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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 843, de 2018 |
Estabelece requisitos obrigat�rios para a comercializa��o de ve�culos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica; disp�e sobre o regime tribut�rio de autope�as n�o produzidas; e altera as Leis n � 9.440, de 14 de mar�o de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DOS REQUISITOS OBRIGAT�RIOS E DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZA��O E PARA A IMPORTA��O DE VE�CULOS NOVOS NO PA�S
Se��o I
Dos Requisitos Obrigat�rios
Art. 1� O Poder Executivo federal estabelecer� requisitos obrigat�rios para a comercializa��o de ve�culos novos produzidos no Pa�s e para a importa��o de ve�culos novos classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016
, relativos a:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I
-
rotulagem veicular;
II
-
efici�ncia energ�tica veicular; e
III
-
desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o.
� 1� A fixa��o dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo considerar� crit�rios quantitativos e qualitativos, tais como o n�mero de ve�culos comercializados ou importados, o atingimento de padr�es internacionais e o desenvolvimento de projetos.
� 2� O cumprimento dos requisitos de que trata o
caput
deste artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o e emitir� ato de registro dos compromissos.
� 3� O disposto no
caput
deste artigo n�o exime os ve�culos da obten��o pr�via do Certificado de Adequa��o � Legisla��o de Tr�nsito (CAT) e do c�digo de marca-modelo-vers�o do ve�culo do Registro Nacional de Ve�culos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Tr�nsito do Minist�rio das Cidades, e da Licen�a para Uso da Configura��o de Ve�culo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama).
� 4� Na fixa��o dos requisitos de que trata este artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Art. 1� O Poder Executivo federal estabelecer� requisitos obrigat�rios para a comercializa��o de ve�culos novos produzidos no Pa�s e para a importa��o de ve�culos novos classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016
, relativos a:
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I
-
rotulagem veicular;
II
-
efici�ncia energ�tica veicular; e
III
-
desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o.
� 1� A fixa��o dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo considerar� crit�rios quantitativos e qualitativos, tais como o n�mero de ve�culos comercializados ou importados, o atingimento de padr�es internacionais e o desenvolvimento de projetos.
� 2� O cumprimento dos requisitos de que trata o
caput
deste artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o e emitir� ato de registro dos compromissos.
� 3� O disposto no
caput
deste artigo n�o exime os ve�culos da obten��o pr�via do Certificado de Adequa��o � Legisla��o de Tr�nsito (CAT) e do c�digo de marca-modelo-vers�o do ve�culo do Registro Nacional de Ve�culos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Tr�nsito do Minist�rio das Cidades, e da Licen�a para Uso da Configura��o de Ve�culo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama).
� 4� Na fixa��o dos requisitos de que trata este artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Art. 2� O Poder Executivo federal poder� reduzir as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os ve�culos de que trata o
caput
do art. 1� desta Lei em:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I
-
at� dois pontos percentuais para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de efici�ncia energ�tica; e
II
-
at� um ponto percentual para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o.
� 1� Observado o disposto no � 2�, a redu��o de al�quota de que trata o inciso II do
caput
poder� ser concedida somente ao ve�culo cuja al�quota de IPI aplic�vel j� tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do
caput
deste artigo, em, no m�nimo, um ponto percentual.
� 2� O somat�rio das redu��es de al�quotas de que tratam os incisos I e II do
caput
deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais.
� 3� Na redu��o de al�quotas de que trata este artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
� 4� Os ve�culos h�bridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e �lcool (
flexibe fuel engine
) devem ter uma redu��o de, no m�nimo, tr�s pontos percentuais na al�quota do IPI em rela��o aos ve�culos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
Art. 2� O Poder Executivo federal poder� reduzir as al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os ve�culos de que trata o
caput
do art. 1� desta Lei em:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I
-
at� dois pontos percentuais para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de efici�ncia energ�tica; e
II
-
at� um ponto percentual para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o.
� 1� Observado o disposto no � 2�, a redu��o de al�quota de que trata o inciso II do
caput
poder� ser concedida somente ao ve�culo cuja al�quota de IPI aplic�vel j� tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do
caput
deste artigo, em, no m�nimo, um ponto percentual.
� 2� O somat�rio das redu��es de al�quotas de que tratam os incisos I e II do
caput
deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais.
� 3� Na redu��o de al�quotas de que trata este artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
� 4� Os ve�culos h�bridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e �lcool (
flexibe fuel engine
) devem ter uma redu��o de, no m�nimo, tr�s pontos percentuais na al�quota do IPI em rela��o aos ve�culos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
Se��o II
Das San��es Administrativas
Art. 3� A comercializa��o ou a importa��o de ve�culos no Pa�s sem o ato de registro dos compromissos de que trata o � 2� do art. 1�, por parte do fabricante ou do importador, acarretar� multa compensat�ria de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos ve�culos de que trata o art. 1� desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ve�culos importados, a multa compensat�ria de que trata o
caput
deste artigo incidir�, no momento da importa��o, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionaliza��o.
