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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Produ��o de efeito

(Vide Decreto n� 4.066, de 2001)

Institui Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institu�da a Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

� 1o O produto da arrecada��o da Cide ser� destinada, na forma da lei or�ament�ria, ao:

I - pagamento de subs�dios a pre�os ou transporte de �lcool combust�vel, de g�s natural e seus derivados e de derivados de petr�leo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s; e

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.237, de 2021)

III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.237, de 2021)

IV - financiamento do aux�lio destinado a mitigar o efeito do pre�o do g�s liquefeito de petr�leo sobre o or�amento das fam�lias de baixa renda.     (Inclu�do pela Lei n� 14.237, de 2021)

� 2o Durante o ano de 2002, ser� avaliada a efetiva utiliza��o dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os crit�rios e diretrizes ser�o previstos em lei espec�fica.

Art. 1o-A  A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constitui��o Federal, calculado sobre a arrecada��o da contribui��o prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas morat�rias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)   (Vide Lei n� 10.890, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 1o Os recursos ser�o distribu�dos pela Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, at� o 8o (oitavo) dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento de cada trimestre, mediante cr�dito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra institui��o financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 2o A distribui��o a que se refere o � 1o deste artigo observar� os seguintes crit�rios:         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)         (Vide ADIN 5628)

I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente � extens�o da malha vi�ria federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estat�sticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combust�veis a que a Cide se aplica, conforme estat�sticas elaboradas pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP;          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

IV – 10% (dez por cento) distribu�dos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 3o Para o exerc�cio de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal ser�o os constantes do Anexo desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 4o A partir do exerc�cio de 2005, os percentuais individuais de participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 2o deste artigo, com base nas estat�sticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:           (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

I – at� o �ltimo dia �til de janeiro, os �rg�os indicados nos incisos I a III do � 2o deste artigo enviar�o as informa��es necess�rias ao Tribunal de Contas da Uni�o;         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)

II – at� 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da Uni�o publicar� os percentuais individuais de que trata o caput deste par�grafo;        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

III – at� o �ltimo dia �til de mar�o, o Tribunal de Contas da Uni�o republicar� os percentuais com as eventuais altera��es decorrentes da aceita��o do recurso a que se refere o � 5o deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 5o Os Estados e o Distrito Federal poder�o apresentar recurso para retifica��o dos percentuais publicados, observados a regulamenta��o e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o.        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 6o Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal ser�o realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o � 5o deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 7o Os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de outubro, proposta de programa de trabalho para utiliza��o dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exerc�cio subseq�ente, contendo a descri��o dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos.        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 8o Caber� ao Minist�rio dos Transportes:        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

I - publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do ano, os programas de trabalho referidos no � 7o deste artigo, inclusive os custos unit�rios e totais e os cronogramas financeiros correlatos;         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

II - receber as eventuais altera��es dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e public�-las no Di�rio Oficial da Uni�o, em at� 15 (quinze) dias ap�s o recebimento.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 9o � vedada a altera��o que implique convalida��o de ato j� praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

� 10. Os saques das contas vinculadas referidas no � 1o deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no � 7o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 11. Sem preju�zo do controle exercido pelos �rg�os competentes, os Estados e o Distrito Federal dever�o encaminhar ao Minist�rio dos Transportes, at� o �ltimo dia �til de fevereiro, relat�rio contendo demonstrativos da execu��o or�ament�ria e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no � 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 12. No exerc�cio de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exerc�cio at� o �ltimo dia �til de fevereiro, cabendo ao Minist�rio dos Transportes public�-las at� o �ltimo dia �til de mar�o.          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

� 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o � 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poder� determinar � institui��o financeira referida no � 1o deste artigo a suspens�o do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federa��o at� a regulariza��o da pend�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 14. Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficar�o � disposi��o dos �rg�os federais e estaduais de controle interno e externo.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)         (Vide ADIN 5628)

� 15. Na defini��o dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a Uni�o, por interm�dio dos Minist�rios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, os Estados e o Distrito Federal atuar�o de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integra��o dos respectivos sistemas de transportes, a compatibiliza��o das a��es dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

