LEI N� 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a explora��o direta e indireta pela Uni�o de portos e instala��es portu�rias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portu�rios; altera as Leis n�s 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis n�s 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis n�s 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DEFINI��ES E OBJETIVOS
Art. 1� Esta Lei regula a explora��o pela Uni�o, direta ou indiretamente, dos portos e instala��es portu�rias e as atividades desempenhadas pelos operadores portu�rios.
� 1� A explora��o indireta do porto organizado e das instala��es portu�rias nele localizadas ocorrer� mediante concess�o e arrendamento de bem p�blico.
� 2� A explora��o indireta das instala��es portu�rias localizadas fora da �rea do porto organizado ocorrer� mediante autoriza��o, nos termos desta Lei.
� 3� As concess�es, os arrendamentos e as autoriza��es de que trata esta Lei ser�o outorgados a pessoa jur�dica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2� Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem p�blico constru�do e aparelhado para atender a necessidades de navega��o, de movimenta��o de passageiros ou de movimenta��o e armazenagem de mercadorias, e cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob jurisdi��o de autoridade portu�ria;
II - �rea do porto organizado: �rea delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instala��es portu�rias e a infraestrutura de prote��o e de acesso ao porto organizado;
III - instala��o portu�ria: instala��o localizada dentro ou fora da �rea do porto organizado e utilizada em movimenta��o de passageiros, em movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio;
IV - terminal de uso privado: instala��o portu�ria explorada mediante autoriza��o e localizada fora da �rea do porto organizado;
V - esta��o de transbordo de cargas: instala��o portu�ria explorada mediante autoriza��o, localizada fora da �rea do porto organizado e utilizada exclusivamente para opera��o de transbordo de mercadorias em embarca��es de navega��o interior ou cabotagem;
VI - instala��o portu�ria p�blica de pequeno porte: instala��o portu�ria explorada mediante autoriza��o, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimenta��o de passageiros ou mercadorias em embarca��es de navega��o interior;
VII - instala��o portu�ria de turismo: instala��o portu�ria explorada mediante arrendamento ou autoriza��o e utilizada em embarque, desembarque e tr�nsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarca��es de turismo;
IX - concess�o: cess�o onerosa do porto organizado, com vistas � administra��o e � explora��o de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delega��o: transfer�ncia, mediante conv�nio, da administra��o e da explora��o do porto organizado para Munic�pios ou Estados, ou a cons�rcio p�blico, nos termos da Lei n� 9.277, de 10 de maio de 1996 ;
XI - arrendamento: cess�o onerosa de �rea e infraestrutura p�blicas localizadas dentro do porto organizado, para explora��o por prazo determinado;
XII - autoriza��o: outorga de direito � explora��o de instala��o portu�ria localizada fora da �rea do porto organizado e formalizada mediante contrato de ades�o; e
XIII - operador portu�rio: pessoa jur�dica pr�-qualificada para exercer as atividades de movimenta��o de passageiros ou movimenta��o e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio, dentro da �rea do porto organizado.
Art. 3� A explora��o dos portos organizados e instala��es portu�rias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do Pa�s, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expans�o, moderniza��o e otimiza��o da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instala��es portu�rias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e pre�os praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usu�rios;
III - est�mulo � moderniza��o e ao aprimoramento da gest�o dos portos organizados e instala��es portu�rias, � valoriza��o e � qualifica��o da m�o de obra portu�ria e � efici�ncia das atividades prestadas;
IV - promo��o da seguran�a da navega��o na entrada e na sa�da das embarca��es dos portos; e
IV - promo��o da seguran�a da navega��o na entrada e na sa�da das embarca��es dos portos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
V - est�mulo � concorr�ncia, incentivando a participa��o do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instala��es e atividades portu�rias.
V - est�mulo � concorr�ncia, por meio do incentivo � participa��o do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, �s instala��es e �s atividades portu�rias; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
VI - liberdade de pre�os nas opera��es portu�rias, reprimidos qualquer pr�tica prejudicial � competi��o e o abuso do poder econ�mico. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
DA EXPLORA��O DOS PORTOS E INSTALA��ES PORTU�RIAS
Se��o I
DA CONCESS�O
DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPOR�RIO DE INSTALA��O
PORTU�RI
(Reda��o dada pela Lei n�
14.047, de 2020)
Da Concess�o de Porto Organizado e do Arrendamento de Instala��o Portu�ria
Da Concess�o de Porto Organizado
(Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 4� A concess�o e o arrendamento de bem p�blico destinado � atividade portu�ria ser�o realizados mediante a celebra��o de contrato, sempre precedida de licita��o, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 4� A concess�o de bem p�blico destinado � explora��o do porto organizado ser� realizada mediante a celebra��o de contrato, sempre precedida de licita��o, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 5� S�o essenciais aos contratos de concess�o e arrendamento as cl�usulas relativas:
Art. 5� S�o essenciais aos contratos de concess�o as cl�usulas relativas: (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
I - ao objeto, � �rea e ao prazo;
II - ao modo, forma e condi��es da explora��o do porto organizado ou instala��o portu�ria;
III - aos crit�rios, indicadores, f�rmulas e par�metros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como �s metas e prazos para o alcance de determinados n�veis de servi�o;
IV - ao valor do contrato, �s tarifas praticadas e aos crit�rios e procedimentos de revis�o e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usu�rios, com as obriga��es correlatas do contratado e as san��es respectivas;
VII - �s responsabilidades das partes;
VIII - � revers�o de bens;
IX - aos direitos, garantias e obriga��es do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementa��o, altera��o e expans�o da atividade e consequente moderniza��o, aperfei�oamento e amplia��o das instala��es;
X - � forma de fiscaliza��o das instala��es, dos equipamentos e dos m�todos e pr�ticas de execu��o das atividades, bem como � indica��o dos �rg�os ou entidades competentes para exerc�-las;
XI - �s garantias para adequada execu��o do contrato;
XII - � responsabilidade do titular da instala��o portu�ria pela inexecu��o ou deficiente execu��o das atividades;
XIII - �s hip�teses de extin��o do contrato;
XIV - � obrigatoriedade da presta��o de informa��es de interesse do poder concedente, da Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portu�rio, inclusive as de interesse espec�fico da Defesa Nacional, para efeitos de mobiliza��o;
XV - � ado��o e ao cumprimento das medidas de fiscaliza��o aduaneira de mercadorias, ve�culos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou � instala��o portu�ria pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portu�rio;
XVII - �s penalidades e sua forma de aplica��o; e
� 2� Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados � concess�o ou ao arrendamento reverter�o ao patrim�nio da Uni�o, na forma prevista no contrato.
