar e executar os demais servi�os de
administra��o-geral da AN e sugerir medidas tendentes � racionaliza��o do
sistema administrativo da entidade.
Art. 18. O Diretor-Geral do DN ser� nomeado pelo Presidente do CN, devendo a
escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior,
comprovada idoneidade e experi�ncia nas atividades relacionadas com o ensino.
� 1� O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional � de
confian�a do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompat�vel com o
exerc�cio de mandato em entidades sindical ou civil do com�rcio.
� 2� A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando volunt�ria,
imp�e a �ste a obriga��o de apresentar, ao Conselho Nacional, relat�rio
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do
exerc�cio em curso.
Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) comp�e-se dos seguintes membros:
a) dois representantes do com�rcio, com dois suplentes,
sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confedera��o Nacional
do Com�rcio;
b) tr�s representantes do Gov�rno, sendo dois indicados pelo
Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social e um pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.
� 1� Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a
dire��o do Conselho e a superintend�ncia de seus trabalhos t�cnicos e
administrativos.
� 2� O CF ter� Assessoria-T�cnica e Secretaria, com lota��o
de pessoal aprovada pelo CN.
� 3� S�o incompat�veis para a fun��o de membro do Conselho
Fiscal:
a) que os que exer�am cargo remunerado na pr�pria
institui��o, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do
com�rcio;
b) os membros do CN ou dos CC. RR. Da pr�pria institui��o, do
SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.
� 4� Os membros do CF perceber�o, por sess�o a que
comparecerem, at� o m�ximo de seis em cada m�s, uma gratifica��o de presen�a
fixada pelo CN.
� 5� O mandato do CF � de dois (2) anos.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e fiscalizar a execu��o or�ament�ria da AN e
das AA. RR;
b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos
or�amentos ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor, fundamentalmente, ao
Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a interven��o ou outra medida de
menor alcance, observadas as condi��es estabelecidas no regimento do SENAC;
c) emitir parecer s�bre os or�amentos da Administra��o
Nacional e das AA. RR., e suas retifica��es;
d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as
presta��es de contas da AN das AA. RR.;
e) propor ao CN a lota��o da Assessoria-T�cnica e da
Secretaria, requisitando do DN os sevidores necess�rios a seu preenchimento;
f) elaborar o seu regimento interno e submet�-lo �
homologa��o do CN.
� 1� A compet�ncia referida nas al�neas a, c e
d ser� exercida com o objetivo de verificar o cumprimento dos
dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resolu��es do CN, e dos CC.
RR., pertinente � mat�ria.
� 2� As reuni�es do CF ser�o convocadas por seu Presidente,
instalando-se com a presen�a de um t�r�o e deliberado com o �quorum� m�nimo de
dois ter�os de seus membros.
CAP�TULO VI
Das Administra��es Regionais
(AA. RR.)
SE��O I
Do Conselho Regional (CR)
Art. 21. No Estado onde existir federa��o sindical do com�rcio ser�
constitu�do um CR, com sede na respectiva capital e jurisdi��o na base
territorial correspondente.
Par�grafo �nico. Os �rg�os regionais, embora sujeitos �s
diretrizes e normas gerais prescritas pelos �rg�os nacionais, bem como �
correi��o e finaliza��o inerentes a �ste, s�o administra��o de seus servi�os,
gest�o dos recursos, regime de trabalho e rela��es empregat�cias.
Art. 22 O Conselho Regional (CR) comp�e-se:
a) do Presidente, representado o respectivo grupo de
enquadramento sindical do com�rcio;
b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais
do com�rcio a que se refere o enquadramento sindical presvisto na Consolida��o
das Leis do Trabalho, nas Administra��es Regionais que abranjam at� cem mil
com�rciarios inscritos no IAPC;
c) de um representante do mesmo grupo do com�rcio j�
representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos
sindicais ao com�rcio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na
Consolida��o das Leis do Trabalho, na Administra��es Regionais que abranjam mais
de cem mil com�rciarios inscritos no IAPC;
d) de um representante das federa��es nacionais, nos Estados
onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo escolhido;
e) de um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura,
designado pelo titular da Pasta;
f) de um representante do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social designado pelo titular da Pasta;
g) do Presidente da Federa��o dos Empregados no Com�rcio, ou,
n�o existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Com�rcio da
mesma sede da CR;
h) do Diretor do Departamento Regional.
