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Presid�ncia
da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO
No 783, DE 25 DE MAR�O DE 1993
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Fixa o processo produtivo
b�sico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e d� outras
provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o
disposto no caput e nos
par�grafos 1� e 6� do art. 7�, no art. 9� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2�
da referida lei,
DECRETA:
Art. l� Fica estabelecido como processo produtivo b�sico para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de
opera��es, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.
Art. 2� As empresas fabricantes de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus dever�o implantar, no prazo de 24 meses,
contado da publica��o deste decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da s�rie
19000 da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT).
Par�grafo �nico. Para as empresas com
projetos industriais ainda n�o implantados, o prazo de que trata este artigo dever� ser
contado a partir do in�cio da produ��o. (Revogado pelo Decreto n� 4.401,
de 1�.10.2002)
Art. 3� Para permitir o acompanhamento da implementa��o do processo produtivo
b�sico, a empresa titular do projeto industrial dever� apresentar � Superintend�ncia
da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado,
laudos t�cnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao
processo produtivo b�sico e ao sistema da qualidade.
Par�grafo �nico. O laudo t�cnico
relativo � implanta��o das normas t�cnicas de qualidade somente poder� ser expedido
por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade
Industrial (Inmetro).
Art. 4� Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, ser�o
identificados, em portaria da Suframa, com suas respectivas classifica��es na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), no prazo de sessenta dias a partir da
publica��o deste decreto. (Revogado
pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)
Art. 5� Os Ministros de
Estado da Integra��o Regional, da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, e da Ci�ncia e
Tecnologia, fixar�o, por portaria interministerial, os processos produtivos b�sicos para
os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, n�o inclu�dos nos Anexos de I a XV
deste decreto. (Revogado pelo Decreto
n� 4.401, de 1�.10.2002)
Art. 6�
Caracterizada a necessidade de altera��o dos processos produtivos b�sicos fixados,
decorrente de fatores t�cnicos ou econ�micos, devidamente comprovados, poder� ser
suspensa temporariamente ou modificada a realiza��o de suas etapas, procedendo-se na
forma do disposto no artigo anterior. (Revogado
pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)
Art. 7� A Suframa
poder� realizar, a qualquer tempo, inspe��es nas empresas para verifica��o do fiel
cumprimento do disposto neste decreto. (Revogado
pelo Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)
Art. 8� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de mar�o de 1993; 172� da
Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1993
ANEXO I
Produto: Componentes
I - Capacitores fixos
eletrol�ticos de alum�nio:
a) corte das folhas de
alum�nio cauterizadas para arma��o do catodo e do anodo;
b) rebitagem dos
terminais met�licos (leads) nas folhas de alum�nio cauterizadas;
c) bobinamento das folhas
de alum�nio com o papel separador;
d) impregna��o da
bobina, encapsulamento e identifica��o.
II - Capacitores fixos
eletrol�ticos de t�ntalo:
a) corte do pente do
anodo;
b) contacta��o do
catodo ao inv�lucro;
c) encapsulamento e
identifica��o.
III - Capacitores fixos
cer�micos, tipo disco:
a) soldagem dos terminais
met�licos (leads) no disco cer�mico metalizados (diel�trico);
b) encapsulamento e
identifica��o.
IV - Capacitores fixos
cer�micos, tipo multicamada;
a) contacta��o e
soldagem dos terminais met�licos (leads) nas pastilhas cer�micas multicamadas (chips);
b) encapsulamento e
identifica��o.
V - Capacitores fixos de
pl�stico:
a) bobinagem das folhas
pl�sticas e das esteiras e contacta��o dos terminais met�licos (leads);
b) encapsulamento e
identifica��o.
VI - Capacitores
vari�veis e ajust�veis:
a) montagem em n�vel
b�sico de componentes;
b) identifica��o.
VII - Diodos emissores de
luz (leds), exceto os diodos ou m�dulos a laser para telecomunica��es:
a) estanhagem, tratamento
superficial e corte das tiras dos terminais (lead frames);
b) colagem da pastilha
semicondutora (chip) na tira de terminais (lead frames);
c) contacta��o do
catodo ou anodo;
d) encapsulamento,
decapagem, lavagem e estanhagem.
