Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.033, DE 27 DE JUNHO DE 2013

Texto compilado

Regulamenta o disposto na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposi��es legais que regulam a explora��o de portos organizados e de instala��es portu�rias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe conferem os arts. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, e 21, caput, inciso XII, al�nea �f�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis n� 12.815, de 5 de junho de 2013, n� 10.233, de 5 de junho de 2001, e n� 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Decreto regulamenta o disposto na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposi��es legais que regulam a explora��o de portos organizados e de instala��es portu�rias.

Par�grafo �nico. O poder concedente ser� exercido por interm�dio da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.

Par�grafo �nico. O poder concedente ser� exercido pela Uni�o por interm�dio do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil, ouvidas as respectivas Secretarias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 2� Sem preju�zo de outras atribui��es previstas na legisla��o espec�fica, compete ao poder concedente:

I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portu�rio;

II - disciplinar conte�do, forma e periodicidade de atualiza��o dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;

III - definir diretrizes para a elabora��o dos regulamentos de explora��o dos portos;

IV - aprovar a transfer�ncia de controle societ�rio ou de titularidade de contratos de concess�o ou de arrendamento, previamente analisados pela Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - Antaq;

IV - aprovar a transfer�ncia de titularidade de contratos de concess�o, de arrendamento ou de autoriza��o previamente analisados pela Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - Antaq; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

V - aprovar a realiza��o de investimentos n�o previstos nos contratos de concess�o ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;

V - aprovar a realiza��o de investimentos n�o previstos nos contratos de concess�o ou de arrendamento, na forma do art. 42; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

VI - conduzir e aprovar, sempre que necess�rios, os estudos de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental do objeto da concess�o ou do arrendamento; e

VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relat�rio de que trata o � 5� do art. 57 da Lei n� 12.815, de 2013.

Par�grafo �nico. O plano geral de outorgas do setor portu�rio a que se refere o inciso I do caput ter� car�ter orientativo, com a finalidade de subsidiar decis�es relacionadas �s outorgas portu�rias em todas as suas modalidades, e conter�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - informa��es relativas aos portos e �s instala��es portu�rias brasileiros; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - orienta��es quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as caracter�sticas necess�rias a cada modalidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 3� Sem preju�zo de outras atribui��es previstas na legisla��o espec�fica, compete � Antaq:

I - analisar a transfer�ncia de controle societ�rio ou de titularidade de contratos de concess�o ou de arrendamento;

I - analisar a transfer�ncia de titularidade de contratos de concess�o, de arrendamento ou de autoriza��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - analisar as propostas de realiza��o de investimentos n�o previstos nos contratos de concess�o ou de arrendamento;

III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controv�rsias sobre os contratos n�o solucionados entre a administra��o do porto e a arrendat�ria;

IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as compet�ncias das demais autoridades p�blicas;

V - apurar, de of�cio ou mediante provoca��o, pr�ticas abusivas ou tratamentos discriminat�rios, ressalvadas as compet�ncias previstas na Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011 ; e

V - apurar, de of�cio ou mediante provoca��o, pr�ticas abusivas ou tratamentos discriminat�rios, ressalvadas as compet�ncias previstas na Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011 ; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

VI - elaborar o relat�rio de que trata o � 5� do art. 57 da Lei n� 12.815, de 2013, e encaminh�-lo ao poder concedente.

VI - elaborar o relat�rio de que trata o � 5� do art. 57 da Lei n� 12.815, de 2013 , e encaminh�-lo ao poder concedente; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

VII - analisar e aprovar a transfer�ncia de controle societ�rio de contratos de concess�o, de arrendamento e de autoriza��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controv�rsias n�o solucionados entre a administra��o do porto e o autorizat�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. A Antaq dever� cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realiza��o das licita��es de concess�o e de arrendamento e das chamadas p�blicas para autoriza��o de instala��es portu�rias.

Par�grafo �nico. A Antaq seguir� as orienta��es do plano geral de outorgas para a realiza��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - das licita��es de concess�o e de arrendamento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - das chamadas p�blicas para autoriza��o de instala��es portu�rias. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 4� Sem preju�zo de outras atribui��es previstas na legisla��o espec�fica, compete � administra��o do porto:

I - estabelecer o regulamento de explora��o do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e

II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as compet�ncias das demais autoridades p�blicas.

Par�grafo �nico. Nas concess�es de porto organizado, o contrato disciplinar� a extens�o e a forma do exerc�cio das compet�ncias da administra��o do porto.

CAP�TULO II

DA EXPLORA��O DOS PORTOS E DAS INSTALA��ES PORTU�RIAS LOCALIZADAS DENTRO DA �REA DO PORTO ORGANIZADO

Se��o I

Das disposi��es gerais sobre a licita��o da concess�o e do arrendamento

Art. 5� A licita��o para a concess�o e para o arrendamento de bem p�blico destinado � atividade portu�ria ser� regida pelo disposto na Lei n� 12.815, de 2013, na Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, neste Decreto e, subsidiariamente, no Decreto n� 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de transfer�ncia das compet�ncias para a elabora��o do edital ou para a realiza��o dos procedimentos licitat�rios de que trata o � 5� do art. 6� da Lei n� 12.815, de 2013, a administra��o do porto dever� observar o disposto neste Decreto, sem preju�zo do acompanhamento dos atos e procedimentos pela Antaq.

Art. 6� A realiza��o dos estudos pr�vios de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concess�o, quando necess�ria, dever� observar as diretrizes do planejamento do setor portu�rio.

Art. 6� A realiza��o dos estudos pr�vios de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concess�o observar� as diretrizes do planejamento do setor portu�rio, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquavi�rio e terrestre e as caracter�sticas de cada empreendimento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� Os estudos de que trata o caput poder�o ser realizados em vers�o simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:

I - n�o haja altera��o substancial da destina��o da �rea objeto da concess�o ou do arrendamento;

II - n�o haja altera��o substancial das atividades desempenhadas pela concession�ria ou arrendat�ria; ou

II - n�o haja altera��o substancial das atividades desempenhadas pela concession�ria ou pela arrendat�ria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - o objeto e as condi��es da concess�o ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente.

III - o objeto e as condi��es da concess�o ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - o valor do contrato seja inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, al�nea �c�, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e o prazo de vig�ncia do contrato seja, no m�ximo, de dez anos. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - o prazo de vig�ncia do contrato seja, no m�ximo, de dez anos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 2� As administra��es dos portos encaminhar�o ao poder concedente e � Antaq todos os documentos e informa��es necess�rios ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.

� 3� O poder concedente poder� autorizar a elabora��o, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licita��o, dever� assegurar o ressarcimento dos disp�ndios correspondentes.

� 4� O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerar�o os riscos de engenharia e ambientais associados � complexidade das obras e ao local do empreendimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� As modelagens dos estudos de viabilidade dever�o observar a complexidade da atividade econ�mica dos diversos modelos de terminais portu�rios, inclu�dos aqueles associados a outros modelos de explora��o econ�mica. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 7� Definido o objeto da licita��o, a Antaq dever� adotar as provid�ncias previstas no art. 14 da Lei n� 12.815, de 2013.

