LEI N� 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Convers�o da MPv n� 219, de 2004 (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos |
Disp�e sobre o desconto de cr�dito na apura��o da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL e da Contribui��o para o PIS/Pasep e Cofins n�o cumulativas e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
(Vide Medida n� 340, de 2006).
Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente
.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)
Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de vinte e cinco por cento sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)
Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)
� 1� O cr�dito de que trata o caput deste artigo ser� deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
� 2� A utiliza��o do cr�dito est� limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no � 1� deste artigo, n�o gerando a parcela excedente, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o, compensa��o, ressarcimento ou aproveitamento em per�odos de apura��o posteriores.
� 3� Ser� admitida a utiliza��o do cr�dito no pagamento mensal por estimativa.
� 4� Na hip�tese do � 3� deste artigo, o cr�dito a ser efetivamente utilizado est� limitado � CSLL apurada no encerramento do per�odo de apura��o.
� 5� � vedada a utiliza��o do cr�dito referido nos �� 1� e 3� deste artigo, na hip�tese de a pessoa jur�dica n�o compensar base de c�lculo negativa de per�odos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legisla��o.
� 6� As pessoas jur�dicas poder�o se beneficiar do cr�dito a partir do m�s em que o bem entrar em opera��o at� o final do 4� (quarto) ano-calend�rio subseq�ente �quele a que se referir o mencionado m�s.
� 7� A partir do ano-calend�rio subseq�ente ao t�rmino do per�odo de gozo do benef�cio a que se refere o � 6� deste artigo, dever� ser adicionado � CSLL devida o valor utilizado a t�tulo de cr�dito em fun��o dos anos-calend�rio de gozo do benef�cio e do regime de apura��o da CSLL.
� 8� A parcela a ser adicionada nos termos do � 7� deste artigo ser� devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jur�dica apure, no per�odo, base de c�lculo negativa da CSLL.
� 9� A pessoa jur�dica que deixar de ser tributada com base no lucro real dever� adicionar os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, aproveitados anteriormente, � CSLL devida relativa ao 1� (primeiro) per�odo de apura��o do novo regime de tributa��o adotado.
� 10. Na hip�tese de a pessoa jur�dica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o cr�dito a que se refere o caput deste artigo, aproveitado anteriormente, dever� ser recolhido em separado, em quota �nica, at� o �ltimo dia �til de janeiro do ano-calend�rio a que corresponderem os efeitos dessa op��o.
� 11. Na hip�tese de extin��o, a pessoa jur�dica dever� recolher, em quota �nica, os cr�ditos aproveitados anteriormente at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao evento.
� 12. Na hip�tese de aliena��o dos bens de que trata o caput deste artigo, o valor total dos cr�ditos aproveitados anteriormente dever� ser recolhido, em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da aliena��o ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no per�odo de apura��o em que ocorrer a aliena��o.
Art. 2� As pessoas jur�dicas poder�o optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do � 1� do art. 3� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o � 4� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, na hip�tese de aquisi��o dos bens de que trata o art. 1� desta Lei. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Os cr�ditos de que trata este artigo ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisi��o do bem.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s aquisi��es efetuadas entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s aquisi��es efetuadas ap�s 1� de outubro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2006)
Art. 3� Os arts. 14 e 18 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 14. ............................................................................
I - tributos ou contribui��es retidos na fonte ou descontados de terceiros e n�o recolhidos ao Tesouro Nacional;
............................................................................" (NR)
"Art. 18. ............................................................................
............................................................................
X � � Cota de Contribui��o revigorada pelo art. 2� do Decreto-Lei n� 2.295, de 21 de novembro de 1986.
............................................................................" (NR)
Art. 4� O art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
"Art. 74. ............................................................................
............................................................................
� 3� ............................................................................
............................................................................
IV - o d�bito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o d�bito que j� tenha sido objeto de compensa��o n�o homologada, ainda que a compensa��o se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de restitui��o ou de ressarcimento j� indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa.
