Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.866, DE 4 DE MAIO DE 2004.

Mensagem de Veto

Convers�o da MPv n� 161, de 2004

Acresce os arts. 1�-A e 1�-B � Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios da arrecada��o da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel - Cide, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1�-A e 1�-B:

"Art. 1�-A A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constitui��o Federal, calculado sobre a arrecada��o da contribui��o prevista no art. 1� desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas morat�rias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8� desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.          (Vide ADIN 5628)

� 1� Os recursos ser�o distribu�dos pela Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, at� o 8� (oitavo) dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento de cada trimestre, mediante cr�dito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra institui��o financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.

� 2� A distribui��o a que se refere o � 1� deste artigo observar� os seguintes crit�rios:

I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente � extens�o da malha vi�ria federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estat�sticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combust�veis a que a Cide se aplica, conforme estat�sticas elaboradas pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP;

III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

IV – 10% (dez por cento) distribu�dos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

� 3� Para o exerc�cio de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal ser�o os constantes do Anexo desta Lei.

� 4� A partir do exerc�cio de 2005, os percentuais individuais de participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 2� deste artigo, com base nas estat�sticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:

I – at� o �ltimo dia �til de janeiro, os �rg�os indicados nos incisos I a III do � 2� deste artigo enviar�o as informa��es necess�rias ao Tribunal de Contas da Uni�o;

II – at� 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da Uni�o publicar� os percentuais individuais de que trata o caput deste par�grafo;

III – at� o �ltimo dia �til de mar�o, o Tribunal de Contas da Uni�o republicar� os percentuais com as eventuais altera��es decorrentes da aceita��o do recurso a que se refere o � 5� deste artigo.

� 5� Os Estados e o Distrito Federal poder�o apresentar recurso para retifica��o dos percentuais publicados, observados a regulamenta��o e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o.

� 6� Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal ser�o realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o � 5� deste artigo.

� 7� Os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de outubro, proposta de programa de trabalho para utiliza��o dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exerc�cio subseq�ente, contendo a descri��o dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

� 8� Caber� ao Minist�rio dos Transportes:

I - publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do ano, os programas de trabalho referidos no � 7� deste artigo, inclusive os custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos;

II - receber as eventuais altera��es dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e public�-las no Di�rio Oficial da Uni�o, em at� 15 (quinze) dias ap�s o recebimento.

� 9� � vedada a altera��o que implique convalida��o de ato j� praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.

� 10. Os saques das contas vinculadas referidas no � 1� deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no � 7� deste artigo.

� 11. Sem preju�zo do controle exercido pelos �rg�os competentes, os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de fevereiro, relat�rio contendo demonstrativos da execu��o or�ament�ria e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no � 1� deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

� 12. No exerc�cio de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exerc�cio at� o �ltimo dia �til de fevereiro, cabendo ao Minist�rio dos Transportes public�-las at� o �ltimo dia �til de mar�o.

� 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o � 7� deste artigo, o Poder Executivo federal poder� determinar � institui��o financeira referida no � 1� deste artigo a suspens�o do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federa��o at� a regulariza��o da pend�ncia.

� 14. Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficar�o � disposi��o dos �rg�os federais e estaduais de controle interno e externo.

� 15. Na defini��o dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a Uni�o, por interm�dio dos Minist�rios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, os Estados e o Distrito Federal atuar�o de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integra��o dos respectivos sistemas de transportes, a compatibiliza��o das a��es dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6� da Lei n� 10.636, de 30 de dezembro de 2002."

"Art. 1�-B Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1�-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) ser�o destinados aos seus Munic�pios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

� 1� Enquanto n�o for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, � 4� , da Constitui��o Federal, a distribui��o entre os Munic�pios observar� os seguintes crit�rios:

I – 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente aos mesmos crit�rios previstos na regulamenta��o da distribui��o dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constitui��o Federal; e

II – 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica – IBGE.

� 2� Os percentuais individuais de participa��o dos Munic�pios ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 1� deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos �� 4� , 5� e 6� do art. 1�-A desta Lei.

� 3� (VETADO)

� 4� Os saques das contas vinculadas referidas no � 3� deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria municipal.

� 5� Aplicam-se aos Munic�pios as determina��es contidas nos �� 14 e 15 do art. 1�-A desta Lei."

Art. 2� (VETADO)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de maio de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2004

ANEXO
(� 3� DO ART. 1�-A DA LEI N� 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)

PERCENTUAIS DE PARTICIPA��O DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE

ESTADO

PERCENTUAL

ACRE

0,74%

ALAGOAS

1,60%

AMAP�

0,57%

AMAZONAS

1,39%

BAHIA

6,39%

CEAR�

3,55%

DISTRITO FEDERAL

1,43%

ESP�RITO SANTO

2,13%

GOI�S

4,69%

MARANH�O

3,00%

MATO GROSSO

2,76%

MATO GROSSO DO SUL

2,72%

MINAS GERAIS

10,72%

PAR�

2,85%

PARA�BA

1,95%

PARAN�

7,23%

PERNAMBUCO

3,67%

PIAU�

1,98%

RIO DE JANEIRO

5,53%

RIO GRANDE DO NORTE

2,22%

RIO GRANDE DO SUL

6,50%

ROND�NIA

1,23%

RORAIMA

0,74%

SANTA CATARINA

3,92%

S�O PAULO

17,47%

SERGIPE

1,34%

TOCANTINS

1,68%

T O T A L

100,00%

OSZAR »