Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Altera dispositivos da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1� Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poder� ser recolhido em at� 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota ser� inferior a Cz$ 250,00 (duzentos e cinq�enta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) ser� pago de uma s� vez;
II - a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do exerc�cio financeiro;
III - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s."
"Art. 17. As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982), ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Par�grafo �nico. .................................................................................................................................................."
"Art. 22. O imposto ser� pago em quotas mensais iguais, venc�veis a partir do m�s fixado para a entrega da declara��o, n�o podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17.
� 1� ......................................................................................................................................................................
2� ................................................................................ ........................................................................................
3� O valor de cada quota n�o ser� inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) ser� pago de uma s� vez, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos."
"Art. 34. Integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda, na declara��o semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42.
� 1� O imposto retido na fonte ser� considerado antecipa��o do devido na declara��o. A compensa��o do imposto sobre rendimentos de capital se far� na propor��o da perman�ncia do t�tulo ou obriga��o no ativo do benefici�rio.
� 2� O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital � devido exclusivamente na fonte quando o benefici�rio for pessoa f�sica, condom�nios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jur�dicas que n�o sejam tributadas com base no lucro real.
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos rendimentos de participa��es societ�rias, que continuam disciplinadas pela legisla��o em vigor."
"Art. 36. ........................................................................................................................................................
1� As restitui��es de at� Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinq�enta cruzados) ser�o efetuadas de uma s� vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinq�enta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) ser�o divididas de forma que somente a �ltima parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinq�enta cruzados).
� 2� .............................................................................................................................................................."
"Art. 39. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por t�tulos, obriga��es ou aplica��es sujeitos � atualiza��o monet�ria por qualquer �ndice, ou que tenha remunera��o calculada com base em taxas vari�veis.
� 1� A al�quota do imposto ser� de 40% (quarenta por cento).
� 2� Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remunera��o do capital aplicado, independentemente da denomina��o que lhe seja dada, tais como juros, �gios, des�gios, pr�mios e comiss�es.
� 3� O imposto ser� retido pela pessoa jur�dica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou cr�dito, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.
� 4� O des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos ou obriga��es ser� tributado, no momento da coloca��o, � al�quota de 50% (cinq�enta por cento)."
"Art. 42. Fica alterada para 50% (cinq�enta por cento) a al�quota estabelecida no artigo 1� do Decreto-lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidir�, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer benefici�rios, inclusive institui��es financeiras.
Par�grafo �nico. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda n�o ser� dedut�vel e o rendimento real da aplica��o poder� ser exclu�do do lucro l�quido da pessoa jur�dica tributada com base no lucro real."
"Art. 43. .........................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................
III - excluir de tributa��o os rendimentos e ganhos de capital produzidos por t�tulos e obriga��es emitidos pelo Poder P�blico."
"Art. 45. Fica revogada a atualiza��o monet�ria de que trata o artigo 14 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Par�grafo �nico. A revoga��o de que trata este artigo aplicar-se-� em rela��o aos per�odos-base encerrados a partir de janeiro de 1986."
"Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legisla��o tribut�ria ser�o atualizados segundo crit�rios fixados por decreto do Presidente da Rep�blica."
"Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro obtido, por pessoas f�sicas, na aliena��o de im�veis de valor n�o superior a Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que n�o tenha ocorrido outra aliena��o nas mesmas condi��es, no espa�o de 5 (cinco) anos."
Art 2� Os valores em ORTN, constantes dos artigos 25, 27 e 28 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ser expressos em cruzados, com a seguinte correspond�ncia:
I - Cz$4.256.000,00 (quatro milh�es, duzentos e cinq�enta e seis mil cruzados), quando se referirem a 40.000 ORTN;
II - Cz$2.128.000,00 (dois milh�es, cento e vinte e oito mil cruzados), quando se referirem a 20.000 ORTN.
Art 3� O art. 1� do Decreto-lei n� 1.736, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, n�o pagos no vencimento, ser�o acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.
Par�grafo �nico. A multa de mora ser� de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido."
Art 4� Os par�grafos 14 e 16 do artigo 11 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo 68 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda��o, revogado o � 15:
"Art. 11. ................................................................................................................... ........................................
� 14. O d�bito consolidado, na forma do par�grafo anterior, ser� dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
� 16. O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros de 1% ao m�s-calend�rio ou fra��o, contados a partir do m�s seguinte �quele em que o d�bito tiver sido consolidado e at� o m�s em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."
