Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.064, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983.
(Vide DLG n� 91, de 1983) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso de suas atribui��es e
tendo em vista o artigo 55, itens I e II, da Constitui��o,
Art. 1� - A partir de 1� de janeiro de 1984,
ficam alteradas as seguintes al�quotas do imposto de renda na fonte:
I - as al�quotas estabelecidas nos
artigos 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.790, de 9 de junho de 1980, para:
a) vinte e tr�s por cento, a de que trata o
item I do artigo 1�;
b) vinte e tr�s por cento, a de que trata o
artigo 2�;
II - a al�quota estabelecida no
artigo 1� do
Decreto-lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, para oito por cento;
III - a al�quota estabelecida no
artigo 2� do
Decreto-lei n� 2.030, de 9 de junho de 1983, para seis por cento.
Art. 2� - O imposto de renda na fonte previsto
no artigo 1� do Decreto-lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre
rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ser� considerado antecipa��o do devido na
declara��o, assegurada ao contribuinte a op��o pela tributa��o exclusiva na fonte.
Art. 3� - O
artigo 1� do Decreto-lei n�
2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� - O valor cambial das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial, que exceder a varia��o da corre��o monet�ria do t�tulo, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exig�vel, no seu resgate, mediante a aplica��o da al�quota de quarenta e cinco por cento."
Art. 4� - A partir de 1� de janeiro de 1984,
aplicar-se-� a tabela de que trata a letra b do artigo 1� do Decreto-lei n� 2.028, de 9
de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o
artigo 2� do Decreto-lei n� 2.030,
de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:
I - por pessoas f�sicas que sejam diretores,
administradores ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos;
ou
II - pelo c�njuge, ou parente de primeiro
grau, das pessoas f�sicas referidas no item anterior.
Art. 5� - Os juros percebidos por pessoas
f�sicas ou jur�dicas produzidos por Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e
outros t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, letras imobili�rias,
dep�sitos a prazo fixo em institui��o financeira autorizada, com ou sem emiss�o de
certificado, deb�ntures, ou deb�ntures convers�veis em a��es, letras de c�mbio de
aceite ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada, c�dulas hipotec�rias
emitidas ou endossadas por institui��o financeira autorizada, sujeitos � corre��o
monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional, ser�o tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou cr�dito, de
acordo com a tabela seguinte:
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� 1� - � op��o da pessoa f�sica, os juros de que trata este
artigo poder�o ser inclu�dos na declara��o como rendimento tributado exclusivamente na
fonte.
� 2� - Quando o benefici�rio for pessoa
jur�dica, o imposto retido ser� considerado como antecipa��o do devido na declara��o
de rendimentos.
� 3� - A tributa��o prevista neste artigo
se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1� de janeiro de 1984.
� 4� - O Conselho Monet�rio Nacional poder�
modificar em at� cinq�enta por cento de seus valores os percentuais de tributa��o na
fonte previstos neste artigo.
Art. 6� - As entidades de previd�ncia privada
referidas nas letras a do item I e
b do item II do artigo 4� da Lei n� 6.435, de 15 de
julho de 1977, est�o isentas do imposto de renda de que trata o
artigo 24 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982.
� 1� - A inse��o de que trata este artigo
n�o se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos
de capital recebidos pelas referidas entidades.
� 2� - O imposto de que trata o par�grafo
anterior ser� devido exclusivamente na fonte, n�o gerando direito a restitui��o.
� 3� - Fica revogado o
� 3� do artigo 39 da
Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 7� - As al�quotas previstas no
artigo
7� do Decreto-lei n� 1.642, de 7 de dezembro de 1978, e no
� 2� do artigo 1� do
Decreto-lei n� 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para vinte por cento,
aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1� de janeiro de 1984.
� 1� - A falta ou insufici�ncia de
recolhimento de imposto de renda na fonte e da antecipa��o referida no
art. 1� do
Decreto-lei n� 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitar� o infrator � multa de mora de
vinte por cento ou � multa de lan�amento ex-officio, acrescida, em qualquer dos casos,
de juros de mora.