............................................................................
� 12. Ser� considerada n�o declarada a compensa��o nas hip�teses:
I - previstas no � 3� deste artigo;
II - em que o cr�dito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "cr�dito-pr�mio" institu�do pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969;
c) refira-se a t�tulo p�blico;
d) seja decorrente de decis�o judicial n�o transitada em julgado; ou
e) n�o se refira a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
� 13. O disposto nos �� 2� e 5� a 11 deste artigo n�o se aplica �s hip�teses previstas no � 12 deste artigo.
� 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � fixa��o de crit�rios de prioridade para aprecia��o de processos de restitui��o, de ressarcimento e de compensa��o." (NR)
Art. 5� O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posi��o 2201 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6� O art. 40 da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 40. ............................................................................
............................................................................
� 4� Se da decis�o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P�blica, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o intercorrente e decret�-la de imediato." (NR)
Art. 7� Na determina��o das bases de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jur�dicas, inclusive as equiparadas, relativamente �s atividades de que trata o art. 4� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dever� ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legisla��o do imposto de renda. (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 8� A suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importa��o de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, ser� convertida em al�quota zero quando esses bens forem utilizados: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - na elabora��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus � Suframa;
II � como mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus � Suframa.
Art. 9� O direito ao cr�dito presumido de que trata o art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as opera��es de mercado interno, em cada per�odo de apura��o, ao valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em rela��o � receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, ap�s efetuadas as exclus�es previstas no art. 15 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Vig�ncia) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico.
O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao cr�dito presumido de que trata o
art. 15 da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004.
� 1� . O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao cr�dito presumido de que trata o art. 15 da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 10. Na determina��o do valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as al�quotas previstas: (Vig�ncia) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural;
II - no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
III - no
inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002,
no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autope�as relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
III - para autope�as relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002 : (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
a) no inciso I do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jur�dicas nele relacionadas; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)
b) no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jur�dicas nele relacionadas; (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)
IV - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI;
V - no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de querosene de avia��o; e
VI - no
art. 49 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e altera��es posteriores, no caso de venda de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
VI � no art. 58-I da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1� Na hip�tese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se � pessoa jur�dica encomendante, conforme o caso, o direito � op��o pelo regime especial de que tratam o
art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,
e o
art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
� 1� Na hip�tese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se � pessoa jur�dica encomendante, conforme o caso, o direito � op��o pelo regime especial de que tratam o
art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004
, e o
art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
� 1� Na hip�tese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se � pessoa jur�dica encomendante o direito � op��o pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)
� 2� No caso deste artigo, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica executora da encomenda ficam reduzidas a zero.
� 2� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o sobre a receita bruta auferida pela pessoa jur�dica executora da encomenda �s al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 3� Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 11. (VETADO) (Vig�ncia)
Art. 12. N�o se considera industrializa��o a opera��o de que resultem os produtos relacionados nos c�digos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposi��o 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa f�sica.
(Vide Mpv n� 303, de 2006)
(Vide Medida n� 340, de 2006)
Art. 12. N�o se considera industrializa��o a opera��o de que resultem os produtos relacionados na subposi��o 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa f�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007)
Art. 13. Fica a administra��o fazend�ria federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publica��o desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional, � certid�o quanto a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal � SRF e � d�vida ativa da Uni�o de que conste a exist�ncia de d�bitos em rela��o aos quais o interessado tenha apresentado, ao �rg�o competente, pedido de revis�o fundado em alega��o de pagamento integral anterior � inscri��o pendente da aprecia��o h� mais de 30 (trinta) dias.
� 1� Para fins de obten��o da certid�o a que se refere o caput deste artigo, o requerimento dever� ser instru�do com:
I - c�pia do pedido de revis�o de d�bitos inscritos em d�vida ativa da Uni�o instru�do com os documentos de arrecada��o da Receita Federal � DARF que comprovem o pagamento alegado;
II - declara��o firmada pelo devedor de que o pedido de revis�o e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos cr�ditos de que tratar� a certid�o.
