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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Disp�e sobre a cobran�a judicial da D�vida Ativa da Fazenda P�blica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - A execu��o judicial para cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e respectivas autarquias ser� regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo C�digo de Processo Civil.

Art. 2� - Constitui D�vida Ativa da Fazenda P�blica aquela definida como tribut�ria ou n�o tribut�ria na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, com as altera��es posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 1� - Qualquer valor, cuja cobran�a seja atribu�da por lei �s entidades de que trata o artigo 1�, ser� considerado D�vida Ativa da Fazenda P�blica.

� 2� - A D�vida Ativa da Fazenda P�blica, compreendendo a tribut�ria e a n�o tribut�ria, abrange atualiza��o monet�ria, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

� 3� - A inscri��o, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser� feita pelo �rg�o competente para apurar a liquidez e certeza do cr�dito e suspender� a prescri��o, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at� a distribui��o da execu��o fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

� 4� - A D�vida Ativa da Uni�o ser� apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

� 5� - O Termo de Inscri��o de D�vida Ativa dever� conter:

I - o nome do devedor, dos co-respons�veis e, sempre que conhecido, o domic�lio ou resid�ncia de um e de outros;

II - o valor origin�rio da d�vida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d�vida;

IV - a indica��o, se for o caso, de estar a d�vida sujeita � atualiza��o monet�ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o c�lculo;

V - a data e o n�mero da inscri��o, no Registro de D�vida Ativa; e

VI - o n�mero do processo administrativo ou do auto de infra��o, se neles estiver apurado o valor da d�vida.

� 6� - A Certid�o de D�vida Ativa conter� os mesmos elementos do Termo de Inscri��o e ser� autenticada pela autoridade competente.

� 7� - O Termo de Inscri��o e a Certid�o de D�vida Ativa poder�o ser preparados e numerados por processo manual, mec�nico ou eletr�nico.

� 8� - At� a decis�o de primeira inst�ncia, a Certid�o de D�vida Ativa poder� ser emendada ou substitu�da, assegurada ao executado a devolu��o do prazo para embargos.

� 9� - O prazo para a cobran�a das contribui��es previdenci�rias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 3� - A D�vida Ativa regularmente inscrita goza da presun��o de certeza e liquidez.

Par�grafo �nico - A presun��o a que se refere este artigo � relativa e pode ser ilidida por prova inequ�voca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 4� - A execu��o fiscal poder� ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o esp�lio;

IV - a massa;

V - o respons�vel, nos termos da lei, por d�vidas, tribut�rias ou n�o, de pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer t�tulo.

� 1� - Ressalvado o disposto no artigo 31, o s�ndico, o comiss�rio, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de fal�ncia, concordata, liquida��o, invent�rio, insolv�ncia ou concurso de credores, se, antes de garantidos os cr�ditos da Fazenda P�blica, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

� 2� - � D�vida Ativa da Fazenda P�blica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas � responsabilidade prevista na legisla��o tribut�ria, civil e comercial.

� 3� - Os respons�veis, inclusive as pessoas indicadas no � 1� deste artigo, poder�o nomear bens livres e desembara�ados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a d�vida. Os bens dos respons�veis ficar�o, por�m, sujeitos � execu��o, se os do devedor forem insuficientes � satisfa��o da d�vida.

� 4� - Aplica-se � D�vida Ativa da Fazenda P�blica de natureza n�o tribut�ria o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 5� - A compet�ncia para processar e julgar a execu��o da D�vida Ativa da Fazenda P�blica exclui a de qualquer outro Ju�zo, inclusive o da fal�ncia, da concordata, da liquida��o, da insolv�ncia ou do invent�rio.

Art. 6� - A peti��o inicial indicar� apenas:

I - o Juiz a quem � dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a cita��o.

� 1� - A peti��o inicial ser� instru�da com a Certid�o da D�vida Ativa, que dela far� parte integrante, como se estivesse transcrita.