Art. 5�-A. Os contratos celebrados entre a concession�ria e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a explora��o das instala��es portu�rias, ser�o regidos pelas normas de direito privado, n�o se estabelecendo qualquer rela��o jur�dica entre os terceiros e o poder concedente, sem preju�zo das atividades regulat�ria e fiscalizat�ria da Antaq. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Subse��o II
Do Arrendamento de Instala��o Portu�ria
(Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 5�-B. O arrendamento de bem p�blico destinado � atividade portu�ria ser� realizado mediante a celebra��o de contrato, precedida de licita��o, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Par�grafo �nico. Poder� ser dispensada a realiza��o da licita��o de �rea no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a exist�ncia de um �nico interessado em sua explora��o e estiverem presentes os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
I - realiza��o de chamamento p�blico pela autoridade portu�ria com vistas a identificar interessados na explora��o econ�mica da �rea; e (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 5�-C. S�o essenciais aos contratos de arrendamento as cl�usulas relativas: (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
I - ao objeto, � �rea e ao prazo; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
II - ao modo, � forma e �s condi��es da explora��o da instala��o portu�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
III - ao valor do contrato e aos crit�rios e procedimentos de revis�o e reajuste; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
V - �s responsabilidades das partes; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
VI - aos direitos, �s garantias e �s obriga��es do contratante e do contratado; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
VII - � responsabilidade do titular da instala��o portu�ria pela inexecu��o ou deficiente execu��o das atividades; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
VIII - �s hip�teses de extin��o do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
IX - � obrigatoriedade da presta��o de informa��es de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portu�rio, inclusive as de interesse espec�fico da defesa nacional, para efeitos de mobiliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
X - ao acesso � instala��o portu�ria pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portu�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
XI - �s penalidades e sua forma de aplica��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
XII - ao foro. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Do Uso Tempor�rio e das Licita��es
Art. 5�-D. A administra��o do porto organizado poder� pactuar com o interessado na movimenta��o de cargas com mercado n�o consolidado o uso tempor�rio de �reas e instala��es portu�rias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realiza��o de licita��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 1� O contrato de uso tempor�rio ter� o prazo improrrog�vel de at� 48 (quarenta e oito) meses. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 2� Na hip�tese de haver mais de um interessado na utiliza��o de �reas e instala��es portu�rias e inexistir disponibilidade f�sica para alocar todos os interessados concomitantemente, a administra��o do porto organizado promover� processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse p�blico e do porto, assegurados os princ�pios da isonomia e da impessoalidade na realiza��o do certame. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 3� Os investimentos vinculados ao contrato de uso tempor�rio ocorrer�o exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indeniza��o de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 4� Ap�s 24 (vinte e quatro) meses de efic�cia do uso tempor�rio da �rea e da instala��o portu�ria, ou, em prazo inferior, por solicita��o do contratado, e verificada a viabilidade do uso da �rea e da instala��o, a administra��o do porto organizado adotar� as medidas necess�rias ao encaminhamento de proposta de licita��o da �rea e das instala��es existentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 5� Decreto regulamentador dispor� sobre os termos, os procedimentos e as condi��es para o uso tempor�rio de �reas e instala��es portu�rias localizadas na poligonal do porto organizado. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 6� Nas licita��es dos contratos de concess�o e arrendamento, ser�o considerados como crit�rios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimenta��o, a menor tarifa ou o menor tempo de movimenta��o de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
� 1� As licita��es de que trata este artigo poder�o ser realizadas na modalidade leil�o, conforme regulamento.
� 2� Compete � Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitat�rios de que trata este artigo.
� 3� Os editais das licita��es de que trata este artigo ser�o elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente.
� 5� Sem preju�zo das diretrizes previstas no art. 3� , o poder concedente poder� determinar a transfer�ncia das compet�ncias de elabora��o do edital e a realiza��o dos procedimentos licitat�rios de que trata este artigo � Administra��o do Porto, delegado ou n�o.
� 6� O poder concedente poder� autorizar, mediante requerimento do arrendat�rio, na forma do regulamento, expans�o da �rea arrendada para �rea cont�gua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente efici�ncia na opera��o portu�ria.
Art. 7� A Antaq poder� disciplinar a utiliza��o em car�ter excepcional, por qualquer interessado, de instala��es portu�rias arrendadas ou exploradas pela concession�ria, assegurada a remunera��o adequada ao titular do contrato.
Da Autoriza��o de Instala��es Portu�rias
Art. 8� Ser�o exploradas mediante autoriza��o, precedida de chamada ou an�ncio p�blicos e, quando for o caso, processo seletivo p�blico, as instala��es portu�rias localizadas fora da �rea do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
II - esta��o de transbordo de carga;
III - instala��o portu�ria p�blica de pequeno porte;
IV - instala��o portu�ria de turismo;
� 1� A autoriza��o ser� formalizada por meio de contrato de ades�o, que conter� as cl�usulas essenciais previstas no
caput
do art. 5� , com exce��o daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
� 1� A autoriza��o ser� formalizada por meio de contrato de ades�o, que conter� as cl�usulas essenciais previstas no caput do art. 5�-C desta Lei, com exce��o da cl�usula prevista em seu inciso III. (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 2� A autoriza��o de instala��o portu�ria ter� prazo de at� 25 (vinte e cinco) anos, prorrog�vel por per�odos sucessivos, desde que:
I - a atividade portu�ria seja mantida; e
II - o autorizat�rio promova os investimentos necess�rios para a expans�o e moderniza��o das instala��es portu�rias, na forma do regulamento.
� 3� A Antaq adotar� as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autoriza��es e poder� exigir garantias ou aplicar san��es, inclusive a cassa��o da autoriza��o.
Art. 9� Os interessados em obter a autoriza��o de instala��o portu�ria poder�o requer�-la � Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
� 1� Recebido o requerimento de autoriza��o de instala��o portu�ria, a Antaq dever�:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de an�ncio p�blico, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a exist�ncia de outros interessados na obten��o de autoriza��o de instala��o portu�ria na mesma regi�o e com caracter�sticas semelhantes.