Art. 3� A comercializa��o ou a importa��o de ve�culos no Pa�s sem o ato de registro dos compromissos de que trata o � 2� do art. 1�, por parte do fabricante ou do importador, acarretar� multa compensat�ria de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos ve�culos de que trata o art. 1� desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ve�culos importados, a multa compensat�ria de que trata o
caput
deste artigo incidir�, no momento da importa��o, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionaliza��o.
Art. 4� O n�o cumprimento da meta de efici�ncia energ�tica de que trata o inciso II do
caput
do art. 1� desta Lei ensejar� multa compensat�ria, nos seguintes valores:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I
-
R$ 50,00 (cinquenta reais), para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro;
II
-
R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro;
III
-
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro; e
IV
-
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro.
Art. 4� O n�o cumprimento da meta de efici�ncia energ�tica de que trata o inciso II do
caput
do art. 1� desta Lei ensejar� multa compensat�ria, nos seguintes valores: (Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
I
-
R$ 50,00 (cinquenta reais), para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro;
II
-
R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro;
III
-
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro; e
IV
-
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica estabelecida, expressa em megajoules por quil�metro.
Art. 5� O descumprimento das metas de rotulagem veicular de �mbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o de que tratam os incisos I e III do
caput
do art. 1� desta Lei ensejar� multa compensat�ria, nos seguintes valores:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I
-
R$ 50,00 (cinquenta reais), para at� 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II
-
R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, at� 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III
-
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, at� 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV
-
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, at� 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V
-
20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, ser� acrescido o valor de que trata o inciso IV do
caput
deste artigo.
Art. 5� O descumprimento das metas de rotulagem veicular de �mbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o de que tratam os incisos I e III do
caput
do art. 1� desta Lei ensejar� multa compensat�ria, nos seguintes valores:
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I
-
R$ 50,00 (cinquenta reais), para at� 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II
-
R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, at� 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III
-
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, at� 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV
-
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, at� 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V
-
20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, ser� acrescido o valor de que trata o inciso IV do
caput
deste artigo.
Art. 6� Os valores de que tratam os arts. 4� e 5� ser�o multiplicados pelo n�mero de ve�culos licenciados a partir da regulamenta��o desta Lei e ser�o pagos na forma disposta no � 3� do art. 10 desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. O somat�rio das multas compensat�rias de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei est� limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionaliza��o, no caso de ve�culos importados, dos ve�culos que n�o cumprem os requisitos obrigat�rios de que trata o art. 1� desta Lei.
Art. 6� Os valores de que tratam os arts. 4� e 5� ser�o multiplicados pelo n�mero de ve�culos licenciados a partir da regulamenta��o desta Lei e ser�o pagos na forma disposta no � 3� do art. 10 desta Lei. (Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
Par�grafo �nico. O somat�rio das multas compensat�rias de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei est� limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionaliza��o, no caso de ve�culos importados, dos ve�culos que n�o cumprem os requisitos obrigat�rios de que trata o art. 1� desta Lei.
CAP�TULO II
DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOG�STICA
Se��o I
Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa
Art. 7� Fica institu�do o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a competitividade, a inova��o, a seguran�a veicular, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade de autom�veis, de caminh�es, de �nibus, de chassis com motor e de autope�as.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 7� Fica institu�do o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a competitividade, a inova��o, a seguran�a veicular, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade de autom�veis, de caminh�es, de �nibus, de chassis com motor e de autope�as.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 8� O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica ter� as seguintes diretrizes:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - incremento da efici�ncia energ�tica, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas � dire��o dos ve�culos comercializados no Pa�s;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o no Pa�s;
III - est�mulo � produ��o de novas tecnologias e inova��es, de acordo com as tend�ncias tecnol�gicas globais;
IV - incremento da produtividade das ind�strias para a mobilidade e log�stica;
V - promo��o do uso de biocombust�veis e de formas alternativas de propuls�o e valoriza��o da matriz energ�tica brasileira;
VI - garantia da capacita��o t�cnica e da qualifica��o profissional no setor de mobilidade e log�stica; e
VII - garantia da expans�o ou manuten��o do emprego no setor de mobilidade e log�stica.
