MEDIDA PROVIS�RIA N� 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Produ��o de efeito |
Altera a al�quota das contribui��es previdenci�rias sobre a folha de sal�rios devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores, o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica, o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores, institu�do pela Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a preven��o e o combate ao c�ncer.
Par�grafo �nico. A preven��o e o combate ao c�ncer englobam, para os fins desta Medida Provis�ria, a promo��o da informa��o, a pesquisa, o diagn�stico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilita��o referentes �s neoplasias malignas e afec��es correlatas.
Art. 2� O PRONON ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de aten��o oncol�gica, desenvolvidos por institui��es de preven��o e combate ao c�ncer.
� 1� As a��es e servi�os de aten��o oncol�gica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;
II - a forma��o, o treinamento e o aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e
III - a realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.
� 2� Para os fins do disposto nesta Medida Provis�ria, consideram-se institui��es de preven��o e combate ao c�ncer as pessoas jur�dicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social, na forma da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
II - qualificadas como Organiza��es Sociais, na forma da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou
III - qualificadas como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, na forma da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999.
Art. 3� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia. - PRONAS/PCD.
� 1� O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a preven��o e a reabilita��o da pessoa com defici�ncia, incluindo-se promo��o, preven��o, diagn�stico precoce, tratamento, reabilita��o e indica��o e adapta��o de �rteses, pr�teses e meios auxiliares de locomo��o.
� 2� O PRONAS/PCD ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de reabilita��o da pessoa com defici�ncia desenvolvidos por pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de defici�ncias f�sicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
� 3� Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jur�dicas referidas no � 2� devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam ao disposto na Lei n� 12.101, de 2009 ;
II - atender aos requisitos de que trata a Lei n� 9.637, de 1998 ; e
III - constituir-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico que atenda aos requisitos de que trata a
Lei n� 9.790, de 1999
.
� 4� As a��es e servi�os de reabilita��o apoiadas com as doa��es e os patroc�nios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;
II - forma��o, treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e
III - realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.
Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2015, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2016, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de
a��es e servi�os de que
tratam os arts. 1� a 3� , previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3� .
� 1� As doa��es poder�o assumir as seguintes esp�cies de atos gratuitos:
I - transfer�ncia de quantias em dinheiro;
II - transfer�ncia de bens m�veis ou im�veis;
III - comodato ou cess�o de uso de bens im�veis ou equipamentos;
IV - realiza��o de despesas em conserva��o, manuten��o ou reparos nos bens m�veis, im�veis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou cl�nico, de medicamentos ou de produtos de alimenta��o.
� 2� Considera-se patroc�nio a presta��o do incentivo com finalidade promocional.
� 3� A pessoa f�sica incentivadora poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declara��o de Ajuste Anual, at� cem por cento das doa��es e oitenta por cento dos patroc�nios.
� 4� A pessoa jur�dica incentivadora tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, at� cinquenta por cento das doa��es e quarenta por cento dos patroc�nios, vedada a dedu��o como despesa operacional.
� 5� O valor global m�ximo das dedu��es de que trata este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.
� 6� As dedu��es de que trata este artigo:
I - relativamente �s pessoas f�sicas:
a) ficam limitadas ao valor das doa��es efetuadas no ano-calend�rio a que se referir a Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica ; e
b) observados os limites espec�ficos previstos nesta
Medida Provis�ria
, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as dedu��es de que trata o
art. 22 da Lei n
�
9.532, de 10 de dezembro de 1997
e o
art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
e
c) aplicam-se � declara��o de ajuste anual utilizando-se a op��o pelas dedu��es legais; e
II - relativamente �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual, obedecido o limite de dedu��o da soma das dedu��es, estabelecido no � 7� , e o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; e
b) dever�o corresponder �s doa��es e aos patroc�nios efetuados dentro do per�odo de apura��o trimestral ou anual do imposto.
� 7� A soma da dedu��o de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 6� , das dedu��es de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das dedu��es de que tratam os arts. 1� e 1�-A da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, e das dedu��es de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provis�ria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, n�o poder� exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jur�dica devido, obedecidos os limites espec�ficos de dedu��o de que tratam esta Medida Provis�ria, a Leis n� 8.313, de 1991, n� 8.685, de 1993, e a Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001.
