Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 8.621, DE 10 DE JANEIRO DE 1946.
(Vide Decreto-Lei n� 8.622, de 1942) (Vide Decreto n� 31.546, de 1952) (Vide Decreto-Lei n� 151, de 1967) (Vide Decreto n� 60.343, de 1967) (Vide Decreto n� 61.843, de 1967) (Vide Decreto de 28 de abril de 1992) (Vide Decreto de 3 de setembro de 1992) (Vide Decreto n� 715, de 1992) |
Disp�e s�bre a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica atribu�do � Confedera��o Nacional do Com�rcio o encargo de organizar e administrar, no territ�rio nacional, escolas de aprendizagem comercial.
Par�grafo �nico. As escolas de aprendizagem comercial manter�o tamb�m cursos de continua��o ou pr�ticos e de especializa��o para os empregados adultos do com�rcio, n�o sujeitos � aprendizagem.
Art. 2� A Confedera��o Nacional do Com�rcio, para o fim de que trata o artigo anterior, criar�, e organizar� o Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) .
Art. 3� O SENAC dever� tamb�m colaborar na obra de difus�o e aperfei�oamento do ensino comercial de forma��o e do ensino imediato que com �le se relacionar diretamente, para o que promover� os ac�rdos necess�rios, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Gov�rno Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado n�mero de matriculas gratuitas para comerci�rios, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necess�rios.
� 1o As escolas do Senac poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
� 2� Nas localidades onde n�o existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de forma��o em funcionamento n�o atender �s necessidades do meio, o SENAC providenciar� a satisfa��o das exig�ncias regulamentares para que na sua escola, de aprendizagem funcionem os cursos de forma��o e aperfei�oamento necess�rios, ou promover� os meios indispens�veis a incentivar a iniciativa particular a cri�-los. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
� 3� As escolas do Senac poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)
Art. 4� Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de ac�rdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federa��es e Sindicatos coordenados pela Confedera��o Nacional do Com�rcio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribui��o equivalente a um por cento s�bre o montante da remunera��o paga � totalidade dos seus empregados.
� 1� O montante da remunera��o de que trata �ste artigo ser� o mesmo que servir de base � incid�ncia da contribui��o de previd�ncia social, devida � respectiva institui��o de aposentadoria e pens�es.
� 2� A arrecada��o das contribui��es ser� feita, pelas institui��es de aposentadoria e pens�es e o seu produto ser� p�sto � disposi��o do SENAC, para aplica��o proporcional nas diferentes unidades do pa�s, de ac�rdo com a correspondente arrecada��o, deduzida a cota necess�ria �s despesas de car�ter geral. Quando as institui��es de aposentadoria e pens�es n�o possu�rem servi�o pr�prio de cobran�a, entrar� o SENAC em entendimento com tais �rg�os a fim de ser feita a arrecada��o por interm�dio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necess�rios � inscri��o d�sses contribuintes.
� 3� Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual f�r a fun��o ou categoria.
� 4� O recolhimento da contribui��o para o SENAC ser� feito concomitantemente com a da que f�r devida �s institui��es de aposentadoria e pens�es de que os empregados s�o segurados.
Art. 5� Ser�o tamb�m contribuintes do "SENAC" as empr�sas de atividades mistas e que explorem, acess�ria ou concorrentemente, qualquer ramo econ�mico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribui��o ser� calculada, apenas s�bre o montante da remunera��o paga aos empregados que servirem no setor relativo a �sse ramo.
Art. 6� Ficar�o isentos de contribui��o os estabelecimentos que, a expensas pr�prias, mantiverem cursos pr�ticos de com�rcio e de aprendizagem, considerados pelo "SENAC adequados aos seus fins, n�o s� quanto �s suas instala��es como no tocante � Constitui��o do Corpo docente e ao regime escolar. (Vide Lei n� 6.297, de 1975)
Par�grafo �nico. O estabelecimento beneficiado por �ste artigo obriga-se, por�m, ao recolhimento de um quinto da contribui��o a que estaria sujeito, para atender a despesas de car�ter geral e de orienta��o e inspe��o do ensino.
Art. 7� Os servi�os de car�ter educativo, organizados e dirigidos pelo SENAC, ficar�o isentos de todo e qualquer imp�sto federal, estadual e municipal.
Par�grafo �nico. Os governos estaduais e municipais baixar�o os atos necess�rios � efetiva��o da medida consubstanciada neste artigo.
Art. 8� O SENAC promover� com as institui��es de aposentadoria e pens�es os entendimentos necess�rios para o efeito de aplica��o do regime de arrecada��o institu�do no presente decreto-lei.
Art. 9� A Confedera��o Nacional do Com�rcio fica investida da necess�ria, delega��o de poder p�blico para elaborar e expedir o regulamento do SENAC e as instru��es necess�rias ao funcionamento dos seus servi�os.
Art. 10. O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposi��es, dar� organiza��o aos �rg�os de dire��o do SENAC, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.
� 1� Presidir� o Conselho Nacional do SENAC o presidente da Confedera��o Nacional do Com�rcio.
� 2� Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais ser�o escolhidos entre os presidentes das federa��es sindicais dos grupos do com�rcio, preferindo-se sempre o da federa��o representativa do maior contingente humano
� 3� Far�o parte obrigat�riamente do Conselho Nacional o diretor do �rg�o encarregado da administra��o das atividades relativas ao ensino comercial do Minist�rio da Educa��o e Sa�de e um representante do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais far�o tamb�m parte representantes dos dois Minist�rios, igualmente designados.
Art. 11. As contribui��es de que trata �ste Decreto-lei ser�o cobradas a partir de 1� de janeiro de 1946, com base na remunera��o dos segurados de 1945.
Art. 12. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
JOS� LINHARES
R. Carneiro de Mendon�a
Raul Leit�o da Cunha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.1946
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