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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto n� 10.521. de 2020)       Vig�ncia

Texto para impress�o

Regulamenta o � 6� do art. 7� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benef�cio fiscal concedido �s empresas que produzam bens de inform�tica na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amaz�nia, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAP�TULO I

DO CAMPO DE ABRANG�NCIA

Art. 1o  As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amaz�nia poder�o pleitear isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redu��o do Imposto sobre Importa��o - II para bens de inform�tica, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de inform�tica e automa��o:

I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica;

II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o;

III - programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software); e

IV - os aparelhos telef�nicos por fio, conjugados com aparelho telef�nico sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais (c�digo 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);

V - terminais port�teis de telefonia celular (c�digo 8525.20.22 da NCM);

VI - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificados na subposi��o 8471.60 da NCM, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o.

� 1o  Os bens de que trata este artigo ser�o os mesmos da rela��o prevista no � 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.

� 2o  Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, at� a data de publica��o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benef�cios previstos no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos dos atos aprobat�rios.

CAP�TULO II

DA TRIBUTA��O PELO IPI E II

Art. 3o  Os bens de inform�tica industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus ter�o isen��o do IPI e redu��o do II mediante aplica��o da f�rmula que tenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional e de origem estrangeira, e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo.

Art. 4o  A isen��o do IPI e redu��o do II somente contemplar� os bens de inform�tica relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo B�sico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.

CAP�TULO III

DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 5o  Para fazer jus � isen��o do IPI e � redu��o do II as empresas que produzem bens de inform�tica dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amaz�nia, no m�nimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o dos produtos contemplados com a isen��o do IPI e redu��o do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, nestes inclu�dos a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribui��o para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisi��es de produtos contemplados com a isen��o do IPI e redu��o do II, nos termos do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isen��o ou redu��o do IPI nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada � Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 1o  No m�nimo dois inteiros e tr�s d�cimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo dever�o ser aplicados como segue:

I - mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amaz�nia Ocidental, credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a um por cento; e

II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a cinco d�cimos por cento.

� 2o  Percentagem n�o inferior a cinq�enta por cento dos recursos de que trata o inciso II do � 1o ser� destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder P�blico na Amaz�nia Ocidental, credenciados pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia.

� 3o  O montante da aplica��o de que trata o inciso I do � 1o se refere � parcela relativa ao pagamento dos disp�ndios e remunera��es das institui��es de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, pr�prios ou contratados com outras empresas, realizados no �mbito do conv�nio.

� 4o  Para apura��o do valor das aquisi��es a que se refere o caput, produto incentivado � aquele produzido e comercializado com os benef�cios fiscais de que trata este Decreto e que n�o se destinem ao ativo fixo da empresa.

� 5o  Para os fabricantes benefici�rios do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de sa�da de v�deo (monitores) policrom�ticas da subposi��o NCM 8471.60.72, o percentual para investimento m�nimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais m�nimos previstos no � 1o e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro cent�simos por cento, oito d�cimos por cento e quatro d�cimos por cento, respectivamente.

Art. 6o  Para as empresas fabricantes de microcomputadores port�teis (c�digos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (c�digo 8471.50.10 da NCM), de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos (c�digos 8471.70.11, 8471.70.12) e �pticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados (c�digos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (c�digos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimenta��o (c�digo 8504.40.90 da NCM), reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5o, ser�o reduzidos em cinq�enta por cento at� 31 de dezembro de 2006.

� 1o  Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais m�nimos previstos no � 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze cent�simos por cento, cinco d�cimos por cento e vinte e cinco cent�simos por cento, respectivamente.

� 2o  O Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano-calend�rio.

Art. 7o  O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informa��o na Amaz�nia, de que trata o � 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, ser� gerido e coordenado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia.

� 1o  O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informa��o, ampliar a capacidade de forma��o de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das institui��es de pesquisa e desenvolvimento da Amaz�nia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da regi�o.

� 2o  Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o � 3o do art. 35 ser�o depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, na categoria de programa��o espec�fica destinada ao CT-AMAZ�NIA em suas respectivas a��es, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.

� 3o  Observadas as aplica��es previstas no � 1o do art. 5o, at� dois ter�os do complemento de dois inteiros e sete d�cimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5o poder� ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informa��o na Amaz�nia em conformidade com o que estabelece o disposto no � 2o deste artigo.

