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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a legisla��o dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, cessar� a faculdade de pessoa jur�dica de optar pela aplica��o de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do      Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e altera��es posteriores;

II - em a��es novas da Empresa Brasileira de Aeron�utica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e altera��es posteriores.

Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, deixar�o de ser aplic�veis as al�quotas especiais de que tratam:

I - o art. 4� do Decreto-Lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979;

II - o art. 57� da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Par�grafo �nico. A tributa��o das pessoas jur�dicas abrangidas pelo disposto neste artigo ser� efetuada � al�quota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 3� A partir do per�odo-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, n�o se aplicar� o acr�scimo anual de 6% sobre as reservas florestais em forma��o, para efeito do imposto de renda das pessoas jur�dicas.

Art. 4� A isen��o do imposto de renda, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.825, de 22 de dezembro de 1980, n�o se aplica �s pessoas jur�dicas executoras de obras destinadas � implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer esp�cie, na �rea do Programa Grande Caraj�s.

Art 5� Para efeito de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP) e para o Programa de Integra��o Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exporta��o de produtos manufaturados nacionais poder� ser exclu�do da receita operacional bruta.

Art. 5� Para efeito de determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), institu�das pelas Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exporta��o de mercadorias nacionais poder� ser exclu�do da receita operacional bruta.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.004, de 1995)                    .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

� 1� Ser�o consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

� 2� A exclus�o prevista neste artigo n�o alcan�a as vendas efetuadas:                    (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amaz�nia Ocidental ou em �rea de Livre Com�rcio;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                      .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exporta��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

c) a estabelecimento industrial, para industrializa��o de produtos destinados a exporta��o, ao amparo do art. 3� da Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                   .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

d) no mercado interno, �s quais sejam atribu�dos incentivos concedidos � exporta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 29 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1988

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