� 8� Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor.
Art. 5� Na hip�tese da doa��o em bens, o doador dever� considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas f�sicas, o valor constante da �ltima declara��o do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jur�dicas, o valor cont�bil dos bens.
Par�grafo �nico. Em qualquer das hip�teses previstas no � 1� do art. 4� , o valor da dedu��o n�o poder� ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6� A institui��o destinat�ria titular da a��o ou servi�o definido no � 1� do art. 2� e � 4� do art. 3� deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condi��es estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Art. 7� Para a aplica��o do disposto no art. 4� , as a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ser aprovados previamente pelo Minist�rio da Sa�de, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8� As a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Minist�rio da Sa�de, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
� 1� A avalia��o pelo Minist�rio da Sa�de da correta aplica��o dos recursos recebidos ter� lugar ao final do desenvolvimento das a��es e servi�os, ou ocorrer� anualmente, se permanentes.
� 2� Os incentivadores e institui��es destinat�rias dever�o, na forma de instru��es expedidas pelo Minist�rio da Sa�de, comunic�-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinat�rios a comprova��o de sua aplica��o.
Art. 9� Em caso de execu��o de m� qualidade ou de inexecu��o parcial ou completa das a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , o Minist�rio da Sa�de poder� inabilitar, por at� tr�s anos, a institui��o destinat�ria, mediante decis�o motivada e da qual caber� recurso para o Ministro de Estado da Sa�de.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo estabelecer� os crit�rios para a inabilita��o e os procedimentos de que trata o
caput
, assegurada a ampla defesa e o contradit�rio.
Art. 10. Os recursos objeto de doa��o ou patroc�nio dever�o ser depositados e movimentados, em conta banc�ria espec�fica, em nome do destinat�rio.
Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados, para fim de comprova��o do incentivo, os aportes em rela��o aos quais n�o se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11. Nenhuma aplica��o dos recursos poder� ser efetuada mediante intermedia��o.
Par�grafo �nico. N�o configura intermedia��o a contrata��o de servi�os de:
I - elabora��o de projetos de a��es ou servi�os para a obten��o de doa��o ou patroc�nio; e
II - capta��o de recursos.
Art. 12. Constitui infra��o ao disposto nesta Medida Provis�ria o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em raz�o do patroc�nio.
Art. 13. As infra��es ao disposto nesta Medida Provis�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em rela��o a cada exerc�cio financeiro, e das penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive no caso de desvio de finalidade, ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Art. 14. A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 12. ......................................................................
............................................................................................
VIII - doa��es e patroc�nios diretamente efetuados por pessoas f�sicas e jur�dicas no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de.� (NR)
Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institu�do o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provis�ria.
Produ��o de efeito
Art. 16. O PROUCA tem o objetivo de promover a inclus�o digital nas escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, mediante a aquisi��o e a utiliza��o de solu��es de inform�tica, constitu�das de equipamentos de inform�tica, de programas de computador -
software -
neles instalados e de suporte e assist�ncia t�cnica necess�rios ao seu funcionamento.
Produ��o de efeito
� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda estabelecer� defini��es, especifica��es e caracter�sticas t�cnicas m�nimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores m�nimos e m�ximos alcan�ados pelo PROUCA.
� 2� Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de inform�tica de que trata o caput ; e
II - estabelecer processo produtivo b�sico espec�fico, definindo etapas m�nimas e condicionantes de fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput.
� 3� Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
� 4� A aquisi��o a que se refere o caput ser� realizada por meio de licita��o p�blica, observada a legisla��o vigente.
Art. 17. � benefici�ria do REICOMP a pessoa jur�dica habilitada que:
Produ��o de efeito
I - exer�a atividade de fabrica��o dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licita��o de que trata o � 4� do art. 16.
� 1� Tamb�m ser� considerada benefici�ria do REICOMP a pessoa jur�dica que exer�a a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licita��o a que se refere o � 4� do art. 16.
