Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Produ��o de efeito | Institui Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide), e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�da a Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.
� 1o O produto da arrecada��o da Cide ser� destinada, na forma da lei or�ament�ria, ao:
I - pagamento de subs�dios a pre�os ou transporte de �lcool combust�vel, de g�s natural e seus derivados e de derivados de petr�leo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do
g�s; e
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s; (Reda��o dada pela Lei n� 14.237, de 2021)
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.237, de 2021)
IV - financiamento do aux�lio destinado a mitigar o efeito do pre�o do g�s liquefeito de petr�leo sobre o or�amento das fam�lias de baixa renda. (Inclu�do pela Lei n� 14.237, de 2021)
� 2o Durante o ano de 2002, ser� avaliada a efetiva utiliza��o dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os crit�rios e diretrizes ser�o previstos em lei espec�fica.
Art. 1o-A A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constitui��o Federal, calculado sobre a arrecada��o da contribui��o prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas morat�rias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide Lei n� 10.890, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 1o Os recursos ser�o distribu�dos pela Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, at� o 8o (oitavo) dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento de cada trimestre, mediante cr�dito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra institui��o financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 2o A distribui��o a que se refere o � 1o deste artigo observar� os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
I 40% (quarenta por cento) proporcionalmente � extens�o da malha vi�ria federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estat�sticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
II 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combust�veis a que a Cide se aplica, conforme estat�sticas elaboradas pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
III 20% (vinte por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
IV 10% (dez por cento) distribu�dos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 3o Para o exerc�cio de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal ser�o os constantes do Anexo desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 4o A partir do exerc�cio de 2005, os percentuais individuais de participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 2o deste artigo, com base nas estat�sticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma: (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
I at� o �ltimo dia �til de janeiro, os �rg�os indicados nos incisos I a III do � 2o deste artigo enviar�o as informa��es necess�rias ao Tribunal de Contas da Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
II at� 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da Uni�o publicar� os percentuais individuais de que trata o caput deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
III at� o �ltimo dia �til de mar�o, o Tribunal de Contas da Uni�o republicar� os percentuais com as eventuais altera��es decorrentes da aceita��o do recurso a que se refere o � 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 5o Os Estados e o Distrito Federal poder�o apresentar recurso para retifica��o dos percentuais publicados, observados a regulamenta��o e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 6o Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal ser�o realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o � 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 7o Os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de outubro, proposta de programa de trabalho para utiliza��o dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exerc�cio subseq�ente, contendo a descri��o dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 8o Caber� ao Minist�rio dos Transportes: (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
I - publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do ano, os programas de trabalho referidos no � 7o deste artigo, inclusive os custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos; (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
II - receber as eventuais altera��es dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e public�-las no Di�rio Oficial da Uni�o, em at� 15 (quinze) dias ap�s o recebimento. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 9o � vedada a altera��o que implique convalida��o de ato j� praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 10. Os saques das contas vinculadas referidas no � 1o deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 11. Sem preju�zo do controle exercido pelos �rg�os competentes, os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de fevereiro, relat�rio contendo demonstrativos da execu��o or�ament�ria e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no � 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 12. No exerc�cio de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exerc�cio at� o �ltimo dia �til de fevereiro, cabendo ao Minist�rio dos Transportes public�-las at� o �ltimo dia �til de mar�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o � 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poder� determinar � institui��o financeira referida no � 1o deste artigo a suspens�o do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federa��o at� a regulariza��o da pend�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 14. Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficar�o � disposi��o dos �rg�os federais e estaduais de controle interno e externo. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 15. Na defini��o dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a Uni�o, por interm�dio dos Minist�rios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, os Estados e o Distrito Federal atuar�o de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integra��o dos respectivos sistemas de transportes, a compatibiliza��o das a��es dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
� 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o
caput deste artigo e o inciso III do � 1� do art. 1� compreender�o projetos
de infraestrutura fixa ou rodante, inclu�dos os de renova��o de frota
circulante.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
� 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do � 1� do art. 1� desta Lei compreender�o projetos de infraestrutura fixa ou rodante, inclu�dos os de renova��o de frota circulante. (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)
Art. 1o-B Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) ser�o destinados aos seus Munic�pios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
� 1o Enquanto n�o for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, � 4o, da Constitui��o Federal, a distribui��o entre os Munic�pios observar� os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
I 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente aos mesmos crit�rios previstos na regulamenta��o da distribui��o dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constitui��o Federal; e (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
II 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica IBGE. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
� 2o Os percentuais individuais de participa��o dos Munic�pios ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 1o deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos �� 4o, 5o e 6o do art. 1o-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
� 3o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
� 4o Os saques das contas vinculadas referidas no � 3o deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria municipal. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
� 5o Aplicam-se aos Munic�pios as determina��es contidas nos �� 14 e 15 do art. 1o-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
Art. 2o S�o contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa f�sica ou jur�dica, dos combust�veis l�quidos relacionados no art. 3o.
