Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

(Vide Decreto n� 92.560, de 1986)
(Vide Decreto n� 1.489, de 1995)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)
(Vide Lei 9.532, de 1997)
(Vide ADIN n� 2.399-3)

Regulamento

Altera as disposi��es da Lei n�mero 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o art. 9�, par�grafo 2� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

CAP�TULO I

Das finalidades e localiza��o da Zona Franca de Manaus

        Art 1� A Zona Franca de Manaus � uma �rea de livre com�rcio de importa��o e exporta��o e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaz�nia um centro industrial, comercial e agropecu�rio dotado de condi��es econ�micas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fat�res locais e da grande dist�ncia, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

        Art 2� O Poder Executivo far�, demarcar, � margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma �rea cont�nua com uma superf�cie m�nima de dez mil quil�metros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalar� a Zona Franca.

        � 1� A �rea da Zona Franca ter� um comprimento m�ximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinq�enta quil�metros a juzante de Manaus e de setenta quil�metros a montante desta cidade.

        � 2� A faixa da superf�cie dos rios adjacentes � Zona Franca, nas proximidades do p�rto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extens�o m�nima de trezentos metros a contar da margem.

        � 3� O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintend�ncia da Zona Franca, aprovada pelo Minist�rio do Interior, poder� aumentar a �rea originalmente estabelecida ou alterar sua configura��o dentro dos limites estabelecidos no par�grafo 1� d�ste artigo.

CAP�TULO II

Dos incentivos fiscais

        Art 3� A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrializa��o em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecu�ria, pesca, instala��o e opera��o de ind�strias e servi�os de qualquer natureza e a estocagem para reexporta��o, ser� isenta dos impostos de importa��o, e s�bre produtos industrializados.             (Vide Decreto-lei n� 340, de 1967)

        � 1� Excetuam-se da isen��o fiscal prevista no " caput " d�ste artigo as seguintes mercadorias: armas e muni��es, perfumes, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros.

        � 1� Excetuam-se da isen��o fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas, autom�veis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (posi��es 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)    

        � 1� Excetuam-se da isen��o fiscal prevista no caput deste artigo armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas, autom�veis de passageiros, petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (posi��es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    (Produ��o de efeitos)

        � 2� Com o objetivo de coibir pr�ticas ilegais, ou anti-econ�micas, e por proposta justificada da Superintend�ncia, aprovada pelos Minist�rios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do par�grafo 1� pode ser alterada por decreto.

        � 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poder�o ser posteriormente destinadas � exporta��o para o exterior, ainda que usadas, com a manuten��o da isen��o dos tributos incidentes na importa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 4o O disposto no � 3o deste artigo aplica-se a procedimento id�ntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.          (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art 4� A exporta��o de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializa��o na Zona Franca de Manaus, ou reexporta��o para o estrangeiro, ser� para todos os efeitos fiscais, constantes da legisla��o em vigor, equivalente a uma exporta��o brasileira para o estrangeiro.    (Vide Decreto-lei n� 340, de 1967) (Vide Lei Complementar n� 4, de 1969) 

Art. 4� A exporta��o de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializa��o na Zona Franca de Manaus, ou reexporta��o para o estrangeiro, ser�, para todos os efeitos fiscais constantes da legisla��o em vigor, equivalente a uma exporta��o brasileira para o estrangeiro, exceto a exporta��o ou reexporta��o de petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo para a Zona Franca de Manaus.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)   (Produ��o de efeitos)

        Art 5� A exporta��o de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, est� isenta do imp�sto de exporta��o.

        Art 6� As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando sa�rem desta para comercializa��o em qualquer ponto do territ�rio nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importa��o do exterior, a n�o ser nos casos de isen��o prevista em legisla��o espec�fica.

