LEI N� 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Convers�o da MPV n� 255, de 2005 (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos |
Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis n�s 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis n�s 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA��O PARA A PLATAFORMA DE EXPORTA��O DE SERVI�OS DE TECNOLOGIA DA INFORMA��O � REPES
Art. 1� Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - Repes, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, as condi��es necess�rias para a habilita��o ao Repes.
Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, cumulativamente ou n�o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e servi�os.
(Regulamento)
Art. 2� � benefici�ria do REPES a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo REPES, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
Art. 2 �
� benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de
software
ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)
Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 1� A receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� considerada ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � pessoa jur�dica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
� 2� O Poder Executivo poder� reduzir para at� cinq�enta por cento e restabelecer o percentual de que trata o
caput.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 2 �
O Poder Executivo poder� reduzir para at� 50% (cinq�enta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 3� N�o se aplicam � pessoa jur�dica optante pelo Repes as disposi��es do
inciso XXV do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)
Art. 3� Para fins de controle da produ��o e da comprova��o de que o contratante do servi�o prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o benefici�rio do Repes utilizar� programa de computador que permita o controle da produ��o dos servi�os prestados.
(Regulamento)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 1� A Receita Federal do Brasil ter� acesso on line, pela internet, �s informa��es e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certifica��o digital.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 2� Para fins de reconhecimento da utiliza��o da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo ser� homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao c�digo-fonte.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)
Art. 4� No caso de venda ou de importa��o de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, fica suspensa a exig�ncia: (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes para incorpora��o ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.
� 1� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 2� Na hip�tese deste artigo, o percentual de exporta��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Repes, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio.
� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisi��o.
� 4� Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput deste artigo ser�o relacionados em regulamento. (Vide Decreto n� 5.713)
Art. 5� No caso de venda ou de importa��o de servi�os destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, fica suspensa a exig�ncia: (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de servi�os, quando tomados por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, para servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes.
� 1� Nas notas fiscais relativas aos servi�os de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever� constar a express�o "Venda de servi�os efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 2� Na hip�tese do disposto neste artigo, o percentual de exporta��o a que se refere o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calend�rio subseq�ente ao da presta��o do servi�o adquirido com suspens�o.
� 3� Os servi�os beneficiados pela suspens�o referida no caput deste artigo ser�o relacionados em regulamento. (Vide Decreto n� 5.713)
Art. 6� As suspens�es de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s cumprida a condi��o de que trata o caput do art. 2� desta Lei, observados os prazos de que tratam os �� 2� e 3� do art. 4� e o � 2� do art. 5� desta Lei. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 7� A ades�o ao Repes fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 8� A pessoa jur�dica benefici�ria do Repes ter� a ades�o cancelada: (Regulamento)
I - na hip�tese de descumprimento do compromisso de exporta��o de que trata o art. 2� desta Lei;
II - sempre que se apure que o benefici�rio:
a) n�o satisfazia as condi��es ou n�o cumpria os requisitos para a ades�o; ou
b) deixou de satisfazer as condi��es ou de cumprir os requisitos para a ades�o;
III - a pedido.
� 1� Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao Repes, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o no mercado interno ou do registro da Declara��o de Importa��o, conforme o caso, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei, na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens ou servi�os importados, ou na condi��o de respons�vel, em rela��o aos bens ou servi�os adquiridos no mercado interno. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 2� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 1� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 3� Relativamente � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - isoladamente, na hip�tese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, na hip�tese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
� 4� Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jur�dica exclu�da do Repes somente poder� efetuar nova ades�o ap�s o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
� 5� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de of�cio, a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo e o art. 9� desta Lei ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido no art. 2� desta Lei e o efetivamente alcan�ado. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 9� A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o da exig�ncia das contribui��es de que trata o art. 4� desta Lei, antes da convers�o das al�quotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6� desta Lei, ser� precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o, conforme o caso, na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens importados, ou na condi��o de respons�vel, em rela��o aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 2� Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:
I - juntamente com as contribui��es n�o pagas, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorr�ncia dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada ap�s decorridos 18 (dezoito) meses da ocorr�ncia dos fatos geradores.
Art. 10. � vedada a ades�o ao Repes de pessoa jur�dica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importa��o dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do � 4� do art. 4� desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici�rio do Repes para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado, ser� efetuada com suspens�o da exig�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI. (Regulamento)
� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converte-se em isen��o ap�s cumpridas as condi��es de que trata o art. 2� desta Lei, observados os prazos de que tratam os �� 2� e 3� do art. 4� desta Lei.
� 2� Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao Repes, na forma do art. 8� desta Lei, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia da suspens�o de que trata o caput deste artigo.
� 3� A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados com suspens�o da exig�ncia do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no � 1� deste artigo, ser� precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador.
� 4� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma dos �� 2� ou 3� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAP�TULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISI��O DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS � RECAP
Art. 12. Fica institu�do o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, as condi��es para habilita��o do Recap.
Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de 2 (dois) anos-calend�rio.
(Regulamento)
Art. 13. � benefici�ria do RECAP a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
Art. 13.
� benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de 2 (dois) anos-calend�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)
Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de 2 (dois) anos-calend�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� A receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� considerada ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no
caput
poder� se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 2�
A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no
caput
deste artigo poder� se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)
� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 3� O disposto neste artigo:
I - n�o se aplica �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples e �s que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisi��o ou importa��o de bens de capital relacionados em regulamento destinados � incorpora��o ao seu ativo imobilizado para utiliza��o nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exporta��o para o exterior de que trata o caput e o � 2� deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior.
� 4� Para as pessoas jur�dicas que fabricam os produtos relacionados no
art. 1� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007,
os percentuais de que tratam o
caput
e o � 2� ficam reduzidos para sessenta por cento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 4� Para as pessoas jur�dicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o � 2� deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 5� O Poder Executivo poder� reduzir para at� 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o � 2� deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 14. No caso de venda ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exig�ncia: (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Recap para incorpora��o ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Recap para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.
� 1� O benef�cio de suspens�o de que trata este artigo poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 3 (tr�s) anos contados da data de ades�o ao Recap.
� 2� O percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Recap, durante o per�odo de:
I - 2 (dois) anos-calend�rio, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (tr�s) anos-calend�rio, no caso do � 2� do art. 13 desta Lei.
� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos.
� 4� A pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da convers�o da al�quota a 0 (zero), na forma do � 8� deste artigo, ou n�o atender �s demais condi��es de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o � DI, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.
� 5� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 6� Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:
I - isoladamente, na hip�tese em que o contribuinte n�o alcan�ar o percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, nas hip�teses em que a pessoa jur�dica n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da convers�o da al�quota a 0 (zero), na forma do � 8� deste artigo, ou desatender as demais condi��es do art. 13 desta Lei.
� 7� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o caput deste artigo dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 8� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s:
I - cumpridas as condi��es de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do � 2� deste artigo;
II - cumpridas as condi��es de que trata o � 2� do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do � 2� deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisi��o, no caso do benefici�rio de que trata o inciso II do � 3� do art. 13 desta Lei.
� 9� A pessoa jur�dica que efetuar o compromisso de que trata o � 2� do art. 13 desta Lei poder�, ainda, observadas as mesmas condi��es ali estabelecidas, utilizar o benef�cio de suspens�o de que trata o art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
� 10. Na hip�tese de n�o atendimento do percentual de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de of�cio, a que se refere o � 4� deste artigo ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido e o efetivamente alcan�ado.
Art. 15. A ades�o ao Recap fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspens�o da exig�ncia de que trata o art. 14 desta Lei ser�o relacionados em regulamento. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
CAP�TULO III
DOS INCENTIVOS � INOVA��O TECNOL�GICA
Art. 17. A pessoa jur�dica poder� usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vig�ncia) (Regulamento)
I - dedu��o, para efeito de apura��o do lucro l�quido, de valor correspondente � soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no � 2� deste artigo;
II - redu��o de 50% (cinq�enta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;
III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ;
III - deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
III - deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ e da CSLL; (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, para efeito de apura��o do IRPJ;
V - cr�dito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados, previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia averbados ou registrados nos termos da
Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996,
nos seguintes percentuais:
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2008;
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
b) 10% (dez por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013;
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
VI - redu��o a 0 (zero) da al�quota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manuten��o de marcas, patentes e cultivares.
� 1� Considera-se inova��o tecnol�gica a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
� 2� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se tamb�m aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratados no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jur�dica que efetuou o disp�ndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios.
� 3� Na hip�tese de disp�ndios com assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa f�sica ou jur�dica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada � observ�ncia do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
� 4� Na apura��o dos disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do Poder P�blico.
� 5� O benef�cio a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poder� ser usufru�do por pessoa jur�dica que assuma o compromisso de realizar disp�ndios em pesquisa no Pa�s, em montante equivalente a, no m�nimo:
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
I - uma vez e meia o valor do benef�cio, para pessoas jur�dicas nas �reas de atua��o das extintas Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam;
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
II - o dobro do valor do benef�cio, nas demais regi�es.
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 6� A dedu��o de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apura��o da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.
� 7� A pessoa jur�dica benefici�ria dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletr�nico, informa��es sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o, na forma estabelecida em regulamento.
� 8� A quota de deprecia��o acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada em livro fiscal de apura��o do lucro real.
� 9� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.
� 10. A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 9� deste artigo, o valor da deprecia��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
� 11. As disposi��es dos �� 8� , 9� e 10 deste artigo aplicam-se tamb�m �s quotas de amortiza��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
Art. 18. Poder�o ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu � 6� , as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante. (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
� 2� N�o constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as import�ncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os disp�ndios efetuados com a execu��o de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.
Art. 19. Sem preju�zo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calend�rio de 2006, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� 60% (sessenta por cento) da soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesa pela legisla��o do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� A exclus�o de que trata o caput deste artigo poder� chegar a at� 80% (oitenta por cento) dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma a ser definida em regulamento.
� 2� Na hip�tese de pessoa jur�dica que se dedica exclusivamente � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, poder�o tamb�m ser considerados, na forma do regulamento, os s�cios que exer�am atividade de pesquisa.
� 3� Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1� deste artigo, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� 20% (vinte por cento) da soma dos disp�ndios ou pagamentos vinculados � pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, os disp�ndios e pagamentos ser�o registrados em livro fiscal de apura��o do lucro real e exclu�dos no per�odo de apura��o da concess�o da patente ou do registro do cultivar.
