Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.401, DE 1� DE OUTUBRO DE 2002.
Decreto-Lei no 288, art. 7o, � 6o |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o e 12 da Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETO:
Art. 1o As empresas que tenham como finalidade a produ��o
de bens e servi�os de inform�tica com projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o
da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e
desenvolvimento na Amaz�nia far�o jus aos benef�cios de que trata o art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condi��es estabelecidas na
legisla��o em vigor.
Art. 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o, em ato conjunto, os
Processos Produtivos B�sicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus
e os procedimentos para suas fixa��es, nos termos do art. 9o da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Par�grafo �nico. A solicita��o de empresa interessada na fixa��o de
um PPB dever� ser apreciada no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data de
seu protocolo no Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
Art. 3o Sempre que fatores t�cnicos ou econ�micos assim o
indicarem:
I - os PPB poder�o ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia,
permitida a concess�o de prazo �s empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realiza��o da etapa de um PPB poder� ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Par�grafo �nico. A altera��o de um PPB implica o seu cumprimento por todas
as empresas fabricantes do produto.
Art. 4o Fica criado o Grupo T�cnico Interministerial de
An�lise de PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por
representantes do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e
propor a fixa��o, altera��o ou suspens�o de etapas dos PPB.
� 1o A coordena��o do Grupo ser� exercida por
representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2o A composi��o e o funcionamento do Grupo ser�o
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.
Art. 5o A fiscaliza��o da execu��o dos PPB ser� efetuada
pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, ou por delega��o
deste, pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6o O investimento em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 1o, em cada ano-calend�rio, ser�
de, no m�nimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas
empresas, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es
de produtos incentivados, na forma deste Decreto.
� 1o No m�nimo dois v�rgula tr�s por cento do faturamento
mencionado no caput dever�o ser aplicados como segue:
I - no m�nimo um por cento mediante conv�nio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou
principal estabelecimento na Amaz�nia Ocidental, credenciados pelo Comit� a que se
refere o art. 16; e
II - no m�nimo zero v�rgula cinco por cento sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente em conta espec�fica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 30 de julho
de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991.
� 2o No m�nimo cinq�enta por cento dos recursos de que
trata o inciso II do � 1o deste artigo ser�o destinados a
universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa,
criados ou mantidos pelo Poder P�blico na Amaz�nia Ocidental, credenciados pelo Comit�
a que se refere o art. 16.
� 3o O montante da aplica��o de que trata o inciso I do �
1� deste artigo se refere � parcela relativa ao pagamento dos
disp�ndios e remunera��es das institui��es de ensino ou pesquisa efetuado pela
empresa, excluindo-se os demais gastos, pr�prios ou contratados com outras empresas,
realizados no �mbito do conv�nio.
� 4o Na eventualidade de os investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo n�o atingirem, em um determinado ano, o
m�nimo fixado, o valor residual ser� aplicado no fundo de que trata o inciso II do � 1o
deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I - at� o dia 30 de abril do ano-calend�rio subseq�ente, caso o residual
derive de d�ficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e
II - a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior e o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento na avalia��o dos
relat�rios demonstrativos de que trata o art. 14.
� 5o As obriga��es relativas �s aplica��es em pesquisa
e desenvolvimento tomar�o como base o faturamento apurado a partir da data do in�cio da
frui��o dos benef�cios fiscais.
� 6o Estar�o dispensadas das exig�ncias a que se refere o � 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milh�es, trezentos e vinte mil reais).
Art. 7o Para os efeitos do art. 1o,
consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo espec�fico, descobrir novas
aplica��es ou obter uma ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos
fen�menos e fatos observados, sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos
resultados;
II - trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experi�ncia pr�tica, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou,
ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas
inovadoras;
III - forma��o e capacita��o profissional de n�veis m�dio e superior,
preferencialmente em tecnologias da informa��o; e
IV - servi�o
cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, implanta��o e opera��o de incubadoras de base tecnol�gica.
IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento
� inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de
incubadoras de base tecnol�gica em tecnologia da informa��o, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Art. 8o Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa e
desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades
especificadas no art. 7o, referentes a:
I - uso de programas de computador, m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como servi�os de
instala��o dessas m�quinas e equipamentos;
II - implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de laborat�rio de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisi��o de livros e peri�dicos t�cnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - servi�os t�cnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
� 1o Excetuados os servi�os de instala��o, os gastos de
que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser computados pelo valor da
deprecia��o, da amortiza��o, do aluguel ou da cess�o de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao per�odo de sua utiliza��o na execu��o das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
� 2o A cess�o de recursos materiais, definitiva ou por pelo
menos cinco anos, a institui��es de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e
projetos de que trata o par�grafo seguinte, necess�ria � realiza��o de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, ser� computada para a apura��o do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produ��o ou aquisi��o, deduzida a
respectiva deprecia��o acumulada; ou
II - por cinq�enta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avalia��o.
� 3o Observadas as disposi��es dos �� 1o
e 2o, poder�o ser computados como disp�ndio em pesquisa e
desenvolvimento os gastos referentes � participa��o, inclusive na forma de aporte de
recursos financeiros e materiais, na execu��o de programas e projetos de interesse para
a regi�o amaz�nica considerados priorit�rios pelo Comit� de que trata o art. 16 deste
Decreto.
� 4o Os gastos mencionados no � 3o
poder�o ser inclu�dos no montante referido no inciso
I do � 4o do art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
� 5o Observadas as aplica��es m�nimas previstas no � 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de at� dois inteiros e sete
d�cimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poder� ser
aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas
pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou institui��es de ensino
e pesquisa da Amaz�nia Ocidental.
� 6o O complemento a que se refere o � 5o
poder� ser aplicado na participa��o de empresas de base tecnol�gica sediadas na
Amaz�nia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
� 7o Poder� ser admitida a aplica��o dos recursos de que
trata o inciso I do � 4o do
art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, na contrata��o
de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amaz�nia Ocidental
vinculadas a incubadoras credenciadas.
� 8o Poder� ser admitido o interc�mbio cient�fico e
tecnol�gico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execu��o
de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
� 9o
No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as
obriga��es previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de
1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante.
� 9o No caso de produ��o
terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
I - o repasse das obriga��es, relativas �s aplica��es em pesquisa e
desenvolvimento, � contratante pela contratada n�o a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obriga��es, ficando ela sujeita �s penalidades previstas no
art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no caso de
descumprimento pela contratante de quaisquer das obriga��es contratualmente assumidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
II - o repasse das obriga��es poder� ser integral ou parcial; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
III - a empresa contratante, ao assumir as obriga��es das aplica��es em
pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua
proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, nos termos previstos
no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relat�rio demonstrativo do
cumprimento das obriga��es assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, n�o ser� reconhecido
como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
� 10. Na implanta��o, amplia��o ou moderniza��o, a que se refere o
inciso II do caput, poder�o ser computados apenas os valores da deprecia��o de
bens im�veis do laborat�rio correspondentes ao per�odo de utiliza��o desse
laborat�rio em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 7o deste Decreto. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Art. 9o Para a apura��o do valor das aquisi��es a que se
refere o � 3o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, produto incentivado � aquele produzido e
comercializado com os incentivos referidos nos �� 1o e 2o
do art. 2o da referida Lei e que n�o se destinem ao ativo fixo da
empresa.
Art. 10. Ser�o
considerados como aplica��o do ano:
I - os
disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas dentro do respectivo ano-calend�rio;
II - os
dep�sitos efetuados no FNDCT nesse per�odo; e
III - as
parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realiza��o do projeto
de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento do
gasto total previsto para o ano seguinte na execu��o do referido projeto.
Art. 10. Ser�o considerados como aplica��o do
ano-base: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de
30.12.2003)
I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subseq�ente, em cumprimento �s
obriga��es de que trata o art. 2� da Lei no 8.387,
de 1991, decorrentes da frui��o dos incentivos no ano-base; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
II - os dep�sitos efetuados no FNDCT at� o �ltimo dia �til de janeiro
seguinte ao encerramento do ano-base; e (Reda��o dada
pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execu��o de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor n�o
seja superior a vinte por cento da correspondente obriga��o do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Par�grafo
�nico. As extens�es de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calend�rio somente vigorar�o para o exerc�cio de 2003, sendo que o ano-base para os
exerc�cios seguintes ser� de abril a mar�o do ano subseq�ente. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.944, de 30.12.2003)
Par�grafo �nico. Os investimentos realizados de
janeiro a mar�o poder�o ser contabilizados para efeito do cumprimento das obriga��es
relativas ao correspondente ano-calend�rio ou para fins do ano-base anterior, ficando
vedada a contagem simult�nea do mesmo investimento nos dois per�odos. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.343, de 2005)
Art. 11. N�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a
doa��o de bens e servi�os.