Par�grafo �nico. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combust�vel l�quido, derivados de petr�leo e derivados de g�s natural, a pessoa jur�dica, conforme definido pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formula��o de Combust�veis, as seguintes atividades:
I - aquisi��o de correntes de hidrocarbonetos l�quidos;
II - mistura mec�nica de correntes de hidrocarbonetos l�quidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de mat�rias-primas, de correntes intermedi�rias e de combust�veis formulados;
IV - comercializa��o de gasolinas e de diesel; e
V - comercializa��o de sobras de correntes.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as opera��es, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importa��o e de comercializa��o no mercado interno de:
I gasolinas e suas correntes;
III querosene de avia��o e outros querosenes;
IV - �leos combust�veis (fuel-oil);
V - g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta; e
VI - �lcool et�lico combust�vel.
� 1o Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos l�quidos derivados de petr�leo e os hidrocarbonetos l�quidos derivados de g�s natural utilizados em mistura mec�nica para a produ��o de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
� 2o A Cide n�o incidir� sobre as receitas de exporta��o, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.
� 3o A receita de comercializa��o dos gases propano, classificado no c�digo 2711.12, butano, classificado no c�digo 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados � utiliza��o como propelentes em embalagem tipo aerossol, n�o est�o sujeitos � incid�ncia da CIDE-Combust�veis at� o limite quantitativo autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
Art. 4o A base de c�lculo da Cide � a unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que trata o art. 3o, na importa��o e na comercializa��o no mercado interno.
Art.
5o A Cide ter�, na importa��o e na comercializa��o no mercado
interno, as seguintes al�quotas espec�ficas:
I gasolinas, R$ 501,10
por m�;
II diesel, R$ 157,80
por m�;
III -
querosene de avia��o, R$ 32,00 por m�; (Vide Lei n�
10.560, de 2002))
IV - outros querosenes, R$
25,90 por m�;
V - �leos combust�veis (fuel
oil), R$ 11,40 por t;
VI - g�s liq�efeito de
petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - �lcool et�lico
combust�vel, R$ 29,20 por m�.
Art. 5o A Cide ter�, na importa��o e na comercializa��o no mercado interno, as seguintes al�quotas espec�ficas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
I gasolina, R$ 860,00 por m�; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
II diesel, R$ 390,00 por m�; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
III querosene de avia��o, R$ 92,10 por m�; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
IV outros querosenes, R$ 92,10 por m�; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
V �leos combust�veis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VI �leos combust�veis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VII g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VIII �lcool et�lico combust�vel, R$ 37,20 por m�. (Inclu�do pela Lei n� 10.636, de 2002)
(Vide Medida Provis�ria n�
556, de 2011)
Sem efic�cia
� 1o Aplicam-se �s correntes de hidrocarbonetos l�quidos que, pelas suas caracter�sticas f�sico-qu�micas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formula��o de diesel, as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para o produto.
� 2o Aplicam-se �s demais correntes de hidrocarbonetos l�quidos
utilizadas para a formula��o de diesel ou de gasolinas as mesmas al�quotas espec�ficas
fixadas para gasolinas.
