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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.728-19, de 1998

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre normas e condi��es gerais de prote��o ao trabalho portu�rio, institui multas pela inobserv�ncia de seus preceitos, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA, adotou a Medida Provis�ria n� 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Observado o disposto nos arts. 18 e seu par�grafo �nico, 19 e seus par�grafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus par�grafos, 29, 47, 49 e 56 e seu par�grafo �nico, da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso dever� ser requisitada ao �rg�o gestor de m�o-de-obra.

Art. 2o  Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:

I - cabe ao operador portu�rio recolher ao �rg�o gestor de m�o-de-obra os valores devidos pelos servi�os executados, referentes � remunera��o por navio, acrescidos dos percentuais relativos a d�cimo terceiro sal�rio, f�rias, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, encargos fiscais e previdenci�rios, no prazo de vinte e quatro horas da realiza��o do servi�o, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portu�rio avulso;

II - cabe ao �rg�o gestor de m�o-de-obra efetuar o pagamento da remunera��o pelos servi�os executados e das parcelas referentes a d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, diretamente ao trabalhador portu�rio avulso.

� 1o  O pagamento da remunera��o pelos servi�os executados ser� feito no prazo de quarenta e oito horas ap�s o t�rmino do servi�o.

� 2o  Para efeito do disposto no inciso II, o �rg�o gestor de m�o-de-obra depositar� as parcelas referentes �s f�rias e ao d�cimo terceiro sal�rio, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas �s suas expensas, especialmente para este fim, em institui��o banc�ria de sua livre escolha, sobre as quais dever�o incidir rendimentos mensais com base nos par�metros fixados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a.

� 3o  Os dep�sitos a que se refere o par�grafo anterior ser�o efetuados no dia 2 do m�s seguinte ao da presta��o do servi�o, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio.

� 4o  O operador portu�rio e o �rg�o gestor de m�o-de-obra s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribui��es previdenci�rias e demais obriga��es, inclusive acess�rias, devidas � Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invoca��o do benef�cio de ordem.

� 5o  Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante conven��o coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portu�rios, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenci�rios.

� 6o  A libera��o das parcelas referentes � d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenci�rios ser�o efetuados conforme regulamenta��o do Poder Executivo.

Art. 3o  O �rg�o gestor de m�o-de-obra manter� o registro do trabalhador portu�rio avulso que:

I - for cedido ao operador portu�rio para trabalhar em car�ter permanente;

II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portu�rio, na forma do art. 17 da Lei n� 8.630, de 1993.

� 1o  Enquanto durar a cess�o ou a associa��o de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixar� de concorrer � escala como avulso.

� 2o  ï¿½ vedado ao �rg�o gestor de m�o-de-obra ceder trabalhador portu�rio avulso cadastrado a operador portu�rio, em car�ter permanente.

Art. 4o  ï¿½ assegurado ao trabalhador portu�rio avulso cadastrado no �rg�o gestor de m�o-de-obra o direito de concorrer � escala di�ria complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5o  A escala��o do trabalhador portu�rio avulso, em sistema de rod�zio, ser� feita pelo �rg�o gestor de m�o-de-obra.

� 1�  O �rg�o Gestor de M�o de Obra far� a escala��o de trabalhadores portu�rios avulsos por meio eletr�nico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escala��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 945, de 2020).

� 2�  O meio eletr�nico adotado para a escala��o de trabalhadores portu�rios avulsos dever� ser inviol�vel e tecnicamente seguro.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 945, de 2020).

� 3�  Fica vedada a escala��o presencial de trabalhadores portu�rios.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 945, de 2020).

� 1�  O �rg�o gestor de m�o de obra far� a escala��o de trabalhadores portu�rios avulsos por meio eletr�nico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escala��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

� 2�  O meio eletr�nico adotado para a escala��o de trabalhadores portu�rios avulsos dever� ser inviol�vel e tecnicamente seguro.     (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

� 3�  Fica vedada a escala��o presencial de trabalhadores portu�rios.       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

Art. 6o  Cabe ao operador portu�rio e ao �rg�o gestor de m�o-de-obra verificar a presen�a, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala di�ria.

