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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 64.278, DE 21 DE MAR�O DE 1969.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 83, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� � facultado ao Instituto Nacional de
Previd�ncia Social consolidar d�bito de empr�sa anterior a janeiro de 1969,
inclusive juros de mora, multas e corre��o monet�ria, desde que a empr�sa,
dentro de 60 (sessenta) dias da data de in�cio da vig�ncia d�ste Decreto,
confesse a d�vida, se comprometa a pag�-la parceladamente e ofere�a garantia do
pontual cumprimento do compromisso.
� 1�
As parcelas ser�o iguais, mensais e sucessivas, e seu n�mero n�o poder� ser
superior ao d�bro do de meses em atraso, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis)
parcelas, com possibilidade tamb�m de redu��o da multa, de ac�rdo com a seguinte
tabela:
a) 80% (oitenta por cento), para parcelamento em
at� 3 (tr�s) meses;
b) 60% (sessenta por cento), para parcelamento em
at� 6 (seis) meses;
c) 40% (quarenta por cento), para parcelamento em
at� 9 (nove) meses;
d) 20% (vinte por cento), para parcelamento em
at� 12 (doze) meses.
� 2� Se o pagamento total f�r feito � vista,
dentro de 30 (trinta) dias, da data de in�cio da vig�ncia d�ste Decreto, a
isen��o da multa ser� total.
� 3� A empr�sa recolher� cada parcela juntamente
com a contribui��o vincenda correspondente, salvo se j� tiver recolhido esta,
hip�tese em que dever� ser comprovado o recolhimento.
� 4� S�bre o valor das presta��es incidir� o juro
de mora de 1% (um por cento) ao m�s, calculado da data da consolida��o da d�vida
at� o vencimento da presta��o e pago juntamente com ela.
� 5� Em qualquer hip�tese, o pagamento da
primeira presta��o ser� efetuado na data da consolida��o da d�vida.
Art. 2� A garantia poder� consistir, conforme a
Previd�ncia Social preferir, em:
I - notas promiss�rias correspondentes �s
presta��es, avalizadas por avalista id�neo, a crit�rio da Previd�ncia Social;
II - Fian�a de fiador id�neo, a crit�rio da
Previd�ncia Social;
III - Hipoteca de im�vel desonerado.
� 1� As notas promiss�rias emitidas para
representar o d�bito parcelado:
a) N�o desfigurar�o a natureza do cr�dito;
b) N�o importar�o em transa��o nem em nova��o da
d�vida;
c) Ser�o sempre recebidas "prosolvendo", nos
t�rmos dos par�grafos 2� e 3� do artigo 84 da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto
de 1960, na atual reda��o.
� 2� A falta de pagamento pontual de qualquer
parcela do d�bito consolidado ou de contribui��o vincenda acarretar�, de pleno
direito e automaticamente, o vencimento do saldo da d�vida.
� 3� A nota promiss�ria representativa da
presta��o n�o resgatada na data do vencimento ser� imediatamente protestada, e,
n�o sendo paga, acarretar� a cobran�a judicial do saldo da d�vida.
� 4� Nas hip�teses dos �� 2� e 3�, ser�
promovida, contra o devedor e, se f�r o caso, o avalista ou o fiador, a imediata
cobran�a judicial da d�vida, sob pena de responsabilidade das autoridades e
funcion�rios dela incumbidos.
Art. 3� O saldo da d�vida correspondente a ac�rdo
rescindido, pago de forma total ou parcial amig�vel ou judicialmente ficar�
sujeita a juros, multa e corre��o monet�ria, contados da data da consolida��o da
d�vida nas mesmas condi��es das contribui��es em atraso.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata �ste
artigo, n�o ser�o cobrados os juros previstos no par�grafo 4� do artigo 1�.
Art. 4� Os d�bitos em fase de cobran�a executiva
ser�o objeto de parcelamento separado, na forma d�ste Decreto e com a
complementa��o que se fizer necess�ria.
Art. 5� O disposto neste Decreto aplica-se:
I - Aos saldos dos parcelamentos anteriores que
venham sendo cumpridos pontualmente ou que sejam atualizados;
II - Aos d�bitos relativos � conta de
previd�ncia.
Art. 6� A consolida��o para pagamento parcelado
somente ser� admitida em condi��es diversas das estabelecidas neste Decreto para
d�bitos:
a) resultante de constru��o de casa para moradia
pr�pria, executada pelo propriet�rio, hip�tese que ser�, objeto de
regulamenta��o espec�fica;
b) de sociedade filantr�pica ou entidade sem fins
lucrativos, hip�tese em que o prazo para pagamento poder� estender-se a at� 48
(quarenta e oito) meses.
Art. 7� Os casos omissos ser�o solucionados pelo
Departamento Nacional da Previd�ncia Social, inclusive mediante proposta do
Instituto Nacional de Previd�ncia Social.
Art. 8� �ste Decreto entrar�
em vigor no primeiro dia �til do m�s seguinte ao de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio, especialmente o artigo
9� do Decreto n� 60.466, de 14 de mar�o de 1967.
Bras�lia, 21 de mar�o de 1969; 148� da
Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G.
Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.1969 retificado em 1�.4.1969
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