� 5� A exclus�o de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de c�lculo da CSLL antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior.
� 6� O disposto no � 5� deste artigo n�o se aplica � pessoa jur�dica referida no � 2� deste artigo.
� 7�
Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 19-A. A pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, os disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
Art. 19-A
. A pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, os disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT, a que se refere o
inciso V do
caput
do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004
, ou por entidades cient�ficas e tecnol�gicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011)
Art. 19-A. A pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), os disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades cient�ficas e tecnol�gicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 2011)
� 1� A exclus�o de que trata o caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
I - corresponder�, � op��o da pessoa jur�dica, a no m�nimo a metade e no m�ximo duas vezes e meia o valor dos disp�ndios efetuados, observado o disposto nos �� 6� , 7� e 8� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
II - dever� ser realizada no per�odo de apura��o em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de c�lculo da CSLL antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 2� O disposto no caput deste artigo somente se aplica �s pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de tributa��o com base no lucro real. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 3� Dever�o ser adicionados na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os disp�ndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 4� As adi��es de que trata o � 3� deste artigo ser�o proporcionais ao valor das exclus�es referidas no � 1� deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 5� Os valores dos disp�ndios ser�o creditados em conta corrente banc�ria mantida em institui��o financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada � execu��o do projeto e movimentada para esse �nico fim. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 6� A participa��o da pessoa jur�dica na titularidade dos direitos sobre a cria��o e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponder� � raz�o entre a diferen�a do valor despendido pela pessoa jur�dica e do valor do efetivo benef�cio fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo � ICT a parte remanescente. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 7� A transfer�ncia de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a explora��o ou a presta��o de servi�os podem ser objeto de contrato entre a pessoa jur�dica e a ICT, na forma da legisla��o, observados os direitos de cada parte, nos termos dos �� 6� e 8� , ambos deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 8� Somente poder�o receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comit� permanente de acompanhamento de a��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica, constitu�do por representantes do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Minist�rio da Educa��o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 9� O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita pr�pria da ICT benefici�ria, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6� a 18. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo n�o pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais � pesquisa tecnol�gica e � inova��o tecnol�gica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedu��o a que se refere o inciso II do � 2� do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 12. O Poder Executivo regulamentar� este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.487, de 2007)
� 13. Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 20. Para fins do disposto neste Cap�tulo, os valores relativos aos disp�ndios incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos, destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as, homologa��es e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de prote��o de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados ou amortizados na forma da legisla��o vigente, podendo o saldo n�o depreciado ou n�o amortizado ser exclu�do na determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que for conclu�da sua utiliza��o. (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� O valor do saldo exclu�do na forma do caput deste artigo dever� ser controlado em livro fiscal de apura��o do lucro real e ser� adicionado, na determina��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o ou amortiza��o normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
� 2� A pessoa jur�dica benefici�ria de deprecia��o ou amortiza��o acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei n�o poder� utilizar-se do benef�cio de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
� 3� A deprecia��o ou amortiza��o acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL.
Art. 21. A Uni�o, por interm�dio das ag�ncias de fomento de ci�ncias e tecnologia, poder� subvencionar o valor da remunera��o de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inova��o tecnol�gica em empresas localizadas no territ�rio brasileiro, na forma do regulamento. (Vig�ncia) (Regulamento) (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
Par�grafo �nico. O valor da subven��o de que trata o caput deste artigo ser� de:
I - at� 60% (sessenta por cento) para as pessoas jur�dicas nas �reas de atua��o das extintas Sudene e Sudam;
II - at� 40% (quarenta por cento), nas demais regi�es.
Art. 22. Os disp�ndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: (Vig�ncia) (Regulamento)
I - ser�o controlados contabilmente em contas espec�ficas; e
II - somente poder�o ser deduzidos se pagos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benef�cios fiscais e da subven��o de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica. (Vig�ncia) (Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utiliza��o indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos n�o pagos em decorr�ncia dos incentivos j� utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis. (Vig�ncia) (Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA e os projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2005 ficar�o regidos pela legisla��o em vigor na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migra��o para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento. (Vig�ncia) (Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que utilizarem os benef�cios de que tratam as Leis n�s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� A pessoa jur�dica de que trata o
caput,
relativamente �s atividades de inform�tica e automa��o, poder� deduzir, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL o valor correspondente a at� cento e sessenta por cento dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 2� A dedu��o de que trata o � 1� poder� chegar a at� cento e oitenta por cento dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma a ser definida em regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 3� A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a dedu��o de que trata o � 1� deste artigo, o valor da deprecia��o ou amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 4� A pessoa jur�dica de que trata
caput,
que exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os benef�cios ali referidos, poder� usufruir, em rela��o a essas atividades, os benef�cios de que trata este Cap�tulo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
� 1� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo, relativamente �s atividades de inform�tica e automa��o, poder� deduzir, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� 160% (cento e sessenta por cento) dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 2� A dedu��o de que trata o � 1� deste artigo poder� chegar a at� 180% (cento e oitenta por cento) dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma a ser definida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 3� A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a dedu��o de que trata o � 1� deste artigo, o valor da deprecia��o ou amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 4� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os benef�cios ali referidos poder� usufruir, em rela��o a essas atividades, os benef�cios de que trata este Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 5�
Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 27. (VETADO)
CAP�TULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUS�O DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI -
TIPI ;
I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm 2 (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da
Tipi ;
II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da
Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi ;
III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um)
mouse
(unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no c�digo 8471.50.10 da
Tipi.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
V - modens, classificados nas posi��es 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
V - modems, classificados nas posi��es 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
(Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm 2 (
Tablet PC
), classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 534, de 2011)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que n�o possuam fun��o de comando remoto (
Tablet PC
) classificadas na subposi��o 8471.41 da TIPI, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados) e inferior a 600 cm� (seiscentos cent�metros quadrados) e que n�o possuam fun��o de comando remoto (
tablet
PC
) classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.507, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
VII - telefones port�teis de redes celulares que possibilitem o acesso � internet em alta velocidade do tipo
smartphone
classificados na posi��o 8517.12.31 da Tipi, produzidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posi��es 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 1� Os produtos de que trata este artigo atender�o aos termos e condi��es estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especifica��es t�cnicas.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es realizadas por pessoas jur�dicas de direito privado ou por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 3� O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas �s sociedades de arrendamento mercantil leasing.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que trata o inciso VI do
caput,
dever� constar a express�o �Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico�, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 534, de 2011)
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que trata o inciso VI do
caput,
dever� constar a express�o �Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico�, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.507, de 2011)
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do
caput
, dever� constar a express�o
"
Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico
"
, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 5� As aquisi��es de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do
caput
, realizadas por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios ou do Distrito Federal, poder�o estar acompanhadas de mais de uma unidade de sa�da por v�deo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um
mouse
(unidade de entrada).
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
� 6� O disposto no � 5� ser� regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere � quantidade de v�deos, teclados e
mouses
que poder�o ser adquiridos com benef�cio.
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2016, ser�o aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as al�quotas da Contribui��o para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI -
TIPI ;
I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
I - unidades de processamento digital classificados no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm 2 (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da
Tipi ;
II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
II - m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a tr�s quilos e meio, com tela ( �cran ) de �rea superior a cento e quarenta cent�metros quadrados, classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da
Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi ;
III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um)
mouse
(unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
III - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de sa�da por v�deo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no c�digo 8471.50.10 da
Tipi.
IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no c�digo 8471.50.10 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
V - modens, classificados nas posi��es 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
V - modems, classificados nas posi��es 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
V - modems , classificados nas posi��es 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm 2 (
Tablet PC
), classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 534, de 2011)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que n�o possuam fun��o de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposi��o 8471.41 da TIPI, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 540, de 2011)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados) e inferior a 600 cm� (seiscentos cent�metros quadrados) e que n�o possuam fun��o de comando remoto (
tablet
PC
) classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.507, de 2011)
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a cento e quarenta cent�metros quadrados e inferior a seiscentos cent�metros quadrados e que n�o possuem fun��o de comando remoto ( tablet PC) classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
VII - telefones port�teis de redes celulares que possibilitem o acesso � internet em alta velocidade do tipo
smartphone
classificados na posi��o 8517.12.31 da Tipi, produzidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
VII - telefones port�teis de redes celulares que possibilitem o acesso � internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posi��o 8517.12.31 da Tipi; (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posi��es 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
(Produ��o de efeito)
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posi��es 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
� 1� Os produtos de que trata este artigo atender�o aos termos e condi��es estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especifica��es t�cnicas.
� 1� Os produtos de que trata este artigo atender�o aos termos e condi��es estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especifica��es t�cnicas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es realizadas por pessoas jur�dicas de direito privado ou por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal.
� 3� O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas �s sociedades de arrendamento mercantil leasing.
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que trata o inciso VI do
caput,
dever� constar a express�o �Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico�, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 534, de 2011)
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que trata o inciso VI do
caput,
dever� constar a express�o �Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico�, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.507, de 2011)
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput , dever� constar a express�o " Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico " , com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) (Produ��o de efeito)
� 5� As aquisi��es de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios ou do Distrito Federal, poder�o estar acompanhadas de mais de uma unidade de sa�da por v�deo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012) (Produ��o de efeito)
� 6� O disposto no � 5� ser� regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere � quantidade de v�deos, teclados e mouses que poder�o ser adquiridos com benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012) (Produ��o de efeito)
Art. 28-A. As al�quotas da Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep, em rela��o aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, ser�o aplicadas da seguinte maneira: (Inclu�do pela Lei n� 13.241, de 2015)
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2016; (Inclu�do pela Lei n� 13.241, de 2015)
II - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.241, de 2015)
III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.241, de 2015)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o
art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e o
art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 690, de 2015)
(Produ��o de efeito)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o
art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e o
art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 13.241, de 2015) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 30. As disposi��es dos arts. 28 e 29 desta. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - n�o se aplicam �s vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2009.