Art. 7�-A.  A dispensa de licita��o de que disp�e o par�grafo �nico do art. 5�-B da Lei n� 12.815, de 2013, poder� ser realizada quando for comprovada a exist�ncia de um �nico interessado na explora��o de instala��o portu�ria localizada no porto organizado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1�  A explora��o da instala��o portu�ria observar� o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 2�  Para comprovar a exist�ncia de um �nico interessado na explora��o da �rea, a autoridade portu�ria realizar� chamamento p�blico.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 7�-B.  Para a dispensa de licita��o, nos termos do disposto no art. 7�-A, o poder concedente solicitar� � autoridade portu�ria, a qualquer tempo, a abertura de chamamento p�blico por meio de divulga��o de instrumento convocat�rio, observadas as diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Par�grafo �nico.  O instrumento convocat�rio de abertura do chamamento p�blico estabelecer� prazo de trinta dias para identificar a exist�ncia de interessados na explora��o da �rea e da instala��o portu�ria, cujo extrato ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e na p�gina eletr�nica da autoridade portu�ria, que conter� minimamente as seguintes informa��es:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

I - o objeto, a �rea e o prazo;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

II - o modo, a forma e as condi��es da explora��o da instala��o portu�ria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

III - a previs�o de investimentos m�nimos de responsabilidade do contratado;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

V - a capacidade de movimenta��o de passageiros ou cargas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

VII - o estudo de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

IX - o prazo m�ximo para a abertura de edital de certame licitat�rio, caso haja mais de um interessado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 7�-C  A pessoa jur�dica que estiver interessada em atender ao chamamento p�blico dever� manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto � autoridade portu�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1�  A manifesta��o de interesse pressup�e o compromisso da pessoa jur�dica a:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a �nica interessada; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

II - apresentar proposta v�lida em certame licitat�rio, em caso de haver mais de um interessado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 2�  A manifesta��o dever� estar acompanhada de comprova��o da presta��o de garantia de que trata o inciso VI do par�grafo �nico do art. 7�-B.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 7�-D.  Recebida a manifesta��o de interesse, a autoridade portu�ria encaminhar� os documentos relativos ao instrumento convocat�rio ao poder concedente para a ado��o das provid�ncias relativas a:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

I - celebra��o do contrato de arrendamento, quando houver um �nico interessado; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

II - realiza��o do certame licitat�rio, em caso de haver mais de um interessado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1�  A garantia de proposta de que trata o inciso VI do par�grafo �nico do art. 7�-B ser� integralmente restitu�da ap�s a celebra��o do contrato de arrendamento.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 2�  Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento p�blico ser� restitu�da ap�s a apresenta��o de garantia de proposta v�lida no �mbito do certame licitat�rio de que trata o inciso II do caput.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 3�  Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7�-B, as garantias apresentadas no chamamento p�blico ser�o restitu�das.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Se��o II

Do edital da licita��o

Art. 8� O edital definir� os crit�rios objetivos para o julgamento da licita��o e dispor� sobre:

I - o objeto, a �rea, o prazo e a possibilidade de prorroga��o do contrato;

II - os prazos, os locais, os hor�rios e as formas de recebimento da documenta��o exigida para a habilita��o e das propostas, do julgamento da licita��o e da assinatura dos contratos;

III - os prazos, os locais e os hor�rios em que ser�o fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necess�rios � elabora��o dos or�amentos e � apresenta��o das propostas;

IV - os crit�rios e a rela��o dos documentos exigidos para aferi��o da capacidade t�cnica e econ�mico-financeira, da regularidade jur�dica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execu��o do contrato;

V - a rela��o dos bens afetos ao arrendamento ou � concess�o;

VI - as regras para pedido de esclarecimento, impugna��o administrativa e interposi��o de recursos; e

VII - a minuta do contrato de arrendamento ou de concess�o e seus anexos.

Par�grafo �nico. O edital de licita��o poder� impor ao vencedor a obriga��o de indenizar o antigo titular pela parcela n�o amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou � concess�o, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.

Art. 9� Nas licita��es de concess�o e de arrendamento, ser�o utilizados como crit�rios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimenta��o, a menor tarifa ou o menor tempo de movimenta��o de carga.

Art. 9� Nas licita��es de concess�o e de arrendamento, ser�o utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes crit�rios para julgamento: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

I - maior capacidade de movimenta��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

II - menor tarifa; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

III - menor tempo de movimenta��o de carga; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

IV - maior valor de investimento; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

V - menor contrapresta��o do poder concedente; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

VI - melhor proposta t�cnica, conforme crit�rios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

VII - maior valor de outorga. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

� 1� O edital poder� prever ainda a utiliza��o de um dos seguintes crit�rios para julgamento, associado com um ou mais dos crit�rios previstos no caput : (Revogado pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

I - maior valor de investimento; (Revogado pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

II - menor contrapresta��o do poder concedente; ou (Revogado pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

III - melhor proposta t�cnica, conforme crit�rios objetivos estabelecidos pelo poder concedente. (Revogado pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

� 2� A capacidade de movimenta��o poder� ser definida como: (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - capacidade est�tica, entendida como a quantidade m�xima de carga que pode ser armazenada na instala��o portu�ria a qualquer tempo; (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - capacidade din�mica, entendida como a quantidade m�xima de carga que pode ser movimentada na instala��o portu�ria durante certo per�odo de tempo e em n�vel adequado de servi�o; ou (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instala��o portu�ria, durante certo per�odo de tempo e em n�vel adequado de servi�o. (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� O menor tempo de movimenta��o poder� corresponder: (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - ao menor tempo m�dio de movimenta��o de determinadas cargas; (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - ao menor tempo m�dio de atendimento de uma embarca��o de refer�ncia; ou (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - a outros crit�rios de aferi��o da efici�ncia do terminal na movimenta��o de cargas, conforme fixado no edital. (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 10. Na fase de habilita��o das licita��es previstas neste Decreto, ser� aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Par�grafo �nico. Para a qualifica��o t�cnica nas licita��es de arrendamento, o edital poder� estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:

I - obter sua pr�-qualifica��o como operador portu�rio perante a administra��o do porto; ou

II - contratar um operador portu�rio pr�-qualificado perante a administra��o do porto para o desempenho das opera��es portu�rias, sem preju�zo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obriga��es estabelecidas no contrato.

Art. 11. Dever� ser adotado o prazo m�nimo de trinta dias para a apresenta��o de propostas, contado da data de publica��o do edital.

Art. 11. Ser� adotado o prazo m�nimo de cem dias para a apresenta��o de propostas, contado da data de publica��o do edital. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 11.  O edital estabelecer� prazo m�nimo para a apresenta��o de propostas, contado da data de sua publica��o, observado o prazo m�nimo legal.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1� Ser� conferida publicidade ao edital mediante:

I - publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o; e

II - divulga��o em s�tio eletr�nico oficial da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e da Antaq.

II - divulga��o no s�tio eletr�nico do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e da Antaq. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� As eventuais modifica��es no edital ser�o divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera��o n�o comprometer a formula��o das propostas.

� 3� A Antaq dever� convocar, com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis de sua realiza��o, audi�ncia p�blica que dever� ocorrer com anteced�ncia m�nima de quinze dias �teis da data prevista para a publica��o do edital.

� 3� Quando o valor do contrato for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, inciso I, al�nea �c�, da Lei n� 8.666, de 1993, a Antaq dever� convocar, com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis de sua realiza��o, audi�ncia p�blica, a qual dever� ocorrer com anteced�ncia m�nima de quinze dias �teis da data prevista para a publica��o do edital. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3�  Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, dever� ser convocada audi�ncia p�blica com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis de sua realiza��o, a qual dever� ocorrer com anteced�ncia m�nima de quinze dias �teis da data prevista para a publica��o do edital.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 4� Nas hip�teses em que for necess�ria a realiza��o de estudos pr�vios de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental, nos termos do � 1� do art. 6� , o prazo para apresenta��o de propostas ser�, no m�nimo, de quarenta e cinco dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Se��o III

Do procedimento licitat�rio

Art. 12. O procedimento licitat�rio observar� as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei n� 12.462, de 2011.

Par�grafo �nico. As licita��es adotar�o preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.

Art. 13. Ap�s o encerramento da fase de apresenta��o de propostas, a comiss�o de licita��o classificar� as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos crit�rios de julgamento adotados.

�1� A comiss�o de licita��o poder� negociar condi��es mais vantajosas com os licitantes.

�2� A negocia��o de que trata o � 1� ser� promovida segundo a ordem de classifica��o das propostas, assegurada a publicidade sobre seus termos e condi��es.

� 3� Encerrada a sess�o de julgamento, ser� dada publicidade � respectiva ata, com a ordem de classifica��o das propostas.