        Art 7� As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando sa�rem desta para qualquer ponto do territ�rio nacional, estar�o sujeitas:          (Vide Decreto-lei n� 340, de 1967)
       
I - apenas ao pagamento do imp�sto de circula��o de mercadorias, previsto na legisla��o em vigor, se n�o contiverem qualquer parcela de mat�ria prima ou parte componente importada.
        II - e ainda ao pagamento do imp�sto de importa��o s�bre as mat�rias primas ou partes componentes importados, existentes nesse produto, com uma redu��o percentual da al�quota de importa��o igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrializa��o local em rela��o ao custo total da mercadoria.
        Art. 7� Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa�rem para qualquer ponto do territ�rio nacional, estar�o sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redu��o de sua al�quota " ad valorem ", na conformidade do � 1� deste artigo.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        � 1� O coeficiente de redu��o do imposto ser� obtido, em rela��o a cada produto, mediante a aplica��o de f�rmula que tenha:           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        a) como dividendo, a soma dos valores das mat�rias-primas produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de produ��o nacional, e da m�o-de-obra direta empregada no processo e de produ��o;           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        b) como divisor, a soma dos valores das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, de produ��o nacional e de origem estrangeira, e da m�o-de-obra direta empregada no processo de produ��o.
        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        � 2� A redu��o do Imposto de Importa��o, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem aos �ndices m�nimos de nacionaliza��o estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        � 3� Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das opera��es de transforma��o, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legisla��o de reg�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975)
        � 4� Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 1975) 

        Art. 7� Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de inform�tica e os ve�culos autom�veis, tratores e outros ve�culos terrestres, suas partes e pe�as, exclu�dos os das posi��es 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e pe�as, quando dela sa�rem para qualquer ponto do Territ�rio Nacional, estar�o sujeitos � exigibilidade do Imposto sobre Importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redu��o de sua al�quota ad valorem, na conformidade do � 1� deste artigo, desde que atendam n�vel de industrializa��o local compat�vel com processo produtivo b�sico para produtos compreendidos na mesma posi��o e subposi��o da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).           (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

       ï¿½ 1� O coeficiente de redu��o do imposto ser� obtido mediante a aplica��o da f�rmula que tenha:          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        I - no dividendo, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo;          (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        II - no divisor, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional e de origem estrangeira, e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo.         (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 2� No prazo de at� doze meses, contado da data de vig�ncia desta lei, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redu��o das al�quotas do Imposto sobre Importa��o, em substitui��o � f�rmula de que trata o par�grafo anterior.           (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 3� Os projetos para produ��o de bens sem similares ou cong�neres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o in�cio da vig�ncia desta lei e o da lei a que se refere o � 2�, poder�o optar pela f�rmula prevista no � 1�.          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 4� Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de inform�tica e os ve�culos autom�veis, tratores e outros ve�culos terrestres, suas partes e pe�as, exclu�dos os das posi��es 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administra��o da Suframa at� 31 de mar�o de 1991 ou para seus cong�neres ou similares, compreendidos na mesma posi��o e subposi��o da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a redu��o de que trata o caput deste artigo ser� de oitenta e oito por cento.          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

 ï¿½ 5� A exigibilidade do Imposto sobre Importa��o, de que trata o caput deste artigo, abrange as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo b�sico, na fabrica��o de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, n�o coligada � empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Regi�o, na industrializa��o dos produtos de que trata o par�grafo anterior.             (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

 ï¿½ 5o  O imposto de importa��o, exig�vel de conformidade com o caput deste artigo, ser� calculado com base no valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, ainda que adquiridos de empresa incentivada, com projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA, empregados no processo produtivo industrial do produto final, ficando respons�vel pelo seu pagamento a pessoa f�sica ou jur�dica que promover a sa�da, da Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados com os benef�cios deste Decreto-Lei.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 5� A exigibilidade do Imposto sobre Importa��o, de que trata o caput deste artigo, abrange as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo b�sico, na fabrica��o de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, n�o coligada � empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Regi�o, na industrializa��o dos produtos de que trata o par�grafo anterior.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

 ï¿½ 6� O Poder Executivo fixar� os processos produtivos b�sicos, com base em proposta conjunta dos �rg�os competentes do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ci�ncia e Tecnologia da Presid�ncia da Rep�blica e da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data de vig�ncia desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabrica��o poder� requerer � Suframa a defini��o do processo produtivo b�sico provis�rio, que ser� fixado em at� sessenta dias pelo Conselho de Administra��o da Suframa ad referendum do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia.           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91) 

        � 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o os processos produtivos b�sicos no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data da solicita��o fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001)           (Regulamento)           (Regulamento).