Art 5� Segundo crit�rios a serem fixados pelo Minist�rio da Fazenda, o descumprimento das disposi��es do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, sujeitar� o infrator � perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder P�blico Federal e impedir� seu acesso aos cr�ditos de qualquer natureza concedidos por �rg�os e entidades da administra��o federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.
Art 6� A partir do m�s seguinte ao da publica��o deste decreto-lei, os rendimentos mensais de alugu�is e " royalties " previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, pagos ou creditados por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte mediante a aplica��o de al�quotas progressivas de acordo com a tabela constante do artigo 4� da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� compensado com o apurado na declara��o do benefici�rio dos rendimentos.
Art 7� A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restitui��o ou ao
ressarcimento de tributos, dever� verificar se o contribuinte � devedor � Fazenda
Nacional.
� 1� Existindo d�bito em nome do
contribuinte, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou
parcialmente, com o valor do d�bito.
� 2� O Minist�rio da Fazenda disciplinar� a
compensa��o prevista no par�grafo anterior.
Art. 7o A
Secretaria da Receita Federal, ap�s o reconhecimento do direito credit�rio a pedido do
sujeito passivo e antes de proceder � restitui��o ou ao ressarcimento de tributos e de
contribui��es por ela administrados, dever� verificar se este � devedor perante aquela
Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. (Vide
Decreto n� 2.138, de 1997)
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)
Sem efic�cia
� 1o Verificada a
exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob
qualquer modalidade, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, de natureza
tribut�ria ou n�o, o valor da restitui��o ou do ressarcimento ser� utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o em procedimento de
of�cio.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)
Sem efic�cia
� 2o Ap�s
a realiza��o dos procedimentos a que se referem o caput e o � 1o,
se remanescer cr�dito, a restitui��o e o ressarcimento ficam condicionados �
comprova��o, pelo sujeito passivo pessoa jur�dica, de sua regularidade fiscal
relativamente �s contribui��es a que se referem os
arts. 1o a 3o
da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em
d�vida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
� 3o Na
hip�tese de exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo pessoa jur�dica, relativo
�s contribui��es de que trata o � 2o, o valor remanescente do
cr�dito a lhe ser restitu�do ou ressarcido, ap�s a realiza��o dos procedimentos a que
se referem o caput e o � 1o, ser� utilizado para extingui-lo, total ou
parcialmente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
� 4o A
extin��o de d�bito na forma dos �� 1o e 3o ser�
precedida de intima��o ao sujeito passivo para que manifeste sua concord�ncia em
rela��o ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu sil�ncio considerado
aquiesc�ncia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
Sem efic�cia
� 5o O
valor equivalente ao montante do d�bito extinto na forma prevista no � 3o
ser� repassado mensalmente ao INSS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
Sem efic�cia
� 6o Os
Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia Social disciplinar�o, no �mbito das
respectivas compet�ncias, o disposto neste artigo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
Sem efic�cia
Art 7� A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restitui��o ou ao
ressarcimento de tributos, dever� verificar se o contribuinte � devedor � Fazenda
Nacional.
(Vide Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
� 1� Existindo d�bito em nome do
contribuinte, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou
parcialmente, com o valor do d�bito.
(Vide Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
� 2� O Minist�rio da Fazenda disciplinar� a
compensa��o prevista no par�grafo anterior.
(Vide Medida
Provis�ria n� 252, de 2005)
Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder � restitui��o ou ao ressarcimento de tributos, dever� verificar se o contribuinte � devedor � Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 1o Existindo d�bito em nome do contribuinte, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou parcialmente, com o valor do d�bito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
�
2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, d�bito em nome do contribuinte, em rela��o �s contribui��es sociais
previstas nas al�neas a, b
e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, ou �s contribui��es institu�das a t�tulo de
substitui��o e em rela��o � D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, o valor da restitui��o ou ressarcimento ser� compensado, total ou
parcialmente, com o valor do d�bito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 3o Ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia Social estabelecer� as normas e procedimentos necess�rios � aplica��o do disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art 8� O Ministro da Fazenda poder� reduzir as al�quotas do
imposto de renda na fonte de que tratam os artigos 52
e 53 da Lei n� 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, tendo em vista peculiaridades da atividade exercida pela pessoa
jur�dica. (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 812, de
30.12.94) (Revogado pela Lei n� 8.981, de
20.1.95)
Art 9� Os limites de receita bruta previstos para tributa��o pelo lucro presumido (Lei n� 6.468/77, art. 1�) e para isen��o das Microempresas (Lei n� 7.256/84, art. 2�) passam a se expressar em cruzados, pelos valores de Cz$ 8.000.000,00 (oito milh�es de cruzados) e Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), respectivamente.