Art. 14 O procedimento licitat�rio ter� fase recursal �nica, que se seguir� � habilita��o do vencedor, exceto na hip�tese de invers�o de fases.

� 1� Na fase recursal, ser�o analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e � habilita��o do vencedor.

� 2� Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilita��o dever�o manifestar, imediatamente ap�s o t�rmino de cada sess�o, sua inten��o de recorrer, sob pena de preclus�o.

Art. 15. O recurso ser� dirigido � Diretoria da Antaq, por interm�dio da comiss�o de licita��o, que apreciar� sua admissibilidade.

� 1� A comiss�o de licita��o poder�, de of�cio ou mediante provoca��o, reconsiderar sua decis�o em at� cinco dias �teis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso � Antaq devidamente instru�do.

� 2� A Antaq dever� proferir sua decis�o no prazo de cinco dias �teis, contado da data de seu recebimento.

Art. 16. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitat�rio ser� encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poder�:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supr�veis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por v�cio insan�vel;

III - revogar o procedimento por motivo de conveni�ncia e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto.

� 1� As normas referentes � anula��o e � revoga��o de licita��es previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 1993, aplicam-se �s contrata��es regidas por este Decreto.

� 2� Caber� recurso da anula��o ou da revoga��o da licita��o no prazo de cinco dias �teis, contado da data da decis�o.

Art. 17. Convocado para assinar o contrato, o interessado dever� observar os prazos e as condi��es estabelecidos no edital, sob pena de decad�ncia do direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas na Lei n� 12.462, de 2011, e na Lei n� 8.666, de 1993.

� 1� � facultado ao poder concedente, quando o convocado n�o assinar o contrato no prazo e nas condi��es estabelecidos:

I - determinar � Antaq que revogue a licita��o, sem preju�zo da aplica��o das comina��es previstas na Lei n� 8.666, de 1993 ; ou

II - determinar � Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es ofertadas pelo licitante vencedor.

� 2� Na hip�tese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata��o nos termos do inciso II do � 1� , o poder concedente poder� determinar � Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condi��es melhores que o m�nimo estipulado no edital.

Art. 18. Nos procedimentos licitat�rios regidos por este Decreto, caber�o:

I - pedidos de esclarecimento e impugna��es ao edital, com anteced�ncia m�nima de cinco dias �teis da data de abertura das propostas; e

II - representa��es, no prazo de cinco dias �teis, contado da data da intima��o, relativamente a atos de que n�o caiba recurso hier�rquico.

� 1� O prazo para apresenta��o de contrarraz�es ser� o mesmo do recurso e come�ar� imediatamente ap�s o encerramento do prazo recursal.

� 2� � assegurado aos licitantes vista dos documentos indispens�veis � defesa de seus interesses.

Se��o IV

Dos contratos de concess�o e de arrendamento

Art. 19. Os contratos de concess�o e de arrendamento ter�o prazo de at� vinte e cinco anos, prorrog�vel uma �nica vez, por per�odo n�o superior ao originalmente contratado, a crit�rio do poder concedente.

Art. 19. Os contratos de concess�o e de arrendamento ter�o prazo determinado de at� trinta e cinco anos, prorrog�vel por sucessivas vezes, a crit�rio do poder concedente, at� o limite m�ximo de setenta anos, inclu�dos o prazo de vig�ncia original e todas as prorroga��es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 19.  Os contratos de concess�o e de arrendamento ter�o prazo determinado, prorrog�vel por sucessivas vezes, a crit�rio do poder concedente, observados os seguintes limites:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

I - no caso de concess�o de porto organizado, os contratos ter�o prazo de vig�ncia de at� setenta anos, inclu�dos o prazo de vig�ncia original e todas as prorroga��es; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

II - no caso de arrendamento de instala��o portu�ria, os contratos ter�o prazo de vig�ncia de at� trinta e cinco anos, e poder�o ser prorrogados at� o m�ximo de setenta anos, inclu�dos o prazo de vig�ncia original e todas as prorroga��es.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1� Nas hip�teses em que for poss�vel a prorroga��o dos contratos, caber� ao �rg�o ou � entidade competente fundamentar a vantagem das prorroga��es em rela��o � realiza��o de nova licita��o de contrato de concess�o ou de arrendamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Os prazos de que trata o caput ser�o fixados de modo a permitir a amortiza��o e a remunera��o adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6� . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� S�o requisitos para a prorroga��o de contratos de concess�o ou de arrendamento portu�rio, sem preju�zo de outros previstos em lei ou regulamento: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - a manuten��o das condi��es de: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

a) habilita��o jur�dica; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

b) qualifica��o t�cnica; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

c) qualifica��o econ�mico-financeira; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

d) regularidade fiscal e trabalhista; e (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o ; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - a adimpl�ncia junto � administra��o do porto e � Antaq, na forma do art. 62 da Lei n� 12.815, de 2013 ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupa��o da �rea, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� A concession�ria ou a arrendat�ria dever� manifestar formalmente interesse na prorroga��o do contrato ao poder concedente com anteced�ncia m�nima de sessenta meses em rela��o ao encerramento da vig�ncia, ressalvadas as exce��es que sejam estabelecidas em ato do poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4�  Ressalvadas as exce��es estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado dever� manifestar formalmente interesse na prorroga��o do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos m�nimos de anteced�ncia:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

I - noventa meses, no caso de contrato de concess�o de porto organizado; ou   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instala��o portu�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 19-A. Os contratos de arrendamento portu�rio em vigor firmados sob a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previs�o expressa de prorroga��o ainda n�o realizada poder�o ter sua prorroga��o antecipada, a crit�rio do poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� Considera-se prorroga��o antecipada aquela que ocorrer previamente ao �ltimo quinqu�nio de vig�ncia do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Al�m dos requisitos necess�rios � prorroga��o ordin�ria, a prorroga��o antecipada exige a aceita��o pelo arrendat�rio da obriga��o de realizar investimentos novos e imediatos, n�o amortiz�veis durante a vig�ncia original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendat�rio para fins de prorroga��o antecipada dever� ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Os investimentos que o arrendat�rio tenha se obrigado a realizar poder�o ser escalonados ao longo da vig�ncia do contrato, conforme o cronograma f�sico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6� , sem preju�zo do atendimento ao disposto no � 2� . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� A rejei��o da prorroga��o antecipada n�o impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorroga��o antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorroga��o ordin�ria do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 6� Sem preju�zo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no � 2� , aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorroga��o antecipada, o disposto no art. 24-B. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 20. O objeto do contrato de concess�o poder� abranger:

I - o desempenho das fun��es da administra��o do porto e a explora��o direta e indireta das instala��es portu�rias;

II - o desempenho das fun��es da administra��o do porto e a explora��o indireta das instala��es portu�rias, vedada a sua explora��o direta; ou

III - o desempenho, total ou parcial, das fun��es de administra��o do porto, vedada a explora��o das instala��es portu�rias.

Art. 21. Os contratos celebrados entre a concession�ria e terceiros ser�o regidos pelas normas de direito privado, n�o se estabelecendo qualquer rela��o jur�dica entre os terceiros e o poder concedente, sem preju�zo das atividades regulat�ria e fiscalizat�ria da Antaq.

� 1� A execu��o das atividades contratadas com terceiros pressup�e o cumprimento:

I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

II - das normas aplic�veis aos servi�os concedidos e contratados; e

III - das condi��es estabelecidas no edital de licita��o e no contrato de concess�o, inclusive quanto �s tarifas e aos pre�os praticados.

� 2� Os contratos celebrados entre a concession�ria e terceiros ter�o sua vig�ncia m�xima limitada ao prazo previsto para a concess�o.

