LEI N� 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui cr�dito presumido da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis n�s 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a incid�ncia das referidas contribui��es na importa��o e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da ind�stria qu�mica nacional que especifica; revoga o � 2� do art. 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A pessoa jur�dica importadora ou produtora de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser aproveitado em rela��o a vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2016.
� 2� O montante do cr�dito presumido a que se refere o caput ser� determinado mediante aplica��o das seguintes al�quotas espec�ficas:
I - entre a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013:
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e tr�s centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Cofins;
II - a partir de 1� de setembro de 2013:
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e tr�s centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool comercializado, em rela��o � Cofins.
� 3� O cr�dito presumido n�o aproveitado em determinado m�s poder� ser aproveitado nos meses subsequentes.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica a opera��es que consistam em mera revenda de �lcool.
� 4�
O disposto neste artigo n�o se aplica a opera��es que consistam em mera revenda de �lcool adquirido no mercado interno.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica a opera��es que consistam em mera revenda de �lcool adquirido no mercado interno. (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)
� 5� Entre a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013, a pessoa jur�dica de que trata o caput poder� optar por regime especial em que:
I - a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas ser�o calculadas mediante al�quotas espec�ficas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e tr�s centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro c�bico de �lcool, respectivamente; e
II - o cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser apurado mediante aplica��o das al�quotas estabelecidas no inciso II do � 2� .
� 6� A op��o prevista no � 5� ser� irretrat�vel.
� 7� O saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3� das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio, poder� ser objeto de:
� 7�
Durante o prazo de que trata o � 1�
, o saldo credor da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS apurado pelas pessoas jur�dicas de que trata o
caput,
na forma do art. 3�
da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3�
da Lei n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n�
10.865, de 30 de abril de 2004, em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � produ��o e � comercializa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio, poder� ser objeto de:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
� 7� Durante o prazo de que trata o � 1� , o saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jur�dicas de que trata o caput , na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � produ��o e � comercializa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio, poder� ser objeto de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)
I - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 8� As cooperativas de produtores de etanol, respons�veis pelo recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, s�o tamb�m respons�veis pela apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput , o qual ser� compensado com as contribui��es devidas por suas cooperadas.
� 9� (VETADO).
Art. 2� Durante a vig�ncia do regime especial de que trata o � 5� do art. 1� , caso a pessoa jur�dica de que trata o � 19 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, adquira �lcool de pessoa jur�dica optante pelo regime especial, o montante do cr�dito de que trata o � 13 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, ser� apurado mediante aplica��o das al�quotas espec�ficas aplic�veis no caso de venda por pessoa jur�dica produtora ou importadora do produto n�o optante pelo regime especial. (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 3� O saldo de cr�ditos apurados pelas pessoas jur�dicas importadoras ou produtoras de �lcool na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , existente na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 613, de 7 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria.
Art. 4� A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� ........................................................................
.............................................................................................
� 13. O produtor e o importador de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar cr�ditos relativos � aquisi��o do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
..................................................................................� (NR)
Art. 5� A
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
�Art. 8� ........................................................................
.............................................................................................
� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e propeno; de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas; bem como na importa��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por ind�strias qu�micas, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o s�o de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
.................................................................................� (NR)
Art. 6� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de:
I - 0,18% (dezoito cent�simos por cento) e 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro cent�simos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa cent�simos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se tamb�m:
I - �s vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroqu�micas para serem utilizados como insumo na produ��o de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - �s vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para ind�strias qu�micas para serem utilizados como insumo produtivo.� (NR)
�Art. 57. .......................................................................
� 1� Na hip�tese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, os cr�ditos de que trata o caput ser�o calculados mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.
� 2� (Revogado).� (NR)
� Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se tamb�m �s aquisi��es dos produtos cujas vendas s�o referidas nos incisos do par�grafo �nico do art. 56.
� 1� O saldo de cr�ditos apurados pelas ind�strias petroqu�micas na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poder�, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 2� O cr�dito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisi��o dos produtos mencionados no caput e no par�grafo �nico do art. 56 que a pessoa jur�dica n�o conseguir utilizar at� o final de cada trimestre-calend�rio poder� ser:
I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.�
� Art. 57-B. � o Poder Executivo autorizado a conceder �s centrais petroqu�micas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�dito presumido relativo � aquisi��o de etanol utilizado na produ��o de polietileno.
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� estabelecido com par�metro nas oscila��es de pre�o do etanol no mercado.
� 2� O montante do cr�dito presumido de que trata o caput ser� determinado mediante aplica��o de al�quota espec�fica correspondente a, no m�ximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro c�bico de etanol.
� 3� O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser utilizado conforme estabelecido no � 2� do art. 57-A.�
Art. 7� A Uni�o prestar� aux�lio financeiro aos Munic�pios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos servi�os p�blicos municipais, de acordo com crit�rios, prazos e condi��es previstos nesta Lei.
� 1� O montante referido no caput ser� entregue aos Munic�pios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, at� as seguintes datas:
I - a primeira parcela ser� entregue at� 15 de setembro de 2013; e
II - a segunda parcela ser� entregue at� 15 de abril de 2014.
� 2� O rateio do montante de que trata o caput entre os Munic�pios observar� os coeficientes individuais do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o para cada exerc�cio.
� 3� O aux�lio financeiro � condicionado � exist�ncia de dota��o or�ament�ria espec�fica para essa finalidade.
Art. 8� O � 3� do art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ........................................................................
.............................................................................................
� 3� O benef�cio fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1� de janeiro de 2024.
...................................................................................� (NR)
Art. 9� O � 2� do art. 77 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 77. ........................................................................
.............................................................................................
� 2� Ficam extintos, a partir de 1� de janeiro de 2024, os benef�cios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.� (NR)
Art. 10. Revoga-se o � 2� do art. 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de setembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.9.2013