� 2� - A peti��o inicial e a Certid�o de D�vida Ativa poder�o constituir um �nico documento, preparado inclusive por processo eletr�nico.

 ï¿½ 3� - A produ��o de provas pela Fazenda P�blica independe de requerimento na peti��o inicial.

� 4� - O valor da causa ser� o da d�vida constante da certid�o, com os encargos legais.

Art. 7� - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - cita��o, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8�;

II - penhora, se n�o for paga a d�vida, nem garantida a execu��o, por meio de dep�sito ou fian�a;

II - penhora, se n�o for paga a d�vida, nem garantida a execu��o, por meio de dep�sito, fian�a ou seguro garantia;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado n�o tiver domic�lio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avalia��o dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 8� - O executado ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a d�vida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certid�o de D�vida Ativa, ou garantir a execu��o, observadas as seguintes normas:

I - a cita��o ser� feita pelo correio, com aviso de recep��o, se a Fazenda P�blica n�o a requerer por outra forma;

II - a cita��o pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endere�o do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recep��o, 10 (dez) dias ap�s a entrega da carta � ag�ncia postal;

III - se o aviso de recep��o n�o retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta � ag�ncia postal, a cita��o ser� feita por Oficial de Justi�a ou por edital;

IV - o edital de cita��o ser� afixado na sede do Ju�zo, publicado uma s� vez no �rg�o oficial, gratuitamente, como expediente judici�rio, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conter�, apenas, a indica��o da exeq�ente, o nome do devedor e dos co-respons�veis, a quantia devida, a natureza da d�vida, a data e o n�mero da inscri��o no Registro da D�vida Ativa, o prazo e o endere�o da sede do Ju�zo.

� 1� - O executado ausente do Pa�s ser� citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

� 2� - O despacho do Juiz, que ordenar a cita��o, interrompe a prescri��o.

Art. 9� - Em garantia da execu��o, pelo valor da d�vida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certid�o de D�vida Ativa, o executado poder�:

I - efetuar dep�sito em dinheiro, � ordem do Ju�zo em estabelecimento oficial de cr�dito, que assegure atualiza��o monet�ria;

II - oferecer fian�a banc�ria;

II - oferecer fian�a banc�ria ou seguro garantia;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - nomear bens � penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar � penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda P�blica.

� 1� - O executado s� poder� indicar e o terceiro oferecer bem im�vel � penhora com o consentimento expresso do respectivo c�njuge.

� 2� - Juntar-se-� aos autos a prova do dep�sito, da fian�a banc�ria ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

� 2o  Juntar-se-� aos autos a prova do dep�sito, da fian�a banc�ria, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 3� - A garantia da execu��o, por meio de dep�sito em dinheiro ou fian�a banc�ria, produz os mesmos efeitos da penhora.

� 3o  A garantia da execu��o, por meio de dep�sito em dinheiro, fian�a banc�ria ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 4� - Somente o dep�sito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualiza��o monet�ria e juros de mora.

� 5� - A fian�a banc�ria prevista no inciso II obedecer� �s condi��es pr�-estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 ï¿½ 6� - O executado poder� pagar parcela da d�vida, que julgar incontroversa, e garantir a execu��o do saldo devedor.

� 7� As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente ser�o liquidadas, no todo ou parcialmente, ap�s o tr�nsito em julgado de decis�o de m�rito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquida��o antecipada.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

Art. 10 - N�o ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execu��o de que trata o artigo 9�, a penhora poder� recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhor�veis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecer� � seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - t�tulo da d�vida p�blica, bem como t�tulo de cr�dito, que tenham cota��o em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - im�veis;

V - navios e aeronaves;

VI - ve�culos;

VII - m�veis ou semoventes; e

VIII - direitos e a��es.

� 1� - Excepcionalmente, a penhora poder� recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola, bem como em planta��es ou edif�cios em constru��o.