� 16.  Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do � 1� do art. 1� compreender�o projetos de infraestrutura fixa ou rodante, inclu�dos os de renova��o de frota circulante.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

� 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do � 1� do art. 1� desta Lei compreender�o projetos de infraestrutura fixa ou rodante, inclu�dos os de renova��o de frota circulante.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Art. 1o-B   Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) ser�o destinados aos seus Munic�pios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

� 1o Enquanto n�o for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, � 4o, da Constitui��o Federal, a distribui��o entre os Munic�pios observar� os seguintes crit�rios:         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

I – 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente aos mesmos crit�rios previstos na regulamenta��o da distribui��o dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constitui��o Federal; e          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

II – 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente � popula��o, conforme apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica – IBGE.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

� 2o Os percentuais individuais de participa��o dos Munic�pios ser�o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o na forma do � 1o deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos �� 4o, 5o e 6o do art. 1o-A desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

� 3o (VETADO)          (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

� 4o Os saques das contas vinculadas referidas no � 3o deste artigo ficam condicionados � inclus�o das receitas e � previs�o das despesas na lei or�ament�ria municipal.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

� 5o Aplicam-se aos Munic�pios as determina��es contidas nos �� 14 e 15 do art. 1o-A desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

Art. 2o S�o contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa f�sica ou jur�dica, dos combust�veis l�quidos relacionados no art. 3o.

Par�grafo �nico. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combust�vel l�quido, derivados de petr�leo e derivados de g�s natural, a pessoa jur�dica, conforme definido pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formula��o de Combust�veis, as seguintes atividades:

I - aquisi��o de correntes de hidrocarbonetos l�quidos;

II - mistura mec�nica de correntes de hidrocarbonetos l�quidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

III - armazenamento de mat�rias-primas, de correntes intermedi�rias e de combust�veis formulados;

IV - comercializa��o de gasolinas e de diesel; e

V - comercializa��o de sobras de correntes.

Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as opera��es, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importa��o e de comercializa��o no mercado interno de:

I – gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III – querosene de avia��o e outros querosenes;

IV - �leos combust�veis (fuel-oil);

V - g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta; e

VI - �lcool et�lico combust�vel.

� 1o Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos l�quidos derivados de petr�leo e os hidrocarbonetos l�quidos derivados de g�s natural utilizados em mistura mec�nica para a produ��o de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

� 2o A Cide n�o incidir� sobre as receitas de exporta��o, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.

� 3o A receita de comercializa��o dos gases propano, classificado no c�digo 2711.12, butano, classificado no c�digo 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados � utiliza��o como propelentes em embalagem tipo aerossol, n�o est�o sujeitos � incid�ncia da CIDE-Combust�veis at� o limite quantitativo autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.         (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

Art. 4o A base de c�lculo da Cide � a unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que trata o art. 3o, na importa��o e na comercializa��o no mercado interno.

        Art. 5o A Cide ter�, na importa��o e na comercializa��o no mercado interno, as seguintes al�quotas espec�ficas:
        I – gasolinas, R$ 501,10 por m�;
        II – diesel, R$ 157,80 por m�;
        III - querosene de avia��o, R$ 32,00 por m�;             (Vide Lei n� 10.560, de 2002))
        IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m�;
        V - �leos combust�veis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
        VI - g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
        VII - �lcool et�lico combust�vel, R$ 29,20 por m�.

Art. 5o A Cide ter�, na importa��o e na comercializa��o no mercado interno, as seguintes al�quotas espec�ficas:       (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

I – gasolina, R$ 860,00 por m�;      (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)  

II – diesel, R$ 390,00 por m�;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

III – querosene de avia��o, R$ 92,10 por m�;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m�;          (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

V – �leos combust�veis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VI – �leos combust�veis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VII – g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e da nafta, R$ 250,00 por t;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VIII – �lcool et�lico combust�vel, R$ 37,20 por m�.        (Inclu�do pela Lei n� 10.636, de 2002)          (Vide Medida Provis�ria n� 556, de 2011)         Sem efic�cia

� 1o Aplicam-se �s correntes de hidrocarbonetos l�quidos que, pelas suas caracter�sticas f�sico-qu�micas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formula��o de diesel, as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para o produto.