Art. 12. Para os fins do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:
I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da
Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo
Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o,
Distrito Federal, Estados ou Munic�pios, que exer�am as atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as funda��es e as demais organiza��es de
direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os
seguintes requisitos:
1. n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo
de lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
administradores, s�cios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementa��o de projetos no Pa�s, visando a
manuten��o de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrim�nio, em caso de dissolu��o, � entidade cong�nere da
Amaz�nia Ocidental que satisfa�a os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I
e II, da Constitui��o, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico, conforme definido na
al�nea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Minist�rio
da Educa��o nas �reas de tecnologia da informa��o, como inform�tica, computa��o,
el�trica, eletr�nica, mecatr�nica, telecomunica��o e correlatos, nas �reas de
ci�ncias da sa�de, ci�ncias biol�gicas, ci�ncias humanas e sociais, com o objetivo de
aumentar o estoque de conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e respectiva aplica��o,
no interesse do desenvolvimento econ�mico e social da Amaz�nia, ou, mediante consulta
pr�via � SUFRAMA, em �reas nas quais forem admitidas a aplica��o de que trata o � 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991;
II - sede de institui��o de ensino e pesquisa: o estabelecimento �nico, a
casa matriz, a administra��o central ou o controlador das sucursais; e
III - estabelecimento principal de institui��o de ensino e pesquisa: aquele
designado como tal pela SUFRAMA e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, em raz�o de
seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da institui��o em
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 13. A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada
� SUFRAMA e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� ser elaborada em conformidade
com as instru��es baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:
I - ser instru�da com Certid�o Negativa da D�vida Ativa da Uni�o e com
documentos comprobat�rios da inexist�ncia de d�bitos relativos �s contribui��es
previdenci�rias, aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
e
III - adequar-se ao PPB.
� 1o A proposta de projeto poder� ser alterada pela
empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condi��es
administrativas vigentes no momento da altera��o.
� 2o As empresas com projetos industriais j� aprovados pelo
Conselho de Administra��o da SUFRAMA na data de publica��o deste Decreto, nos termos
do Decreto-Lei no 288, de 1967,
dever�o atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.
Art. 14.
As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente � SUFRAMA, at� o dia 30
de abril de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obriga��es estabelecidas neste Decreto, incluindo a descri��o das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o
e dos respectivos resultados alcan�ados.
Art. 14. As empresas benefici�rias dever�o
encaminhar � SUFRAMA, at� 30 de junho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obriga��es estabelecidas neste Decreto,
incluindo a descri��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta
de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcan�ados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.944, de
30.12.2003)
� 1o Os relat�rios demonstrativos dever�o ser elaborados
em conformidade com as instru��es e orienta��es a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido
o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
� 2o Os relat�rios demonstrativos ser�o apreciados pela
SUFRAMA e pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, que comunicar�o, em ato conjunto, o
resultado de sua an�lise �s empresas correspondentes.
Art. 15. As institui��es de ensino e pesquisa benefici�rias dos recursos
provenientes da contrapartida � frui��o dos benef�cios fiscais de que trata o art. 1o
deste Decreto, quando da divulga��o das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e
dos resultados alcan�ados dever�o fazer expressa refer�ncia � Lei no 8.387, de 1991.
Art. 16. Fica criado o Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amaz�nia - CAPDA, a ser constitu�do por:
I - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior, que o coordenar�;
II - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
III - um representante da SUFRAMA, que exercer� as fun��es de Secret�rio do
Comit�;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social -
BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amaz�nia S.A.;
VIII - um representante do Estado do Amazonas;
IX - dois representantes do P�lo Industrial de Manaus, que exer�am os cargos
de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X - dois representantes da comunidade cient�fica da Amaz�nia Ocidental.
� 1� Cada membro do CAPDA ter� um suplente.
� 2� Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os
incisos I a VII ser�o indicados pelos �rg�os e entidades que representam, cabendo ao
Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indica��o dos
referidos nos incisos VIII a X.
� 3� Os membros do CAPDA e seus suplentes ser�o designados
por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 4� As fun��es dos membros e suplentes n�o ser�o
remuneradas.
� 5� A SUFRAMA prestar� o apoio t�cnico e administrativo
necess�rio ao funcionamento do CAPDA.
