Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.112, DE 31 DE MAR�O DE 2022

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.440, de 2022

Texto para impress�o

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s - Renovar e altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Fica institu�do o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s - Renovar, voltado para agregar iniciativas e a��es voltadas � retirada progressiva dos ve�culos em fim de vida �til, a renova��o de frota ou � economia circular no sistema de mobilidade e log�stica do Pa�s.

Art. 2�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:

I - benefici�rio direto - pessoa natural ou jur�dica, propriet�ria de bem eleg�vel retirado de circula��o, por meio de desmonte ou de destrui��o como sucata;

II - bem eleg�vel - ve�culo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou n�o, ou m�quina autopropulsada, que atenda aos crit�rios de elegibilidade do Renovar;

III - financiador ou parceiro p�blico ou privado - pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou pessoa jur�dica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benef�cios espec�ficos em seu �mbito de atua��o;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual ser�o registradas as opera��es do Programa;

V - institui��o coordenadora - institui��o respons�vel pela coordena��o da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receber� os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinar� aos propriet�rios dos bens eleg�veis ao Renovar, conforme designa��o do benefici�rio do Renovar; e

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destrui��o de ve�culo, seguida da destina��o das pe�as ou do conjunto de pe�as usadas para reposi��o, sucata ou outra destina��o final, conforme o disposto na Lei n� 12.977, de 20 de maio de 2014.

Par�grafo �nico.  Tamb�m ser�o considerados benefici�rios, para fins do disposto no inciso I do caput, os terceiros que tenham benef�cios e direitos cedidos por benefici�rio direto do Renovar.

Art. 3�  S�o objetivos do Renovar:

I - promover o desmonte ou destrui��o como sucata dos bens eleg�veis;

II - reduzir os custos da log�stica, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, da competitividade e da efici�ncia da log�stica no Pa�s e a gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

III - fomentar a��es, atividades, projetos e programas para inova��o e para cria��o de novos modelos de neg�cios, produtos e servi�os, para toda a cadeia produtiva do setor de mobilidade e log�stica, em conformidade com os demais objetivos do Programa; e

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte e para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redu��o de Mortes e Les�es no Tr�nsito - Pnatrans.

Art. 4�  A ades�o ao Renovar ser� volunt�ria e se dar� por meio das iniciativas de que trata o art. 7�.

� 1�  Poder�o aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I - benefici�rios;

II - financiadores;

III - parceiros p�blicos e privados; e

IV - agentes financeiros operadores.

� 2�  O benefici�rio que aderir ao Renovar far� jus aos benef�cios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros p�blicos ou privados no �mbito do Programa.

� 3�  O Renovar ser� institu�do por meio de etapas, nos termos do regulamento.

� 4�  Na etapa inicial do Renovar, os benef�cios, no �mbito do Poder Executivo federal, ser�o dirigidos prioritariamente ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC.

Art. 5�  O Poder Executivo federal poder� instituir mecanismos para a realiza��o de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7�, a ser feito pelo benefici�rio ou pelo parceiro privado, em decorr�ncia da aquisi��o de novos ve�culos no �mbito do Renovar.

Art. 6�  O registro das opera��es relativas ao Renovar ser� realizado na Plataforma Renovar.

� 1�  O agente operador da Plataforma Renovar ser� a Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

� 2�  A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I - poder� ser remunerada, pelos usu�rios da Plataforma, pela utiliza��o dos servi�os de que trata o caput;

II - poder� captar recursos para o financiamento de a��es no �mbito de sua atua��o; e

III - dever� manter registro das opera��es realizadas.

Art. 7�  O Renovar contar� com iniciativas de �mbito nacional, regional ou por segmenta��o por produto ou usu�rio, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

� 1�  Fica institu�da a iniciativa de �mbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver a��es de n�vel nacional no �mbito do Renovar.

� 2�  O Conselho do Renovar:

I - poder� credenciar iniciativas de car�ter regional ou por segmenta��o por produtos ou usu�rios; e

II - definir� as diretrizes para remunera��o dos servi�os prestados pelas institui��es coordenadoras.

� 3�  A opera��o das iniciativas poder� se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a institui��o coordenadora das iniciativas e as institui��es financiadoras ou parceiras p�blicas ou privadas.

� 4�  As institui��es coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poder�o captar recursos para o financiamento de a��es no �mbito do Renovar.

� 5�  As institui��es coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas dever�o manter controle para a identifica��o das opera��es realizadas no �mbito do Renovar.

� 6�  A comprova��o dos aportes nas iniciativas desonerar� os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto � efetiva utiliza��o dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

� 7�  O Minist�rio da Economia dever� informar � Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no c�lculo de adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inova��o das contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural.

Art. 8�  As empresas de desmontagem participantes do Renovar poder�o comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou destrui��o como sucata do bem eleg�vel, observado o disposto na Lei n� 12.977, de 2014.

Par�grafo �nico.  As empresas de que trata o caput destinar�o � iniciativa nacional ou �s outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de ades�o, para desmontagem ou destrui��o como sucata do bem eleg�vel.

Art. 9�.  Fica institu�do o Conselho do Renovar.

Par�grafo �nico.  A composi��o, a organiza��o, as compet�ncias e o funcionamento do Conselho do Renovar ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 10.  A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Minist�rio da Economia poder� instituir certifica��o, de car�ter volunt�rio, aos ve�culos automotores em circula��o, aos seus fabricantes e aos operadores, em raz�o das condi��es de seguran�a do ve�culo ou do controle de emiss�o de gases poluentes ou de efeito estufa.

Art. 11.  O Conselho Nacional de Tr�nsito - Contran poder� definir procedimentos mais simplificados para a baixa definitiva do registro do bem eleg�vel como sucata, para fins da atividade de desmonte ou de destrui��o, no �mbito do Renovar.

Art. 12.  A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 81-B.  As contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural poder�o aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destrui��o como sucata dos ve�culos pesados em fim de vida �til.

� 1�  Os recursos aplicados na forma do caput ser�o considerados no c�lculo de adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inova��o referentes a:

I - obriga��es relativas aos anos de 2022 a 2027; e

II - obriga��es ainda n�o adimplidas relativas a per�odos anteriores ao ano de 2022.

� 2�  Ato do Poder Executivo federal disciplinar� a utiliza��o dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput.� (NR)

Art. 13.  A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 320.  A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, em engenharia de tr�fego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscaliza��o, em renova��o de frota circulante, em educa��o de tr�nsito, em melhoria das condi��es de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodovi�rio e da seguran�a e do desempenho ambiental da frota circulante.

............................................................................................................� (NR)

Art. 14.  A Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-A  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

� 16.  Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do � 1� do art. 1� compreender�o projetos de infraestrutura fixa ou rodante, inclu�dos os de renova��o de frota circulante.� (NR)

Art. 15.  A Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Servi�o Social Aut�nomo com a finalidade de promover a execu��o de pol�ticas de desenvolvimento industrial, de inova��o, de transforma��o digital e de difus�o de tecnologia, especialmente as que contribuam para a gera��o de empregos, em conson�ncia com as pol�ticas de com�rcio exterior e de ci�ncia e tecnologia.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade;

VI - os rendimentos resultantes de aplica��es financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

VII - os recursos provenientes da presta��o de servi�os relacionados �s suas finalidades institucionais.� (NR)

Art. 16.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 31 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago J�nior
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.4.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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