� 4o  Os procedimentos para o recolhimento dos dep�sitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput ser�o estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em at� trinta dias contados a partir da publica��o deste Decreto.

Art. 8o  O disposto no caput do art. 5o n�o se aplica �s empresas fabricantes de aparelhos telef�nicos por fio, conjugados com aparelho telef�nico sem fio (c�digo 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por t�cnicas digitais.

Art. 9o  O disposto no � 1o do art. 5o n�o se aplica �s empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais).

Art. 10.  As obriga��es relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 5o tomar�o por base o faturamento apurado no ano-calend�rio.

Art. 11.  Para os efeitos do disposto neste Decreto n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de bens e servi�os de inform�tica.

Art. 12.  Os Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Fazenda e da Ci�ncia e Tecnologia divulgar�o, a cada dois anos, relat�rios com os resultados econ�micos e t�cnicos advindos da aplica��o deste Decreto no per�odo.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO PRODUTIVO B�SICO

Art. 13.  Processo Produtivo B�sico - PPB � o conjunto m�nimo de opera��es, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa��o de determinado produto.

Art. 14.  A isen��o do IPI e a redu��o do II contemplar�o somente os bens de inform�tica produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas � apresenta��o de projeto ao Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus.

Art. 15.  Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o os processos produtivos b�sicos no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data da solicita��o fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

Art. 16.  Sempre que fatores t�cnicos ou econ�micos assim o indicarem:

I - o PPB poder� ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, permitida a concess�o de prazo �s empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realiza��o da etapa de um PPB poder� ser suspensa temporariamente ou modificada.

Par�grafo ï¿½nico.  A altera��o de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

Art. 17.  Fica mantido o Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de PPB, institu�do pelo art. 4o do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, composto por representantes dos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixa��o, altera��o ou suspens�o de etapas dos PPB.           (Revogado pelo Decreto n� 9.867. de 2019)

� 1o  A coordena��o do Grupo ser� exercida por representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.           (Revogado pelo Decreto n� 9.867. de 2019)

� 2o  O funcionamento do Grupo ser� definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.           (Revogado pelo Decreto n� 9.867. de 2019)

Art. 17-A.  Fica institu�do o Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

Art. 17-B.  Compete ao Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es a fixa��o ou a altera��o dos processos produtivos b�sicos de que trata o � 6� do art. 7� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

Art. 17-C.  O Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos, de car�ter permanente, ser� composto por representantes dos seguintes �rg�os:             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

I - Minist�rio da Economia, que o coordenar�;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

II - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

III - Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 1�  Cada membro do colegiado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 2�  Os membros do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos e respetivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 3�  A Secretaria-Executiva do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos ser� exercida pelo Minist�rio da Economia.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

Art. 17-D.  O funcionamento do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos ser� estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 1�  O Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos se reunir� em car�ter ordin�rio mensalmente e em car�ter extraordin�rio por convoca��o do seu Coordenador.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 2�  As reuni�es do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos ocorrer�o com a presen�a da totalidade dos membros.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 3�  Os membros do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por meio de videoconfer�ncia, a crit�rio do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 4�  O qu�rum de aprova��o do Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos � de maioria simples.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 5�  Fica vedada a cria��o de subgrupos.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

� 6�  A participa��o no Grupo T�cnico Interministerial de An�lise de Processos Produtivos B�sicos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.867. de 2019

Art. 18.  A fiscaliza��o da execu��o dos PPB para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto � da compet�ncia da SUFRAMA, podendo o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, sempre que julgar necess�rio, realizar inspe��es nas empresas para verifica��o do seu fiel cumprimento.

CAP�TULO V

DA PROPOSTA DE PROJETO

Art. 19.  Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria, baixar� instru��es que tratem da elabora��o de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.

� 1o  A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e dever� ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da isen��o do IPI e da redu��o do II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, nos termos da instru��o a ser baixada pela SUFRAMA.

� 2o  As empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto t�cnico-econ�mico a proposta de projeto que trata o � 1o.

� 3o  As empresas com projetos industriais j� aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, na data de publica��o deste Decreto dever�o apresentar a proposta de projeto de que trata o � 1o no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publica��o da instru��o a ser baixada pela SUFRAMA.

� 4o  A proposta de projeto poder� ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condi��es administrativas vigentes no momento da altera��o.

