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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.560, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Vide texto compilado

Convers�o da MPv n� 67, de 2002

Produ��o de efeito

Disp�e sobre o tratamento tribut�rio dispensado �s empresas de transporte a�reo, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica suspensa, em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2003, a aplica��o da al�quota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1� da Lei n� 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamentos de contrapresta��o de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte a�reo de cargas ou de passageiros.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebra��o do contrato de arrendamento.

Art. 2o  A contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente � receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o, incidir� uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, �s al�quotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

Art. 2o A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente � receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o, incidir� uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, �s al�quotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), respectivamente (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provis�ria n� 1.157, de 2023)                 (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 3o  O disposto no inciso IV do caput e no � 1� do art. 14 e no art. 35 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o se aplica � hip�tese de fornecimento de querosene de avia��o.

        Art. 3o  A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins n�o incidir�o sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de avia��o � pessoa jur�dica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tr�fego internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.787, de 2008)   (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

         � 1o  A pessoa jur�dica distribuidora dever� informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de avia��o a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte a�reo internacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

         � 2o  Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas �s vendas sem incid�ncia das contribui��es, dever� constar a express�o �Venda a empresa distribuidora sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.  (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

         � 3o  A pessoa jur�dica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisi��o do combust�vel sem incid�ncia das contribui��es, n�o houver revendido o querosene de avia��o a empresa de transporte a�reo para consumo por aeronave em tr�fego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins n�o pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisi��o, na condi��o de respons�vel.  (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

         � 4o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 3o deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

         � 5o  Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jur�dica distribuidora relativas �s vendas de querosene de avia��o para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, dever� constar a express�o �Venda a empresa a�rea para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.  (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

        � 6o  Nas hip�teses de que tratam os �� 3o e 4o deste artigo, a empresa de transporte a�reo ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica distribuidora do querosene de avia��o pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais.  (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)

Art. 4�  Observado o art. 172 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, poder� ser concedida remiss�o dos d�bitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte a�reo, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, correspondentes � contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos at� a data anterior �quela em que iniciados os efeitos da isen��o concedida por meio do inciso V e do � 1� do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001.

� 1�  A extens�o do disposto neste artigo a empresa estrangeira depende da celebra��o de acordo com o governo do pa�s de seu domic�lio, que assegure, �s empresas brasileiras, tratamento rec�proco em rela��o � totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro �nus tribut�rio incidente sobre opera��es de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concess�o de remiss�o, seja pela comprova��o de sua n�o incid�ncia, abrangendo igual per�odo ao fixado no caput.

� 2�  O disposto neste artigo, inclusive na hip�tese do � 1�, n�o implica restitui��o de valores pagos.

� 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os pa�ses interessados, observadas as prescri��es do � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 4o Havendo questionamento judicial sobre os d�bitos referidos no caput e no � 1o deste artigo, a remiss�o fica condicionada � ren�ncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva a��o e, pelo advogado e pela parte, dos �nus de sucumb�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

Art. 5�  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2003, a al�quota espec�fica de que trata o inciso III do art. 5� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinq�enta centavos) por m�.

Art. 6�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeito, em rela��o ao disposto nos arts. 2� e 3�, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

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