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2014.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
(Produ��o de efeito)
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2014. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010) (Produ��o de efeito)
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2018. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2018.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Lei n� 13.241, de 1941)
CAP�TULO V
DOS INCENTIVOS �S MICRORREGI�ES NAS �REAS DE ATUA��O DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, para bens adquiridos a partir do ano-calend�rio de 2006 e at� 31 de dezembro de 2013, as pessoas jur�dicas que tenham projeto aprovado para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, em microrregi�es menos desenvolvidas localizadas nas �reas de atua��o das extintas Sudene e Sudam, ter�o direito:
(Vig�ncia)
Art. 31. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, para bens adquiridos a partir do ano-calend�rio de 2006 e at� 31 de dezembro de 2018, as pessoas jur�dicas que tenham projeto aprovado para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, em microrregi�es menos desenvolvidas localizadas nas �reas de atua��o das extintas Sudene e Sudam, ter�o direito: (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012) (Regulamento)
I - � deprecia��o acelerada incentivada, para efeito de c�lculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisi��o, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do � 1� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do � 1� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o � 4� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, na hip�tese de aquisi��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados � incorpora��o ao seu ativo imobilizado. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� As microrregi�es alcan�adas bem como os limites e condi��es para frui��o do benef�cio referido neste artigo ser�o definidos em regulamento.
� 2� A frui��o desse benef�cio fica condicionada � frui��o do benef�cio de que trata o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
� 3� A deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o.
� 3� A deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o ou at� o 4� (quarto) ano subsequente � aquisi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 4� A quota de deprecia��o acelerada, correspondente ao benef�cio, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� escriturada no livro fiscal de apura��o do lucro real.
� 5� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.
� 6� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 5� deste artigo, o valor da deprecia��o normal, registrado na escritura��o comercial, ser� adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
� 7� Os cr�ditos de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisi��o do bem. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 8� Salvo autoriza��o expressa em lei, os benef�cios fiscais de que trata este artigo n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
" Art. 1� Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado at� 31 de dezembro de 2013 para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, priorit�rios para o desenvolvimento regional, nas �reas de atua��o das extintas Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, ter�o direito � redu��o de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da explora��o.
� 1� A frui��o do benef�cio fiscal referido no caput deste artigo dar-se-� a partir do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que o projeto de instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o entrar em opera��o, segundo laudo expedido pelo Minist�rio da Integra��o Nacional at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio da opera��o.
........................................................................................
� 3� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calend�rio de in�cio de sua frui��o.
........................................................................................" (NR)
CAP�TULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2� e 15 da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 2� ........................................................................................
I - microempresa a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais).
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
II - a partir do m�s subseq�ente ao que for incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9� desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9� desta Lei.
........................................................................................
� 5� Na hip�tese do inciso VI do caput deste artigo, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo Simples mediante a comprova��o, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o seu domic�lio fiscal, da quita��o do d�bito inscrito no prazo de at� 30 (trinta) dias contado a partir da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o." (NR)
CAP�TULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JUR�DICA - IRPJ E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
� 4� O percentual de que trata este artigo tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira da pessoa jur�dica que explore atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda, bem como a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializa��o de im�veis e for apurada por meio de �ndices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
� 1� A pessoa jur�dica submetida ao lucro presumido poder�, excepcionalmente, em rela��o ao 4� (quarto) trimestre-calend�rio de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributa��o pelo lucro presumido relativa aos 3 (tr�s) primeiros trimestres.
� 2� O percentual de que trata o caput deste artigo tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira de que trata o � 4� do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida n� 340, de 2006)
" Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
........................................................................................" (NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determina��o de pre�os de transfer�ncia, relativamente ao que disp�e o caput do art. 19 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos m�todos de c�lculo que especificar, aplic�veis � exporta��o, de forma a reduzir impactos relativos � aprecia��o da moeda nacional em rela��o a outras moedas.
Par�grafo �nico. O Secret�rio-Geral da Receita Federal do Brasil poder� determinar a aplica��o do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo �s hip�teses referidas no art. 45 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferen�a entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de deprecia��o fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de deprecia��o fixadas pela legisla��o espec�fica aplic�vel aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou constru�dos por empresas concession�rias, permission�rias e autorizadas de gera��o de energia el�trica, poder� ser exclu�da do lucro l�quido para a apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL. (Vig�ncia)
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou constru�dos a partir da data da publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2013.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou constru�dos destinados a empreendimentos cuja concess�o, permiss�o ou autoriza��o tenha sido outorgada a partir da data da publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018. (Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)
� 2� A diferen�a entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo ser� controlada no livro fiscal destinado � apura��o do lucro real.
� 3� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a fiscal, n�o poder� ultrapassar o custo do bem depreciado.
� 4� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3� deste artigo, o valor da deprecia��o registrado na escritura��o comercial ser� adicionado ao lucro l�quido, para efeito da determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apura��o do lucro real.
� 5� O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, n�o altera as atribui��es e compet�ncias fixadas na legisla��o para a atua��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL e n�o poder� repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de pre�os e tarifas de energia el�trica.
CAP�TULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA F�SICA � IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................" (NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa f�sica residente no Pa�s na venda de im�veis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebra��o do contrato, aplique o produto da venda na aquisi��o de im�veis residenciais localizados no Pa�s. (Vig�ncia)
� 1� No caso de venda de mais de 1 (um) im�vel, o prazo referido neste artigo ser� contado a partir da data de celebra��o do contrato relativo � 1� (primeira) opera��o.
� 2� A aplica��o parcial do produto da venda implicar� tributa��o do ganho proporcionalmente ao valor da parcela n�o aplicada.
� 3� No caso de aquisi��o de mais de um im�vel, a isen��o de que trata este artigo aplicar-se-� ao ganho de capital correspondente apenas � parcela empregada na aquisi��o de im�veis residenciais.
� 4� A inobserv�ncia das condi��es estabelecidas neste artigo importar� em exig�ncia do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2� (segundo) m�s subseq�ente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido; e
II - multa, de mora ou de of�cio, calculada a partir do 2� (segundo) m�s seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido, se o imposto n�o for pago at� 30 (trinta) dias ap�s o prazo de que trata o caput deste artigo.
� 5� O contribuinte somente poder� usufruir do benef�cio de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasi�o da aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis realizada por pessoa f�sica residente no Pa�s, ser�o aplicados fatores de redu��o (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. (Vig�ncia)
� 1� A base de c�lculo do imposto corresponder� � multiplica��o do ganho de capital pelos fatores de redu��o, que ser�o determinados pelas seguintes f�rmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1" corresponde ao n�mero de meses-calend�rio ou fra��o decorridos entre a data de aquisi��o do im�vel e o m�s da publica��o desta Lei, inclusive na hip�tese de a aliena��o ocorrer no referido m�s;
II - FR2 = 1/1,0035 m2, onde "m2" corresponde ao n�mero de meses-calend�rio ou fra��o decorridos entre o m�s seguinte ao da publica��o desta Lei ou o m�s da aquisi��o do im�vel, se posterior, e o de sua aliena��o.
� 2� Na hip�tese de im�veis adquiridos at� 31 de dezembro de 1995, o fator de redu��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� aplicado a partir de 1� de janeiro de 1996, sem preju�zo do disposto no art. 18 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAP�TULO IX
DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O � 8� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
� 8� ........................................................................................
........................................................................................
III - agr�colas, conforme ato do Conselho Monet�rio Nacional.
........................................................................................" (NR)
Art. 42. O art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
� 3� Est�o sujeitos � reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes � aquisi��o de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneum�ticos, quando efetuados por pessoa jur�dica fabricante:
I - de pe�as, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1� desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1� desta Lei.
� 4� O valor a ser retido na forma do � 3� deste artigo constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de 0,1% (um d�cimo por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Cofins.
� 5� O valor retido na quinzena dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
� 7� A reten��o na fonte de que trata o � 3� deste artigo:
I - n�o se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcan�a tamb�m os pagamentos efetuados por servi�o de industrializa��o no caso de industrializa��o por encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2� , 3� , 10 e 15 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 2� ........................................................................................
........................................................................................
� 3� Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo Poder P�blico, laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre s�mens e embri�es da posi��o 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................" (NR)
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
VI - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para loca��o a terceiros, ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os;
........................................................................................
� 21. N�o integram o valor das m�quinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorpora��o ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do � 2� deste artigo." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas �s atividades de revenda de im�veis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria e constru��o de pr�dio destinado � venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII � (VETADO)
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos �� 1� e 2� do art. 10 desta Lei;
........................................................................................" (NR)
Art. 44. Os arts. 7� , 8� , 15, 28 e 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 7� ........................................................................................
........................................................................................
� 5� Para efeito do disposto no � 4� deste artigo, n�o se inclui a parcela a que se refere a al�nea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8� ........................................................................................
........................................................................................
� 11. ........................................................................................
........................................................................................
II - produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo Poder P�blico e laborat�rios de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
� 12. ........................................................................................
........................................................................................
XIII - prepara��es compostas n�o alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para loca��o a terceiros ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os.
........................................................................................" (NR)
"Art. 28. ........................................................................................
........................................................................................
VII - prepara��es compostas n�o alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................" (NR)
"Art. 40. ........................................................................................
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
........................................................................................" (NR)
Art. 45. O art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
VI - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para loca��o a terceiros ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os.
........................................................................................
� 13. N�o integram o valor das m�quinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorpora��o ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do � 2� deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2� , 10 e 30 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 2� (VETADO)
� 1� (VETADO)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s aquisi��es efetuadas ap�s 1� de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
III - para autope�as relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jur�dicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jur�dicas nele relacionadas;
........................................................................................
� 2� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o sobre a receita bruta auferida pela pessoa jur�dica executora da encomenda �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente.
� 3� Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
" Art. 30. As sociedades cooperativas de cr�dito e de transporte rodovi�rio de cargas, na apura��o dos valores devidos a t�tulo de Cofins e PIS-faturamento, poder�o excluir da base de c�lculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas �s cooperativas de produ��o agropecu�ria e de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a utiliza��o do cr�dito de que tratam o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisi��es de desperd�cios, res�duos ou aparas de pl�stico, de papel ou cart�o, de vidro, de ferro ou a�o, de cobre, de n�quel, de alum�nio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posi��es 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI, e demais desperd�cios e res�duos met�licos do Cap�tulo 81 da Tipi. (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 48. A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperd�cios, res�duos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jur�dica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata o caput deste artigo n�o se aplica �s vendas efetuadas por pessoa jur�dica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em territ�rio nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada � exporta��o para o exterior. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s a exporta��o da mercadoria acondicionada.
� 2� Nas notas fiscais relativas �s vendas com suspens�o de que trata o caput deste artigo dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 3� O benef�cio de que trata este artigo somente poder� ser usufru�do ap�s atendidos os termos e condi��es estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
� 4� A pessoa jur�dica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a opera��o de venda, n�o houver efetuado a exporta��o para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribui��es, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condi��o de respons�vel.