CAP�TULO VI

DAS ATIVIDADES E DISP�NDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 20.  Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1o e 5o:

I - trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo espec�fico, descobrir novas aplica��es ou obter uma ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos fen�menos e fatos observados, sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos resultados;

II - trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experi�ncia pr�tica, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou, ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas inovadoras;

III - forma��o ou capacita��o profissional de n�veis m�dio e superior:

a) para aperfei�oamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informa��o e demais �reas consideradas priorit�rias pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia;

b) para aperfei�oamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;

c) em cursos de forma��o profissional, de n�veis m�dio e superior, inclusive em n�vel de p�s-gradua��o, nas �reas consideradas priorit�rias pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia, observado o disposto no art. 23, inciso III.

IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normaliza��o, gest�o tecnol�gica, fomento � inven��o e inova��o, gest�o e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implanta��o e opera��o de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.

Par�grafo ï¿½nico.  As atividades de pesquisa e desenvolvimento ser�o avaliadas por interm�dio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concess�o de co-titularidade ou de participa��o nos resultados da pesquisa e desenvolvimento �s institui��es convenentes parceiras; prot�tipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inova��o cient�fica ou tecnol�gica; publica��es cient�ficas e tecnol�gicas em peri�dicos ou eventos cient�ficos com revis�o pelos pares; disserta��es e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; conserva��o dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condi��es de emprego e renda e promo��o da inclus�o social.

Art. 21.  Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obriga��es previstas no art. 5o, os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:

I - uso de programas de computador, m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como servi�os de instala��o dessas m�quinas e equipamentos;

II - implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de laborat�rio de pesquisa e desenvolvimento;

III - recursos humanos diretos;

IV - recursos humanos indiretos;

V - aquisi��o de livros e peri�dicos t�cnicos;

VI - materiais de consumo;

VII - viagens;

VIII -treinamento;

IX - servi�os t�cnicos de terceiros; e

X - outros correlatos.

� 1o  Excetuados os servi�os de instala��o, os gastos de que trata o inciso I dever�o ser computados pelo valor da deprecia��o, da amortiza��o, do aluguel ou da cess�o de direito de uso desses recursos, correspondentes ao per�odo de sua utiliza��o na execu��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

� 2o  A cess�o de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a institui��es de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia e aos programas e projetos de que trata o � 3o, necess�ria � realiza��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento, ser� computada para a apura��o do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produ��o ou aquisi��o, deduzida a respectiva deprecia��o acumulada; ou

II - por cinq�enta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avalia��o.

� 3o  Observado o disposto nos �� 1o e 2o, poder�o ser computados como disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos � participa��o, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execu��o de programas e projetos de interesse para a Amaz�nia Ocidental, considerados priorit�rios pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia.

� 4o  Os gastos mencionados no � 3o poder�o ser inclu�dos nos montantes referidos no inciso I do � 1o do art. 5o e no � 6o.

� 5o  Os conv�nios referidos no inciso I do � 1o do art. 5o dever�o contemplar um percentual de at� dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas institui��es de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia e constitui��o de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.

� 6o  Observadas as aplica��es m�nimas previstas no art. 5o, o complemento de at� dois inteiros e sete d�cimos por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poder� ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou institui��es de ensino e pesquisa situadas na Amaz�nia Ocidental.

� 7o  Poder� ser admitida a aplica��o dos recursos mencionados no inciso I do � 1o do art. 5o na contrata��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assist�ncia t�cnico-cient�fica, servi�os especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia.

� 8o  Para efeito das aplica��es previstas no � 6o, na implanta��o, amplia��o ou moderniza��o, mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens im�veis, somente poder�o ser computados os valores da respectiva deprecia��o ou do aluguel, correspondentes ao per�odo de utiliza��o do laborat�rio em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 20.

� 9o  Para efeito das aplica��es previstas no inciso I do � 1o do art. 5o poder�o ser computados os valores integrais relativos aos disp�ndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da institui��o na utiliza��o dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento at� o final do per�odo de deprecia��o.

� 10.  Os gastos mencionados no � 5o poder�o ser inclu�dos no montante a ser aplicado em conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amaz�nia Ocidental, credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia.

� 11.  O complemento a que se refere o � 6o poder� ser aplicado na participa��o de empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia, sediadas na Amaz�nia Ocidental.