� 6� O Poder Executivo fixar� os processos produtivos b�sicos, com base em proposta conjunta dos �rg�os competentes do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo m�ximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de protocoliza��o junto ao Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos (GT-PPB).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.697, de 2023)

� 6�-A. Esgotado o prazo previsto no � 6� deste artigo, a empresa titular do projeto de fabrica��o poder� requerer � Suframa a defini��o de processo produtivo b�sico, que ser� fixado em at� 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administra��o da Suframa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.697, de 2023)

        � 7� A redu��o do Imposto sobre Importa��o, de que trata este artigo, somente ser� deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Suframa que:           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)      (Regulamento)

        I - se atenha aos limites anuais de importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, constantes da respectiva resolu��o aprobat�ria do projeto e suas altera��es;          (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        II - objetive:          (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        a) o incremento de oferta de emprego na regi�o;           (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        b) a concess�o de benef�cios sociais aos trabalhadores;            (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        c) a incorpora��o de tecnologias de produtos e de processos de produ��o compat�veis com o estado da arte e da t�cnica;          (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        d) n�veis crescentes de produtividade e de competitividade;           (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        e) reinvestimento de lucros na regi�o; e              (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        f) investimento na forma��o e capacita��o de recursos humanos para o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.            (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 8� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        a) produtos industrializados os resultantes das opera��es de transforma��o, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legisla��o de reg�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados;         (Al�nea inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        b) processo produtivo b�sico � o conjunto m�nimo de opera��es, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa��o de determinado produto.                 (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 9� Os ve�culos autom�veis, tratores e outros ve�culos terrestres, suas partes e pe�as, exclu�dos os das posi��es e subposi��es 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e pe�as, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa�rem para qualquer ponto do Territ�rio Nacional, estar�o sujeitos � exigibilidade do Imposto sobre Importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redu��o estabelecido neste artigo, ao qual ser�o acrescidos cinco pontos percentuais.                  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 10. Em nenhum caso o percentual previsto no par�grafo anterior poder� ser superior a cem.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 11.  A al�quota que serviu de base para a aplica��o dos coeficientes de redu��o de que trata este artigo permanecer� aplic�vel, ainda que haja altera��o na classifica��o dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul.           (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

        � 12.  O disposto no � 11 n�o se aplica no caso de altera��o da classifica��o fiscal do produto decorrente de incorre��o na classifica��o adotada � �poca da aprova��o do projeto respectivo.               (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

         � 13.  O tratamento tribut�rio estabelecido no caput e nos �� 4� e 9� deste artigo, aplic�veis �s posi��es 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e �s respectivas partes e pe�as, independentemente do c�digo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 14.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 15. Para os produtos de tecnologia da informa��o e comunica��o com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no Pa�s constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo � 2� do art. 77 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redu��o de que trata o caput deste artigo ser� acrescida de 10 (dez) pontos percentuais.    (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

        Art 8� As mercadorias de origem nacional destinadas � Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do territ�rio nacional ser�o estocadas em armaz�ns, ou embarca��es, sob contr�le da Superintend�ncia e pagar�o todos os impostos em vigor para a produ��o e circula��o de mercadorias no pa�s.

        Art 9� Est�o isentas do imp�sto s�bre produtos industrializados t�das as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercializa��o em qualquer ponto do territ�rio nacional.             (Vide Decreto-lei n� 340, de 1967)

        Art. 9� Est�o isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer � comercializa��o em qualquer ponto do Territ�rio Nacional.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 1� A isen��o de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regi�es do Pa�s, ficar� condicionada � observ�ncia dos requisitos estabelecidos no art. 7� deste decreto-lei.             (Inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

        � 2� A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica �s mercadorias referidas no � 1� do art. 3� deste decreto-lei.             (Inclu�do pela Lei n� 8.387, de 30.12.91)

         � 2� A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica �s mercadorias referidas no � 1� do art. 3� deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e pe�as.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.755, de 2018)

CAP�TULO III

Da Administra��o da Zona Franca

        Art 10. A administra��o das instala��es e servi�os da Zona Franca ser� exercida pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade aut�rquica, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prio, autonomia administrativa e financeira, com sede e f�ro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

        Par�grafo �nico. A SUFRAMA vincula-se ao Minist�rio do Interior.