Par�grafo �nico. O mandato dos membros do CR ter� a mesma
dura��o prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das
letras e e f por ato das autoridades que designaram. Nesta
Hip�tese, o substituto completar� o tempo do substitu�do.
Art. 23. A presid�ncia do CR cabe:
a) na unidade federativa onde houver apenas uma federa��o do
com�rcio, ao seu Presidente em exerc�cio;
b) na unidade federativa onde houver duas federa��es do
com�rcio, ao Presidente, em exerc�cio, da federa��o, cujo grupo sindical
abranger maior contingente de comerci�rio inscritos no IAPC;
c) na unidade federativa onde houver mais de duas federa��es
do com�rcio, a presid�ncia do CR caber� ao presidente, em exerc�cio, da
federa��o eleita por um col�gio constitu�do pelos delegados de cada uma dessas
entidades, ao Conselho de Representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio, na
raz�o de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considera-se-�
eleita a que abrange maior contigente de com�rciarios inscritos no IAPC
(Decreto-lei n� 8.621,
de 10 de janeiro de 1946, art. 10 par�grafo 2�).
� 1� O Col�gio Eleitoral aludido neste artigo ser� presidido
pelo Presidente da Federa��o de maior arrecada��o sindical, que convocar� a
elei��o, no m�nimo 15 dias antes do t�rmino do mandato do Presidente do CR, para
ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.
� 2� No caso de n�o ser realizada a convoca��o no prazo
fixado no par�grafo 1�, o Presidente do CN a far� imediatamente, designado, no
mesmo edital, o Presidente do Col�gio Eleitoral.
� 3� A escolha ser� feita, sem qualquer outra formalidade,
salvo a observ�ncia a do voto secreto, em 1� convoca��o, com a presen�a da
maioria absoluta dos membros do col�gio eleitoral, e, em 2� convoca��o, no
m�nimo 24 horas depois, com qualquer n�mero.
� 4� Para o exerc�cio da presid�ncia do CR, de que trata a
al�nea b, assim como para integrar o col�gio eleitoral, ou para ser
eleito, na forma da al�nea c d�ste artigo, � indispens�vel que a
respectiva federa��o do com�rcio:
1 - prove, perante a Confedera��o Nacional do Com�rcio, seu
efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, tr�s mandatos
completos de sua administra��o, segundo o disposto na lei sindical;
2 - tenha �mbito estadual;
3 - esteja filiada � Confedera��o Nacional do Com�rcio e em
dia com as suas obriga��es previstas no estatuto dessa entidade.
� 5� O mandato de Presidente do CR, previsto nas al�neas a,
b e c d�ste artigo, n�o poder� exercer ao seu mandato na diretoria
da respectiva federa��o.
� 6� As federa��es de com�rcio, desde que o �mbito estadual,
� assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical
no CR.
� 7� No caso das letras b e c d�ste artigo,
observado o disposto no par�grafo 4�, n�o poder� a presid�ncia do CR ser
acumulada com a presid�ncia do CR do SESC.
� 8� Em suas aus�ncias ou impedimentos, o Presidente do CR
ser� substitu�do de ac�rdo com o princ�pio estabelecido no estatuto da
respectiva federa��o do com�rcio.
Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a
al�nea b do art. 22, representar�o cada um dos grupos de atividades
comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de quadramento
sindical da Confedera��o Nacional do Com�rcio, e ser�o eleitos pelo Conselho de
Representantes das correspondentes federa��es de com�rcio, obedecidas as normas
do respectivo estatuto.
� 1� Na unidade federativa onde houver federa��o que
represente mais de um grupo de atividades comerciais, a elei��o ser� feita em
bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo per�odo de uma hora, logo
ap�s instalada a reuni�o.
� 2� Na hip�tese de haver grupo sem federa��o que o
representante, seus representantes ser�o escolhidos pelo Conselho de
Representantes da Confedera��o Nacional do Com�rcio, dentre os candidatos
indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.
Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:
a) deliberar s�bre a administra��o regional, apreciando o
desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;
b) fazer observar, no �mbito de sua jurisdi��o, as diretrizes
gerais da a��o do SENADO, adaptando-as �s peculiaridades regionais;
c) apresentar ao CN sugest�es para o estabelecimento e
altera��o das diretrizes gerais da a��o do SENAC;
d) aprovar o programa de trabalho da AR;
e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o
plano de contas, or�amento e presta��o de contas;
f) aprovar o or�amento, suas retifica��es, a presta��o de
contas e o relat�rio da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos fixados;
g) examinar, anualmente, o invent�rio de bens a cargo da AR;
h) autorizar as transfer�ncias e as suplementa��es de
dota��es or�ament�rias da AR, submetendo a mat�ria �s autoridades oficiais
competentes, quando a altera��o f�r superior a 25% (vinte e cinco por cento) em
qualquer verba;
i) aprovar as opera��es imobili�rias da AR;
j) estabelecer medidas de coordena��o e amparo �s iniciativas
dos empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concess�o de
subven��es e aux�lios;
l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos
padr�es salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;
m) referendar os atos do Presidente do CR, particados sob
essa condi��o;
n) aprovar as instru��es padr�o para os concursos e
referendar as admiss�es de servidores e as designa��es para as fun��es de
confian�a e para os cargos de contrato especial;
o) estabelecer a verba de representa��o do Presidente e fixar
di�rias e ajudas de custo para seus membros;
p) cumprir as Resolu��es do CN e do CF e exercer as fun��es
que lhe forem p�r �les delegadas;
q) autorizar conv�nios e acordos com a federa��o do com�rcio
direigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos
inter�sses rec�procos das signat�rias, na �rea territorial comum;
r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunst�ncias
indicadas, o disposto no art. 14, � 1�, - com recurso volunt�rio, sem efeito
suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;
s) aprovar seu regimento interno;
t) atender �s deleibera��es do CN, encaminhadas pelo DN, a
cujos membros facilitar� o exerc�cio das atribui��es determinadas,
prestando-lhes informa��es ou facultando-lhes o exame ou inspe��o de todos os
seus servi�os, inclusive de contabilidade;
u) acompanhar a administra��o do DR, verificando,
mensalmente, os balancetes, o livro Caixa, os extratos de contas banc�rias,
posi��o das disponibilidades totais e destas em rela��o as exigibilidades, bem
como a apropria��o da receita da aplica��o dos duod�cimos, e determinar as
medidas que se fizerem necess�rias para sanar quaisquer irregularidades,
inclusive representa��o ao CN;
v) aplicar multa ao empregador do com�rcio que n�o cumprir os
dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
x) interpretar, em primeira inst�ncia, o presente
Regulamento, com recurso necess�rio ao CN.
� 1� O CR reunir-se-�, ordin�riamente, uma vez por m�s e,
extraordin�riamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois ter�os de seus
membros.
� 2� O CR se instalar� com a presen�a de 1/3 (um t�r�o) de
seus membros, sendo necess�rio o comparecimento da maioria absoluta para as
delibera��es.
� 3� As decis�es ser�o tomadas por maioria de sufr�gios,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
� 4� Qualquer membro do CR poder� recorrer ao CN se lhe forem
negadas informa��es ou se lhe f�r dificultado o exame da AR.
� 5� O Presidente enviar�,
sob comprovante, a cada membro do CR, c�pia da previs�o or�ament�ria, da
presta��o de contas e do relat�rio, at� 10 (dez) dias antes da reuni�o em que
devam ser apreciados.
SE��O II
Do Departamento Regional
Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as medidas necess�rias � observ�ncia das
diretrizes gerais da a��o do SENAC na AR, atendido o disposto na letra �b�
do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho,
ouvindo, pr�viamente, quanto aos aspectos t�cnicos, o DN;
c) ministrar assist�ncia ao CR;
d) realizar inqu�ritos, estudos e pesquisas, diretrizes ou
atrav�s de outras organiza��es, visando a facilitar a execu��o do seu programa
de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta or�ament�ria, as
propostas de retifica��o dos or�amentos, a presta��o de contas e o relat�rio da
AR;
f) executar o or�amento da AR;
g) programar e executar os demais servi�os de administra��o
geral da AR e sugerir medidas tendentes � racionaliza��o de seu sistema
administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR � posi��o financeira da AR,
discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
Art. 27. O Diretor do DR ser� nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair
a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada
idoneidade e experi�ncia nas atividades relacionadas com o ensino.
