Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
Altera a legisla��o dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, cessar� a faculdade de pessoa jur�dica de optar pela aplica��o de parcela do imposto devido:
I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e altera��es posteriores;
II - em a��es novas da Empresa Brasileira de Aeron�utica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e altera��es posteriores.
Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, deixar�o de ser aplic�veis as al�quotas especiais de que tratam:
I - o art. 4� do Decreto-Lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979;
II - o art. 57� da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Par�grafo �nico. A tributa��o das pessoas jur�dicas abrangidas pelo disposto neste artigo ser� efetuada � al�quota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 3� A partir do per�odo-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, n�o se aplicar� o acr�scimo anual de 6% sobre as reservas florestais em forma��o, para efeito do imposto de renda das pessoas jur�dicas.
Art. 4� A isen��o do imposto de renda, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.825, de 22 de dezembro de 1980, n�o se aplica �s pessoas jur�dicas executoras de obras destinadas � implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer esp�cie, na �rea do Programa Grande Caraj�s.
Art 5� Para efeito de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do
Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP) e para o Programa de Integra��o Social (PIS),
de que trata o Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de
exporta��o de produtos manufaturados nacionais poder� ser exclu�do da receita
operacional bruta.
Art. 5� Para efeito de determina��o da base
de c�lculo das contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o
Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), institu�das pelas
Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, e
8, de 3 de dezembro de 1970,
respectivamente, o valor da receita de exporta��o de mercadorias nacionais poder� ser
exclu�do da receita operacional bruta. (Reda��o dada pela Lei n�
9.004, de 1995)
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
�
1� Ser�o consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as
mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o
art. 1� do
Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Inclu�do pela Lei
n� 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
�
2� A exclus�o prevista neste artigo n�o alcan�a as vendas efetuadas:
(Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
a)
a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amaz�nia Ocidental ou em �rea de
Livre Com�rcio; (Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
b)
a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exporta��o;
(Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
c)
a estabelecimento industrial, para industrializa��o de produtos destinados a
exporta��o, ao amparo do art. 3� da Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
(Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995)
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
d)
no mercado interno, �s quais sejam atribu�dos incentivos concedidos � exporta��o.
(Inclu�do pela Lei n� 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1988
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