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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.401, DE 1� DE OUTUBRO DE 2002.

Decreto-Lei no 288, art. 7o, � 6o

Revogado pelo Decreto n� 6.008, de 2006.

Texto para impress�o.

Regulamenta o � 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benef�cio fiscal concedido �s empresas que produzam bens e servi�os de inform�tica na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amaz�nia, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o e 12 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETO:

        Art. 1o  As empresas que tenham como finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica com projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amaz�nia far�o jus aos benef�cios de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condi��es estabelecidas na legisla��o em vigor.

        Art. 2o  Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o, em ato conjunto, os Processos Produtivos B�sicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos para suas fixa��es, nos termos do art. 9o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

        Par�grafo ï¿½nico.  A solicita��o de empresa interessada na fixa��o de um PPB dever� ser apreciada no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data de seu protocolo no Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

        Art. 3o  Sempre que fatores t�cnicos ou econ�micos assim o indicarem:

        I - os PPB poder�o ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, permitida a concess�o de prazo �s empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

        II - a realiza��o da etapa de um PPB poder� ser suspensa temporariamente ou modificada.

        Par�grafo �nico.  A altera��o de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

        Art. 4o  Fica criado o Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por representantes do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixa��o, altera��o ou suspens�o de etapas dos PPB.

        � 1o  A coordena��o do Grupo ser� exercida por representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

        � 2o  A composi��o e o funcionamento do Grupo ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.

        Art. 5o  A fiscaliza��o da execu��o dos PPB ser� efetuada pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, ou por delega��o deste, pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

        Art. 6o  O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1o, em cada ano-calend�rio, ser� de, no m�nimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados, na forma deste Decreto.

        � 1o  No m�nimo dois v�rgula tr�s por cento do faturamento mencionado no caput dever�o ser aplicados como segue:

        I - no m�nimo um por cento mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento na Amaz�nia Ocidental, credenciados pelo Comit� a que se refere o art. 16; e

        II - no m�nimo zero v�rgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente em conta espec�fica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 30 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

        � 2o  No m�nimo cinq�enta por cento dos recursos de que trata o inciso II do � 1o deste artigo ser�o destinados a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder P�blico na Amaz�nia Ocidental, credenciados pelo Comit� a que se refere o art. 16.

        � 3o  O montante da aplica��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo se refere � parcela relativa ao pagamento dos disp�ndios e remunera��es das institui��es de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, pr�prios ou contratados com outras empresas, realizados no �mbito do conv�nio.

        � 4o  Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo n�o atingirem, em um determinado ano, o m�nimo fixado, o valor residual ser� aplicado no fundo de que trata o inciso II do � 1o deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:

        I - at� o dia 30 de abril do ano-calend�rio subseq�ente, caso o residual derive de d�ficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e

        II - a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento na avalia��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 14.

        � 5o  As obriga��es relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento tomar�o como base o faturamento apurado a partir da data do in�cio da frui��o dos benef�cios fiscais.

        � 6o  Estar�o dispensadas das exig�ncias a que se refere o � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milh�es, trezentos e vinte mil reais).

        Art. 7o  Para os efeitos do art. 1o, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

        I - trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo espec�fico, descobrir novas aplica��es ou obter uma ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos fen�menos e fatos observados, sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos resultados;

        II - trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experi�ncia pr�tica, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou, ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas inovadoras;

        III - forma��o e capacita��o profissional de n�veis m�dio e superior, preferencialmente em tecnologias da informa��o; e

        IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, implanta��o e opera��o de incubadoras de base tecnol�gica.

        IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de incubadoras de base tecnol�gica em tecnologia da informa��o, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 8o  Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades especificadas no art. 7o, referentes a:

        I - uso de programas de computador, m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como servi�os de instala��o dessas m�quinas e equipamentos;

        II - implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de laborat�rio de pesquisa e desenvolvimento;

        III - recursos humanos, diretos e indiretos;

        IV - aquisi��o de livros e peri�dicos t�cnicos;

        V - materiais de consumo;

        VI - viagens;

        VII - treinamento;

        VIII - servi�os t�cnicos de terceiros; e

        IX - outros correlatos.

