Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 613, DE 7 DE MAIO DE 2013.

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 12.859, de 10.9.2013

Texto para impress�o

Institui cr�dito presumido da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incid�ncia das referidas contribui��es na importa��o e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da ind�stria qu�mica nacional que especifica, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A pessoa jur�dica importadora ou produtora de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser aproveitado em rela��o a vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2016.

� 2� O montante do cr�dito presumido a que se refere o caput ser� determinado mediante aplica��o das seguintes al�quotas espec�ficas:

I - entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e 31 de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP; e

b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e tr�s centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado , em rela��o � COFINS;

II - a partir de 1� de setembro de 2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e tr�s centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP; e

b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � COFINS.

� 3� O cr�dito presumido n�o aproveitado em determinado m�s poder� ser aproveitado nos meses subsequentes.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - a opera��es que consistam em mera revenda de �lcool; e

II - �s pessoas jur�dicas de que trata o � 19 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.

� 5� Entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e 31 de agosto de 2013, a pessoa jur�dica de que trata o caput poder� optar por regime especial em que:

I - a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas ser�o calculadas mediante al�quotas espec�ficas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e tr�s centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool, respectivamente; e

II - o cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser apurado mediante aplica��o dos percentuais estabelecidos no inciso II do � 2� .

� 6� A op��o prevista no � 5� ser� irretrat�vel.

Art. 2� Durante a vig�ncia do regime especial de que trata � 5� do art. 1� , caso a pessoa jur�dica de que trata o � 19 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998, adquira �lcool de pessoa jur�dica optante pelo regime especial, o montante do cr�dito de que trata o � 13 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998, ser� apurado mediante aplica��o das al�quotas espec�ficas aplic�veis no caso de venda por pessoa jur�dica produtora ou importadora do produto n�o optante pelo regime especial.

Art. 3� O saldo de cr�ditos apurados pelas pessoas jur�dicas importadoras ou produtoras de �lcool na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria.

Art. 4� A Lei n� 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5� .........................................................................

..............................................................................................

� 13. O produtor e o importador de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar cr�ditos relativos � aquisi��o do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.

...................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 8� .........................................................................

.............................................................................................

� 15. Na importa��o de etano, propano, butano, nafta petroqu�mica, condensado destinado a centrais petroqu�micas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o s�o de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

....................................................................................� (NR)

Art. 6� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 56. A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de:

I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se tamb�m:

I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo. � (NR)

�Art. 57. .......................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 2004, os cr�ditos de que trata o caput ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.� (NR)

�Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.

� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 2� O cr�dito decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no caput que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:

I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.� (NR)

�Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.

� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o caput ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.

� 3� O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.� (NR)

Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.5.2013 e retificado em 16.5.2013

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