� 12.  Poder� ser admitido o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execu��o de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 5o, desde que o montante dos gastos n�o seja superior a vinte por cento do total das obriga��es em pesquisa e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplica��o, excluindo a prevista no � 1o, inciso II, daquele mesmo artigo.

I - os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste par�grafo poder�o ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relev�ncia no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do � 13;

II - na realiza��o de interc�mbio inter-regional, poder�o ser admitidos conv�nios celebrados com institui��es credenciadas pelo Comit� da �rea de Tecnologia da Informa��o - CATI criado conforme art. 21 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.

� 13.  Para os efeitos do disposto no � 12 consideram-se:

I - interc�mbio cient�fico e tecnol�gico: as atividades que envolvam visitas e est�gios de t�cnicos de empresas e de alunos e professores das institui��es de ensino ou pesquisa; a execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o � 1o do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a t�tulo de cess�o de equipamentos; a aquisi��o, a transmiss�o ou o recebimento de dados, informa��es ou conhecimento ligados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico, que contribua para os processos de produ��o, difus�o ou aplica��o de conhecimentos cient�ficos e t�cnicos ou para os processos de forma��o, capacita��o, qualifica��o ou aprimoramento de recursos humanos; e

II - atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho pr�tico ou te�rico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o Plano previsto no � 1o do art. 19.

� 14.  As empresas e institui��es de ensino e pesquisa envolvidas na execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 5o, dever�o efetuar escritura��o cont�bil espec�fica das opera��es relativas a tais atividades.

� 15.  A documenta��o t�cnica e cont�bil relativas �s atividades de que trata o � 14 dever� ser mantida pelo prazo m�nimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relat�rios de que trata o art. 29.

� 16.  Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 5o, decorrentes dos conv�nios entre institui��es de pesquisa e desenvolvimento e empresas, dever�o ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante �s quest�es de propriedade intelectual.

Art. 22.  No caso de produ��o terceirizada, a empresa contratante poder� assumir as obriga��es previstas no art. 5o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercializa��o de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condi��es:

I - o repasse das obriga��es, relativas �s aplica��es em pesquisa e desenvolvimento, � contratante, pela contratada, n�o a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obriga��es, inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita �s penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obriga��es assumidas;

II - o repasse das obriga��es poder� ser integral ou parcial;

III - ao assumir as obriga��es das aplica��es em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no � 1o do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relat�rios demonstrativos do cumprimento das obriga��es assumidas em conformidade com o disposto no art. 29;

IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, n�o ser� reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obriga��es acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obriga��es assumidas em decorr�ncia da frui��o da isen��o do IPI e da redu��o do II; e

V - as empresas contratadas tamb�m devem atender �s disposi��es estabelecidas no art. 29.

CAP�TULO VII

DAS INSTITUI��ES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 23.  Para os fins do art. 5o consideram-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Munic�pios, que exer�am atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as funda��es e as demais organiza��es de direito privado que exer�am atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

a) n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, s�cios ou mantenedores;

b) apliquem seus recursos na implementa��o de projetos no Pa�s, visando � manuten��o de seus objetivos institucionais; e

c) destinem o seu patrim�nio, em caso de dissolu��o, a entidade cong�nere na Amaz�nia Ocidental que satisfa�a os requisitos previstos neste artigo;

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constitui��o, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o nas �reas de tecnologia da informa��o, como inform�tica, computa��o, el�trica, eletr�nica, mecatr�nica, telecomunica��es e correlatas, nas �reas de ci�ncias da sa�de, ci�ncias biol�gicas, ci�ncias humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econ�mico e social na Amaz�nia, ou, mediante consulta pr�via � autarquia, em �reas nas quais forem admitidas as aplica��es de que trata o � 1o do art. 5o.

Art. 24.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do � 1o do art. 5o, considera-se:

I - sede de institui��o de ensino e pesquisa: o estabelecimento �nico, a casa matriz, a administra��o central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal de institui��o de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em raz�o de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico, relativamente aos demais estabelecimentos da institui��o.

CAP�TULO VIII

DA IMPLANTA��O DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA

DE PARTICIPA��O NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Art. 25.  As empresas que venham a usufruir dos benef�cios de que trata este Decreto, dever�o implantar:

I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e

II - Programa de Participa��o dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legisla��o vigente aplic�vel.