� 2�  Os contratos celebrados entre concession�ria e terceiros ter�o sua vig�ncia m�xima limitada ao prazo previsto para a concess�o, ressalvados os casos em que houver expressa autoriza��o do poder concedente para a celebra��o de contrato cujo prazo de vig�ncia ultrapasse o per�odo de concess�o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 22. Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados � explora��o de �reas nos portos organizados vigentes no momento da celebra��o do contrato de concess�o poder�o ter sua titularidade transferida � concession�ria, conforme previsto no edital de licita��o.

� 1� A concession�ria dever� respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.

� 2� A transfer�ncia da titularidade afasta a aplica��o das normas de direito p�blico sobre os contratos.

Art. 23. Os contratos de concess�o e arrendamento dever�o resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na �rea objeto dos contratos, conforme disciplinado pela Antaq e mediante justa indeniza��o.

Art. 24. A aplica��o do disposto no � 6� do art. 6� da Lei no 12.815, de 2013 , s� ser� permitida quando comprovada a inviabilidade t�cnica, operacional e econ�mica de realiza��o de licita��o de novo arrendamento.

Art. 24. A aplica��o do disposto no � 6 � do art. 6� da Lei n� 12.815, de 2013 , s� ser� permitida quando comprovada a inviabilidade t�cnica, operacional ou econ�mica de realiza��o de licita��o de novo arrendamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.464, de 2015)

Par�grafo �nico. A expans�o da �rea do arrendamento ensejar� a revis�o de metas, tarifas e outros par�metros contratuais, de forma a incorporar ao contrato os ganhos de efici�ncia referidos no � 6� do art. 6 � da Lei no 12.815, de 2013 .

Art. 24. O poder concedente poder� autorizar, mediante requerimento do arrendat�rio, a expans�o da �rea arrendada para �rea cont�gua dentro da poligonal do porto organizado, quando: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de efici�ncia � opera��o portu�ria; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - quando comprovada a inviabilidade t�cnica, operacional ou econ�mica de realiza��o de licita��o de novo arrendamento portu�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� A comprova��o dos ganhos de efici�ncia � opera��o portu�ria ocorrer� por meio da compara��o dos resultados advindos da explora��o da �rea total expandida com os resultados que seriam obtidos com a explora��o das �reas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� A recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato poder� ser excepcionalmente dispensada quando a expans�o do arrendamento para �rea cont�gua n�o alterar substancialmente os resultados da explora��o da instala��o portu�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 24-A. A �rea dos arrendamentos portu�rios poder� ser substitu�da, no todo ou em parte, por �rea n�o arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portu�ria, e desde que: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais � atividade portu�ria ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da �rea original; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - seja recomposto o equil�brio econ�mico-financeiro do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� O poder concedente e o arrendat�rio s�o partes competentes para iniciar o processo de substitui��o de �rea previsto no caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Caso n�o esteja de acordo com a decis�o do poder concedente, o arrendat�rio poder�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - solicitar a rescis�o do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - desistir do pedido de substitui��o de �rea, quando a iniciativa do processo for do pr�prio arrendat�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� Na hip�tese prevista no inciso I do � 2� , o arrendat�rio n�o se sujeitar� � penalidade por rescis�o antecipada do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� A substitui��o das �reas de que trata o caput dever� ser precedida de: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - consulta � autoridade aduaneira; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - consulta ao respectivo poder p�blico municipal; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - consulta p�blica; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - emiss�o, pelo �rg�o licenciador, do termo de refer�ncia para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

V - manifesta��o sobre os poss�veis impactos concorrenciais do remanejamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 24-B. O cronograma de investimentos previsto em contrato de concess�o ou de arrendamento poder� ser revisto para melhor adequa��o ao interesse p�blico em raz�o de evento superveniente, assegurada a preserva��o da equa��o econ�mico-financeira original. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Se��o V

Da explora��o direta ou indireta de �reas n�o afetas �s opera��es portu�rias

Art. 25. As �reas n�o afetas �s opera��es portu�rias e suas destina��es ser�o previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

Par�grafo �nico. Para a explora��o indireta das �reas referidas no caput, a administra��o do porto submeter� � aprova��o do poder concedente a proposta de uso da �rea.

� 1� Para a explora��o indireta das �reas referidas no caput, a administra��o do porto submeter� � aprova��o do poder concedente a proposta de uso da �rea. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Para fins deste Decreto, considera-se n�o afeta �s opera��es portu�rias a �rea localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, n�o seja diretamente destinada ao exerc�cio das atividades de movimenta��o de passageiros, movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavi�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Se��o VI
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Do uso tempor�rio e das licita��es

Art. 25-A.  A administra��o do porto organizado poder� pactuar com o interessado na movimenta��o de cargas com mercado n�o consolidado o uso tempor�rio de �reas e instala��es portu�rias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realiza��o de licita��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 1�  Considera-se carga com mercado n�o consolidado a mercadoria n�o movimentada regularmente no porto organizado nos �ltimos cinco anos e que tenha demandado, em m�dia, menos de uma atraca��o mensal no mesmo per�odo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 2�  A utiliza��o da �rea objeto de contrato de uso tempor�rio dever� estar compat�vel com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 3�  O contrato de uso tempor�rio ter� o prazo improrrog�vel de at� quarenta e oito meses.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 4�  Na hip�tese de haver mais de um interessado na utiliza��o de �reas e instala��es portu�rias e inexistir disponibilidade f�sica para alocar todos os interessados concomitantemente, a administra��o do porto organizado promover� processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse p�blico e do porto organizado, assegurados os princ�pios da isonomia e da impessoalidade na realiza��o do certame.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 5�  Os investimentos vinculados ao contrato de uso tempor�rio ocorrer�o exclusivamente �s expensas do interessado, sem direito a indeniza��o de qualquer natureza.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 6�  Decorridos vinte e quatro meses do in�cio do contrato de uso tempor�rio da �rea e da instala��o portu�ria, ou, prazo inferior, por solicita��o do contratado, e verificada a viabilidade do uso da �rea e da instala��o, a administra��o do porto organizado adotar� as medidas necess�rias ao encaminhamento de proposta de licita��o da �rea e das instala��es existentes.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 7�  A utiliza��o da �rea implicar� o pagamento das tarifas portu�rias pertinentes, as quais poder�o ser acrescidas de parcela remunerat�ria vari�vel estabelecida pela autoridade portu�ria competente.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 8�  O alfandegamento das �reas e das instala��es portu�rias afetadas ao uso tempor�rio dever� estar sob a responsabilidade do titular da instala��o portu�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 9�  ï¿½ permitida a transfer�ncia da titularidade do contrato de uso tempor�rio, nos termos, nos prazos e nas condi��es previstas na legisla��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 10  Ato da  Antaq dispor� sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contrata��o de uso tempor�rio de que trata este artigo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

CAP�TULO III

DA AUTORIZA��O DE INSTALA��ES PORTU�RIAS

Art. 26. Ser�o exploradas mediante autoriza��o, formalizada por meio da celebra��o de contrato de ades�o, as instala��es portu�rias localizadas fora da �rea do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

I - terminal de uso privado;

II - esta��o de transbordo de carga;

III - instala��o portu�ria p�blica de pequeno porte; e

IV - instala��o portu�ria de turismo.

� 1� O in�cio da opera��o da instala��o portu�ria dever� ocorrer no prazo de tr�s anos, contado da data de celebra��o do contrato de ades�o, prorrog�vel uma �nica vez, por igual per�odo, a crit�rio do poder concedente.