� 5� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 6� Nas hip�teses de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo, a pessoa jur�dica fabricante do material de embalagem ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica destinat�ria desses produtos pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais.
Art. 50. A suspens�o de que trata o � 1� do art. 14 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se tamb�m nas importa��es de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica importadora. (Vide Decreto n� 5.691) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s decorridos 18 (dezoito) meses da incorpora��o do bem ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica importadora.
� 2� A pessoa jur�dica importadora que n�o incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o � 1� deste artigo recolher� a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e a Cofins-Importa��o, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declara��o de Importa��o.
� 3� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 2� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio das contribui��es, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 4� As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspens�o da exig�ncia das contribui��es na forma deste artigo ser�o relacionados em regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 1� ........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em p�, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeij�o.
........................................................................................" (NR)
Art. 52. Fica institu�do Regime Aduaneiro Especial de Importa��o de embalagens referidas na
al�nea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que permite a apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o utilizando-se as al�quotas previstas:
(Vide Decreto n� 5.652)
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
I - na
al�nea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,,
no caso de importa��o de embalagens destinadas ao envasamento de �gua e refrigerante;
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
II - nos
incisos I
e
II do caput do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
no caso de importa��o de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, as condi��es necess�rias para a habilita��o ao regime de que trata o caput deste artigo.
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
Art. 53. Somente poder� habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jur�dica comercial que importe as embalagens nele referidas para revend�-las diretamente a pessoa jur�dica industrial.
(Vide Decreto n� 5.652)
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica industrial ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica comercial importadora com rela��o ao pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o.
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 54. Se no registro da Declara��o de Importa��o - DI a pessoa jur�dica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destina��o das embalagens, o recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o ser� realizado por estimativa tendo por base as vendas do �ltimo trimestre-calend�rio.
(Vide Decreto n� 5.652)
Art. 54. Se no registro da Declara��o de Importa��o - DI a pessoa jur�dica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destina��o das embalagens, o recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o ser� realizado por estimativa tendo por base as vendas dos �ltimos 3 (tr�s) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008) (Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015) (Vig�ncia)
� 1� Ocorrendo recolhimento a menor da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, em fun��o da destina��o dada �s embalagens ap�s sua importa��o, a diferen�a, no per�odo de apura��o em que se verificar, ser� recolhida ao Tesouro Nacional com o acr�scimo de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados desde a data do registro da Declara��o de Importa��o - DI.
(Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015)
(Vig�ncia)
� 2� Se, durante o ano-calend�rio, em fun��o da estimativa, por 2 (dois) per�odos de apura��o consecutivos ou 3 (tr�s) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jur�dica comercial importadora ser� exclu�da do regime.
� 2� Se, durante o per�odo de 12 (doze) meses anteriores ao m�s de importa��o, em fun��o da estimativa, por 4 (quatro) meses de apura��o consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada m�s recolhimento a menor da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jur�dica comercial importadora ser� exclu�da do regime. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008) (Revogado pela Lei n� 13.161, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 55. A venda ou a importa��o de m�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is destinados � impress�o de jornais ou de pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados � impress�o de peri�dicos, ser�o efetuadas com suspens�o da exig�ncia: (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica industrial para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica industrial para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.
� 1� O benef�cio da suspens�o de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisi��es ou importa��es efetuadas por pessoa jur�dica que auferir, com a venda dos pap�is referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de pap�is;
II - n�o se aplica no caso de aquisi��es ou importa��es efetuadas por pessoas jur�dicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poder� ser usufru�do nas aquisi��es ou importa��es realizadas at� 30 de abril de 2008 ou at� que a produ��o nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
� 2� O percentual de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� apurado:
I - ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a m�dia obtida, a partir do in�cio de utiliza��o do bem adquirido com suspens�o, durante o per�odo de 18 (dezoito) meses.
� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos.
� 4� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s cumprida a condi��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, observados os prazos determinados nos �� 2� e 3� deste artigo.
� 5� No caso de n�o ser efetuada a incorpora��o do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redu��o a 0 (zero) das al�quotas, na forma do � 4� deste artigo, as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo ser�o devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o � DI, na condi��o de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, ou de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o.
� 6� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 7� Na hip�tese de n�o-atendimento do percentual de venda de pap�is estabelecido no inciso I do � 1� deste artigo, a multa, de mora ou de of�cio, a que se refere o � 5� deste artigo, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o-recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre esse percentual de venda e o efetivamente alcan�ado.
� 8� A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata este artigo:
I - fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica adquirente ou importadora das m�quinas e equipamentos, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil; e
II - ser� disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
� 9� As m�quinas e equipamentos beneficiados pela suspens�o da exig�ncia das contribui��es, na forma deste artigo, ser�o relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento).
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
deste artigo se aplica � contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos �s ind�strias que os empreguem na produ��o de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.
(Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se tamb�m: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
aplica-se tamb�m:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com
base nas al�quotas de:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
aplica-se tamb�m:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com
base nas al�quotas de:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento),
para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de
janeiro a junho de 2021;
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.183, de 2021) (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e
dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de
julho a dezembro de 2021;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2022;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis
inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no
ano de 2023; e
(Inclu�do
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
aplica-se tamb�m:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia) (Vide Decreto n� 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia)
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia)
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)
V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) (Produ��o de efeitos)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2022;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a mar�o de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Reda��o dada pela Lei n� 14.374, de 2022)
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) (Produ��o de efeitos)
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) (Produ��o de efeitos)
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se tamb�m: (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia
Art. 57. Na apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de n�o-cumulatividade, a central petroqu�mica poder� descontar cr�ditos calculados �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
d�cimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisi��o ou importa��o
de nafta petroqu�mica.
(Produ��o de efeito)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia)
Vig�ncia encerrada
Art. 57. Na apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de n�o-cumulatividade, a central petroqu�mica poder� descontar cr�ditos calculados �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
d�cimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisi��o ou importa��o
de nafta petroqu�mica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do
� 15 do art. 8�
da Lei n�
10.865, de 2004
, os cr�ditos de que trata o
caput
ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 56.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 1�
Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do
� 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
o cr�dito de que trata o caput deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas de 1,0% (um por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento) para a Cofins.
(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.488, de 2007)
� 1� Na hip�tese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do
� 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
os cr�ditos de que trata o
caput
ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 56.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
� 1� Na hip�tese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do
� 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
os cr�ditos de que trata o
caput
ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 56.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 2�
O disposto no
caput
deste artigo se aplica �s ind�strias de que trata o par�grafo �nico do art. 56 desta Lei, quanto aos cr�ditos decorrentes da aquisi��o de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrializa��o ou comercializa��o de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.
(Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)
� 2� (
Revogado
)
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
� 2� (
Revogado
)
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Art. 57. Na apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de n�o-cumulatividade, a central petroqu�mica poder� descontar cr�ditos calculados �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
d�cimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisi��o ou importa��o
de nafta petroqu�mica.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 1� Na hip�tese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do
� 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
os cr�ditos de que trata o
caput
ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 56.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
� 1� Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica
adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do
� 15 do
art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, o cr�dito de que trata o
caput deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas
previstas no art. 56 desta Lei e no
� 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30
de abril de 2004, para o respectivo per�odo de apura��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.183, de 2021)
(Produ��o de
efeitos)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 2� (
Revogado
)
(Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art. 57. Na apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de n�o-cumulatividade, a central petroqu�mica poder� descontar cr�ditos calculados �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisi��o ou importa��o de nafta petroqu�mica. (Vide Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia) (Vide Decreto n� 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, o cr�dito de que trata o caput deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no art. 56 desta Lei e no � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo per�odo de apura��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021) (Produ��o de efeitos) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia)
� 2� ( Revogado ) (Reda��o dada pela Lei n� 12.859, de 2013) (Vide Lei n� 14.183, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do
art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002,
e do
art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003,
existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 2� O cr�dito decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no
caput
que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do
art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do
art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))(
Vig�ncia encerrada
)
� 2� O cr�dito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no
caput
e no par�grafo �nico do art. 56 que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do
art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do
art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 2� O cr�dito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no
caput
e no par�grafo �nico do art. 56 que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do
art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do
art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 2� O cr�dito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no
caput
e no par�grafo �nico do art. 56 que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Vide
Decreto n� 11.668, de 2023)
(Vide Lei Complementar
n� 214, de 2025)
Produ��o de efeitos
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do
art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do
art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica
aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do
pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide
Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021) Vig�ncia
(Vide Lei
n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
� 2� O cr�dito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no
caput
e no par�grafo �nico do art. 56 que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser: (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Produ��o de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
Art. 57-B.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 1�
O cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 2�
O montante do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
� 3�
O cr�dito presumido de que trata o
caput
poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2�
do art. 57-A.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 613, de 2013)
Art. 57-B. � o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O cr�dito presumido de que trata o
caput
poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 57-B. � o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(Vig�ncia encerrada
)
� 1� O cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(Vig�ncia encerrada
)
� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
� 3� O cr�dito presumido de que trata o
caput
poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 836, de 2018
(Vig�ncia))
(
Vig�ncia encerrada
)
Art. 57-B. � o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 1� O cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
� 3� O cr�dito presumido de que trata o
caput
poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Art. 57-B. � o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Lei
n� 14.374, de 2022)
� 1� O cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Lei
n� 14.374, de 2022)
� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Lei
n� 14.374, de 2022)
� 3� O cr�dito presumido de que trata o
caput
poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.