CAP�TULO IX

DO COMIT� DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA

Art. 26.  Fica mantido o Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia, institu�do pelo art. 16 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, com a seguinte composi��o:                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

I - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que o coordenar�;                   (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

II - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

III - um representante da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercer� as fun��es de Secret�rio do Comit�;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;                (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VII - um representante do Banco da Amaz�nia S.A.;                  (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VIII - dois representantes do P�lo Industrial de Manaus;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IX - dois representantes da comunidade cient�fica da Amaz�nia Ocidental;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.               (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 1o  Cada membro do Comit� ter� um suplente.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 2o  Os membros do comit� e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X ser�o indicados pelos �rg�os e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indica��o dos referidos nos incisos VIII e IX.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 3o  Os membros do Comit� e seus suplentes ser�o designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 4o  As fun��es dos membros e suplentes do Comit� n�o ser�o remuneradas.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 5o  A SUFRAMA prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rio ao funcionamento do Comit�.             (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 6o  Para o suporte t�cnico, administrativo e financeiro do Comit�, poder�o ser utilizados recursos de que trata o inciso II do � 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 7o  A falta de indica��o de membro titular ou suplente n�o impedir� o funcionamento regular do Comit�.              (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-A.  O Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia � CAPDA � �rg�o deliberativo, vinculado ao Minist�rio da Economia.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-B.  Compete ao CAPDA:                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

I - elaborar o seu regimento interno;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do � 4� do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

III - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar as Institui��es Cient�ficas, Tecnol�gicas e de Inova��o, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;              (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os priorit�rios e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

V - aprovar a consolida��o dos relat�rios de que trata este Decreto, resguardadas as informa��es sigilosas das empresas e institui��es;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VI - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais de implementa��o, manuten��o, acompanhamento, avalia��o e divulga��o de resultados relativas �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VII - estabelecer os programas e as �reas que ser�o considerados priorit�rios, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vig�ncia dos programas;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IX - definir as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o art. 5�;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

X - coordenar a elabora��o e a implementa��o de pol�ticas para a gest�o das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que tratam o Decreto-Lei n� 288, de 1967, e a Lei n� 8.387, de 1991;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

XI - estabelecer diretrizes relacionadas �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que tratam o Decreto-Lei n� 288, de 1967, e a Lei n� 8.387, de 1991; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

XII - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata a Lei n� 8.387, de 1991.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 1�  A SUFRAMA dar� publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborar� a consolida��o de que trata o � 8� do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 2�  Os recursos de que trata o inciso II do � 4� do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991, poder�o ser utilizados no que for pertinente ao suporte t�cnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-C.  O CAPDA � composto por:               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

I - um representante do Minist�rio da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenar�;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

II - um representante do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

III - um representante da SUFRAMA, que exercer� as fun��es de Secret�rio-Executivo do CAPDA;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IV - um representante da Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VII - um representante das Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o privadas;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IX - um representante da comunidade cient�fica da Amaz�nia Ocidental.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 1�  O Governo do Estado do Amazonas poder�, a seu crit�rio, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 2�  O Estado do Acre, o Estado do Amap�, o Estado de Rond�nia e o Estado de Roraima poder�o, a seu crit�rio, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no � 3�.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 3�  O membro de que trata o � 2� ser� indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos,  observada a seguinte ordem:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

I - Estado do Acre;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

II - Estado do Amap�;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

III - Estado de Rond�nia; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IV - Estado de Roraima.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 4�  Cada membro do CAPDA ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 5�  Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput ser�o indicados pelos titulares  dos �rg�os e entidades que representam.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 6�  Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput ser�o indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 7�  Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput ser�o indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 8�  Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes ser�o designados pelo Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 9�  A falta de indica��o de membro, titular ou suplente, n�o impedir� o funcionamento regular do CAPDA.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 10.  A participa��o no CAPDA ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 11.  ï¿½ vedada a cria��o de subgrupos pelo CAPDA.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-D.  O CAPDA se reunir� em car�ter ordin�rio a cada tr�s meses e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois ter�os de seus membros.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 1�  As reuni�es ocorrer�o com a presen�a da maioria absoluta de seus membros.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