        � 2o Aplicam-se �s demais correntes de hidrocarbonetos l�quidos utilizadas para a formula��o de diesel ou de gasolinas as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para gasolinas.

� 2o Aplicam-se �s correntes de hidrocarbonetos l�quidos as mesmas al�quotas espec�ficas fixadas para gasolinas.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 3o As correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinadas � produ��o ou formula��o de gasolinas ou diesel ser�o identificadas mediante marca��o, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP.

� 3o O Poder Executivo poder� dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, nos termos e condi��es que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 4o Fica isenta da Cide a nafta petroqu�mica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada � elabora��o, por central petroqu�mica, de produtos petroqu�micos n�o inclu�dos no caput deste artigo, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP.

� 4o Os hidrocarbonetos l�quidos de que trata o � 3o ser�o identificados mediante marca��o, nos termos e condi��es estabelecidos pela ANP.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

        � 5o Presume-se como destinado a produ��o de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do � 4o, cuja utiliza��o na elabora��o do produto ali referido n�o seja comprovada.         (Revogado pela Lei n� 10.833, de 2003)
       
� 6o Na hip�tese do � 5o a Cide incidente sobre a nafta ser� devida na data de sua aquisi��o ou importa��o, pela central petroqu�mica.         
(Revogado pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 7o A Cide devida na comercializa��o dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

Art. 6o Na hip�tese de importa��o, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declara��o de Importa��o.

Par�grafo �nico. No caso de comercializa��o, no mercado interno, a Cide devida ser� apurada mensalmente e ser� paga at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 7o Do valor da Cide incidente na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poder� ser deduzido o valor da Cide:

I – pago na importa��o daqueles produtos;

II – incidente quando da aquisi��o daqueles produtos de outro contribuinte.

Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata este artigo ser� efetuada pelo valor global da Cide pago nas importa��es realizadas no m�s, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecess�ria a segrega��o por esp�cie de produto.

        Art. 8o O contribuinte poder�, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na comercializa��o, no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, at� o limite de, respectivamente:
        I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m�, no caso de gasolinas;
        II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m�, no caso de diesel;
        III – R$ 5,70 e R$ 26,30 por m�, no caso de querosene de avia��o;
        IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m�, no caso dos demais querosenes;
        V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de �leos combust�veis (fuel-oil);
        VI – R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta;
        VII – R$ 5,20 e R$ 24,00 por m�, no caso de �lcool et�lico combust�vel.

Art. 8o O contribuinte poder�, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na comercializa��o, no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, at� o limite de, respectivamente:      (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)   (Vide Decreto n� 4.565, de 2003)    (Vide Decreto n� 5.060, de 2004)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m�, no caso de gasolinas;       (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m�, no caso de diesel;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m�, no caso de querosene de avia��o;      (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m�, no caso dos demais querosenes;       (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de �leos combust�veis com alto teor de enxofre;       (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de �leos combust�veis com baixo teor de enxofre;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive derivado de g�s natural e de nafta;     (Reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 2002)

VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m�, no caso de �lcool et�lico combust�vel.        (Inclu�do pela Lei n� 10.636, de 2002)

� 1o A dedu��o a que se refere este artigo aplica-se �s contribui��es relativas a um mesmo per�odo de apura��o ou posteriores.

� 2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo ser�o contabilizadas, no �mbito do Tesouro Nacional, a cr�dito da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins e a d�bito da pr�pria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, poder� deduzir o valor da Cide, pago na importa��o ou na comercializa��o no mercado interno, dos valores da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercializa��o, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003) 

Art. 8o-A. O valor da Cide-Combust�veis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos l�quidos n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jur�dica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1o A pessoa jur�dica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel poder� deduzir dos valores dos tributos ou contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combust�veis pago na importa��o.        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos l�quidos utilizados como insumo pela pessoa jur�dica adquirente.        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 9o O Poder Executivo poder� reduzir as al�quotas espec�ficas de cada produto, bem assim restabelec�-las at� o valor fixado no art. 5o.

