Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
Disp�e sobre benef�cios fiscais na �rea do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador. |
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, � 7�, da Constitui��o Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da Rep�blica e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1� - O contribuinte do Imposto sobre a Renda poder� abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doa��es ou patroc�nios, inclusive despesas e contribui��es necess�rias � sua efetiva��o, realizada atrav�s ou a favor da pessoa jur�dica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Minist�rio da Educa��o, na forma desta Lei.
� 1� - Observado o limite m�ximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa f�sica poder� abater:
I - at� 100% (cem por cento) do valor da doa��o ou do fomento �s categorias esportivas inferiores, at� juniores, inclusive;
II - at� 80% (oitenta por cento) do valor do patroc�nio;
III - at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do investimento econ�mico-financeiro.
� 2� - O abatimento previsto no � 1� deste artigo n�o est� sujeito ao limite de 50% (cinq�enta por cento) da renda bruta, previsto na legisla��o do Imposto sobre a Renda.
� 3� - A pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto devido valor equivalente � aplica��o de al�quota cab�vel do Imposto sobre a Renda, tendo como base de c�lculo:
I - at� 100% (cem por cento) do valor da doa��o, ou do fomento �s categorias desportivas inferiores, at� juniores, inclusive;
II - at� 80% (oitenta por cento) do valor do patroc�nio;
III - at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do investimento econ�mico-financeiro.
� 4� - Na hip�tese do par�grafo anterior, observado o limite m�ximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as dedu��es previstas n�o estar�o sujeitas a outros limites estabelecidos na legisla��o do Imposto sobre a Renda.
� 5� - Os benef�cios previstos nesta Lei n�o excluem ou reduzem outros benef�cios ou abatimentos e dedu��es em vigor, de maneira especial as doa��es a entidades p�blicas feitas por pessoas f�sicas e jur�dicas.
� 6� - Observado o limite de 50% (cinq�enta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jur�dica, aquela que n�o se utilizar, no decorrer de seu per�odo base, dos benef�cios concedidos por esta Lei, poder� optar pela dedu��o de at� 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destina��o ao Fundo de Promo��o do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.
� 7� - O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no � 1�, item II e � 3�, item II, deste artigo, ser� elevado em 5% (cinco por cento) a cada exerc�cio social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas at� atingir o limite de 100% (cem por cento).
Art. 2� Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
I - a firma��o desportiva, escolar e universit�ria;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente f�sico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas pr�prias empresas em benef�cio de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder pr�mios a atletas nacionais em torneios e competi��es realizados no Brasil;
V - doar bens m�veis ou im�veis a pessoa jur�dica de natureza desportiva, cadastrada no Minist�rio da Educa��o;
VI - o patroc�nio de torneios, campeonatos e competi��es desportivas amadoras;
VII - erigir gin�sios, est�dios e locais para pr�tica de desporto;
VIII - doa��o de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - pr�tica de jogo de xadrez;
X - doa��o de passagens a�reas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Minist�rio da Educa��o.
Art. 3� Para os fins desta Lei, considera-se doa��o a transfer�ncia definitiva de bens ou numer�rios, sem proveito pecuni�rio para o doador.
� 1� O doador ter� direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doa��o, que ela se faz sob as condi��es de irreversibilidade do ato.
� 2� Equipara-se � doa��o o fomento �s categorias desportivas inferiores at� juniores, inclusive.
Art. 4� Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplica��o de bens ou numer�rio com proveito pecuni�rio ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
I - participa��o em t�tulos patrimoniais de associa��es, ou em a��es nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participa��es de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2� desta Lei, e produ��es desportivas.
� 1� As participa��es de que trata este artigo dar-se-�o, sempre, em pessoas jur�dicas que tenham sede no Pa�s.
� 2� As a��es ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficar�o inalien�veis, n�o podendo ser utilizadas para fins de cau��o, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restri��es deste par�grafo compreendem, tamb�m, o compromisso de compra e venda, a cess�o de direito � sua aquisi��o e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem ou implique sua aliena��o, mesmo que futura.
� 3� As quotas de participa��o s�o estranhas ao capital social e:
a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro l�quido da sociedade nas condi��es estipuladas no estatuto ou contrato social;
b) poder�o ser resgatadas, nas condi��es previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provis�o formados com parcela do lucro l�quido anual;
c) n�o conferem aos titulares direito de s�cio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.
� 4� O capital contribu�do por seus subscritores � inexig�vel mas, em caso de liquida��o da sociedade, ser� reembolsado aos titulares antes das a��es ou quotas do capital social.
Art. 5� Para efeitos desta Lei, considera-se patroc�nio a promo��o de atividades desportivas, referidas no Art. 2�, sem proveito pecuni�rio ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6� As institui��es financeiras, com os benef�cios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poder�o constituir carteira especial destinada a financiar, com a cobertura dos cursos operacionais, as atividades mencionadas no Art. 2�.
Art. 7� Nenhuma aplica��o de benef�cios fiscais previstos nesta Lei poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de intermedia��o ou corretagem.
Art. 8� As pessoas jur�dicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei dever�o comunicar, para fins d registro, ao Minist�rio da Educa��o, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplica��o.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Educa��o poder� celebrar conv�nios com �rg�os p�blicos estaduais ou municipais, ou entidades de �mbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscaliza��o.
Art. 9� Salvo a hip�tese referida no item III do Art. 2�, a doa��o, o patroc�nio e o investimento n�o poder�o ser feitos pelo contribuinte � pessoa a ele vinculada.
Par�grafo �nico. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:
a) a pessoa jur�dica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou s�cio � data da opera��o, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o c�njuge, os parentes at� o 3� (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao contribuinte nos termos da al�nea anterior;
c) o s�cio, mesmo quando outra pessoa jur�dica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes � doa��o, patroc�nio ou investimento, for superior ao permitido, � facultado ao contribuinte diferir o excedente para at� os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1�.
Art. 11. As infra��es aos dispositivos desta Lei, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o contribuinte � cobran�a do imposto sobre a renda n�o recolhido em cada exerc�cio, acrescido das penalidades da legisla��o do Imposto de Renda.
Art. 12. Est�o isentos de tributos, impostos extraordin�rios, empr�stimos compuls�rios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de c�mbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprova��o do Conselho Nacional de Desportos, deixem o Pa�s para competir em car�ter oficial.
Art. 13. � concedida isen��o do imposto de Importa��o � pessoa jur�dica de natureza desportiva na aquisi��o de equipamentos e materiais desportivos de fabrica��o estrangeira, sem qualidades e caracter�sticas similares nacionais, para uso pr�prio. (Vide Lei 7.988, de 1989)
Art. 14. Obter redu��o do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benef�cios desta Lei, constitui crime pun�vel com deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa.
� 1� No caso de pessoa jur�dica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.
� 2� Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em fun��o desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
SENADO FEDERAL, EM 14 DE ABRIL DE 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
NELSON CARNEIRO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.1989 e retificado no DOU de 21.4.1989
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