� 2� As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem aderir ao REICOMP.
� 3� O Poder Executivo regulamentar� o regime de que trata o caput.
Art. 18. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exig�ncia:
Produ��o de efeito
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime;
II - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime; ou
b) presta��o de servi�os por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s a pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, da COFINS-Importa��o, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:
a) mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime;
b) o pagamento de servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de inform�tica sa�dos da pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Produ��o de efeito
Art. 20. As opera��es de importa��o efetuadas com os benef�cios previstos no REICOMP dependem de anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.
Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. As notas fiscais relativas �s opera��es de venda no mercado interno de bens e servi�os adquiridos com os benef�cios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, atestando que a opera��o � destinada ao PROUCA; e
II - conter a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.
Art. 21. A frui��o dos benef�cios do REICOMP fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Produ��o de efeito
Art. 22. A pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP ter� a habilita��o cancelada:
Produ��o de efeito
I - na hip�tese de n�o atender ou deixar de atender ao processo produtivo b�sico espec�fico referido no inciso II do � 2� do art. 16;
II - sempre que se apure que n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 23. Ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens ou dos servi�os adquiridos ou importados com os benef�cios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspens�o de que trata o art. 18 converte-se em al�quota zero.
Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o se efetuar a incorpora��o ou utiliza��o de que trata o caput, a pessoa jur�dica benefici�ria do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em fun��o da suspens�o de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data de aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o, � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o; ou
II - respons�vel, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.
Art. 24. Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es - REPNBL-Redes.
� 1� O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de redes de telecomunica��es que suportam acesso � Internet em banda larga, incluindo esta��es terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implanta��o do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provis�ria.
� 2� O Poder Executivo regulamentar� a forma e os crit�rios de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput.
Art. 25. � benefici�ria do REPNBL-Redes a pessoa jur�dica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecu��o dos objetivos estabelecidos no � 1�
do art. 24, bem como a pessoa jur�dica co-habilitada.
� 1� O Poder Executivo disciplinar� o procedimento e os crit�rios de aprova��o do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os crit�rios de aprova��o dever�o ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferen�as regionais;
b) modernizar as redes de telecomunica��es e elevar os padr�es de qualidade propiciados aos usu�rios; e
c) massificar o acesso �s redes e aos servi�os de telecomunica��es que suportam acesso � Internet em banda larga;
II - o projeto dever� contemplar, al�m das necess�rias obras civis, as especifica��es e a cota��o de pre�os de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto n�o poder� relacionar como servi�os associados �s obras civis referidas no inciso II os servi�os de opera��o, manuten��o, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es;
IV - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo b�sico, conforme percentual m�nimo definido em regulamento; e
V - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual m�nimo definido em regulamento.
� 2� Compete ao Ministro de Estado das Comunica��es aprovar, em ato pr�prio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do � 1� , observada a regulamenta��o de que trata o � 2� do art. 24.
� 3� O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� o dia 30 de junho de 2013.
� 4� Os equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es que tratam os incisos IV e V do � 1� ser�o relacionados em ato do Poder Executivo.
� 5� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006, n�o poder�o aderir ao REPNBL-Redes.
Art. 26. No caso de venda no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.
� 1� Nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e
II - �s sa�das de que trata o inciso II do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput.
� 3� A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o, na condi��o de respons�vel ou contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e ao IPI.
� 4� As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo b�sico definido nos termos da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente far�o jus � suspens�o de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Art. 27. No caso de venda de servi�os destinados �s obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, a pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.
� 1� Nas vendas de servi�os de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 1� a 3� do art. 26.
� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que ser�o desmobilizados ap�s sua conclus�o, quando contratados por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.
Art. 28. Os benef�cios de que tratam os arts. 24 a 27 alcan�am apenas as constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es de redes de telecomunica��es realizadas entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e 31 de dezembro de 2016.
Par�grafo �nico. Os benef�cios de que trata o caput somente poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es, constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es realizadas a partir da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica.