� 2� - A multa de mora ser� reduzida a dez
por cento se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exerc�cio em que for devido.
Art. 8� - A diferen�a verificada na
determina��o dos resultados da pessoa jur�dica, por omiss�o de receitas ou por
qualquer outro procedimento que implique redu��o no lucro l�quido do exerc�cio, ser�
considerada automaticamente distribu�da aos s�cios, acionistas ou titular da empresa
individual e, sem preju�zo da incid�ncia do imposto de renda da pessoa jur�dica, ser�
tributada exclusivamente na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento.
Art. 9� - A tabela do imposto de renda
progressivo, incidente sobre a renda l�quida das pessoas f�sicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.968, de 23 de
novembro de 1982, bem como os valores previstos na legisla��o do Imposto de Renda,
ser�o corrigidos, para o exerc�cio financeiro de 1984, em cem por cento.
Par�grafo �nico - Fica criada uma al�quota
de sessenta por cento que incidir� sobre a parcela da renda l�quida anual que exceder de
Cr$34.354.000,00.
Art. 10 - Os arts. 2�, 4�, caput, e 11 do
Decreto-lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte
reda��o:
"Art. 2� - O imposto de renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de valor das obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos."
"Art. 4� - O imposto de renda a restituir ser� convertido em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente."
"Art. 11 - A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
� 1� - A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
� 2� - Ser� aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado.
� 3� - Se o formul�rio padronizado (� 1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multa de 10 ORTN, ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo anterior.
� 4� - Apresentado o formul�rio, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade."
Art. 11 - A partir do exerc�cio de 1985, as pessoas f�sicas poder�o
deduzir na c�dula C, sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisi��o
ou assinatura de revistas, jornais e livros necess�rios ao desempenho da fun��o.
Par�grafo �nico - As despesas de que trata
este artigo poder�o ser deduzidas independentemente de comprova��o, desde que n�o
sejam superiores a um por cento do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de
Cr$300.000,00, atualizado a partir do exerc�cio de 1985.
Art. 12 - A partir do exerc�cio de 1984, o
limite fixado no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica
aumentado para Cr$750.000,00.
Art. 13 - A partir do exerc�cio financeiro de
1985, o total das redu��es previstas no artigo 2� do Decreto-lei n� 1.841, de 29 de
dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, n�o exceder� os limites constantes
da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros ser�o atualizados para o exerc�cio
financeiro de 1985:
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Art. 14 - Fica revogada a redu��o do imposto de renda devido pela
pessoa f�sica, prevista pelo artigo 3� do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de
1967, e legisla��o posterior.
Art. 15 - S�o procedidas as seguintes
altera��es no Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982:
I - O caput do artigo 15 passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 15 - As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre a valor em cruzeiros:
I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica;
Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo;
III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos."
II - o 1� do artigo 24 passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"� 1� - Os adicionais previstos nos artigos 1�, � 2�, do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, ser�o cobrados, nos exerc�cios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2� ou 9�, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."
Art. 16 - A al�quota do imposto de renda das pessoas jur�dicas, de
que tratam o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o
item I do artigo 24 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, fica alterada para trinta e
cinco por cento.
Par�grafo �nico - A partir do exerc�cio
financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no
art. 1� do Decreto-lei n�
1.780, de 14 de abril de 1980, passa a ser de dez mil Obriga��es Reajust�veis do
Tesouro Nacional (ORTN), calculado tendo como refer�ncia o valor da ORTN do m�s de
janeiro do ano-base.
Art. 17 - O disposto no
artigo 14 do
Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, aplica-se ao imposto de que tratam o
artigo 2� do Decreto-lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, e o
item I do artigo 1� do
Decreto-lei n� 2.031, de 9 de junho de 1983.
Art. 18 - Os bens do ativo imobilizado e os
valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exerc�cio social,
ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o da Obriga��o Reajust�vel do
Tesouro Nacional (ORTN), ocorrida entre o m�s do �ltimo balan�o corrigido e o m�s em
que a baixa for efetuada.
