Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

Produ��o de efeito

Regulamento

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 12.715, de 2012

Texto para impress�o

Altera a al�quota das contribui��es previdenci�rias sobre a folha de sal�rios devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores, o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica, o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores, institu�do pela Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a preven��o e o combate ao c�ncer.

Par�grafo �nico. A preven��o e o combate ao c�ncer englobam, para os fins desta Medida Provis�ria, a promo��o da informa��o, a pesquisa, o diagn�stico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilita��o referentes �s neoplasias malignas e afec��es correlatas.

Art. 2� O PRONON ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de aten��o oncol�gica, desenvolvidos por institui��es de preven��o e combate ao c�ncer.

� 1� As a��es e servi�os de aten��o oncol�gica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:

I - a presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;

II - a forma��o, o treinamento e o aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e

III - a realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.

� 2� Para os fins do disposto nesta Medida Provis�ria, consideram-se institui��es de preven��o e combate ao c�ncer as pessoas jur�dicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

I - certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social, na forma da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;

II - qualificadas como Organiza��es Sociais, na forma da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou

III - qualificadas como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, na forma da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999.

Art. 3� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia. - PRONAS/PCD.

� 1� O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a preven��o e a reabilita��o da pessoa com defici�ncia, incluindo-se promo��o, preven��o, diagn�stico precoce, tratamento, reabilita��o e indica��o e adapta��o de �rteses, pr�teses e meios auxiliares de locomo��o.

� 2� O PRONAS/PCD ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de reabilita��o da pessoa com defici�ncia desenvolvidos por pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de defici�ncias f�sicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.

� 3� Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jur�dicas referidas no � 2� devem :

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam ao disposto na Lei n� 12.101, de 2009 ;

II - atender aos requisitos de que trata a Lei n� 9.637, de 1998 ; e

III - constituir-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico que atenda aos requisitos de que trata a Lei n� 9.790, de 1999 .

� 4� As a��es e servi�os de reabilita��o apoiadas com as doa��es e os patroc�nios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;

II - forma��o, treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e

III - realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.

Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2015, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2016, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3� .

� 1� As doa��es poder�o assumir as seguintes esp�cies de atos gratuitos:

I - transfer�ncia de quantias em dinheiro;

II - transfer�ncia de bens m�veis ou im�veis;

III - comodato ou cess�o de uso de bens im�veis ou equipamentos;

IV - realiza��o de despesas em conserva��o, manuten��o ou reparos nos bens m�veis, im�veis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou cl�nico, de medicamentos ou de produtos de alimenta��o.

� 2� Considera-se patroc�nio a presta��o do incentivo com finalidade promocional.

� 3� A pessoa f�sica incentivadora poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declara��o de Ajuste Anual, at� cem por cento das doa��es e oitenta por cento dos patroc�nios.

� 4� A pessoa jur�dica incentivadora tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, at� cinquenta por cento das doa��es e quarenta por cento dos patroc�nios, vedada a dedu��o como despesa operacional.

� 5� O valor global m�ximo das dedu��es de que trata este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.

� 6� As dedu��es de que trata este artigo:

I - relativamente �s pessoas f�sicas:

a) ficam limitadas ao valor das doa��es efetuadas no ano-calend�rio a que se referir a Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica ; e

b) observados os limites espec�ficos previstos nesta Medida Provis�ria , ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as dedu��es de que trata o art. 22 da Lei n � 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e

c) aplicam-se � declara��o de ajuste anual utilizando-se a op��o pelas dedu��es legais; e

II - relativamente �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real:

a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual, obedecido o limite de dedu��o da soma das dedu��es, estabelecido no � 7� , e o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; e

b) dever�o corresponder �s doa��es e aos patroc�nios efetuados dentro do per�odo de apura��o trimestral ou anual do imposto.

� 7� A soma da dedu��o de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 6� , das dedu��es de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das dedu��es de que tratam os arts. 1� e 1�-A da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, e das dedu��es de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provis�ria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, n�o poder� exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jur�dica devido, obedecidos os limites espec�ficos de dedu��o de que tratam esta Medida Provis�ria, a Leis n� 8.313, de 1991, n� 8.685, de 1993, e a Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001.

� 8� Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor.