� 2� A concess�o da certid�o a que se refere o caput deste artigo n�o implica o deferimento do pedido de revis�o formulado.
� 3� Ser� suspenso, at� o pronunciamento formal do �rg�o competente, o registro no Cadastro Informativo de Cr�ditos N�o-Quitados do Setor P�blico Federal - Cadin, de que trata a Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o devedor comprovar, nos termos do � 1� deste artigo, a situa��o descrita no caput deste artigo.
� 4� A certid�o fornecida nos termos do caput deste artigo perder� sua validade com a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do respectivo cancelamento.
� 5� (VETADO)
� 6� A falsidade na declara��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo implicar� multa correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do pagamento alegado, n�o pass�vel de redu��o, sem preju�zo de outras penalidades administrativas ou criminais.
� 7� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedir�o os atos necess�rios ao fiel cumprimento das disposi��es deste artigo.
Art. 14. Para os fins do disposto no � 4� do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoas jur�dicas observar� exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2� da Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 15. O art. 4� da Lei n� 10.964, de 28 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Art. 4� Ficam excetuadas da restri��o de que trata o inciso XIII do art. 9� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem �s seguintes atividades:
I � servi�os de manuten��o e repara��o de autom�veis, caminh�es, �nibus e outros ve�culos pesados;
II � servi�os de instala��o, manuten��o e repara��o de acess�rios para ve�culos automotores;
III � servi�os de manuten��o e repara��o de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV � servi�os de instala��o, manuten��o e repara��o de m�quinas de escrit�rio e de inform�tica;
V � servi�os de manuten��o e repara��o de aparelhos eletrodom�sticos.
� 1� Fica assegurada a perman�ncia no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte � SIMPLES, com efeitos retroativos � data de op��o da empresa, das pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a op��o pelo sistema em data anterior � publica��o desta Lei, desde que n�o se enquadrem nas demais hip�teses de veda��o previstas na legisla��o.
� 2� As pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido exclu�das do SIMPLES exclusivamente em decorr�ncia do disposto no inciso XIII do art. 9� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poder�o solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos � data de op��o desta, nos termos, prazos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal � SRF, desde que n�o se enquadrem nas demais hip�teses de veda��o previstas na legisla��o.
� 3� Na hip�tese de a exclus�o de que trata o � 2� deste artigo ter ocorrido durante o ano-calend�rio de 2004 e antes da publica��o desta Lei, a Secretaria da Receita Federal � SRF promover� a reinclus�o de of�cio dessas pessoas jur�dicas retroativamente � data de op��o da empresa.
� 4� Aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1� de janeiro de 2004." (NR)
Art. 16. O cr�dito apurado no �mbito do Parcelamento Especial - Paes de que trata o art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquida��o deste parcelamento, ser� restitu�do a pedido do sujeito passivo.
� 1� Na hip�tese de exist�ncia de d�bitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribui��es perante a Secretaria da Receita Federal - SRF ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional � PGFN, o valor da restitui��o, ap�s o pr�vio reconhecimento do direito credit�rio a pedido do sujeito passivo, dever� ser utilizado para quit�-los, mediante compensa��o em procedimento de of�cio.
� 2� � compensa��o com os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo n�o se aplicam as disposi��es sobre a declara��o de compensa��o de que trata o art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo procedimento somente ser� realizado na forma do � 1� deste artigo.
� 3� A restitui��o e a compensa��o de que trata este artigo ser�o efetuadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 17. O art. 32 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 32. ............................................................................
............................................................................
