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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis n�s 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condi��es para a apura��o do valor a recolher da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroqu�micas e ind�strias qu�micas, e a Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 56. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a mar�o de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
...............................................................................................................................
IX � (VETADO).
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. (Promulga��o partes vetadas)
.....................................................................................................................� (NR)
�Art. 57-C. As centrais petroqu�micas e as ind�strias qu�micas que apurarem cr�ditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei dever�o firmar termo no qual se comprometer�o a:
I - cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho, de que trata o Cap�tulo V do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
II - apresentar todas as licen�as, autoriza��es, certid�es e demais atos administrativos dos �rg�os competentes que atestem a conformidade com a legisla��o ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto h�drico, o programa de monitoramento da qualidade da �gua e do ar, o plano log�stico de transporte e o estudo geol�gico da regi�o;
III - cumprir as medidas de compensa��o ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
IV - manter a regularidade em rela��o a d�bitos tribut�rios e previdenci�rios;
V - adquirir e a retirar de circula��o certificados relativos a Redu��es Verificadas de Emiss�es (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compat�vel com os indicadores de refer�ncia aplic�veis ao impacto ambiental gerado pelas emiss�es de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1� de janeiro de 2022.
� 1� Caso a central petroqu�mica ou a ind�stria qu�mica descumpra o disposto neste artigo, dever� apurar os cr�ditos das contribui��es de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas al�quotas constantes do art. 56 desta Lei e do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se aos cr�ditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroqu�mica ou a ind�stria qu�mica dever� recolher o valor das contribui��es que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.
� 3� O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Poder Executivo.
� 4� Enquanto n�o for editado o regulamento a que se refere o � 3� deste artigo, os cr�ditos das contribui��es de que tratam os arts. 57 e 57-A ser�o apurados pelas al�quotas constantes do art. 56 desta Lei e do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.�
�Art. 57-D. (VETADO).�
�Art. 57-D. As centrais petroqu�micas e as ind�strias qu�micas que apurarem cr�ditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poder�o descontar, no per�odo de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, cr�ditos adicionais calculados mediante a aplica��o da al�quota de 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e de 1% (um por cento) para a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o), sobre a base de c�lculo da respectiva contribui��o, mediante compromisso de investimento em amplia��o de capacidade instalada. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� O benef�cio previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em amplia��o de capacidade produtiva ou instala��o de novas plantas que utilizem g�s natural para a produ��o de fertilizantes.
� 2� O abatimento proporcionado pelos cr�ditos adicionais previstos
Art. 2� O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� .................................................................................................................
..............................................................................................................................
� 15. .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a mar�o de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
..............................................................................................................................
IX - (VETADO).
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 (Promulga��o partes vetadas)
....................................................................................................................� (NR)
Art. 3� (VETADO).
Art. 3� O art. 9� da Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 9� Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2028 os �� 15, 16 e 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.� (NR) �
Art. 4� Os benef�cios fiscais a que se referem os �� 15, 16 e 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, ser�o objeto de acompanhamento, controle e avalia��o de impacto, por meio de: (Vide Decreto n� 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - divulga��o, em endere�o da internet, do custo fiscal mensal detalhado por benefici�rio e por produto sujeito ao benef�cio; e
II - avalia��o e divulga��o dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os pre�os e a gera��o de empregos.
� 1� A avalia��o de impacto dos benef�cios fiscais dever� ser realizada anualmente, e a primeira avalia��o ocorrer� at� 31 de dezembro de 2022.
� 2� O acompanhamento, o controle, a avalia��o e a divulga��o do impacto dos benef�cios fiscais dever�o ser feitos pelo Minist�rio da Economia.
Art. 5� Fica revogado o art. 57-B da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, a partir da data de publica��o desta Lei.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.6.2022
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LEI N� 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021 |
Altera as Leis n�s 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condi��es para a apura��o do valor a recolher da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroqu�micas e ind�strias qu�micas, e a Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.374, de 21 de junho de 2022:
�Art. 1� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 56. .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
....................................................................................................................................� (NR)
�Art. 57-D. As centrais petroqu�micas e as ind�strias qu�micas que apurarem cr�ditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poder�o descontar, no per�odo de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, cr�ditos adicionais calculados mediante a aplica��o da al�quota de 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e de 1% (um por cento) para a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o), sobre a base de c�lculo da respectiva contribui��o, mediante compromisso de investimento em amplia��o de capacidade instalada.
� 1� O benef�cio previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em amplia��o de capacidade produtiva ou instala��o de novas plantas que utilizem g�s natural para a produ��o de fertilizantes.
� 2� O abatimento proporcionado pelos cr�ditos adicionais previstos neste artigo ser� limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo. � �
�Art. 2� O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8�...........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
�15. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027
. ...................................................................................................................................�(NR) �
�Art. 3� O art. 9� da Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2028 os �� 15, 16 e 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.� (NR) �
Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022