Art. 8� O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica ter� as seguintes diretrizes:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - incremento da efici�ncia energ�tica, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas � dire��o dos ve�culos comercializados no Pa�s;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o no Pa�s;
III - est�mulo � produ��o de novas tecnologias e inova��es, de acordo com as tend�ncias tecnol�gicas globais;
IV - incremento da produtividade das ind�strias para a mobilidade e log�stica;
V - promo��o do uso de biocombust�veis e de formas alternativas de propuls�o e valoriza��o da matriz energ�tica brasileira;
VI - garantia da capacita��o t�cnica e da qualifica��o profissional no setor de mobilidade e log�stica; e
VII - garantia da expans�o ou manuten��o do emprego no setor de mobilidade e log�stica.
Se��o II
Das Modalidades de Habilita��o ao Programa
Art. 9� Poder�o habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica as empresas que:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - produzam, no Pa�s, os ve�culos classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo
Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016
, as autope�as ou os sistemas estrat�gicos para a produ��o dos ve�culos classificados nos referidos c�digos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
II - tenham projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica aprovado para a produ��o, no Pa�s, de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
� 1� A habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica ser� concedida por ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, com a comprova��o anual do atendimento aos compromissos assumidos.
� 2� O projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreender� a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes, ou de novas solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, e investimentos em ativos fixos.
� 3� Poder�o ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no � 2� deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham em execu��o, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica para a instala��o de novas plantas ou de projetos industriais;
II - tenham projeto de investimento nos termos dispostos no
inciso III do � 2� do art. 40 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012
, com a finalidade de instala��o, no Pa�s, de f�brica de ve�culos leves com capacidade produtiva anual de at� 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ve�culo;
III - tenham projeto de investimento relativo � instala��o de f�brica de ve�culos leves com capacidade produtiva anual de at� 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 23.300,00 (vinte e tr�s mil e trezentos reais) por ve�culo; ou
IV - tenham projeto de investimento relativo � instala��o, no Pa�s, de linha de produ��o de ve�culos com tecnologias de propuls�o alternativas � combust�o.
� 4� As empresas de autope�as ou sistemas estrat�gicos ou solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dever�o:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
� 5� No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilita��es vigentes ser�o consideradas canceladas e seus efeitos ser�o cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
Art. 9� Poder�o habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica as empresas que:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - produzam, no Pa�s, os ve�culos classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo
Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016
, as autope�as ou os sistemas estrat�gicos para a produ��o dos ve�culos classificados nos referidos c�digos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
II - tenham projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica aprovado para a produ��o, no Pa�s, de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
� 1� A habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica ser� concedida por ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, com a comprova��o anual do atendimento aos compromissos assumidos.
� 2� O projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreender� a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes, ou de novas solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, e investimentos em ativos fixos.
� 3� Poder�o ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no � 2� deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham em execu��o, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica para a instala��o de novas plantas ou de projetos industriais;
II - tenham projeto de investimento nos termos dispostos no
inciso III do � 2� do art. 40 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012
, com a finalidade de instala��o, no Pa�s, de f�brica de ve�culos leves com capacidade produtiva anual de at� 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ve�culo;
III - tenham projeto de investimento relativo � instala��o de f�brica de ve�culos leves com capacidade produtiva anual de at� 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 23.300,00 (vinte e tr�s mil e trezentos reais) por ve�culo; ou
IV - tenham projeto de investimento relativo � instala��o, no Pa�s, de linha de produ��o de ve�culos com tecnologias de propuls�o alternativas � combust�o.
� 4� As empresas de autope�as ou sistemas estrat�gicos ou solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dever�o:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
� 5� No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilita��es vigentes ser�o consideradas canceladas e seus efeitos ser�o cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
Se��o III
Dos Requisitos para a Habilita��o
Art. 10. Para fins de habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, o Poder Executivo federal estabelecer� requisitos relativos a:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - rotulagem veicular;
II - efici�ncia energ�tica veicular;
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o; e
IV - disp�ndios com pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico.
� 1� Poder� habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica a empresa que estiver em situa��o regular em rela��o aos tributos federais.
� 2� A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica dever� comprovar que est� formalmente autorizada a:
I - realizar, no territ�rio nacional, as atividades de presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e de organiza��o de rede de distribui��o; e
II - utilizar as marcas do fabricante em rela��o aos ve�culos objeto de importa��o, mediante documento v�lido no Brasil.
� 3� Os disp�ndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder�o ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e de programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder p�blico;
III - empresas p�blicas dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica; ou
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a
Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998
, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o governo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor automotivo e sua cadeia.
� 4� A realiza��o dos projetos de que trata o � 3� deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas benefici�rias da responsabilidade quanto � efetiva utiliza��o dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas �reas de que trata este artigo.
� 5� Nas hip�teses de glosa ou de necessidade de complementa��o residual de disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poder� cumprir o compromisso por meio de dep�sitos em contas espec�ficas para aplica��o em programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para a mobilidade e log�stica, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor m�nimo necess�rio para o cumprimento do requisito.
� 6� O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o.
