Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.679-18, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela Mpv n� 1.728-19, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Observado o
disposto nos arts. 18 e seu par�grafo �nico, 19 e seus par�grafos, 20, 21, 22,
25 e 27 e seus par�grafos, 29, 47, 49 e 56 e seu par�grafo �nico, da Lei n�
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso
dever� ser requisitada ao �rg�o gestor de m�o-de-obra.
Art. 2� Para os fins
previstos no art. 1� desta Medida Provis�ria:
I - cabe ao operador
portu�rio recolher ao �rg�o gestor de m�o-de-obra os valores devidos pelos
servi�os executados, referentes � remunera��o por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a d�cimo terceiro sal�rio, f�rias, Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o - FGTS, encargos fiscais e previdenci�rios, no prazo de vinte e
quatro horas da realiza��o do servi�o, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portu�rio avulso;
II -cabe ao �rg�o
gestor de m�o-de-obra efetuar o pagamento da remunera��o pelos servi�os
executados e das parcelas referentes a d�cimo terceiro sal�rio e f�rias,
diretamente ao trabalhador portu�rio avulso.
� 1� O pagamento da
remunera��o pelos servi�os executados ser� feito no prazo de quarenta e oito
horas ap�s o t�rmino do servi�o.
� 2� Para efeito do
disposto no inciso II, o �rg�o gestor de m�o-de-obra depositar� as parcelas
referentes �s f�rias e ao d�cimo terceiro sal�rio, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas �s suas
expensas, especialmente para este fim, em institui��o banc�ria de sua livre
escolha, sobre as quais dever�o incidir rendimentos mensais com base nos
par�metros fixados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a.
� 3� Os dep�sitos a
que se refere o par�grafo anterior ser�o efetuados no dia 2 do m�s seguinte ao
da presta��o do servi�o, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente
se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio.
� 4� O operador
portu�rio e o �rg�o gestor de m�o-de-obra s�o solidariamente respons�veis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribui��es previdenci�rias e demais
obriga��es, inclusive acess�rias, devidas � Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invoca��o do benef�cio de
ordem.
� 5� Os prazos
previstos neste artigo podem ser alterados mediante conven��o coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portu�rios, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenci�rios.
� 6� A libera��o das
parcelas referentes � d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenci�rios ser�o efetuados conforme regulamenta��o do Poder Executivo.
Art. 3� O �rg�o
gestor de m�o-de-obra manter� o registro do trabalhador portu�rio avulso que:
I - for cedido ao
operador portu�rio para trabalhar em car�ter permanente;
II - constituir ou se
associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portu�rio, na
forma do art. 17 da Lei n� 8.630, de 1993.
� 1� Enquanto durar a
cess�o ou a associa��o de que tratam os incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deixar� de concorrer � escala como avulso.
� 2� � vedado ao
�rg�o gestor de m�o-de-obra ceder trabalhador portu�rio avulso cadastrado a
operador portu�rio, em car�ter permanente.
Art. 4� � assegurado
ao trabalhador portu�rio avulso cadastrado no �rg�o gestor de m�o-de-obra o
direito de concorrer � escala di�ria complementando a equipe de trabalho do
quadro dos registrados.
Art. 5� A escala��o
do trabalhador portu�rio avulso, em sistema de rod�zio, far-se-� nos termos da
Lei n� 8.630, de 1993.
Art. 6� Cabe ao
operador portu�rio e ao �rg�o gestor de m�o-de-obra verificar a presen�a, no
local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala di�ria.
Par�grafo �nico.
Somente far� jus � remunera��o o trabalhador avulso que, constante da escala
di�ria, estiver em efetivo servi�o.
Art. 7� O �rg�o
gestor de m�o-de-obra dever�, quando exigido pela fiscaliza��o do Minist�rio do
Trabalho e do INSS, exibir as listas de escala��o di�ria dos trabalhadores
portu�rios avulsos, por operador portu�rio e por navio.
Par�grafo �nico.
Caber� exclusivamente ao �rg�o gestor de m�o-de-obra a responsabilidade pela
exatid�o dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas no caput deste
artigo, assegurando que n�o haja preteri��o do trabalhador regularmente
registrado e simultaneidade na escala��o.
Art. 8� Na escala��o
di�ria do trabalhador portu�rio avulso dever� sempre ser observado um intervalo
m�nimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situa��es
excepcionais, constantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho.
Art. 9� Compete ao
�rg�o gestor de m�o-de-obra, ao operador portu�rio e ao empregador, conforme o
caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a sa�de e seguran�a do
trabalho portu�rio.
Par�grafo �nico. O
Minist�rio do Trabalho estabelecer� as normas regulamentadoras de que trata o
caput deste artigo.
Art. 10. O
descumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria sujeitar� o infrator �s
seguintes multas:
I - de R$173,00
(cento e setenta e tr�s reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais),
por infra��o ao caput do art. 7�;
II - de R$575,00
(quinhentos e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e
cinq�enta reais), por infra��o �s normas de seguran�a do trabalho portu�rio, e
de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil,
quatrocentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de sa�de do trabalho,
nos termos do art. 9�;
III - de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e
cinq�enta reais), por trabalhador em situa��o irregular, por infra��o ao
par�grafo �nico do art. 7� e aos demais artigos.
Par�grafo �nico. As
multas previstas neste artigo ser�o graduadas segundo a natureza da infra��o,
sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o e desacato � autoridade, sem preju�zo das
penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.
Art. 11. O
descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei n� 8.630, de 1993, sujeitar� o
infrator � multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei �
multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem preju�zo das demais san��es
cab�veis.
Art. 12. O processo
de autua��o e imposi��o das multas prevista nesta Medida Provis�ria obedecer� ao
disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho ou na legisla��o
previdenci�ria, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provis�ria tamb�m se aplica aos requisitantes de m�o-de-obra de trabalhador
portu�rio avulso junto ao �rg�o gestor de m�o-de-obra que n�o sejam operadores
portu�rios.
Art. 14. Compete ao
Minist�rio do Trabalho e ao INSS a fiscaliza��o da observ�ncia das disposi��es
contidas nesta Medida Provis�ria, devendo as autoridades de que trata o art. 3�
da Lei n� 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspe��o do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua a��o fiscalizadora, nas instala��es portu�rias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provis�ria n� 1.679-17, de 25 de setembro de 1998.
Art. 16. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de
outubro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Edward amadeo
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1998