� 2� - A penhora efetuada em dinheiro ser� convertida no dep�sito de que trata o inciso I do artigo 9�.

� 3� - O Juiz ordenar� a remo��o do bem penhorado para dep�sito judicial, particular ou da Fazenda P�blica exeq�ente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Art. 12 - Na execu��o fiscal, far-se-� a intima��o da penhora ao executado, mediante publica��o, no �rg�o oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

� 1� - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intima��o poder� ser feita pela remessa de c�pia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8�, incisos I e II, para a cita��o.

� 2� - Se a penhora recair sobre im�vel, far-se-� a intima��o ao c�njuge, observadas as normas previstas para a cita��o.

� 3� - Far-se-� a intima��o da penhora pessoalmente ao executado se, na cita��o feita pelo correio, o aviso de recep��o n�o contiver a assinatura do pr�prio executado, ou de seu representante legal.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conter�, tamb�m, a avalia��o dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

� 1� - Impugnada a avalia��o, pelo executado, ou pela Fazenda P�blica, antes de publicado o edital de leil�o, o Juiz, ouvida a outra parte, nomear� avaliador oficial para proceder a nova avalia��o dos bens penhorados.

� 2� - Se n�o houver, na Comarca, avaliador oficial ou este n�o puder apresentar o laudo de avalia��o no prazo de 15 (quinze) dias, ser� nomeada pessoa ou entidade habilitada a crit�rio do Juiz.

� 3� - Apresentado o laudo, o Juiz decidir� de plano sobre a avalia��o.

Art. 14 - 0 Oficial de Justi�a entregar� contraf� e c�pia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7�, inciso IV:

I - no Of�cio pr�prio, se o bem for im�vel ou a ele equiparado;

II - na reparti��o competente para emiss�o de certificado de registro, se for ve�culo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem a��es, deb�nture, parte benefici�ria, cota ou qualquer outro t�tulo, cr�dito ou direito societ�rio nominativo.

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, ser� deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substitui��o da penhora por dep�sito em dinheiro ou fian�a banc�ria; e

I - ao executado, a substitui��o da penhora por dep�sito em dinheiro, fian�a banc�ria ou seguro garantia; e                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - � Fazenda P�blica, a substitui��o dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o refor�o da penhora insuficiente.

Art. 16 - O executado oferecer� embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do dep�sito;

II - da juntada da prova da fian�a banc�ria;

II - da juntada da prova da fian�a banc�ria ou do seguro garantia;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

III - da intima��o da penhora.

� 1� - N�o s�o admiss�veis embargos do executado antes de garantida a execu��o.

� 2� - No prazo dos embargos, o executado dever� alegar toda mat�ria �til � defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, at� tr�s, ou, a crit�rio do juiz, at� o dobro desse limite.

� 3� - N�o ser� admitida reconven��o, nem compensa��o, e as exce��es, salvo as de suspei��o, incompet�ncia e impedimentos, ser�o arg�idas como mat�ria preliminar e ser�o processadas e julgadas com os embargos.

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandar� intimar a Fazenda, para impugn�-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico - N�o se realizar� audi�ncia, se os embargos versarem sobre mat�ria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferir� a senten�a no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18 - Caso n�o sejam oferecidos os embargos, a Fazenda P�blica manifestar-se-� sobre a garantia da execu��o.

Art. 19 - N�o sendo embargada a execu��o ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, ser� este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execu��o nos pr�prios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da d�vida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certid�o de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejuss�ria.

Art. 20 - Na execu��o por carta, os embargos do executado ser�o oferecidos no Ju�zo deprecado, que os remeter� ao Ju�zo deprecante, para instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico - Quando os embargos tiverem por objeto v�cios ou irregularidades de atos do pr�prio Ju�zo deprecado, caber-lhe -� unicamente o julgamento dessa mat�ria.

Art. 21 - Na hip�tese de aliena��o antecipada dos bens penhorados, o produto ser� depositado em garantia da execu��o, nos termos previstos no artigo 9�, inciso I.