Par�grafo ï¿½nico.  Somente far� jus � remunera��o o trabalhador avulso que, constante da escala di�ria, estiver em efetivo servi�o.

Art. 7o  O �rg�o gestor de m�o-de-obra dever�, quando exigido pela fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escala��o di�ria dos trabalhadores portu�rios avulsos, por operador portu�rio e por navio.

Par�grafo ï¿½nico.  Caber� exclusivamente ao �rg�o gestor de m�o-de-obra a responsabilidade pela exatid�o dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas no caput deste artigo, assegurando que n�o haja preteri��o do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escala��o.

 Art. 8o  Na escala��o di�ria do trabalhador portu�rio avulso dever� sempre ser observado um intervalo m�nimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situa��es excepcionais, constantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

 Art. 9o  Compete ao �rg�o gestor de m�o-de-obra, ao operador portu�rio e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a sa�de e seguran�a do trabalho portu�rio.

 Par�grafo ï¿½nico.  O Minist�rio do Trabalho estabelecer� as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

 Art. 10.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar� o infrator �s seguintes multas:

Art. 10.  As infra��es �s disposi��es desta Lei acarretam a aplica��o da multa prevista:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 10.  As infra��es �s disposi��es desta Lei acarretam a aplica��o da multa prevista:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e tr�s reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infra��o ao caput do art. 7o;

I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no caput do art. 7� e no art. 9�; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 10.  As infra��es �s disposi��es desta Lei acarretam a aplica��o da multa prevista:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e tr�s reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infra��o ao caput do art. 7o;

I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no caput do art. 7� e no art. 9�; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de seguran�a do trabalho portu�rio, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de sa�de do trabalho, nos termos do art. 9o;

 III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por trabalhador em situa��o irregular, por infra��o ao par�grafo �nico do art. 7o e aos demais artigos.

III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no par�grafo �nico do art. 7� e nos demais artigos.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no par�grafo �nico do art. 7� e nos demais artigos.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo ï¿½nico.  As multas previstas neste artigo ser�o graduadas segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o e desacato � autoridade, sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.

Par�grafo �nico.  As multas de que tratam este artigo ser�o aplicadas sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  As multas de que tratam este artigo ser�o aplicadas sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia encerrada)

Art. 10.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar� o infrator �s seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e tr�s reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infra��o ao caput do art. 7o;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de seguran�a do trabalho portu�rio, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de sa�de do trabalho, nos termos do art. 9o;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por trabalhador em situa��o irregular, por infra��o ao par�grafo �nico do art. 7o e aos demais artigos.

Par�grafo ï¿½nico.  As multas previstas neste artigo ser�o graduadas segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o e desacato � autoridade, sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.

Art. 10-A.  ï¿½ assegurado, na forma do regulamento, benef�cio assistencial mensal, de at� 1 (um) sal�rio m�nimo, aos trabalhadores portu�rios avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que n�o cumprirem os requisitos para a aquisi��o das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e que n�o possuam meios para prover a sua subsist�ncia.             (Inclu�do pela Lei n� 12.815, de 2013)

Par�grafo �nico.  O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria.              (Inclu�do pela Lei n� 12.815, de 2013)

Art. 11.  O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei n� 8.630, de 1993, sujeitar� o infrator � multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei � multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.               Revogado pela Lei n� 12.815, de 2013

Art. 12.  O processo de autua��o e imposi��o das multas prevista nesta Lei obedecer� ao disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho ou na legisla��o previdenci�ria, conforme o caso.

Art. 13.  Esta Lei tamb�m se aplica aos requisitantes de m�o-de-obra de trabalhador portu�rio avulso junto ao �rg�o gestor de m�o-de-obra que n�o sejam operadores portu�rios.

Art. 14.  Compete ao Minist�rio do Trabalho e ao INSS a fiscaliza��o da observ�ncia das disposi��es contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3o da Lei no 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspe��o do Trabalho e Fiscais do INSS em sua a��o fiscalizadora, nas instala��es portu�rias ou a bordo de navios.

Art. 15.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 17.  Revoga-se a Medida Provis�ria n� 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1998

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