Art. 29. A frui��o dos benef�cios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o �s contribui��es e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Par�grafo �nico. Para as prestadoras de servi�os de telecomunica��es sujeitas � certifica��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, a frui��o de que trata o caput fica tamb�m condicionada � regularidade fiscal em rela��o �s receitas que constituem o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL.
Art. 30. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - prote��o ambiental;
IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;
V - dragagens; e
VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.
......................................................................................� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do REPORTO dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo.
...................................................................................� (NR)
�Art. 15. S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarca��es de offshore......................................................................................................� (NR)
Art. 31. Fica criado o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade dos autom�veis, caminh�es, �nibus e autope�as.
Produ��o de efeito
� 1�
Poder�o habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no Pa�s, dos produtos classificados nas posi��es 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
� 2�
As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poder�o usufruir de cr�dito presumido de IPI, com base nos disp�ndios realizados no Pa�s, em cada trimestre-calend�rio, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnol�gico;
III - inova��o tecnol�gica;
IV - insumos estrat�gicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacita��o de fornecedores.
� 3�
Tamb�m poder�o se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produ��o dos produtos mencionados no � 1� .
� 4�
O cr�dito presumido de IPI de que trata o � 2� somente poder� ser utilizado:
I - a partir de 1� de janeiro de 2013, para empresas j� instaladas no Pa�s; e
II - a partir do in�cio da produ��o e n�o antes de 1� de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do � 3� .
� 5� O Poder Executivo estabelecer�:
I - as condi��es e os limites para a utiliza��o do cr�dito presumido de IPI de que trata o � 2� ; e
II - as condi��es para habilita��o ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no Pa�s:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;
c) disp�ndio em engenharia, tecnologia industrial b�sica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) ades�o ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO.
� 6� Para a concess�o de cr�dito presumido do IPI de que trata o � 2� ser�o utilizados os disp�ndios realizados no trimestre-calend�rio anterior.
� 7� �s empresas de que trata o � 3� poder� ser concedido, na forma do regulamento, cr�dito presumido de IPI apurado sobre o valor dos ve�culos por ela importados.
Art. 32. Sem preju�zo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilita��o estar� condicionada ao compromisso de que a empresa atinja n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica
relativamente a todos os ve�culos produzidos no Pa�s
,
conforme regulamento
.
Produ��o de efeito
Art. 33. A habilita��o das empresas benefici�rias ao INOVAR-AUTO:
Produ��o de efeito
I - fica condicionada, ainda, � regularidade em rela��o aos tributos federais e � comprova��o da entrega de Escritura��o Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF n� 2, de 3 de abril de 2009;
II - ser� concedida pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e
III - ter� validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicita��o da empresa, por novo per�odo de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de mar�o de 2017.
Art. 34. O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provis�ria ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretar�:
Produ��o de efeito
I - o cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em fun��o do cr�dito presumido do IPI, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria.
Par�grafo �nico. O disposto no caput produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do cancelamento ou desde a habilita��o na hip�tese em que se verifique que a empresa n�o atendia os requisitos para a habilita��o ao regime especial.
Art. 35. O cr�dito presumido de IPI de que trata o art. 31 n�o exclui os benef�cios previstos nos
arts. 11-A
e
11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997
, e no
art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999,
e o regime especial de tributa��o de que trata o
art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Produ��o de efeito
Art. 36. A importa��o de mercadoria estrangeira n�o autorizada com fundamento na legisla��o de prote��o ao meio ambiente, sa�de, seguran�a p�blica ou em atendimento a controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios obriga o importador, imediatamente ap�s a ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destrui��o no Pa�s n�o for autorizada pelo �rg�o competente.