Art. 10. O poder concedente poder� determinar � Antaq, a qualquer momento e em conson�ncia com as diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio, a abertura de processo de chamada p�blica para identificar a exist�ncia de interessados na obten��o de autoriza��o de instala��o portu�ria, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do � 1� do art. 9� .
Art. 11. O instrumento da abertura de chamada ou an�ncio p�blico indicar� obrigatoriamente os seguintes par�metros:
I - a regi�o geogr�fica na qual ser� implantada a instala��o portu�ria;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instala��es portu�rias.
Par�grafo �nico. O interessado em autoriza��o de instala��o portu�ria dever� apresentar t�tulo de propriedade, inscri��o de ocupa��o, certid�o de aforamento, cess�o de direito real ou outro instrumento jur�dico que assegure o direito de uso e frui��o do respectivo terreno, al�m de outros documentos previstos no instrumento de abertura.
Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou an�ncio p�blico, o poder concedente dever� analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequa��o �s diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio.
� 1� Observado o disposto no regulamento, poder�o ser expedidas diretamente as autoriza��es de instala��o portu�ria quando:
I - o processo de chamada ou an�ncio p�blico seja conclu�do com a participa��o de um �nico interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, n�o haja impedimento locacional � implanta��o de todas elas de maneira concomitante.
� 2� Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implanta��o de maneira concomitante, a Antaq dever� promover processo seletivo p�blico, observados os princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.
� 3� O processo seletivo p�blico de que trata o � 2� atender� ao disposto no regulamento e considerar� como crit�rio de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimenta��o, a menor tarifa ou o menor tempo de movimenta��o de carga, e outros estabelecidos no edital.
� 4� Em qualquer caso, somente poder�o ser autorizadas as instala��es portu�rias compat�veis com as diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio, na forma do caput .
Art. 13. A Antaq poder� disciplinar as condi��es de acesso, por qualquer interessado, em car�ter excepcional, �s instala��es portu�rias autorizadas, assegurada remunera��o adequada ao titular da autoriza��o.
Dos Requisitos para a Instala��o dos Portos e Instala��es Portu�rias
Art. 14. A celebra��o do contrato de concess�o ou arrendamento e a expedi��o de autoriza��o ser�o precedidas de:
I - consulta � autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder p�blico municipal; e
III - emiss�o, pelo �rg�o licenciador, do termo de refer�ncia para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
Da Defini��o da �rea de Porto Organizado
Art. 15. Ato do Presidente da Rep�blica dispor� sobre a defini��o da �rea dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. A delimita��o da �rea dever� considerar a adequa��o dos acessos mar�timos e terrestres, os ganhos de efici�ncia e competitividade decorrente da escala das opera��es e as instala��es portu�rias j� existentes.
DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as pol�ticas e diretrizes de log�stica integrada;
II - definir as diretrizes para a realiza��o dos procedimentos licitat�rios, das chamadas p�blicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocat�rios;
III - celebrar os contratos de concess�o e arrendamento e expedir as autoriza��es de instala��o portu�ria, devendo a Antaq fiscaliz�-los em conformidade com o disposto na Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os crit�rios e os procedimentos para a pr�-qualifica��o dos operadores portu�rios.
� 1� Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poder� celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres de coopera��o t�cnica e administrativa com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclusive com repasse de recursos.
� 2� No exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso II do caput , o poder concedente dever� ouvir previamente a Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis sempre que a licita��o, a chamada p�blica ou o processo seletivo envolver instala��es portu�rias voltadas � movimenta��o de petr�leo, g�s natural, seus derivados e biocombust�veis.
DA ADMINISTRA��O DO PORTO ORGANIZADO
Das Compet�ncias
Art. 17. A administra��o do porto � exercida diretamente pela Uni�o, pela delegat�ria ou pela entidade concession�ria do porto organizado.
� 1� Compete � administra��o do porto organizado, denominada autoridade portu�ria:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concess�o;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao com�rcio e � navega��o;
III - pr�-qualificar os operadores portu�rios, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas �s suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de constru��o, reforma, amplia��o, melhoramento e conserva��o das instala��es portu�rias;
V - fiscalizar ou executar obras de constru��o, reforma, amplia��o, melhoramento e conserva��o das instala��es portu�rias, inclusive a infraestrutura de prote��o e acesso ao porto;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 882, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - fiscalizar ou executar as obras de constru��o, reforma, amplia��o, melhoramento e conserva��o das instala��es portu�rias;
VI - fiscalizar a opera��o portu�ria, zelando pela realiza��o das atividades com regularidade, efici�ncia, seguran�a e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a remo��o de embarca��es ou cascos de embarca��es que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e sa�da, inclusive atraca��o e desatraca��o, o fundeio e o tr�fego de embarca��o na �rea do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimenta��o de carga das embarca��es, ressalvada a compet�ncia da autoridade mar�tima em situa��es de assist�ncia e salvamento de embarca��o, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender opera��es portu�rias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego aquavi�rio;
XI - reportar infra��es e representar perante a Antaq, visando � instaura��o de processo administrativo e aplica��o das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio t�cnico e administrativo ao conselho de autoridade portu�ria e ao �rg�o de gest�o de m�o de obra;
XIV - estabelecer o hor�rio de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, e as jornadas de trabalho no cais de uso p�blico; e
XV - organizar a guarda portu�ria, em conformidade com a regulamenta��o expedida pelo poder concedente.
� 2� A autoridade portu�ria elaborar� e submeter� � aprova��o da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
� 3� O disposto nos incisos IX e X do � 1� n�o se aplica � embarca��o militar que n�o esteja praticando com�rcio.
� 4� A autoridade mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atraca��o no porto.
Art. 18. Dentro dos limites da �rea do porto organizado, compete � administra��o do porto:
I - sob coordena��o da autoridade mar�tima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolu��o do porto;
b) delimitar as �reas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspe��o sanit�ria e de pol�cia mar�tima;
c) delimitar as �reas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarca��es especiais, navios em reparo ou aguardando atraca��o e navios com cargas inflam�veis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado m�ximo de opera��o dos navios, em fun��o dos levantamentos batim�tricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto m�ximo e as dimens�es m�ximas dos navios que trafegar�o, em fun��o das limita��es e caracter�sticas f�sicas do cais do porto;
II - sob coordena��o da autoridade aduaneira:
a) delimitar a �rea de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, ve�culos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administra��o do porto poder�, a crit�rio do poder concedente, explorar direta ou indiretamente �reas n�o afetas �s opera��es portu�rias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o afasta a aplica��o das normas de licita��o e contrata��o p�blica quando a administra��o do porto for exercida por �rg�o ou entidade sob controle estatal.