� 2o Aplicam-se �s correntes de hidrocarbonetos l�quidos as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para gasolinas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)
� 3o As correntes de
hidrocarbonetos l�quidos n�o destinadas � produ��o ou formula��o de gasolinas ou
diesel ser�o identificadas mediante marca��o, nos termos e condi��es estabelecidos
pela ANP.
� 3o O Poder Executivo poder� dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, nos termos e condi��es que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)
� 4o Fica
isenta da Cide a nafta petroqu�mica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada
� elabora��o, por central petroqu�mica, de produtos petroqu�micos n�o inclu�dos no caput
deste artigo, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP.
� 4o Os hidrocarbonetos l�quidos de que trata o � 3o ser�o identificados mediante marca��o, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)
� 5o Presume-se como destinado a produ��o
de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do � 4o, cuja
utiliza��o na elabora��o do produto ali referido n�o seja comprovada. (Revogado pela
Lei n� 10.833, de 2003)
� 6o Na hip�tese do � 5o
a Cide incidente sobre a nafta ser� devida na data de sua aquisi��o ou importa��o,
pela central petroqu�mica. (Revogado pela Lei n� 10.833, de 2003)
� 7o A Cide devida na comercializa��o dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
Art. 6o Na hip�tese de importa��o, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declara��o de Importa��o.
Par�grafo �nico. No caso de comercializa��o, no mercado interno, a Cide devida ser� apurada mensalmente e ser� paga at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.
Art. 7o Do valor da Cide incidente na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poder� ser deduzido o valor da Cide:
I pago na importa��o daqueles produtos;
II incidente quando da aquisi��o daqueles produtos de outro contribuinte.
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata este artigo ser� efetuada pelo valor global da Cide pago nas importa��es realizadas no m�s, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecess�ria a segrega��o por esp�cie de produto.
Art.
8o O contribuinte poder�, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na
importa��o ou na comercializa��o, no mercado interno, dos valores da contribui��o
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos
produtos referidos no art. 5o, at� o limite de, respectivamente:
I R$ 39,40 e R$ 181,70
por m�, no caso de gasolinas;
II R$ 15,60 e R$ 72,20
por m�, no caso de diesel;
III R$ 5,70 e R$ 26,30
por m�, no caso de querosene de avia��o;
IV R$ 4,60 e R$ 21,30
por m�, no caso dos demais querosenes;
V R$ 2,00 e R$ 9,40 por
t, no caso de �leos combust�veis (fuel-oil);
VI R$ 24,30 e R$ 112,40
por t, no caso de g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de
nafta;
VII R$ 5,20 e R$ 24,00
por m�, no caso de �lcool et�lico combust�vel.
Art. 8o O contribuinte poder�, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na comercializa��o, no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, at� o limite de, respectivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002) (Vide Decreto n� 4.565, de 2003) (Vide Decreto n� 5.060, de 2004) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m�, no caso de gasolinas; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m�, no caso de diesel; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m�, no caso de querosene de avia��o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m�, no caso dos demais querosenes; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de �leos combust�veis com alto teor de enxofre; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de �leos combust�veis com baixo teor de enxofre; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive derivado de g�s natural e de nafta; (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m�, no caso de �lcool et�lico combust�vel. (Inclu�do pela Lei n� 10.636, de 2002)
� 1o A dedu��o a que se refere este artigo aplica-se �s contribui��es relativas a um mesmo per�odo de apura��o ou posteriores.
� 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo ser�o contabilizadas, no �mbito do Tesouro Nacional, a cr�dito da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins e a d�bito da pr�pria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente
sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de
gasolina ou diesel, poder� deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na
comercializa��o no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da
Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos neste
artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003)
Art. 8o-A. O valor da Cide-Combust�veis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jur�dica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 1o A pessoa jur�dica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� deduzir dos valores dos tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combust�veis pago na importa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos l�quidos utilizados como insumo pela pessoa jur�dica adquirente. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 9o O Poder Executivo poder� reduzir as al�quotas espec�ficas de cada produto, bem assim restabelec�-las at� o valor fixado no art. 5o.
