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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Mensagem de veto |
Institui o Programa de Est�mulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis n�s 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo n� 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei n� 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis n�s 6.458, de 1� de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de mar�o de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Est�mulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II - incentivar a concorr�ncia e a competitividade na presta��o do servi�o de transporte por cabotagem;
III - ampliar a disponibilidade de frota para a navega��o de cabotagem;
IV - incentivar a forma��o, a capacita��o e a qualifica��o de mar�timos nacionais;
V - estimular o desenvolvimento da ind�stria naval de cabotagem brasileira;
VI - revisar a vincula��o das pol�ticas de navega��o de cabotagem com as pol�ticas de constru��o naval;
VII - incentivar as opera��es especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instala��es portu�rias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda n�o existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII - otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecada��o do Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante (AFRMM).
Par�grafo �nico. Caber� ao Minist�rio da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, al�m de estabelecer os crit�rios a serem observados em seu monitoramento e em sua avalia��o.
Art. 2� S�o diretrizes do BR do Mar:
I - seguran�a nacional;
II - estabilidade regulat�ria;
III - regularidade da presta��o das opera��es de transporte;
IV - otimiza��o do uso de embarca��es afretadas;
V - equil�brio da matriz log�stica brasileira;
VI - incentivo ao investimento privado;
VII - promo��o da livre concorr�ncia;
VIII - otimiza��o do emprego de recursos p�blicos;
IX - contrata��o e qualifica��o profissional de mar�timos nacionais;
X � inova��o e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
XI - desenvolvimento sustent�vel; e
XII - transpar�ncia e integridade.
Art. 3� Para fins de habilita��o no BR do Mar, a empresa interessada dever� cumprir os seguintes requisitos:
I - estar autorizada a operar como empresa brasileira de navega��o no transporte de cargas por cabotagem;
II - comprovar situa��o regular em rela��o aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamenta��o pr�pria, informa��es relativas � sua opera��o no Brasil, com rela��o aos seguintes par�metros de monitoramento da pol�tica p�blica criada por esta Lei:
a) expans�o, moderniza��o e otimiza��o das suas atividades e da sua frota operante no Pa�s;
b) melhoria na qualidade e na efici�ncia do transporte por cabotagem em rela��o � experi�ncia do usu�rio;
c) aumento na oferta para o usu�rio do transporte por cabotagem;
d) cria��o e manuten��o de opera��o de transporte de cargas regular;
e) valoriza��o do emprego e qualifica��o da tripula��o brasileira contratada;
f) desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navega��o de cabotagem nas opera��es realizadas no Pa�s;
g) inova��o e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico que promovam o desenvolvimento econ�mico do transporte por cabotagem;
h) seguran�a no transporte dos bens transportados;
i) desenvolvimento sustent�vel;
j) transpar�ncia quanto aos valores do frete;
k) pr�ticas concorrenciais saud�veis, que garantam a competitividade e a condu��o dos neg�cios de forma eticamente respons�vel; e
l) promo��o da integridade.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hip�teses de afretamento previstas nesta Lei.
� 2� A forma de outorga da autoriza��o de que trata o � 1� deste artigo ser� disciplinada em regulamento.
� 3� A regula��o n�o criar� nenhuma obriga��o �s empresas interessadas que n�o exclusivamente a de presta��o das informa��es previstas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4� Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura conceder� � empresa interessada a habilita��o no BR do Mar.
� 1� O descumprimento das condi��es estabelecidas no art. 3� desta Lei acarretar� a perda de habilita��o da empresa no BR do Mar.
� 2� A empresa que perder a sua habilita��o nos termos do � 1� deste artigo n�o ter� direito � obten��o de nova habilita��o pelo prazo de 2 (dois) anos.
� 3� A forma de concess�o da habilita��o de que trata este artigo ser� disciplinada em regulamento.
