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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Lei n� 9.074, de 1995)

(Vide Lei n� 14.133, de 2021)

(Vide Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Disp�e sobre o regime de concess�o e permiss�o da presta��o de servi�os p�blicos previsto no art. 175 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias.

      O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1o As concess�es de servi�os p�blicos e de obras p�blicas e as permiss�es de servi�os p�blicos reger-se-�o pelos termos do art. 175 da Constitui��o Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cl�usulas dos indispens�veis contratos.

        Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o a revis�o e as adapta��es necess�rias de sua legisla��o �s prescri��es desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus servi�os.

        Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - poder concedente: a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio, em cuja compet�ncia se encontre o servi�o p�blico, precedido ou n�o da execu��o de obra p�blica, objeto de concess�o ou permiss�o;

        II - concess�o de servi�o p�blico: a delega��o de sua presta��o, feita pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade de concorr�ncia, � pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        II - concess�o de servi�o p�blico: a delega��o de sua presta��o, feita pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, a pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.133, de 2021)

        III - concess�o de servi�o p�blico precedida da execu��o de obra p�blica: a constru��o, total ou parcial, conserva��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de quaisquer obras de interesse p�blico, delegada pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade de concorr�ncia, � pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realiza��o, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concession�ria seja remunerado e amortizado mediante a explora��o do servi�o ou da obra por prazo determinado;

        III - concess�o de servi�o p�blico precedida da execu��o de obra p�blica: a constru��o, total ou parcial, conserva��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de quaisquer obras de interesse p�blico, delegados pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, a pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realiza��o, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concession�ria seja remunerado e amortizado mediante a explora��o do servi�o ou da obra por prazo determinado;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.133, de 2021)

        IV - permiss�o de servi�o p�blico: a delega��o, a t�tulo prec�rio, mediante licita��o, da presta��o de servi�os p�blicos, feita pelo poder concedente � pessoa f�sica ou jur�dica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

        Art. 3o As concess�es e permiss�es sujeitar-se-�o � fiscaliza��o pelo poder concedente respons�vel pela delega��o, com a coopera��o dos usu�rios.

        Art. 4o A concess�o de servi�o p�blico, precedida ou n�o da execu��o de obra p�blica, ser� formalizada mediante contrato, que dever� observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licita��o.

        Art. 5o O poder concedente publicar�, previamente ao edital de licita��o, ato justificando a conveni�ncia da outorga de concess�o ou permiss�o, caracterizando seu objeto, �rea e prazo.

Cap�tulo II

DO SERVI�O ADEQUADO

        Art. 6o Toda concess�o ou permiss�o pressup�e a presta��o de servi�o adequado ao pleno atendimento dos usu�rios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

        � 1o Servi�o adequado � o que satisfaz as condi��es de regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia na sua presta��o e modicidade das tarifas.

        � 2o A atualidade compreende a modernidade das t�cnicas, do equipamento e das instala��es e a sua conserva��o, bem como a melhoria e expans�o do servi�o.

        � 3o N�o se caracteriza como descontinuidade do servi�o a sua interrup��o em situa��o de emerg�ncia ou ap�s pr�vio aviso, quando:

        I - motivada por raz�es de ordem t�cnica ou de seguran�a das instala��es; e,

        II - por inadimplemento do usu�rio, considerado o interesse da coletividade.

        � 4�  A interrup��o do servi�o na hip�tese prevista no inciso II do � 3� deste artigo n�o poder� iniciar-se na sexta-feira, no s�bado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       (Inclu�do pela Lei n� 14.015, de 2020)

Cap�tulo III

DOS DIREITOS E OBRIGA��ES DOS USU�RIOS

        Art. 7�. Sem preju�zo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, s�o direitos e obriga��es dos usu�rios:

        I - receber servi�o adequado;

        II - receber do poder concedente e da concession�ria informa��es para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;

        III - obter e utilizar o servi�o, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

        III - obter e utilizar o servi�o, com liberdade de escolha entre v�rios prestadores de servi�os, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        IV - levar ao conhecimento do poder p�blico e da concession�ria as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servi�o prestado;

        V - comunicar �s autoridades competentes os atos il�citos praticados pela concession�ria na presta��o do servi�o;

        VI - contribuir para a perman�ncia das boas condi��es dos bens p�blicos atrav�s dos quais lhes s�o prestados os servi�os.