� 7� O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, em at� 3 (tr�s) anos, contados da utiliza��o dos cr�ditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica.
� 8� Os requisitos m�nimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o iguais ou superiores �queles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1� desta Lei.
� 9� Na fixa��o dos requisitos previstos neste artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Art. 10. Para fins de habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, o Poder Executivo federal estabelecer� requisitos relativos a:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - rotulagem veicular;
II - efici�ncia energ�tica veicular;
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o; e
IV - disp�ndios com pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico.
� 1� Poder� habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica a empresa que estiver em situa��o regular em rela��o aos tributos federais.
� 2� A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica dever� comprovar que est� formalmente autorizada a:
I - realizar, no territ�rio nacional, as atividades de presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e de organiza��o de rede de distribui��o; e
II - utilizar as marcas do fabricante em rela��o aos ve�culos objeto de importa��o, mediante documento v�lido no Brasil.
� 3� Os disp�ndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder�o ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e de programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder p�blico;
III - empresas p�blicas dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica; ou
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a
Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998
, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o governo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor automotivo e sua cadeia.
� 4� A realiza��o dos projetos de que trata o � 3� deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas benefici�rias da responsabilidade quanto � efetiva utiliza��o dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas �reas de que trata este artigo.
� 5� Nas hip�teses de glosa ou de necessidade de complementa��o residual de disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poder� cumprir o compromisso por meio de dep�sitos em contas espec�ficas para aplica��o em programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para a mobilidade e log�stica, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor m�nimo necess�rio para o cumprimento do requisito.
� 6� O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o.
� 7� O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, em at� 3 (tr�s) anos, contados da utiliza��o dos cr�ditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica.
� 8� Os requisitos m�nimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o iguais ou superiores �queles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1� desta Lei.
� 9� Na fixa��o dos requisitos previstos neste artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Se��o IV
Dos Incentivos do Programa
Art. 11. A pessoa jur�dica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica poder� deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) devidos o valor correspondente � aplica��o da al�quota e adicional do IRPJ e da al�quota da CSLL sobre at� 30% (trinta por cento) dos disp�ndios realizados no Pa�s, no pr�prio per�odo de apura��o, desde que sejam classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do IRPJ e aplicados em:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa b�sica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacita��o de fornecedores, de manufatura b�sica, de tecnologia industrial b�sica e de servi�os de apoio t�cnico.
� 1� A dedu��o de que trata o caput deste artigo n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base:
I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de c�lculo estimada, calculada com base na receita bruta e acr�scimos ou com base no resultado apurado em balan�o ou balancete de redu��o.
� 2� O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de c�lculo estimada de que trata o inciso III do � 1� deste artigo:
I - n�o ser� considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do c�lculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balan�o de redu��o e suspens�o posteriores; e
II - poder� ser considerado na dedu��o do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedu��o previsto no � 1� deste artigo somente poder� ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em per�odos de apura��o subsequentes, e a dedu��o ser� limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos.
� 4� Na hip�tese de disp�ndios com pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico considerados estrat�gicos, sem preju�zo da dedu��o de que trata o caput deste artigo, a empresa poder� beneficiar-se de dedu��o adicional do IRPJ e da CSLL correspondente � aplica��o da al�quota e adicional do IRPJ e da al�quota da CSLL sobre at� 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses disp�ndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos disp�ndios de que trata o caput deste artigo.
� 5� S�o considerados disp�ndios estrat�gicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos � manufatura avan�ada, conectividade, sistemas estrat�gicos, solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, novas tecnologias de propuls�o ou autonomia veicular e suas autope�as, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas anal�ticos e preditivos (data analytics) e intelig�ncia artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
� 6� As dedu��es de que trata este artigo:
I - somente poder�o ser efetuadas a partir de 1� de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas at� essa data; e
II - somente poder�o ser efetuadas a partir da habilita��o para as empresas habilitadas ap�s 1� de janeiro de 2019.
� 7� O valor do benef�cio fiscal n�o estar� sujeito a qualquer corre��o, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic).
� 8� O valor da contrapartida do benef�cio fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, n�o ser� computado na base de c�lculo das contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
Art. 11. A pessoa jur�dica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica poder� deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) devidos o valor correspondente � aplica��o da al�quota e adicional do IRPJ e da al�quota da CSLL sobre at� 30% (trinta por cento) dos disp�ndios realizados no Pa�s, no pr�prio per�odo de apura��o, desde que sejam classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do IRPJ e aplicados em:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa b�sica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacita��o de fornecedores, de manufatura b�sica, de tecnologia industrial b�sica e de servi�os de apoio t�cnico.
� 1� A dedu��o de que trata o caput deste artigo n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base:
I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de c�lculo estimada, calculada com base na receita bruta e acr�scimos ou com base no resultado apurado em balan�o ou balancete de redu��o.