� 1� - A contrapartida da corre��o
referida no caput deste artigo ser� registrada em conta especial, de que trata o
artigo
39, item II, do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
� 2� - O disposto neste artigo n�o se aplica
no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou
controlada avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido.
Art. 19 - A partir do per�odo-base
correspondente ao exerc�cio financeiro de 1985, a corre��o monet�ria do custo dos
im�veis em estoque, prevista no artigo 27, item III, e
� 2�, do Decreto-lei n� 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passa a ser obrigat�ria.
Par�grafo �nico - Fica revogado o artigo
2�, e par�grafos, do Decreto-lei n� 1.648, de 18 de dezembro de 1978.
Art. 20 - S�o procedidas as seguintes
altera��es no Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo
19:
"IV - a parte das varia��es monet�rias ativas (art.18) que exceder as varia��es monet�rias passivas (art. 18, par�grafo �nico)."
Il - Fica acrescentado o seguinte item ao
artigo 60:
"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro neg�cio em condi��es de favorecimento, assim entendidas condi��es mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevale�am no mercado ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros";
III - O � 1� do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte reda��o:
"� 1� - O disposto no item V n�o se aplica �s opera��es de institui��es financeiras, companhias de seguro e capitaliza��o e outras pessoas jur�dicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam opera��es de m�tuo, adiantamento ou concess�o de cr�dito, desde que realizadas nas condi��es que prevale�am no mercado, ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros".
IV - O � 3� do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3� - Considera-se pessoa ligada � pessoa jur�dica:
a) o s�cio desta, mesmo quando outra pessoa jur�dica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jur�dica;
c) o c�njuge e os parentes at� terceiro grau, inclusive os afins, do s�cio pessoa f�sica de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b."
V - Fica acrescentado o seguinte par�grafo ao artigo 60:
"� 8� - No caso de lucros ou reservas acumulados ap�s a concess�o do empr�stimo, o disposto no item V aplicar-se-� a partir da forma��o do lucro ou da reserva, at� o montante do empr�stimo."
VI - o artigo 61 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 61 - Se a pessoa ligada for s�cio controlador da pessoa jur�dica, presumir-se-� distribui��o disfar�ada de lucros ainda que os neg�cios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por interm�dio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Par�grafo �nico - Para os efeitos deste artigo, s�cio ou acionista controlador � a pessoa f�sica ou jur�dica que diretamente, ou atrav�s de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas delibera��es da sociedade."
VII - O item IV do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"IV - no caso do item V do artigo 60, a import�ncia mutuada em neg�cio que n�o satisfa�a �s condi��es do � 1� do mesmo artigo ser�, para efeito de corre��o monet�ria do patrim�nio l�quido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."
VIII - O item VI do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"'VI - no caso do item VII do artigo 60, as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa ligada, que caracterizarem as condi��es de favorecimento, n�o ser�o dedut�veis."
lX - O � 1� do artigo 62 passa a vigorar com
a seguinte reda��o:
"� 1� - O lucro distribu�do disfar�adamente ser� tributado como rendimento classificado na c�dula H da declara��o de rendimentos do administrador, s�cio ou titular que contratou o neg�cio com a pessoa jur�dica e auferiu os benef�cios econ�micos da distribui��o, ou cujo c�njuge ou parente at� o 3� grau, inclusive os afins, auferiu esses benef�cios."
X - O � 2� do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 2� - O imposto e multa de que trata o par�grafo anterior somente poder�o ser lan�ados de of�cio ap�s o t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto da pessoa jur�dica ou da pessoa f�sica benefici�ria dos lucros distribu�dos disfar�adamente."
XI - Ficam revogados os
�� 3� e 4� do
artigo 62.
Art. 21 - Nos neg�cios de m�tuo contratados entre pessoas jur�dicas
coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante dever� reconhecer, para
efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente � corre��o
monet�ria calculada segundo a varia��o do valor da ORTN.
Par�grafo �nico - Nos neg�cios de que trata
este artigo n�o se aplica o disposto nos artigos 60 e
61 do Decreto-lei n� 1.598, de 26
de dezembro de 1977.