Art. 20. Ser� institu�do em cada porto organizado um conselho de autoridade portu�ria, �rg�o consultivo da administra��o do porto.
� 1� O regulamento dispor� sobre as atribui��es, o funcionamento e a composi��o dos conselhos de autoridade portu�ria, assegurada a participa��o de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portu�rios e do poder p�blico.
� 2� A representa��o da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput ser� parit�ria.
� 3� A distribui��o das vagas no conselho a que alude o caput observar� a seguinte propor��o:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder p�blico;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.
Art. 21. Fica assegurada a participa��o de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administra��o ou �rg�o equivalente da administra��o do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. A indica��o dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput ser� feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portu�ria.
Art. 22. A Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica coordenar� a atua��o integrada dos �rg�os e entidades p�blicos nos portos organizados e instala��es portu�rias, com a finalidade de garantir a efici�ncia e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Da Administra��o Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instala��es Portu�rias Alfandegadas
Art. 23. A entrada ou a sa�da de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poder� efetuar-se em portos ou instala��es portu�rias alfandegados.
Par�grafo �nico. O alfandegamento de portos organizados e instala��es portu�rias destinados � movimenta��o e armazenagem de mercadorias importadas ou � exporta��o ser� efetuado ap�s cumpridos os requisitos previstos na legisla��o espec�fica.
Art. 24. Compete ao Minist�rio da Fazenda, por interm�dio das reparti��es aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o que regula a entrada, a perman�ncia e a sa�da de quaisquer bens ou mercadorias do Pa�s;
II - fiscalizar a entrada, a perman�ncia, a movimenta��o e a sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de carga e mercadorias, sem preju�zo das atribui��es das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigil�ncia aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o com�rcio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importa��o e na exporta��o;
VI - proceder � apreens�o de mercadoria em situa��o irregular, nos termos da legisla��o fiscal;
VII - autorizar a remo��o de mercadorias da �rea portu�ria para outros locais, alfandegados ou n�o, nos casos e na forma prevista na legisla��o aduaneira;
VIII - administrar a aplica��o de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos �s mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou conven��es internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observ�ncia da legisla��o aduaneira e pela defesa dos interesses fazend�rios nacionais.
� 1� No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso a quaisquer depend�ncias do porto ou instala��o portu�ria, �s embarca��es atracadas ou n�o e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
� 2� No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira poder�, sempre que julgar necess�rio, requisitar documentos e informa��es e o apoio de for�a p�blica federal, estadual ou municipal.
DA OPERA��O PORTU�RIA
Art. 25. A pr�-qualifica��o do operador portu�rio ser� efetuada perante a administra��o do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
� 1� As normas de pr�-qualifica��o devem obedecer aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.
� 2� A administra��o do porto ter� prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pr�-qualifica��o.
� 3� Em caso de indeferimento do pedido mencionado no � 2� , caber� recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido � Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, que dever� apreci�-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.
� 4� Considera-se pr�-qualificada como operador portu�rio a administra��o do porto.
Art. 26. O operador portu�rio responder� perante:
I - a administra��o do porto pelos danos culposamente causados � infraestrutura, �s instala��es e ao equipamento de que a administra��o do porto seja titular, que se encontre a seu servi�o ou sob sua guarda;
II - o propriet�rio ou consignat�rio da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as opera��es que realizar ou em decorr�ncia delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarca��o ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portu�rio pela remunera��o dos servi�os prestados e respectivos encargos;
V - o �rg�o local de gest�o de m�o de obra do trabalho avulso pelas contribui��es n�o recolhidas;
VI - os �rg�os competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portu�rio avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no per�odo em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de �rea onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Par�grafo �nico. Compete � administra��o do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em �rea por ela controlada e ap�s o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de explora��o do porto.
Art. 27. As atividades do operador portu�rio est�o sujeitas �s normas estabelecidas pela Antaq.
� 1� O operador portu�rio � titular e respons�vel pela coordena��o das opera��es portu�rias que efetuar.
� 2� A atividade de movimenta��o de carga a bordo da embarca��o deve ser executada de acordo com a instru��o de seu comandante ou de seus prepostos, respons�veis pela seguran�a da embarca��o nas atividades de arruma��o ou retirada da carga, quanto � seguran�a da embarca��o.
Art. 28. � dispens�vel a interven��o de operadores portu�rios em opera��es:
I - que, por seus m�todos de manipula��o, suas caracter�sticas de automa��o ou mecaniza��o, n�o requeiram a utiliza��o de m�o de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripula��o das embarca��es;
II - de embarca��es empregadas:
a) em obras de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do Pa�s, executadas direta ou indiretamente pelo poder p�blico;
b) no transporte de g�neros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de �mbito municipal;
c) na navega��o interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias l�quidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias s�lidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mec�nicos autom�ticos, salvo quanto �s atividades de rechego;
III - relativas � movimenta��o de:
a) cargas em �rea sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organiza��o militar;
b) materiais por estaleiros de constru��o e repara��o naval; e
c) pe�as sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarca��es; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combust�veis e lubrificantes para a navega��o.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portu�rios avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poder�o estabelecer-se como operadores portu�rios.
Art. 30. A opera��o portu�ria em instala��es localizadas fora da �rea do porto organizado ser� disciplinada pelo titular da respectiva autoriza��o, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades mar�tima, aduaneira, sanit�ria, de sa�de e de pol�cia mar�tima.
Art. 31. O disposto nesta Lei n�o prejudica a aplica��o das demais normas referentes ao transporte mar�timo, inclusive as decorrentes de conven��es internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Pa�s.
DO TRABALHO PORTU�RIO
Art. 32. Os operadores portu�rios devem constituir em cada porto organizado um �rg�o de gest�o de m�o de obra do trabalho portu�rio, destinado a:
I - administrar o fornecimento da m�o de obra do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portu�rio e o registro do trabalhador portu�rio avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portu�rio, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portu�rio avulso;
V - estabelecer o n�mero de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portu�rio avulso;
VI - expedir os documentos de identifica��o do trabalhador portu�rio; e
VII - arrecadar e repassar aos benefici�rios os valores devidos pelos operadores portu�rios relativos � remunera��o do trabalhador portu�rio avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenci�rios.