Art. 5� Na hip�tese da doa��o em bens, o doador dever� considerar como valor dos bens doados:

I - para as pessoas f�sicas, o valor constante da �ltima declara��o do imposto sobre a renda; e

II - para as pessoas jur�dicas, o valor cont�bil dos bens.

Par�grafo �nico. Em qualquer das hip�teses previstas no � 1� do art. 4� , o valor da dedu��o n�o poder� ultrapassar o valor de mercado.

Art. 6� A institui��o destinat�ria titular da a��o ou servi�o definido no � 1� do art. 2� e � 4� do art. 3� deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condi��es estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Art. 7� Para a aplica��o do disposto no art. 4� , as a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ser aprovados previamente pelo Minist�rio da Sa�de, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 8� As a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Minist�rio da Sa�de, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

� 1� A avalia��o pelo Minist�rio da Sa�de da correta aplica��o dos recursos recebidos ter� lugar ao final do desenvolvimento das a��es e servi�os, ou ocorrer� anualmente, se permanentes.

� 2� Os incentivadores e institui��es destinat�rias dever�o, na forma de instru��es expedidas pelo Minist�rio da Sa�de, comunic�-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinat�rios a comprova��o de sua aplica��o.

Art. 9� Em caso de execu��o de m� qualidade ou de inexecu��o parcial ou completa das a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , o Minist�rio da Sa�de poder� inabilitar, por at� tr�s anos, a institui��o destinat�ria, mediante decis�o motivada e da qual caber� recurso para o Ministro de Estado da Sa�de.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo estabelecer� os crit�rios para a inabilita��o e os procedimentos de que trata o caput , assegurada a ampla defesa e o contradit�rio.

Art. 10. Os recursos objeto de doa��o ou patroc�nio dever�o ser depositados e movimentados, em conta banc�ria espec�fica, em nome do destinat�rio.

Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados, para fim de comprova��o do incentivo, os aportes em rela��o aos quais n�o se cumpra o disposto neste artigo.

Art. 11. Nenhuma aplica��o dos recursos poder� ser efetuada mediante intermedia��o.

Par�grafo �nico. N�o configura intermedia��o a contrata��o de servi�os de:

I - elabora��o de projetos de a��es ou servi�os para a obten��o de doa��o ou patroc�nio; e

II - capta��o de recursos.

Art. 12. Constitui infra��o ao disposto nesta Medida Provis�ria o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em raz�o do patroc�nio.

Art. 13. As infra��es ao disposto nesta Medida Provis�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em rela��o a cada exerc�cio financeiro, e das penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive no caso de desvio de finalidade, ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

Art. 14. A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 12. ......................................................................

............................................................................................

VIII - doa��es e patroc�nios diretamente efetuados por pessoas f�sicas e jur�dicas no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de.� (NR)

Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institu�do o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provis�ria. Produ��o de efeito

Art. 16. O PROUCA tem o objetivo de promover a inclus�o digital nas escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, mediante a aquisi��o e a utiliza��o de solu��es de inform�tica, constitu�das de equipamentos de inform�tica, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assist�ncia t�cnica necess�rios ao seu funcionamento. Produ��o de efeito

� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda estabelecer� defini��es, especifica��es e caracter�sticas t�cnicas m�nimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores m�nimos e m�ximos alcan�ados pelo PROUCA.

� 2� Compete ao Poder Executivo:

I - relacionar os equipamentos de inform�tica de que trata o caput ; e

II - estabelecer processo produtivo b�sico espec�fico, definindo etapas m�nimas e condicionantes de fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput.

� 3� Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

� 4� A aquisi��o a que se refere o caput ser� realizada por meio de licita��o p�blica, observada a legisla��o vigente.

Art. 17. � benefici�ria do REICOMP a pessoa jur�dica habilitada que: Produ��o de efeito

I - exer�a atividade de fabrica��o dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e

II - seja vencedora do processo de licita��o de que trata o � 4� do art. 16.

� 1� Tamb�m ser� considerada benefici�ria do REICOMP a pessoa jur�dica que exer�a a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licita��o a que se refere o � 4� do art. 16.

� 2� As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem aderir ao REICOMP.

� 3� O Poder Executivo regulamentar� o regime de que trata o caput.