� 1� A inobserv�ncia do disposto neste artigo importa em multa que ser� imposta:
I - �s pessoas jur�dicas que distribu�rem ou pagarem bonifica��es ou remunera��es, em montante igual a 50% (cinq�enta por cento) das quantias distribu�das ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administra��o superior que receberem as import�ncias indevidas, em montante igual a 50% (cinq�enta por cento) dessas import�ncias.
� 2� A multa referida nos incisos I e II do � 1� deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinq�enta por cento) do valor total do d�bito n�o garantido da pessoa jur�dica." (NR)
Art. 18. O art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� ............................................................................
............................................................................
III - 10,2% (dez inteiros e dois d�cimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro d�cimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural;
............................................................................" (NR)
Art. 19. O art. 7� da Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Art. 7� O sujeito passivo que deixar de apresentar Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica - DIPJ, Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais - DCTF, Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica, Declara��o de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apura��o de Contribui��es Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar declara��o original, no caso de n�o-apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-� �s seguintes multas:
............................................................................
III - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribui��o para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3� deste artigo; e
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas.
� 1� Para efeito de aplica��o das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o.
............................................................................" (NR)
Art. 20. O art. 4� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� ................................................................
............................................................................
� 3� Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os pa�ses interessados, observadas as prescri��es do � 1� deste artigo.
� 4� Havendo questionamento judicial sobre os d�bitos referidos no caput e no � 1� deste artigo, a remiss�o fica condicionada � ren�ncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva a��o e, pelo advogado e pela parte, dos �nus de sucumb�ncia." (NR)
Art. 21. O art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte � 18:
"Art. 3� ................................................................
............................................................................
� 18. O cr�dito, na hip�tese de devolu��o dos produtos de que tratam os �� 1� e 2� do art. 2� desta Lei, ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolu��o no m�s." (NR)
Art. 22. O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de 1� de agosto de 2004.
Par�grafo �nico. Para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real que, por op��o, adotaram antecipadamente o regime de incid�ncia n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de maio de 2004.
Art. 23. O art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 19 e 20:
"Art. 3� ............................................................................
............................................................................
� 19. A empresa de servi�o de transporte rodovi�rio de carga que subcontratar servi�o de transporte de carga prestado por:
I � pessoa f�sica, transportador aut�nomo, poder� descontar, da Cofins devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses servi�os;
II - pessoa jur�dica transportadora, optante pelo SIMPLES, poder� descontar, da Cofins devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses servi�os.
� 20. Relativamente aos cr�ditos referidos no � 19 deste artigo, seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de al�quota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2� desta Lei." (NR)
Art. 24. O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da publica��o desta Lei, produzindo efeitos, em rela��o ao � 20, no que se refere ao inciso II do � 19, ambos do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de sua publica��o.
Art. 25. Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 10. ............................................................................
.........................................................................................
XXV - as receitas auferidas por empresas de servi�os de inform�tica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cess�o de direito de uso, bem como de an�lise, programa��o, instala��o, configura��o, assessoria, consultoria, suporte t�cnico e manuten��o ou atualiza��o de software, compreendidas ainda como softwares as p�ginas eletr�nicas.
� 1� (antigo par�grafo �nico)..............................................
� 2� O disposto no inciso XXV do caput deste artigo n�o alcan�a a comercializa��o, licenciamento ou cess�o de direito de uso de software importado." (NR)
" Art. 18. O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o da n�o-homologa��o de compensa��o declarada pelo sujeito passivo nas hip�teses em que ficar caracterizada a pr�tica das infra��es previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.
...................................................................
� 2� A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.
............................................................................
� 4� A multa prevista no caput deste artigo tamb�m ser� aplicada quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51.. ...........................................................................
............................................................................
� 2� As receitas decorrentes da venda a pessoas jur�dicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destina��o das embalagens.
� 3� A pessoa jur�dica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no � 2� deste artigo poder� se creditar dos valores das contribui��es estabelecidas neste artigo referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.