Par�grafo �nico. Caso celebrado contrato, acordo ou conven��o coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de servi�os, o disposto no instrumento preceder� o �rg�o gestor e dispensar� sua interven��o nas rela��es entre capital e trabalho no porto.
Art. 33. Compete ao �rg�o de gest�o de m�o de obra do trabalho portu�rio avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgress�o disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreens�o verbal ou por escrito;
b) suspens�o do registro pelo per�odo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
a) a forma��o profissional do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio avulso, adequando-a aos modernos processos de movimenta��o de carga e de opera��o de aparelhos e equipamentos portu�rios;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio avulso; e
c) a cria��o de programas de realoca��o e de cancelamento do registro, sem �nus para o trabalhador;
III - arrecadar e repassar aos benefici�rios contribui��es destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria volunt�ria;
IV - arrecadar as contribui��es destinadas ao custeio do �rg�o;
V - zelar pelas normas de sa�de, higiene e seguran�a no trabalho portu�rio avulso; e
VI - submeter � administra��o do porto propostas para aprimoramento da opera��o portu�ria e valoriza��o econ�mica do porto.
� 1� O �rg�o n�o responde por preju�zos causados pelos trabalhadores portu�rios avulsos aos tomadores dos seus servi�os ou a terceiros.
� 2� O �rg�o responde, solidariamente com os operadores portu�rios, pela remunera��o devida ao trabalhador portu�rio avulso e pelas indeniza��es decorrentes de acidente de trabalho .
� 3� O �rg�o pode exigir dos operadores portu�rios garantia pr�via dos respectivos pagamentos, para atender a requisi��o de trabalhadores portu�rios avulsos.
� 4� As mat�rias constantes nas al�neas a e b do inciso II deste artigo ser�o discutidas em f�rum permanente, composto, em car�ter parit�rio, por representantes do governo e da sociedade civil.
� 5� A representa��o da sociedade civil no f�rum previsto no � 4� ser� parit�ria entre trabalhadores e empres�rios.
Art. 34. O exerc�cio das atribui��es previstas nos arts. 32 e 33 pelo �rg�o de gest�o de m�o de obra do trabalho portu�rio avulso n�o implica v�nculo empregat�cio com trabalhador portu�rio avulso.
Art. 35. O �rg�o de gest�o de m�o de obra pode ceder trabalhador portu�rio avulso, em car�ter permanente, ao operador portu�rio.
Art. 36. A gest�o da m�o de obra do trabalho portu�rio avulso deve observar as normas do contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 37. Deve ser constitu�da, no �mbito do �rg�o de gest�o de m�o de obra, comiss�o parit�ria para solucionar lit�gios decorrentes da aplica��o do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
� 1� Em caso de impasse, as partes devem recorrer � arbitragem de ofertas finais.
� 2� Firmado o compromisso arbitral, n�o ser� admitida a desist�ncia de qualquer das partes.
� 3� Os �rbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solu��o da pend�ncia constitui t�tulo executivo extrajudicial.
� 4� As a��es relativas aos cr�ditos decorrentes da rela��o de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos at� o limite de 2 (dois) anos ap�s o cancelamento do registro ou do cadastro no �rg�o gestor de m�o de obra.
Art. 38. O �rg�o de gest�o de m�o de obra ter� obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervis�o e 1 (uma) diretoria executiva.
� 1� O conselho de supervis�o ser� composto por 3 (tr�s) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e ter� como compet�ncia:
I - deliberar sobre a mat�ria contida no inciso V do caput do art. 32;
II - editar as normas a que se refere o art. 42; e
III - fiscalizar a gest�o dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e pap�is do �rg�o e solicitar informa��es sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
� 2� A diretoria executiva ser� composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destitu�veis na forma do regulamento, cujo prazo de gest�o ser� de 3 (tr�s) anos, permitida a redesigna��o.
� 3� At� 1/3 (um ter�o) dos membros do conselho de supervis�o poder� ser designado para cargos de diretores.
� 4� No sil�ncio do estatuto ou contrato social, competir� a qualquer diretor a representa��o do �rg�o e a pr�tica dos atos necess�rios ao seu funcionamento regular.
Art. 39. O �rg�o de gest�o de m�o de obra � reputado de utilidade p�blica, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar servi�os a terceiros ou exercer qualquer atividade n�o vinculada � gest�o de m�o de obra.
Art. 40. O trabalho portu�rio de capatazia, estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga, bloco e vigil�ncia de embarca��es, nos portos organizados, ser� realizado por trabalhadores portu�rios com v�nculo empregat�cio por prazo indeterminado e por trabalhadores portu�rios avulsos.
� 1� Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimenta��o de mercadorias nas instala��es dentro do porto, compreendendo o recebimento, confer�ncia, transporte interno, abertura de volumes para a confer�ncia aduaneira, manipula��o, arruma��o e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarca��es, quando efetuados por aparelhamento portu�rio;
II - estiva: atividade de movimenta��o de mercadorias nos conveses ou nos por�es das embarca��es principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arruma��o, pea��o e despea��o, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - confer�ncia de carga: contagem de volumes, anota��o de suas caracter�sticas, proced�ncia ou destino, verifica��o do estado das mercadorias, assist�ncia � pesagem, confer�ncia do manifesto e demais servi�os correlatos, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es;
IV - conserto de carga: reparo e restaura��o das embalagens de mercadorias, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es, reembalagem, marca��o, remarca��o, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposi��o;
V - vigil�ncia de embarca��es: atividade de fiscaliza��o da entrada e sa�da de pessoas a bordo das embarca��es atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimenta��o de mercadorias nos portal�s, rampas, por�es, conveses, plataformas e em outros locais da embarca��o; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conserva��o de embarca��es mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e servi�os correlatos.
� 2� A contrata��o de trabalhadores portu�rios de capatazia, bloco, estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga e vigil�ncia de embarca��es com v�nculo empregat�cio por prazo indeterminado ser� feita exclusivamente dentre trabalhadores portu�rios avulsos registrados.