� 1� O in�cio da opera��o da instala��o portu�ria dever� ocorrer no prazo de at� cinco anos, contado da data da celebra��o do contrato de ades�o, prorrog�vel a crit�rio do poder concedente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� O pedido de prorroga��o do prazo para o in�cio da opera��o dever� ser justificado e acompanhado de documenta��o que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

Art. 27. Os interessados em obter a autoriza��o de instala��o portu�ria poder�o requer�-la � Antaq, a qualquer tempo, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos, entre outros que poder�o ser exigidos pela Antaq:

I - memorial descritivo das instala��es, com as especifica��es estabelecidas pela Antaq, que conter�, no m�nimo:

a) descri��o da poligonal das �reas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a �rea pretendida em terra, a �rea pretendida para instala��o de estrutura f�sica sobre a �gua, a �rea pretendida para ber�os de atraca��o e a �rea necess�ria para a bacia de evolu��o e para o canal de acesso;

b) descri��o dos acessos terrestres e aquavi�rios existentes e a serem constru�dos;

c) descri��o do terminal, inclusive quanto �s instala��es de acostagem e armazenagem, seus ber�os de atraca��o e finalidades;

d) especifica��o da embarca��o-tipo por ber�o;

e) descri��o dos principais equipamentos de carga e descarga das embarca��es e de movimenta��o das cargas nas instala��es de armazenagem, informando a quantidade existente, capacidade e utiliza��o;

f) cronograma f�sico e financeiro para a implanta��o da instala��o portu�ria;

g) estimativa da movimenta��o de cargas ou passageiros; e

h) valor global do investimento; e

II - t�tulo de propriedade, inscri��o de ocupa��o, certid�o de aforamento ou contrato de cess�o sob regime de direito real, ou outro instrumento jur�dico que assegure o direito de uso e frui��o do da �rea.

Par�grafo �nico. Recebido o requerimento de autoriza��o, a Antaq dever�:

I - publicar em seu s�tio eletr�nico, em at� cinco dias, a �ntegra do conte�do do requerimento e seus anexos; e

II - desde que a documenta��o esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em at� dez dias, a abertura de processo de an�ncio p�blico, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a exist�ncia de outros interessados em autoriza��o de instala��o portu�ria na mesma regi�o e com caracter�sticas semelhantes.

I - declara��o de adequa��o do empreendimento �s diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio, emitida pelo poder concedente; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - memorial descritivo das instala��es, com as especifica��es estabelecidas pela Antaq, que conter�, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

a) descri��o da poligonal das �reas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a �rea pretendida em terra, a �rea pretendida para instala��o de estrutura f�sica sobre a �gua, a �rea pretendida para ber�os de atraca��o e a �rea necess�ria para a bacia de evolu��o e para o canal de acesso; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

b) descri��o dos acessos terrestres e aquavi�rios existentes e aqueles a serem constru�dos; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

c) descri��o do terminal, inclusive quanto �s instala��es de acostagem e armazenagem, os seus ber�os de atraca��o e as suas finalidades; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

d) especifica��o da embarca��o-tipo por ber�o; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

e) descri��o dos principais equipamentos de carga e descarga das embarca��es e de movimenta��o das cargas nas instala��es de armazenagem, informando a quantidade existente, a capacidade e a utiliza��o; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

f) cronograma f�sico e financeiro para a implanta��o da instala��o portu�ria; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

g) estimativa da movimenta��o de cargas ou de passageiros; e (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

h) valor global do investimento; (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - t�tulo de propriedade, inscri��o de ocupa��o, certid�o de aforamento ou contrato de cess�o sob regime de direito real, ou outro instrumento jur�dico que assegure o direito de uso e frui��o do terreno; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - comprova��o do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei n� 12.815, de 2013 ; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

V - documenta��o comprobat�ria de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jur�dica e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

VI - parecer favor�vel da autoridade mar�tima, que dever� responder � consulta em prazo n�o superior a quinze dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� Recebido o requerimento de autoriza��o, a Antaq dever�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - publicar em seu s�tio eletr�nico, em at� cinco dias, a �ntegra do conte�do do requerimento e seus anexos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - desde que a documenta��o esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em at� dez dias, a abertura de processo de an�ncio p�blico, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a exist�ncia de outros interessados em autoriza��o de instala��o portu�ria na mesma regi�o e com caracter�sticas semelhantes. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Em rela��o �s �reas da Uni�o necess�rias � implanta��o da instala��o portu�ria, a Antaq poder� admitir, para os fins do disposto no inciso III do caput, a apresenta��o de certid�o emitida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o que ateste que a �rea requerida se encontra dispon�vel para futura destina��o ao empreendedor autorizado pelo poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� Na hip�tese de ser admitido o processamento do pedido de autoriza��o com base na certid�o de que trata o � 2� , o contrato de ades�o poder� ser celebrado pelo poder concedente com condi��o suspensiva de sua efic�cia � apresenta��o, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documenta��o que lhe assegure o direito de uso e frui��o da �rea. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� A sele��o do empreendedor portu�rio pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de ades�o, autoriza a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o a destinar diretamente ao interessado a �rea correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aqu�tica, independentemente de contiguidade, desde que observado o disposto no par�grafo �nico do art. 42 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, quando se tratar de cess�o de uso. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� A apresenta��o de documenta��o em desconformidade com o disposto neste Decreto ou com as normas da Antaq ensejar� a desclassifica��o da proposta e a convoca��o dos demais interessados na ordem de classifica��o no processo seletivo p�blico. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 28. O poder concedente poder� determinar � Antaq, a qualquer momento e em conson�ncia com as diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio, a abertura de processo de chamada p�blica para identificar a exist�ncia de interessados na obten��o de autoriza��o de instala��o portu�ria.

Art. 29. O instrumento da abertura de chamada ou de an�ncio p�blicos, cujos extratos ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico da Antaq, indicar� obrigatoriamente os seguintes par�metros:

I - a regi�o geogr�fica na qual ser� implantada a instala��o portu�ria;

II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e

III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instala��es portu�rias.

� 1� O perfil de cargas a serem movimentadas ser� classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

I - granel s�lido;

II - granel l�quido e gasoso;

III - carga geral; ou

IV - carga conteinerizada.

� 2� Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de an�ncio p�blicos, que se encontrem na mesma regi�o geogr�fica, dever�o ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.

� 3� Para participar de chamada ou de an�ncio p�blicos, os demais interessados dever�o apresentar a documenta��o exigida no caput do art. 27.

Art. 30. Encerrado o processo de chamada ou de an�ncio p�blicos, o poder concedente dever� analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequa��o �s diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio.

Art. 30. A an�lise de viabilidade locacional fica delegada � Antaq. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. Para os fins deste Decreto, considera-se viabilidade locacional a possibilidade da implanta��o f�sica de duas ou mais instala��es portu�rias na mesma regi�o geogr�fica que n�o gere impedimento operacional a qualquer uma delas.

Art. 31. Poder�o ser expedidas diretamente, independente da realiza��o de processo seletivo p�blico, as autoriza��es de instala��o portu�ria quando:

I - o processo de chamada ou an�ncio p�blicos for conclu�do com a participa��o de um �nico interessado; ou

II - n�o existir impedimento locacional � implanta��o concomitante de todas as instala��es portu�rias solicitadas.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, somente poder�o ser autorizadas as instala��es portu�rias compat�veis com as diretrizes do planejamento e das pol�ticas do setor portu�rio.

Art. 32. Nos casos de inviabilidade locacional � implanta��o concomitante das instala��es portu�rias solicitadas, a Antaq dever�:

I - definir os crit�rios de julgamento a serem utilizados no processo seletivo p�blico; e

II - conferir prazo de trinta dias para que os interessados reformulem suas propostas, adaptando-as � participa��o no processo seletivo p�blico.

� 1� Eliminado o impedimento locacional ap�s a reformula��o prevista no inciso II do caput, as propostas dever�o ser novamente submetidas � aprova��o do poder concedente, que poder� autorizar as instala��es portu�rias na forma do art. 31.

� 2� Mantido o impedimento locacional ap�s a reformula��o prevista no inciso II do caput, caber� � Antaq promover processo seletivo p�blico para sele��o da melhor proposta.

� 3� A Antaq disciplinar� os procedimentos e prazos para realiza��o do processo seletivo p�blico de que trata este artigo.