� 1� O cargo de Diretor do DR � de confian�a do Presidente do
CR e incompat�vel com o exerc�cio de mandato em entidade sindical ou civil do
com�rcio.
� 2� A dispensa do Diretor,
mesmo quando volunt�ria imp�e a �ste a obriga��o de apresentar, ao CR, relat�rio
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do
exerc�cio em curso.
CAP�TULO VII
Das atribui��es dos Presidentes
dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD. RR.
Art. 28. Al�m das atribui��es, expl�cita ou implicitamente cometidas neste
regulamento, compete:
I - Ao Presidente do CN:
a) superintender a administra��o do SENAC;
b) submeter ao CN a proposta do or�amento anual da AN e de
suas retifica��es;
c) aprovar o programa de trabalho do DN;
d) convocar o CN e presidir suas reuni�es;
e) submeter � delibera��o do CN, al�m da estrutura dos
servi�os, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padr�es salariais, as
carreiras e os cargos isolados;
f) admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN,
promov�-los e demiti-los, bem como, fixar a �poca das f�rias, conceder licen�as
e julgar, em grau de recurso, a aplica��o de penas disciplinares;
g) contratar loca��es de servi�os dentro das dota��es do
or�amento;
h) promover inqu�rito nas AA. RR;
i) tornar efetiva a interven��o nas AA. RR., decretada em
conformidade com o disposto no art. 14, letra �m�;
j) representar o SENAC, em ju�zo e fora d�le, com a faculdade
de delegar tal poder;
l) corresponder-se com os �rg�os do Poder P�blico, nos
assuntos de sua compet�ncia;
m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de cr�dito, ou,
mediante pr�via autoriza��o do CN, em bancos nacionais de reconhecida
idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando
cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o
Diretor-Geral do DN;
n) autorizar a d�stribui��o das despesas votadas em verbas
globais;
o) assinar ac�rdos e conv�nios com a Confedera��o Nacional do
Com�rcio, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos
institucionais ou aos inter�sses das signat�rias;
p) autorizar a realiza��o de congressos ou de confer�ncias e
a participa��o do SENAC em certames dessa natureza;
q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obriga��es,
inclusive de natureza patrimonial ou econ�mica, de inter�sse do SENAC;
r) encaminhar ao Tribunal de Contas da Uni�o, de ac�rdo com a
lei, o balan�o geral, a presta��o de contas e o relat�rio da AN aprovado pelo CN;
s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da
Confedera��o Nacional do Com�rcio, as atividades da AN;
t) nomear os delegados para as DD. EE. de que trata o art.
14, letra i;
u) delegar
pod�res.
II - Ao Presidente do CR:
a) superintender a AR do SENAC;
b) submeter ao CR a proposta do or�amento anual da AR e de
suas retifica��es;
c) aprovar o programa de trabalho do DR;
d) convocar o CR e presidir sua reuni�es;
e) corresponder-se com os �rg�os do Poder P�blico, nos
assuntos de sua compet�ncia;
f) submeter � delibera��o do CR, al�m da estrutura dos
servi�os, a quadro de pessoal da AR, com os respectivos padr�es salariais,
fixando as carreiras e os cargos isolados;
g) admitir ad referendum do CR, os servidores da AR,
prov�-los e demiti-los, bem como fixar a �poca das f�rias conceder licen�as e
julgar, em grau de recurso a aplica��o de penas disciplinares.
h) contratar loca��es de servi�os, dentro das dota��es do
or�amento;
i) assinar acordos e conv�nios com a Federa��o do Com�rcio
dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando os objetivos
institucionais e aos inter�sses rec�procos das signat�rias na �rea territorial
comum.
