Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 783, DE 25 DE MAR�O DE 1993

Fixa o processo produtivo b�sico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no caput e nos par�grafos 1� e 6� do art. 7�, no art. 9� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2� da referida lei,

        DECRETA:

        Art. l� Fica estabelecido como processo produtivo b�sico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de opera��es, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.

        Art. 2� As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus dever�o implantar, no prazo de 24 meses, contado da publica��o deste decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da s�rie 19000 da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT).
        Par�grafo �nico. Para as empresas com projetos industriais ainda n�o implantados, o prazo de que trata este artigo dever� ser contado a partir do in�cio da produ��o.
  (Revogado pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

        Art. 3� Para permitir o acompanhamento da implementa��o do processo produtivo b�sico, a empresa titular do projeto industrial dever� apresentar � Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos t�cnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo b�sico e ao sistema da qualidade.

        Par�grafo �nico. O laudo t�cnico relativo � implanta��o das normas t�cnicas de qualidade somente poder� ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro).

        Art. 4� Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, ser�o identificados, em portaria da Suframa, com suas respectivas classifica��es na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), no prazo de sessenta dias a partir da publica��o deste decreto. (Revogado pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

        Art. 5� Os Ministros de Estado da Integra��o Regional, da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, e da Ci�ncia e Tecnologia, fixar�o, por portaria interministerial, os processos produtivos b�sicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, n�o inclu�dos nos Anexos de I a XV deste decreto. (Revogado pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

        Art. 6� Caracterizada a necessidade de altera��o dos processos produtivos b�sicos fixados, decorrente de fatores t�cnicos ou econ�micos, devidamente comprovados, poder� ser suspensa temporariamente ou modificada a realiza��o de suas etapas, procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

        Art. 7� A Suframa poder� realizar, a qualquer tempo, inspe��es nas empresas para verifica��o do fiel cumprimento do disposto neste decreto. (Revogado pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

        Art. 8� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 25 de mar�o de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1993

ANEXO I

Produto: Componentes

I - Capacitores fixos eletrol�ticos de alum�nio:

a) corte das folhas de alum�nio cauterizadas para arma��o do catodo e do anodo;

b) rebitagem dos terminais met�licos (leads) nas folhas de alum�nio cauterizadas;

c) bobinamento das folhas de alum�nio com o papel separador;

d) impregna��o da bobina, encapsulamento e identifica��o.

II - Capacitores fixos eletrol�ticos de t�ntalo:

a) corte do pente do anodo;

b) contacta��o do catodo ao inv�lucro;

c) encapsulamento e identifica��o.

III - Capacitores fixos cer�micos, tipo disco:

a) soldagem dos terminais met�licos (leads) no disco cer�mico metalizados (diel�trico);

b) encapsulamento e identifica��o.

IV - Capacitores fixos cer�micos, tipo multicamada;

a) contacta��o e soldagem dos terminais met�licos (leads) nas pastilhas cer�micas multicamadas (chips);

b) encapsulamento e identifica��o.

V - Capacitores fixos de pl�stico:

a) bobinagem das folhas pl�sticas e das esteiras e contacta��o dos terminais met�licos (leads);

b) encapsulamento e identifica��o.

VI - Capacitores vari�veis e ajust�veis:

a) montagem em n�vel b�sico de componentes;

b) identifica��o.

VII - Diodos emissores de luz (leds), exceto os diodos ou m�dulos a laser para telecomunica��es:

a) estanhagem, tratamento superficial e corte das tiras dos terminais (lead frames);

b) colagem da pastilha semicondutora (chip) na tira de terminais (lead frames);

c) contacta��o do catodo ou anodo;

d) encapsulamento, decapagem, lavagem e estanhagem.

VIII - Varistores:

a) prepara��o dos terminais met�licos (leads);

b) enfitamento para banho de solda;

c) soldagem do terminal na pastilha de �xido de zinco, revestimento, identifica��o e corte.

IX - Termistores encapsulados em caixa pl�stica, por press�o:

a) prepara��o dos terminais met�licos (leads);

b) agrega��o dos terminais e do elemento de resist�ncia na caixa;

c) fechamento da caixa e identifica��o.

X - Termistores encapsulados em resina epoxi:

a) prepara��o dos terminais met�licos (leads);

b) enfitamento para banho de solda;

c) soldagem dos terminais met�licos no elemento de resist�ncia;

d) revestimento e identifica��o.

XI - Filtros de banda passante:

a) prepara��o dos terminais met�licos (leads);

b) soldagem do elemento pr�-el�trico com os terminais e folha de silicone;

c) revestimento, selagem da caixa e identifica��o.