� 6o Para o suporte t�cnico, administrativo e financeiro do
CAPDA, poder�o ser utilizados recursos de que trata do inciso II do � 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que n�o
ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
� 7� A falta de indica��o de membro titular ou suplente
n�o impedir� o funcionamento regular do CAPDA.
Art. 17. � compet�ncia do CAPDA:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso
II do � 4o do art. 2o da Lei no
8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos
projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as
incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao
FNDCT, previstos no inciso II do � 4o
do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;
VII - aprovar a consolida��o dos relat�rios de que trata o � 8o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informa��es sigilosas
das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementa��o das atividades de pesquisa e
desenvolvimento n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos
arrecadados anualmente;
IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que ser�o
considerados priorit�rios;
X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a
qualquer tempo, as informa��es julgadas necess�rias � realiza��o das atividades do
Comit�.
� 1� A SUFRAMA far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o,
os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborar�, em
conjunto com o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, a consolida��o dos relat�rios
demonstrativos a que se refere o inciso VII.
� 2� A SUFRAMA poder� credenciar provisoriamente, at� seis
meses ap�s a edi��o deste Decreto, institui��es de ensino e pesquisa que possuam
projetos de pesquisa e desenvolvimento em execu��o, na data da publica��o da Lei no 10.176, de 2001, em
conv�nio com empresas benefici�rias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no
8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no
1.885, de 26 de abril de 1996.
� 3� Os credenciamentos provis�rios ser�o concedidos por
per�odo de at� seis meses, n�o prorrog�veis, e submetidos ao referendum do
CAPDA.
� 4� Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA at� 31 de
dezembro de 2002 retroagem seus efeitos � 1� de janeiro de 2002.
Art. 18. O CAPDA poder� solicitar a colabora��o na execu��o de suas
decis�es �s ag�ncias oficiais de fomento, pessoas jur�dicas de direito p�blico e
privado sem fins lucrativos e pessoas f�sicas que desenvolvem ou apoiam, de forma
sistem�tica, atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico.
Par�grafo �nico. As a��es a serem realizadas pelas institui��es
mencionadas no caput ser�o efetivadas por interm�dio de conv�nios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legisla��o.
Art. 19. As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com
as empresas benefici�rias dever�o possuir e manter, por cinco anos, toda a
documenta��o relativa � execu��o das atividades previstas neste Decreto.
Par�grafo �nico. As empresas dever�o manter escritura��o cont�bil
espec�fica de todas as opera��es relativas � execu��o das atividades de que trata o art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
Art. 20. O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio
Exterior, o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e a SUFRAMA poder�o promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e cont�bil para apura��o do cumprimento do disposto neste
Decreto.
Par�grafo �nico. Ser�o emitidos laudos de fiscaliza��o espec�ficos das
auditorias e inspe��es realizadas.
Art. 21. Compete � SUFRAMA, sem preju�zo das atribui��es de outros
�rg�os da administra��o p�blica, realizar o acompanhamento e a avalia��o da
utiliza��o dos incentivos referidos no art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, da utiliza��o dos recursos do FNDCT a
que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obriga��es
estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Para fazer jus aos benef�cios de que trata este Decreto, as
empresas dever�o implantar:
I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e
Tecnologia; e
II - programa de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, nos termos da Lei no 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Art. 23. O Conselho de Administra��o da SUFRAMA suspender� ou
cancelar� o projeto industrial da empresa que deixar de atender �s exig�ncias
estabelecidas neste Decreto, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente
usufru�dos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.
Art. 24. A institui��o de ensino e pesquisa poder� ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de
atender �s exig�ncias fixadas no ato de concess�o, ou de cumprir os compromissos
assumidos no conv�nio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
Art. 25. A SUFRAMA, ouvidos os Minist�rios relacionados com a mat�ria,
poder� tomar decis�es e expedir instru��es complementares � execu��o deste Decreto.
Art. 26. Sem preju�zo da aplica��o de outras disposi��es legais
cab�veis, as empresas devem cumprir as exig�ncias contidas nos atos em vigor expedidos
pelo Conselho de Administra��o e pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 28. Ficam revogados os arts. 2o, 4o, 5o, 6o e 7o do Decreto no 783,
de 25 de mar�o de 1993, o Decreto no 1.885,
de 26 de abril de 1996, e os arts. 1o
e 2o do Decreto no 2.891,
de 22 de dezembro de 1998.
Bras�lia, 1� de outubro de 2002; 181o
da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
S�rgio Silva do Amaral
Carlos Am�rico Pacheco
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.2002
*