j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de cr�dito, ou,
mediante previa autoriza��o do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos,
assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o
Diretor do DR;
l) autorizar a distribui��o de despesas votadas em verbas
globais, �ad referedum� do CR;
m) encaminhar � NA o balan�o, a presta��o de contas e o
relat�rio da AR;
n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes
das Federa��es da unidade federativa as atividades da AR;
o) delegar pod�res;
III - Ao Diretor-Geral do DN:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os servi�os do �rg�os a
seu cargo, baixado as necess�rias instru��es;
b) propor a admiss�o, demiss�o e promo��o dos servidores,
fixar sua lota��o, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso
de unidade de servi�o instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de pap�is a que se refere a el�nea m do inciso I;
d) tomar a iniciativa das atribui��es enumeradas no art. 17,
adotando as provid�ncias necess�rias � sua execu��o;
e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribui��o
das despesas votadas em verbas globais;
f) realizar reuni�es com os Diretores e Chefes de Servi�o da
AN, visando ao aperfei�oamento e a unidades de orienta��o do pessoal dirigente.
IV - Ao Diretor do DR:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os servi�os do �rg�o a seu
cargo, baixado as necess�rias instru��es;
b) propor a admiss�o, demiss�o e promo��o dos servidores,
fixar sua lota��o, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso
de unidade de servi�o instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de pap�is a que se refere a el�nea j do inciso II;
d) tomar a iniciativa das atribui��es enumeradas no art. 26,
adotando as provid�ncias necess�rias a sua execu��o;
e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribui��o das
despesas votadas em verbas globais.
CAP�TULO VIII
Dos Recursos
Art. 29. Constituem renda do SENAC:
a) contribui��es dos empregadores do com�rcio e dos de
atividades assemelhadas, na forma da lei;
b) doa��es e legados;
c) aux�lios e subven��es;
d) multas arrecadadas por infra��o de dispositivos legais,
regulamentares e regimentais;
e) as rendas oriundas de presta��es de servi�os e de muta��es
de patrim�nio, inclusive as de loca��o de bens de qualquer natureza;
f) rendas eventuais.
Art. 30. A arrecada��o das contribui��es devidas ao SENAC ser� feita pelos
�rg�os arrecadadores, concomitantemente com as contribui��es para o Instituto de
Previd�ncia Social a que estiver filiado o contribuinte.
� 1� A t�tulo de indeniza��o pelas despesas com essa
arrecada��o, a institui��o de previd�ncia social deduzir� do montante arrecado:
a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via
administrativa;
b) import�ncia a ser fixada em conv�nio, quando se tornar
necess�ria a cobran�a judicial.
� 2� Ao SENAC � assegurado a direito de promover junto �s
autarquias arrecadadoras, a verifica��o das cobran�as das contribui��es que lhes
s�o devidas, podendo, para �sse fim, al�m de outros meios de natureza direta ou
indireta, credenciar prepostos ou mandat�rios.
Art. 31. As contribui��es compuls�rias, outorgadas em lei, em favor do
SENAC, ser�o creditadas �s Administra��es Regionais, na propor��o de 80%
(oitenta por cento) s�bre os montantes arrecadados nas bases territoriais
respectivas. O resultante, deduzidas as despesas de arrecada��o, caber� � AN.
Art. 32. Os recursos da AN ter�o por fim atender �s despesas dos �rg�os que
a integram.
� 1� A renda da AN, oriunda da contribui��o prevista em lei,
com desconto da quota de 3% (tr�s por cento) s�bre a cifra da arrecada��o geral
para a administra��o superior a cargo da Confedera��o Nacional do Com�rcio, na
conformidade do que dispuser o or�amento de cada exerc�cio.
� 2� A AN poder� aplicar, anualmente, de sua receita
compuls�ria de ac�rdo com os crit�rios aprovados pelo CN:
a) at� 10% (dez por cento), como subven��o ordin�ria, em
aux�lio �s AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem
suas fun��es primordiais de aprendizagem comercial e de prepara��o de
m�o-de-obra qualificada para as atividades comerciais;
b) at� 15% (quinze por cento), a t�tulo de subven��o
extraordin�ria, �s AA. RR. para o fim de atender a realiza��o de natureza
especial e tempor�ria, principalmente para execu��o de obras, melhoramentos e
adapta��es, aquisi��o de im�veis, instala��o e equipamentos.