        Art. 7�-A. As concession�rias de servi�os p�blicos, de direito p�blico e privado, nos Estados e no Distrito Federal, s�o obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usu�rio, dentro do m�s de vencimento, o m�nimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus d�bitos.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.791, de 1999)

        Par�grafo �nico. (VETADO)                           (Inclu�do pela Lei n� 9.791, de 1999)

Cap�tulo IV

DA POL�TICA TARIF�RIA

        Art. 8o (VETADO)

        Art. 9o A tarifa do servi�o p�blico concedido ser� fixada pelo pre�o da proposta vencedora da licita��o e preservada pelas regras de revis�o previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

        � 1� A tarifa n�o ser� subordinada � legisla��o espec�fica anterior.

        � 1o A tarifa n�o ser� subordinada � legisla��o espec�fica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobran�a poder� ser condicionada � exist�ncia de servi�o p�blico alternativo e gratuito para o usu�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 2o Os contratos poder�o prever mecanismos de revis�o das tarifas, a fim de manter-se o equil�brio econ�mico-financeiro.

        � 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a cria��o, altera��o ou extin��o de quaisquer tributos ou encargos legais, ap�s a apresenta��o da proposta, quando comprovado seu impacto, implicar� a revis�o da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

        � 4o Em havendo altera��o unilateral do contrato que afete o seu inicial equil�brio econ�mico-financeiro, o poder concedente dever� restabelec�-lo, concomitantemente � altera��o.

        � 5�  A concession�ria dever� divulgar em seu s�tio eletr�nico, de forma clara e de f�cil compreens�o pelos usu�rios, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolu��o das revis�es ou reajustes realizados nos �ltimos cinco anos.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.673, de 2018)

        Art. 10. Sempre que forem atendidas as condi��es do contrato, considera-se mantido seu equil�brio econ�mico-financeiro.

        Art. 11. No atendimento �s peculiaridades de cada servi�o p�blico, poder� o poder concedente prever, em favor da concession�ria, no edital de licita��o, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acess�rias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

        Par�grafo �nico. As fontes de receita previstas neste artigo ser�o obrigatoriamente consideradas para a aferi��o do inicial equil�brio econ�mico-financeiro do contrato.

        Art. 12. (VETADO)

        Art. 13. As tarifas poder�o ser diferenciadas em fun��o das caracter�sticas t�cnicas e dos custos espec�ficos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usu�rios.

Cap�tulo V

DA LICITA��O

        Art. 14. Toda concess�o de servi�o p�blico, precedida ou n�o da execu��o de obra p�blica, ser� objeto de pr�via licita��o, nos termos da legisla��o pr�pria e com observ�ncia dos princ�pios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por crit�rios objetivos e da vincula��o ao instrumento convocat�rio.

        Art. 15. No julgamento da licita��o ser� considerado um dos seguintes crit�rios:
        I - o menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado;
        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concess�o;
        III - a combina��o dos crit�rios referidos nos incisos I e II deste artigo.
        � 1� A aplica��o do crit�rio previsto no inciso III s� ser� admitida quando previamente estabelecida no edital de licita��o, inclusive com regras e f�rmulas precisas para avalia��o econ�mico-financeira.
        � 2� O poder concedente recusar� propostas manifestamente inexeq��veis ou financeiramente incompat�veis como objetivos da licita��o.
        � 3� Em igualdade de condi��es, ser� dada prefer�ncia � proposta apresentada por empresa brasileira.

        Art. 15. No julgamento da licita��o ser� considerado um dos seguintes crit�rios:                                (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        I - o menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado;                                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concess�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        III - a combina��o, dois a dois, dos crit�rios referidos nos incisos I, II e VII;                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        IV - melhor proposta t�cnica, com pre�o fixado no edital;                              (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

        V - melhor proposta em raz�o da combina��o dos crit�rios de menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado com o de melhor t�cnica;                          (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

        VI - melhor proposta em raz�o da combina��o dos crit�rios de maior oferta pela outorga da concess�o com o de melhor t�cnica; ou                             (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