CAP�TULO II
DO AFRETAMENTO DE EMBARCA��ES
Se��o I
Das Hip�teses de Afretamento
Art. 5� A empresa habilitada no BR do Mar poder� afretar por tempo embarca��es de sua subsidi�ria integral estrangeira ou de subsidi�ria integral estrangeira de outra empresa brasileira de navega��o para operar a navega��o de cabotagem, desde que essas embarca��es estejam:
I - em sua propriedade; ou
II - em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
� 1� O afretamento de que trata o caput deste artigo poder� ser realizado nas seguintes hip�teses:
I - amplia��o da tonelagem de porte bruto das embarca��es pr�prias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econ�mico a que perten�a a empresa afretadora, de acordo com a propor��o a ser definida em ato do Poder Executivo federal;
II - substitui��o de embarca��o de tipo semelhante em constru��o no Pa�s, na propor��o de at� 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarca��o em constru��o, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� o limite de 36 (trinta e seis) meses;
III - substitui��o de embarca��o de tipo semelhante em constru��o no exterior, na propor��o de at� 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarca��o em constru��o, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� o limite de 36 (trinta e seis) meses;
IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal; e
V - presta��o exclusiva de opera��es especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrog�vel por at� 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal.
� 2� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - embarca��o em constru��o: aquela cujo pagamento inicial j� tenha sido efetuado pelo propriet�rio da embarca��o ao estaleiro construtor at� a assinatura do termo de entrega e aceita��o pelas partes; e
II - opera��es especiais de cabotagem: aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda n�o existentes ou consolidados na cabotagem brasileira.
� 3� As embarca��es afretadas de acordo com o caput deste artigo dever�o atender aos requisitos estabelecidos nos tratados e nos c�digos internacionais em vigor no Brasil, bem como, no que couber, nas Normas da Autoridade Mar�tima.
Art. 6� As embarca��es afretadas na forma prevista no inciso II do � 1� do art. 5� desta Lei poder�o permanecer no Pa�s pelo per�odo de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua constru��o no Pa�s tenha sido conclu�da anteriormente ao t�rmino do prazo.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo � complementar �s disposi��es de afretamento em substitui��o � constru��o de que tratam o inciso III do caput do art. 9� e o inciso III do caput do art. 10 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 7� Na hip�tese prevista no inciso IV do � 1� do art. 5� desta Lei, o Minist�rio da Infraestrutura estabelecer� as cl�usulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo.
� 1� Ato do Poder Executivo federal poder� estabelecer a quantidade m�xima de embarca��es afretadas, como propor��o em rela��o � tonelagem de porte bruto das embarca��es efetivamente operantes que arvorem bandeira brasileira, sobre as quais empresa brasileira de navega��o tenha dom�nio.
� 2� As embarca��es afretadas na forma prevista no caput deste artigo n�o poder�o ser utilizadas para comprovar exist�ncia ou disponibilidade de embarca��o de bandeira brasileira para fins do disposto no inciso I do caput do art. 9� da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
� 3� O ato do Poder Executivo federal previsto no � 1� deste artigo ter� efeito ex nunc, n�o afetando as outorgas ou os pedidos de outorga da autoriza��o de que trata o inciso I do caput do art. 3� nem os afretamentos j� realizados na hip�tese prevista no inciso V do � 1� do art. 5�, desde que outorgados ou realizados at� a data de sua publica��o.
Art. 8� A capacidade e o porte das embarca��es afretadas na forma prevista no inciso V do � 1� do art. 5� desta Lei observar�o a proporcionalidade em rela��o � demanda da opera��o especial de cabotagem proposta.
Par�grafo �nico. O afretamento de embarca��es de que trata o caput deste artigo ser� permitido apenas enquanto a opera��o especial de cabotagem estiver em funcionamento.
Se��o II
Dos Direitos e Deveres Aplic�veis �s Embarca��es Afretadas
Art. 9� As embarca��es afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:
I - submeter-se a inspe��es peri�dicas pelas autoridades brasileiras;
II - (VETADO);
III - ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de m�quinas e condutor de m�quinas brasileiros; e
IV - ter as opera��es de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, m�quinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficar� obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
� 3� A inspe��o relativa � Autoridade Mar�tima, abrangida pelo inciso I do caput deste artigo, ser� disciplinada em Norma da Autoridade Mar�tima e poder� ser realizada antes de a embarca��o entrar as �guas jurisdicionais brasileiras.