        Art 11. S�o atribui��es da SUFRAMA:

        a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execu��o, diretamente ou mediante conv�nio com �rg�os ou entidades p�blicas inclusive sociedades de economia mista, ou atrav�s de contrato com pessoas ou entidades privadas;

        b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execu��o;

        c) promover a elabora��o e a execu��o dos programas e projetos de inter�sse para o desenvolvimento da Zona Franca;

        d) prestar assist�ncia t�cnica a entidades p�blicas ou privadas, na elabora��o ou execu��o de programas de inter�sse para o desenvolvimento da Zona Franca;

        e) manter constante articula��o com a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM), com o Gov�rno do Estado do Amazonas e autoridades dos munic�pios em que se encontra localizada a Zona Franca;

        f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, provid�ncias julgadas necess�rias ao desenvolvimento da Zona Franca;

        g) promover e divulgar pesquisas, estudos e an�lises, visando ao reconhecimento sistem�tico das potencialidades econ�micas da Zona Franca;

        h) praticar todos os demais atos necess�rias as suas fun��es de �rg�o de planejamento, promo��o, coordena��o e administra��o da Zona Franca.

        Art 12. A Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, � assim constitu�da:

        a) Conselho T�cnico;

        b) Unidades Administrativas.

        Art 13. O Superintendente ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro do Interior e demiss�vel ad nutum .

        Par�grafo �nico. O Superintendente ser� auxiliado por um Secret�rio Executivo nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o daquele e demiss�vel ad nutum .

        Art 14. Compete ao Superintendente:

        a) praticar todos os atos necess�rios ao bom desempenho das atribui��es estabelecidas para a SUFRAMA;

        b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;

        c) elaborar o Regimento Interno;

        d) submeter � aprecia��o do Conselho T�cnico os planos e suas revis�es anuais;

        e) representar a autarquia ativa e passivamente, em ju�zo ou fora d�le.

        Par�grafo �nico. O Secret�rio Executivo � o substituto eventual do Superintendente e desempenhar� as fun��es que por �ste lhe forem cometidas.

        Art 15. Compete ao Conselho T�cnico:

        a) sugerir e apreciar as normas b�sicas da elabora��o do Plano Diretor e suas revis�es anuais;

        b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;

        c) homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;

        d) aprovar as necessidades de pessoal e n�veis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;

        e) aprovar os crit�rios da contrata��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

        f) aprovar relat�rios peri�dicos apresentados pelo Superintendente;

        g) aprovar o balan�o anual da autarquia;

        h) aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revis�es anuais;

        i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e aliena��o de bens im�veis e de bens m�veis de capital;

        j) aprovar o or�amento da SUFRAMA e os programas de aplica��o das dota��es globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribu�dos;

        k) aprovar conv�nios, contratos e ac�rdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execu��o de obras.

        Art 16. O Conselho T�cnico � composto do Superintendente, que o presidir�, do Secret�rio Executivo, do Representante do Gov�rno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia e de dois membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.

        Par�grafo �nico. Os membros do Conselho T�cnico dever�o ter reputa��o ilibada, larga experi�ncia e not�rio conhecimento no campo de sua especialidade.

        Art 17. As unidades administrativas ter�o as atribui��es definidas no Regimento Interno da Entidade.

        Art 18. A SUFRAMA contar� exclusivamente com pessoal sob o regime de legisla��o trabalhista, cujos n�veis salariais ser�o fixado pelo Superintendente, com observ�ncia do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho T�cnico.

        Art 19. O Superintendente e Secret�rio Executivo perceber�o, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior sal�rio pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de ac�rdo com o estabelecido na presente lei.

CAP�TULO IV

Dos recursos e regime financeiro e cont�bil

        Art 20. Constituem recurso da SUFRAMA:

        I - as dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais que lhe sejam atribu�dos;

        II - o produto de juros de dep�sitos banc�rios, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

        III - os aux�lios, subven��es, contribui��es e doa��es de entidades p�blicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

        IV - as rendas provenientes de servi�os prestados;

        V - a sua renda patrimonial.

        Art 21. As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos adicionais destinados � SUFRAMA ser�o distribu�dos independentemente de pr�vio registro no Tribunal de Contas da Uni�o.

        Par�grafo �nico. Os contratos, ac�rdos ou conv�nios firmados pela SUFRAMA independem de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o.