� 1� A obriga��o referida no caput ser� do transportador internacional da mercadoria importada, na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domic�lio desconhecido no Pa�s
� 2� No caso de descumprimento da obriga��o de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o � 1� , a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o:
I - determinar� ao deposit�rio ou ao operador portu�rio, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda � sua devolu��o ou destrui��o, ouvido o �rg�o competente a que se refere o caput, em cinco dias �teis; e
II - aplicar� ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
� 3� Na hip�tese a que se refere o � 2� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder � indeniza��o civil do deposit�rio ou operador portu�rio que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
� 4� Na hip�tese de autoriza��o para destrui��o da mercadoria em territ�rio brasileiro, aplica-se ainda ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
� 5� No caso de extravio das mercadorias, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
� 6� Na hip�tese de descumprimento da determina��o prevista no inciso I do � 2� pelo deposit�rio ou operador portu�rio, aplica-se a san��o administrativa de suspens�o da autoriza��o para movimenta��o de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
� 7� A suspens�o a que se refere o � 6� produzir� efeitos at� que seja efetuada a devolu��o ou destrui��o da mercadoria.
� 8� Na hip�tese de n�o ser destru�da ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ci�ncia a que se refere o � 2� ou da determina��o a que se refere o inciso I do � 2� :
I - ser� aplicada ao respons�vel pelo descumprimento da obriga��o ou determina��o multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem preju�zo das penalidades previstas nos �� 2� , 4� e 6� ; e
II - poder� a devolu��o ou destrui��o ser efetuada de of�cio, recaindo todos os custos sobre o respons�vel pela infra��o, importador ou transportador internacional.
� 9� O representante legal no Pa�s do transportador estrangeiro sujeita-se �s obriga��es previstas nos �� 1� e 3� , e responder� pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribu�dos.
� 10. A apura��o das infra��es para efeito de aplica��o das penalidades previstas neste artigo ter� in�cio com a lavratura do correspondente auto de infra��o, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei n� 10.833, de 2003, no caso da san��o administrativa.
� 11. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel.
� 12. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolu��o ou destrui��o de of�cio deva ocorrer antes do prazo a que se refere o � 8� .
Art. 37. O art. 29 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 29. .......................................................................
...............................................................................................
� 13. A aliena��o mediante licita��o, prevista na al�nea �a� do inciso I do caput, ser� realizada mediante leil�o, preferencialmente por meio eletr�nico.� (NR)
Art. 38.
Os arts.
18, 19 e 22 da
Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
�Art. 18. .......................................................................
I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC - definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros, em condi��es de pagamento semelhantes;
II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL - definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda, no Pa�s, dos bens, direitos ou servi�os importados, em condi��es de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) pre�o l�quido de venda - a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, direito ou servi�o produzido, diminu�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e corretagens pagas;
b) percentual de participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no custo total do bem, direito ou servi�o vendido - a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido - aplica��o do percentual de participa��o do bem, direito ou servi�o importado no custo total, apurada conforme a al�nea �b�, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com a al�nea �a�;
d) margem de lucro - a aplica��o dos percentuais previstos no � 12, conforme setor econ�mico da pessoa jur�dica sujeita ao controle de pre�os de transfer�ncia, sobre a participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado de acordo com a al�nea �c�; e
e) pre�o par�metro - a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado conforme a al�nea �c�, e a �margem de lucro�, calculada de acordo com a al�nea �d�; e
III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL - definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exporta��o no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
� 1� As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e II do caput e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso III do caput ser�o calculados considerando os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
............................................................................................
� 6� N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea �b� do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
I - n�o vinculadas; e
II - que n�o sejam residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias de tributa��o favorecida, ou que n�o estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
� 6�-A. N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea �b� do inciso II do caput, os tributos incidentes na importa��o e os gastos no desembara�o aduaneiro.
� 7� ...........................................................................
..........................................................................................
� 10. Relativamente ao m�todo previsto no inciso I do caput, as opera��es utilizadas para fins de c�lculo devem:
I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela pessoa jur�dica, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es; e
II - corresponder a pre�os independentes realizados no mesmo ano-calend�rio das respectivas opera��es de importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia.
� 11. Na hip�tese do inciso II do � 10, n�o havendo pre�o independente no ano-calend�rio da importa��o, poder� ser utilizado pre�o independente relativo � opera��o efetuada no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da importa��o, ajustado pela varia��o cambial do per�odo.