� 2� O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de c�lculo estimada de que trata o inciso III do � 1� deste artigo:
I - n�o ser� considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do c�lculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balan�o de redu��o e suspens�o posteriores; e
II - poder� ser considerado na dedu��o do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedu��o previsto no � 1� deste artigo somente poder� ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em per�odos de apura��o subsequentes, e a dedu��o ser� limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos.
� 4� Na hip�tese de disp�ndios com pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico considerados estrat�gicos, sem preju�zo da dedu��o de que trata o caput deste artigo, a empresa poder� beneficiar-se de dedu��o adicional do IRPJ e da CSLL correspondente � aplica��o da al�quota e adicional do IRPJ e da al�quota da CSLL sobre at� 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses disp�ndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos disp�ndios de que trata o caput deste artigo.
� 5� S�o considerados disp�ndios estrat�gicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos � manufatura avan�ada, conectividade, sistemas estrat�gicos, solu��es estrat�gicas para a mobilidade e log�stica, novas tecnologias de propuls�o ou autonomia veicular e suas autope�as, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas anal�ticos e preditivos (data analytics) e intelig�ncia artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
� 6� As dedu��es de que trata este artigo:
I - somente poder�o ser efetuadas a partir de 1� de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas at� essa data; e
II - somente poder�o ser efetuadas a partir da habilita��o para as empresas habilitadas ap�s 1� de janeiro de 2019.
� 7� O valor do benef�cio fiscal n�o estar� sujeito a qualquer corre��o, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic).
� 8� O valor da contrapartida do benef�cio fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, n�o ser� computado na base de c�lculo das contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
Art. 12. Os benef�cios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei n�o excluem os benef�cios previstos no
Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967
, na
Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991
, nos
arts. 11-B e 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997
, no
art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999
, no regime especial de tributa��o de que trata o
art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, e na
Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005
.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 12. Os benef�cios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei n�o excluem os benef�cios previstos no
Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967
, na
Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991
, nos
arts. 11-B e 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997
, no
art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999
, no regime especial de tributa��o de que trata o
art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, e na
Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005
.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Se��o V
Do Acompanhamento do Programa
Art. 13. Fica institu�do o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, composto por representantes do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, com o objetivo de definir os crit�rios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 1� O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo:
I - dever� ser implementado at� 31 de dezembro de 2018;
II - ter� o prazo de 6 (seis) meses, ap�s sua implementa��o, para definir os crit�rios para monitoramento e avalia��o dos impactos do Programa; e
III - dever� divulgar, anualmente, relat�rio com os resultados econ�micos e t�cnicos advindos da aplica��o do Programa no ano anterior.
� 2� O relat�rio de que trata o inciso III do � 1� deste artigo:
I - ser� elaborado pelo Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, sob a supervis�o do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica; e
II - dever� conter os impactos decorrentes dos disp�ndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica na produ��o, no emprego, nos investimentos, na inova��o e na agrega��o de valor do setor automobil�stico.
Art. 13. Fica institu�do o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, composto por representantes do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, com o objetivo de definir os crit�rios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
� 1� O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo:
I - dever� ser implementado at� 31 de dezembro de 2018;
II - ter� o prazo de 6 (seis) meses, ap�s sua implementa��o, para definir os crit�rios para monitoramento e avalia��o dos impactos do Programa; e
III - dever� divulgar, anualmente, relat�rio com os resultados econ�micos e t�cnicos advindos da aplica��o do Programa no ano anterior.
� 2� O relat�rio de que trata o inciso III do � 1� deste artigo:
I - ser� elaborado pelo Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, sob a supervis�o do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica; e
II - dever� conter os impactos decorrentes dos disp�ndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica na produ��o, no emprego, nos investimentos, na inova��o e na agrega��o de valor do setor automobil�stico.
Art. 14. Ficam criados o Observat�rio Nacional das Ind�strias para a Mobilidade e Log�stica e o Conselho Gestor do Observat�rio, constitu�do por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade cient�fica, respons�vel, entre outras atribui��es, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 14. Ficam criados o Observat�rio Nacional das Ind�strias para a Mobilidade e Log�stica e o Conselho Gestor do Observat�rio, constitu�do por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade cient�fica, respons�vel, entre outras atribui��es, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
Se��o VI
Das San��es Administrativas
Art. 15. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condi��es e de obriga��es acess�rias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica poder� acarretar as seguintes penalidades:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - cancelamento da habilita��o com efeitos retroativos;
II - suspens�o da habilita��o; ou
III - multa de at� 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no m�s anterior � pr�tica da infra��o.
