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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.937 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Regulamenta o art. 4o da Lei no 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os crit�rios de composi��o de fatores para o ajuste de pre�os de medicamentos.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 5o do art. 4o da Lei no 10.742, de 6 de outubro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  O c�lculo dos fatores previstos no art. 4o, � 1o, da Lei no 10.742, de 6 de outubro de 2003, para o ajuste de pre�os de medicamentos, observar� os crit�rios estabelecidos neste Decreto e o proposto pela C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos - CMED.

        Art. 2o  O ajuste de pre�os de medicamentos ser� baseado em um modelo de teto de pre�os calculado com base em um �ndice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de pre�os relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de pre�os relativos entre setores.

        Par�grafo ï¿½nico.  O �ndice utilizado, para fins do ajuste previsto no caput, ser� o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE , acumulado desde o �ltimo ajuste de pre�os autorizado para o setor.

        Art. 3o  O fator de produtividade a que se refere o � 3o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003, ser� calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da ind�stria farmac�utica.

        Par�grafo ï¿½nico.  O Conselho de Ministros da CMED definir�, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e dever� divulg�-lo at� trinta dias antes do ajuste anual de pre�os previsto no � 7o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003.

        Art. 4o  A parcela do fator de ajuste de pre�os relativos entre setores, a que se refere o inciso II do � 4o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003, somente incidir� no c�lculo do ajuste de pre�os se os custos a que se refere o citado dispositivo legal n�o tiverem sido recuperados pelo c�mputo da varia��o do IPCA.

        Par�grafo �nico.  O Conselho de Ministros da CMED definir�, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e dever� divulg�-la at� trinta dias antes do ajuste anual de pre�os previsto no � 7o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003.

        Art. 5o  A parcela do fator de ajuste de pre�os relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do � 4o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003, ser� calculado com base no poder de mercado em cada mercado relevante do setor farmac�utico.

        Par�grafo �nico.  O Conselho de Ministros da CMED definir�, anualmente, a parcela do fator referido no caput e dever� divulg�-la at� trinta dias antes do ajuste anual de pre�os previsto no � 7o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003.

        Art. 6o  O primeiro ajuste de pre�os a que se refere o � 8o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003, ocorrer� em 31 de mar�o de 2004, considerando-se, para esse efeito:

        I - o pre�o fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;

        II - o IPCA acumulado no per�odo de setembro de 2003, cuja publica��o se deu em outubro de 2003, at� fevereiro de 2004.

        Par�grafo ï¿½nico.  Na fixa��o do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurar� o efetivo repasse aos pre�os dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudan�as na carga tribut�ria do setor.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto S�rgio Costa Lima
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003

 

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