        VII - melhor oferta de pagamento pela outorga ap�s qualifica��o de propostas t�cnicas.                                   (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 1o A aplica��o do crit�rio previsto no inciso III s� ser� admitida quando previamente estabelecida no edital de licita��o, inclusive com regras e f�rmulas precisas para avalia��o econ�mico-financeira.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 2o Para fins de aplica��o do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licita��o conter� par�metros e exig�ncias para formula��o de propostas t�cnicas.                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 3o O poder concedente recusar� propostas manifestamente inexequ�veis ou financeiramente incompat�veis com os objetivos da licita��o                                (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 4o Em igualdade de condi��es, ser� dada prefer�ncia � proposta apresentada por empresa brasileira.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        Art. 16. A outorga de concess�o ou permiss�o n�o ter� car�ter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade t�cnica ou econ�mica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

        Art. 17. Considerar-se-� desclassificada a proposta que, para sua viabiliza��o, necessite de vantagens ou subs�dios que n�o estejam previamente autorizados em lei e � disposi��o de todos os concorrentes.

        Par�grafo �nico. Considerar-se-�, tamb�m, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia � esfera pol�tico-administrativa do poder concedente que, para sua viabiliza��o, necessite de vantagens ou subs�dios do poder p�blico controlador da referida entidade.

        � 1o Considerar-se-�, tamb�m, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia � esfera pol�tico-administrativa do poder concedente que, para sua viabiliza��o, necessite de vantagens ou subs�dios do poder p�blico controlador da referida entidade.                           (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 9.648, de 1998)

        � 2o Inclui-se nas vantagens ou subs�dios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tribut�rio diferenciado, ainda que em conseq��ncia da natureza jur�dica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.                                (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

        Art. 18. O edital de licita��o ser� elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os crit�rios e as normas gerais da legisla��o pr�pria sobre licita��es e contratos e conter�, especialmente:

        I - o objeto, metas e prazo da concess�o;

        II - a descri��o das condi��es necess�rias � presta��o adequada do servi�o;

        III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licita��o e assinatura do contrato;

        IV - prazo, local e hor�rio em que ser�o fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necess�rios � elabora��o dos or�amentos e apresenta��o das propostas;

        V - os crit�rios e a rela��o dos documentos exigidos para a aferi��o da capacidade t�cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur�dica e fiscal;

        VI - as poss�veis fontes de receitas alternativas, complementares ou acess�rias, bem como as provenientes de projetos associados;

        VII - os direitos e obriga��es do poder concedente e da concession�ria em rela��o a altera��es e expans�es a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da presta��o do servi�o;

        VIII - os crit�rios de reajuste e revis�o da tarifa;

        IX - os crit�rios, indicadores, f�rmulas e par�metros a serem utilizados no julgamento t�cnico e econ�mico-financeiro da proposta;

        X - a indica��o dos bens revers�veis;

        XI - as caracter�sticas dos bens revers�veis e as condi��es em que estes ser�o postos � disposi��o, nos casos em que houver sido extinta a concess�o anterior;

        XII - a expressa indica��o do respons�vel pelo �nus das desapropria��es necess�rias � execu��o do servi�o ou da obra p�blica, ou para a institui��o de servid�o administrativa;

        XIII - as condi��es de lideran�a da empresa respons�vel, na hip�tese em que for permitida a participa��o de empresas em cons�rcio;

        XIV - nos casos de concess�o, a minuta do respectivo contrato, que conter� as cl�usulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplic�veis;

        XV - nos casos de concess�o de servi�os p�blicos precedida da execu��o de obra p�blica, os dados relativos � obra, dentre os quais os elementos do projeto b�sico que permitam sua plena caracteriza��o; e

        XV - nos casos de concess�o de servi�os p�blicos precedida da execu��o de obra p�blica, os dados relativos � obra, dentre os quais os elementos do projeto b�sico que permitam sua plena caracteriza��o, bem assim as garantias exigidas para essa parte espec�fica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;                               (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

        XVI - nos casos de permiss�o, os termos do contrato de ades�o a ser firmado.

        Art. 18-A. O edital poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e julgamento, hip�tese em que:                               (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        I - encerrada a fase de classifica��o das propostas ou o oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;                               (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        III - inabilitado o licitante melhor classificado, ser�o analisados os documentos habilitat�rios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital;                           (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 19. Quando permitida, na licita��o, a participa��o de empresas em cons�rcio, observar-se-�o as seguintes normas:

        I - comprova��o de compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o de cons�rcio, subscrito pelas     consorciadas;

        II - indica��o da empresa respons�vel pelo cons�rcio;

        III - apresenta��o dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

        IV - impedimento de participa��o de empresas consorciadas na mesma licita��o, por interm�dio de mais de um cons�rcio ou isoladamente.