Art. 15. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condi��es e de obriga��es acess�rias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica poder� acarretar as seguintes penalidades:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - cancelamento da habilita��o com efeitos retroativos;
II - suspens�o da habilita��o; ou
III - multa de at� 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no m�s anterior � pr�tica da infra��o.
Art. 16. A penalidade de cancelamento da habilita��o:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - poder� ser aplicada nas hip�teses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
b) n�o realiza��o do projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica de que trata o inciso II do caput do art. 9� desta Lei; e
II - implicar� o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e � CSLL n�o recolhido ou o estorno do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa de CSLL formados em fun��o do benef�cio at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao cancelamento da habilita��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a empresa possuir mais de uma habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, o cancelamento de uma delas n�o afetar� as demais.
Art. 16. A penalidade de cancelamento da habilita��o:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - poder� ser aplicada nas hip�teses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
b) n�o realiza��o do projeto de desenvolvimento e produ��o tecnol�gica de que trata o inciso II do caput do art. 9� desta Lei; e
II - implicar� o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e � CSLL n�o recolhido ou o estorno do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa de CSLL formados em fun��o do benef�cio at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao cancelamento da habilita��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a empresa possuir mais de uma habilita��o ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, o cancelamento de uma delas n�o afetar� as demais.
Art. 17. A penalidade de suspens�o da habilita��o poder� ser aplicada nas hip�teses de:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - verifica��o de n�o atendimento pela empresa habilitada da condi��o de que trata o � 1� do art. 10 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3 (tr�s) meses consecutivos, de obriga��o acess�ria de que trata o art. 18 desta Lei.
Par�grafo �nico. Ficar� suspenso o usufruto dos benef�cios de que trata esta Lei enquanto n�o forem sanados os motivos que deram causa � suspens�o da habilita��o.
Art. 17. A penalidade de suspens�o da habilita��o poder� ser aplicada nas hip�teses de:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - verifica��o de n�o atendimento pela empresa habilitada da condi��o de que trata o � 1� do art. 10 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3 (tr�s) meses consecutivos, de obriga��o acess�ria de que trata o art. 18 desta Lei.
Par�grafo �nico. Ficar� suspenso o usufruto dos benef�cios de que trata esta Lei enquanto n�o forem sanados os motivos que deram causa � suspens�o da habilita��o.
Art. 18. A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poder� ser aplicada � empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato espec�fico do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 18. A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poder� ser aplicada � empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato espec�fico do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 19. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica enseja a aplica��o das san��es previstas nos arts. 4�, 5� e 6� desta Lei.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 19. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica enseja a aplica��o das san��es previstas nos arts. 4�, 5� e 6� desta Lei.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
CAP�TULO III
DO REGIME DE AUTOPE�AS N�O PRODUZIDAS
Art. 20. Fica institu�do o regime tribut�rio para a importa��o das partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneum�ticos, sem capacidade de produ��o nacional equivalente, todos novos.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 20. Fica institu�do o regime tribut�rio para a importa��o das partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneum�ticos, sem capacidade de produ��o nacional equivalente, todos novos.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 21. Ser� concedida isen��o do imposto de importa��o para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados � industrializa��o de produtos automotivos.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 1� O benefici�rio do regime tribut�rio poder� realizar a importa��o diretamente ou por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
� 2� O Poder Executivo federal relacionar� os bens objeto da isen��o a que se refere o caput deste artigo por classifica��o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 21. Ser� concedida isen��o do imposto de importa��o para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados � industrializa��o de produtos automotivos.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
� 1� O benefici�rio do regime tribut�rio poder� realizar a importa��o diretamente ou por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
� 2� O Poder Executivo federal relacionar� os bens objeto da isen��o a que se refere o caput deste artigo por classifica��o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Se��o I
Dos Conceitos
Art. 22. Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - capacidade de produ��o nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produ��o e de m�o de obra para fornecimento regular em s�rie;
II - equivalente nacional: o produto intercambi�vel de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma fun��o;
III - produtos automotivos:
a) autom�veis e ve�culos comerciais leves com at� 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
b) �nibus;
c) caminh�es;
d) tratores rodovi�rios para semirreboques;
e) chassis com motor, inclu�dos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agr�colas, colheitadeiras e m�quinas agr�colas autopropulsadas;
i) m�quinas rodovi�rias autopropulsadas; e
j) autope�as; e
IV - autope�as: pe�as, inclu�dos pneum�ticos, subconjuntos e conjuntos necess�rios � produ��o dos ve�culos listados nas al�neas a a i do inciso III do caput, e as necess�rias � produ��o dos bens indicados na al�nea j do inciso III do caput deste artigo, inclu�das as destinadas ao mercado de reposi��o.