        � 1o  Excetuados os servi�os de instala��o, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser computados pelo valor da deprecia��o, da amortiza��o, do aluguel ou da cess�o de direito de uso desses recursos, correspondentes ao per�odo de sua utiliza��o na execu��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

        � 2o  A cess�o de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a institui��es de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos de que trata o par�grafo seguinte, necess�ria � realiza��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento, ser� computada para a apura��o do montante dos gastos, alternativamente:

        I - pelos seus valores de custo de produ��o ou aquisi��o, deduzida a respectiva deprecia��o acumulada; ou

        II -  por cinq�enta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avalia��o.

        � 3o  Observadas as disposi��es dos �� 1o e 2o, poder�o ser computados como disp�ndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes � participa��o, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na execu��o de programas e projetos de interesse para a regi�o amaz�nica considerados priorit�rios pelo Comit� de que trata o art. 16 deste Decreto.

        � 4o  Os gastos mencionados no � 3o poder�o ser inclu�dos no montante referido no inciso I do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        � 5o  Observadas as aplica��es m�nimas previstas no � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de at� dois inteiros e sete d�cimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poder� ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou institui��es de ensino e pesquisa da Amaz�nia Ocidental.

        � 6o  O complemento a que se refere o � 5o poder� ser aplicado na participa��o de empresas de base tecnol�gica sediadas na Amaz�nia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.

        � 7o  Poder� ser admitida a aplica��o dos recursos de que trata o inciso I do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, na contrata��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amaz�nia Ocidental vinculadas a incubadoras credenciadas.

        � 8o  Poder� ser admitido o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execu��o de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        � 9o  No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

        � 9o  No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        I - o repasse das obriga��es, relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento, � contratante pela contratada n�o a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obriga��es, ficando ela sujeita �s penalidades previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obriga��es contratualmente assumidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        II - o repasse das obriga��es poder� ser integral ou parcial; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        III - a empresa contratante, ao assumir as obriga��es das aplica��es em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relat�rio demonstrativo do cumprimento das obriga��es assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, n�o ser� reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        � 10.  Na implanta��o, amplia��o ou moderniza��o, a que se refere o inciso II do caput, poder�o ser computados apenas os valores da deprecia��o de bens im�veis do laborat�rio correspondentes ao per�odo de utiliza��o desse laborat�rio em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7o deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 9o  Para a apura��o do valor das aquisi��es a que se refere o � 3o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, produto incentivado � aquele produzido e comercializado com os incentivos referidos nos �� 1o e 2o do art. 2o da referida Lei e que n�o se destinem ao ativo fixo da empresa.

        Art. 10.  Ser�o considerados como aplica��o do ano:
        I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calend�rio;
        II - os dep�sitos efetuados no FNDCT nesse per�odo; e
        III - as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realiza��o do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execu��o do referido projeto.

        Art. 10.  Ser�o considerados como aplica��o do ano-base: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subseq�ente, em cumprimento �s obriga��es de que trata o art. 2� da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da frui��o dos incentivos no ano-base; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        II - os dep�sitos efetuados no FNDCT at� o �ltimo dia �til de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento da correspondente obriga��o do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Par�grafo �nico.  As extens�es de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calend�rio somente vigorar�o para o exerc�cio de 2003, sendo que o ano-base para os exerc�cios seguintes ser� de abril a mar�o do ano subseq�ente. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        Par�grafo ï¿½nico.  Os investimentos realizados de janeiro a mar�o poder�o ser contabilizados para efeito do cumprimento das obriga��es relativas ao correspondente ano-calend�rio ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simult�nea do mesmo investimento nos dois per�odos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.343, de 2005)

        Art. 11.  N�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de bens e servi�os.

