Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940.
Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022 | Disp�e sobre as empresas de navega��o de cabotagem. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� S�o nacionais, para o efeito de realizar a navega��o de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constitui��o, e observado o disposto quanto aos comandantes e � tripula��o, os navios:
a)
que sejam
propriedade de brasileiros natos;
b)
que perten�am a
sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital perten�a
a brasileiros natos.
Art. 2� Em qualquer caso, a administra��o da empresa dever� ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos dever�o ser delegados todos os poderes de ger�ncia.
Art. 3� Nas sociedades por a��es, estas ser�o nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.
Par�grafo �nico. Dentro do limite dos estatutos, e respeitada a restri��o do art. 1�, letra b, as a��es poder�o ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros com perman�ncia legal no Brasil.
Art. 4� A transmiss�o de a��es, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-� de modo que n�o seja excedido o limite fixado nesta lei � participa��o de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmiss�o a herdeiros e legat�rios resultaria o excesso.
Art. 5� O funcionamento das sociedades a que se refere esta lei depende de autoriza��o do Governo, que ser� processada no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 6� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es que forem necess�rias para a execu��o desta lei.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940; 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Henrique A. Guilhem
Jo�o de Mendon�a Lima
Waldemar Falc�o
Este texto n�o substitui o publicado na
CLBR, de 22.11.1940
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