Art. 22. Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - capacidade de produ��o nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produ��o e de m�o de obra para fornecimento regular em s�rie;
II - equivalente nacional: o produto intercambi�vel de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma fun��o;
III - produtos automotivos:
a) autom�veis e ve�culos comerciais leves com at� 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
b) �nibus;
c) caminh�es;
d) tratores rodovi�rios para semirreboques;
e) chassis com motor, inclu�dos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agr�colas, colheitadeiras e m�quinas agr�colas autopropulsadas;
i) m�quinas rodovi�rias autopropulsadas; e
j) autope�as; e
IV - autope�as: pe�as, inclu�dos pneum�ticos, subconjuntos e conjuntos necess�rios � produ��o dos ve�culos listados nas al�neas a a i do inciso III do caput, e as necess�rias � produ��o dos bens indicados na al�nea j do inciso III do caput deste artigo, inclu�das as destinadas ao mercado de reposi��o.
Se��o II
Dos Benefici�rios
Art. 23. S�o benefici�rios do regime tribut�rio institu�do no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autope�as destinadas � industrializa��o dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Poder�o habilitar-se a operar no regime tribut�rio institu�do no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e �s condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 23. S�o benefici�rios do regime tribut�rio institu�do no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autope�as destinadas � industrializa��o dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Par�grafo �nico. Poder�o habilitar-se a operar no regime tribut�rio institu�do no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e �s condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Se��o III
Do Prazo e da Aplica��o do Regime
Art. 24. Os bens importados com a isen��o de que trata o art. 21 desta Lei ser�o integralmente aplicados na industrializa��o dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador do imposto de importa��o.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 1� O benefici�rio que n�o promover a industrializa��o no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importa��o n�o pago em decorr�ncia da isen��o usufru�da, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legisla��o espec�fica, calculados a partir da data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 2� O Poder Executivo federal dispor� sobre o percentual de toler�ncia no caso de perda inevit�vel no processo produtivo.
Art. 24. Os bens importados com a isen��o de que trata o art. 21 desta Lei ser�o integralmente aplicados na industrializa��o dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador do imposto de importa��o.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
� 1� O benefici�rio que n�o promover a industrializa��o no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importa��o n�o pago em decorr�ncia da isen��o usufru�da, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legisla��o espec�fica, calculados a partir da data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 2� O Poder Executivo federal dispor� sobre o percentual de toler�ncia no caso de perda inevit�vel no processo produtivo.
Art. 25. A isen��o do imposto de importa��o de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada � realiza��o, pela empresa habilitada, de disp�ndios, no Pa�s, correspondentes ao montante equivalente � aplica��o da al�quota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e em programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder p�blico;
III - empresas p�blicas dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica; ou
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a
Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998
, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o governo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor automotivo e sua cadeia.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os �� 4� e 6� do art. 10 desta Lei.
� 2� Os disp�ndios de que trata o caput deste artigo dever�o ser realizados at� o �ltimo dia �til do segundo m�s-calend�rio posterior ao m�s de realiza��o das importa��es, contado o prazo a partir da data do desembara�o aduaneiro.
Art. 25. A isen��o do imposto de importa��o de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada � realiza��o, pela empresa habilitada, de disp�ndios, no Pa�s, correspondentes ao montante equivalente � aplica��o da al�quota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e em programas priorit�rios de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnol�gico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
I - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder p�blico;
III - empresas p�blicas dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnol�gica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnol�gica para a mobilidade e log�stica; ou
IV - organiza��es sociais, qualificadas conforme a
Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998
, ou servi�os sociais aut�nomos, que mantenham contrato de gest�o com o governo federal e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inova��o para o setor automotivo e sua cadeia.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os �� 4� e 6� do art. 10 desta Lei.
� 2� Os disp�ndios de que trata o caput deste artigo dever�o ser realizados at� o �ltimo dia �til do segundo m�s-calend�rio posterior ao m�s de realiza��o das importa��es, contado o prazo a partir da data do desembara�o aduaneiro.
Se��o IV
Das San��es Administrativas
Art. 26. O benefici�rio do regime tribut�rio dever� comprovar anualmente a realiza��o dos disp�ndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 1� Aplica-se san��o de suspens�o da habilita��o ao benefici�rio que n�o comprovar a realiza��o dos disp�ndios de que trata o art. 25 desta Lei, at� o pagamento da multa de que trata o � 2� deste artigo.
� 2� Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferen�a entre o valor do disp�ndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
Art. 26. O benefici�rio do regime tribut�rio dever� comprovar anualmente a realiza��o dos disp�ndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
� 1� Aplica-se san��o de suspens�o da habilita��o ao benefici�rio que n�o comprovar a realiza��o dos disp�ndios de que trata o art. 25 desta Lei, at� o pagamento da multa de que trata o � 2� deste artigo.