� 2�  Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por meio de videoconfer�ncia, a crit�rio do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-E.  As delibera��es ser�o aprovadas por maioria simples.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Par�grafo �nico.  Al�m do voto ordin�rio, o Coordenador do CAPDA ter� o voto de qualidade em caso de empate.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-F.  O CAPDA, para o desempenho de suas atribui��es, poder� convidar especialistas e representantes de outros Minist�rios para participarem de suas reuni�es, sem direito a voto, e poder�, ainda, solicitar e utilizar suporte t�cnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 26-G.  A Secretaria-Executiva do CAPDA ser� exercida pela SUFRAMA.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Par�grafo �nico.  A SUFRAMA prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rio ao funcionamento do Comit�.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 27.  Compete ao Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia:                 (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

I - elaborar o seu regimento interno;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do � 4� do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

III - definir as normas e diretrizes para apresenta��o e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;                  (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IV - definir os crit�rios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;              (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do � 4� do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991;             (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que s�o priorit�rios;                (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VII - aprovar a consolida��o dos relat�rios de que trata o � 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informa��es sigilosas das empresas envolvidas;              (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

VIII - estabelecer crit�rios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementa��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento n�o ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;                (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

IX - indicar as �reas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que ser�o considerados priorit�rios;                    (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

X - assessorar a SUFRAMA na gest�o e coordena��o do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informa��o na Amaz�nia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7o, 31 e 35;                  (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

XI - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e                    (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informa��es julgadas necess�rias � realiza��o das atividades do Comit�.                  (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Par�grafo ï¿½nico.  A SUFRAMA far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborar� a consolida��o dos relat�rios demonstrativos a que se refere o inciso VII.                     (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Art. 28.  Para o desempenho de suas atribui��es o Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia poder� convidar especialistas e representantes de outros Minist�rios para participar de suas reuni�es, sem direito a voto ou remunera��o, bem como solicitar e utilizar subs�dios t�cnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acad�mica e de �reas t�cnicas ligadas, direta ou indiretamente, �s atividades de pesquisa cient�fica e desenvolvimento.                (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

Par�grafo ï¿½nico.  Os custos ou remunera��es incorridos, quando for o caso, nas a��es a serem realizadas pelas institui��es mencionadas no caput ser�o objeto de conv�nios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legisla��o.              (Revogado pelo Decreto n� 9.941, de 2019)

CAP�TULO X

DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 29.  At� 31 de julho de cada ano dever�o ser encaminhados � SUFRAMA os relat�rios demonstrativos do cumprimento das obriga��es estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calend�rio anterior, incluindo informa��es descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcan�ados.

� 1o  Os relat�rios demonstrativos dever�o ser elaborados em conformidade com as instru��es baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 2o  Na elabora��o dos relat�rios, admitir-se-� a utiliza��o de relat�rio simplificado, no qual a empresa poder�, em substitui��o aos disp�ndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais disp�ndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - at� trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em conv�nio com institui��es de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia;

II - at� vinte por cento, nos demais casos.

� 3o  Os percentuais previstos no � 2o poder�o ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Minist�rios da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 4o  A empresa que encaminhar � SUFRAMA relat�rios elaborados sem observar o disposto no � 1o, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, dever� sofrer as san��es previstas no art. 34.

� 5o  As empresas que se enquadrarem na situa��o prevista no art. 9o deste Decreto estar�o sujeitas � elabora��o do relat�rio demonstrativo na forma simplificada.

� 6o  Os relat�rios demonstrativos ser�o apreciados pela SUFRAMA, que comunicar� o resultado de sua an�lise t�cnica �s empresas benefici�rias dos incentivos de isen��o do IPI e da redu��o do II.

� 7o  A SUFRAMA encaminhar� anualmente aos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia o relat�rio dos resultados das an�lises processadas.

� 8o  A SUFRAMA poder� estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para an�lise dos relat�rios demonstrativos e eventual contesta��o dos resultados da an�lise mencionada no � 6o.

� 9o  A op��o prevista no � 2o inclui e substitui os disp�ndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calend�rio anterior.

Art. 30.  Ser�o considerados como aplica��o em pesquisa e desenvolvimento do ano-calend�rio:

I - os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subseq�ente, em cumprimento �s obriga��es de que trata o art. 5o, decorrentes da frui��o da isen��o do IPI e da redu��o do II no ano-calend�rio;

II - os dep�sitos efetuados no FNDCT at� o �ltimo dia �til de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calend�rio; e

III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor n�o seja superior a vinte por cento da correspondente obriga��o do ano-base.