Art. 33. A receita das AA.RR. oriunda das contribui��es compuls�rias,
reservadas a quota de at� 6% (seis por cento) para a administra��o superior a
cargo da federa��o do com�rcio que a exercer, ser� aplicada na conformidade do
or�amento de cada exerc�cio.
Art. 34. Nenhum recurso do SENC, quer na administra��o nacional, quer nas
administra��es regionais, ser� aplicado, seja qual f�r o t�tulo, sen�o em pr�l
das finalidades da institui��o, de seus benefici�rios, ou de seus servidores, na
forma prescrita neste Regulamento.
Par�grafo �nico. Todos quantos forem incumbidos do desempenho
de qualquer miss�o, no pa�s ou no estrangeiro, em nome ou �s expensas da
entidade, ent�o obrigados � presta��o de contas e feitura de relat�rio, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias ap�s de ultima��o dp encargo, sob pena de
inabilita��o a novos comissionamentos e restitui��o das import�ncias recebidas.
Art. 35. Os recursos do SENAC ser�o depositados, obrigat�riamente, em bancos
oficiais, ou particulares autorizado pelo CN.
� 1� � vedado qualquer dep�sito, pelos �rg�os nacionais, em
estabelecimento de cr�dito com capital realizado inferior a dez mil v�zes a
cifra do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.
� 2� Igual proibi��o se aplica aos �rg�os regionais quanto
aos estabelecimentos de cr�dito de sua base territorial, com capital realizado
inferior a cinco mil v�zes a cifra do sal�rio-m�nimo da regi�o.
CAP�TULO IX
Do Or�amento e da Presta��o de
Contas
Art. 36. A AN e as AA.RR. organizar�o seus respectivos or�amentos referentes
ao futuro exerc�cio, para serem apresentados a o CF at� o dia 31 de ag�sto de
cada ano.
� 1� Depois de examinados pelo CF ser�o encaminhados � AN,
at� 30 de setembro, o seu pr�prio or�amento e, at� 15 de novembro, os or�amentos
das AA.RR., para, reunidos numa s� pe�a normal, serem apresentados � Presid�ncia
da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, at�
15 de dezembro, nos t�rmos dos arts. 11 e 13, da Lei n� 2.613, de 23.9.1955.
� 2� Os or�amentos devem englobar as previs�es da receita e
as aplica��es da despesa.
� 3� At� 30 de julho, a AN dar� conhecimento �s AA.RR. das
estimativas de suas respectivas receitas para o exerc�cio futuro.
Art. 37. As retifica��es or�ament�rias, que se tornarem imprescind�veis no
correr do exerc�cio, englobando exclusivamente, as altera��es ao or�amento,
superiores, aos limites previstos nos arts. 14, al�nea d e 25, al�nea
h, obedecer�o aos mesmos princ�pios da elabora��o origin�ria.
� 1� Os retificativos gerais a serem apresentadas �
Presid�ncia da Rep�blica at� 15 de setembro de cada ano, dever�o dar entrada no
CF.
a) at� 30 de junho, o da AN;
b) at� 31 de julho, os das AA.RR.
� 2� Depois de examinados pelo CF, ser�o encaminhados � AN,
at� 15 de julho, o seu pr�prio retificativo, e at� 31 de ag�sto, os
retificativos das AA.RR.
Art. 38. A NA e as AA.RR. apresentar�o ao CF at� 1� de mar�o de cada ano,
suas presta��es de contas relativas � gest�o econ�mico-financeiro do exerc�cio
anterior.
Par�grafo �nico. Depois de examinadas pelo CF, ser�o
encaminhados � AN, at� 15 de mar�o, a sua pr�pria presta��o de contas e, at� 30
de mar�o, as das AA.RR. para apresenta��o ao Tribunal de Contas da Uni�o at� 31
de mar�o.