VIII - Varistores:
a) prepara��o dos
terminais met�licos (leads);
b) enfitamento para banho
de solda;
c) soldagem do terminal
na pastilha de �xido de zinco, revestimento, identifica��o e corte.
IX - Termistores
encapsulados em caixa pl�stica, por press�o:
a) prepara��o dos
terminais met�licos (leads);
b) agrega��o dos
terminais e do elemento de resist�ncia na caixa;
c) fechamento da caixa e
identifica��o.
X - Termistores
encapsulados em resina epoxi:
a) prepara��o dos
terminais met�licos (leads);
b) enfitamento para banho
de solda;
c) soldagem dos terminais
met�licos no elemento de resist�ncia;
d) revestimento e
identifica��o.
XI - Filtros de banda
passante:
a) prepara��o dos
terminais met�licos (leads);
b) soldagem do elemento
pr�-el�trico com os terminais e folha de silicone;
c) revestimento, selagem
da caixa e identifica��o.
XII - Potenci�metros
(resistores vari�veis e ajust�veis):
a) montagem em n�vel
b�sico de componentes e identifica��o.
Observa��o: Nos
processos produtivos relacionados neste Anexo I ser� incorporada a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
ANEXO II
Produtos: Telejogos, Cartuchos para
Telejogos e Cartas de Jogar
I - Telejogos:
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel de componentes;
c) integra��o das
placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima.
II - Cartuchos para
telejogos:
a) montagem e soldagem de
todos os componentes na placa de circuito impresso;
b) integra��o da placa
de circuito impresso montada e do gabinete na forma��o do produto final.
III - Cartas de jogar:
a) sele��o das laminas,
tintas e chapas;
b) impress�o;
c) corte;
d) separa��o de naipes
e empilhamento;
e) regulariza��o dos
formatos e contagem.
Observa��o:
1) Fica temporariamente
dispensada a montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.
2) Fica temporariamente
dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos
novos, com projetos espec�ficos aprovados, que incorporem novas tecnologias, at� o
limite de 10% (dez por cento) do volume de importa��o de insumos do ano anterior.
3) Para o 1� ano de
produ��o da empresa com projeto em fase de implanta��o, a excepcionalidade
estabelecida no item anterior ser� de 10% (dez por cento) da estimativa de importa��o
de insumos para o 1� ano, constante da resolu��o aprobat�ria do respectivo projeto.
4) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo II ser� incorporada a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
5) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo II, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
6) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
ANEXO III
Produto: Rel�gios
a) Montagem do mostrador
no maquinismo;
b) Montagem dos
ponteiros;
c) Montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
d) Acerto do calend�rio;
e) Montagem dos aros de
encaixe e de prote��o;
f) Encaixamento
(emboatagem) dos itens b, d e e acima, dentro da caixa completa;
g) Montagem da tige e da
coroa;
h) Fechamento do fundo da
caixa;
i) Teste de veda��o e
impermeabilidade;
j) Montagem de pulseira;
k) Gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��o e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Ficam
dispensadas do regime de montagem as placas de circuito impresso montadas, exclusivamente
com componentes SMD (Surface, Mounted Device) e outras com tecnologias n�o dispon�veis
na Zona Franca de Manaus.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo III ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
4) As opera��es
descritas nos itens h, i e j referem-se aos rel�gios de pulso e bolso.
ANEXO IV
Produto: M�quinas de Costura
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
el�tricas, mec�nicas e da estante, totalmente desagregadas;
c) integra��o das
placas de circuito impresso e das partes el�tricas, mec�nicas e da estante na forma��o
do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Ficam
temporariamente dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
a} cabe�ote;
b) motor el�trico;
c) posicionador
motorizado de agulha;
d) dispositivos
cortadores e embainhadores;
e) placas de circuito
impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com
tecnologias n�o dispon�veis na Zona Franca e de Manaus.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo IV ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
ANEXO V
Produto: Fitas Cassete de �udio e de
V�deo
Gravadas e n�o Gravadas
a) inje��o das partes
pl�sticas e integra��o das partes pl�sticas do cassete ou de semelhantes;
b) bobinamento e corte da
fita magn�tica dos cassetes ou de semelhantes;
c) grava��o, quando for
o caso;
d) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo V ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos
montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico;
3) Para a fabrica��o de
fitas de v�deo n�o ser� exigida a opera��o de inje��o pl�stica estabelecida no
item a deste Anexo V;
4) A opera��o de
inje��o pl�stica descrita no item a deste Anexo V dever� ser realizada a partir de 18
(dezoito) meses, contados da data de publica��o deste decreto.