        Art. 12.  Para os fins do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:

        I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

        a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, Distrito Federal, Estados ou Munic�pios, que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento;

        b) os centros ou institutos de pesquisa, as funda��es e as demais organiza��es de direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

        1. n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, s�cios ou mantenedores;

        2. apliquem seus recursos na implementa��o de projetos no Pa�s, visando a manuten��o de seus objetivos institucionais; e

        3. destinem o seu patrim�nio, em caso de dissolu��o, � entidade cong�nere da Amaz�nia Ocidental que satisfa�a os requisitos previstos neste artigo.

        c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constitui��o, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico, conforme definido na al�nea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o nas �reas de tecnologia da informa��o, como inform�tica, computa��o, el�trica, eletr�nica, mecatr�nica, telecomunica��o e correlatos, nas �reas de ci�ncias da sa�de, ci�ncias biol�gicas, ci�ncias humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e respectiva aplica��o, no interesse do desenvolvimento econ�mico e social da Amaz�nia, ou, mediante consulta pr�via � SUFRAMA, em �reas nas quais forem admitidas a aplica��o de que trata o � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        II - sede de institui��o de ensino e pesquisa: o estabelecimento �nico, a casa matriz, a administra��o central ou o controlador das sucursais; e

        III - estabelecimento principal de institui��o de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, em raz�o de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da institui��o em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

        Art. 13.  A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada � SUFRAMA e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� ser elaborada em conformidade com as instru��es baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:

        I - ser instru�da com Certid�o Negativa da D�vida Ativa da Uni�o e com documentos comprobat�rios da inexist�ncia de d�bitos relativos �s contribui��es previdenci�rias, aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

        II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; e

        III - adequar-se ao PPB.

        � 1o  A proposta de projeto poder� ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condi��es administrativas vigentes no momento da altera��o.

        � 2o  As empresas com projetos industriais j� aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA na data de publica��o deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, dever�o atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.

        Art. 14.  As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente � SUFRAMA, at� o dia 30 de abril de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcan�ados.

        Art. 14.  As empresas benefici�rias dever�o encaminhar � SUFRAMA, at� 30 de junho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obriga��es estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcan�ados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)

        � 1o  Os relat�rios demonstrativos dever�o ser elaborados em conformidade com as instru��es e orienta��es a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

        � 2o  Os relat�rios demonstrativos ser�o apreciados pela SUFRAMA e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que comunicar�o, em ato conjunto, o resultado de sua an�lise �s empresas correspondentes.

        Art. 15.  As institui��es de ensino e pesquisa benefici�rias dos recursos provenientes da contrapartida � frui��o dos benef�cios fiscais de que trata o art. 1o deste Decreto, quando da divulga��o das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcan�ados dever�o fazer expressa refer�ncia � Lei no 8.387, de 1991.

        Art. 16.  Fica criado o Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia - CAPDA, a ser constitu�do por:

        I - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o coordenar�;

        II - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

        III - um representante da SUFRAMA, que exercer� as fun��es de Secret�rio do Comit�;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq;

        V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

        VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        VII - um representante do Banco da Amaz�nia S.A.;

        VIII - um representante do Estado do Amazonas;

        IX - dois representantes do P�lo Industrial de Manaus, que exer�am os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e

        X - dois representantes da comunidade cient�fica da Amaz�nia Ocidental.

        � 1�  Cada membro do CAPDA ter� um suplente.

        � 2�  Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII ser�o indicados pelos �rg�os e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indica��o dos referidos nos incisos VIII a X.

        � 3�  Os membros do CAPDA e seus suplentes ser�o designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

        � 4�  As fun��es dos membros e suplentes n�o ser�o remuneradas.

        � 5�  A SUFRAMA prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rio ao funcionamento do CAPDA.

