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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 64.278, DE 21 DE MAR�O DE 1969.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a Consolida��o e a Liquida��o de d�bitos para com a Previd�ncia Social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 83, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� � facultado ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social consolidar d�bito de empr�sa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de mora, multas e corre��o monet�ria, desde que a empr�sa, dentro de 60 (sessenta) dias da data de in�cio da vig�ncia d�ste Decreto, confesse a d�vida, se comprometa a pag�-la parceladamente e ofere�a garantia do pontual cumprimento do compromisso.

� 1� As parcelas ser�o iguais, mensais e sucessivas, e seu n�mero n�o poder� ser superior ao d�bro do de meses em atraso, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade tamb�m de redu��o da multa, de ac�rdo com a seguinte tabela:

a) 80% (oitenta por cento), para parcelamento em at� 3 (tr�s) meses;

b) 60% (sessenta por cento), para parcelamento em at� 6 (seis) meses;

c) 40% (quarenta por cento), para parcelamento em at� 9 (nove) meses;

d) 20% (vinte por cento), para parcelamento em at� 12 (doze) meses.

� 2� Se o pagamento total f�r feito � vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de in�cio da vig�ncia d�ste Decreto, a isen��o da multa ser� total.

� 3� A empr�sa recolher� cada parcela juntamente com a contribui��o vincenda correspondente, salvo se j� tiver recolhido esta, hip�tese em que dever� ser comprovado o recolhimento.

� 4� S�bre o valor das presta��es incidir� o juro de mora de 1% (um por cento) ao m�s, calculado da data da consolida��o da d�vida at� o vencimento da presta��o e pago juntamente com ela.

� 5� Em qualquer hip�tese, o pagamento da primeira presta��o ser� efetuado na data da consolida��o da d�vida.

Art. 2� A garantia poder� consistir, conforme a Previd�ncia Social preferir, em:

I - notas promiss�rias correspondentes �s presta��es, avalizadas por avalista id�neo, a crit�rio da Previd�ncia Social;

II - Fian�a de fiador id�neo, a crit�rio da Previd�ncia Social;

III - Hipoteca de im�vel desonerado.

� 1� As notas promiss�rias emitidas para representar o d�bito parcelado:

a) N�o desfigurar�o a natureza do cr�dito;

b) N�o importar�o em transa��o nem em nova��o da d�vida;

c) Ser�o sempre recebidas "prosolvendo", nos t�rmos dos par�grafos 2� e 3� do artigo 84 da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, na atual reda��o.

� 2� A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do d�bito consolidado ou de contribui��o vincenda acarretar�, de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da d�vida.

� 3� A nota promiss�ria representativa da presta��o n�o resgatada na data do vencimento ser� imediatamente protestada, e, n�o sendo paga, acarretar� a cobran�a judicial do saldo da d�vida.

� 4� Nas hip�teses dos �� 2� e 3�, ser� promovida, contra o devedor e, se f�r o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobran�a judicial da d�vida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcion�rios dela incumbidos.

Art. 3� O saldo da d�vida correspondente a ac�rdo rescindido, pago de forma total ou parcial amig�vel ou judicialmente ficar� sujeita a juros, multa e corre��o monet�ria, contados da data da consolida��o da d�vida nas mesmas condi��es das contribui��es em atraso.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata �ste artigo, n�o ser�o cobrados os juros previstos no par�grafo 4� do artigo 1�.

Art. 4� Os d�bitos em fase de cobran�a executiva ser�o objeto de parcelamento separado, na forma d�ste Decreto e com a complementa��o que se fizer necess�ria.

Art. 5� O disposto neste Decreto aplica-se:

I - Aos saldos dos parcelamentos anteriores que venham sendo cumpridos pontualmente ou que sejam atualizados;

II - Aos d�bitos relativos � conta de previd�ncia.

Art. 6� A consolida��o para pagamento parcelado somente ser� admitida em condi��es diversas das estabelecidas neste Decreto para d�bitos:

a) resultante de constru��o de casa para moradia pr�pria, executada pelo propriet�rio, hip�tese que ser�, objeto de regulamenta��o espec�fica;

b) de sociedade filantr�pica ou entidade sem fins lucrativos, hip�tese em que o prazo para pagamento poder� estender-se a at� 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 7� Os casos omissos ser�o solucionados pelo Departamento Nacional da Previd�ncia Social, inclusive mediante proposta do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Art. 8� �ste Decreto entrar� em vigor no primeiro dia �til do m�s seguinte ao de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente o artigo 9� do Decreto n� 60.466, de 14 de mar�o de 1967.

Bras�lia, 21 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.1969 retificado em 1�.4.1969

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