� 4� Regulamento poder� dispor sobre as coberturas exigidas e as condi��es de contrata��o do seguro e do resseguro previstos no inciso IV do caput deste artigo, de modo a assegurar sua livre contrata��o no mercado internacional ou dom�stico.
� 5� (VETADO).
� 6� Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar ser�o considerados, para efeitos da Lei n� 13.445, de 24 de maio de 2017, em viagem de longo curso, abrangidos pelo disposto no � 7� do art. 14 da referida Lei.
Art. 10. O descumprimento das obriga��es estabelecidas no art. 9� desta Lei ou a perda da habilita��o da empresa no BR do Mar implicar� a perda do direito de perman�ncia da embarca��o estrangeira no Pa�s.
Art. 11. S�o direitos das embarca��es estrangeiras afretadas na forma prevista nesta Lei a destina��o do produto da arrecada��o do AFRMM e o ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 12. Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarca��o estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei ser�o aplic�veis as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes � prote��o das condi��es de trabalho, � seguran�a e ao meio ambiente a bordo de embarca��es, e a Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. O disposto em instrumento de acordo ou conven��o coletiva de trabalho preceder� outras normas de reg�ncia sobre as rela��es de trabalho a bordo.
Art. 13. As embarca��es afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem ser�o automaticamente submetidas ao regime de admiss�o tempor�ria, sem registro de declara��o de importa��o, com suspens�o total do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - Imposto de Importa��o, conforme disposto no art. 75 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importa��o, conforme disposto no art. 75 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;
III - Contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidentes na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (PIS/Pasep-Importa��o), ou contribui��es sociais ou imposto incidente sobre a importa��o que venha a suced�-las; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
IV - Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o), conforme disposto no art. 14 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
V - Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide-Combust�veis), conforme disposto no art. 298 do Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
VI - AFRMM, conforme disposto na al�nea c do inciso V do caput do art. 14 e no art. 15 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004.
Se��o III
Das Regras Gerais Aplic�veis ao Afretamento
Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, a Antaq definir�, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, os crit�rios para o enquadramento da embarca��o como:
I - efetivamente operante; e
II - pertencente a um mesmo grupo econ�mico.
Art. 15. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:
I - as normas e os crit�rios para contrata��o e apresenta��o de garantias de execu��o da constru��o da embarca��o no exterior e para fiscaliza��o, acompanhamento e comprova��o de sua evolu��o; e
II - as normas, os crit�rios e as compet�ncias para estabelecimento dos limites m�ximos de toler�ncia para identifica��o da equival�ncia de tonelagem de porte das embarca��es.
Par�grafo �nico. As normas de que trata o inciso II do caput deste artigo observar�o o direito ao afretamento de, no m�nimo, 1 (uma) embarca��o de porte equivalente.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 16. Com vistas a reduzir a complexidade e o custo das opera��es em rela��o �quelas praticadas no com�rcio exterior, os �rg�os e as entidades que atuam em portos e em instala��es portu�rias adotar�o procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto � fiscaliza��o e � libera��o de bens e produtos.
Par�grafo �nico. Ficam isentas de apresentar Certificado de Livre Pr�tica (CLP), em todos os portos e instala��es portu�rias nacionais, as embarca��es que operam nas navega��es de cabotagem, de apoio portu�rio e de apoio mar�timo e na navega��o interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.
Art. 17. O Minist�rio da Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter acesso a dados e a informa��es para possibilitar a formula��o de pol�ticas p�blicas, a fiscaliza��o e a regula��o do setor de transporte aquavi�rio, ressalvados os dados protegidos por sigilo fiscal e observado o disposto nas Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme disposto em regulamento.
Art. 18. O art. 15 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) esteja acompanhada de documento h�bil comprobat�rio da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprova��o por meio eletr�nico;
...........................................................................................................................
� 3� A comprova��o por meio eletr�nico de que trata a al�nea b do inciso II do caput deste artigo poder� ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
Art. 19. A Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - empresa brasileira de navega��o: pessoa jur�dica constitu�da de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tem por objeto o transporte aquavi�rio, autorizada a operar pelo �rg�o competente com embarca��es pr�prias ou afretadas;
VI - embarca��o brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido constru�da ou da forma como tenha sido incorporada � frota do operador;
...........................................................................................................................