Art. 39 Na elabora��o dos or�amentos, as verbas reservadas �s despesas de
administra��o n�o poder�o ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita
pr�pria prevista, n�o computadas, nesta, as subven��es extraordin�rias
concedidas pela AN cabendo ao CN fix�-la, anualmente, para a AN , � vista da
execu��o or�ament�ria e dentro d�sse limite.
Art. 40. Os prazos fixados neste capital, s�o improrrog�veis, concluindo-se
com sua rigorosa observ�ncia, os respectivos processos de elabora��o e exame,
inclusive dilig�ncias determinadas pelo CF.
CAP�TULO X
Do Pessoal
Art. 41 O exerc�cio de quaisquer empregos ou fun��es no SENAC depender� de
provas de habilita��o ou de sele��o, regulados ao ato pr�prio.
� 1� A exig�ncia referida n�o se aplica aos contratos
especiais e loca��es de servi�o.
� 2� Sem pr�via autorizado do titular do respectivo
minist�rio ou autoridade correspondente, n�o ser�o admitidos servidores p�blicos
ou aut�rquicos a servi�o do SESC.
Art. 42. Os servidores do SENAC est�o sujeitos � legisla��o do trabalho e
previd�ncia social, considerando-se o Servi�o Nacional de Aprendizagem
Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como o empregador,
reconhecida a autonomia das AA.RR. quanto � feitura, composi��o, padr�es
salariais e peculiaridades de seus quadros empregat�ficos, nos t�rmos do
par�grafo �nico do art. 21.
Art. 43 Os servidores do SENAC s�o segurados obrigat�rios do Instituto de
Aposentadoria e Pens�es dos Comerciarios, salvo aqu�les que, exercendo atividade
profissional diferenciado, estejam vinculados a outro �rg�o de previd�ncia
social.
Art. 44. N�o poder�o ser admitidos como servidores do SESC, parentes at� o
terceiro grau civil (afim ou consag�ineo) do Presidente, ou dos membros,
efetivos e suplentes, ou do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos
Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades
sindicais ou civis do com�rcio, patronais ou de empregados.
Par�grafo �nico. A proibi��o � extensiva, nas mesmas
condi��es, aos parentes de servidores dos �rg�os do SENAC ou do SESC.
CAP�TULO XI
Das disposi��es gerais e
transit�rias
Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os
Diretores Geral e Regionais, n�o poder�o perceber remunera��o decorrente de
rela��o de empr�go, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham
com o SENAC, o SESC, ou entidades das sindicais e civis do com�rcio.
Art. 46 Na AN e nas AA.RR. ser� observado o regime de unidade de tesouraria.
Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do
Departamento Nacional, permanecer�, em car�ter provis�rio, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da Rep�blica quando
ocorrer a da Confedera��o Nacional do Com�rcio.
� 1� At� que se efetive a mudan�a, o SENAC manter� em
Bras�lia, isoladamente ou em conjun��o com o �rg�o confederativo comercial, uma
Delegacia Executiva.
� 2� A AR que, na data da aprova��o d�ste Regulamento, tiver
sede fora da capital, poder� assim permanecer at� delibera��o em contr�rio do
CR.
Art. 48. O Conselho Nacional de do Com�rcio e, elaborar� o regimento do
SENAC, previsto no art. 4�, par�grafo �nico, dentro de 120 (cento e vinte) dias
ap�s a publica��o d�ste Regulamento.
Art. 49. O Conselho Nacional e de Conselhos Regionais votar�o os seus
regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vig�ncia do
Regimento do SENAC, com observ�ncia de suas normas, da lei da entidade e d�ste
Regulamento.
� 1� Os regimentos internos consignar�o as regras de
funcionamento do plen�rio, a convoca��o de reuni�es, a pauta dos trabalhos, a
distribui��o dos processos, a confec��o de atas e tudo quanto se refira ao
funcionamento dos respectivos colegiados inclusive, facultativamente, a
constitui��o de comiss�es.
� 2� A observ�ncia das normas regimentais constitui elemento
essencial � validade das delibera��es.
Art. 50 A altera��o do presente regulamento poder� ser proposta pela
Confedera��o Nacional de Com�rcio mediante dois ter�os dos votos do Conselho de
Representantes, com aprova��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.