� 1o O Poder Executivo poder�, tamb�m, reduzir e restabelecer os limites de dedu��o referidos no art. 8o.

� 2o Observado o valor limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poder� estabelecer al�quotas espec�ficas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classifica��o estabelecida pela ANP.

� 3o  O Poder Executivo poder� estabelecer al�quotas espec�ficas diversas para o �lcool et�lico combust�vel, conforme seja anidro ou hidratado.        (Inclu�do Medida Provis�ria n� 556, de 2011)      Sem efic�cia

Art. 10. S�o isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior.

� 1o A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisi��o, n�o houver efetuado a exporta��o dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e n�o exportados.

� 2o Na hip�tese do � 1o, o valor a ser pago ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas espec�ficas aos produtos adquiridos e n�o exportados.

� 3o O pagamento do valor referido no � 2o dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exporta��o, acrescido de:

I – multa de mora, apurada na forma do caput e do � 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos; e

II – juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.

� 4o A empresa comercial exportadora que alterar a destina��o do produto adquirido com o fim espec�fico de exporta��o, ficar� sujeita ao pagamento da Cide objeto da isen��o na aquisi��o.

� 5o O pagamento do valor referido no � 4o dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia da revenda no mercado interno, acrescido de:

I – multa de mora, apurada na forma do caput e do � 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o do produto pela empresa comercial exportadora; e

II – juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao de aquisi��o dos produtos pela empresa comercial exportadora, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.

Art. 11. � respons�vel solid�rio pela Cide o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

Art. 12. Respondem pela infra��o, conjunta ou isoladamente, relativamente � Cide, o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

Art. 13. A administra��o e a fiscaliza��o da Cide compete � Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico. A Cide sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, �s disposi��es da legisla��o do imposto de renda, especialmente quanto �s penalidades e aos demais acr�scimos aplic�veis.

      Art. 14. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, �s centrais petroqu�micas, de nafta petroqu�mica.Produ��o de efeito

        � 1o A Secretaria da Receita Federal poder� editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.

        � 2o O disposto neste artigo aplicar-se-� �s opera��es realizadas a partir de 1o de abril de 2002.

        � 3o Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada � produ��o ou formula��o de gasolina ou diesel as disposi��es do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas:         (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vig�ncia)

        I - fixadas para o �leo diesel, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel;         (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

        II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina.        (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004)

Art. 14. Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada � produ��o ou formula��o de gasolina ou diesel as disposi��es do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas:        (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - fixadas para o �leo diesel, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel; ou        (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina.       (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2o (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 3o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 15. Os Minist�rios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poder�o editar os atos necess�rios ao cumprimento das disposi��es contidas nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jos� Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2001

ANEXO
(Inclu�do pela Lei n� 10.866, de 2004)

PERCENTUAIS DE PARTICIPA��O DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE

ESTADO

PERCENTUAL

ACRE

0,74%

ALAGOAS

1,60%

AMAP�

0,57%

AMAZONAS

1,39%

BAHIA

6,39%

CEAR�

3,55%

DISTRITO FEDERAL

1,43%

ESP�RITO SANTO

2,13%

GOI�S

4,69%

MARANH�O

3,00%

MATO GROSSO

2,76%

MATO GROSSO DO SUL

2,72%

MINAS GERAIS

10,72%

PAR�

2,85%

PARA�BA

1,95%

PARAN�

7,23%

PERNAMBUCO

3,67%

PIAU�

1,98%

RIO DE JANEIRO

5,53%

RIO GRANDE DO NORTE

2,22%

RIO GRANDE DO SUL

6,50%

ROND�NIA

1,23%

RORAIMA

0,74%

SANTA CATARINA

3,92%

S�O PAULO

17,47%

SERGIPE

1,34%

TOCANTINS

1,68%

T O T A L

100,00%

*

 

 

 

 

 

 

OSZAR »