        Art 22. Os recursos provenientes de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribu�das � SUFRAMA incorporar-se-�o ao seu patrim�nio, podendo os saldos ter aplica��o nos exerc�cios subseq�entes.

        Par�grafo �nico. Os saldos n�o entregues � SUFRAMA at� o fim do exerc�cio ser�o escriturados como "Restos a Pagar".

        Art 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho T�cnico da autarquia, poder� contrair empr�stimos no pa�s ou no Exterior para acelerar ou garantir a execu��o de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.

        � 1� As opera��es em moedas estrangeiras depender�o de autoriza��o do Chefe do Poder Executivo;

        � 2� As opera��es de que trata �ste artigo poder�o ser garantidas com os pr�prios recursos da SUFRAMA;

        � 3� Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para opera��es de cr�dito externo ou interno, destinadas a realiza��o de obras e servi�os b�sicos, previstos no or�amento do Plano Diretor;

        � 4� A garantia de que tratam os par�grafos anteriores ser� concedida �s opera��es de cr�dito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveni�ncia, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho T�cnico;

        � 5� As opera��es de cr�dito mencionadas neste artigo ser�o isentas de todos os impostos e taxas federais;

        � 6� Considera-se aplica��o legal dos recursos destinados � SUFRAMA, a amortiza��o e o pagamento de juros relativos a opera��es de cr�dito por ela contratadas, para aplica��o em programas ou projetos atinentes �s desatina��es dos mesmos recursos.

        Art 24. A SUFRAMA poder� cobrar taxas por utiliza��o de suas instala��es e emolumentos por servi�os prestados a particular.

        Par�grafo �nico. As taxas e emolumentos de que tratam �ste artigo ser�o fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas p�lo Conselho T�cnico.

        Art 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatina��o prevista em lei e as dota��es globais que lhe sejam atribu�das, ser�o empregados nos servi�os e obras do Pano Diretor, de ac�rdo com os programas de aplica��o propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho T�cnico.

        Art 26. A SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento at� cinco (5) v�zes o valor do maior sal�rio m�nimo vigente no pa�s.

        Art 27. No contr�le dos atos de gest�o da SUFRAMA ser� adotado, al�m da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e t�cnica.

        Art 28. A SUFRAMA ter� completo servi�o de contabilidade patrimonial, financeira e or�ament�ria.

        Par�grafo �nico. At� o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeter� os balan�os do exerc�cio anterior ao Ministro do Interior e atrav�s deste ao Minist�rio da Fazenda.

        Art 29. A SUFRAMA poder� alienar bens m�veis e im�veis integrantes do seu patrim�nio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho T�cnico.

        Par�grafo �nico. A compra e aliena��o de bens im�veis depende de autoriza��o do Ministro do Interior.

        Art 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licita��o e contrato formal para aquisi��o de material, presta��o de servi�os, execu��o de obras ou loca��o de im�veis at� 500 (quinhentas) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.

        Art 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposi��es do par�grafo �nico do artigo 139, da Lei n� 830, de 23 de setembro de 1949, apresentar� ao Tribunal de Contas da Uni�o, at� o dia 30 de junho de cada ano, presta��o de contas correspondentes � gest�o administrativa do exerc�cio anterior.

        Art 32. S�o Extensivos � SUFRAMA os privil�gios da Fazenda P�blica quanto � impenhorabilidade de bens, renda ou servi�os, aos prazos, cobran�as de cr�dito, uso de a��es especiais, juros e custas.

        Art 33. A SUFRAMA ter� t�das as isen��es tribut�rias deferidas aos �rg�os e servi�os da Uni�o.

        Art 34. A SUFRAMA desempenhar� suas fun��es especializadas preferentemente atrav�s da contrata��o de servi�os com pessoas f�sicas ou jur�dicas habilitadas, segundo os crit�rios que forem aprovados pelo Conselho T�cnico.

        Art 35. A SUFRAMA apresentar� relat�rios peri�dicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.

CAP�TULO V

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o or�amento-programa da SUFRAMA ser�o aprovados pelo Ministro do Interior e considerado �quele como empreendimento priorit�rio na elabora��o e execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia.

