Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.679-17, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv n� 1.679-18, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Observado o disposto
nos arts. 18 e seu par�grafo �nico, 19 e seus par�grafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e
seus par�grafos, 29, 47, 49 e 56 e seu par�grafo �nico, da Lei n� 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, a m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso dever� ser
requisitada ao �rg�o gestor de m�o-de-obra.
Art. 2� Para os fins
previstos no art. 1� desta Medida Provis�ria:
I - cabe ao operador
portu�rio recolher ao �rg�o gestor de m�o-de-obra os valores devidos pelos
servi�os executados, referentes � remunera��o por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a d�cimo terceiro sal�rio, f�rias, Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o - FGTS, encargos fiscais e previdenci�rios, no prazo de vinte e
quatro horas da realiza��o do servi�o, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portu�rio avulso;
II - cabe ao �rg�o gestor de
m�o-de-obra efetuar o pagamento da remunera��o pelos servi�os executados e das
parcelas referentes a d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, diretamente ao
trabalhador portu�rio avulso.
� 1� O pagamento da
remunera��o pelos servi�os executados ser� feito no prazo de quarenta e oito
horas ap�s o t�rmino do servi�o.
� 2� Para efeito do disposto
no inciso II, o �rg�o gestor de m�o-de-obra depositar� as parcelas referentes �s
f�rias e ao d�cimo terceiro sal�rio, separada e respectivamente, em contas
individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas �s suas expensas,
especialmente para este fim, em institui��o banc�ria de sua livre escolha, sobre
as quais dever�o incidir rendimentos mensais com base nos par�metros fixados
para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a.
� 3� Os dep�sitos a que se
refere o par�grafo anterior ser�o efetuados no dia 2 do m�s seguinte ao da
presta��o do servi�o, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se
o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio.
� 4� O operador portu�rio e o
�rg�o gestor de m�o-de-obra s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, das contribui��es previdenci�rias e demais obriga��es,
inclusive acess�rias, devidas � Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invoca��o do benef�cio de ordem.
� 5� Os prazos previstos
neste artigo podem ser alterados mediante conven��o coletivas firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portu�rios,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenci�rios.
� 6� A libera��o das parcelas
referentes � d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenci�rios ser�o, efetuados conforme regulamenta��o do Poder Executivo.
Art. 3� O �rg�o gestor de
m�o-de-obra manter� o registro do trabalhador portu�rio avulso que:
I - for cedido ao operador
portu�rio para trabalhar em car�ter permanente;
II - constituir ou se
associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portu�rio, na
forma do art. 17 da Lei n� 8.630, de 1993.
� 1� Enquanto durar a cess�o
ou a associa��o de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador
deixar� de concorrer � escala como avulso.
� 2� � vedado ao �rg�o gestor
de m�o-de-obra ceder trabalhador portu�rio avulso cadastrado a operador
portu�rio, em car�ter permanente.
Art. 4� � assegurado ao
trabalhador portu�rio avulso cadastrado no �rg�o gestor de m�o-de-obra o direito
de concorrer � escala di�ria complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5� A escala��o do
trabalhador portu�rio avulso, em sistema de rod�zio, far-se-� nos termos da Lei
n� 8.630, de 1993.
Art. 6� Cabe ao operador
portu�rio e ao �rg�o gestor de m�o-de-obra verificar a presen�a, no local de
trabalho, dos trabalhadores constantes da escala di�ria.
Par�grafo �nico. Somente far�
jus � remunera��o o trabalhador avulso que, constante da escala di�ria, estiver
em efetivo servi�o.
Art. 7� O �rg�o gestor de
m�o-de-obra dever�, quando exigido pela fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e
do INSS, exibir as listas de escala��o di�ria dos trabalhadores portu�rios
avulsos, por operador portu�rio e por navio.
Par�grafo �nico. Caber�
exclusivamente ao �rg�o gestor de m�o-de-obra a responsabilidade pela exatid�o
dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas no caput deste artigo,
assegurando que n�o haja prescri��o do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escala��o.
Art. 8� Na escala��o di�ria
do trabalhador portu�rio avulso dever� sempre ser observado um intervalo m�nimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situa��es excepcionais,
constantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho.
Art. 9� Compete ao �rg�o
gestor de m�o-de-obra, ao operador portu�rio e ao empregador, conforme o caso,
cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a sa�de e seguran�a do trabalhado
portu�rio.
Par�grafo �nico. O Minist�rio
do Trabalho estabelecer� as normas regulamentadoras de que trata o caput
deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Medida Provis�ria sujeitar� o infrator �s seguintes multas:
I - de R$173,00 (cento e
setenta e tr�s reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infra��o ao caput do art. 7�;
II - de R$575,00 (quinhentos
e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinq�enta reais),
por infra��o �s normas de seguran�a do trabalho portu�rio, e de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e
cinq�enta reais), por infra��o �s normas de sa�de do trabalho, nos termos do
art. 9�;
III - de R$345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (tr�s mil, quatrocentos e cinq�enta
reais), por trabalhador em situa��o irregular, por infra��o ao par�grafo �nico
do art. 7� e aos demais artigos.
Par�grafo �nico. As multas
previstas neste artigo ser�o graduadas segundo a natureza da infra��o, sua
extens�o e a inten��o de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o e desacato � autoridade, sem preju�zo das
penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.
Art. 11. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei n� 8.630, de 1993, sujeitar� o infrator � multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei � multa prevista no
inciso III do artigo anterior, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
Art. 12. O processo de
autua��o e imposi��o das multas prevista nesta Medida Provis�ria obedecer� ao
disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho ou na legisla��o
previdenci�ria, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provis�ria tamb�m se aplica aos requisitantes de m�o-de-obra de trabalhador
portu�rio avulso junto ao �rg�o gestor de m�o-de-obra que n�o sejam operadores
portu�rios.
Art. 14. Compete ao
Minist�rio do Trabalho e ao INSS a fiscaliza��o da observ�ncia das disposi��es
contidas nesta Medida Provis�ria, devendo as autoridades de que trata o art. 3�
da Lei n� 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspe��o do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua a��o fiscalizadora, nas instala��es portu�rias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provis�ria n�
1.679-16, de 27 de agosto de 1998.
Art. 16. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de setembro de
1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro C�sar Rodrigues Pereira
Raimundo Dantas dos Santos
Edward Amadeo
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1998