Par�grafo ï¿½nico.  Os investimentos realizados de janeiro a mar�o poder�o ser contabilizados para efeito do cumprimento das obriga��es relativas ao correspondente ano-calend�rio em curso ou para fins do ano-calend�rio anterior, ficando vedada a contagem simult�nea do mesmo investimento nos dois per�odos.

Art. 31.  Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5o n�o atingirem, em um determinado ano, os m�nimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento dever�o ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informa��o na Amaz�nia, de que trata o art. 7o, observados os seguintes prazos para o recolhimento:

I - at� a data da entrega do relat�rio demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de d�ficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento na avalia��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 29;

Art. 32.  Na ocorr�ncia de insufici�ncia de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a disp�ndios, observar-se-� o disposto no art. 31, devendo a empresa benefici�ria dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, apresentar � SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regulariza��o.

CAP�TULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 33.  Dever� ser suspensa a concess�o da isen��o do IPI e da redu��o do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exig�ncias estabelecidas neste Decreto, sem preju�zo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

� 1o  Da n�o-aprova��o dos relat�rios demonstrativos do cumprimento das obriga��es estabelecidas neste Decreto caber� recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia pela empresa benefici�ria.

� 2o  Caracterizado o inadimplemento das obriga��es de aplica��o em pesquisa e desenvolvimento, ser�o suspensos pela SUFRAMA, por at� cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.

� 3o  Do ato previsto no � 2o ser� dado conhecimento � Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 4o  A suspens�o vigorar� at� que sejam adimplidas as obriga��es, hip�tese em que se dar� a reabilita��o, ou, caso contr�rio, se expire o prazo estabelecido, quando se dar� o cancelamento dos benef�cios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do per�odo de inadimplemento.

� 5o  A suspens�o ou a reabilita��o ser� realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, de cuja edi��o ser� dado conhecimento � Secretaria da Receita Federal e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 6o  O cancelamento ser� efetivado por resolu��o do Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, a ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, de cuja edi��o ser� dado conhecimento � Secretaria da Receita Federal e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

Art. 34.  A SUFRAMA suspender� a autoriza��o dos Pedidos de Licenciamento de Importa��o - PLI dos bens de que trata o art. 2o e que se encontrem amparados pelos incentivos e benef�cios previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que n�o atenderem as disposi��es do art. 29.

CAP�TULO XII

DO PARCELAMENTO DE D�BITO DECORRENTE DA

N�O-REALIZA��O DO INVESTIMENTO EM P&D

Art. 35.  Os d�bitos decorrentes da n�o-realiza��o, total ou parcial, a qualquer t�tulo, at� o per�odo encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplica��es relativas ao investimento compuls�rio anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art. 5o, poder�o ser objeto de parcelamento em at� quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

� 1o  O disposto neste artigo n�o contempla os d�bitos referentes a investimentos n�o realizados, originados de omiss�o de receita, apurada no curso de fiscaliza��o realizada pela Secretaria da Receita Federal.

� 2o  Para efeito de consolida��o, o valor dos d�bitos concernentes a cada ano-calend�rio ser� acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.

� 3o  Os d�bitos consolidados conforme o disposto no � 2o dever�o ser quitados mediante presta��es mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e ser�o destinadas � aplica��o no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informa��o na Amaz�nia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolida��o, a juros correspondentes � varia��o mensal da TJLP.

� 4o  O valor de cada parcela n�o poder� ser inferior ao valor do d�bito, consolidado na forma do � 2o, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no � 3o.

Art. 36.  Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 dever�o ser formulados conforme instru��es editadas pela SUFRAMA e instru�dos com os seguintes documentos:

I - proposta de quita��o de d�bitos, em conformidade com as instru��es referidas no caput;

II - declara��o da empresa informando o total dos d�bitos, identificando os anos a que se referem, se s�o decorrentes de d�bitos oriundos da n�o-realiza��o total ou da n�o-realiza��o parcial em pesquisa e desenvolvimento;

III - declara��o, irretrat�vel, de que foram apontados todos os d�bitos existentes;

IV - certid�o conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de d�bitos relativos a tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o e comprova��o da inexist�ncia de d�bitos relativos �s contribui��es previdenci�rias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e

V - comprova��o do dep�sito da primeira presta��o do parcelamento, efetuado nos termos do � 3o do art. 35.