Art. 18. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exig�ncia: Produ��o de efeito

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime;

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime; ou

b) presta��o de servi�os por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s a pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e

III - do IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, da COFINS-Importa��o, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:

a) mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime;

b) o pagamento de servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.

Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de inform�tica sa�dos da pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16. Produ��o de efeito

Art. 20. As opera��es de importa��o efetuadas com os benef�cios previstos no REICOMP dependem de anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. Produ��o de efeito

Par�grafo �nico. As notas fiscais relativas �s opera��es de venda no mercado interno de bens e servi�os adquiridos com os benef�cios previstos no REICOMP devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, atestando que a opera��o � destinada ao PROUCA; e

II - conter a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

Art. 21. A frui��o dos benef�cios do REICOMP fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. Produ��o de efeito

Art. 22. A pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP ter� a habilita��o cancelada: Produ��o de efeito

I - na hip�tese de n�o atender ou deixar de atender ao processo produtivo b�sico espec�fico referido no inciso II do � 2� do art. 16;

II - sempre que se apure que n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime; ou

III - a pedido.

Art. 23. Ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens ou dos servi�os adquiridos ou importados com os benef�cios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspens�o de que trata o art. 18 converte-se em al�quota zero. Produ��o de efeito

Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o se efetuar a incorpora��o ou utiliza��o de que trata o caput, a pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em fun��o da suspens�o de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data de aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o, � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.

Art. 24. Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es - REPNBL-Redes.

� 1� O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de redes de telecomunica��es que suportam acesso � Internet em banda larga, incluindo esta��es terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implanta��o do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provis�ria.

� 2� O Poder Executivo regulamentar� a forma e os crit�rios de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput.

Art. 25. � benefici�ria do REPNBL-Redes a pessoa jur�dica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecu��o dos objetivos estabelecidos no � 1� do art. 24, bem como a pessoa jur�dica co-habilitada.

� 1� O Poder Executivo disciplinar� o procedimento e os crit�rios de aprova��o do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:

I - os crit�rios de aprova��o dever�o ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:

a) reduzir as diferen�as regionais;

b) modernizar as redes de telecomunica��es e elevar os padr�es de qualidade propiciados aos usu�rios; e

c) massificar o acesso �s redes e aos servi�os de telecomunica��es que suportam acesso � Internet em banda larga;

II - o projeto dever� contemplar, al�m das necess�rias obras civis, as especifica��es e a cota��o de pre�os de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;

III - o projeto n�o poder� relacionar como servi�os associados �s obras civis referidas no inciso II os servi�os de opera��o, manuten��o, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es;

IV - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo b�sico, conforme percentual m�nimo definido em regulamento; e

V - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual m�nimo definido em regulamento.

� 2� Compete ao Ministro de Estado das Comunica��es aprovar, em ato pr�prio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do � 1� , observada a regulamenta��o de que trata o � 2� do art. 24.

� 3� O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� o dia 30 de junho de 2013.

� 4� Os equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es que tratam os incisos IV e V do � 1� ser�o relacionados em ato do Poder Executivo.

� 5� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006, n�o poder�o aderir ao REPNBL-Redes.

Art. 26. No caso de venda no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:

I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes; e

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.

� 1� Nas notas fiscais relativas:

I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e

II - �s sa�das de que trata o inciso II do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput.

� 3� A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o, na condi��o de respons�vel ou contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e ao IPI.

� 4� As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo b�sico definido nos termos da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente far�o jus � suspens�o de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.

Art. 27. No caso de venda de servi�os destinados �s obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, a pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.

� 1� Nas vendas de servi�os de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 1� a 3� do art. 26.

� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que ser�o desmobilizados ap�s sua conclus�o, quando contratados por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.

Art. 28. Os benef�cios de que tratam os arts. 24 a 27 alcan�am apenas as constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es de redes de telecomunica��es realizadas entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e 31 de dezembro de 2016.

Par�grafo �nico. Os benef�cios de que trata o caput somente poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es, constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es realizadas a partir da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica.

Art. 29. A frui��o dos benef�cios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o �s contribui��es e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Par�grafo �nico. Para as prestadoras de servi�os de telecomunica��es sujeitas � certifica��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, a frui��o de que trata o caput fica tamb�m condicionada � regularidade fiscal em rela��o �s receitas que constituem o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL.