(Inclu�do pela Lei n� 12.859, de 2013)
(Vide Lei n� 14.183, de 2021)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Lei
n� 14.374, de 2022)
Art. 57-C. As centrais petroqu�micas e as ind�strias qu�micas que apurarem cr�ditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei dever�o firmar termo no qual se comprometer�o a: (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022) (Vide Decreto n� 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho, de que trata o Cap�tulo V do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
II - apresentar todas as licen�as, autoriza��es, certid�es e demais atos administrativos dos �rg�os competentes que atestem a conformidade com a legisla��o ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto h�drico, o programa de monitoramento da qualidade da �gua e do ar, o plano log�stico de transporte e o estudo geol�gico da regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
III - cumprir as medidas de compensa��o ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
IV - manter a regularidade em rela��o a d�bitos tribut�rios e previdenci�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
V - adquirir e a retirar de circula��o certificados relativos a Redu��es Verificadas de Emiss�es (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compat�vel com os indicadores de refer�ncia aplic�veis ao impacto ambiental gerado pelas emiss�es de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1� de janeiro de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
� 1� Caso a central petroqu�mica ou a ind�stria qu�mica descumpra o disposto neste artigo, dever� apurar os cr�ditos das contribui��es de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas al�quotas constantes do art. 56 desta Lei e do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se aos cr�ditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroqu�mica ou a ind�stria qu�mica dever� recolher o valor das contribui��es que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
� 3� O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
� 4� Enquanto n�o for editado o regulamento a que se refere o � 3� deste artigo, os cr�ditos das contribui��es de que tratam os arts. 57 e 57-A ser�o apurados pelas al�quotas constantes do art. 56 desta Lei e do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
Art. 57-D. As centrais petroqu�micas e as ind�strias qu�micas que apurarem cr�ditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poder�o descontar, no per�odo de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, cr�ditos adicionais calculados mediante a aplica��o da al�quota de 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e de 1% (um por cento) para a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o), sobre a base de c�lculo da respectiva contribui��o, mediante compromisso de investimento em amplia��o de capacidade instalada. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022) (Vide Decreto n� 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� O benef�cio previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em amplia��o de capacidade produtiva ou instala��o de novas plantas que utilizem g�s natural para a produ��o de fertilizantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
� 2� O abatimento proporcionado pelos cr�ditos adicionais previstos (Inclu�do pela Lei n� 14.374, de 2022)
Art. 58. O art. 8� da
Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
"Art. 8� ........................................................................................
........................................................................................
� 15. Na importa��o de nafta petroqu�mica, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribui��o para o Pis/Pasep-Importa��o; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o." (NR)
Art. 58. O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 8� ........................................................................................
........................................................................................
� 15. Na importa��o de nafta petroqu�mica, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribui��o para o Pis/Pasep-Importa��o; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o." (NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 14. Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada � produ��o ou formula��o de gasolina ou diesel as disposi��es do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas:
I - fixadas para o �leo diesel, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado)." (NR)
Art. 60. A pessoa jur�dica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o
art. 46 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964,
poder� deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o
art. 3� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
efetivamente pago no mesmo per�odo.
(Vig�ncia)
(Revogado Lei n� 12.995, de 2014)
(Vig�ncia)
Art. 61. O disposto no art. 33, � 2� , inciso I, do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, tamb�m se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vig�ncia)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o
art. 3� da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991,
e o
art. 5� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998,
passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito cent�simos), respectivamente.
(Vig�ncia)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o
art. 3� da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991
, e o
art. 5� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998,
passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove cent�simos por cento) e 3,42 (tr�s inteiros e quarenta e dois cent�simos), respectivamente.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
(Produ��o de efeito)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3� da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove cent�simos por cento) e 3,42 (tr�s inteiros e quarenta e dois cent�simos), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009) (Produ��o de efeito) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 63. O art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
"Art. 8� ........................................................................................
� 1� ........................................................................................
I - cerealista que exer�a cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos c�digos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................" (NR)
Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de �lcool para fins carburantes destinado ao consumo ou � industrializa��o na ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
� 1� No caso deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis cent�simos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento).
� 2� O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte substituto, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� Para os efeitos do � 2� deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1� deste artigo sobre o pre�o de venda do distribuidor.
� 4� A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool para fins carburantes adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2� e 3� deste artigo, poder� abater da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio.
Art. 64. Na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 1� A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas referidas no � 2� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no � 6� do mesmo artigo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 2� O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte-substituto, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1� .
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 3� Para os efeitos do � 2� , a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1� sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 4� A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2� e 3� , poder� abater da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 5� Para fins deste artigo, n�o se aplicam o disposto na
al�nea �b� do inciso VII do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e na
al�nea �b� do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
Art. 64. Na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004. . (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas referidas no � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos �� 8� e 9� do mesmo artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
� 2� O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte-substituto, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
� 3� Para os efeitos do � 2� deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1� deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
� 4� A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2� e 3� deste artigo, poder� abater da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
� 5� Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na al�nea b do inciso VII do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
� 6� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).
� 6� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos
incisos I a VIII do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
destinadas ao consumo ou industrializa��o na ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
(Vig�ncia)
(Vide Lei n� 11.727, de 2008)
(Vig�ncia)
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrializa��o na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos) (Vide ADIN 4254) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o �s al�quotas previstas: (Vide ADIN 4254)
I - no art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
II - na al�nea b do inciso I do art. 1� e do art. 2� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; (Vide ADIN 4254)
IV - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; (Vide ADIN 4254)
V - nos incisos I e II do caput do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
VI - no
art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e altera��es posteriores;
VI � no inciso II do art. 58-M da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
VI - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
VII - no
art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e altera��es posteriores.
VII - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
VIII � no art. 58-I da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
VIII - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
� 2� O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte substituto, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica aos produtos farmac�uticos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
� 4� Para os efeitos do � 2� deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1� deste artigo sobre o pre�o de venda do produtor, fabricante ou importador.
� 4� Para os efeitos do � 2� deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1� deste artigo sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
I � o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do � 1� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
II � a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do � 1� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
III � o pre�o de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
� 5� A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2� e 4� deste artigo, poder� abater da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio. (Vide ADIN 4254)
� 6� N�o se aplicam as disposi��es dos �� 2� , 4� e 5� deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de ve�culos.
� 7� Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na
al�nea �b� do inciso VII do art. 8
�
da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e na
al�nea �b� do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).
� 7� Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na al�nea b do inciso VII do art. 8o da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos). (Vide ADIN 4254)
� 8� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008).
� 8� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).
Art. 66. (VETADO)
CAP�TULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS � IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos c�digos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, al�quotas correspondentes �s m�nimas estabelecidas para o Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, nos termos do inciso VI do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. As al�quotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional.
Art. 68. O � 2� do art. 43 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 43. ........................................................................................
........................................................................................
� 2� As indica��es do caput deste artigo e de seu � 1� ser�o feitas na forma do regulamento, podendo ser substitu�das por outros elementos que possibilitem a classifica��o e controle fiscal dos produtos.
........................................................................................" (NR)
Art. 69. Fica prorrogada at� 31 de dezembro de 2009 a vig�ncia da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Par�grafo �nico. O art. 2� e o caput do art. 6� da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� A isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1� desta Lei somente poder� ser utilizada uma vez, salvo se o ve�culo tiver sido adquirido h� mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 6� A aliena��o do ve�culo adquirido nos termos desta Lei e da Lei n� 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei n� 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisi��o, a pessoas que n�o satisfa�am �s condi��es e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretar� o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legisla��o tribut�ria.
........................................................................................" (NR)
CAP�TULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES
Art. 70. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF ser�o efetuados nos seguintes prazos: (Vig�ncia)
a) na data da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a benefici�rios n�o identificados;
b) at� o 3� (terceiro) dia �til subseq�ente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital pr�prio e aplica��es financeiras, inclusive os atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior, e t�tulos de capitaliza��o;
2. pr�mios, inclusive os distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, obtidos em concursos e sorteios de qualquer esp�cie e lucros decorrentes desses pr�mios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
c) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao encerramento do per�odo de apura��o, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos fundos de investimento imobili�rio; e
d) at� o �ltimo dia �til do 1� (primeiro) dec�ndio do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;
d) at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
d)
at� o �ltimo dia �til do 2� (segundo) dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009).
(Produ��o de efeitos).
d) at� o dia 7 do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos
fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do
trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)
(Produ��o de
efeitos)
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos
fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do
trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)
Produ��o
de efeitos
Vig�ncia encerrada
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022) (Produ��o de efeitos)
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos
e) at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
II - IOF:
a) at� o 3� (terceiro) dia �til subseq�ente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo financeiro; e
b) at� o 3� (terceiro) dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto, nos demais casos.
a) at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro e ativo financeiro; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)
b) at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de opera��es relativas a contrato de derivativos financeiros; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)
c) at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto, nos demais casos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)
a) at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro e ativo financeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)
b) at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de opera��es relativas a contrato de derivativos financeiros; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)
c) at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto, nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, na hip�tese de que trata a al�nea d do inciso I do caput deste artigo, em rela��o aos fatos geradores ocorridos:
I - no m�s de dezembro de 2006, os recolhimentos ser�o efetuados:
a) at� o 3� (terceiro) dia �til do dec�ndio subseq�ente, para os fatos geradores ocorridos no 1� (primeiro) e 2� (segundo) dec�ndios; e
b) at� o �ltimo dia �til do 1� (primeiro) dec�ndio do m�s de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3� (terceiro) dec�ndio;
II - no m�s de dezembro de 2007, os recolhimentos ser�o efetuados:
a) at� o 3� (terceiro) dia �til do 2� (segundo) dec�ndio, para os fatos geradores ocorridos no 1� (primeiro) dec�ndio; e
b) at� o �ltimo dia �til do 1� (primeiro) dec�ndio do m�s de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2� (segundo) e no 3� (terceiro) dec�ndio.
Art. 71. O � 1� do art. 63 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 63. ........................................................................................
� 1� O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o.
........................................................................................" (NR)
Art. 72. O par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 10. ........................................................................................
Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da Contribui��o ser�o efetuados no m�nimo 1 (uma) vez por dec�ndio." (NR)
Art. 73. O � 2� do art. 70 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 70. ........................................................................................
........................................................................................
� 2� O imposto ser� retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem.
........................................................................................" (NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o." (NR)
Art. 75. O caput do art. 6� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 6� O pagamento unificado de impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples ser� feito de forma centralizada at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta.
........................................................................................" (NR)
CAP�TULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITU�DOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR
E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCA��O IMOBILI�RIA
Art. 76. As entidades abertas de previd�ncia complementar e as sociedades seguradoras poder�o, a partir de 1� de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrim�nio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previd�ncia complementar ou a seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia, estruturados na modalidade de contribui��o vari�vel, por elas comercializados e administrados. (Vig�ncia)
� 1� Durante o per�odo de acumula��o, a remunera��o da provis�o matem�tica de benef�cios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, ter� por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
� 2� Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser administrados por institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM para o exerc�cio da administra��o de carteira de valores mobili�rios.
Art. 77. A aquisi��o de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-� mediante subscri��o pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vig�ncia)
� 1� No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jur�dica adquirente tamb�m ser� cotista do fundo; e
II - o contrato ou ap�lice conter� cl�usula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jur�dica ter�o sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
� 2� A transfer�ncia de titularidade de que trata o inciso II do � 1� deste artigo:
I - conferir� aos participantes ou segurados o direito � realiza��o de resgates e � portabilidade dos recursos acumulados correspondentes �s quotas;
II - n�o caracteriza resgate para fins de incid�ncia do Imposto de Renda.