� 4� Ser� exigida garantia de execu��o do autorizat�rio apenas no caso de realiza��o de processo seletivo p�blico, na forma estabelecida pelas normas da Antaq. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 33. Encerrada a chamada ou an�ncio p�blicos na forma do art. 31 ou encerrado o processo seletivo p�blico na forma do art. 32, os interessados ter�o o prazo de noventa dias, contado da data de publica��o da decis�o, para apresentar � Antaq os seguintes documentos, al�m de outros que venham a ser exigidos por norma espec�fica: (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - comprova��o de atendimento do disposto no art. 14 da Lei n� 12.815, de 2013 ; (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - as garantias de execu��o a serem firmadas no momento de emiss�o da autoriza��o, nos termos estabelecidos pela Antaq; (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - a documenta��o comprobat�ria de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jur�dica e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - parecer favor�vel da autoridade mar�tima, que dever� responder � consulta em prazo n�o superior a quinze dias. (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. O descumprimento do prazo a que se refere o caput ou a apresenta��o de documenta��o em desconformidade com o disposto neste Decreto ou nas normas da Antaq ensejar� a desclassifica��o da proposta e a convoca��o dos demais interessados na ordem de classifica��o no processo seletivo p�blico. (Revogado pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 34. Encerrados os procedimentos para autoriza��o, a Antaq enviar� a documenta��o ao poder concedente que dever�, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a celebra��o dos contratos de ades�o.

Art. 34. Encerrados os procedimentos para autoriza��o, a Antaq enviar� a documenta��o ao poder concedente para a celebra��o do contrato de ades�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. Celebrados os contratos de ades�o, os processos ser�o restitu�dos � Antaq para acompanhamento.

Art. 35. N�o depender�o da celebra��o de novo contrato de ades�o, bastando a aprova��o pelo poder concedente:

I - a transfer�ncia de titularidade da autoriza��o, desde que preservadas as condi��es estabelecidas no contrato de ades�o original; ou

II - o aumento da capacidade de movimenta��o ou de armazenagem da instala��o portu�ria, desde que n�o haja expans�o de �rea original.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput, o poder concedente poder�, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica, dispensar a emiss�o de nova autoriza��o nas hip�teses de:

I - a altera��o do tipo de carga movimentada; ou

II - a amplia��o da �rea da instala��o portu�ria, localizada fora do porto organizado, que n�o exceda a vinte e cinco por cento da �rea original, desde que haja viabilidade locacional.

Art. 35. Fica dispensada a celebra��o de novo contrato de ades�o ou a realiza��o de novo an�ncio p�blico nas seguintes hip�teses, que depender�o somente da aprova��o do poder concedente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - a transfer�ncia de titularidade da autoriza��o, desde que preservadas as condi��es estabelecidas no contrato de ades�o original; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - a amplia��o da �rea da instala��o portu�ria, desde que haja viabilidade locacional; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - as altera��es efetuadas no cronograma f�sico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implanta��o da instala��o portu�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� Nos casos de amplia��o de �rea que envolva im�vel da Uni�o, ser� aplicado o disposto no � 2� do art. 27 e ser� autorizada a celebra��o de termo aditivo com condi��o suspensiva de sua efic�cia, nos termos do � 3� do art. 27. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Poder� ser dispensada a aprova��o do poder concedente quando a amplia��o de �rea n�o implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� Na hip�tese de que trata o � 1� , o autorizat�rio comunicar� previamente ao poder concedente a inten��o de ampliar a �rea de sua instala��o portu�ria e apresentar� o instrumento jur�dico que assegure o direito de uso e frui��o do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Apresentada a comunica��o a que se refere o � 3� , o poder concedente examinar� a regularidade do pedido de amplia��o de �rea e, se for o caso, assegurado ao autorizat�rio os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio, notificar� os fatos � Antaq para que esta adote as medidas cab�veis. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� Exceto quando vedado no contrato de ades�o, o aumento da capacidade de movimenta��o ou de armazenagem sem amplia��o de �rea depender� de comunica��o ao poder concedente com anteced�ncia de sessenta dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 6� O disposto no caput aplica-se aos demais pleitos de aumento da capacidade de movimenta��o ou de armazenagem n�o abrangidos pelo disposto no � 5� . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 7� Nos casos de transfer�ncia de titularidade, o autorizat�rio dever� comunicar o fato � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 35-A O contrato de ades�o conter� cl�usulas que preservem: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - a liberdade de pre�os das atividades, nos termos do art. 45 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - a prerrogativa do autorizat�rio para disciplinar a opera��o portu�ria, nos termos do art. 30 da Lei n� 12.815, de 2013, sem preju�zo das compet�ncias da Antaq. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

CAP�TULO IV

DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTU�RIA

Art. 36. Ser� institu�do em cada porto organizado um conselho de autoridade portu�ria, �rg�o consultivo da administra��o do porto.

� 1� Compete ao conselho de autoridade portu�ria sugerir:

I - altera��es do regulamento de explora��o do porto;

II - altera��es no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

III - a��es para promover a racionaliza��o e a otimiza��o do uso das instala��es portu�rias;

IV - medidas para fomentar a a��o industrial e comercial do porto;

V - a��es com objetivo de desenvolver mecanismos para atra��o de cargas;

VI - medidas que visem estimular a competitividade; e

VII - outras medidas e a��es de interesse do porto.

� 2� Compete ao conselho de autoridade portu�ria aprovar o seu regimento interno.

Art. 37. Cada conselho de autoridade portu�ria ser� constitu�do pelos membros titulares e seus suplentes:

I - do Poder P�blico, sendo:

a) quatro representantes da Uni�o, dentre os quais ser� escolhido o presidente do conselho;

b) um representante da autoridade mar�tima;

c) um representante da administra��o do porto;

d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e

e) um representante dos Munic�pios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concess�o;

II - da classe empresarial, sendo:

a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instala��es portu�rias;

b) um representante dos operadores portu�rios; e

c) um representante dos usu�rios; e

III - da classe dos trabalhadores portu�rios, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portu�rios avulsos; e

b) dois representante dos demais trabalhadores portu�rios.

� 1� Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho ser�o indicados:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica; pelo Comandante da Marinha; pela administra��o do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Munic�pio, respectivamente, no caso do inciso I do caput ; e

I - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administra��o do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Munic�pio, respectivamente, na hip�tese prevista no inciso I do caput ; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econ�micas, nos casos dos incisos II e III do caput.

� 2� Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definir� as entidades respons�veis pela indica��o de que trata o inciso II do � 1� e os procedimentos a serem adotados para as indica��es.

� 2� Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil definir� as entidades respons�veis pela indica��o de que trata o inciso II do � 1� e os procedimentos a serem adotados para as indica��es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� Os membros do conselho ser�o designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica para um mandato de dois anos, admitida a recondu��o uma �nica vez, por igual per�odo.

� 3� Os membros do conselho ser�o designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondu��o por igual per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� A participa��o no conselho de autoridade portu�ria ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

� 5� As delibera��es do conselho ser�o tomadas de acordo com as seguintes regras:

I - cada representante ter� direito a um voto; e

II - o presidente do conselho ter� voto de qualidade.

� 6� Perder� o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a tr�s reuni�es consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente at� a efetiva��o de nova indica��o.

CAP�TULO V

DO �RG�O GESTOR DE M�O DE OBRA

Art. 38. O �rg�o de gest�o de m�o de obra ter�, obrigatoriamente, um conselho de supervis�o e uma diretoria-executiva.

� 1� O conselho de supervis�o ser� composto por tr�s membros titulares e seus suplentes, sendo:

� 1� O conselho de supervis�o ser� composto por tr�s membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gest�o ser� de tr�s anos, admitida a redesigna��o, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - dois indicados pelas entidades de classe local das respectivas categorias econ�micas; e

I - um indicado pela entidade de classe local, respons�vel pela indica��o do representante dos operadores portu�rios no Conselho de Autoridade Portu�ria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - um indicado pelas entidades de classe local das categorias profissionais relativas �s atividades previstas no � 1� do art. 40 da Lei n� 12.815, de 2013.