        Art 37. As disposi��es contidas no presente Decreto-lei n�o se aplicam ao estabelecido na legisla��o atual s�bre a importa��o, exporta��o e tributa��o de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos de petr�leo. 

Art. 37. As disposi��es deste Decreto-Lei n�o ser�o aplicadas �s exporta��es ou reexporta��es, �s importa��es e �s opera��es realizadas dentro do territ�rio nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    (Produ��o de efeitos)

        Art 38. A entrada e sa�da de mercadorias na Zona Franca de Manaus independem de licen�a de importa��o ou exporta��o ficando sujeitas, s�mente, a registro de contr�le estat�stico, com exce��o dos casos de pagamento do Imp�sto de Importa��o previsto neste decreto-lei.               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)

        Art 39. Ser� considerado contrabando a sa�da de mercadorias da Zona Franca sem a autoriza��o legal expedida pelas autoridades competentes.

        Art 40. Compete ao Gov�rno Federal a vigil�ncia das �reas limites da Zona Franca e a repress�o ao contrabando.

        Art 41. Na Zona Franca de Manaus poder�o instalar-se dep�sitos e ag�ncias aduaneiras de outros pa�ses na forma de tratados ou notas complementares a tratados de com�rcio.

        � 1� Para os fins d�ste artigo, o Gov�rno brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionar� facilidades para a constru��o ou loca��o dos entrepostos de dep�sito franco e instala��es conexas.

        � 2� Poder�o estender-se �queles pa�ses, quanto �s mercadorias estocadas nos dep�sitos a que se refere �ste artigo, os privil�gios e obriga��es especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condi��es estabelecidas em ajuste entre o Brasil e cada pa�s.

        Art 42. As isen��es previstas neste decreto-lei vigorar�o pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprova��o pr�via do Conselho de Seguran�a Nacional.             (Vide art. 94 e art. 98 do Decreto n� 7.212, de 2010)

        Art 43. O pessoal pertencente � antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade d�sse aproveitamento e a habilita��o do servidor para as fun��es que dever� exercer.

        � 1� O pessoal n�o aproveitado na SUFRAMA, segundo o crit�rio que esta estabelecer, ser� relotado em outro �rg�o da Administra��o P�blica Federal, de ac�rdo com as conveni�ncias desta.

        � 2� At� 31 de julho de 1967, o pessoal n�o aproveitado continuar� a ser pago pela SUFRAMA, caso n�o tenha sido relotado em outros �rg�os da Administra��o Federal, na forma do par�grafo.

        Art 44. O Servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legisla��o Trabalhista e ser� considerado, em car�ter excepcional, autom�ticamente licenciado de sua fun��o p�blica, sem vencimentos, por esta, e em prazo n�o excedente a 2 (dois) anos.

        Art 45. At� quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca dever� declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua op��o quanto a situa��o que preferir adotar.

        � 1� A op��o pela perman�ncia a servi�o da SUFRAMA implicar� em perda imediata da condi��o de servidor.

        � 2� Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publica��o d�ste decreto-lei, a SUFRAMA n�o poder� ter em sua lota��o de servidores pessoa alguma no g�zo da qualidade do funcion�rio p�blico.

        Art 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e conv�nios firmados pela antiga Administra��o da Zona Franca, a fim de ratific�-los bem como promover a sua modifica��o ou seu cancelamento, em conson�ncia com as normas deste decreto-lei.

        Art 47. O Poder Executivo baixar� decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publica��o.

        Art 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milh�o de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.

        � 1� O cr�dito especial de que trata �ste artigo ser� registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do autom�ticamente ao Tesouro Nacional.

        � 2� Fica revogada a Lei n� 3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto n� 47.757, de 2 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.

        Art 49. As isen��es fiscais previstas neste decreto-lei s�mente entrar�o em vigor na data em que f�r concedida:

        I - pelo Estado do Amazonas, cr�dito do imp�sto de circula��o de mercadorias nas opera��es comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da Uni�o, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca n�o f�sse equivalente a uma exporta��o brasileira para a estrangeiro;

        II - pelos Munic�pios do Estado do Amazonas, isen��o do Imp�sto de Servi�os na �rea em que estiver instalada a Zona Franca.

        Art 50. �ste decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Jo�o Gon�alves de Souza
Octavio Bulh�es
Roberto de Oliveira Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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