Art. 30. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - prote��o ambiental;

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;

V - dragagens; e

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.

......................................................................................

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do REPORTO dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 15. S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarca��es de offshore.

.....................................................................................................� (NR)

Art. 31. Fica criado o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade dos autom�veis, caminh�es, �nibus e autope�as. Produ��o de efeito

� 1� Poder�o habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no Pa�s, dos produtos classificados nas posi��es 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

� 2� As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poder�o usufruir de cr�dito presumido de IPI, com base nos disp�ndios realizados no Pa�s, em cada trimestre-calend�rio, pela empresa com:

I - pesquisa;

II - desenvolvimento tecnol�gico;

III - inova��o tecnol�gica;

IV - insumos estrat�gicos;

V - ferramentaria;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT na forma do regulamento; e

VII - capacita��o de fornecedores.

� 3� Tamb�m poder�o se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produ��o dos produtos mencionados no � 1� .

� 4� O cr�dito presumido de IPI de que trata o � 2� somente poder� ser utilizado:

I - a partir de 1� de janeiro de 2013, para empresas j� instaladas no Pa�s; e

II - a partir do in�cio da produ��o e n�o antes de 1� de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do � 3� .

� 5� O Poder Executivo estabelecer�:

I - as condi��es e os limites para a utiliza��o do cr�dito presumido de IPI de que trata o � 2� ; e

II - as condi��es para habilita��o ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no Pa�s:

a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;

b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;

c) disp�ndio em engenharia, tecnologia industrial b�sica e de desenvolvimento de fornecedores; e

d) ades�o ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO.

� 6� Para a concess�o de cr�dito presumido do IPI de que trata o � 2� ser�o utilizados os disp�ndios realizados no trimestre-calend�rio anterior.

� 7� �s empresas de que trata o � 3� poder� ser concedido, na forma do regulamento, cr�dito presumido de IPI apurado sobre o valor dos ve�culos por ela importados.

Art. 32. Sem preju�zo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilita��o estar� condicionada ao compromisso de que a empresa atinja n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica relativamente a todos os ve�culos produzidos no Pa�s , conforme regulamento . Produ��o de efeito

Art. 33. A habilita��o das empresas benefici�rias ao INOVAR-AUTO: Produ��o de efeito

I - fica condicionada, ainda, � regularidade em rela��o aos tributos federais e � comprova��o da entrega de Escritura��o Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF n� 2, de 3 de abril de 2009;

II - ser� concedida pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e

III - ter� validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicita��o da empresa, por novo per�odo de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de mar�o de 2017.

Art. 34. O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provis�ria ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretar�: Produ��o de efeito

I - o cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO; e

II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em fun��o do cr�dito presumido do IPI, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria.

Par�grafo �nico. O disposto no caput produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do cancelamento ou desde a habilita��o na hip�tese em que se verifique que a empresa n�o atendia os requisitos para a habilita��o ao regime especial.

Art. 35. O cr�dito presumido de IPI de que trata o art. 31 n�o exclui os benef�cios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997 , e no art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo. Produ��o de efeito

Art. 36. A importa��o de mercadoria estrangeira n�o autorizada com fundamento na legisla��o de prote��o ao meio ambiente, sa�de, seguran�a p�blica ou em atendimento a controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios obriga o importador, imediatamente ap�s a ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destrui��o no Pa�s n�o for autorizada pelo �rg�o competente.

� 1� A obriga��o referida no caput ser� do transportador internacional da mercadoria importada, na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domic�lio desconhecido no Pa�s

� 2� No caso de descumprimento da obriga��o de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o � 1� , a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o:

I - determinar� ao deposit�rio ou ao operador portu�rio, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda � sua devolu��o ou destrui��o, ouvido o �rg�o competente a que se refere o caput, em cinco dias �teis; e

II - aplicar� ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

� 3� Na hip�tese a que se refere o � 2� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder � indeniza��o civil do deposit�rio ou operador portu�rio que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.

� 4� Na hip�tese de autoriza��o para destrui��o da mercadoria em territ�rio brasileiro, aplica-se ainda ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

� 5� No caso de extravio das mercadorias, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.

