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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Disp�e sobre a faculdade de concess�o, como garantia de opera��es de cr�dito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previd�ncia complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de t�tulos de capitaliza��o.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei disp�e sobre a faculdade de concess�o, como garantia de opera��es de cr�dito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previd�ncia complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de t�tulos de capitaliza��o.

Art. 2� Fica facultada a concess�o, como garantia de opera��es de cr�dito, do direito de resgate assegurado aos:

I - participantes de planos de previd�ncia complementar aberta e segurados de seguros de pessoas, em regime de capitaliza��o, em rela��o � provis�o matem�tica eleg�vel para resgate, hip�tese em que o prazo de quita��o da opera��o de cr�dito n�o poder� ultrapassar o t�rmino do per�odo de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobreviv�ncia, ou do per�odo de vig�ncia, no caso de cobertura de risco;

II - cotistas de Fapi, em rela��o �s cotas eleg�veis para resgate, hip�tese em que o prazo de quita��o da opera��o de cr�dito n�o poder� ultrapassar o t�rmino do per�odo de vig�ncia do contrato do Fapi; e

III - titulares de t�tulos de capitaliza��o, em rela��o � provis�o matem�tica eleg�vel para resgate, hip�tese em que o prazo de quita��o da opera��o de cr�dito n�o poder� ultrapassar o t�rmino do per�odo de vig�ncia do t�tulo de capitaliza��o.

� 1� A faculdade prevista no caput deste artigo aplica-se apenas a opera��es de cr�dito concedidas por institui��es financeiras, que poder�o ser vinculadas ou n�o � entidade operadora do plano de previd�ncia complementar, do seguro de pessoas ou do t�tulo de capitaliza��o ou � institui��o administradora do Fapi.

� 2� O direito a que se refere o caput deste artigo corresponde ao instituto de resgate eleg�vel no momento da concess�o da garantia.

Art. 3� Na hip�tese de utiliza��o da faculdade prevista no caput do art. 2� desta Lei, ser�o observados os regulamentos e as caracter�sticas t�cnicas dos planos de previd�ncia complementar, dos Fapis, dos seguros de pessoas e dos t�tulos de capitaliza��o, bem como as normas espec�ficas que disponham sobre os resgates e a legisla��o tribut�ria.

Art. 4� O valor total dado em garantia das opera��es de que trata o art. 2� desta Lei n�o ser�:

I - resgatado pelo participante de plano de previd�ncia complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do t�tulo de capitaliza��o antes de efetuada a quita��o do cr�dito ou a substitui��o da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou

II - portado pelo participante de plano de previd�ncia complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anu�ncia da institui��o que conceder o cr�dito.

Par�grafo �nico. As veda��es estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus benefici�rios.

Art. 5� A cess�o em garantia do direito de resgate, nos termos desta Lei, torna o valor dispon�vel para resgate em favor da institui��o que conceder o cr�dito, para a quita��o de d�bitos vencidos e n�o pagos.

Art. 6� As entidades abertas de previd�ncia complementar, as sociedades seguradoras, as institui��es administradoras de Fapi e as sociedades de capitaliza��o n�o poder�o impor restri��es ou obst�culos ao exerc�cio da faculdade de que trata o caput do art. 2� desta Lei, mesmo que o cr�dito seja concedido por institui��o n�o vinculada.

Art. 7� O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2� desta Lei ser� objeto de instrumento contratual espec�fico, firmado pelo tomador do cr�dito, pela entidade de previd�ncia complementar, pela sociedade seguradora, pela institui��o administradora do Fapi ou pela sociedade de capitaliza��o, conforme o caso, e pela institui��o que conceder o cr�dito.

Par�grafo �nico. O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo ser� vinculado ao documento que formaliza a contrata��o ou a ades�o ao plano de previd�ncia complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao t�tulo de capitaliza��o, conforme o caso.

Art. 8� Caber� ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monet�rio Nacional, no uso de suas atribui��es relativas aos produtos de que trata o art. 2� desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9� Ficam revogados os arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 23 de agosto de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
Carlos Roberto Lupi

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2023 e retificado em 25.8.2023.

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