� 3� Independentemente do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, no caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial de pessoa jur�dica propriet�ria de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados ser� transferida a estes;
II - a titularidade das quotas n�o vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado ser� transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao n�mero de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste par�grafo.
Art. 78. O patrim�nio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei n�o se comunica com o das entidades abertas de previd�ncia complementar ou das sociedades seguradoras que os constitu�rem, n�o respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por d�vidas destas. (Vig�ncia)
� 1� No caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial da entidade aberta de previd�ncia complementar ou da sociedade seguradora, o patrim�nio dos fundos n�o integrar� a respectiva massa falida ou liquidanda.
� 2� Os bens e direitos integrantes do patrim�nio dos fundos n�o poder�o ser penhorados, seq�estrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constri��o judicial em decorr�ncia de d�vidas da entidade aberta de previd�ncia complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus benefici�rios poder�o optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benef�cio de car�ter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de invent�rio ou procedimento semelhante. (Vig�ncia)
Art. 80. Os planos de previd�ncia complementar e os seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia comercializados at� 31 de dezembro de 2005 poder�o ser adaptados pelas entidades abertas de previd�ncia complementar e sociedades seguradoras � estrutura prevista no art. 76 desta Lei. (Vig�ncia)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei n�o afeta o direito dos participantes e segurados � portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou n�o nos termos do art. 76 desta Lei. (Vig�ncia)
Art. 82. A concess�o de benef�cio de car�ter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importar� na transfer�ncia da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previd�ncia complementar ou a sociedade seguradora respons�vel pela concess�o. (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A transfer�ncia de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo n�o caracteriza resgate para fins de incid�ncia do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1� a 5� e 7� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004. (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento dos impostos e contribui��es incidentes sobre as aplica��es efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previd�ncia complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obriga��es acess�rias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 84. � facultado ao participante de plano de previd�ncia complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobili�rio, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
� 2� A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobili�rio tomado em institui��o financeira, que poder� ser vinculada ou n�o � entidade operadora do plano ou do seguro.
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
Art. 85. � vedada �s entidades abertas de previd�ncia complementar e �s sociedades seguradoras a imposi��o de restri��es ao exerc�cio da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobili�rio seja tomado em institui��o financeira n�o vinculada.
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei ser� objeto de instrumento contratual espec�fico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previd�ncia complementar ou sociedade seguradora e pela institui��o financeira.
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
Par�grafo �nico. O instrumento contratual espec�fico a que se refere o caput deste artigo ser� considerado, para todos os efeitos jur�dicos, como parte integrante do plano de benef�cios ou da ap�lice, conforme o caso.
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
Art. 87. As opera��es de financiamento imobili�rio que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei ser�o contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei
n� 14.652, de 2023)
Art. 88. As institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios � CVM para o exerc�cio da administra��o de carteira de t�tulos e valores mobili�rios ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cess�o de suas quotas em garantia de loca��o imobili�ria. (Vig�ncia)
� 1� A cess�o de que trata o caput deste artigo ser� formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cess�o fiduci�ria acompanhado de 1 (uma) via do contrato de loca��o, constituindo, em favor do credor fiduci�rio, propriedade resol�vel das quotas.
� 2� Na hip�tese de o cedente n�o ser o locat�rio do im�vel locado, dever� tamb�m assinar o contrato de loca��o ou aditivo, na qualidade de garantidor.
� 3� A cess�o em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduci�rio sobre as quotas cedidas, que ficam indispon�veis, inalien�veis e impenhor�veis, tornando-se a institui��o financeira administradora do fundo seu agente fiduci�rio.
� 4� O contrato de loca��o mencionar� a exist�ncia e as condi��es da cess�o de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vig�ncia, que poder� ser por prazo determinado ou indeterminado.
� 5� Na hip�tese de prorroga��o autom�tica do contrato de loca��o, o cedente permanecer� respons�vel por todos os seus efeitos, ainda que n�o tenha anu�do no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notifica��o ao locador, ao locat�rio e � administradora do fundo, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias.
� 6� Na hip�tese de mora, o credor fiduci�rio notificar� extrajudicialmente o locat�rio e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da d�vida, sob pena de excuss�o extrajudicial da garantia, na forma do � 7� deste artigo.
� 7� N�o ocorrendo o pagamento integral da d�vida no prazo fixado no � 6� deste artigo, o credor poder� requerer ao agente fiduci�rio que lhe transfira, em car�ter pleno, exclusivo e irrevog�vel, a titularidade de quotas suficientes para a sua quita��o, sem preju�zo da a��o de despejo e da demanda, por meios pr�prios, da diferen�a eventualmente existente, na hip�tese de insufici�ncia da garantia.
� 8� A excuss�o indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduci�rio pelo preju�zo causado, sem preju�zo da devolu��o das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.
� 9� O agente fiduci�rio n�o responde pelos efeitos do disposto nos �� 6� e 7� deste artigo, exceto na hip�tese de comprovado dolo, m�-f�, simula��o, fraude ou neglig�ncia, no exerc�cio da administra��o do fundo.
� 10. Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento dos impostos e contribui��es incidentes sobre as aplica��es efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a institui��o que administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obriga��es acess�rias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vig�ncia)
"Art. 37. ........................................................................................
........................................................................................
IV - cess�o fiduci�ria de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................" (NR)
"Art. 40. ........................................................................................
........................................................................................
VIII - exonera��o de garantia constitu�da por quotas de fundo de investimento;
IX - liquida��o ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, � Comiss�o de Valores Mobili�rios e � Superintend�ncia de Seguros Privados, no �mbito de suas respectivas atribui��es, dispor sobre os crit�rios complementares para a regulamenta��o deste Cap�tulo. (Vig�ncia)
CAP�TULO XIII
DA TRIBUTA��O DE PLANOS DE BENEF�CIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CAR�TER PREVIDENCI�RIO
Art. 91. A Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
"Art. 1� ........................................................................................
........................................................................................
� 6� As op��es mencionadas no � 5� deste artigo dever�o ser exercidas at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do ingresso nos planos de benef�cios operados por entidade de previd�ncia complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e ser�o irretrat�veis, mesmo nas hip�teses de portabilidade de recursos e de transfer�ncia de participantes e respectivas reservas.
� 7� Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benef�cios at� o dia 30 de novembro de 2005, a op��o de que trata o � 6� deste artigo dever� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retrata��o da op��o para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1� de janeiro e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2� ........................................................................................
........................................................................................
� 2� A op��o de que trata este artigo dever� ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, � respectiva entidade de previd�ncia complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5� ........................................................................................
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constitu�dos pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar e �s provis�es, reservas t�cnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Vig�ncia)
"Art. 8� ........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lan�amentos relativos � transfer�ncia de reservas t�cnicas, fundos e provis�es de plano de benef�cio de car�ter previdenci�rio entre entidades de previd�ncia complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorr�ncia de reorganiza��o societ�ria, desde que:
a) n�o haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudan�a na titularidade do plano; e
b) a transfer�ncia seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................" (NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribui��es com base no art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poder� quitar o d�bito remanescente at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005, com a incid�ncia de multa, de mora ou de of�cio, conforme o caso, bem como com a incid�ncia de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.
� 1� O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicar� a extin��o dos cr�ditos tribut�rios relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que j� constitu�dos, inscritos ou n�o em d�vida ativa.
� 2� O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de previd�ncia complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benef�cio previsto no art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribui��es na forma ali estabelecida e desistiram das a��es judiciais individuais dever�o comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdi��o, a desist�ncia das a��es judiciais coletivas, bem como a ren�ncia a qualquer alega��o de direito a elas relativa, de modo irretrat�vel e irrevog�vel, at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005.
Par�grafo �nico. O benef�cio mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto n�o houver a homologa��o judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologa��o.
Art. 95. Na hip�tese de pagamento de benef�cio n�o programado oferecido em planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio, estruturados nas modalidades de contribui��o definida ou contribui��o vari�vel, ap�s a op��o do participante pelo regime de tributa��o de que trata o art. 1� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidir� imposto de renda � al�quota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumula��o for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumula��o for superior a 6 (seis) anos.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se, tamb�m, ao benef�cio n�o programado concedido pelos planos de benef�cios cujos participantes tenham efetuado a op��o pelo regime de tributa��o referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
� 2� Para fins deste artigo e da defini��o da al�quota de imposto de renda incidente sobre as presta��es seguintes, o prazo de acumula��o continua a ser contado ap�s o pagamento da 1� (primeira) presta��o do benef�cio, importando na redu��o progressiva da al�quota aplic�vel em raz�o do decurso do prazo de pagamento de benef�cios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previd�ncia Complementar e da Superintend�ncia de Seguros Privados.
CAP�TULO XIV
DO PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS DOS MUNIC�PIOS
Art. 96. Os Munic�pios poder�o parcelar seus d�bitos e os de responsabilidade de autarquias e funda��es municipais relativos �s contribui��es sociais de que tratam as
al�neas a
e
c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento at� 30 de setembro de 2005, em at� 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais e consecutivas.
(Regulamento)
� 1� Os d�bitos referidos no caput deste artigo s�o aqueles origin�rios de contribui��es sociais e correspondentes obriga��es acess�rias, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
� 2� Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados, de forma irretrat�vel e irrevog�vel.
Art. 96. Os Munic�pios poder�o parcelar seus d�bitos e os de responsabilidade de autarquias e funda��es municipais relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas
�a�
e
�c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
, com vencimento at� 31 de janeiro de 2009, em at�:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
I - duzentas e quarenta presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a
al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991
; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
II - sessenta presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a
al�nea �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991
, e �s pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 1� Os d�bitos referidos no caput s�o aqueles origin�rios de contribui��es sociais e correspondentes obriga��es acess�rias, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da
Lei n� 9.639, de 25 de maio de 1998.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 2� Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados, de forma irretrat�vel e irrevog�vel, at� 31 de maio de 2009.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 3� Os d�bitos de que tratam o caput e �� 1� e 2� deste artigo, com vencimento at� 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribui��es descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-roga��o e de import�ncias retidas ou descontadas, referidas na
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais e consecutivas.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 4� Caso a presta��o mensal n�o seja paga na data do vencimento, ser�o retidos e repassados � Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios suficientes para sua quita��o, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
Art. 96. Os Munic�pios poder�o parcelar seus d�bitos e os de responsabilidade de autarquias e funda��es municipais relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento at� 31 de janeiro de 2009, ap�s a aplica��o do art. 103-A, em: (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009)
I � 120 (cento e vinte) at� 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a al�nea a do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas morat�rias e as de of�cio, e, tamb�m, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
II � 60 (sessenta) presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a al�nea c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e �s pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas morat�rias e as de of�cio, e, tamb�m, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 1� Os d�bitos referidos no caput s�o aqueles origin�rios de contribui��es sociais e correspondentes obriga��es acess�rias, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei n� 9.639, de 25 de maio de 1998. (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 2� Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados, de forma irretrat�vel e irrevog�vel.