� 3� O operador portu�rio, nas atividades a que alude o caput , n�o poder� locar ou tomar m�o de obra sob o regime de trabalho tempor�rio de que trata a Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
� 4� As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
� 5� Desde que possuam a qualifica��o necess�ria, os trabalhadores
portu�rios avulsos registrados e cadastrados poder�o desempenhar
quaisquer das atividades de que trata o � 1�, vedada a exig�ncia de novo
registro ou cadastro espec�fico, independentemente de acordo ou
conven��o coletiva.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
� 5� Desde que possuam a qualifica��o necess�ria, os trabalhadores portu�rios avulsos registrados e cadastrados poder�o desempenhar quaisquer das atividades de que trata o � 1� deste artigo, vedada a exig�ncia de novo registro ou cadastro espec�fico, independentemente de acordo ou conven��o coletiva. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 41. O �rg�o de gest�o de m�o de obra:
I - organizar� e manter� cadastro de trabalhadores portu�rios habilitados ao desempenho das atividades referidas no � 1� do art. 40; e
II - organizar� e manter� o registro dos trabalhadores portu�rios avulsos.
� 1� A inscri��o no cadastro do trabalhador portu�rio depender� exclusivamente de pr�via habilita��o profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo �rg�o de gest�o de m�o de obra.
� 2� O ingresso no registro do trabalhador portu�rio avulso depende de pr�via sele��o e inscri��o no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronol�gica de inscri��o no cadastro.
� 3� A inscri��o no cadastro e o registro do trabalhador portu�rio extinguem-se por morte ou cancelamento.
Art. 42. A sele��o e o registro do trabalhador portu�rio avulso ser�o feitos pelo �rg�o de gest�o de m�o de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 43. A remunera��o, a defini��o das fun��es, a composi��o dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condi��es do trabalho avulso ser�o objeto de negocia��o entre as entidades representativas dos trabalhadores portu�rios avulsos e dos operadores portu�rios.
Par�grafo �nico. A negocia��o prevista no caput contemplar� a garantia de renda m�nima inserida no item 2 do Artigo 2 da Conven��o n� 137 da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 44. � facultada aos titulares de instala��es portu�rias sujeitas a regime de autoriza��o a contrata��o de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
DAS INFRA��ES E PENALIDADES
Art. 46. Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe em:
I - realiza��o de opera��es portu�rias com infring�ncia ao disposto nesta Lei ou com inobserv�ncia dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do �rg�o de gest�o de m�o de obra, da distribui��o de trabalhadores a qualquer operador portu�rio; ou
III - utiliza��o de terrenos, �rea, equipamentos e instala��es portu�rias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito � lei ou aos regulamentos.
Par�grafo �nico. Responde pela infra��o, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa f�sica ou jur�dica que, intervindo na opera��o portu�ria, concorra para sua pr�tica ou dela se beneficie.
Art. 47. As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
III - proibi��o de ingresso na �rea do porto por per�odo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspens�o da atividade de operador portu�rio, pelo per�odo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portu�rio.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente �s infra��es previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a pr�tica de 2 (duas) ou mais infra��es pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas.
� 1� Ser�o reunidos em um �nico processo os diversos autos ou representa��es de infra��o continuada, para aplica��o da pena.
� 2� Ser�o consideradas continuadas as infra��es quando se tratar de repeti��o de falta ainda n�o apurada ou objeto do processo, de cuja instaura��o o infrator n�o tenha conhecimento, por meio de intima��o.
Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia pelo infrator da decis�o final que impuser a penalidade, ser� realizado processo de execu��o.
Art. 50. As import�ncias pecuni�rias resultantes da aplica��o das multas previstas nesta Lei reverter�o para a Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 .
Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitar� o infrator � multa prevista no inciso I do art. 10 da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e no � 3� do art. 40 desta Lei sujeitar� o infrator � multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998 , sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTU�RIA E HIDROVI�RIA II
Art. 53. Fica institu�do o Programa Nacional de Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio dos Transportes, nas respectivas �reas de atua��o.
� 1� O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e servi�os de engenharia de dragagem para manuten��o ou amplia��o de �reas portu�rias e de hidrovias, inclusive canais de navega��o, bacias de evolu��o e de fundeio, e ber�os de atraca��o, compreendendo a remo��o do material submerso e a escava��o ou derrocamento do leito;
II - o servi�o de sinaliza��o e balizamento, incluindo a aquisi��o, instala��o, reposi��o, manuten��o e moderniza��o de sinais n�uticos e equipamentos necess�rios �s hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portu�rios;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execu��o dos servi�os e obras.
� 2� Para fins do Programa de que trata o caput , consideram-se:
I - dragagem: obra ou servi�o de engenharia que consiste na limpeza, desobstru��o, remo��o, derrocamento ou escava��o de material do fundo de rios, lagos, mares, ba�as e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado � embarca��o ou � plataforma fixa, m�vel ou flutuante, utilizado para execu��o de obras ou servi�os de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d��gua decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo �rg�o competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jur�dica que tenha por objeto a realiza��o de obra ou servi�o de dragagem com a utiliza��o ou n�o de embarca��o; e
V - sinaliza��o e balizamento: sinais n�uticos para o aux�lio � navega��o e � transmiss�o de informa��es ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tr�fego.
Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contrata��o de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expans�o de �reas portu�rias e de hidrovias, inclusive canais de navega��o, bacias de evolu��o e de fundeio e ber�os de atraca��o, bem como os servi�os de sinaliza��o, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condi��es de profundidade e seguran�a estabelecidas no projeto implantado.
� 1� As obras ou servi�os de dragagem por resultado poder�o contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administra��o p�blica.
� 2� Na contrata��o de dragagem por resultado, � obrigat�ria a presta��o de garantia pelo contratado.
� 3� A dura��o dos contratos de que trata este artigo ser� de at� 10 (dez) anos, improrrog�vel.
� 4� As contrata��es das obras e servi�os no �mbito do Programa Nacional de Dragagem Portu�ria e Hidrovi�ria II poder�o ser feitas por meio de licita��es internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas, de que trata a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 .
� 5� A administra��o p�blica poder� contratar empresa para gerenciar e auditar os servi�os e obras contratados na forma do caput .