� 4� Na hip�tese de a pessoa jur�dica comercial n�o conseguir utilizar o cr�dito referido no � 3� deste artigo at� o final de cada trimestre do ano civil, poder� compens�-lo com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria." (NR)
"Art. 58. ............................................................................
� 1� As pessoas jur�dicas referidas no art. 51 desta Lei poder�o, a partir da data em que submetidas �s normas de apura��o ali referidas, creditar-se, em rela��o �:
I - Contribui��o para o PIS/Pasep, do saldo dos cr�ditos apurados de conformidade com a Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, n�o aproveitados pela modalidade de tributa��o n�o cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos cr�ditos apurados de conformidade com esta Lei, n�o aproveitados pela modalidade de tributa��o n�o cumulativa.
............................................................................" (NR)
Art. 26. O art. 15 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. ............................................................................
............................................................................
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos �� 1� e 10 a 20 do art. 3� desta Lei;
............................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no � 2� do art. 10 desta Lei;
............................................................................" (NR)
Art. 27. O art. 26 desta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, observados, com rela��o �s altera��es produzidas por esta Lei, os mesmos prazos de produ��o de efeitos determinados para a Cofins.
Art. 28. Os arts. 8� , 17, 23 e 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8� ............................................................................
............................................................................
� 6�-A A importa��o das embalagens referidas no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep � Importa��o e da Cofins � Importa��o nos termos do � 6� deste artigo, quando realizada por pessoa jur�dica comercial, independentemente da destina��o das embalagens.
............................................................................" (NR)
"Art. 17. ............................................................................
I - dos �� 1� a 3� , 5� a 7� e 10 do art. 8� desta Lei, quando destinados � revenda;
............................................................................
� 7� O disposto no inciso III deste artigo n�o se aplica no caso de importa��o efetuada por montadora de m�quinas ou ve�culos relacionados no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002.
� 8� O disposto neste artigo alcan�a somente as pessoas jur�dicas de que trata o art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23. ............................................................................
............................................................................
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinq�enta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de g�s liquefeito de petr�leo - GLP, derivado de petr�leo e de g�s natural;
............................................................................" (NR)
"Art. 40. ............................................................................
............................................................................
� 5� A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o de que trata este artigo, der-lhes destina��o diversa de exporta��o, fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o." (NR)
Art. 29. Os arts. 1� , 8� , 9� e 15 da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� ............................................................................
............................................................................
IX - farinha, grumos e s�molas, gr�os esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos c�digos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI ;
X - pintos de 1 (um) dia classificados no c�digo 0105.11 da TIPI ;
XI � leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
............................................................................" (NR)
"Art. 8� As pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos cap�tulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse cap�tulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos c�digos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os c�digos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas � alimenta��o humana ou animal, poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.
� 1� ............................................................................
............................................................................
III - pessoa jur�dica que exer�a atividade agropecu�ria e cooperativa de produ��o agropecu�ria.
............................................................................
� 6� Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produ��o, em rela��o aos produtos classificados no c�digo 09.01 da NCM, o exerc�cio cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de caf� para defini��o de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos gr�os, com redu��o dos tipos determinados pela classifica��o oficial.
� 7� O disposto no � 6� deste artigo aplica-se tamb�m �s cooperativas que exer�am as atividades nele previstas." (NR)
"Art. 9� A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
I - de produtos de que trata o inciso I do � 1� do art. 8� desta Lei, quando efetuada por pessoas jur�dicas referidas no mencionado inciso;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jur�dica mencionada no inciso II do � 1� do art. 8� desta Lei; e
III - de insumos destinados � produ��o das mercadorias referidas no caput do art. 8� desta Lei, quando efetuada por pessoa jur�dica ou cooperativa referidas no inciso III do � 1� do mencionado artigo.
� 1� O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hip�tese de vendas efetuadas � pessoa jur�dica tributada com base no lucro real; e
II - n�o se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jur�dicas de que tratam os �� 6� e 7� do art. 8� desta Lei.