Art. 22 - A arremata��o ser� precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Ju�zo, e publicado em resumo, uma s� vez, gratuitamente, como expediente judici�rio, no �rg�o oficial.

� 1� - O prazo entre as datas de publica��o do edital e do leil�o n�o poder� ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

� 2� - O representante judicial da Fazenda P�blica, ser� intimado, pessoalmente, da realiza��o do leil�o, com a anteced�ncia prevista no par�grafo anterior.

Art. 23 - A aliena��o de quaisquer bens penhorados ser� feita em leil�o p�blico, no lugar designado pelo Juiz.

� 1� - A Fazenda P�blica e o executado poder�o requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

� 2� - Cabe ao arrematante o pagamento da comiss�o do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 24 - A Fazenda P�blica poder� adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leil�o, pelo pre�o da avalia��o, se a execu��o n�o for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leil�o:

a) se n�o houver licitante, pelo pre�o da avalia��o;

b) havendo licitantes, com prefer�ncia, em igualdade de condi��es com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Par�grafo �nico - Se o pre�o da avalia��o ou o valor da melhor oferta for superior ao dos cr�ditos da Fazenda P�blica, a adjudica��o somente ser� deferida pelo Juiz se a diferen�a for depositada, pela exeq�ente, � ordem do Ju�zo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 - Na execu��o fiscal, qualquer intima��o ao representante judicial da Fazenda P�blica ser� feita pessoalmente.

Par�grafo �nico - A intima��o de que trata este artigo poder� ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda P�blica, pelo cart�rio ou secretaria.

Art. 26 - Se, antes da decis�o de primeira inst�ncia, a inscri��o de Divida Ativa for, a qualquer t�tulo, cancelada, a execu��o fiscal ser� extinta, sem qualquer �nus para as partes.

Art. 27 - As publica��es de atos processuais poder�o ser feitas resumidamente ou reunir num s� texto os de diferentes processos.

Par�grafo �nico - As publica��es far�o sempre refer�ncia ao n�mero do processo no respectivo Ju�zo e ao n�mero da correspondente inscri��o de D�vida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identifica��o.

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poder�, por conveni�ncia da unidade da garantia da execu��o, ordenar a reuni�o de processos contra o mesmo devedor.

Par�grafo �nico - Na hip�tese deste artigo, os processos ser�o redistribu�dos ao Ju�zo da primeira distribui��o.

Art. 29 - A cobran�a judicial da D�vida Ativa da Fazenda P�blica n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, concordata, liquida��o, invent�rio ou arrolamento.      (Vide ADPF 357)

Par�grafo �nico - O concurso de prefer�ncia somente se verifica entre pessoas jur�dicas de direito p�blico, na seguinte ordem:      (Vide ADPF 357)

I - Uni�o e suas autarquias;       (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territ�rios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;       (Vide ADPF 357)

III - Munic�pios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.      (Vide ADPF 357)

Art. 30 - Sem preju�zo dos privil�gios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda P�blica a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa, inclusive os gravados por �nus real ou cl�usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui��o do �nus ou da cl�usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhor�veis.

Art. 31 - Nos processos de fal�ncia, concordata, liquida��o, invent�rio, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma aliena��o ser� judicialmente autorizada sem a prova de quita��o da D�vida Ativa ou a concord�ncia da Fazenda P�blica.

Art. 32 - Os dep�sitos judiciais em dinheiro ser�o obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econ�mica Federal, de acordo com o Decreto-lei n� 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execu��o fiscal proposta pela Uni�o ou suas autarquias;

II - na Caixa Econ�mica ou no banco oficial da unidade federativa ou, � sua falta, na Caixa Econ�mica Federal, quando relacionados com execu��o fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Munic�pios e suas autarquias.

� 1� - Os dep�sitos de que trata este artigo est�o sujeitos � atualiza��o monet�ria, segundo os �ndices estabelecidos para os d�bitos tribut�rios federais.

