Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.772,�DE 2 DE JULHO DE 2003.

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003,

DECRETA:

OSZAR »

Art.�1 o Fica criado Grupo Gestor para implementa��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos previsto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003,

Art.�2 o O Grupo Gestor ser� composto por representantes dos seguintes �rg�os:

I�-�Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome, que o coordenar�;

II�-�Minist�rio da Fazenda;

III�-�Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

IV�-�Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

V�-�Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.

��1 o Os membros e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome.

��2 o A participa��o no Grupo n�o ensejar� remunera��o e ser� considerada servi�o p�blico relevante.

Art.�3 o O Grupo Gestor de que trata este Decreto definir�:

I�-�a sistem�tica de aquisi��o dos produtos agropecu�rios, cuja defini��o dos pre�os citados no � 2 o do art. 19 da Lei n o 10.696, de 2003, dever� levar em conta as diferen�as regionais e a realidade da agricultura familiar;

II�-�as regi�es priorit�rias para implementa��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos;

III�-�as condi��es de doa��o dos produtos adquiridos a benefici�rios enquadr�veis no art. 3 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o, previsto na Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003;

IV�-�as condi��es de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e

V�-�outras medidas necess�rias para a operacionaliza��o do Programa de Aquisi��o de Alimentos.

��1 o Na venda a que se refere o inciso IV ser�o observados os par�metros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leil�es e vendas em balc�o de produtos amparados pela Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM.

��2 o Os valores provenientes da venda de produtos agropecu�rios adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111, de 2001 , ser�o integralmente destinados a este.

��3 o Aplica-se � aquisi��o de alimentos prevista neste Decreto as disposi��es estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que dever� cobrir cem por cento do valor da produ��o objeto da opera��o.

��4 o A aquisi��o dos produtos agropecu�rios ficar� adstrita aos limites das disponibilidades or�ament�rias e financeiras.

Art.�4 o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome poder� firmar conv�nios com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios para que estes participem do Programa de Aquisi��o de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.

Art.�5 o Fica estabelecido o valor m�ximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisi��o de produtos agropecu�rios de que trata este Decreto.

Par�grafo��nico.��No caso de cooperativas, associa��es ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput ser� considerado por agricultor familiar.

Art.�6 o O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, por interm�dio da CONAB, fornecer� os subs�dios e o suporte t�cnico para a operacionaliza��o das decis�es do Grupo Gestor.

Art.�7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de julho de 2003; 182 o da Independ�ncia e 115 o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Miguel Soldatelli Rossetto

Jos� Graziano da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003