� 3� Os d�bitos de que tratam o caput e �� 1� e 2� deste artigo, com vencimento at� 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribui��es descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-roga��o e de import�ncias retidas ou descontadas, referidas na
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais e consecutivas.
(Revogado pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 4� Caso a presta��o n�o seja paga na data do vencimento, ser�o retidos e repassados � Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios suficientes para sua quita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 5� Os valores pagos pelos Munic�pios relativos ao parcelamento objeto desta Lei n�o ser�o inclu�dos no limite a que se refere o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.639, de 25 de maio de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
� 6� A op��o pelo parcelamento ser� formalizada at� 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizar� pela cobran�a das presta��es e controle dos cr�ditos origin�rios dos parcelamentos concedidos.
� 6� A op��o pelo parcelamento dever� ser formalizada at� 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdi��o do Munic�pio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 7� N�o se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso
IX do art. 14
e no
� 2� do art. 14-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
� 6� A op��o pelo parcelamento dever� ser formalizada at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscri��o do Munic�pio requerente, sendo vedada, a partir da ades�o, qualquer reten��o referente a d�bitos de parcelamentos anteriores inclu�dos no parcelamento de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009) (Vide Medida Provis�ria n� 492, de 2010)
� 7� N�o se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no � 2� do art. 14-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 . (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 8� N�o constituem d�bitos dos Munic�pios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 9� A emiss�o de certid�o negativa condicionada � regulariza��o dos d�bitos de que trata este artigo ocorrer� em at� 2 (dois) dias �teis ap�s a formaliza��o da op��o pelo parcelamento e ter� validade por 180 (cento e oitenta) dias ou at� a conclus�o do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 10. Para o in�cio do pagamento dos d�bitos referidos no caput deste artigo, os Munic�pios ter�o uma car�ncia de: (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
I � 6 (seis) meses para aqueles que possuem at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o � 6� ; (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
II � 3 (tr�s) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o � 6� . (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
� 11. Os Munic�pios que n�o conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo � 6� ter�o um novo prazo para ades�o que se encerrar� no dia 30 de novembro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009) (Vide Medida Provis�ria n� 492, de 2010)
Art. 97. Os d�bitos ser�o consolidados por Munic�pio na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinq�enta por cento). ( Regulamento)
Art. 98. Os d�bitos a que se refere o art. 96 ser�o parcelados em presta��es mensais equivalentes a: (Regulamento)
I - no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) da m�dia mensal da receita corrente l�quida municipal;
I � 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), no m�nimo, da m�dia mensal da receita corrente l�quida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009)
II � (VETADO)
Art. 99. O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subseq�ente ao da consolida��o do d�bito at� o �ltimo dia �til do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento da respectiva presta��o. (Regulamento)
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, ser�o observadas as seguintes condi��es: (Regulamento)
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) ser� aplicado sobre a m�dia mensal da Receita Corrente L�quida referente ao ano anterior ao do vencimento da presta��o, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;
II - para fins de c�lculo das presta��es mensais, os Munic�pios se obrigam a encaminhar � Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apura��o da receita corrente l�quida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de cada ano;
III - a falta de apresenta��o das informa��es a que se refere o inciso II do caput deste artigo implicar�, para fins de apura��o e cobran�a da presta��o mensal, a aplica��o da varia��o do �ndice Geral de Pre�os, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, sobre a �ltima receita corrente l�quida publicada nos termos da legisla��o.
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, �s presta��es venc�veis em janeiro, fevereiro e mar�o de cada ano aplicar-se-�o os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
� 2� Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente l�quida aquela definida nos termos do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As presta��es ser�o exig�veis no �ltimo dia �til de cada m�s, a partir do m�s subseq�ente ao da formaliza��o do pedido de parcelamento. (Regulamento)
� 1� No per�odo compreendido entre a formaliza��o do pedido de parcelamento e o m�s da consolida��o, o Munic�pio dever� recolher mensalmente as presta��es m�nimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
� 2� O pedido se confirma com o pagamento da 1� (primeira) presta��o na forma do � 1� deste artigo.
� 3� A partir do m�s seguinte � consolida��o, o valor da presta��o ser� obtido mediante a divis�o do montante do d�bito parcelado, deduzidos os valores das presta��es m�nimas recolhidas nos termos do � 1� deste artigo, pelo n�mero de presta��es restantes, observados os valores m�nimo e m�ximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 102. A concess�o do parcelamento objeto desta Lei est� condicionada: (Regulamento)
I - � apresenta��o pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da Receita Corrente L�quida Municipal, na forma do disposto na
Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000,
referente ao ano-calend�rio de 2004;
I - � apresenta��o pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da Receita Corrente L�quida Municipal, na forma do disposto na
Lei Complementar n� 101, de 2000,
referente ao ano-calend�rio de 2008;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 457, de 2009)
I � � apresenta��o pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da Receita Corrente L�quida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calend�rio de 2008; (Reda��o dada pela Lei n� 11.960, de 2009)
II - ao adimplemento das obriga��es vencidas ap�s a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei ser� rescindido nas seguintes hip�teses: (Regulamento)
I - inadimplemento por 3 (tr�s) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obriga��es correntes referentes �s contribui��es de que trata o art. 96 desta Lei;
III - n�o complementa��o do valor da presta��o na forma do � 4� do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)
Art. 103-B. Fica autorizada a repactua��o do parcelamento dos d�bitos previdenci�rios, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspens�o tempor�ria, na forma do regulamento, para o Munic�pio em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca, estiagem prolongada ou outros eventos clim�ticos extremos. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012) (Regulamento)
� 1� O previsto no caput ser� aplicado com exclusividade ao contrato com Munic�pio em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012, que disp�e sobre o Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
� 2� O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente ser�, obrigatoriamente, aplicado em atividades e a��es em benef�cio direto da popula��o afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos clim�ticos extremos. (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, os atos necess�rios � execu��o do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei. (Regulamento)
Par�grafo �nico. Os d�bitos referidos no caput deste artigo ser�o consolidados no �mbito da Receita Federal do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAP�TULO XV
DA DESONERA��O TRIBUT�RIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAP�TULO XVI
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas al�neas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de pre�os em fun��o do custo de produ��o ou da varia��o de �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do � 1� do art. 27 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, n�o ser� considerado para fins da descaracteriza��o do pre�o predeterminado. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se desde 1� de novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura: (Vig�ncia) (Regulamento)
I - a diferen�a, apurada no �ltimo dia �til do m�s, entre as varia��es das taxas, dos pre�os ou dos �ndices contratados (diferen�a de curvas), sendo o saldo apurado por ocasi�o da liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros di�rios ou peri�dicos de posi��es cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja poss�vel a apura��o do crit�rio previsto neste inciso;
II - o resultado da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na al�nea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda vari�vel, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou vari�vel econ�mica para os quais n�o seja poss�vel adotar o crit�rio previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, no caso de op��es e demais derivativos.
� 1� O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hip�tese de que trata a al�nea b do inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto n�o estiver dispon�vel a informa��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os crit�rios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Quando a opera��o for realizada no mercado de balc�o, somente ser� admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a opera��o tiver sido registrada em sistema que disponha de crit�rios para aferir se os pre�os, na abertura ou no encerramento da posi��o, s�o consistentes com os pre�os de mercado.
� 3� No caso de opera��es de hedge realizadas em mercados de liquida��o futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo ser�o apropriadas pelo resultado:
I - da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posi��es;
II - auferido na liquida��o do contrato, no caso dos demais derivativos.
� 4� Para efeito de determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em opera��es realizadas em mercados fora de bolsa no exterior. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 5� Os ajustes ser�o efetuados no livro fiscal destinado � apura��o do lucro real.
Art. 111. O art. 4� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 4� ........................................................................................
........................................................................................
� 2� O pagamento dos tributos e contribui��es na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela incorporadora.
� 3� As receitas, custos e despesas pr�prios da incorpora��o sujeita a tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo dos tributos e contribui��es de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorpora��es n�o afetadas.
� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no m�s ser�o apropriados a cada incorpora��o na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios da incorpora��o, em rela��o ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorpora��es e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
� 5� A op��o pelo regime especial de tributa��o obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do m�s da op��o." (NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, Turmas Especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou mat�ria recorrente ou de baixa complexidade.
(Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
(Vide Lei n� 11.941, de 2009)
� 1� As Turmas de que trata o caput deste artigo ser�o parit�rias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de C�mara, representante da Fazenda, e 3 (tr�s) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
(Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
(Vide Lei n� 11.941, de 2009)
� 2� As Turmas Especiais a que se refere este artigo poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias da Receita Federal do Brasil.
(Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
(Vide Lei n� 11.941, de 2009)
� 3� O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � defini��o da mat�ria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais.
(Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
(Vide Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 113. O Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte reda��o para os arts. 2� , 9� , 16 e 23:
"Art. 2� ........................................................................................
Par�grafo �nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria." (NR)
"Art. 9� ........................................................................................
� 1� Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................" (NR)
"Art. 16. ........................................................................................
........................................................................................
V - se a mat�ria impugnada foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o.
........................................................................................" (NR)
"Art. 23. ........................................................................................
........................................................................................
III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
� 1� Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intima��o poder� ser feita por edital publicado:
I - no endere�o da administra��o tribut�ria na internet;
II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o; ou
III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial local.
� 2� ........................................................................................
........................................................................................
III - se por meio eletr�nico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou
b) no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado.
� 3� Os meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia.
� 4� Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo:
I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e
II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
� 5� O endere�o eletr�nico de que trata este artigo somente ser� implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administra��o tribut�ria informar-lhe-� as normas e condi��es de sua utiliza��o e manuten��o.