� 2� - Ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, o dep�sito, monetariamente atualizado, ser� devolvido ao depositante ou entregue � Fazenda P�blica, mediante ordem do Ju�zo competente.

Art. 33 - O Ju�zo, do Oficio, comunicar� � reparti��o competente da Fazenda P�blica, para fins de averba��o no Registro da D�vida Ativa, a decis�o final, transitada em julgado, que der por improcedente a execu��o, total ou parcialmente.

Art. 34 - Das senten�as de primeira inst�ncia proferidas em execu��es de valor igual ou inferior a 50 (cinq�enta) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, s� se admitir�o embargos infringentes e de declara��o.

� 1� - Para os efeitos deste artigo considerar-se-� o valor da d�vida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribui��o.

� 2� - Os embargos infringentes, instru�dos, ou n�o, com documentos novos, ser�o deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Ju�zo, em peti��o fundamentada.

� 3� - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, ser�o os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitar� ou reformar� a senten�a.

Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poder� ser dispensada a audi�ncia de revisor, no julgamento das apela��es.

Art. 36 - Compete � Fazenda P�blica baixar normas sobre o recolhimento da D�vida Ativa respectiva, em Ju�zo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecada��o.

Art. 37 - O Auxiliar de Justi�a que, por a��o ou omiss�o, culposa ou dolosa, prejudicar a execu��o, ser� responsabilizado, civil, penal e administrativamente.

Par�grafo �nico - O Oficial de Justi�a dever� efetuar, em 10 (dez) dias, as dilig�ncias que lhe forem ordenadas, salvo motivo de for�a maior devidamente justificado perante o Ju�zo.

Art. 38 - A discuss�o judicial da D�vida Ativa da Fazenda P�blica s� � admiss�vel em execu��o, na forma desta Lei, salvo as hip�teses de mandado de seguran�a, a��o de repeti��o do ind�bito ou a��o anulat�ria do ato declarativo da d�vida, esta precedida do dep�sito preparat�rio do valor do d�bito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Par�grafo �nico - A propositura, pelo contribuinte, da a��o prevista neste artigo importa em ren�ncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso acaso interposto.

Art. 39 - A Fazenda P�blica n�o est� sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A pr�tica dos atos judiciais de seu interesse independer� de preparo ou de pr�vio dep�sito.

Par�grafo �nico - Se vencida, a Fazenda P�blica ressarcir� o valor das despesas feitas pela parte contr�ria.

Art. 40 - O Juiz suspender� o curso da execu��o, enquanto n�o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n�o correr� o prazo de prescri��o.

� 1� - Suspenso o curso da execu��o, ser� aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P�blica.

� 2� - Decorrido o prazo m�ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor�veis, o Juiz ordenar� o arquivamento dos autos.

� 3� - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser�o desarquivados os autos para prosseguimento da execu��o.

� 4o Se da decis�o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P�blica, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o intercorrente e decret�-la de imediato.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 5o  A manifesta��o pr�via da Fazenda P�blica prevista no � 4o deste artigo ser� dispensada no caso de cobran�as judiciais cujo valor seja inferior ao m�nimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)

Art. 41 - O processo administrativo correspondente � inscri��o de D�vida Ativa, � execu��o fiscal ou � a��o proposta contra a Fazenda P�blica ser� mantido na reparti��o competente, dele se extraindo as c�pias autenticadas ou certid�es, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico - Mediante requisi��o do Juiz � reparti��o competente, com dia e hora previamente marcados, poder� o processo administrativo ser exibido na sede do Ju�zo, pelo funcion�rio para esse fim designado, lavrando o serventu�rio termo da ocorr�ncia, com indica��o, se for o caso, das pe�as a serem trasladadas.

Art. 42 - Revogadas as disposi��es em contr�rio, esta Lei entrar� em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de setembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galv�as
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.1980

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