� 2� A suspens�o de que trata este artigo aplicar-se-� nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF." (NR)
"Art. 15. ............................................................................
............................................................................
� 3� A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hip�tese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jur�dica que exer�a atividade rural e cooperativa de produ��o agropecu�ria, para pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
� 4� � vedado o aproveitamento de cr�dito pela pessoa jur�dica que exer�a atividade rural e pela cooperativa de produ��o agropecu�ria, em rela��o �s receitas de vendas efetuadas com suspens�o �s pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo.
............................................................................" (NR)
Art. 30. As sociedades cooperativas de cr�dito, na apura��o dos valores devidos a t�tulo de Cofins e PIS � Faturamento, poder�o excluir da base de c�lculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas �s cooperativas de produ��o agropecu�ria e de infra-estrutura.
Art. 30. As sociedades cooperativas de cr�dito e de transporte rodovi�rio de cargas, na apura��o dos valores devidos a t�tulo de Cofins e PIS-faturamento, poder�o excluir da base de c�lculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas �s cooperativas de produ��o agropecu�ria e de infra-estrutura. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 30-A. As cooperativas de radiot�xi poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para PIS/Pasep e Cofins: (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
Art. 30-A. As cooperativas de radiot�xi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a servi�os relacionados a atividades culturais, de m�sica, de cinema, de letras, de artes c�nicas (teatro, dan�a, circo) e de artes pl�sticas, poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para PIS/Pasep e Cofins: (Reda��o dada pela lei n� 12.973, de 2014) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - os valores repassados aos associados pessoas f�sicas decorrentes de servi�os por eles prestados em nome da cooperativa; (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e servi�os a associados, quando adquiridos de pessoas f�sicas n�o associadas; e (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empr�stimos a associados, contra�dos de institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de utiliza��o de uma ou mais das exclus�es referidas no caput, a cooperativa ficar� tamb�m sujeita � incid�ncia da contribui��o para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
Art. 30-B. S�o remidos os cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados � falta de pagamento da Cofins e da contribui��o para o PIS/Pasep sobre os valores pass�veis de exclus�o das suas bases de c�lculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associa��es civis e das sociedades cooperativas de radiot�xi.
(Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)
Art. 30-B. S�o remidos os cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados � falta de pagamento da Cofins e da contribui��o para o PIS/Pasep sobre os valores pass�veis de exclus�o das suas bases de c�lculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associa��es civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei. (Reda��o dada pela lei n� 12.973, de 2014)
Art. 31. Fica a Uni�o autorizada, a exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, a assumir, mediante nova��o contratual, obriga��es de responsabilidade de autarquias federais, desde que registradas pelo Banco Central do Brasil na D�vida L�quida do Setor P�blico na data da publica��o desta Lei.
Art. 32. Para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posi��es, ser�o reconhecidos por ocasi�o da liquida��o do contrato, cess�o ou encerramento da posi��o.
� 1� O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo ser� constitu�do pela soma alg�brica dos ajustes, no caso das opera��es a futuro sujeitas a essa especifica��o, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na opera��o, nos demais casos.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se:
I � no caso de opera��es realizadas no mercado de balc�o, somente �quelas registradas nos termos da legisla��o vigente;
II � em rela��o � pessoa f�sica, aos ganhos l�quidos auferidos em mercados de liquida��o futura sujeitos a ajustes de posi��es, ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legisla��o vigente.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal - SRF expedir�, no �mbito da sua compet�ncia, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o, produzindo efeitos, em rela��o:
I � ao art. 7� , a partir de 1� de novembro de 2004;
II � aos arts. 9� , 10 e 11, a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de sua publica��o;
III � aos demais artigos, a partir da data da sua publica��o.
I - o � 3� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998 ;
II - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - o art. 90 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
IV � o art. 84 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subseq�ente ao de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2004, retificado em 4.1.2005 , em 11.1.2005 e em 16.2.2005 .
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