XV - empresa brasileira de investimento na navega��o: aquela que tem por objeto fretamento de embarca��es para empresas brasileiras ou estrangeiras de navega��o.� (NR)
�Art. 4�-A � obrigat�ria a disponibiliza��o de vagas para est�gio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional mar�timo nas embarca��es brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspens�o de bandeira, e nas afretadas por tempo.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal poder� dispor sobre quantitativos m�nimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarca��o e opera��o, de modo a considerar as peculiaridades t�cnicas e os impactos econ�micos desses quantitativos.�
�Art. 9� .............................................................................................................
� 1� ...................................................................................................................
� 2� Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a regulamenta��o do afretamento por tempo n�o poder� limitar o n�mero de viagens a serem realizadas.
� 3� No momento da solicita��o da autoriza��o de afretamento por tempo, a empresa brasileira de navega��o indicar� a embarca��o a ser utilizada no transporte pretendido.
� 4� A autoriza��o para afretamento por tempo estar� vinculada � embarca��o indicada durante todo o per�odo informado, podendo ser substitu�da t�o somente em raz�o de situa��es que inviabilizem a sua opera��o, de forma devidamente fundamentada e aprovada pela ag�ncia reguladora.� (NR)
�Art. 10. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navega��o de cabotagem, em substitui��o a embarca��o de tipo semelhante, pr�pria ou afretada, em jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem ou repara��o, no Pa�s ou no exterior, na propor��o de at� 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto.
� 1� Sem preju�zo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarca��o estrangeira a casco nu, com suspens�o de bandeira, para navega��o de cabotagem, independentemente de contrato de constru��o em efic�cia ou de propriedade de embarca��o brasileira.
� 2� O limite de afretamento de que trata o � 1� deste artigo ser� ampliado:
I - ap�s 12 (doze) meses de vig�ncia deste inciso, para 2 (duas) embarca��es;
II - ap�s 24 (vinte e quatro) meses de vig�ncia deste inciso, para 3 (tr�s) embarca��es; e
III - ap�s 36 (trinta e seis) meses de vig�ncia deste inciso, para 4 (quatro) embarca��es.
� 3� O afretamento a casco nu de embarca��o estrangeira, com suspens�o de bandeira, para a navega��o de cabotagem, ser� livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vig�ncia deste par�grafo, observadas as condi��es de seguran�a definidas em regulamento.
� 4� As empresas brasileiras de navega��o poder�o operar na navega��o de cabotagem com embarca��es afretadas de acordo com o disposto nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo, hip�tese em que n�o ser� necess�rio ter frota pr�pria ou ter contratado a constru��o de embarca��es.
� 5� As embarca��es afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo n�o poder�o ser utilizadas para verifica��o e comprova��o de exist�ncia ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9� desta Lei.
� 6� As embarca��es afretadas na forma prevista no caput deste artigo dever�o observar as condi��es de seguran�a definidas em Norma da Autoridade Mar�tima.
� 7� A verifica��o da quantidade de embarca��es estabelecida nos �� 1� e 2� deste artigo considerar� a quantidade de embarca��es afretadas pelo grupo econ�mico da empresa afretadora.�(NR)
�Art. 10-A. A empresa brasileira de investimento na navega��o ter� o direito de afretar embarca��o estrangeira a tempo, na propor��o de at� 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarca��o em constru��o em estaleiro brasileiro, durante o per�odo de constru��o da embarca��o.
Par�grafo �nico. Os direitos de tonelagem oriundos das embarca��es em constru��o contratadas por empresa brasileira de investimento na navega��o poder�o ser transferidos onerosamente para empresas brasileiras de navega��o.�
�Art. 11. ............................................................................................................
� 1� (Revogado).
� 2� � assegurada �s empresas brasileiras de navega��o a contrata��o, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, m�quinas e responsabilidade civil para suas embarca��es pr�prias ou afretadas.