� 6� Na hip�tese de descumprimento da determina��o prevista no inciso I do � 2� pelo deposit�rio ou operador portu�rio, aplica-se a san��o administrativa de suspens�o da autoriza��o para movimenta��o de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.

� 7� A suspens�o a que se refere o � 6� produzir� efeitos at� que seja efetuada a devolu��o ou destrui��o da mercadoria.

� 8� Na hip�tese de n�o ser destru�da ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ci�ncia a que se refere o � 2� ou da determina��o a que se refere o inciso I do � 2� :

I - ser� aplicada ao respons�vel pelo descumprimento da obriga��o ou determina��o multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem preju�zo das penalidades previstas nos �� 2� , 4� e 6� ; e

II - poder� a devolu��o ou destrui��o ser efetuada de of�cio, recaindo todos os custos sobre o respons�vel pela infra��o, importador ou transportador internacional.

� 9� O representante legal no Pa�s do transportador estrangeiro sujeita-se �s obriga��es previstas nos �� 1� e 3� , e responder� pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribu�dos.

� 10. A apura��o das infra��es para efeito de aplica��o das penalidades previstas neste artigo ter� in�cio com a lavratura do correspondente auto de infra��o, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos:

I - no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, no caso das multas; e

II - no art. 76 da Lei n� 10.833, de 2003, no caso da san��o administrativa.

� 11. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel.

� 12. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolu��o ou destrui��o de of�cio deva ocorrer antes do prazo a que se refere o � 8� .

Art. 37. O art. 29 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 29. .......................................................................

...............................................................................................

� 13. A aliena��o mediante licita��o, prevista na al�nea �a� do inciso I do caput, ser� realizada mediante leil�o, preferencialmente por meio eletr�nico.� (NR)

Art. 38. Os arts. 18, 19 e 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

�Art. 18. .......................................................................

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC - definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros, em condi��es de pagamento semelhantes;

II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL - definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda, no Pa�s, dos bens, direitos ou servi�os importados, em condi��es de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

a) pre�o l�quido de venda - a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, direito ou servi�o produzido, diminu�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e corretagens pagas;

b) percentual de participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no custo total do bem, direito ou servi�o vendido - a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido - aplica��o do percentual de participa��o do bem, direito ou servi�o importado no custo total, apurada conforme a al�nea �b�, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com a al�nea �a�;

d) margem de lucro - a aplica��o dos percentuais previstos no � 12, conforme setor econ�mico da pessoa jur�dica sujeita ao controle de pre�os de transfer�ncia, sobre a participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado de acordo com a al�nea �c�; e

e) pre�o par�metro - a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado conforme a al�nea �c�, e a �margem de lucro�, calculada de acordo com a al�nea �d�; e

III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL - definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exporta��o no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

� 1� As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e II do caput e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso III do caput ser�o calculados considerando os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

............................................................................................

� 6� N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea �b� do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

I - n�o vinculadas; e

II - que n�o sejam residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias de tributa��o favorecida, ou que n�o estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

� 6�-A. N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea �b� do inciso II do caput, os tributos incidentes na importa��o e os gastos no desembara�o aduaneiro.

� 7� ...........................................................................

..........................................................................................

� 10. Relativamente ao m�todo previsto no inciso I do caput, as opera��es utilizadas para fins de c�lculo devem:

I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela pessoa jur�dica, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es; e

II - corresponder a pre�os independentes realizados no mesmo ano-calend�rio das respectivas opera��es de importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia.

� 11. Na hip�tese do inciso II do � 10, n�o havendo pre�o independente no ano-calend�rio da importa��o, poder� ser utilizado pre�o independente relativo � opera��o efetuada no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da importa��o, ajustado pela varia��o cambial do per�odo.