II - um indicado pela entidade de classe local, respons�vel pela indica��o do representante dos usu�rios no Conselho de Autoridade Portu�ria; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - um indicado pela maioria das entidades de classe local, respons�vel pelas indica��es dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portu�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definir� as entidades respons�veis pela indica��o de que trata o � 1� e os procedimentos a serem adotados para as indica��es.

� 2� Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil definir� os procedimentos a serem adotados para as indica��es de que trata o � 1� e os crit�rios de desempate. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� A Diretoria-Executiva ser� composta por um ou mais diretores, designados e destitu�veis, a qualquer tempo, pelos operadores portu�rios que atuam no respectivo porto organizado, cujo prazo de gest�o ser� de tr�s anos, permitida a redesigna��o.

� 3� A Diretoria-Executiva ser� composta por um ou mais diretores, que ser�o designados e destitu�dos a qualquer tempo, pela entidade local, respons�vel pela indica��o do representante dos operadores portu�rios no Conselho de Autoridade Portu�ria, cujo prazo de gest�o ser� de tr�s anos, permitida a redesigna��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poder� ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas �s atividades previstas no � 1� do art. 40 da Lei n� 12.815, de 2013, conforme definido em conven��o coletiva.

� 5� At� um ter�o dos membros do conselho de supervis�o poder� ser designado para exerc�cio de cargos de diretores.

CAP�TULO VI

DO F�RUM PERMANENTE PARA QUALIFICA��O DO TRABALHADOR PORTU�RIO

E DO SINE-PORTO

Art. 39. Fica institu�do o F�rum Nacional Permanente para Qualifica��o do Trabalhador Portu�rio, com a finalidade de discutir as quest�es relacionadas a forma��o, qualifica��o e certifica��o profissional do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio avulso, em especial:

I - sua adequa��o aos modernos processos de movimenta��o de carga e de opera��o de aparelhos e equipamentos portu�rios; e

II - o treinamento multifuncional do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio avulso.

�1� Integrar�o o F�rum Nacional Permanente para Qualifica��o do Trabalhador Portu�rio:

I - um representante de cada um dos seguintes �rg�os e entidades:

a) Minist�rio do Trabalho e Emprego, que o coordenar�;

a) Minist�rio do Trabalho, que o coordenar�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

b) Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica;

b) Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

c) Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

c) Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

d) Minist�rio da Educa��o;

e) Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e

f) Comando da Marinha; 

II - tr�s representantes de entidades empresariais, sendo:

a) um representante dos titulares de arrendamentos de instala��es portu�rias;

b) um representante dos operadores portu�rios; e

c) um representante dos usu�rios; e 

III - tr�s representantes da classe trabalhadora, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portu�rios avulsos; e

b) um representante dos demais trabalhadores portu�rios.

� 2� Os representantes de que tratam os incisos II e III do � 1� cumprir�o mandatos de dois anos, permitida a recondu��o.

� 3� Perder� o mandato o membro do F�rum de que tratam os incisos II e III do � 1� que faltar, injustificadamente, a tr�s reuni�es consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente at� a efetiva��o de nova indica��o.

� 4� Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definir� as entidades respons�veis pela indica��o de que trata os incisos II e III do � 1� e os procedimentos a serem adotados para as indica��es.

� 4� Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil definir� as entidades respons�veis pela indica��o de que trata os incisos II e III do � 1� e os procedimentos a serem adotados para as indica��es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� A participa��o no F�rum ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 40. O Minist�rio do Trabalho e Emprego instituir�, no �mbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados espec�fico para trabalhadores portu�rios avulsos e demais trabalhadores portu�rios, com o objetivo de organizar a identifica��o e a oferta de m�o de obra qualificada para o setor portu�rio, intitulado SINE-PORTO.

� 1� O SINE-PORTO ser� de uso facultativo pelos trabalhadores e pelos operadores portu�rios, arrendat�rios ou autorizat�rios de instala��es portu�rias.

� 2� Constar�o do SINE-PORTO, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - identifica��o do trabalhador;

II - qualifica��o profissional obtida para o exerc�cio das fun��es; e

III - registro ou cadastramento em �rg�o de gest�o de m�o de obra, quando couber.

� 3� Os trabalhadores portu�rios avulsos inscritos no respectivo �rg�o de gest�o de m�o de obra, constantes no SINE-PORTO, ter�o prefer�ncia no acesso a programas de forma��o ou qualifica��o profissional oferecidos no �mbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Art. 40. O Minist�rio do Trabalho e Emprego instituir�, no �mbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados espec�fico com o objetivo de organizar a identifica��o e a oferta de m�o de obra qualificada para o setor portu�rio, intitulado SINE-PORTO. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

� 1� Constar�o do SINE-PORTO, no m�nimo, as seguintes informa��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

I - identifica��o do trabalhador; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

II - qualifica��o profissional obtida para o exerc�cio das fun��es; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

III - registro ou cadastramento em �rg�o de gest�o de m�o de obra, quando couber. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

� 2� Os trabalhadores portu�rios avulsos inscritos no respectivo �rg�o de gest�o de m�o de obra, constantes no SINE-PORTO, ter�o prefer�ncia no acesso a programas de forma��o ou qualifica��o profissional oferecidos no �mbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011 . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.071, de 2013)

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 41. A participa��o de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administra��o ou �rg�o equivalente da administra��o do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, dever� estar prevista nos estatutos sociais das empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

� 1� A indica��o dos representantes das classes empresarial e trabalhadora de que trata o caput ser� feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portu�ria.

� 2� A indica��o do representante da classe trabalhadora e seu suplente recair� obrigatoriamente sobre empregado da entidade sob controle estatal.

� 3� Os representantes da classe empresarial e da classe trabalhadora est�o sujeitos aos crit�rios e exig�ncias para o cargo de conselheiro de administra��o previstos em lei e no estatuto da respectiva entidade.

� 4� Ser�o observadas, quanto aos requisitos e impedimentos para a participa��o nos conselhos de que trata o art. 21 da Lei n� 12.815, de 2013, as disposi��es constantes da legisla��o sobre conflitos de interesse no �mbito da administra��o p�blica federal e, subsidiariamente, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 42. A realiza��o de investimentos n�o previstos nos contratos dever� ser precedida:

I - de comunica��o � Antaq, no caso das instala��es portu�rias autorizadas; e

II - de an�lise da Antaq e de aprova��o pelo poder concedente, no caso das concess�es e arrendamentos.

II - de aprova��o do poder concedente, precedida de an�lise da Antaq, no caso das concess�es e dos arrendamentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� O poder concedente poder�, mediante requerimento do interessado, autorizar a realiza��o de investimentos imediatos e urgentes previamente � an�lise que compete � Antaq nas hip�teses de: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - investimento necess�rio para o cumprimento de exig�ncias de �rg�os ou entidades integrantes da administra��o p�blica com compet�ncia para intervir nas opera��es portu�rias; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - investimento necess�rio para restaurar a operacionalidade da instala��o portu�ria em raz�o de fato superveniente que impe�a ou dificulte a oferta de servi�os portu�rios; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - investimento para fins de aumento da efici�ncia operacional ou amplia��o de capacidade da instala��o portu�ria quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usu�rios. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� Na hip�tese de que trata o inciso III do � 1� , o requerimento de autoriza��o de investimento em car�ter de urg�ncia dever� ser acompanhado por: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - manifesta��o favor�vel da autoridade portu�ria quanto � urg�ncia da realiza��o imediata do investimento proposto; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - plano de investimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do � 1� , o interessado dever� apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Previamente � autoriza��o para realizar investimento em car�ter de urg�ncia, o poder concedente dever�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - avaliar se o pedido est� enquadrado em uma das hip�teses previstas no � 1� ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� O interessado poder�, a seu crit�rio, requerer que o seu plano de investimento s� seja apreciado pelo poder concedente ap�s a autoriza��o de investimento em car�ter de urg�ncia, hip�tese em que fica dispensada a exig�ncia do inciso II do � 4� . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 6� Previamente � autoriza��o para realizar investimento em car�ter de urg�ncia, o interessado firmar� termo de risco de investimentos, no qual assumir�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - o risco de rejei��o do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a pol�tica p�blica, caso n�o tenha sido previamente apreciado; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - o risco de ser determinada a revis�o do seu plano de investimentos; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - o risco de rejei��o do seu estudo de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental pela Antaq; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 7� Ap�s a autoriza��o para realizar investimento em car�ter de urg�ncia, se for o caso, ser�o adotadas as demais medidas necess�rias � preserva��o do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 8� O disposto nos � 1� ao � 7� somente se aplica � hip�tese de que trata o inciso II do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 9�  O arrendat�rio de instala��o portu�ria e o concession�rio de porto organizado poder�o realizar investimentos n�o previstos no contrato, dispensadas a aprova��o do poder concedente e a an�lise pr�via da Antaq, desde que exclusivamente �s suas expensas e sem que haja recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

