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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.841, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Disp�e sobre benef�cios fiscais a investimentos de interesse econ�mico-social, altera o Decreto-Lei  n.� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, n� II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Os benef�cios fiscais concedidos a pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, correspondentes a aplica��es financeiras em investimentos de interesse econ�mico ou social, passar�o a reger-se por este Decreto-lei.

Art. 2� As pessoas f�sicas poder�o reduzir do imposto sobre a renda devido, a partir do exerc�cio de 1982, de acordo com a sua declara��o, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em:   (Vide Decreto-lei n� 1.887, de 1981)   (Vide Decreto-lei n� 1.968, de 1982)     (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983)     (Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983)     (Vide Decreto-lei n� 2.323, de 1987)

I - dep�sitos em cadernetas de poupan�a do Sistema Financeiro de Habita��o:    (Vide Decreto-lei n� 2.396, de 1987)

a) 4% do saldo m�dio anual de valor n�o superior a mil Unidades Padr�o de Capital do m�s de dezembro do ano-base;

b) 2% da parcela do saldo m�dio excedente ao valor de mil Unidades Padr�o de Capital do m�s de dezembro do ano-base;      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.021, de 1983)

II - subscri��o de a��es do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco da Amaz�nia S.A. e de companhias industriais ou agr�colas consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia, nos termos da legisla��o espec�fica: 45%; 

III - subscri��o de a��es emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional:(Vide Decreto-lei n� 1.980, de 1982)      (Vide Decreto-lei n� 2.396, de 1987)

a) quando se tratar de emiss�o que, nos termos a serem definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, assegure garantia de acesso ao p�blico a pelo menos um ter�o da emiss�o: 30%;

b) nas demais hip�teses de distribui��o de a��es: 10%.

Art. 3� Somente ser�o consideradas, para efeito de redu��o de imposto, para cada contribuinte, as subscri��es de a��es cuja quantidade � �poca da delibera��o da emiss�o represente parcela n�o superior:

I - a 5% do capital social realizado, no caso de a��es de companhias consideradas de interesse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia;

II - a 2% do capital social realizado, nos demais casos.

Art. 4� A redu��o do imposto de que tratam os n�s Il e III do art. 2� somente se refere � subscri��o de a��es decorrentes de emiss�o p�blica, registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, compreendendo tamb�m as subscri��es efetuadas mediante o exerc�cio de direito de prefer�ncia.

Art. 5� Para utiliza��o do benef�cio fiscal (art. 2�, n�s II e III), a pessoa f�sica dever� manter indispon�veis ou em cust�dia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as a��es subscritas.

Par�grafo �nico - O levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da cust�dia, antes de expirado o seu prazo, poder� ser efetuado se a pessoa f�sica interessada obtiver autoriza��o do �rg�o local da Secretaria da Receita Federal, mediante prova de:

a) haver pago o valor correspondente a redu��o de imposto obtida, acrescida de juros de mora e corre��o monet�ria, considerando-se para tal fim como vencida a obriga��o na data fixada para o pagamento da primeira quota ou quota �nica do imposto; ou

b) n�o haver utilizado o benef�cio fiscal da redu��o.

Art. 6� O total das redu��es previstas no artigo 2� deste Decreto-lei, calculado sobre o imposto devido, n�o exceder� os limites constantes da tabela abaixo, que ter� os seus valores em cruzeiros atualizados para o exerc�cio financeiro de 1982:

RENDA BRUTA (EM CR$)

LIMITE DE REDU��O

DO IMPOSTO DEVIDO 

At� 750.000,00

30%

De 750.001,00 a 1.500.000,00

20%

Acima de 1.500.000,00

15%

Art. 7� A partir do exerc�cio financeiro de 1981, as classes de renda bruta e os percentuais de redu��o do imposto para aquisi��o de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior, passam a ser os seguintes:

CLASSE DE RENDA BRUTA (EM CR$)

PERCENTUAIS DE

REDU��O DO IMPOSTO 

At� 750.000,00

18%

De 750.001,00 a 1.500.000,00

12%

Acima de 1.500.000,00

8%

Art. 8� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer, para vigorar a partir do exerc�cio financeiro de 1982, que o benef�cio fiscal previsto no artigo anterior fique condicionado � aplica��o de parcela de recursos pr�prios do contribuinte, bem como fixar prazo e condi��es de resgate.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional poder� fixar, anualmente, o percentual de contrapartida de recursos pr�prios.

� 2� Os recursos correspondentes aos certificados de compra de a��es em qualquer hip�tese n�o utilizados durante o seu prazo de validade reverter�o ao Tesouro Nacional, como receita tribut�ria da Uni�o.

Art. 9� Os contribuintes que possu�rem, em 31 de dezembro de 1980, aplica��es em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, em montante atual inferior a dois mil cruzeiros poder�o resgat�-las em qualquer �poca, independentemente do ano de sua aquisi��o.

Art. 10. Qualquer infra��o �s disposi��es deste Decreto-lei ou �s que forem complementarmente aprovadas pela autoridade competente, no que concerne � emiss�o, circula��o, indisponibilidade ou cust�dia dos valores mobili�rios representativos de investimentos incentivados, sujeitar� cada um dos respons�veis - o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora e a institui��o deposit�ria ou intervenientes - a multa igual ao valor da opera��o que tenha propiciado a redu��o ileg�tima do imposto.

� 1� O pagamento da multa n�o eximir� a pessoa f�sica do recolhimento da parcela do imposto indevidamente reduzido, exig�vel em procedimento de of�cio, sem preju�zo das san��es previstas na lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, aplic�vel a todos os respons�veis pela infra��o.

� 2� A fiscaliza��o compete � Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Art. 11. O � 1� do art. 2� do Decreto-lei n� 1.790, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�1� - � dispensado o desconto na fonte quando a benefici�ria for pessoa jur�dica:

I - cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;

Il - cuja maioria do capital perten�a direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.�

Art. 12. Os contribuintes que, durante o ano-base de 1981 subscreverem, em ofertas p�blicas, a��es decorrentes de emiss�es p�blicas registradas na Comiss�o de Valores Mobili�rios at� 31 de dezembro de 1980, poder�o reduzir do imposto de renda devido os seguintes percentuais sobre as quantias efetivamente aplicadas:

a) 45% nos casos de que trata o n� II do art. 2�;

b) 30% nos casos de que trata o n� III do art. 2�.

Art. 13. Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas necess�rias � execu��o deste Decreto-lei.

Art. 14. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 29 de dezembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Antonio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1980

Vide altera��es:

(Vide Decreto-lei n� 1.887, de 1981)

(Vide Decreto-lei n� 1.968, de 1981)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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