� 12. As margens a que se refere a al�nea �d� do inciso II do caput ser�o aplicadas de acordo com o setor da atividade econ�mica da pessoa jur�dica brasileira sujeita aos controles de pre�os de transfer�ncia e incidir�o, independentemente de submiss�o a processo produtivo ou n�o no Brasil, nos seguintes percentuais:

I - quarenta por cento, para os setores de:

a) fabrica��o de produtos farmoqu�micos e farmac�uticos;

b) fabrica��o de produtos do fumo;

c) fabrica��o de equipamentos e instrumentos �pticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos;

d) com�rcio de m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-m�dico-hospitalar;

e) extra��o de petr�leo e g�s natural; e

f) fabrica��o de produtos derivados do petr�leo;

II - trinta por cento para os setores de:

a) fabrica��o de produtos qu�micos;

b) fabrica��o de vidros e de produtos do vidro;

c) fabrica��o de celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

III - vinte por cento para os demais setores.

� 13. Na hip�tese em que a pessoa jur�dica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do � 12, dever� ser adotada para fins de c�lculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no � 14.

� 14. Na hip�tese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PRL, de acordo com suas respectivas destina��es.

� 15. No caso de ser utilizado o m�todo PRL, o pre�o par�metro dever� ser apurado considerando os pre�os de venda no per�odo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.

� 16. Na hip�tese de importa��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI definido no art. 18-A.� (NR)

�Art. 19. ........................................................................

..............................................................................................

� 9� Na hip�tese de exporta��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX, definido no art. 19-A.� (NR)

�Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de m�tuo, somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a t�tulo de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na m�dia de mercado, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.

...................................................................................� (NR)

Art. 39. Os arts. 20 e 28 da Lei n� 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de of�cio, ou mediante requerimento conforme o � 2� do art. 21.� (NR)

�Art. 28 . Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1� a 3� , 5� a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.� (NR)

Art. 40. A Lei n� 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A: (Vig�ncia)

�Art. 18-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

� 1� Os pre�os dos bens importados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de importa��o de:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.

� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando a data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria.

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros para cota��o de pre�os.� (NR)

�Art. 19-A . O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

� 1� Os pre�os dos bens exportados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de exporta��o para:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.

� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando a data de embarque dos bens exportados.

� 4� As receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de pre�os de transfer�ncia, n�o se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19.

� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros para cota��o de pre�os.� (NR)

Art. 41. A Lei n� 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:

�Art. 20-A. A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o esta em que dever� ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o.

� 1� A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica.

� 2� A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput :

I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;

II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pelo m�todo escolhido; ou

III - deixar de oferecer quaisquer elementos �teis � verica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pelo m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput. � (NR)

�Art. 20-B. A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio.� (NR)

Art. 42. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provis�ria para fins de aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia para o ano-calend�rio de 2012.

� 1� A op��o ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provis�ria.

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� a forma, o prazo e as condi��es de op��o de que trata o caput.

Art. 43. O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

�Art. 8� ........................................................................

...........................................................................................

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. � (NR)

Art. 44. O art. 14 da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

�Art. 14. ................................................................................

.....................................................................................................

� 5� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m a empresas que prestam servi�os de call center e que exercem atividades de concep��o, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

..................................................... ..............................� (NR

Art. 45. Os arts. 7� a 10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

�Art. 7� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � al�quota de dois por cento, as empresas que prestam os servi�os referidos nos �� 4� e 5� do art. 14 da Lei n� 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE 2.0).

..........................................................................................� (NR)

�Art. 8� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, � al�quota de um por cento, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos c�digos referidos no Anexo a esta Lei.� (NR)

�Art. 9� ............ ..............................................

..........................................................................................

� 1� No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, al�m das previstas nos arts. 7� e 8� , at� 31 de dezembro de 2014, o c�lculo da contribui��o obedecer�:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto � parcela da receita bruta correspondente �s atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribui��o a recolher ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que trata o caput e a receita bruta total.

� 2� A compensa��o de que trata o inciso IV do caput ser� feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 3� Relativamente aos per�odos em que a empresa n�o contribuir nas formas institu�das pelos arts. 7� e 8� desta Lei, as contribui��es previstas no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, incidir�o sobre o d�cimo terceiro sal�rio.� (NR)

�Art. 10. .....................................................................

Par�grafo �nico. Os setores econ�micos referidos nos arts. 7� e 8� ser�o representados na comiss�o tripartite de que trata o caput. � (NR)

Art. 46. A Lei n� 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provis�ria. (Vig�ncia)

Art. 47. O art. 18 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 18. Ficam prorrogados at� 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do � 12 do art. 8� e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.� (NR)

Art. 48. A Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� � benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6� e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:

I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

........................................................................................

c) corte, encapsulamento e teste;

II - .............................................................................