� 12. As margens a que se refere a al�nea �d� do inciso II do caput ser�o aplicadas de acordo com o setor da atividade econ�mica da pessoa jur�dica brasileira sujeita aos controles de pre�os de transfer�ncia e incidir�o, independentemente de submiss�o a processo produtivo ou n�o no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) fabrica��o de produtos farmoqu�micos e farmac�uticos;
b) fabrica��o de produtos do fumo;
c) fabrica��o de equipamentos e instrumentos �pticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos;
d) com�rcio de m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-m�dico-hospitalar;
e) extra��o de petr�leo e g�s natural; e
f) fabrica��o de produtos derivados do petr�leo;
II - trinta por cento para os setores de:
a) fabrica��o de produtos qu�micos;
b) fabrica��o de vidros e de produtos do vidro;
c) fabrica��o de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento para os demais setores.
� 13. Na hip�tese em que a pessoa jur�dica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do � 12, dever� ser adotada para fins de c�lculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no � 14.
� 14. Na hip�tese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PRL, de acordo com suas respectivas destina��es.
� 15. No caso de ser utilizado o m�todo PRL, o pre�o par�metro dever� ser apurado considerando os pre�os de venda no per�odo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
� 16. Na hip�tese de importa��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI definido no art. 18-A.� (NR)
�Art. 19. ........................................................................
..............................................................................................
� 9� Na hip�tese de exporta��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX, definido no art. 19-A.� (NR)
�Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de m�tuo, somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a t�tulo de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na m�dia de mercado, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.
...................................................................................� (NR)
Art. 39. Os arts.
20 e 28 da
Lei n� 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de of�cio, ou mediante requerimento conforme o � 2� do art. 21.� (NR)
�Art. 28 . Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1� a 3� , 5� a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.� (NR)
Art. 40. A Lei n� 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
(Vig�ncia)
�Art. 18-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.� 1� Os pre�os dos bens importados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de importa��o de:
I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou
III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.
� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando a data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria.
� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros para cota��o de pre�os.� (NR)
�Art. 19-A . O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
� 1� Os pre�os dos bens exportados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de exporta��o para:
I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou
III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.
� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando a data de embarque dos bens exportados.
� 4� As receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de pre�os de transfer�ncia, n�o se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19.
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros para cota��o de pre�os.� (NR)
Art. 41. A Lei n� 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
�Art. 20-A. A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o esta em que dever� ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o.
� 1� A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica.
� 2� A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput :
I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;
II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pelo m�todo escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos �teis � verica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pelo m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput. � (NR)
�Art. 20-B. A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio.� (NR)
Art. 42.
A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provis�ria para fins de aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia para o ano-calend�rio de 2012.
� 1�
A op��o ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provis�ria.
� 2�
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� a forma, o prazo e as condi��es de op��o de que trata o
caput.
Art. 43. O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
�Art. 8� ........................................................................
...........................................................................................
� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. � (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
�Art. 14. ................................................................................
.....................................................................................................
� 5� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m a empresas que prestam servi�os de call center e que exercem atividades de concep��o, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
..................................................... ..............................� (NR
Art. 45. Os arts.
7� a 10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
�Art. 7� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � al�quota de dois por cento, as empresas que prestam os servi�os referidos nos �� 4� e 5� do art. 14 da Lei n� 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE 2.0).
..........................................................................................� (NR)
�Art. 8� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, � al�quota de um por cento, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos c�digos referidos no Anexo a esta Lei.� (NR)�Art. 9� ............ ..............................................
..........................................................................................
� 1� No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, al�m das previstas nos arts. 7� e 8� , at� 31 de dezembro de 2014, o c�lculo da contribui��o obedecer�:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto � parcela da receita bruta correspondente �s atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribui��o a recolher ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que trata o caput e a receita bruta total.
� 2� A compensa��o de que trata o inciso IV do caput ser� feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 3� Relativamente aos per�odos em que a empresa n�o contribuir nas formas institu�das pelos arts. 7� e 8� desta Lei, as contribui��es previstas no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, incidir�o sobre o d�cimo terceiro sal�rio.� (NR)
�Art. 10. .....................................................................