.........................................................................................................................
� 13. Poder�o ser pr�-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarca��es que:
I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navega��o; e
II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que n�o possuam contrato pr�vio assinado com empresa brasileira de navega��o.
� 14. Os direitos de tonelagem oriundos das embarca��es fretadas por empresa brasileira de investimento na navega��o ser�o transferidos para a empresa brasileira de navega��o afretadora da embarca��o.� (NR)
�Art. 14-A. Ser�o consideradas novas as embarca��es importadas para uso na navega��o de cabotagem ou de longo curso, ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao Pa�s.
� 1� O enquadramento da embarca��o como nova somente ser� permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o �nico que a embarca��o tenha executado at� a sua chegada ao Pa�s.
� 2� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, ser� recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecada��o � empresa brasileira de navega��o, que ser�o depositados em sua conta vinculada.�
Art. 20. A Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 12. .............................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - promover o tratamento ison�mico nos procedimentos de alfandegamento e das exporta��es;
IX - promover a ado��o de a��es que facilitem a multimodalidade e a implanta��o do documento �nico no desembara�o das mercadorias;
X - promover a implanta��o de sistema eletr�nico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade.� (NR)
�Art. 20. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
b) harmonizar, preservado o interesse p�blico, os objetivos dos usu�rios, das empresas concession�rias, permission�rias, autorizadas e arrendat�rias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situa��es que configurem competi��o imperfeita, pr�ticas anticompetitivas ou forma��o de estruturas cartelizadas que constituam infra��o da ordem econ�mica.� (NR)
�Art. 27. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
XXX - fomentar a competi��o e tomar as medidas necess�rias para evitar pr�ticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante � m�-f� na oferta de embarca��es que n�o atendam adequadamente �s necessidades dos afretadores na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 9� da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 81. A esfera de atua��o do DNIT corresponde � infraestrutura do Sistema Federal de Via��o, sob a jurisdi��o do Minist�rio da Infraestrutura, constitu�da de:
............................................................................................................................
III - instala��es e vias de transbordo e de interface intermodal; e
............................................................................................................................
V - instala��es portu�rias.� (NR)
�Art. 82. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
XVIII - implementar medidas necess�rias � destina��o dos ativos operacionais devolvidos pelas concession�rias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Minist�rio da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destina��o dos ativos operacionais ao t�rmino dos contratos de arrendamento; e
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou servi�os de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Minist�rio da Infraestrutura e autorizados no or�amento geral da Uni�o.
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 85-A. Integrar�o a estrutura organizacional do DNIT:
I - 1 (uma) Procuradoria Federal;
II - 1 (uma) Ouvidoria;
III - 1 (uma) Corregedoria;
IV - 1 (uma) Auditoria; e
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias.� (NR)
Art. 21. A Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ................................................................................................................
Par�grafo �nico. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
� 1� O AFRMM n�o incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida � pena de perdimento.
� 2� No caso da navega��o fluvial e lacustre, o AFRMM incidir� somente sobre as cargas transportadas no �mbito das Regi�es Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga:
I - gran�is l�quidos; e
II - (VETADO).� (NR)II - gran�is s�lidos e outras cargas. (Promulga��o partes vetadas)
�
Art. 6� (VETADO):I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 6� O AFRMM ser� calculado sobre a remunera��o do transporte aquavi�rio, aplicando-se as al�quotas de: (Promulga��o partes vetadas)
I - 8% (oito por cento) na navega��o de longo curso; (Promulga��o partes vetadas)
II - 8% (oito por cento) na navega��o de cabotagem; (Promulga��o partes vetadas)
III - 40% (quarenta por cento) na navega��o fluvial e lacustre, por ocasi�o do transporte de gran�is l�quidos nas Regi�es Norte e Nordeste; (Promulga��o partes vetadas)
IV - 8% (oito por cento) na navega��o fluvial e lacustre, por ocasi�o do transporte de gran�is s�lidos e outras cargas nas Regi�es Norte e Nordeste. (Promulga��o partes vetadas)
...............................................................................................................................