� 10.  Na hip�tese prevista no � 9�, quando se tratar de investimento realizado por arrendat�rio de instala��o portu�ria, ser�o necess�rias a autoriza��o pr�via da administra��o do porto e a comunica��o ao poder concedente e � Antaq.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.672, de 2021)

Art. 42-A. Nos casos de arrendamento portu�rio, o poder concedente poder� autorizar investimentos, fora da �rea arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anu�ncia da administra��o do porto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. Os investimentos novos de que trata o caput ensejar�o recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato do proponente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 42-B. A administra��o do porto organizado poder� negociar a antecipa��o de receitas de tarifas junto aos usu�rios para fins de realiza��o de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, respeitado o equil�brio das contas da administra��o portu�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� A antecipa��o de receitas de que trata o caput somente ser� admitida quando: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - houver sido comunicada � Antaq com anteced�ncia m�nima de trinta dias; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - a entidade encarregada da administra��o do porto for constitu�da sob a forma de sociedade empres�ria e n�o estiver enquadrada como empresa estatal dependente; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - as receitas e as despesas relativas � administra��o do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - n�o abranger receitas relativas a per�odo superveniente ao encerramento da delega��o, quando for o caso. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� A Antaq poder�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - no prazo de at� vinte dias ap�s a comunica��o de que trata o � 1� , suspender a realiza��o da opera��o, caso considere necess�rios mais esclarecimentos pela administra��o do porto ou se houver algum ind�cio de que a opera��o deva ser proibida; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - proibir a realiza��o da opera��o, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspens�o e: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

a) n�o estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no � 1� ; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

b) a medida for considerada incompat�vel com as pol�ticas definidas para o setor portu�rio pelo poder concedente. (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� O valor antecipado pelos usu�rios na forma do caput poder� ser pago, conforme definido previamente pelas partes: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - � administra��o do porto; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - diretamente � empresa encarregada pela execu��o das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, ap�s a autoriza��o da administra��o do porto espec�fica para cada pagamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Na hip�tese prevista neste artigo, a contrata��o ser� realizada pela administra��o do porto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 5� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de instala��es portu�rias arrendadas, autorizadas e aos demais usu�rios que recolham as tarifas para posterior repasse � administra��o do porto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 42-C. A administra��o do porto poder� negociar a antecipa��o de receitas a t�tulo de valor de arrendamento para fins de realiza��o de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equil�brio das contas da administra��o portu�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 1� A antecipa��o de receitas de que trata o caput somente ser� admitida quando: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - houver sido comunicada � Antaq com anteced�ncia m�nima de trinta dias; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - a entidade encarregada da administra��o do porto for constitu�da sob a forma de sociedade empres�ria e n�o estiver enquadrada como empresa estatal dependente; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

III - as receitas e as despesas relativas � administra��o do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

IV - n�o abranger receitas relativas a per�odo superveniente ao encerramento da delega��o, quando for o caso. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 2� A Antaq poder�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - no prazo de at� vinte dias ap�s a comunica��o de que trata o � 1� , suspender a realiza��o da opera��o, caso considere necess�rios mais esclarecimentos pela administra��o do porto ou se houver algum ind�cio de que a opera��o deva ser proibida; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - proibir a realiza��o da opera��o, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspens�o e: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

a) n�o estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no � 1� ; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

b) a medida for considerada incompat�vel com as pol�ticas definidas para o setor portu�rio pelo poder concedente. (Inclu�da pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 3� O valor antecipado pelos arrendat�rios na forma do caput poder� ser pago, conforme definido previamente pelas partes: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - � administra��o do porto; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

II - diretamente � empresa encarregada pela execu��o das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, ap�s a autoriza��o da administra��o do porto espec�fica para cada pagamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

� 4� Na hip�tese prevista neste artigo, a contrata��o ser� realizada pela administra��o do porto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 43. Os requerimentos de autoriza��o de instala��o portu�ria apresentados � Antaq at� a data de publica��o deste Decreto e que atendam ao disposto na Lei n� 12.815, de 2013, poder�o ensejar a abertura imediata de processo de an�ncio p�blico.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de os requerimentos de que trata o caput n�o atenderem integralmente ao disposto no inciso I do caput do art. 27, os interessados poder�o apresentar � Antaq a documenta��o faltante durante o prazo de trinta dias, a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do art. 27.

Art. 44. A Antaq disciplinar�, ap�s consulta p�blica, as condi��es de acesso por qualquer interessado, em car�ter excepcional, �s instala��es portu�rias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concession�ria, assegurada remunera��o adequada a seu titular.

Art. 44. A Antaq poder� disciplinar, ap�s consulta p�blica, as condi��es de acesso por qualquer interessado, em car�ter excepcional, �s instala��es portu�rias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concession�ria, assegurada a remunera��o adequada a seu titular. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, a opera��o portu�ria ser� realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 45. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Previd�ncia Social, do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica dispor� sobre a concess�o do benef�cio assistencial de que trata o art. 10-A da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998, e disciplinar�:

Art. 45. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e do Desenvolvimento Social e Agr�rio dispor� sobre a concess�o do benef�cio assistencial de que trata o art. 10-A da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998 , e disciplinar�: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

I - o valor do benef�cio;

II - os crit�rios para a comprova��o pelo trabalhador portu�rio avulso da insufici�ncia de meios para prover a sua subsist�ncia;

III - os procedimentos para o requerimento e a concess�o do benef�cio; e

IV - as hip�teses de perda ou cassa��o do benef�cio.

Par�grafo �nico. Para fins de habilita��o ao benef�cio ser� exigida, cumulativamente, a comprova��o de:

I - no m�nimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portu�rio avulso;

II - comparecimento a, no m�nimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo �rg�o de gest�o de m�o de obra; e

III - comparecimento a, no m�nimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no per�odo.

Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e Chefe da Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica estabelecer� os procedimentos para cess�o de �reas p�blicas da Uni�o, com vistas � implanta��o de instala��es portu�rias.

Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o estabelecer� os procedimentos para cess�o de �reas p�blicas da Uni�o, com vistas � implanta��o de instala��es portu�rias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 47. Dever�o ser publicados em at� cento e oitenta dias, contados da data de publica��o deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:

I - � 2� do art. 37;

II - � 2� do art. 38;

III - � 4� do art. 39;

IV - art. 44;

V - art. 45; e

VI - art. 46.

Art. 47-A. Caber� � Antaq a regulamenta��o de outras formas de ocupa��o e explora��o de �reas e instala��es portu�rias n�o previstas neste Decreto e na legisla��o espec�fica. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.048, de 2017)

Art. 48. Ficam revogados:

I - o Decreto n� 4.391, de 26 de setembro de 2002 ; e

II - o Decreto n� 6.620, de 29 de outubro de 2008.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Miriam Belchio

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Gilberto Carvalho

Lu�s In�cio Lucena Adams

Le�nidas Cristino

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2013 e retificado em 1� .7.2013

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