� 1o O Poder Executivo poder�, tamb�m, reduzir e restabelecer os limites de dedu��o referidos no art. 8o.
� 2o Observado o valor limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poder� estabelecer al�quotas espec�ficas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classifica��o estabelecida pela ANP.
� 3o O
Poder Executivo poder� estabelecer al�quotas espec�ficas diversas para o
�lcool et�lico combust�vel, conforme seja anidro ou hidratado.
(Inclu�do Medida Provis�ria
n� 556, de 2011)
Sem
efic�cia
Art. 10. S�o isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior.
� 1o A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisi��o, n�o houver efetuado a exporta��o dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e n�o exportados.
� 2o Na hip�tese do � 1o, o valor a ser pago ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas espec�ficas aos produtos adquiridos e n�o exportados.
� 3o O pagamento do valor referido no � 2o dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exporta��o, acrescido de:
I multa de mora, apurada na forma do caput e do � 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos; e
II juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.
� 4o A empresa comercial exportadora que alterar a destina��o do produto adquirido com o fim espec�fico de exporta��o, ficar� sujeita ao pagamento da Cide objeto da isen��o na aquisi��o.
� 5o O pagamento do valor referido no � 4o dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia da revenda no mercado interno, acrescido de:
I multa de mora, apurada na forma do caput e do � 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o do produto pela empresa comercial exportadora; e
II juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos pela empresa comercial exportadora, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.
Art. 11. � respons�vel solid�rio pela Cide o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 12. Respondem pela infra��o, conjunta ou isoladamente, relativamente � Cide, o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 13. A administra��o e a fiscaliza��o da Cide compete � Secretaria da Receita Federal.
Par�grafo �nico. A Cide sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, �s disposi��es da legisla��o do imposto de renda, especialmente quanto �s penalidades e aos demais acr�scimos aplic�veis.
Art.
14. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, �s centrais petroqu�micas, de
nafta petroqu�mica.Produ��o de efeito
� 1o A Secretaria da Receita
Federal poder� editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste
artigo.
� 2o O disposto neste artigo
aplicar-se-� �s opera��es realizadas a partir de 1o de abril de
2002.
� 3o
Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada � produ��o ou formula��o de gasolina ou
diesel as disposi��es do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas: (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de
2004) (Vig�ncia)
I - fixadas para o �leo diesel, quando a nafta
petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel; (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de
2004)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta
petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de
2004)
Art. 14. Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada � produ��o ou formula��o de gasolina ou diesel as disposi��es do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - fixadas para o �leo diesel, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 15. Os Minist�rios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poder�o editar os atos necess�rios ao cumprimento das disposi��es contidas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jos� Jorge
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2001
ANEXO
(Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)
PERCENTUAIS DE PARTICIPA��O DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
ESTADO |
PERCENTUAL |
ACRE |
0,74% |
ALAGOAS |
1,60% |
AMAP� |
0,57% |
AMAZONAS |
1,39% |
BAHIA |
6,39% |
CEAR� |
3,55% |
DISTRITO FEDERAL |
1,43% |
ESP�RITO SANTO |
2,13% |
GOI�S |
4,69% |
MARANH�O |
3,00% |
MATO GROSSO |
2,76% |
MATO GROSSO DO SUL |
2,72% |
MINAS GERAIS |
10,72% |
PAR� |
2,85% |
PARA�BA |
1,95% |
PARAN� |
7,23% |
PERNAMBUCO |
3,67% |
PIAU� |
1,98% |
RIO DE JANEIRO |
5,53% |
RIO GRANDE DO NORTE |
2,22% |
RIO GRANDE DO SUL |
6,50% |
ROND�NIA |
1,23% |
RORAIMA |
0,74% |
SANTA CATARINA |
3,92% |
S�O PAULO |
17,47% |
SERGIPE |
1,34% |
TOCANTINS |
1,68% |
T O T A L |
100,00% |
*