� 4� O Poder Executivo poder� estabelecer descontos nas al�quotas de que trata o caput deste artigo, desde que n�o diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navega��o, levando em considera��o apenas o fluxo de caixa do FMM.� (NR)
�Art. 17. ................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navega��o, operando embarca��o afretada de registro estrangeiro, na navega��o de longo curso;
...............................................................................................................................
II - a empresa brasileira de navega��o, operando embarca��o pr�pria, afretada com registro brasileiro, ou afretada por tempo, de subsidi�ria integral da empresa brasileira de navega��o:
..............................................................................................................................
� 3� Da parcela do produto da arrecada��o do AFRMM que cabe ao FMM, ser�o destinados ao Fundo Naval, anualmente, os seguintes percentuais:
I - 0,40% (quarenta cent�simos por cento) para contribuir com o pagamento das despesas de representa��o e de estudos t�cnicos em apoio �s posi��es brasileiras nos diversos elementos componentes da Organiza��o Mar�tima Internacional (IMO), cujos recursos ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica; e
II - (VETADO).
II - 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados � constru��o e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarca��es auxiliares, hidrogr�ficas e oceanogr�ficas, bem como de embarca��es a serem empregadas na prote��o do tr�fego mar�timo nacional. (Promulga��o partes vetadas)
..............................................................................................................................
� 8� Os Fundos de que tratam os �� 2� e 3� deste artigo divulgar�o, trimestralmente, na internet, os valores recebidos do FMM e destinados aos seus programas e projetos de pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico e ao ensino profissional mar�timo, na forma prevista em lei.� (NR)
�Art. 19. ...............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) para constru��o ou aquisi��o de embarca��es novas, produzidas em estaleiros brasileiros;
b) para jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem, manuten��o, revis�o e repara��o de embarca��o pr�pria ou afretada, inclusive para aquisi��o e/ou instala��o de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa propriet�ria ou afretadora adquirir e contratar os servi�os;
............................................................................................................................
g) para manuten��o, em todas as suas categorias, realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa propriet�ria ou afretadora, em embarca��o pr�pria ou afretada;
h) para garantia � constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro;
i) para reembolso anual dos valores pagos a t�tulo de pr�mio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e m�quinas de embarca��es pr�prias ou afretadas; e
j) para pagamento do valor total do afretamento de embarca��es utilizadas no mesmo tipo de navega��o de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente, desde que tal embarca��o seja de propriedade de uma empresa brasileira de investimento na navega��o e tenha sido constru�da no Pa�s;
..........................................................................................................................
� 4� (Revogado).
� 5� A libera��o dos recursos financeiros da conta vinculada de empresa brasileira de navega��o nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poder� ocorrer para aplica��o, pela empresa benefici�ria dos recursos, exclusivamente, em embarca��o a ser utilizada no mesmo tipo de navega��o de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
� 6� Al�m da institui��o financeira referida no caput deste artigo, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), de que trata o art. 23 desta Lei, poder� habilitar outras institui��es financeiras para receber os dep�sitos em contas vinculadas, na forma prevista em ato do CDFMM.
� 7� Ato do CDFMM dispor� sobre:
I - as diretrizes e os crit�rios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para an�lise e movimenta��o dos recursos financeiros das contas vinculadas; e
II - os procedimentos para acompanhamento da destina��o dos recursos a que se refere o inciso I deste par�grafo.
� 8� Os recursos depositados na conta vinculada s�o impenhor�veis, na forma do art. 832 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), ressalvada a penhora para pagamento de d�vida relativa ao pr�prio bem, se contra�da durante a sua constru��o, jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem ou repara��o em estaleiro brasileiro.� (NR)
�Art. 20. Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei ser�o aplicados pelas institui��es financeiras de que tratam o caput e o � 6� do art. 19 desta Lei em opera��es de mercado aberto, em t�tulos p�blicos federais de curto, m�dio ou longo prazo, em nome do titular e a crit�rio deste, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional.� (NR)
�Art. 26. ...............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
2. para jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem, manuten��o, inclusive preventiva, ou repara��o de embarca��o pr�pria ou afretada, inclusive para aquisi��o e instala��o de equipamentos necess�rios, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navega��o adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os servi�os do estaleiro ou das empresas especializadas;
.............................................................................................................................