XII - Potenci�metros (resistores vari�veis e ajust�veis):

a) montagem em n�vel b�sico de componentes e identifica��o.

Observa��o: Nos processos produtivos relacionados neste Anexo I ser� incorporada a gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

ANEXO II

Produtos: Telejogos, Cartuchos para Telejogos e Cartas de Jogar

I - Telejogos:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel de componentes;

c) integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima.

II - Cartuchos para telejogos:

a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

b) integra��o da placa de circuito impresso montada e do gabinete na forma��o do produto final.

III - Cartas de jogar:

a) sele��o das laminas, tintas e chapas;

b) impress�o;

c) corte;

d) separa��o de naipes e empilhamento;

e) regulariza��o dos formatos e contagem.

Observa��o:

1) Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.

2) Fica temporariamente dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos novos, com projetos espec�ficos aprovados, que incorporem novas tecnologias, at� o limite de 10% (dez por cento) do volume de importa��o de insumos do ano anterior.

3) Para o 1� ano de produ��o da empresa com projeto em fase de implanta��o, a excepcionalidade estabelecida no item anterior ser� de 10% (dez por cento) da estimativa de importa��o de insumos para o 1� ano, constante da resolu��o aprobat�ria do respectivo projeto.

4) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo II ser� incorporada a gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

5) Para o cumprimento do disposto neste Anexo II, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

6) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

ANEXO III

Produto: Rel�gios

a) Montagem do mostrador no maquinismo;

b) Montagem dos ponteiros;

c) Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

d) Acerto do calend�rio;

e) Montagem dos aros de encaixe e de prote��o;

f) Encaixamento (emboatagem) dos itens b, d e e acima, dentro da caixa completa;

g) Montagem da tige e da coroa;

h) Fechamento do fundo da caixa;

i) Teste de veda��o e impermeabilidade;

j) Montagem de pulseira;

k) Gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��o e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Ficam dispensadas do regime de montagem as placas de circuito impresso montadas, exclusivamente com componentes SMD (Surface, Mounted Device) e outras com tecnologias n�o dispon�veis na Zona Franca de Manaus.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo III ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

4) As opera��es descritas nos itens h, i e j referem-se aos rel�gios de pulso e bolso.

ANEXO IV

Produto: M�quinas de Costura

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes el�tricas, mec�nicas e da estante, totalmente desagregadas;

c) integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas, mec�nicas e da estante na forma��o do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;

d) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:

a} cabe�ote;

b) motor el�trico;

c) posicionador motorizado de agulha;

d) dispositivos cortadores e embainhadores;

e) placas de circuito impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com tecnologias n�o dispon�veis na Zona Franca e de Manaus.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo IV ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

ANEXO V

Produto: Fitas Cassete de �udio e de V�deo

Gravadas e n�o Gravadas

a) inje��o das partes pl�sticas e integra��o das partes pl�sticas do cassete ou de semelhantes;

b) bobinamento e corte da fita magn�tica dos cassetes ou de semelhantes;

c) grava��o, quando for o caso;

d) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo V ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico;

3) Para a fabrica��o de fitas de v�deo n�o ser� exigida a opera��o de inje��o pl�stica estabelecida no item a deste Anexo V;

4) A opera��o de inje��o pl�stica descrita no item a deste Anexo V dever� ser realizada a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publica��o deste decreto.

ANEXO VI

Produto: Placas de Circuito Impresso Montadas

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) A montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device), nas placas de circuito impresso, fica dispensada, por doze meses, a contar da data de publica��o deste decreto, exceto para as placas que se destinem a bens de inform�tica;

2) Para os bens de inform�tica o Minist�rio da Integra��o Regional/Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, atrav�s de ato conjunto, definir�o para quais produtos estar� dispensada a montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device) nas placas de circuito impresso.

ANEXO VII

Produto: Produtos de Pl�stico e Isopor

a) inje��o, extrus�o, sopro ou outros processos de transforma��o;

b) acabamento final do produto;

c) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo VII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

ANEXO VIII

Produto : Bens de Inform�tica

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas, em n�vel b�sico de componentes;

c) integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;

d) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras do tipo n�o impacto (engine);

b) mecanismos para fac-simile e scanner;

c) placas de circuito impresso montadas com componentes SMD (Surface Mounted Device) ou outras com tecnologias n�o dispon�veis, para produtos definidos em ato conjunto dos Minist�rio da Integra��o Regional/Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, a ser baixado em at� 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publica��o deste decreto.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo VIII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico;

4) As empresas est�o dispensadas de atender ao item a, deste Anexo VIII, quando os bens de inform�tica utilizarem placas de circuito impresso montadas, importadas, de acordo com o disposto na Resolu��o n� 7 do Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin), de 10 de julho de 1991.