Art. 22 - At� 31 de julho de 1985, o
dispositivo adiante indicado, da Lei n� 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passar� a
vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� - O reajustamento dos alugu�is das loca��es residenciais n�o ultrapassar� 80% (oitenta por cento) da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC)."
Art. 23 - At� 30 de junho de 1985, o
percentual de reajustamento das presta��es mensais devidas pelos mutu�rios do Sistema
Financeiro da Habita��o n�o exceder� a 80% (oitenta por cento) da varia��o do
�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), ocorrida nos per�odos compreendidos
entre o �ltimo reajustamento das presta��es e o m�s estabelecido para o novo
reajustamento.
� 1� - A aplica��o do disposto no caput
deste artigo depender� de requerimento do mutu�rio e, para os contratos que estabele�am
periodicidade anual de reajustamento, da ado��o de periodicidade semestral.
� 2� - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da
op��o exercida nos termos do � 1� deste artigo ser�o resgatados pelos mutu�rios
ap�s o t�rmino dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento
contratual a ser pactuado.
� 3� - O Ministro do Interior poder� expedir os atos necess�rios �
execu��o do disposto neste artigo.
Art. 24 - A revis�o do valor dos sal�rios
passar� a ser objeto de livre negocia��o coletiva entre empregados e empregadores, a
partir de 1� de agosto de 1988, respeitado o valor do sal�rio m�nimo legal.
Art. 25 - A negocia��o coletiva observar� a
legisla��o aplic�vel e as normas complementares expedidas pelos �rg�os competentes do
Sistema Nacional de Rela��es do Trabalho.
Art. 26 - O aumento salarial, at� 31 de julho
de 1985, ser� obtido multiplicando-se o montante do sal�rio do empregado,
semestralmente, pelo fator da varia��o, no per�odo, do �ndice Nacional de Pre�os ao
Consumidor (INPC) que lhe corresponda na seguinte tabela:
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� 1� - O empregado que receber sal�rio em montante superior a 40
(quarenta) sal�rios m�nimos ter� aumento como se 40 (quarenta) sal�rios m�nimos
percebesse.
� 2� - Se o valor, em cruzeiros, do aumento
correspondente a um dado sal�rio for inferior ao do mais alto sal�rio da faixa salarial
imediatamente anterior, prevalecer� este �ltimo aumento.
� 3� - Em caso de for�a maior, ou de
preju�zos comprovados, que acarretem cr�tica situa��o econ�mica e financeira �
empresa, ser� l�cita a negocia��o do aumento de que trata este artigo, mediante acordo
coletivo, na forma prevista no T�tulo VI da Consolida��o das Leis do Trabalho, ou, se
malogrado o acordo coletivo, poder� o aumento ser estabelecido por senten�a normativa,
que concilie os interesses em confronto.
� 4� - O disposto no par�grafo anterior
tamb�m se aplica �s entidades a que se refere o artigo 40, cabendo exclusivamente ao
Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS) fixar, mediante resolu��o, o n�vel de
aumento compat�vel com a situa��o da empresa.
Art. 27 - Al�m do aumento de que trata o
artigo 26, parcela suplementar poder� ser negociada entre empregados e empregadores, por
ocasi�o da data-base, com fundamento no acr�scimo de produtividade da categoria, parcela
essa que ter� por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a varia��o do Produto
Interno Bruto (PIB) real per capita, ocorrida no ano anterior.
Art. 28 - O aumento salarial, a partir de 1�
de agosto de 1985 e at� 31 de julho de 1988, ser� obtido multiplicando-se o montante do
sal�rio, semestralmente, pelo respectivo fator correspondente � fra��o da varia��o
semestral do INPC, como adiante indicado:
I - 0,7 (sete d�cimos), de 1� de agosto de
1985 a 31 de julho de 1986;
II - 0,6 (seis d�cimos), de 1� de agosto de
1986 a 31 de julho de 1987;
III - 0,5 (cinco d�cimos), de 1� de agosto de
1987 a 31 de julho de 1988.