d) �s empresas p�blicas n�o dependentes vinculadas ao Minist�rio da Defesa, at� 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para constru��o e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarca��es auxiliares, hidrogr�ficas e oceanogr�ficas, bem como de embarca��es a serem empregadas na prote��o do tr�fego mar�timo;
............................................................................................................................
f) �s empresas brasileiras, at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para constru��o, jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem, manuten��o, inclusive preventiva, ou repara��o, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarca��o pr�pria ou afretada, de aplica��o comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da ind�stria de constru��o e repara��o naval brasileiras;
............................................................................................................................
k) para a realiza��o de obras de infraestrutura portu�ria e aquavi�ria, at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
l) para outras aplica��es em investimentos, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da ind�stria de constru��o e repara��o naval brasileiras, cujos projetos obedecer�o aos crit�rios de enquadramento na pol�tica nacional da Marinha Mercante e na ind�stria de constru��o e repara��o naval brasileiras definidos em regulamento; e
m) �s empresas estrangeiras, at� 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, para constru��o, jumboriza��o, convers�o, moderniza��o, docagem, manuten��o, inclusive preventiva, ou repara��o, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarca��o pr�pria ou afretada, de aplica��o comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da ind�stria de constru��o e repara��o naval brasileiras;
.............................................................................................................................
VII - na realiza��o de obras de infraestrutura portu�ria e aquavi�ria exclusivamente em empreendimentos priorit�rios que estejam de acordo com o planejamento de longo prazo no �mbito do Poder Executivo federal, na forma definida em regulamento.
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 29. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
� 3� Os agentes financeiros do FMM ficam autorizados a reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que n�o ultrapassem os prazos m�ximos de 72 (setenta e dois) meses de car�ncia e de at� 24 (vinte e quatro) anos de amortiza��o, quando necess�rio, para viabilizar a recupera��o do cr�dito em raz�o dos efeitos da pandemia da Covid-19.� (NR)
�Art. 37. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
� 3� ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II � as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
.......................................................................................................................� (NR)
Art. 22. At� a edi��o do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante de que trata o � 6� do art. 19 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei, as libera��es de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navega��o ser�o efetuadas na forma prevista na legisla��o em vigor.
Art. 23. O art. 16 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.� (NR)�
Art. 24. O prazo previsto no art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2027, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s.
I - o Decreto do Poder Legislativo n� 123, de 11 de novembro de 1892;
II - o Decreto-Lei n� 2.784, de 20 de novembro de 1940;
III - o art. 1� da Lei n� 6.458, de 1� de novembro de 1977, na parte em que altera a al�nea b do inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968;
IV - o � 1� do art. 11 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
V - o art. 58 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;
VI - o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) inciso I do caput do art. 5�;
b) par�grafo �nico do art. 7�-A;
c) al�nea c do inciso III do caput do art. 14;
d) inciso IX do caput do art. 24;
e) incisos VII, XXII e XXV do caput do art. 27;
g) �� 1� e 2� do art. 51-A;
h) art. 74;
i) par�grafo �nico do art. 78-A;
k) art. 85-A;
l) par�grafo �nico do art. 88; e
VII - o � 4� do art. 19 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004;
VIII - o art. 3� da Lei n� 11.434, de 28 de dezembro de 2006, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004:
a) �� 1� e 2� do art. 7�;
b) art. 12; e
c) inciso I do caput do art. 35;
IX - o art. 26 da Lei n� 11.483, de 31 de maio de 2007, na parte em que altera os incisos XVIII e XIX do caput do art. 82 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;
X - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.518, de 5 de setembro de 2007:
a) arts. 1�, 2 e 3�; e
b) art. 4�, exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;
XI - o art. 1� da Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, na parte em que altera o � 1� do art. 3� da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004;
XII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013:
a) art. 71, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001:
1. art. 67;
2. art. 78; e
3. inciso III do caput do art. 81;
b) art. 72; e
XIII - (VETADO).
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de janeiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Bruno Bianco Leal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edi��o extra