ANEXO IX

Produto: Brinquedos de Tecido com Enchimento,

Brinquedos Mec�nicos, Eletromec�nicos e Eletroeletr�nicos

e Brinquedos Injetados de Pl�stico e Zamak

I - Brinquedos de tecido com enchimento:

a) corte do material;

b) costura;

c) coloca��o de acess�rios;

d) enchimento e pesagem;

e} fechamento e acabamento.

II - Brinquedos mec�nicos, eletromec�nicos e eletroeletr�nicos:

a) inje��o e acabamento de componentes pl�sticos e Zamak;

b) montagem dos subconjuntos em n�vel b�sico de componentes;

c) montagem final do brinquedo.

III - Brinquedos injetados de pl�stico e Zamak:

a) inje��o e acabamento de componentes pl�sticos e Zamak;

b) montagem final do brinquedo.

Observa��o: 1) Ficam temporariamente dispensadas a opera��o de corte do material constante do item I e as opera��es de inje��o e acabamento de componentes pl�sticos e Zamak constantes dos itens II e III deste Anexo IX e a montagem dos subconjuntos a seguir relacionados:

a) mecanismos;

b) placas de circuito impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com tecnologias n�o dispon�veis na Zona Franca de Manaus.

2) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo IX ser� incorporada a gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

3) Para o cumprimento do disposto neste Anexo IX ser� admitida a utiliza��o de sobconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

4) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico

ANEXO X

Produto: De Perfumaria, de Toucador e Preparados e Prepara��es Cosm�ticas

I - Perfumes e �gua de col�nia:

a)medi��o de quantidade de componentes;

b)solubiliza��es de composi��o arom�tica e outros componentes;

c)macera��o da solu��o;

d)filtragem;

e)envase;

f) rotulagem e embalagem.

II - Produtos de maquilagem para os l�bios:

a) medi��o de quantidade de componentes;

b) misturas e fus�o de ceras;

c) moagem e dispers�o dos pigmentos;

d) moldagem para batom na forma s�lida ou envase para batom cremoso ou l�quido;

e) montagem do estojo;

f) rotulagem e embalagem.

III - Produtos de maquilagem para os olhos e face:

a) medi��o de quantidade de componentes;

b) moagem e pigmento;

c) mistura e dispers�o de pigmentos na base;

d) envase e compacta��o;

e} montagem de estojo; e

f) rotulagem e embalagem

IV - Talco e polvilho:

a) medi��o e quantidade de componentes;

b} mistura e perfuma��o, quando for o caso;

c) envase; e

d) rotulagem e maquiagem

V - Creme de beleza, creme e lo��es t�nicas, preparados anti-solares e bronzeadores, prepara��es para os cabelos, dentifr�cios, prepara��es para barbear, desodorantes e antiperspirantes, esmalte para unhas e prepara��es para banho:

a) medi��o de quantidade de componentes;

b) processamento de pintura ou rea��es dos componentes da f�rmula;

c) filtra��o, quando for o caso;

d) envase;

e) rotulagem e embalagem.

Observa��o: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo X ser� admitida a utiliza��o de produtos semi-elaborados fabricados por terceiros, exclusivamente na Zona Franca de Manaus, desde que atenda ao processo produtivo b�sico definido para a Zona Franca de Manaus.

2) Os Minist�rios da Ci�ncia e Tecnologia, da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e da Integra��o Regional, atrav�s de ato conjunto, regulamentar�o a participa��o quantitava de mat�rias-primas da fauna e flora regionais que dever�o compor as formula��es dos produtos compreendidos nas Posi��es 3303 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

3) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo X ser� incorporada a gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

ANEXO XI

Produto: Aparelho de �udio e de V�deo

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas, em n�vel de componentes;

c) integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima; e

d) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes m�dulos ou subconjuntos:

a) mecanismos, sintonizadores e subconjuntos �ticos;

b) m�dulos quartzo anal�gico ou digital.

2) Fica permitida a importa��o de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, at� o limite anual de 18% (dezoito por cento), sendo que esse limite ser� calculado tomando-se como 100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.

3) Os Minist�rios da Integra��o Regional, da Ci�ncia e Tecnologia e da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, em ato conjunto, regulamentar�o em 60 (sessenta) dias, a contar da data de publica��o deste decreto, a aplica��o da incid�ncia dos dezoito por cento, referidos no item anterior, sobre os diferentes tipos e especifica��es de placas.

4) Independentemente do estipulado no item 2, fica facultada a importa��o de circuitos impressos montados somente com os componentes de tecnologia SMD (Surface Mounted Device) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, improrrog�veis, a contar da data de publica��o deste decreto.

5) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XI, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

6) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

ANEXO XII

Produto: fotocopiadoras

a) montagem dos subconjuntos em regime SKD ("Semi Knocked Down);

b) integra��o dos subconjuntos e outras partes na forma��o do produto final;

c) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

ANEXO XIII

Produto: Ve�culos Autom�veis para Transporte de Mercadorias e Jipes

a) montagem da carro�aria ou cabine em bruto, a partir de pe�as avulsas, estampadas ou formatadas;

b) tratamento anticorrosivo e pinturas interna e externa;

c) montagem do chassis, do sistema de dire��o, do sistema de suspens�o, do sistema el�trico e do sistema de freio;

d) montagem final da cabine, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de acabamento dos assentos e da carro�aria;

e) montagem final do ve�culo;

f) revis�o final e ensaios compat�veis;

g) gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

Observa��o: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XIII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico;

3) As opera��es descritas no item b deste Anexo XIII dever�o ser realizadas a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de in�cio de produ��o do produto, pela empresa;

4) Para efeito deste decreto, os ve�culos autom�veis para transporte de mercadorias s�o exclusivamente os compreendidos na Posi��o 8704 e os jipes s�o exclusivamente os compreendidos na Posi��o 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);

5) Os ve�culos autom�veis para transporte de mercadorias e os jipes dever�o obedecer �s prescri��es de seguran�a veicular do Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), bem como as exig�ncias quanto �s emiss�es veiculares, previstas pela Comiss�o Nacional de Meio Ambiente (Conama).

ANEXO XIV

Produto: Bicicletas, Ciclomotores,

Motocicletas e Motonetas

I - Bicicletas:

a) soldagem do quadro;

b) pintura;

c) montagem e centragem da roda;

d) montagem final.

II - Ciclomotores

a) soldagem final do quadro;

b) pintura;

c) montagem do motor;

d) montagem final.

III - Motocicletas e Motonetas

1. Grupo A

a) estamparia;

b) fundi��o;

c) usinagem;

d) pintura;

e) inje��o pl�stica.

2. Grupo B

a) soldagem e tratamento anticorrosivo do tanque de combust�vel;

b) soldagem e tratamento anticorrosivo do chassis;

c) soldagem e tratamento anticorrosivo do garfo traseiro;

d) soldagem e tratamento anticorrosivo do descanso lateral, cavalete central e estribo.

3. Grupo C

a) montagem do motor;

b) montagem final;

c) inspe��o final;

d) embalagem.

Observa��o: 1) Os fabricantes de motocicletas e motonetas dever�o optar no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publica��o deste decreto, pela realiza��o de no m�nimo dois itens do processo definido no Grupo A e dois itens do processo definido no Grupo B, cumprindo de imediato o estabelecido no Grupo C.

2) Fica temporariamente dispensada a montagem do motor para ciclomotores, motocicletas e motonetas at� 100 (cem) cilindradas e para motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinq�enta) cilindradas. Os novos modelos compreendidos na faixa acima de 100 (cem) cilindradas at� 450 (quatrocentos e cinq�enta) cilindradas ter�o 18 (dezoito) meses, a partir do in�cio de produ��o, para realizar a montagem do motor.

3) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XIV ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

4) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

5) Para efeito deste decreto, os ciclomotores, motociclos, motonetas e bicicletas s�o exclusivamente os compreendidos nas Posi��es 8711 e 8712 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

6) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo XIV ser� incorporada a gest�o da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, material secund�rio e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

ANEXO XV

Produto: Bola para T�nis de Mesa e de Quadra

e Raquetes para T�nis de Mesa, de Praia e de Quadra

I - Bolas para T�nis de Mesa:

a) colagem das metades;

b) banho de produtos qu�micos nas bolas;

c) inflagem das bolas;

d) lixamento das bolas.

II - Bolas para T�nis de Quadra:

a) corte do feltro;

b) aplica��o da cola nas tiras de feltro;

c) colagem das metades da bola e das tiras;

d) enchimento e lavagem das bolas.

III - Raquetes de T�nis de Mesa e de Praia:

a) corte das chapas compensadas ou t�buas;

b) lixamento do contorno;

c) aplica��o de verniz e outros materiais;

d) secagem; e

e) acabamento final.

IV - Raquetes de T�nis de Quadra:

a) prepara��o dos aros;

b) serigrafia;

c) inser��o do cabo;

d) acabamento final.

Observa��o: 1) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo XV ser� inclu�da a gest�o da qualidade e produtividade do processo e produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XV, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo produtivo b�sico.

OSZAR »