Art. 29 - Al�m do aumento de que trata o
artigo 28, parcela suplementar poder� ser negociada entre empregados e empregadores, por
ocasi�o da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que ter� por
limite m�ximo a correspondente fra��o decimal restante da varia��o anual do INPC,
parcela essa condicionada ao resultado econ�mico-f�nanceiro da empresa, do conjunto de
empresas ou da categoria econ�mica.
Par�grafo �nico - O limite e a condi��o
previstos no caput deste artigo n�o se aplicam a eventuais acr�scimos negociados acima
da varia��o do INPC no per�odo, hip�tese em que prevalecer� o disposto no artigo 35.
Art. 30 - Entende-se por data-base a de in�cio
de vig�ncia de acordo ou conven��o coletiva, ou senten�a normativa.
Art. 31 - Os empregados que n�o estejam
inclu�dos numa das hip�teses do artigo 30 ter�o como data-base a data do seu �ltimo
aumento ou, na falta deste, a data de in�cio de vig�ncia de seu contrato de trabalho.
� 1� - No caso de trabalhadores avulsos cuja
remunera��o seja fixada por �rg�o p�blico, a data-base ser� a de sua �ltima
revis�o salarial.
� 2� - Ficam mantidas as datas-base das
categorias profissionais, para efeito de negocia��o coletiva.
Art. 32 - O aumento coletivo n�o se estende
�s remunera��es vari�veis, percebidas com base em comiss�es ou percentagens,
aplicando-se, por�m, � parte fixa do sal�rio misto.
Art. 33 - O sal�rio do empregado admitido
ap�s o aumento salarial da categoria ser� atualizado na subseq�ente revis�o,
proporcionalmente ao n�mero de meses a partir da admiss�o.
� 1� - A regra estabelecida no caput deste
artigo n�o se aplica �s empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no
qual o aumento incida sobre os respectivos n�veis ou classes de sal�rio.
� 2� - O aumento dos sal�rios dos empregados
que trabalhem em regime de hor�rio parcial ser� calculado proporcionalmente ao aumento
de seu sal�rio por hora de trabalho.
Art. 34 - Os adiantamentos ou abonos concedidos
pelo empregador ser�o deduzidos do aumento salarial seguinte.
Art. 35 - As empresas n�o poder�o repassar,
para os pre�os de seus produtos ou servi�os, a parcela suplementar de aumento salarial
de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao par�grafo �nico do artigo 29,
quaisquer acr�scimos salariais que excedam a varia��o anual do �ndice Nacional de
Pre�os ao Consumidor (INPC), sob pena de:
I - suspens�o tempor�ria de concess�o de
empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras oficiais;
II - revis�o de concess�o de incentivos
fiscais e de tratamentos tribut�rios especiais.
Art. 36 - Em negocia��o coletiva poder�o ser
fixados n�veis diversos para o aumento dos sal�rios, em empresas de diferentes portes,
sempre que raz�es de car�ter econ�mico justifiquem essa diversifica��o, ou exclu�das
as empresas que comprovarem sua incapacidade econ�mica para suportar tais aumentos.
Par�grafo �nico - Ser� facultado � empresa,
n�o exclu�da do campo de incid�ncia do aumento determinado na forma deste artigo,
comprovar, na a��o de cumprimento, sua incapacidade econ�mica, para efeito de exclus�o
ou coloca��o em n�vel compat�vel com suas possibilidades.
Art. 37 - Para os fins deste Decreto-lei, o
Poder Executivo publicar�, mensalmente, a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao
Consumidor (INPC), ocorrida nos seis meses anteriores.
� 1� - O Poder Executivo colocar� �
disposi��o da Justi�a do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos b�sicos
utilizados para a fixa��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC).
� 2� - Para o aumento a ser feito no m�s,
ser� utilizada varia��o a que se refere a caput deste artigo, publicada no m�s
anterior.
Art. 38 - O empregado dispensado sem justa
causa, cujo prazo do aviso pr�vio terminar no per�odo de trinta dias que anteceder a
data de seu aumento salarial, ter� direito a uma indeniza��o adicional equivalente ao
valor de seu sal�rio mensal, seja ele optante ou n�o pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Servi�o (FGTS).
