Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Produ��o de efeito
Vig�ncia encerrada
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera a Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa � contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico, prorroga a vig�ncia do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria, de que trata a Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 4� ........................................................................

� 1� ................................................................................

.............................................................................................

VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada;

IX - o abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de f�rias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por servi�o extraordin�rio;

XIII - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia � sa�de suplementar;

XIV - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia pr�-escolar; e

XV - a parcela paga a servidor p�blico indicado para integrar conselho ou �rg�o deliberativo, na condi��o de representante do governo, de �rg�o ou de entidade da Administra��o P�blica do qual � servidor.

� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o, na base de c�lculo da contribui��o, de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de adicional por servi�o extraordin�rio, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constitui��o e no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no � 2� do art. 40 da Constitui��o.� (NR)

�Art. 8�-A .....................................................................

.............................................................................................

� 3� A n�o reten��o das contribui��es pelo �rg�o pagador sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas, cabendo a esse �rg�o apurar os valores n�o retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classifica��o cont�bil espec�ficas, podendo essas contribui��es serem parceladas na forma do art. 46 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

� 4� Caso o �rg�o p�blico n�o observe o disposto no � 3� , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizar� representa��es aos �rg�os de controle e constituir� o cr�dito tribut�rio relativo � parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.� (NR)

�Art. 16-A. ..............................................................

Par�grafo �nico. O recolhimento da contribui��o dever� ser efetuado nos mesmos prazos previstos no � 1� do art. 8�-A, de acordo com a data do pagamento.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 16. Os benefici�rios do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo REPORTO at� 31 de dezembro de 2015.� (NR)

Art. 3� A Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8� ........................................................................

.............................................................................................

� 9� O disposto no � 8� n�o se aplica �s exporta��es de mercadorias para o exterior.� (NR)

Art. 4� A Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 2� At� 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de at� R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida � PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o.

...................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� ...........................................................

.............................................................................................

� 8� O recolhimento do valor referido no � 7� dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetiva��o da exporta��o.

� 9� O recolhimento do valor referido no � 7� dever� ser efetuado acrescido de multa de mora ou de of�cio e de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s do pagamento.

� 10. As pessoas jur�dicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e o art. 1� na Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, poder�o requerer o REINTEGRA.

� 11. Do valor apurado referido no caput :

I - dezessete inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento corresponder�o a cr�dito da Contribui��o para o PIS/PASEP; e

II - oitenta e dois inteiros e dezesseis cent�simos por cento corresponder�o a cr�dito da COFINS.� (NR).

Art. 6� A Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art.5� ..................................................................................

.......................................................................................................

VIII - �lcool et�lico combust�vel, R$ 602,00 por m�.

............................................................................................� (NR)

�Art. 9� .......................................................... ................

.......................................................................................................

� 3� O Poder Executivo poder� estabelecer al�quotas espec�ficas diversas para o �lcool et�lico combust�vel, conforme seja anidro ou hidratado.� (NR)

Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da sua publica��o, em rela��o ao disposto no art. 1� e � altera��o do inciso VIII do caput do art. 5 � da Lei n� 10.336, de 2001 ; e

II - na data de sua publica��o, em rela��o aos demais artigos.

Bras�lia, 23 de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

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