Art. 55. As embarca��es destinadas � dragagem sujeitam-se �s normas espec�ficas de seguran�a da navega��o estabelecidas pela autoridade mar�tima e n�o se submetem ao disposto na Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 56-A. As infraestruturas ferrovi�rias no interior do per�metro dos portos e instala��es portu�rias n�o se constituem em ferrovias aut�nomas e s�o administradas pela respectiva autoridade portu�ria ou autorizat�rio, dispensada a realiza��o de outorga espec�fica para sua explora��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Par�grafo �nico. As infraestruturas ferrovi�rias de que disp�e o caput deste artigo observar�o as normas nacionais para a seguran�a do tr�nsito e do transporte ferrovi�rios, e caber� ao regulador ferrovi�rio federal fiscalizar sua aplica��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previs�o expressa de prorroga��o ainda n�o realizada, poder�o ter sua prorroga��o antecipada, a crit�rio do poder concedente.
� 1� A prorroga��o antecipada de que trata o caput depender� da aceita��o expressa de obriga��o de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendat�rio e aprovado pelo poder concedente em at� 60 (sessenta) dias.
� 3� Caso, a crit�rio do poder concedente, a antecipa��o das prorroga��es de que trata o caput n�o seja efetivada, tal decis�o n�o implica obrigatoriamente na recusa da prorroga��o contratual prevista originalmente.
� 5� O Poder Executivo dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada ano, relat�rio detalhado sobre a implementa��o das iniciativas tomadas com base nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informa��es:
I - rela��o dos contratos de arrendamento e concess�o em vigor at� 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado, indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, �rea, prazo de vig�ncia e situa��o de adimplemento com rela��o �s cl�usulas contratuais;
II - rela��o das instala��es portu�rias exploradas mediante autoriza��es em vigor at� 31 de dezembro do ano anterior, segundo a localiza��o, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da autoriza��o, empresa detentora, objeto detalhado, �rea, prazo de vig�ncia e situa��o de adimplemento com rela��o �s cl�usulas dos termos de ades�o e autoriza��o;
III - rela��o dos contratos licitados no ano anterior com base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado, indicando data do contrato, modalidade da licita��o, empresa detentora, objeto, �rea, prazo de vig�ncia e valor dos investimentos realizados e previstos nos contratos de concess�o ou arrendamento;
IV - rela��o dos termos de autoriza��o e os contratos de ades�o adaptados no ano anterior, com base no disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autoriza��o, empresa detentora, objeto, �rea, prazo de vig�ncia e valor dos investimentos realizados e previstos nos termos de ades�o e autoriza��o;
V - rela��o das instala��es portu�rias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7� desta Lei, indicando empresa concession�ria, empresa que utiliza efetivamente a instala��o portu�ria, motivo e justificativa da utiliza��o por interessado n�o detentor do arrendamento ou concess�o e prazo de utiliza��o.
Art. 58. Os termos de autoriza��o e os contratos de ades�o em vigor dever�o ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao previsto nos �� 1� a 4� do art. 8� , independentemente de chamada p�blica ou processo seletivo.
Par�grafo �nico. A Antaq dever� promover a adapta��o de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 59. As instala��es portu�rias enumeradas nos incisos I a IV do caput do art. 8� , localizadas dentro da �rea do porto organizado, ter�o assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adapta��o nos termos do art. 58.
Par�grafo �nico. Os pedidos de autoriza��o para explora��o de instala��es portu�rias enumeradas nos incisos I a IV do art. 8� , localizadas dentro da �rea do porto organizado, protocolados na Antaq at� dezembro de 2012, poder�o ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado at� a referida data o dom�nio �til da �rea.
Art. 60. Os procedimentos licitat�rios para contrata��o de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publica��o desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 61. At� a publica��o do regulamento previsto nesta Lei, ficam mantidas as regras para composi��o dos conselhos da autoridade portu�ria e dos conselhos de supervis�o e diretorias executivas dos �rg�os de gest�o de m�o de obra.
Art. 62. O inadimplemento, pelas concession�rias, arrendat�rias, autorizat�rias e operadoras portu�rias no recolhimento de tarifas portu�rias e outras obriga��es financeiras perante a administra��o do porto e a Antaq, assim declarado em decis�o final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concess�o e arrendamento, bem como obter novas autoriza��es.
� 1� Para dirimir lit�gios relativos aos d�bitos a que se refere o caput , poder� ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Regulamento)
� 2� O impedimento previsto no caput tamb�m se aplica �s pessoas jur�dicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 63. As Companhias Docas observar�o regulamento simplificado para contrata��o de servi�os e aquisi��o de bens, observados os princ�pios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efici�ncia.
Art. 64. As Companhias Docas firmar�o com a Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecer�o, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecu��o;
II - indicadores e crit�rios de avalia��o de desempenho;
III - retribui��o adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - crit�rios para a profissionaliza��o da gest�o das Docas .
Art. 65. Ficam transferidas � Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica as compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e espec�ficas relativas a portos fluviais e lacustres, exceto as compet�ncias relativas a instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte.
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente �s licita��es de concess�o de porto organizado e de arrendamento de instala��o portu�ria o disposto nas Leis n�s 12.462, de 4 de agosto de 2011 , 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , em especial no que se refere �s compet�ncias e atribui��es da Antaq.
Art. 68. As poligonais de �reas de portos organizados que n�o atendam ao disposto no art. 15 dever�o ser adaptadas no prazo de 1 (um) ano.
Art. 70. O art. 29 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 29. Os servi�os p�blicos necess�rios � importa��o e exporta��o dever�o ser centralizados pela administra��o p�blica em todos os portos organizados.
� 1� Os servi�os de que trata o caput ser�o prestados em hor�rio corrido e coincidente com a opera��o de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
� 2� O hor�rio previsto no � 1� poder� ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que n�o haja preju�zo � seguran�a nacional e � opera��o portu�ria.
...................................................................................� (NR)
Art. 71. A Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 13. Ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 ser�o realizadas sob a forma de:
...................................................................................� (NR)
� Art. 14. Ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
.............................................................................................
III - depende de autoriza��o:
.............................................................................................
c) a constru��o e a explora��o das instala��es portu�rias de que trata o art. 8� da Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
g) (revogada);
h) (revogada);
...................................................................................� (NR)
�Art. 20. ...........................................................
I - implementar, nas respectivas esferas de atua��o, as pol�ticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte, pelo Minist�rio dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, nas respectivas �reas de compet�ncia, segundo os princ�pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
...................................................................................� (NR)
� Art. 21. Ficam institu�das a Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - ANTAQ, entidades integrantes da administra��o federal indireta, submetidas ao regime aut�rquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Minist�rio dos Transportes e � Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos desta Lei.