Art 10. A isen��o concedida �s Microempresas (Lei n� 7.256/84, art. 2�), n�o se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas f�sicas, s�cias da pessoa jur�dica ou titulares da empresa individual, as quais ser�o tributadas de acordo com crit�rios fixados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1987)
Art 11. As penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, expressas em ORTN, ficam convertidas para cruzados tomando por base a OTN no valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
Art 12. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de tributos ou penalidades, e para com o Fundo de Participa��o PIS/PASEP, n�o liquidados at� o vencimento, ser�o atualizados segundo crit�rios fixados por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art 13. O adicional referido no par�grafo �nico do artigo 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passar� a ser de 10% (dez por cento) a partir do exerc�cio financeiro de 1987.
Art 14. No exerc�cio financeiro de 1987 o imposto de renda progressivo das pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda |
Renda L�quida Cz$ |
Al�quota % |
|||
01 |
|
|
at� |
21.600,00 |
Isento |
02 |
de |
21.601,00 |
at� |
35.000,00 |
5 |
03 |
de |
35.001,00 |
at� |
58.750,00 |
10 |
04 |
de |
58.751,00 |
at� |
86.750,00 |
15 |
05 |
de |
86.751,00 |
at� |
120.400,00 |
20 |
06 |
de |
120.401,00 |
at� |
152.450,00 |
25 |
07 |
de |
152.451,00 |
at� |
210.250,00 |
30 |
08 |
de |
210.251,00 |
at� |
339.600,00 |
35 |
09 |
de |
339.601,00 |
at� |
462.200,00 |
40 |
10 |
de |
462.201,00 |
at� |
610.450,00 |
45 |
11 |
|
|
acima de |
610.450,00 |
50 |
Par�grafo �nico. Os valores de abatimentos e dedu��es vigentes no exerc�cio financeiro de 1986 ser�o multiplicados pelo coeficiente 2,1 (dois v�rgula um).
rt 15. Ressalvadas as disposi��es deste decreto-lei, as atualiza��es monet�rias
previstas na legisla��o tribut�ria, cessadas em 28 de fevereiro de 1986, ser�o
calculadas tendo por limite o coeficiente determinado com base na OTN de Cz$ 106,40 (cento
e seis cruzados e quarenta centavos).
Art. 15. Ressalvadas as disposi��es deste decreto-lei, as atualiza��es monet�rias previstas na legisla��o tribut�ria ser�o calculadas tendo por base a varia��o da OTN no per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.323, de 1987)
Art 16. As pequenas e m�dias empresas de que participem sociedades de capital de risco
poder�o excluir do lucro l�quido do exerc�cio, para efeito de determinar o lucro real,
o valor dos dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses
distribu�dos �quelas sociedades.
(Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)
Art 17. Os dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses
distribu�dos �s sociedades de capital de risco, assim como os resultados por elas
auferidos na aliena��o ou liquida��o de participa��es societ�rias, n�o se sujeitam
ao desconto do imposto de renda na fonte e ser�o exclu�dos da determina��o do lucro
real.
(Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)
Art 18. Os rendimentos distribu�dos pelas sociedades de capital
de risco a seus s�cios, assim como o ganho de capital na aliena��o ou liquida��o de
quotas por a��es dessas sociedades, ser�o tributados pelo imposto de renda, na fonte, a
al�quota de 23% (vinte e tr�s por cento), a t�tulo de antecipa��o de imposto que for
devido na declara��o. (Revogado pela Lei n�
7.713, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)
Art 19. Consideram-se de capital de risco, para os efeitos deste decreto-lei, aquelas
sociedades cujo �nico objeto social seja a aplica��o de capital pr�prio na
subscri��o de a��es ou quotas de pequenas e m�dias empresas e que atendam aos
requisitos estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
(Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)
Art 20. Ato do Poder Executivo estabelecer� o conceito de pequena e m�dia empresa, bem
como os requisitos para efeito do tratamento tribut�rio previsto nos artigos 17 a 19.
(Revogado pela Lei n� 7.714, de 1988)
Art 21. O disposto no art. 34 da Lei n� 7.450/85, com a reda��o dada por este decreto-lei, aplicar-se-� aos rendimentos de t�tulos emitidos ap�s a data de publica��o deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei n� 7.450/85, com a reda��o dada por este decreto-lei aplicar-se-� aos t�tulos emitidos ap�s a data de publica��o deste decreto-lei e, em rela��o aos t�tulos com taxas vari�veis, a partir do primeiro reajuste das referidas taxas ap�s essa mesma data.