Par�grafo �nico. Os setores econ�micos referidos nos arts. 7� e 8� ser�o representados na comiss�o tripartite de que trata o caput. � (NR)
Art. 46. A
Lei n� 12.546, de 2011,
passa a vigorar acrescida do
Anexo a esta Medida Provis�ria.
(Vig�ncia)
Art. 47. O art. 18 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 18. Ficam prorrogados at� 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do � 12 do art. 8� e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.� (NR)
Art. 48. A Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� � benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6� e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:
I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
........................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II - .............................................................................
.......................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo B�sico estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.
.........................................................................................
� 4� O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5� .
� 5� O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.� (NR)�Art. 5� Os projetos referidos no � 4� do art. 2� devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
...................................................................................� (NR)
�Art. 6� ............ ...............................................
.............................................................................................
� 4� O Poder Executivo fixar� condi��es e prazo para altera��o do percentual previsto no caput, n�o inferior a dois por cento.� (NR)
�Art.65. ......................................................................
..........................................................................................
III - quatorze anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo B�sico referido no inciso III do caput do art. 2� .� (NR)
Art. 49. A etapa de corte prevista na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.484, de 2007, ser� obrigat�ria a partir de doze meses ap�s a regulamenta��o desta Medida Provis�ria.
Art. 50. O art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 29. ......................................................................
............................................................................................
� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
...................................................................................� (NR)
Art. 51. O art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 40. .......................................................................
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
...................................................................................� (NR)
Art. 52 Os arts.
2� e 13 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.
...................................................................................� (NR)
�Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio.
..........................................................................................
� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
...................................................................................� (NR)
I - o � 4� do art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1� de janeiro de 2013;
II -
a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, os
incisos I a VI do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004
;
III -
a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, os
�� 3� e 4� do art. 7�
, o
par�grafo �nico e os incisos I a V do caput do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011
; e�
IV -
os
arts. 5�
e
6�
da Lei n�
12.546, de 14 de dezembro de 2011
, a partir de 1� de janeiro de 2013.
Art. 54. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - em rela��o aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamenta��o, at� 31 de dezembro de 2015; e
II - em rela��o aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamenta��o.
� 1� Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1� de janeiro de 2013; e
� 2� Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Le�nidas Cristino.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