        � 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

        � 2o A empresa l�der do cons�rcio � a respons�vel perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concess�o, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais consorciadas.

        Art. 20. � facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do servi�o a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de cons�rcio, se constitua em empresa antes da celebra��o do contrato.

        Art. 21. Os estudos, investiga��es, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos j� efetuados, vinculados � concess�o, de utilidade para a licita��o, realizados pelo poder concedente ou com a sua autoriza��o, estar�o � disposi��o dos interessados, devendo o vencedor da licita��o ressarcir os disp�ndios correspondentes, especificados no edital.

        Art. 22. � assegurada a qualquer pessoa a obten��o de certid�o sobre atos, contratos, decis�es ou pareceres relativos � licita��o ou �s pr�prias concess�es.

Cap�tulo VI

DO CONTRATO DE CONCESS�O

        Art. 23. S�o cl�usulas essenciais do contrato de concess�o as relativas:

        I - ao objeto, � �rea e ao prazo da concess�o;

        II - ao modo, forma e condi��es de presta��o do servi�o;

        III - aos crit�rios, indicadores, f�rmulas e par�metros definidores da qualidade do servi�o;

        IV - ao pre�o do servi�o e aos crit�rios e procedimentos para o reajuste e a revis�o das tarifas;

        V - aos direitos, garantias e obriga��es do poder concedente e da concession�ria, inclusive os relacionados �s previs�veis necessidades de futura altera��o e expans�o do servi�o e conseq�ente moderniza��o, aperfei�oamento e amplia��o dos equipamentos e das instala��es;

        VI - aos direitos e deveres dos usu�rios para obten��o e utiliza��o do servi�o;

        VII - � forma de fiscaliza��o das instala��es, dos equipamentos, dos m�todos e pr�ticas de execu��o do servi�o, bem como a indica��o dos �rg�os competentes para exerc�-la;

        VIII - �s penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concession�ria e sua forma de aplica��o;

        IX - aos casos de extin��o da concess�o;

        X - aos bens revers�veis;

        XI - aos crit�rios para o c�lculo e a forma de pagamento das indeniza��es devidas � concession�ria, quando for o caso;

        XII - �s condi��es para prorroga��o do contrato;

        XIII - � obrigatoriedade, forma e periodicidade da presta��o de contas da concession�ria ao poder concedente;

        XIV - � exig�ncia da publica��o de demonstra��es financeiras peri�dicas da concession�ria; e

        XV - ao foro e ao modo amig�vel de solu��o das diverg�ncias contratuais.

        Par�grafo �nico. Os contratos relativos � concess�o de servi�o p�blico precedido da execu��o de obra p�blica dever�o, adicionalmente:

        I - estipular os cronogramas f�sico-financeiros de execu��o das obras vinculadas � concess�o; e

        II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concession�ria, das obriga��es relativas �s obras vinculadas � concess�o.

        Art. 23-A. O contrato de concess�o poder� prever o emprego de mecanismos privados para resolu��o de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 24. (VETADO)

        Art. 25. Incumbe � concession�ria a execu��o do servi�o concedido, cabendo-lhe responder por todos os preju�zos causados ao poder concedente, aos usu�rios ou a terceiros, sem que a fiscaliza��o exercida pelo �rg�o competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

        � 1o Sem preju�zo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concession�ria poder� contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acess�rias ou complementares ao servi�o concedido, bem como a implementa��o de projetos associados.     (Vide ADC 57)

        � 2o Os contratos celebrados entre a concession�ria e os terceiros a que se refere o par�grafo anterior reger-se-�o pelo direito privado, n�o se estabelecendo qualquer rela��o jur�dica entre os terceiros e o poder concedente.

        � 3o A execu��o das atividades contratadas com terceiros pressup�e o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do servi�o concedido.

        Art. 26. � admitida a subconcess�o, nos termos previstos no contrato de concess�o, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

        � 1o A outorga de subconcess�o ser� sempre precedida de concorr�ncia.

        � 2o O subconcession�rio se sub-rogar� todos os direitos e obriga��es da subconcedente dentro dos limites da subconcess�o.

        Art. 27. A transfer�ncia de concess�o ou do controle societ�rio da concession�ria sem pr�via anu�ncia do poder concedente implicar� a caducidade da concess�o.