� 2� Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferen�a entre o valor do disp�ndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 27. As pol�ticas p�blicas e as regula��es dirigidas ao setor automotivo observar�o os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 27. As pol�ticas p�blicas e as regula��es dirigidas ao setor automotivo observar�o os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 28. O Poder Executivo federal regulamentar� esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica��o. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 28. O Poder Executivo federal regulamentar� esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica��o. (Revogado
pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 29. Os benef�cios de que trata esta Lei poder�o ser usufru�dos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da
Lei n� 13.473, de 8 de agosto de 2017
. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.205, de 2023)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 29. Os benef�cios de que trata esta Lei poder�o ser usufru�dos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da
Lei n� 13.473, de 8 de agosto de 2017
.
(Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)
Art. 30. A Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 11-C. As empresas referidas no � 1� do art. 1� desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , em rela��o �s vendas ocorridas entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o � 1� do art. 11-B que estejam em produ��o e que atendam aos prazos dispostos no � 2� do art. 11-B desta Lei.
� 1� Os novos projetos de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados at� 30 de junho de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
� 2� O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos), at� o 12� (d�cimo segundo) m�s de frui��o do benef�cio;
II - 1,0 (um inteiro), do 13� (d�cimo terceiro) ao 48� (quadrag�simo oitavo) m�s de frui��o do benef�cio;
III - 0,75 (setenta e cinco cent�simos), do 49� (quadrag�simo nono) ao 60� (sexag�simo) m�s de frui��o do benef�cio.
� 3� (VETADO).
� 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado.
� 5� O cumprimento dos requisitos apresentados nos �� 1� e 4� deste artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o.
� 6� O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, em at� 3 (tr�s) anos, contados da utiliza��o dos cr�ditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no � 5� deste artigo.
� 7� (VETADO).”
“Art. 16. ................................................................................................................
Par�grafo �nico. Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1�, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.” (NR)
Art. 33. Os arts. 7� e 9� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� ................................................................................................................
...............................................................................................................................
� 13. O tratamento tribut�rio estabelecido no caput e nos �� 4� e 9� deste artigo, aplic�veis �s posi��es 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e �s respectivas partes e pe�as, independentemente do c�digo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
� 14. (VETADO).” (NR)
“Art. 9� ................................................................................................................
...............................................................................................................................
� 2� A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica �s mercadorias referidas no � 1� do art. 3� deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e pe�as.” (NR)
Art. 34. (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 34. O � 1� do art. 5� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5� .......................................................................................................................
� 1� Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
..........................................................................................................................� (NR)
Art. 35. (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 35. O � 4� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 29. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 4� As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o � 1� deste artigo ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI.
..........................................................................................................................� (NR)
Art. 36. (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 36. O caput do art. 72 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 72. Ficam isentas do IOF as opera��es de financiamento para a aquisi��o de autom�veis de passageiros fabricados no territ�rio nacional de at� 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de pot�ncia bruta, segundo a classifica��o normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os ve�culos h�bridos e el�tricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................� (NR)
Art. 37. (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 37. O caput do art. 1� da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional, equipados com motor de cilindrada n�o superior a 2.000 cm� (dois mil cent�metros c�bicos), de, no m�nimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combust�vel de origem renov�vel, sistema revers�vel de combust�o ou h�brido e el�tricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................� (NR)
....................................................................................................................................
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2� ;
II - a partir de 1� de agosto de 2018, quanto aos arts. 7� a 19 e 27 ;
III - a partir de 1� de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26 ; e
IV - na data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.
Bras�lia, 10 de dezembro de 2018; 197o da Indep end�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.2018
|
Presid�ncia da Rep�blica
|
LEI N� 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece requisitos obrigat�rios para a comercializa��o de ve�culos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica; disp�e sobre o regime tribut�rio de autope�as n�o produzidas; e altera as Leis n � 9.440, de 14 de mar�o de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018:
�Art. 34. O � 1� do art. 5� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5� .......................................................................................................................
� 1� Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
...........................................................................................................................� (NR)
Art. 35. O � 4� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 29. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 4� As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o � 1� deste artigo ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI.
.........................................................................................................................� (NR)�
�Art. 36. O caput do art. 72 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 72. Ficam isentas do IOF as opera��es de financiamento para a aquisi��o de autom�veis de passageiros fabricados no territ�rio nacional de at� 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de pot�ncia bruta, segundo a classifica��o normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os ve�culos h�bridos e el�tricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................� (NR)
Art. 37. O caput do art. 1� da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional, equipados com motor de cilindrada n�o superior a 2.000 cm� (dois mil cent�metros c�bicos), de, no m�nimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combust�vel de origem renov�vel, sistema revers�vel de combust�o ou h�brido e el�tricos, quando adquiridos por:
.........................................................................................................................� (NR)
....................................................................................................................................
Bras�lia, 19 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
*