Art. 39 - O Poder Executivo poder�
estabelecer, em decreto, periodicidade diversa da prevista nos artigos 26, 28 e 37 deste
Decreto-lei.
Art. 40 - At� 31 de julho de 1988, no �mbito
da Uni�o, inclusive Territ�rios, as entidades abaixo relacionadas ter�o a concess�o de
parcelas suplementares e acr�scimos de aumento salarial, a que se referem os artigos 27 e
29, adstrita �s resolu��es do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS):
I - empresas p�blicas;
II - sociedades de economia mista;
III - funda��es institu�das ou mantidas pelo
Poder P�blico;
IV - quaisquer outras entidades governamentais
cujo regime de remunera��o de pessoal n�o obede�a integralmente ao disposto na
Lei n�
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legisla��o complementar;
V - empresas, n�o compreendidas nos itens
anteriores, sob controle direto ou indireto do Poder P�blico;
VI - empresas privadas subvencionadas pelo
Poder P�blico;
VII - concession�rias de servi�os p�blicos
federais.
Art. 41 - As disposi��es do artigo anterior
aplicam-se os trabalhadores avulsos cuja remunera��o seja disciplinada pelo Conselho
Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS).
Par�grafo �nico - Quando se tratar de
trabalhadores avulsos da orla mar�tima subordinados � Superintend�ncia Nacional da
Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os sal�rios, inclusive taxas de
produ��o, previamente ouvido o CNPS.
Art. 42 - No prazo fixado pelo artigo 40, as
entidades nele mencionadas dever�o observar que o disp�ndio total da folha de pagamento
de cada semestre, a contar do primeiro aumento salarial que ocorrer a partir da vig�ncia
deste Decreto-lei, n�o poder� ultrapassar o disp�ndio total da folha de pagamento do
semestre imediatamente anterior, adicionado ao montante decorrente do aumento apurado na
forma e nos per�odos estabelecidos nos artigos 26 e 28 e das parcelas suplementares e
acr�scimos concedidos nos termos do referido artigo 40.
� 1� - O limite de disp�ndio total da folha
de pagamento, obtido na forma deste artigo, somente poder� ser ultrapassado se resultante
de acr�scimo da capacidade produtiva ou da produ��o, e desde que previamente autorizado
pelo Presidente da Rep�blica.
� 2� - O Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica poder� expedir normas
complementares para a execu��o do disposto neste artigo.
Art. 43 - As disposi��es dos artigos 24 a 42
deste Decreto-lei n�o se aplicam aos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios e de suas autarquias, submetidos ao regime da
Consolida��o das Leis do Trabalho, salva as autarquias institu�das pelas
Leis n�s
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as criadas com
atribui��es de fiscalizar o exerc�cio de profiss�es liberais, que n�o recebam
subven��es ou transfer�ncias � conta do Or�amento da Uni�o.
Art. 44 - O Presidente da Rep�blica, ouvido o
Conselho Atuarial do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, fixar� os
reajustes dos benef�cios previdenci�rios, com base na evolu��o da folha de
sal�rios-de-contribui��o.
Art. 45 - No prazo de 20 dias, a partir da data
de aprova��o deste Decreto-lei, o Presidente da Rep�blica encaminhar� ao Senado
Federal proposta de aumento de 2% da al�quota do Imposto de Circula��o de Mercadorias
(ICM), nos termos do � 5�, do artigo 23, da Constitui��o Federal.
Art. 46 - Este Decreto-lei entra em vigor na
data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 19 de outubro de 1983; 162� da
Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrabim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galv�as
Cloraldino Soares Severo
Jos� Ubirajara Coelho de Souza
Timm
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Mac�do
D�lio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
Jo�o Camilo Penna
Cesar Cals Filho
M�rio David Andreazza
H.C. Mattos
H�lio Beltr�o
Rubem Ludwig
Leit�o de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 20.10.1983 e
retificado em 21.10.1983.
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