� 6� As altera��es efetuadas por este artigo ser�o disciplinadas em ato da administra��o tribut�ria." (NR)
" Art. 26-A. A C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda - CSRF poder�, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secret�rio da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de s�mula de suas decis�es reiteradas e uniformes.
� 1� De acordo com a mat�ria que constitua o seu objeto, a s�mula ser� apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
� 2� A s�mula que obtiver 2/3 (dois ter�os) dos votos da Turma ou do Pleno ser� submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ap�s parecer favor�vel da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
� 3� Ap�s a aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda e publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, a s�mula ter� efeito vinculante em rela��o � Administra��o Tribut�ria Federal e, no �mbito do processo administrativo, aos contribuintes.
� 4� A s�mula poder� ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secret�rio da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edi��o.
� 5� Os procedimentos de que trata este artigo ser�o disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda."
Art. 114. O art. 7� do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 7� A Receita Federal do Brasil, antes de proceder � restitui��o ou ao ressarcimento de tributos, dever� verificar se o contribuinte � devedor � Fazenda Nacional.
� 1� Existindo d�bito em nome do contribuinte, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou parcialmente, com o valor do d�bito.
� 2� Existindo, nos termos da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, d�bito em nome do contribuinte, em rela��o �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, ou �s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e em rela��o � D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social � INSS, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou parcialmente, com o valor do d�bito.
� 3� Ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia Social estabelecer� as normas e procedimentos necess�rios � aplica��o do disposto neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Org�nica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo 8� : (Vig�ncia)
"Art. 89. ........................................................................................
........................................................................................
� 8� Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o." (NR)
Art. 116. O art. 8�-A da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 8�-A. O valor da Cide-Combust�veis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jur�dica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento.
� 1� A pessoa jur�dica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� deduzir dos valores dos tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combust�veis pago na importa��o.
� 2� Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos l�quidos utilizados como insumo pela pessoa jur�dica adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 18. ........................................................................................
........................................................................................
� 4� Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado, quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
� 5� Aplica-se o disposto no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, �s hip�teses previstas no � 4� deste artigo." (NR)
Art. 118. O � 2� do art. 3� , o art. 17 e o art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
� 2� ........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s.
........................................................................................" (NR)
"Art. 17. ........................................................................................
I - ........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de legitima��o de posse de que trata o art. 29 da Lei n� 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da Administra��o P�blica em cuja compet�ncia legal inclua-se tal atribui��o;
........................................................................................
� 2� A Administra��o tamb�m poder� conceder t�tulo de propriedade ou de direito real de uso de im�veis, dispensada licita��o, quando o uso destinar-se:
I - a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, qualquer que seja a localiza��o do im�vel;
II - a pessoa f�sica que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura e moradia sobre �rea rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no art. 2� da Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior � legalmente pass�vel de legitima��o de posse referida na al�nea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de �rea definidos por ato normativo do Poder Executivo.
� 2�-A. As hip�teses da al�nea g do inciso I do caput e do inciso II do � 2� deste artigo ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplica��o exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior a 1� de dezembro de 2004;
II - submiss�o aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destina��o e da regulariza��o fundi�ria de terras p�blicas;
III - veda��o de concess�es para hip�teses de explora��o n�o-contempladas na lei agr�ria, nas leis de destina��o de terras p�blicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecol�gico-econ�mico; e
IV - previs�o de rescis�o autom�tica da concess�o, dispensada notifica��o, em caso de declara��o de utilidade, ou necessidade p�blica ou interesse social.
� 2�-B. A hip�tese do inciso II do � 2� deste artigo:
I - s� se aplica a im�vel situado em zona rural, n�o sujeito a veda��o, impedimento ou inconveniente a sua explora��o mediante atividades agropecu�rias;
II - fica limitada a �reas de at� 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de �rea decorrente da figura prevista na al�nea g do inciso I do caput deste artigo, at� o limite previsto no inciso II deste par�grafo.
........................................................................................" (NR)
"Art. 24. ........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o.
........................................................................................" (NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 27. ........................................................................................
� 1� Para fins de obten��o da anu�ncia de que trata o caput deste artigo, o pretendente dever�:
I - atender �s exig�ncias de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal necess�rias � assun��o do servi�o; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cl�usulas do contrato em vigor.
� 2� Nas condi��es estabelecidas no contrato de concess�o, o poder concedente autorizar� a assun��o do controle da concession�ria por seus financiadores para promover sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os.
� 3� Na hip�tese prevista no � 2� deste artigo, o poder concedente exigir� dos financiadores que atendam �s exig�ncias de regularidade jur�dica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no � 1� , inciso I deste artigo.
� 4� A assun��o do controle autorizada na forma do � 2� deste artigo n�o alterar� as obriga��es da concession�ria e de seus controladores ante ao poder concedente." (NR)
Art. 120. A Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
" Art. 18-A. O edital poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e julgamento, hip�tese em que:
I - encerrada a fase de classifica��o das propostas ou o oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, ser�o analisados os documentos habilitat�rios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas."
" Art. 23-A. O contrato de concess�o poder� prever o emprego de mecanismos privados para resolu��o de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996."
" Art. 28-A. Para garantir contratos de m�tuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concess�o, em qualquer de suas modalidades, as concession�rias poder�o ceder ao mutuante, em car�ter fiduci�rio, parcela de seus cr�ditos operacionais futuros, observadas as seguintes condi��es:
I - o contrato de cess�o dos cr�ditos dever� ser registrado em Cart�rio de T�tulos e Documentos para ter efic�cia perante terceiros;
II - sem preju�zo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cess�o do cr�dito n�o ter� efic�cia em rela��o ao Poder P�blico concedente sen�o quando for este formalmente notificado;
III - os cr�ditos futuros cedidos nos termos deste artigo ser�o constitu�dos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poder� indicar institui��o financeira para efetuar a cobran�a e receber os pagamentos dos cr�ditos cedidos ou permitir que a concession�ria o fa�a, na qualidade de representante e deposit�ria;
V - na hip�tese de ter sido indicada institui��o financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concession�ria obrigada a apresentar a essa os cr�ditos para cobran�a;
VI - os pagamentos dos cr�ditos cedidos dever�o ser depositados pela concession�ria ou pela institui��o encarregada da cobran�a em conta corrente banc�ria vinculada ao contrato de m�tuo;
VII - a institui��o financeira deposit�ria dever� transferir os valores recebidos ao mutuante � medida que as obriga��es do contrato de m�tuo tornarem-se exig�veis; e
VIII - o contrato de cess�o dispor� sobre a devolu��o � concession�ria dos recursos excedentes, sendo vedada a reten��o do saldo ap�s o adimplemento integral do contrato.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, ser�o considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obriga��es tenham prazo m�dio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."
Art. 121. O art. 25 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia el�trica aplic�veis �s unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrifica��o Rural, ser�o concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irriga��o e aq�icultura desenvolvida em um per�odo di�rio cont�nuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de dura��o, facultado ao concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica o estabelecimento de escalas de hor�rio para in�cio, mediante acordo com os consumidores, garantido o hor�rio compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte." (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 199. ........................................................................................
� 1� Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de loca��o, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
� 2� Os cr�ditos decorrentes dos contratos mencionados no � 1� deste artigo n�o se submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, n�o se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do � 3� do art. 49 desta Lei.
� 3� Na hip�tese de fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de loca��o, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei n�o se aplica aos processos de fal�ncia, recupera��o judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publica��o desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil dever�, por interm�dio de conv�nio, arrecadar e fiscalizar, mediante remunera��o de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribui��o institu�do pelo � 3� do art. 8� da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990, observados, ainda, os �� 4� e 5� do referido art. 8� e, no que couber, o disposto na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rios cujas quotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado.
Par�grafo �nico. O benef�cio disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - ser� concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobili�rio possua, no m�nimo, 50 (cinq�enta) quotistas;
II - n�o ser� concedido ao quotista pessoa f�sica titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobili�rio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
Art. 126. O � 1� do art. 1� da Lei n� 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� ........................................................................................
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s irregularidades previstas na legisla��o anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas inst�ncias administrativas.
........................................................................................" (NR)
Art. 127. O art. 3� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"Art. 3� ........................................................................................
........................................................................................
� 3� As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poder�o ser posteriormente destinadas � exporta��o para o exterior, ainda que usadas, com a manuten��o da isen��o dos tributos incidentes na importa��o.
� 4� O disposto no � 3� deste artigo aplica-se a procedimento id�ntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado." (NR)
Art. 128. O art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 19:
"Art. 2� ........................................................................................
........................................................................................
� 19. Para as empresas benefici�rias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de sa�da por v�deo (monitores) policrom�ticas, de subposi��o NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1� de novembro de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenci�rios, a presta��o de servi�os intelectuais, inclusive os de natureza cient�fica, art�stica ou cultural, em car�ter personal�ssimo ou n�o, com ou sem a designa��o de quaisquer obriga��es a s�cios ou empregados da sociedade prestadora de servi�os, quando por esta realizada, se sujeita t�o-somente � legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas, sem preju�zo da observ�ncia do disposto no art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil. (Vide ADC 66)
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131. O par�grafo �nico do art. 1� da
Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida n� 340, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
"Art. 1� ........................................................................................
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2005 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2006." (NR)(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
CAP�TULO XVII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publica��o da Medida Provis�ria n� 255, de 1� de julho de 2005, em rela��o ao disposto:
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao � 6� do art. 1� , � 2� do art. 2� , par�grafo �nico do art. 5� , todos da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
II - desde 14 de outubro de 2005, em rela��o ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III - a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, em rela��o ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na al�nea a do inciso V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3� e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1� de janeiro de 2006, em rela��o ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, em rela��o ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do � 3� e ao inciso II do � 7� , ambos do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65 ;
VI - a partir da data da publica��o do ato conjunto a que se refere o � 3� do art. 7� do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em rela��o aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em rela��o ao art. 110 desta Lei, a partir da edi��o de ato disciplinando a mat�ria, observado, como prazo m�nimo:
a) o 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei para a Contribui��o para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1� (primeiro) dia do m�s de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publica��o desta Lei, em rela��o aos demais dispositivos.
I - a partir de 1� de janeiro de 2006:
a) a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o � 4� do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;
II - o art. 73 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ;
III - o art. 36 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o art. 11 da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4� da Lei n� 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, o inciso VIII do � 12 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
Bras�lia, 21 de novembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.2005
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