,
retificado em 4.4.2012 - Edi��o extra
e
retificado em 23.4.2012
Anexo
(
Anexo � Lei n�
12.546, de 14 de dezembro de 2011
)
NCM |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
39.15 |
39.16 |
39.17 |
39.18 |
39.19 |
39.20 |
39.21 |
39.22 |
39.23 |
39.24 |
39.25 |
39.26 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
40.15 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4421.90.00 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
5004.00.00 |
5005.00.00 |
5006.00.00 |
50.07 |
5104.00.00 |
51.05 |
51.06 |
51.07 |
51.08 |
51.09 |
5110.00.00 |
51.11 |
51.12 |
5113.00 |
5203.00.00 |
52.04 |
52.05 |
52.06 |
52.07 |
52.08 |
52.09 |
52.10 |
52.11 |
52.12 |
53.06 |
53.07 |
53.08 |
53.09 |
53.10 |
5311.00.00 |
Cap�tulo 54 |
Cap�tulo 55 |
Cap�tulo 56 |
Cap�tulo 57 |
Cap�tulo 58 |
Cap�tulo 59 |
Cap�tulo 60 |
Cap�tulo 61 |
Cap�tulo 62 |
Cap�tulo 63 |
Cap�tulo 64 |
Cap�tulo 65 (exceto c�digo 6506.10.00) |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.90.10 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.10.10 |
6813.10.90 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6813.90.10 |
6813.90.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7308.40.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7310.10.90 |
7310.29.10 |
7310.29.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
7326.90.90 |
7419.99.90 |
7612.90.90 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto c�digo 8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
8415.90.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421.99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto c�digo 8422.11.10) |
84.23 (exceto c�digo 8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
84.38 |
84.39 |
84.40 |
84.41 |
84.42 |
8443.11.10 |
8443.11.90 |
8443.12.00 |
8443.13.10 |
8443.13.21 |
8443.13.29 |
8443.13.90 |
8443.14.00 |
8443.15.00 |
8443.16.00 |
8443.17.10 |
8443.17.90 |
8443.19.10 |
8443.19.90 |
8443.39.10 |
8443.39.21 |
8443.39.28 |
8443.39.29 |
8443.39.30 |
8443.39.90 |
8443.91.10 |
8443.91.91 |
8443.91.92 |
8443.91.99 |
84.44 |
84.45 |
84.46 |
84.47 |
84.48 |
84.49 |
84.50.20 |
84.51 (exceto c�digo 8451.21.00) |
84.52 (exceto c�digos 8452.90.20 e 8452.10.00) |
84.53 |
84.54 |
84.55 |
84.56 |
84.57 |
84.58 |
84.59 |
84.60 |
84.61 |
84.62 |
84.63 |
84.64 |
84.65 |
84.66 |
8467.11.10 |
8467.11.90 |
8467.19.00 |
8467.29.91 |
8467.29.93 |
8467.81.00 |
8467.89.00 |
8467.91.00 |
8467.92.00 |
8467.99.00 |
8468.10.00 |
8468.20.00 |
8468.80.10 |
8468.80.90 |
8468.90.10 |
8468.90.20 |
8468.90.90 |
8469.00.10 |
8470.90.10 |
8470.90.90 |
8471.80.00 |
8471.90.19 |
8471.90.90 |
8472.10.00 |
8472.30.90 |
8472.90.10 |
8472.90.29 |
8472.90.30 |
8472.90.40 |
8472.90.91 |
8472.90.99 |
8473.10.10 |
84.74 |
84.75 |
84.76 |
84.77 |
8478.10.10 |
8478.10.90 |
8478.90.00 |
84.79 |
84.80 |
8481.10.00 |
8481.20.10 |
8481.20.11 |
8481.20.19 |
8481.20.90 |
8481.30.00 |
8481.40.00 |
8481.80.21 |
8481.80.29 |
8481.80.39 |
8481.80.92 |
8481.80.93 |
8481.80.94 |
8481.80.95 |
8481.80.96 |
8481.80.97 |
8481.80.99 |
8481.90.90 |
8482.30.00 |
8482.50.90 |
8482.80.00 |
8482.91.20 |
8482.91.30 |
8482.91.90 |
8482.99.11 |
8482.99.19 |
84.83 |
8483.10.1 |
84.84 |
84.86 |
84.87 |
85.01 |
85.02 |
8503.00.10 |
8503.00.90 |
8504.21.00 |
8504.22.00 |
8504.23.00 |
8504.31.11 |
8504.31.19 |
8504.32.11 |
8504.32.19 |
8504.32.21 |
8504.33.00 |
8504.34.00 |
8504.40.22 |
8504.40.30 |
8504.40.50 |
8504.40.90 |
8505.19.10 |
8505.20.90 |
8505.90.10 |
8505.90.80 |
8505.90.90 |
8507.10.00 |
8507.10.10 |
8507.10.90 |
8507.20.10 |
8507.90.10 |
8507.20.90 |
8507.90.90 |
8508.60.00 |
8508.70.00 |
85.11 (exceto c�digo 8511.50.90) |
85.12 (exceto c�digo 8512.10.00) |
85.13 |
8514.10.10 |
8514.10.90 |
8514.20.11 |
8514.20.19 |
8514.20.20 |
8514.30.11 |
8514.30.19 |
8514.30.21 |
8514.30.29 |
8514.30.90 |
8514.40.00 |
8514.90.00 |
8515.11.00 |
8515.19.00 |
8515.21.00 |
8515.29.00 |
8515.31.10 |
8515.31.90 |
8515.39.00 |
8515.80.10 |
8515.80.90 |
8515.90.00 |
8516.10.00 |
8516.71.00 |
8516.79.20 |
8516.79.90 |
8516.80.10 |
8516.90.00 |
8517.18.91 |
8517.18.99 |
8517.61.30 |
8517.62.12 |
8517.62.21 |
8517.62.22 |
8517.62.23 |
8517.62.24 |
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Cap�tulo 89 |
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