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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

(Vide Decreto n� 6.306, de 2007)

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� S�o restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

        I - incentivos � exporta��o decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;

        II - manuten��o e utiliza��o do cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrializa��o de produtos exportados, de que trata o art. 5� do Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969;

        III - cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabrica��o nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1�, inciso I, do Decreto-Lei n� 1.894, de 16 de dezembro de 1981;

        IV - isen��o e redu��o do Imposto de Importa��o e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2�, incisos I e II, al�neas a a f, h e j, e o art. 3� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990;

        V - isen��o e redu��o do Imposto de Importa��o, em decorr�ncia de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

        VI - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisi��o de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, � 3�, do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manuten��o e utiliza��o do cr�dito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrializa��o;

        VII - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre pel�culas de polietileno, com a respectiva manuten��o e utiliza��o do cr�dito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrializa��o, de que tratam os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 1.276, de 1� de junho de 1973;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)          (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997) 

        VIII - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e pe�as, bem como sobre material b�lico de uso privativo das For�as Armadas, vendidos � Uni�o, de que trata o art. 1� da Lei n� 5.330, de 11 de outubro de 1967;

        IX - isen��o ou redu��o do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promo��o, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive alugu�is e arrendamento de stands e locais para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instala��o e manuten��o de escrit�rios comerciais e de representa��o, de armaz�ns, dep�sitos ou entrepostos de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a reda��o dada pelo art. 6� do Decreto-Lei n� 1.189, de 24 de setembro de 1971;             (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        X - isen��o do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos � exporta��o, de que tratam o art. 1� do Decreto-Lei n� 815, de 4 de setembro de 1969, com a reda��o dada pelo art. 87 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986;

        XI - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de financiamento realizadas mediante emiss�o de conhecimento de dep�sito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exporta��o em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.269, de 18 de abril de 1973;

        XII - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de financiamento realizadas por meio de c�dula e nota de cr�dito � exporta��o, de que trata o art. 2� da Lei n� 6.313, de 16 de dezembro de 1975;

        XIII - isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios incidente sobre opera��es de c�mbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6� do Decreto-Lei n� 2.434, de 19 de maio de 1988;

        XIV - n�o incid�ncia da Contribui��o para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exporta��es, de que trata o art. 1�, � 3�, do Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982.

        XV - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarca��es com a respectiva manuten��o e utiliza��o do cr�dito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrializa��o, de que trata o � 2� do art. 17 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988.

        � 1� � igualmente restabelecida a garantia de concess�o dos incentivos fiscais � exporta��o de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim espec�fico de exporta��o, na forma prevista pelo art. 1� do mesmo diploma legal.

        � 2� S�o extensivos �s embarca��es, como se exportadas fossem, inclusive �s contratadas, os benef�cios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.

        � 3o  Na aplica��o do regime aduaneiro especial de drawback � industrializa��o de embarca��o de que trata o � 2o, o prazo de suspens�o dos tributos poder� ser de at� sete anos.          (Inclu�do pela n� 13.169, de 2015)

        Art. 2� Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.

        Art. 3� As compras internas com fim exclusivamente de exporta��o ser�o comparadas e observar�o o mesmo regime e tratamento fiscal que as importa��es desoneradas com fim exclusivamente de exporta��o feitas sob o regime de drawback.       (Regulamento)        (Regulamento)

        � 1� O Poder Executivo adotar� as medidas necess�rias para o melhor controle fiscal das opera��es previstas neste artigo, bem como indicar�, no envio da mensagem do or�amento para 1992, a estimativa da ren�ncia da receita que estes incentivos acarretar�o.

        � 2� (Vetado)

        Art. 4� No prazo de dois anos a partir da data da publica��o desta lei, o Poder Executivo submeter� � aprecia��o do Congresso Nacional uma avalia��o dos incentivos ora restabelecidos.

        Art. 5� S�o revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei n� 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e na Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989.

        Bras�lia, 8 de janeiro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1992

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