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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga dispositivos da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes � tributa��o especial da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o relativa � nafta e a outros produtos destinados a centrais petroqu�micas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
I - os � 15, � 16 e � 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - o art. 56 ao art. 58 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005;
III - o art. 31 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, na parte em que altera os � 15 e � 16 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 2004;
IV - o art. 53 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, na parte em que altera os � 15 e � 23 do art. 8� da Lei n� 10. 865, de 2004;
V - o art. 5� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013; e
VI - o art. 3� da Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021.
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto m�s posterior ao de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edi��o extra
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