Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� S�o restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos � exporta��o decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manuten��o e utiliza��o do cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrializa��o de produtos exportados, de que trata o art. 5� do Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969;
III - cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabrica��o nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1�, inciso I, do Decreto-Lei n� 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isen��o e redu��o do Imposto de Importa��o e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2�, incisos I e II, al�neas a a f, h e j, e o art. 3� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isen��o e redu��o do Imposto de Importa��o, em decorr�ncia de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisi��o de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, � 3�, do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manuten��o e utiliza��o do cr�dito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrializa��o;
VIII - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e pe�as, bem como sobre material b�lico de uso privativo das For�as Armadas, vendidos � Uni�o, de que trata o art. 1� da Lei n� 5.330, de 11 de outubro de 1967;
X - isen��o do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos � exporta��o, de que tratam o art. 1� do Decreto-Lei n� 815, de 4 de setembro de 1969, com a reda��o dada pelo art. 87 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986;
XI - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de financiamento realizadas mediante emiss�o de conhecimento de dep�sito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exporta��o em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.269, de 18 de abril de 1973;
XII - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de financiamento realizadas por meio de c�dula e nota de cr�dito � exporta��o, de que trata o art. 2� da Lei n� 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
XIII - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de c�mbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6� do Decreto-Lei n� 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIV - n�o incid�ncia da Contribui��o para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exporta��es, de que trata o art. 1�, � 3�, do Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982.
XV - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarca��es com a respectiva manuten��o e utiliza��o do cr�dito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrializa��o, de que trata o � 2� do art. 17 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988.
� 1� � igualmente restabelecida a garantia de concess�o dos incentivos fiscais � exporta��o de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim espec�fico de exporta��o, na forma prevista pelo art. 1� do mesmo diploma legal.
� 2� S�o extensivos �s embarca��es, como se exportadas fossem, inclusive �s contratadas, os benef�cios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
� 3o Na aplica��o do regime aduaneiro especial de drawback � industrializa��o de embarca��o de que trata o � 2o, o prazo de suspens�o dos tributos poder� ser de at� sete anos. (Inclu�do pela n� 13.169, de 2015)
Art. 2� Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.
Art. 3� As compras internas com fim exclusivamente de exporta��o ser�o comparadas e observar�o o mesmo regime e tratamento fiscal que as importa��es desoneradas com fim exclusivamente de exporta��o feitas sob o regime de drawback. (Regulamento) (Regulamento)
� 1� O Poder Executivo adotar� as medidas necess�rias para o melhor controle fiscal das opera��es previstas neste artigo, bem como indicar�, no envio da mensagem do or�amento para 1992, a estimativa da ren�ncia da receita que estes incentivos acarretar�o.
� 2� (Vetado)
Art. 4� No prazo de dois anos a partir da data da publica��o desta lei, o Poder Executivo submeter� � aprecia��o do Congresso Nacional uma avalia��o dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5� S�o revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei n� 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e na Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989.
Bras�lia, 8 de janeiro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1992
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