...................................................................................� (NR)
� Art. 23. Constituem a esfera de atua��o da Antaq:
.............................................................................................
II - os portos organizados e as instala��es portu�rias neles localizadas;
III - as instala��es portu�rias de que trata o art. 8� da Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
� 1� A Antaq articular-se-� com �rg�os e entidades da administra��o, para resolu��o das interfaces do transporte aquavi�rio com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimenta��o intermodal mais econ�mica e segura de pessoas e bens.
...................................................................................� (NR)
�Art. 27. ...........................................................
I - promover estudos espec�ficos de demanda de transporte aquavi�rio e de atividades portu�rias;
.............................................................................................
III - propor ao Minist�rio dos Transportes o plano geral de outorgas de explora��o da infraestrutura aquavi�ria e de presta��o de servi�os de transporte aquavi�rio;
a) (revogada);
b) (revogada);
.............................................................................................
VII - promover as revis�es e os reajustes das tarifas portu�rias, assegurada a comunica��o pr�via, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias �teis, ao poder concedente e ao Minist�rio da Fazenda;
.............................................................................................
XIV - estabelecer normas e padr�es a serem observados pelas administra��es portu�rias, concession�rios, arrendat�rios, autorizat�rios e operadores portu�rios, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convoca��o e promover os procedimentos de licita��o e sele��o para concess�o, arrendamento ou autoriza��o da explora��o de portos organizados ou instala��es portu�rias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obedi�ncia ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012 ;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cl�usulas e condi��es dos contratos de concess�o de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instala��es portu�rias quanto � manuten��o e reposi��o dos bens e equipamentos revers�veis � Uni�o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5� da Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012 ;
.............................................................................................
XXII - fiscalizar a execu��o dos contratos de ades�o das autoriza��es de instala��o portu�ria de que trata o art. 8� da Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012 ;
.............................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concess�o para a explora��o da infraestrutura aquavi�ria, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execu��o dos contratos de concess�o de porto organizado e de arrendamento de instala��o portu�ria, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012;
XXVII - (revogado).
� 1� .......................................................................
.............................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordena��o do Poder Executivo; e
.............................................................................................
� 3� (Revogado).
� 4� (Revogado).� (NR)
� Art. 33. Ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, os atos de outorga de autoriza��o, concess�o ou permiss�o editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecer�o ao disposto na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Subse��es II, III, IV e V desta Se��o e nas regulamenta��es complementares editadas pelas Ag�ncias.� (NR)
�Art. 34-A. ...........................................................
.............................................................................................
� 2� O edital de licita��o indicar� obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica:
...................................................................................� (NR)
� Art. 35. O contrato de concess�o dever� refletir fielmente as condi��es do edital e da proposta vencedora e ter� como cl�usulas essenciais, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, as relativas a:
...................................................................................� (NR)
� Art. 43. A autoriza��o, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, ser� outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes caracter�sticas:
...................................................................................� (NR)
� Art. 44. A autoriza��o, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, ser� disciplinada em regulamento pr�prio e ser� outorgada mediante termo que indicar�:
...................................................................................� (NR)
� Art. 51-A. Fica atribu�da � Antaq a compet�ncia de fiscaliza��o das atividades desenvolvidas pelas administra��es de portos organizados, pelos operadores portu�rios e pelas arrendat�rias ou autorizat�rias de instala��es portu�rias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012.
� 1� Na atribui��o citada no caput incluem-se as administra��es dos portos objeto de conv�nios de delega��o celebrados nos termos da Lei n� 9.277, de 10 de maio de 1996.
� 2� A Antaq prestar� ao Minist�rio dos Transportes ou � Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica todo apoio necess�rio � celebra��o dos conv�nios de delega��o.� (NR)
�Art. 56. ...........................................................
Par�grafo �nico. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.� (NR)
�Art. 67. As decis�es das Diretorias ser�o tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e ser�o registradas em atas.(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
Par�grafo �nico.As datas, as pautas e as atas das reuni�es de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, dever�o ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.� (NR)(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
�Art. 78.A ANTT e a Antaq submeter�o ao Minist�rio dos Transportes e � Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, respectivamente, suas propostas or�ament�rias anuais, nos termos da legisla��o em vigor.(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)...................................................................................� (NR)
�Art. 78-A. ...........................................................
� 1� Na aplica��o das san��es referidas no caput , a Antaq observar� o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012.
� 2� A aplica��o da san��o prevista no inciso IV do caput , quando se tratar de concess�o de porto organizado ou arrendamento e autoriza��o de instala��o portu�ria, caber� ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.� (NR)
�Art. 81. ...........................................................
.............................................................................................
III -instala��es e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portu�rias;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)IV - (revogado).� (NR)
�Art. 82. ...........................................................
.............................................................................................
� 2� No exerc�cio das atribui��es previstas neste artigo e relativas a vias naveg�veis, o DNIT observar� as prerrogativas espec�ficas da autoridade mar�tima.
...................................................................................� (NR)
Art. 72. A
Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pela Lei n� 14.301,
de 2022)
� Art. 24-A . � Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execu��o e a avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres..............................................................................................
� 2� ...........................................................
.............................................................................................
III - a elabora��o dos planos gerais de outorgas;.............................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e instala��es portu�rias sob sua esfera de atua��o, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros....................................................................................� (NR)
�Art. 27. ...........................................................
.............................................................................................
XXII - ...............................................................
a) pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante e vias naveg�veis; e
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios;...................................................................................� (NR)
Art. 73. A Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
� Art. 10-A . � assegurado, na forma do regulamento, benef�cio assistencial mensal, de at� 1 (um) sal�rio m�nimo, aos trabalhadores portu�rios avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que n�o cumprirem os requisitos para a aquisi��o das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e que n�o possuam meios para prover a sua subsist�ncia.
Par�grafo �nico. O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria.�
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007 ;
III - o art. 21 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006 ;
IV - o art. 14 da Lei n� 11.518, de 5 de setembro de 2007 ;
V - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 :
a) as al�neas g e h do inciso III do caput do art. 14;
b) as al�neas a e b do inciso III do caput do art. 27 ;
c) o inciso XXVII do caput do art. 27 ;
d) os �� 3� e 4� do art. 27 ; e
e) o inciso IV do caput do art. 81; e
VI - o art. 11 da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Bras�lia, 5 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
C�sar Borges
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis In�cio Lucena Adams
M�rio Lima J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.2013 - edi��o extra
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