        � 6o  Para o suporte t�cnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poder�o ser utilizados recursos de que trata do inciso II do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

        � 7�  A falta de indica��o de membro titular ou suplente n�o impedir� o funcionamento regular do CAPDA.

        Art. 17.  ï¿½ compet�ncia do CAPDA:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - gerir os recursos de que trata o inciso II do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        III - definir as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

        IV - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;

        V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;

        VII - aprovar a consolida��o dos relat�rios de que trata o � 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informa��es sigilosas das empresas envolvidas;

        VIII - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementa��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

        IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que ser�o considerados priorit�rios;

        X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e

        XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informa��es julgadas necess�rias � realiza��o das atividades do Comit�.

        � 1�  A SUFRAMA far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborar�, em conjunto com o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, a consolida��o dos relat�rios demonstrativos a que se refere o inciso VII.

        � 2�  A SUFRAMA poder� credenciar provisoriamente, at� seis meses ap�s a edi��o deste Decreto, institui��es de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execu��o, na data da publica��o da Lei no 10.176, de 2001, em conv�nio com empresas benefici�rias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996.

        � 3�  Os credenciamentos provis�rios ser�o concedidos por per�odo de at� seis meses, n�o prorrog�veis, e submetidos ao referendum do CAPDA.

        � 4�  Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA at� 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos � 1� de janeiro de 2002.

        Art. 18.  O CAPDA poder� solicitar a colabora��o na execu��o de suas decis�es �s ag�ncias oficiais de fomento, pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado sem fins lucrativos e pessoas f�sicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistem�tica, atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico.

        Par�grafo �nico.  As a��es a serem realizadas pelas institui��es mencionadas no caput ser�o efetivadas por interm�dio de conv�nios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legisla��o.

        Art. 19.  As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com as empresas benefici�rias dever�o possuir e manter, por cinco anos, toda a documenta��o relativa � execu��o das atividades previstas neste Decreto.

        Par�grafo �nico.  As empresas dever�o manter escritura��o cont�bil espec�fica de todas as opera��es relativas � execu��o das atividades de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        Art. 20.  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e a SUFRAMA poder�o promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e cont�bil para apura��o do cumprimento do disposto neste Decreto.

        Par�grafo �nico.  Ser�o emitidos laudos de fiscaliza��o espec�ficos das auditorias e inspe��es realizadas.

        Art. 21.  Compete � SUFRAMA, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os da administra��o p�blica, realizar o acompanhamento e a avalia��o da utiliza��o dos incentivos referidos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, da utiliza��o dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obriga��es estabelecidas neste Decreto.

        Art. 22.  Para fazer jus aos benef�cios de que trata este Decreto, as empresas dever�o implantar:

        I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia; e

        II - programa de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

        Art. 23.  O Conselho de Administra��o da SUFRAMA suspender� ou cancelar� o projeto industrial da empresa que deixar de atender �s exig�ncias estabelecidas neste Decreto, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

        Art. 24.  A institui��o de ensino e pesquisa poder� ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender �s exig�ncias fixadas no ato de concess�o, ou de cumprir os compromissos assumidos no conv�nio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.

        Art. 25.  A SUFRAMA, ouvidos os Minist�rios relacionados com a mat�ria, poder� tomar decis�es e expedir instru��es complementares � execu��o deste Decreto.

        Art. 26.  Sem preju�zo da aplica��o de outras disposi��es legais cab�veis, as empresas devem cumprir as exig�ncias contidas nos atos em vigor expedidos pelo Conselho de Administra��o e pelo Superintendente da SUFRAMA.

        Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 28.  Ficam revogados os arts. 2o, 4o, 5o, 6o e 7o do Decreto no 783, de 25 de mar�o de 1993, o Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996, e os arts. 1o e 2o do Decreto no 2.891, de 22 de dezembro de 1998.

Bras�lia, 1� de outubro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
S�rgio Silva do Amaral
Carlos Am�rico Pacheco

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002

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