ANEXO VI
Produto: Placas de Circuito Impresso
Montadas
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) A
montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device), nas placas de
circuito impresso, fica dispensada, por doze meses, a contar da data de publica��o deste
decreto, exceto para as placas que se destinem a bens de inform�tica;
2) Para os bens de
inform�tica o Minist�rio da Integra��o Regional/Superintend�ncia da Zona Franca de
Manaus, o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e o Minist�rio da Ci�ncia
e Tecnologia, atrav�s de ato conjunto, definir�o para quais produtos estar� dispensada
a montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device) nas placas de
circuito impresso.
ANEXO VII
Produto: Produtos de Pl�stico e Isopor
a) inje��o, extrus�o,
sopro ou outros processos de transforma��o;
b) acabamento final do
produto;
c) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo VII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos
montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
ANEXO VIII
Produto : Bens de Inform�tica
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas, em n�vel b�sico de componentes;
c) integra��o das
placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Ficam
temporariamente dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:
a) mecanismos para
impressoras do tipo n�o impacto (engine);
b) mecanismos para
fac-simile e scanner;
c) placas de circuito
impresso montadas com componentes SMD (Surface Mounted Device) ou outras com tecnologias
n�o dispon�veis, para produtos definidos em ato conjunto dos Minist�rio da Integra��o
Regional/Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, Minist�rio da Ind�stria, do
Com�rcio e do Turismo e Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, a ser baixado em at� 120
(cento e vinte) dias a contar da data de publica��o deste decreto.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo VIII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico;
4) As empresas est�o
dispensadas de atender ao item a, deste Anexo VIII, quando os bens de inform�tica
utilizarem placas de circuito impresso montadas, importadas, de acordo com o disposto na
Resolu��o n� 7 do Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin), de 10 de
julho de 1991.
ANEXO IX
Produto: Brinquedos de Tecido com
Enchimento,
Brinquedos Mec�nicos, Eletromec�nicos e
Eletroeletr�nicos
e Brinquedos Injetados de Pl�stico e Zamak
I - Brinquedos de tecido
com enchimento:
a) corte do material;
b) costura;
c) coloca��o de
acess�rios;
d) enchimento e pesagem;
e} fechamento e
acabamento.
II - Brinquedos
mec�nicos, eletromec�nicos e eletroeletr�nicos:
a) inje��o e acabamento
de componentes pl�sticos e Zamak;
b) montagem dos
subconjuntos em n�vel b�sico de componentes;
c) montagem final do
brinquedo.
III - Brinquedos
injetados de pl�stico e Zamak:
a) inje��o e acabamento
de componentes pl�sticos e Zamak;
b) montagem final do
brinquedo.
Observa��o: 1) Ficam
temporariamente dispensadas a opera��o de corte do material constante do item I e as
opera��es de inje��o e acabamento de componentes pl�sticos e Zamak constantes dos
itens II e III deste Anexo IX e a montagem dos subconjuntos a seguir relacionados:
a) mecanismos;
b) placas de circuito
impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com
tecnologias n�o dispon�veis na Zona Franca de Manaus.
2) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo IX ser� incorporada a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
3) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo IX ser� admitida a utiliza��o de sobconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
4) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico
ANEXO X
Produto: De Perfumaria, de Toucador e
Preparados e Prepara��es Cosm�ticas
I - Perfumes e �gua de
col�nia:
a)medi��o de quantidade
de componentes;
b)solubiliza��es de
composi��o arom�tica e outros componentes;
c)macera��o da
solu��o;
d)filtragem;
e)envase;
f) rotulagem e embalagem.
