Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.323, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.
Disp�e sobre a atualiza��o monet�ria de d�bitos fiscais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participa��o PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empr�stimos compuls�rios, quando pagos a partir do m�s seguinte ao do seu vencimento, ser�o atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.
� 1� A atualiza��o a que se refere este artigo ser� efetuada mediante a multiplica��o do d�bito pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional (OTN) no m�s em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no m�s em que o d�bito deveria ter sido pago.
� 2� Os d�bitos de que tratam os artigos 24 e 25 do Decreto-lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986, que forem liquidados at� 25 de maio de 1987, ser�o monetariamente atualizados t�o-somente at� 28 de fevereiro de 1986.
Art. 2� O artigo 11 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, com suas modifica��es posteriores, fica acrescido do � 17, dando-se nova reda��o aos �� 14 e 16 e restabelecendo-se o � 15, revogado pelo artigo 4� do Decreto-lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma abaixo:
"Art. 11......................................................................................................................
� 14. O d�bito consolidado na forma do par�grafo anterior ser� expresso em n�mero de OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no m�s em que se efetuar a consolida��o, e cada parcela mensal ser� tamb�m expressa em n�mero de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao d�bito consolidado pelo n�mero de parcelas mensais concedidas.
� 15. O valor do d�bito e o de cada parcela mensal ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.
� 16. Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s do seu pagamento.
� 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m�s calend�rio ou fra��o, contados a partir do m�s seguinte �quele em que o d�bito tiver sido consolidado e at� o m�s em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."
Art. 3� No caso de parcelamento concedido antes da vig�ncia deste decreto-lei, o saldo devedor ser� expresso em n�mero de OTN, mediante sua divis�o pelo valor desta no dia 1� de mar�o de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo n�mero de parcelas vincendas.
Art. 4� A atualiza��o monet�ria de que trata o
Decreto-lei n� 1.737, de 20 de dezembro
de 1979, assim como a referente ao dep�sito em dinheiro para evitar a flu�ncia de juros
e corre��o monet�ria no processo administrativo-fiscal de determina��o e exig�ncia
de cr�ditos tribut�rios, ser� feita de acordo com o disposto neste decreto-lei.
(Revogado pela Lei n�
14.973, de 2024)
Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 1987, as penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, expressas em cruzados, ser�o convertidas para n�mero de OTN, tomando-se como base de convers�o o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
Art. 6� A base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� convertida em n�mero de OTN, mediante a divis�o do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no m�s de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.
Art. 7� O valor do imposto ser� expresso em n�mero de OTN, calculado mediante a multiplica��o da base de c�lculo, convertida em n�mero de OTN nos termos do artigo anterior, pela al�quota aplic�vel.
Art. 8� O imposto ser� pago em quotas mensais iguais, expressas em n�mero de OTN, venc�veis a partir do m�s fixado para a entrega da declara��o, n�o podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei.
Par�grafo �nico. O pagamento de cada quota deve ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota venc�vel no m�s de dezembro, que dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do segundo dec�nio desse m�s.
Art. 9� A base de c�lculo, o valor do imposto e o de cada quota ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.
� 1� O valor de cada quota n�o ser� inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN ser� pago de uma s� vez, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos.
� 2� � facultado � pessoa jur�dica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do m�s seguinte ao do encerramento do per�odo-base, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.
Art. 11. O artigo 33 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 33. A pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balan�o e demonstra��o de resultados e determinar o lucro real na data da incorpora��o, fus�o ou cis�o, observado o seguinte:
I - o lucro real apurado ser� convertido em n�mero de OTN pelo valor desta na data da incorpora��o, fus�o ou cis�o;
II - a declara��o de rendimentos dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente � ocorr�ncia do evento;
III - o imposto ser� pago em at� seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do m�s previsto para entrega da declara��o, observado o valor m�nimo fixado para cada quota."
Art. 12. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a
incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o convertidas para
cruzados com base no valor da OTN no m�s de encerramento do per�odo-base.
Par�grafo �nico. A dedu��o relativa ao Programa de Integra��o Social (PIS) ser�
determinada pela aplica��o do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em
n�mero de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.
Art. 12. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre o valor em cruzados: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.354, de 1987)
I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.354, de 1987)
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.354, de 1987)
Art. 13. A atualiza��o do imposto de renda, em virtude da aplica��o deste decreto-lei, n�o ser� dedut�vel para efeito de determinar o lucro real.
Art. 14. O artigo 15 do Decreto-lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. Ressalvadas as disposi��es deste decreto-lei, as atualiza��es monet�rias previstas na legisla��o tribut�ria ser�o calculadas tendo por base a varia��o da OTN no per�odo."
Art. 15. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, n�o pagos no
vencimento, ser�o acrescidos de multa de mora.
Par�grafo �nico. A multa de mora ser� de 20% (vinte por cento) sobre o valor
monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento
for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.
Art. 15. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep, n�o pagos no vencimento, ser�o acrescidos de multa de mora. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)
Par�grafo �nico. A multa de mora ser� de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribui��o, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subseq�ente �quele em que tiver ocorrido o vencimento do d�bito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)
Art. 16. Os d�bitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo
de Participa��o PIS-PASEP, ser�o acrescidos, na via administrativa ou judicial, de
juros de mora, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de 1% (um por cento)
ao m�s calend�rio ou fra��o e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na
forma deste decreto-lei.
Par�grafo �nico. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora de que
trata o artigo anterior.
Art. 16. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empr�stimo compuls�rios, ser�o acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s calend�rio ou fra��o e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)
Par�grafo �nico. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.331, de 1987)
Art. 17. Os d�bitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participa��o PIS-PASEP, poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como D�vida Ativa, pelo valor expresso em OTN.
Par�grafo �nico. Far-se-� a convers�o de que trata este artigo com base no valor da OTN no m�s de vencimento do d�bito.
Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas relativo ao exerc�cio financeiro de 1987 ser� atualizaldo monetariamente por ocasi�o do seu pagamento. (Vide Del 2.471, de 1988)
Par�grafo �nico. A atualiza��o a que se refere este artigo ser� procedida de acordo com o seguinte crit�rio:
a ) o valor do imposto ser� expresso em n�mero de OTN, mediante sua divis�o pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;
b ) o valor do imposto a pagar ser� determinado pela multiplica��o do n�mero de OTN correspondente a cada quota ou quota �nica pelo valor da OTN no m�s de seu pagamento.
Art. 19. As disposi��es legais aplic�veis �s cadernetas de poupan�a do Sistema Financeiro da Habita��o, inclusive o benef�cio fiscal previsto no artigo 2� do Decreto-lei n� 1.841, de 29 de dezembro de 1980, s�o extens�veis a todas as modalidades de cadernetas de poupan�a autorizadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 20. O disposto no artigo 3� do Decreto-lei n� 1978, de 21 de dezembro de 1982, aplica-se tamb�m � reavalia��o de patente ou de direitos de explora��o de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em territ�rio nacional por pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s.
Art. 21. Fica acrescentado par�grafo �nico ao artigo 2� do Decreto-lei n� 2.301, de 21 de novembro de 1986, com a seguinte reda��o:
"Art. 2� .................................................................................................................
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� alterar o limite previsto no inciso I deste artigo."
Art. 22. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de fevereiro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.3.1987 e retificado em 12.3.1987
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