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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.679-18, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.

Reeditada e Revogada pela Mpv n� 1.728-19, de 1998

Disp�e sobre normas e condi��es gerais de prote��o ao trabalho portu�rio, institui multas pela inobserv�ncia de seus preceitos, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Observado o disposto nos arts. 18 e seu par�grafo �nico, 19 e seus par�grafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus par�grafos, 29, 47, 49 e 56 e seu par�grafo �nico, da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso dever� ser requisitada ao �rg�o gestor de m�o-de-obra.

    Art. 2� Para os fins previstos no art. 1� desta Medida Provis�ria:

    I - cabe ao operador portu�rio recolher ao �rg�o gestor de m�o-de-obra os valores devidos pelos servi�os executados, referentes � remunera��o por navio, acrescidos dos percentuais relativos a d�cimo terceiro sal�rio, f�rias, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, encargos fiscais e previdenci�rios, no prazo de vinte e quatro horas da realiza��o do servi�o, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portu�rio avulso;

    II -cabe ao �rg�o gestor de m�o-de-obra efetuar o pagamento da remunera��o pelos servi�os executados e das parcelas referentes a d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, diretamente ao trabalhador portu�rio avulso.

    � 1� O pagamento da remunera��o pelos servi�os executados ser� feito no prazo de quarenta e oito horas ap�s o t�rmino do servi�o.

    � 2� Para efeito do disposto no inciso II, o �rg�o gestor de m�o-de-obra depositar� as parcelas referentes �s f�rias e ao d�cimo terceiro sal�rio, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas �s suas expensas, especialmente para este fim, em institui��o banc�ria de sua livre escolha, sobre as quais dever�o incidir rendimentos mensais com base nos par�metros fixados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a.

    � 3� Os dep�sitos a que se refere o par�grafo anterior ser�o efetuados no dia 2 do m�s seguinte ao da presta��o do servi�o, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio.

    � 4� O operador portu�rio e o �rg�o gestor de m�o-de-obra s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribui��es previdenci�rias e demais obriga��es, inclusive acess�rias, devidas � Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invoca��o do benef�cio de ordem.

    � 5� Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante conven��o coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portu�rios, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenci�rios.

    � 6� A libera��o das parcelas referentes � d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenci�rios ser�o efetuados conforme regulamenta��o do Poder Executivo.

    Art. 3� O �rg�o gestor de m�o-de-obra manter� o registro do trabalhador portu�rio avulso que:

    I - for cedido ao operador portu�rio para trabalhar em car�ter permanente;

    II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portu�rio, na forma do art. 17 da Lei n� 8.630, de 1993.

    � 1� Enquanto durar a cess�o ou a associa��o de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixar� de concorrer � escala como avulso.

    � 2� � vedado ao �rg�o gestor de m�o-de-obra ceder trabalhador portu�rio avulso cadastrado a operador portu�rio, em car�ter permanente.

    Art. 4� � assegurado ao trabalhador portu�rio avulso cadastrado no �rg�o gestor de m�o-de-obra o direito de concorrer � escala di�ria complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

    Art. 5� A escala��o do trabalhador portu�rio avulso, em sistema de rod�zio, far-se-� nos termos da Lei n� 8.630, de 1993.

    Art. 6� Cabe ao operador portu�rio e ao �rg�o gestor de m�o-de-obra verificar a presen�a, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala di�ria.

    Par�grafo �nico. Somente far� jus � remunera��o o trabalhador avulso que, constante da escala di�ria, estiver em efetivo servi�o.

    Art. 7� O �rg�o gestor de m�o-de-obra dever�, quando exigido pela fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escala��o di�ria dos trabalhadores portu�rios avulsos, por operador portu�rio e por navio.

    Par�grafo �nico. Caber� exclusivamente ao �rg�o gestor de m�o-de-obra a responsabilidade pela exatid�o dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas no caput deste artigo, assegurando que n�o haja preteri��o do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escala��o.

    Art. 8� Na escala��o di�ria do trabalhador portu�rio avulso dever� sempre ser observado um intervalo m�nimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situa��es excepcionais, constantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

    Art. 9� Compete ao �rg�o gestor de m�o-de-obra, ao operador portu�rio e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a sa�de e seguran�a do trabalho portu�rio.

    Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho estabelecer� as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

    Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria sujeitar� o infrator �s seguintes multas:

    I - de R$173,00 (cento e setenta e tr�s reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infra��o ao caput do art. 7�;

    II - de R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de seguran�a do trabalho portu�rio, e de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por infra��o �s normas de sa�de do trabalho, nos termos do art. 9�;

    III - de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta reais), por trabalhador em situa��o irregular, por infra��o ao par�grafo �nico do art. 7� e aos demais artigos.

    Par�grafo �nico. As multas previstas neste artigo ser�o graduadas segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o e desacato � autoridade, sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.

    Art. 11. O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei n� 8.630, de 1993, sujeitar� o infrator � multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei � multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.

    Art. 12. O processo de autua��o e imposi��o das multas prevista nesta Medida Provis�ria obedecer� ao disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho ou na legisla��o previdenci�ria, conforme o caso.

    Art. 13. Esta Medida Provis�ria tamb�m se aplica aos requisitantes de m�o-de-obra de trabalhador portu�rio avulso junto ao �rg�o gestor de m�o-de-obra que n�o sejam operadores portu�rios.

    Art. 14. Compete ao Minist�rio do Trabalho e ao INSS a fiscaliza��o da observ�ncia das disposi��es contidas nesta Medida Provis�ria, devendo as autoridades de que trata o art. 3� da Lei n� 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspe��o do Trabalho e Fiscais do INSS em sua a��o fiscalizadora, nas instala��es portu�rias ou a bordo de navios.

    Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.679-17, de 25 de setembro de 1998.

    Art. 16. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 26 de outubro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Edward amadeo
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1998

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