Art. 37.  As presta��es mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT dever�o ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia �til imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a an�lise do pleito apresentado.

Art. 38.  O deferimento do pleito dar-se-� por interm�dio de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificar� o montante da d�vida, os per�odos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada presta��o.

Par�grafo ï¿½nico.  As presta��es mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT dever�o ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia �til imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a an�lise do pleito apresentado.

Art. 39.  Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caber� recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da ci�ncia do interessado.

Art. 40.  Na hip�tese da n�o-realiza��o de qualquer pagamento decorrente do parcelamento ser� revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concess�o de isen��o do IPI e de redu��o do II, que originou as obriga��es de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem preju�zo do ressarcimento integral dos valores dos impostos n�o pagos, com os acr�scimos legais devidos aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

� 1o  O disposto no caput se aplica tamb�m � hip�tese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;

� 2o  O IPI e o II ser�o exigidos com refer�ncia �s resolu��es concess�rias de benef�cios relativas ao per�odo abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 36.

Art. 41.  A SUFRAMA informar�, at� o dia quinze de cada m�s, ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e � Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no m�s anterior, identificando a empresa, o n�mero da resolu��o concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei no 8.387, de 1991, o per�odo a que se referem os d�bitos parcelados, o valor do d�bito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada presta��o.

Art. 42.  A SUFRAMA informar� trimestralmente, at� o dia quinze do m�s subseq�ente ao do encerramento do trimestre civil, ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores dos pagamentos efetuados no per�odo, por empresa.

CAP�TULO XIII

DA REDU��O DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 43.  Para fins da redu��o de cinq�enta por cento das obriga��es de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no per�odo de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5o da Lei no 11.077, de 2004, a empresa benefici�ria dever�, em requerimento dirigido � SUFRAMA, protocolizado no prazo de at� trinta dias contados da data de publica��o deste Decreto:

I - declarar o faturamento bruto, em cada m�s, decorrente da comercializa��o, no mercado interno, de bens de inform�tica, com as dedu��es cab�veis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no per�odo referido no caput;

II - registrar o montante das obriga��es relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os �� 3o, 4o e 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no per�odo referido no caput;

III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado per�odo, com as correspondentes provas;

IV - consignar o exerc�cio em que utilizar� o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no per�odo.

Art. 44.  A redu��o de que trata o art. 43 dever� ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5o.

Par�grafo ï¿½nico.  Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais m�nimos previstos no � 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze cent�simos por cento, cinco d�cimos por cento e vinte e cinco cent�simos por cento, respectivamente.

CAP�TULO XIV

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 45.  As notas-fiscais relativas � comercializa��o dos produtos contemplados com isen��o do IPI e redu��o do II dever�o fazer expressa refer�ncia a este Decreto e � resolu��o aprobat�ria do projeto.

Art. 46.  A institui��o de ensino e pesquisa ou a incubadora poder� ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender �s exig�ncias fixadas no ato concess�o ou de cumprir os compromissos assumidos no conv�nio com empresas benefici�rias.

Art. 47.  A SUFRAMA, ouvidos os Minist�rios afetos � mat�ria a ser disciplinada, poder� tomar decis�es e expedir instru��es complementares � execu��o deste Decreto.

Art. 48.  As partes envolvidas na divulga��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcan�ados com recursos provenientes da contrapartida da isen��o do IPI e da redu��o do II dever�o fazer expressa refer�ncia � Lei no 8.387, de 1991.

Par�grafo ï¿½nico.  Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poder�o ser divulgados, desde que mediante autoriza��o pr�via das entidades envolvidas.

Art. 49.  Fica delegada compet�ncia aos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos �� 11 e 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3o da Lei no 10.176, de 2001, e pelo art. 2o da Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, alterados pelo art. 2o da Lei no 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6o da �ltima Lei.

Art. 50.  Os Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia, e a SUFRAMA poder�o promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e cont�bil para a apura��o do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 51.  Compete � SUFRAMA, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os da administra��o p�blica, realizar o acompanhamento e a avalia��o do usufruto da isen��o do IPI e da redu��o do II, da utiliza��o dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obriga��es estabelecidas neste Decreto.

Art. 52.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 53.  Ficam revogados os Decretos nos 4.401, de 1o de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edi��o extra

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