         Par�grafo �nico. Para fins de obten��o da anu�ncia de que trata o caput deste artigo o pretendente dever�:
        I - atender �s exig�ncias de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal necess�rias � assun��o do servi�o; e
        II - comprometer-se a cumprir todas as cl�usulas do contrato em vigor.

        � 1o Para fins de obten��o da anu�ncia de que trata o caput deste artigo, o pretendente dever�:                           (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.196, de 2005)

        I - atender �s exig�ncias de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal necess�rias � assun��o do servi�o; e

        II - comprometer-se a cumprir todas as cl�usulas do contrato em vigor.

        � 2o Nas condi��es estabelecidas no contrato de concess�o, o poder concedente autorizar� a assun��o do controle da concession�ria por seus financiadores para promover sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 3o Na hip�tese prevista no � 2o deste artigo, o poder concedente exigir� dos financiadores que atendam �s exig�ncias de regularidade jur�dica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no � 1o, inciso I deste artigo.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 4o A assun��o do controle autorizada na forma do � 2o deste artigo n�o alterar� as obriga��es da concession�ria e de seus controladores ante ao poder concedente.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2o  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3o  (Revogado).                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4o  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 27-A.  Nas condi��es estabelecidas no contrato de concess�o, o poder concedente autorizar� a assun��o do controle ou da administra��o tempor�ria da concession�ria por seus financiadores e garantidores com quem n�o mantenha v�nculo societ�rio direto, para promover sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1o  Na hip�tese prevista no caput, o poder concedente exigir� dos financiadores e dos garantidores que atendam �s exig�ncias de regularidade jur�dica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do par�grafo �nico do art. 27.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2o  A assun��o do controle ou da administra��o tempor�ria autorizadas na forma do caput deste artigo n�o alterar� as obriga��es da concession�ria e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usu�rios dos servi�os p�blicos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3o  Configura-se o controle da concession�ria, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resol�vel de a��es ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4o  Configura-se a administra��o tempor�ria da concession�ria por seus financiadores e garantidores quando, sem a transfer�ncia da propriedade de a��es ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - indicar os membros do Conselho de Administra��o, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                               (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida � vota��o dos acionistas ou quotistas da concession�ria, que representem, ou possam representar, preju�zos aos fins previstos no caput deste artigo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

IV - outros poderes necess�rios ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 5o  A administra��o tempor�ria autorizada na forma deste artigo n�o acarretar� responsabilidade aos financiadores e garantidores em rela��o � tributa��o, encargos, �nus, san��es, obriga��es ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 6o  O Poder Concedente disciplinar� sobre o prazo da administra��o tempor�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

        Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concession�rias poder�o oferecer em garantia os direitos emergentes da concess�o, at� o limite que n�o comprometa a operacionaliza��o e a continuidade da presta��o do servi�o.

        Par�grafo �nico. Os casos em que o organismo financiador for institui��o financeira p�blica, dever�o ser exigidas outras garantias da concession�ria para viabiliza��o do financiamento.                              (Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)

        Art. 28-A. Para garantir contratos de m�tuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concess�o, em qualquer de suas modalidades, as concession�rias poder�o ceder ao mutuante, em car�ter fiduci�rio, parcela de seus cr�ditos operacionais futuros, observadas as seguintes condi��es:                        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        I - o contrato de cess�o dos cr�ditos dever� ser registrado em Cart�rio de T�tulos e Documentos para ter efic�cia perante terceiros;

        II - sem preju�zo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cess�o do cr�dito n�o ter� efic�cia em rela��o ao Poder P�blico concedente sen�o quando for este formalmente notificado;                         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        III - os cr�ditos futuros cedidos nos termos deste artigo ser�o constitu�dos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;                             (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        IV - o mutuante poder� indicar institui��o financeira para efetuar a cobran�a e receber os pagamentos dos cr�ditos cedidos ou permitir que a concession�ria o fa�a, na qualidade de representante e deposit�ria;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        V - na hip�tese de ter sido indicada institui��o financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concession�ria obrigada a apresentar a essa os cr�ditos para cobran�a;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        VI - os pagamentos dos cr�ditos cedidos dever�o ser depositados pela concession�ria ou pela institui��o encarregada da cobran�a em conta corrente banc�ria vinculada ao contrato de m�tuo;                         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        VII - a institui��o financeira deposit�ria dever� transferir os valores recebidos ao mutuante � medida que as obriga��es do contrato de m�tuo tornarem-se exig�veis; e                          (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        VIII - o contrato de cess�o dispor� sobre a devolu��o � concession�ria dos recursos excedentes, sendo vedada a reten��o do saldo ap�s o adimplemento integral do contrato.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, ser�o considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obriga��es tenham prazo m�dio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Cap�tulo VII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

        Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

        I - regulamentar o servi�o concedido e fiscalizar permanentemente a sua presta��o;

       II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

        III - intervir na presta��o do servi�o, nos casos e condi��es previstos em lei;

        IV - extinguir a concess�o, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

        V - homologar reajustes e proceder � revis�o das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

        VI - cumprir e fazer cumprir as disposi��es regulamentares do servi�o e as cl�usulas contratuais da concess�o;

        VII - zelar pela boa qualidade do servi�o, receber, apurar e solucionar queixas e reclama��es dos usu�rios, que ser�o cientificados, em at� trinta dias, das provid�ncias tomadas;

        VIII - declarar de utilidade p�blica os bens necess�rios � execu��o do servi�o ou obra p�blica, promovendo as desapropria��es, diretamente ou mediante outorga de poderes � concession�ria, caso em que ser� desta a responsabilidade pelas indeniza��es cab�veis;

        IX - declarar de necessidade ou utilidade p�blica, para fins de institui��o de servid�o administrativa, os bens necess�rios � execu��o de servi�o ou obra p�blica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes � concession�ria, caso em que ser� desta a responsabilidade pelas indeniza��es cab�veis;

        X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preserva��o do meio-ambiente e conserva��o;

        XI - incentivar a competitividade; e

        XII - estimular a forma��o de associa��es de usu�rios para defesa de interesses relativos ao servi�o.

        Art. 30. No exerc�cio da fiscaliza��o, o poder concedente ter� acesso aos dados relativos � administra��o, contabilidade, recursos t�cnicos, econ�micos e financeiros da concession�ria.

        Par�grafo �nico. A fiscaliza��o do servi�o ser� feita por interm�dio de �rg�o t�cnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comiss�o composta de representantes do poder concedente, da concession�ria e dos usu�rios.

Cap�tulo VIII

DOS ENCARGOS DA CONCESSION�RIA

        Art. 31. Incumbe � concession�ria:

        I - prestar servi�o adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas t�cnicas aplic�veis e no contrato;

        II - manter em dia o invent�rio e o registro dos bens vinculados � concess�o;

        III - prestar contas da gest�o do servi�o ao poder concedente e aos usu�rios, nos termos definidos no contrato;

        IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servi�o e as cl�usulas contratuais da concess�o;

        V - permitir aos encarregados da fiscaliza��o livre acesso, em qualquer �poca, �s obras, aos equipamentos e �s instala��es integrantes do servi�o, bem como a seus registros cont�beis;

        VI - promover as desapropria��es e constituir servid�es autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

        VII - zelar pela integridade dos bens vinculados � presta��o do servi�o, bem como segur�-los adequadamente; e

        VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necess�rios � presta��o do servi�o.

        Par�grafo �nico. As contrata��es, inclusive de m�o-de-obra, feitas pela concession�ria ser�o regidas pelas disposi��es de direito privado e pela legisla��o trabalhista, n�o se estabelecendo qualquer rela��o entre os terceiros contratados pela concession�ria e o poder concedente.

Cap�tulo IX

DA INTERVEN��O

        Art. 32. O poder concedente poder� intervir na concess�o, com o fim de assegurar a adequa��o na presta��o do servi�o, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

        Par�grafo �nico. A interven��o far-se-� por decreto do poder concedente, que conter� a designa��o do interventor, o prazo da interven��o e os objetivos e limites da medida.

        Art. 33. Declarada a interven��o, o poder concedente dever�, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

        � 1o Se ficar comprovado que a interven��o n�o observou os pressupostos legais e regulamentares ser� declarada sua nulidade, devendo o servi�o ser imediatamente devolvido � concession�ria, sem preju�zo de seu direito � indeniza��o.

        � 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo dever� ser conclu�do no prazo de at� cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inv�lida a interven��o.

        Art. 34. Cessada a interven��o, se n�o for extinta a concess�o, a administra��o do servi�o ser� devolvida � concession�ria, precedida de presta��o de contas pelo interventor, que responder� pelos atos praticados durante a sua gest�o.