Art 22. Fica revogado o regime de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, de que tratam os artigos 39 a 52 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ressalvado o disposto no � 1�.
� 1� As pessoas jur�dicas que ainda n�o tiverem efetuado a corre��o monet�ria,
dever�o realiz�-la com base no valor da Obriga��o do Tesouro Nacional, fixado em
Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
� 1� No per�odo-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras dever� ser efetuada com base no valor da Obriga��o do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor pro rata em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinq�enta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6� do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, e altera��es posteriores. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.308, de 1986)
� 2� O lucro inflacion�rio acumulado (Decreto-lei n� 1.598/77, art. 52, � 2� existente no encerramento do �ltimo per�odo-base em que tenha sido efetuada corre��o monet�ria, segundo o disposto no par�grafo anterior, ser� submetido � tributa��o de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei n� 1.598, de 1977, e altera��es posteriores.
� 3� O Ministro da Fazenda poder� expedir os atos necess�rios � aplica��o do disposto neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.308, de 1986)
Art 23. A partir dos per�odos-base a serem encerrados em 1987 (Lei n� 7.450/85, arts. 16
e 17), os efeitos da modifica��o do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos
elementos do patrim�nio e os resultados do per�odo-base ser�o computados na
determina��o do lucro real mediante atualiza��o a ser efetuada com base em crit�rios
a serem fixados pelo Poder Executivo.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.341, de 1987)
Art 24. O � 4�, do artigo 50,
da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 passa a ter a seguinte reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
(Produ��o de efeitos) (Revogado
pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
"Art. 50. .......................................................................................................................................................
� 4� As quotas de Fundos M�tuos de Investimento constitu�dos em condom�nio, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser emitidos sob a forma nominativa, endoss�vel ou ao portador, podendo assumir a forma escritural."
Art 25. As institui��es financeiras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir
letras hipotec�rias, poder�o sacar, independentemente de tradi��o efetiva, letras da
mesma esp�cie, garantidas pelo penhor de m�ltiplas c�dulas hipotec�rias, conferindo
aos seus tomadores direito de cr�dito pelo valor nominal e juros nelas estipulados.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
� 1� A letra hipotec�ria ser� nominativa ou endoss�vel.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
� 2� O certificado da letra conter� as seguintes declara��es:
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
a) o nome da institui��o financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
b) o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
c ) a denomina��o "Letra Hipotec�ria";
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
d) o valor nominal e a data de vencimento;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
e) os juros, que poder�o ser fixos ou flutuantes;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
g) a identifica��o das c�dulas hipotec�rias empenhadas e seu valor;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
h) o nome do titular e a declara��o de que a c�dula � transfer�vel por
endosso, se endoss�vel.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 26. As letras hipotec�rias poder�o contar com garantia fidejuss�ria adicional de
institui��o financeira.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988) (Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 27. O Banco Central do Brasil estabelecer� o prazo m�nimo, a ser observado pelas
institui��es financeiras, para resgate da letra hipotec�ria.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 28. A letra hipotec�ria pode ser garantida pelo penhor de uma ou mais c�dulas
hipotec�rias, mas a soma do principal das letras hipotec�rias, emitidas pela
institui��o financeira, n�o exceder�, em hip�tese alguma, o valor total das c�dulas
em poder dessa institui��o.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
� 1� A letra hipotec�ria poder� ter prazo de vencimento inferior ao prazo de
vencimento das c�dulas hipotec�rias cujo penhor lhe serve de garantia.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
� 2� A c�dula hipotec�ria empenhada poder�, a qualquer tempo, ser substitu�da por
outra garantia, a crit�rio do emissor da letra hipotec�ria ou por solicita��o do
credor da letra.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 29. O endossante da letra hipotec�ria responde pela veracidade do t�tulo, mas contra
ele n�o ser� admitido direito de cobran�a regressiva.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 30. O Conselho Monet�rio Nacional, no uso de suas atribui��es legais, fica
autorizado a baixar as normas complementares aos dispositivos deste decreto-lei relativos
� letra hipotec�ria.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 2.478, de 1988)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 16, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 7.684, de 1988)
Art 31. Ficam revogados o art. 22 do Decreto-lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974; o art. 54, " caput" , do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977; o art. 241 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; o par�grafo �nico do art. 4�, o � 1� do art. 6�, os � 1� e 2� do art. 8�, o par�grafo �nico do art. 9�, os artigos 20, 21, 23 e 24, o inciso I do art. 33 e o � 4� do art. 40 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art 32. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de julho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jo�o Sayad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.7.1986
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