II - Produtos de
maquilagem para os l�bios:
a) medi��o de
quantidade de componentes;
b) misturas e fus�o de
ceras;
c) moagem e dispers�o
dos pigmentos;
d) moldagem para batom na
forma s�lida ou envase para batom cremoso ou l�quido;
e) montagem do estojo;
f) rotulagem e embalagem.
III - Produtos de
maquilagem para os olhos e face:
a) medi��o de
quantidade de componentes;
b) moagem e pigmento;
c) mistura e dispers�o
de pigmentos na base;
d) envase e
compacta��o;
e} montagem de estojo; e
f) rotulagem e embalagem
IV - Talco e polvilho:
a) medi��o e quantidade
de componentes;
b} mistura e
perfuma��o, quando for o caso;
c) envase; e
d) rotulagem e maquiagem
V - Creme de beleza,
creme e lo��es t�nicas, preparados anti-solares e bronzeadores, prepara��es para os
cabelos, dentifr�cios, prepara��es para barbear, desodorantes e antiperspirantes,
esmalte para unhas e prepara��es para banho:
a) medi��o de
quantidade de componentes;
b) processamento de
pintura ou rea��es dos componentes da f�rmula;
c) filtra��o, quando
for o caso;
d) envase;
e) rotulagem e embalagem.
Observa��o: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo X ser� admitida a utiliza��o de produtos
semi-elaborados fabricados por terceiros, exclusivamente na Zona Franca de Manaus, desde
que atenda ao processo produtivo b�sico definido para a Zona Franca de Manaus.
2) Os Minist�rios da
Ci�ncia e Tecnologia, da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e da Integra��o
Regional, atrav�s de ato conjunto, regulamentar�o a participa��o quantitava de
mat�rias-primas da fauna e flora regionais que dever�o compor as formula��es dos
produtos compreendidos nas Posi��es 3303 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM/SH).
3) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo X ser� incorporada a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
ANEXO XI
Produto: Aparelho de �udio e de V�deo
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas, em n�vel de componentes;
c) integra��o das
placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima; e
d) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Fica
temporariamente dispensada a montagem dos seguintes m�dulos ou subconjuntos:
a) mecanismos,
sintonizadores e subconjuntos �ticos;
b) m�dulos quartzo
anal�gico ou digital.
2) Fica permitida a
importa��o de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, at� o limite
anual de 18% (dezoito por cento), sendo que esse limite ser� calculado tomando-se como
100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional,
utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.
3) Os Minist�rios da
Integra��o Regional, da Ci�ncia e Tecnologia e da Ind�stria, do Com�rcio e do
Turismo, em ato conjunto, regulamentar�o em 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publica��o deste decreto, a aplica��o da incid�ncia dos dezoito por cento, referidos
no item anterior, sobre os diferentes tipos e especifica��es de placas.
4) Independentemente do
estipulado no item 2, fica facultada a importa��o de circuitos impressos montados
somente com os componentes de tecnologia SMD (Surface Mounted Device) pelo prazo de 18
(dezoito) meses, improrrog�veis, a contar da data de publica��o deste decreto.
5) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XI, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
6) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
ANEXO XII
Produto: fotocopiadoras
a) montagem dos
subconjuntos em regime SKD ("Semi Knocked Down);
b) integra��o dos
subconjuntos e outras partes na forma��o do produto final;
c) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo XII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos
montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
ANEXO XIII
Produto: Ve�culos Autom�veis para
Transporte de Mercadorias e Jipes
a) montagem da
carro�aria ou cabine em bruto, a partir de pe�as avulsas, estampadas ou formatadas;
b) tratamento
anticorrosivo e pinturas interna e externa;
c) montagem do chassis,
do sistema de dire��o, do sistema de suspens�o, do sistema el�trico e do sistema de
freio;
d) montagem final da
cabine, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de
acabamento dos assentos e da carro�aria;
e) montagem final do
ve�culo;
f) revis�o final e
ensaios compat�veis;
g) gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
Observa��o: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo XIII ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos
montados no Pa�s, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico;
3) As opera��es
descritas no item b deste Anexo XIII dever�o ser realizadas a partir de 18 (dezoito)
meses, contados da data de in�cio de produ��o do produto, pela empresa;
4) Para efeito deste
decreto, os ve�culos autom�veis para transporte de mercadorias s�o exclusivamente os
compreendidos na Posi��o 8704 e os jipes s�o exclusivamente os compreendidos na
Posi��o 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);
5) Os ve�culos
autom�veis para transporte de mercadorias e os jipes dever�o obedecer �s prescri��es
de seguran�a veicular do Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), bem como as
exig�ncias quanto �s emiss�es veiculares, previstas pela Comiss�o Nacional de Meio
Ambiente (Conama).