Cap�tulo X

DA EXTIN��O DA CONCESS�O

        Art. 35. Extingue-se a concess�o por:

        I - advento do termo contratual;   (Regulamento)

        II - encampa��o;

        III - caducidade;

        IV - rescis�o;

        V - anula��o; e

        VI - fal�ncia ou extin��o da empresa concession�ria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

        � 1o Extinta a concess�o, retornam ao poder concedente todos os bens revers�veis, direitos e privil�gios transferidos ao concession�rio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

        � 2o Extinta a concess�o, haver� a imediata assun��o do servi�o pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avalia��es e liquida��es necess�rios.

        � 3o A assun��o do servi�o autoriza a ocupa��o das instala��es e a utiliza��o, pelo poder concedente, de todos os bens revers�veis.

        � 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se � extin��o da concess�o, proceder� aos levantamentos e avalia��es necess�rios � determina��o dos montantes da indeniza��o que ser� devida � concession�ria, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

        Art. 36. A revers�o no advento do termo contratual far-se-� com a indeniza��o das parcelas dos investimentos vinculados a bens revers�veis, ainda n�o amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servi�o concedido.

        Art. 37. Considera-se encampa��o a retomada do servi�o pelo poder concedente durante o prazo da concess�o, por motivo de interesse p�blico, mediante lei autorizativa espec�fica e ap�s pr�vio pagamento da indeniza��o, na forma do artigo anterior.

        Art. 38. A inexecu��o total ou parcial do contrato acarretar�, a crit�rio do poder concedente, a declara��o de caducidade da concess�o ou a aplica��o das san��es contratuais, respeitadas as disposi��es deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

        � 1o A caducidade da concess�o poder� ser declarada pelo poder concedente quando:

        I - o servi�o estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, crit�rios, indicadores e par�metros definidores da qualidade do servi�o;

        II - a concession�ria descumprir cl�usulas contratuais ou disposi��es legais ou regulamentares concernentes � concess�o;

        III - a concession�ria paralisar o servi�o ou concorrer para tanto, ressalvadas as hip�teses decorrentes de caso fortuito ou for�a maior;

        IV - a concession�ria perder as condi��es econ�micas, t�cnicas ou operacionais para manter a adequada presta��o do servi�o concedido;

        V - a concession�ria n�o cumprir as penalidades impostas por infra��es, nos devidos prazos;

        VI - a concession�ria n�o atender a intima��o do poder concedente no sentido de regularizar a presta��o do servi�o; e

        VII - a concession�ria for condenada em senten�a transitada em julgado por sonega��o de tributos, inclusive contribui��es sociais.

        VII - a concession�ria n�o atender a intima��o do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documenta��o relativa a regularidade fiscal, no curso da concess�o, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 577, de 2012)

 VII - a concession�ria n�o atender a intima��o do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documenta��o relativa a regularidade fiscal, no curso da concess�o, na forma do art. 29 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.                              (Reda��o dada pela Lei n� 12.767, de 2012)

        � 2o A declara��o da caducidade da concess�o dever� ser precedida da verifica��o da inadimpl�ncia da concession�ria em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

        � 3o N�o ser� instaurado processo administrativo de inadimpl�ncia antes de comunicados � concession�ria, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no � 1� deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgress�es apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

        � 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimpl�ncia, a caducidade ser� declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indeniza��o pr�via, calculada no decurso do processo.

        � 5o A indeniza��o de que trata o par�grafo anterior, ser� devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concession�ria.

      � 6o Declarada a caducidade, n�o resultar� para o poder concedente qualquer esp�cie de responsabilidade em rela��o aos encargos, �nus, obriga��es ou compromissos com terceiros ou com empregados da concession�ria.

        Art. 39. O contrato de concess�o poder� ser rescindido por iniciativa da concession�ria, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante a��o judicial especialmente intentada para esse fim.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput deste artigo, os servi�os prestados pela concession�ria n�o poder�o ser interrompidos ou paralisados, at� a decis�o judicial transitada em julgado.

Cap�tulo XI

DAS PERMISS�ES

        Art. 40. A permiss�o de servi�o p�blico ser� formalizada mediante contrato de ades�o, que observar� os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licita��o, inclusive quanto � precariedade e � revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

        Par�grafo �nico. Aplica-se �s permiss�es o disposto nesta Lei.