.......................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo B�sico estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

.........................................................................................

� 4� O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5� .

� 5� O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.� (NR)

�Art. 5� Os projetos referidos no � 4� do art. 2� devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 6� ............ ...............................................

.............................................................................................

� 4� O Poder Executivo fixar� condi��es e prazo para altera��o do percentual previsto no caput, n�o inferior a dois por cento.� (NR)

�Art.65. ......................................................................

..........................................................................................

III - quatorze anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo B�sico referido no inciso III do caput do art. 2� .� (NR)

Art. 49. A etapa de corte prevista na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.484, de 2007, ser� obrigat�ria a partir de doze meses ap�s a regulamenta��o desta Medida Provis�ria.

Art. 50. O art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 29. ......................................................................

............................................................................................

� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

...................................................................................� (NR)

Art. 51. O art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 40. .......................................................................

� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

...................................................................................� (NR)

Art. 52 Os arts. 2� e 13 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio.

..........................................................................................

� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.

...................................................................................� (NR)

Art. 53. Ficam revogados:

I - o � 4� do art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1� de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, os incisos I a VI do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ;

III - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, os �� 3� e 4� do art. 7� , o par�grafo �nico e os incisos I a V do caput do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e�

IV - os arts. 5� e 6� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , a partir de 1� de janeiro de 2013.

Art. 54. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - em rela��o aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamenta��o, at� 31 de dezembro de 2015; e

II - em rela��o aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamenta��o.

� 1� Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1� de janeiro de 2013; e

� 2� Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Le�nidas Cristino.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012 , retificado em 4.4.2012 - Edi��o extra e retificado em 23.4.2012

Anexo

( Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )

NCM

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Cap�tulo 54

Cap�tulo 55

Cap�tulo 56

Cap�tulo 57

Cap�tulo 58

Cap�tulo 59

Cap�tulo 60

Cap�tulo 61

Cap�tulo 62

Cap�tulo 63

Cap�tulo 64

Cap�tulo 65 (exceto c�digo 6506.10.00)

6807.90.00

6812.80.00

6812.90.10

6812.91.00

6812.99.10

6813.10.10

6813.10.90

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6813.90.10

6813.90.90

6909.19.30

7007.11.00

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7308.10.00

7308.20.00

7308.40.00

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7326.90.90

7419.99.90

7612.90.90

8205.40.00

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto c�digo 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.00

84.16

84.17

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto c�digo 8422.11.10)

84.23 (exceto c�digo 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50.20

84.51 (exceto c�digo 8451.21.00)

84.52 (exceto c�digos 8452.90.20 e 8452.10.00)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.80.00

8471.90.19

8471.90.90

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

84.74

84.75

84.76

84.77

8478.10.10

8478.10.90

8478.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.10

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.11

8482.99.19

84.83

8483.10.1

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8503.00.10

8503.00.90

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.31.19

8504.32.11

8504.32.19

8504.32.21

8504.33.00

8504.34.00

8504.40.22

8504.40.30

8504.40.50

8504.40.90

8505.19.10

8505.20.90

8505.90.10

8505.90.80

8505.90.90

8507.10.00

8507.10.10

8507.10.90

8507.20.10

8507.90.10

8507.20.90

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto c�digo 8511.50.90)

85.12 (exceto c�digo 8512.10.00)

85.13

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.21

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.21.00

8515.29.00

8515.31.10

8515.31.90

8515.39.00

8515.80.10

8515.80.90

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.18.91

8517.18.99

8517.61.30

8517.62.12

8517.62.21

8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

8517.62.29

8517.62.32

8517.62.39

8517.62.41

8517.62.48

8517.62.51

8517.62.54

8517.62.55

8517.62.59

8517.62.62

8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

8517.62.94

8517.62.99

8517.69.00

8517.70.10

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8526.92.00

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8527.29.90

8528.71.11

8529.90.20

8531.10.90

8532.10.00

8532.29.90

8535.21.00

8535.30.17

8535.30.18

8535.30.27

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Cap�tulo 89

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