Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.560, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Vide texto compilado |
Disp�e sobre o tratamento tribut�rio dispensado �s empresas de transporte a�reo, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica suspensa, em rela��o aos
fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2003, a aplica��o da al�quota do
imposto de renda na fonte de que trata o art. 1�
da Lei n� 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas opera��es
de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n�
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamentos de contrapresta��o de
arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte a�reo de
cargas ou de passageiros.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebra��o do contrato de arrendamento.
Art. 2o A
contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente � receita bruta decorrente da
venda de querosene de avia��o, incidir� uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo
produtor ou importador, �s al�quotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 2o A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS,
relativamente � receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o, incidir�
uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, �s al�quotas de 5%
(cinco por cento) e 23,2% (vinte e tr�s inteiros e dois d�cimos por cento),
respectivamente (Reda��o
dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.157, de 2023)
(Vide Lei Complementar n� 214, de
2025) Produ��o de efeitos
Art. 3o O disposto no inciso IV do caput e no � 1� do art. 14 e no
art. 35 da Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o se aplica � hip�tese de fornecimento de
querosene de avia��o.
Art. 3o A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins n�o incidir�o sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de avia��o � pessoa jur�dica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tr�fego internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.787, de 2008) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o A pessoa jur�dica distribuidora dever� informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de avia��o a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte a�reo internacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
� 2o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas �s vendas sem incid�ncia das contribui��es, dever� constar a express�o �Venda a empresa distribuidora sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
� 3o A pessoa jur�dica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisi��o do combust�vel sem incid�ncia das contribui��es, n�o houver revendido o querosene de avia��o a empresa de transporte a�reo para consumo por aeronave em tr�fego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins n�o pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisi��o, na condi��o de respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
� 4o Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 3o deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
� 5o Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jur�dica distribuidora relativas �s vendas de querosene de avia��o para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, dever� constar a express�o �Venda a empresa a�rea para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
� 6o Nas hip�teses de que tratam os �� 3o e 4o deste artigo, a empresa de transporte a�reo ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica distribuidora do querosene de avia��o pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 2008)
Art. 4� Observado o art. 172 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, poder� ser concedida remiss�o dos d�bitos de
responsabilidade das empresas nacionais de transporte a�reo, constitu�dos ou n�o,
inscritos ou n�o em D�vida Ativa, correspondentes � contribui��o para o PIS/Pasep, �
Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte
internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos
at� a data anterior �quela em que iniciados os efeitos da isen��o concedida por meio
do inciso V e do � 1� do art. 14 da Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001.
� 1� A extens�o do disposto neste
artigo a empresa estrangeira depende da celebra��o de acordo com o governo do pa�s de
seu domic�lio, que assegure, �s empresas brasileiras, tratamento rec�proco em rela��o
� totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro �nus tribut�rio incidente sobre
opera��es de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concess�o de
remiss�o, seja pela comprova��o de sua n�o incid�ncia, abrangendo igual per�odo ao
fixado no caput.
� 2� O disposto neste artigo, inclusive na hip�tese do
� 1�, n�o implica restitui��o de valores pagos.
� 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os pa�ses interessados, observadas as prescri��es do � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)
� 4o Havendo questionamento judicial sobre os d�bitos referidos no caput e no � 1o deste artigo, a remiss�o fica condicionada � ren�ncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva a��o e, pelo advogado e pela parte, dos �nus de sucumb�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)
Art. 5� Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2003, a al�quota
espec�fica de que trata o inciso III do art. 5�
da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50
(quarenta e oito reais e cinq�enta centavos) por m�.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o, produzindo efeito, em rela��o ao disposto nos arts. 2� e
3�, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de
2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2002