Cap�tulo XII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 41. O disposto nesta Lei n�o se aplica � concess�o, permiss�o e autoriza��o para o servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens.

        Art. 42. As concess�es de servi�o p�blico outorgadas anteriormente � entrada em vigor desta Lei consideram-se v�lidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.      (Vide Lei n� 9.074, de 1995)

        � 1o Vencido o prazo da concess�o, o poder concedente proceder� a sua licita��o, nos termos desta Lei.       

        � 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o servi�o poder� ser prestado por �rg�o ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)     (Vide ADIN 4058)

        � 2o As concess�es em car�ter prec�rio, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por for�a de legisla��o anterior, permanecer�o v�lidas pelo prazo necess�rio � realiza��o dos levantamentos e avalia��es indispens�veis � organiza��o das licita��es que preceder�o a outorga das concess�es que as substituir�o, prazo esse que n�o ser� inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

        � 3�  As concess�es a que se refere o � 2o deste artigo, inclusive as que n�o possuam instrumento que as formalize ou que possuam cl�usula que preveja prorroga��o, ter�o validade m�xima at� o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, at� o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condi��es:                             (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        I - levantamento mais amplo e retroativo poss�vel dos elementos f�sicos constituintes da infra-estrutura de bens revers�veis e dos dados financeiros, cont�beis e comerciais relativos � presta��o dos servi�os, em dimens�o necess�ria e suficiente para a realiza��o do c�lculo de eventual indeniza��o relativa aos investimentos ainda n�o amortizados pelas receitas emergentes da concess�o, observadas as disposi��es legais e contratuais que regulavam a presta��o do servi�o ou a ela aplic�veis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publica��o desta Lei;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        II - celebra��o de acordo entre o poder concedente e o concession�rio sobre os crit�rios e a forma de indeniza��o de eventuais cr�ditos remanescentes de investimentos ainda n�o amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste par�grafo e auditados por institui��o especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e                               (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        III - publica��o na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a presta��o prec�ria dos servi�os por prazo de at� 6 (seis) meses, renov�vel at� 31 de dezembro de 2008, mediante comprova��o do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste par�grafo.                                (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        � 4o  N�o ocorrendo o acordo previsto no inciso II do � 3o deste artigo, o c�lculo da indeniza��o de investimentos ser� feito com base nos crit�rios previstos no instrumento de concess�o antes celebrado ou, na omiss�o deste, por avalia��o de seu valor econ�mico ou reavalia��o patrimonial, deprecia��o e amortiza��o de ativos imobilizados definidos pelas legisla��es fiscal e das sociedades por a��es, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.                                 (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        � 5o  No caso do � 4o deste artigo, o pagamento de eventual indeniza��o ser� realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda n�o amortizada de investimentos e de outras indeniza��es relacionadas � presta��o dos servi�os, realizados com capital pr�prio do concession�rio ou de seu controlador, ou origin�rios de opera��es de financiamento, ou obtidos mediante emiss�o de a��es, deb�ntures e outros t�tulos mobili�rios, com a primeira parcela paga at� o �ltimo dia �til do exerc�cio financeiro em que ocorrer a revers�o.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        � 6o  Ocorrendo acordo, poder� a indeniza��o de que trata o � 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a presta��o do servi�o.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

        Art. 43. Ficam extintas todas as concess�es de servi�os p�blicos outorgadas sem licita��o na vig�ncia da Constitui��o de 1988.                       (Vide Lei n� 9.074, de 1995)

        Par�grafo �nico. Ficam tamb�m extintas todas as concess�es outorgadas sem licita��o anteriormente � Constitui��o de 1988, cujas obras ou servi�os n�o tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

        Art. 44. As concession�rias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publica��o desta Lei, apresentar�o ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclus�o das obras.(Vide Lei n� 9.074, de 1995)

        Par�grafo �nico. Caso a concession�ria n�o apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano n�o oferecer condi��es efetivas para o t�rmino da obra, o poder concedente poder� declarar extinta a concess�o, relativa a essa obra.

        Art. 45. Nas hip�teses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizar� as obras e servi�os realizados somente no caso e com os recursos da nova licita��o.

        Par�grafo �nico. A licita��o de que trata o caput deste artigo dever�, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avalia��o, o est�gio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utiliza��o do crit�rio de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.

        Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 47. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independ�ncia e 107o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.2.1995 e republicado em 28.9.1998

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