ANEXO XIV
Produto: Bicicletas, Ciclomotores,
Motocicletas e Motonetas
I - Bicicletas:
a) soldagem do quadro;
b) pintura;
c) montagem e centragem
da roda;
d) montagem final.
II - Ciclomotores
a) soldagem final do
quadro;
b) pintura;
c) montagem do motor;
d) montagem final.
III - Motocicletas e
Motonetas
1. Grupo A
a) estamparia;
b) fundi��o;
c) usinagem;
d) pintura;
e) inje��o pl�stica.
2. Grupo B
a) soldagem e tratamento
anticorrosivo do tanque de combust�vel;
b) soldagem e tratamento
anticorrosivo do chassis;
c) soldagem e tratamento
anticorrosivo do garfo traseiro;
d) soldagem e tratamento
anticorrosivo do descanso lateral, cavalete central e estribo.
3. Grupo C
a) montagem do motor;
b) montagem final;
c) inspe��o final;
d) embalagem.
Observa��o: 1) Os
fabricantes de motocicletas e motonetas dever�o optar no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de publica��o deste decreto, pela realiza��o de no m�nimo dois itens
do processo definido no Grupo A e dois itens do processo definido no Grupo B, cumprindo de
imediato o estabelecido no Grupo C.
2) Fica temporariamente
dispensada a montagem do motor para ciclomotores, motocicletas e motonetas at� 100 (cem)
cilindradas e para motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinq�enta) cilindradas. Os
novos modelos compreendidos na faixa acima de 100 (cem) cilindradas at� 450 (quatrocentos
e cinq�enta) cilindradas ter�o 18 (dezoito) meses, a partir do in�cio de produ��o,
para realizar a montagem do motor.
3) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XIV ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
4) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.
5) Para efeito deste
decreto, os ciclomotores, motociclos, motonetas e bicicletas s�o exclusivamente os
compreendidos nas Posi��es 8711 e 8712 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH).
6) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo XIV ser� incorporada a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, material secund�rio e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
ANEXO XV
Produto: Bola para T�nis de Mesa e de
Quadra
e Raquetes para T�nis de Mesa, de Praia e
de Quadra
I - Bolas para T�nis de
Mesa:
a) colagem das metades;
b) banho de produtos
qu�micos nas bolas;
c) inflagem das bolas;
d) lixamento das bolas.
II - Bolas para T�nis de
Quadra:
a) corte do feltro;
b) aplica��o da cola
nas tiras de feltro;
c) colagem das metades da
bola e das tiras;
d) enchimento e lavagem
das bolas.
III - Raquetes de T�nis
de Mesa e de Praia:
a) corte das chapas
compensadas ou t�buas;
b) lixamento do contorno;
c) aplica��o de verniz
e outros materiais;
d) secagem; e
e) acabamento final.
IV - Raquetes de T�nis
de Quadra:
a) prepara��o dos aros;
b) serigrafia;
c) inser��o do cabo;
d) acabamento final.
Observa��o: 1) Nos
processos produtivos relacionados neste Anexo XV ser� inclu�da a gest�o da qualidade e
produtividade do processo e produto final, envolvendo, inicialmente, a inspe��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, o
controle estat�stico do processo, os ensaios e medi��es e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2� deste decreto.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XV, ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados no Pa�s,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, dever�o atender ao processo
produtivo b�sico.